Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 64/11.1TXLSB-Y.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: MARGARIDA BLASCO Descritores: DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO TEMPESTIVIDADE REJEIÇÃO Data do Acordão: 02/11/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: REMETIDO O PROCESSO À RELAÇÃO DE COIMBRA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Nos termos do art. 446.º, do CPP, o recurso contra jurisprudência fixada apenas pode ser interposto após o trânsito em julgado da decisão; o acórdão do TC transitou em julgado a 22.10.2020, e os prazos para interposição de recurso ordinário foram interrompidos, nos termos do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11; assim sendo, a partir do dia 22.10.2020, começaram a correr novamente os prazos para interposição de recurso ordinário da decisão do Tribunal de Execução de Penas; tendo em conta o disposto no art. 446.º, do CPP, o recurso foi extemporaneamente interposto, porque interposto (a 19.11.2020) antes de transitada em julgado a decisão recorrida (o que ocorreria a 20.11.2020). II O art. 242.º, n.º 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), determina que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a “prolação da decisão”, mas deve considerar-se que este apenas se refere aos recursos interpostos nos termos do art. 242.º, n.º 1, al. b), do CEPMPL; isto porque, por força do disposto no art. 244.º, do CEPMPL, as regras relativas, nomeadamente, à interposição desta espécie de recurso devem seguir o disposto no art. 446.º, do CPP, ou seja, apenas deverá ser interposto recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão recorrida já tenha transitado em julgado e após o seu trânsito (no prazo de 30 dias). IV - No caso dos presentes autos ainda era admissível recurso ordinário, dado que os prazos para a sua interposição recomeçaram após o trânsito em julgado da decisão do TC (a 22.10.2020). E tendo recomeçado quando o recurso (aqui em análise) foi interposto, não tinha ainda a decisão transitado em julgado, devendo apenas recorrer-se a um recurso especial como o de contra jurisprudência fixada apenas somente estando esgotadas as possibilidades de recurso ordinário, isto é, as possibilidades de as instâncias poderem (ou não) alterar a decisão recorrida. V - A congruência das soluções normativas, aparentemente contraditórias, entre o regime consagrado no Código de Processo Penal, para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, que estabelece o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida -art. 446.º, n.º 1, do CPP- , para interpor o recurso extraordinário e a disciplina constante do art. 242.º, n.º 4, do CEPMPL, que fixa como prazo de recurso, 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, impõe uma interpretação que, como se disse, já foi objecto de cuidada fundamentação nos acórdãos supracitados acórdãos de 12.11.2020, nos processos n.ºs 1283/11.6TXPRT-O. S1 e 3150/10.1TCPRT-R. S1, e de 10.12.2020 proferido no processo n.º 586/12.7TXCBR-R. S1 e que se acompanha na íntegra. O disposto no art. 242.º, n.º 4, do CEPMPL, vale apenas, como se viu, no âmbito do recurso de decisão proferida pelo TEP, no caso de oposição com outra decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie (por um dos TEP), nos termos do art. 242.º, n.º1, al. b, do CEPMPL. VI - Tendo o Ministério Público interposto recurso em 19.11.2010, data em que não se havia ainda esgotado o prazo para interposição do recurso ordinário, e uma vez que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias e se conta a partir da notificação da decisão- art. 411.º, n.º 1, do CPP-, o presente recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, é extemporâneo. Razão pela qual é rejeitado. VII - Mais se decide convolar o recurso interposto em recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Coimbra, para onde os autos serão enviados oportunamente. Decisão Texto Integral: Proc. 64/11.1TXLSB-Y. S1 (recurso extraordinário contra jurisprudência fixada) Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. 1. O Ministério Público, junto do Tribunal de Execução de Penas (TEP) …., considerando que a decisão deste Tribunal (Juiz …..), de 17.06.2020, contraria o Acórdão de Fixação de Jurisprudência (doravante designado por AFJ) n.º 7/2019 ((publicado no DR de 29.11.2019 – I série), veio interpor recurso extraordinário contra jurisprudência fixada, ao abrigo do disposto no artigo 242.º, n.º 1, al. a), do CEPMPL (Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12.10 e alterações posteriores). 2. O recurso foi admitido por despacho de 24.11.2020. 3. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde em Parecer, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta considerou não estarem verificados “os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário contra jurisprudência fixada” concluindo pela sua rejeição, por extemporâneo. Contudo, e transcreve-se: uma vez que o presente recurso foi interposto antes do trânsito em julgado da decisão do TEP, entende-se que o tal “jogo dos recursos normais” ainda pode funcionar. Ou seja, pode-se ainda “lançar mão do expediente normal de impugnação” convolando-se o presente recurso em recurso para o Tribunal da Relação, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais. 4. No exame preliminar a que se refere o artigo 440.º, n.º 1, do CPP ex vi artigo 446.º, n.º 2, do CPP, e artigo 244.º, do CEPMPL, considerou-se que o recurso fora extemporaneamente interposto por quem tinha legitimidade. 5. Foram os autos remetidos a conferência, nos termos do artigo 440.º, n.º 4, do CPP, ex vi artigo 446.º, n.º 1, do CPP, e artigo 244.º, do CEPMPL. II. 6. Compulsados os autos retira-se o seguinte: i. Por decisão de 17.06.2020 proferida pela Sra. Juíza do TEP …, não foi aplicada a norma constante do artigo 63.º n.º 4 do Código Penal (CP), na interpretação dada pelo AFJ n.º 7/2019, (publicado no DR de 29/11/2019 – I série), com o fundamento de que a aplicação dessa norma, na interpretação introduzida pela jurisprudência fixada, viola o disposto nos artigos 2.º, 9.º, al. d), 18.º, n.º 2, 26.º , n.º 1, e 30.º, n.º 1 , todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). ii. Tal decisão, no que aqui interessa, diz no seguinte: (…) Conclusivamente, dir-se-á que a orientação interpretativa dimanada do APFJ 7/2019 (havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional) além de ignorar a norma constante do n.º 4 do artigo 64º do CPenal, interpreta o sobredito artigo 63º, 4 do CPenal em colisão com o princípio da proibição do excesso, maxime na sua dimensão de princípio da proporcionalidade das sanções penais (artigo 18º, n.º 2, da CRP) e o princípio (implícito) da socialidade, que impõe ao Estado um dever de ajuda ao condenado, proporcionando-lhe as condições necessárias para a reintegração na sociedade, decorrente da caracterização da República Portuguesa como um Estado de direito (art. 2º, 9º, al. d), 26º, 1 e 30º, 1, todos da CRP), Tal desadequação à Constituição conduz, nos termos do artigo 204º da CRP, à sua inaplicabilidade, pelo que se passará a efectuar o cômputo das penas em cumprimento, tendo em atenção que o condenado se encontra privado da liberdade desde 18/03/2019. Assim o meio das penas em cumprimento ocorrerá em 02/06/2022, os 2/3 em 28/06/2023, os 5/6 em 18/11/2024 (4 anos e 6 meses acrescidos da pena residual de 1 ano e 11 meses) verificando-se o fim das penas em 18/08/2025. (…). iii. Esta decisão foi notificada, em 19.06.2020, ao Ministério Público junto do TEP ….. iv. Em 21.06.2020, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), e 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15.11, com o fundamento de a Sra. Juíza do TEP , na decisão proferida, ter recusado/desaplicado a norma constante do artigo 63.º, n.º 4, do CP, na interpretação dada pelo AFJ n.º 7/2019 do STJ, por entender que a aplicação dessa norma, na interpretação introduzida pela jurisprudência fixada, viola o disposto nos artigos 2.º, 9.º, al. d), 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, todos da CRP. v. Em 08.10.2020 foi proferida Decisão Sumária, no âmbito do proc. n.º 594/….….. secção, do TC, em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso, por considerar que, havendo lugar a recurso obrigatório por parte do Ministério Público, para o Supremo Tribunal de Justiça, não se pode conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. Em consequência ordenou a remessa dos autos imediatamente após trânsito em julgado da sua decisão, por ser o momento a partir do qual renascerá o prazo para a interposição de recurso previsto no art.º 242.º, n.º 1, alínea a), do CEPMPL, interrompido por efeito do art.º 75.º, n.º 1, da LTC. vi. Tal Decisão Sumária transitou em julgado em 22.10.2020. vii. Em 19.11.2020, o Ministério Público, junto do TEP, interpôs recurso obrigatório contra jurisprudência fixada no AFJ nº 7/2019, para o STJ, alegando, e transcreve-se: “Porque é total a nossa concordância com os pontos expendidos pela Mmª Juíza na decisão de que ora se recorre, abstemo-nos de tecer quaisquer considerações sobre a matéria, que sempre seriam descabidas.”. III. 7. A questão a decidir nos presentes autos cinge-se em saber se o recurso contra jurisprudência fixada pode ser interposto antes de esgotados os recursos ordinários e antes de transitada em julgado a decisão. 8. Cumpre, desde já, realçar que a questão suscitada nos presentes autos, foi já objeto de decisão, unânime, nesta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, nos acórdãos de 12.11.2020, proferidos nos processos n.ºs 1283/11.6TXPRT-O. S1 e 3150/10.1TCPRT-R. S1, em que foi relatora a Sra. Conselheira Helena Moniz, e de 10.12. 2020 proferido no processo n.º 586/12.7TXCBR-R. S1, em que foi relator, o Sr. Conselheiro António Gama. Da jurisprudência aí tirada, decorre o exposto no sumário do 1.º dos acórdãos citados que se transcreve: I. Nos termos do art. 446.º, do CPP, o recurso contra jurisprudência fixada apenas pode ser interposto após o trânsito em julgado da decisão; o acórdão do TC transitou em julgado a 09-07-2020, e os prazos para interposição de recurso ordinário foram interrompidos, nos termos do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11; assim sendo, a partir do dia 09-07-2020, começaram a correr novamente os prazos para interposição de recurso ordinário da decisão do Tribunal de Execução de Penas; tendo em conta o disposto no art. 446.º, do CPP, o recurso foi extemporaneamente interposto, porque interposto (a 28-07-2020) antes de transitada em julgado a decisão recorrida. II - O art. 242.º, n.º 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), determina que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a “prolação da decisão”, mas deve considerar-se que este apenas se refere aos recursos interpostos nos termos do art. 242.º, n.º 1, al. b), do CEPMPL; isto porque, por força do disposto no art. 244.º, do CEPMPL, as regras relativas, nomeadamente, à interposição desta espécie de recurso devem seguir o disposto no art. 446.º, do CPP, ou seja, apenas deverá ser interposto recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão recorrida já tenha transitado em julgado e após o seu trânsito (no prazo de 30 dias). III - No caso dos presentes autos ainda era admissível recurso ordinário, dado que os prazos para a sua interposição recomeçaram após o trânsito em julgado da decisão do TC (a 09-07-2020). E tendo recomeçado quando o recurso (aqui em análise) foi interposto, não tinha ainda a decisão transitado em julgado, devendo apenas recorrer-se a um recurso especial como o de contra jurisprudência fixada apenas somente estando esgotadas as possibilidades de recurso ordinário, isto é, as possibilidades de as instâncias poderem (ou não) alterar a decisão recorrida. 9. Acompanhamos de muito perto o decidido naqueles acórdãos. 10. O recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto pelo recorrente Ministério Público, “ao abrigo do disposto nos artigos 446.º do CPP e 242.º, n.º 1, al. a), do CEPMPL.” 11. Dispõe o n.º 1, do citado artigo 446.º, que é admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. Donde se conclui que, segundo o regime do processo penal, o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, só pode ser interposto depois de esgotados os recursos ordinários. Exige-se, deste modo, que a decisão objeto do recurso extraordinário, tenha transitado em julgado e o recurso seja interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, exigências legais formais taxativas. 12. Por sua vez, dispõe o artigo 242.º, do CEPMPL: 1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente, sendo o recurso sempre admissível:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.