Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 9277/22.0T8PRT-A.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: CATARINA SERRA Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES Data do Acordão: 01/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA Sumário : A arguição de nulidade da decisão não pode ser usada para obter a reapreciação da questão decidida. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Notificados do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 31.10.2024, vêm os recorrentes arguir a sua nulidade nos termos seguintes: “No Dicionário da Língua Portuguesa, 6ª edição, Dicionários Editora, pág. 1230, o significado da palavra paráfrase é o seguinte: acto ou efeito de parafrasear; explicação prolixa do texto de um livro ou documento; exposição de 1 um texto de um livro ou documento, conservando as ideias do original mas recorrendo a outras expressões. O artº.154º do Cód. Proc. Civil prevê que: 1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Almedina, pág. 209, anotação 1 ao artº.154º do Cód. Proc. Civil, o dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (artº.205º, nº1, da CRP ) apenas se dispensando no caso de decisões de mero expediente. Na fundamentação do Ac. do TC nº.680/98, Processo nº 456/95, 2ª Secção (Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza ), pode ler-se o seguinte: Dispõe a Constituição, no nº 1 do artigo 205º, que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". Este texto, resultante da Revisão Constitucional de 1997, veio substituir o nº 1 do artigo 208º, que determinava que "as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei". A Constituição revista deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas "nos termos previstos na lei" para o serem "na forma prevista na lei". A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação. A verdade, porém, é que, estando em causa um elemento da sentença que releva para efeitos da respectiva validade, deve avaliar-se da conformidade constitucional da norma em apreciação à luz do texto constitucional vigente à data da prolação do acórdão. Diga-se porém, desde já, que a alteração do texto constitucional é, neste caso, irrelevante, pois sempre se chegaria à mesma conclusão. É certo que a Constituição não determina, ela própria, o alcance do dever de fundamentar as decisões judiciais, remetendo para a lei a definição do respectivo âmbito. Certo é também, igualmente, que o legislador, ao concretizar a liberdade de conformação que a Constituição lhe confere, não a pode reduzir de tal forma que, na prática, venha a inutilizar o princípio da fundamentação. Como se escreveu no acórdão nº 310/94 deste Tribunal (Diário da República, II, de 29 de Agosto de 1994), ficou "devolvido ao legislador, em último termo, o seu ‘preenchimento’, isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão. Com efeito, o legislador constituinte consagrou o dever de fundamentação das decisões judiciais – fê-lo na revisão constitucional de 1982 –, em termos prudentes, evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Daí o ter-se limitado a consagrar o aludido princípio ‘em termos genéricos’, deixando a sua concretização ao legislador ordinário. Isso não significa, tal como se vincou nos arestos citados deste Tribunal (cfr. ponto 8. do acórdão citado), que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional. Sobre a conjugação da interpretação dos artºs.205º, nº1, da CRP e 154º do Cód. Proc. Civil pronunciou-se o Ac. do TRG de 02-11-2017, proc. nº.42/14.9TBMDB.G1 (Relator: António Barroca Penha), publicado in www.dgsi.pt, podendo ler-se o seguinte na sua fundamentação: (…) no atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas (cfr. art. 154º do C. P. Civil), parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário aperceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, II, pág.755, refere o seguinte: Ao juiz não é lícito cingir-se apenas à fundamentação positiva necessária à sua decisão: tem de referir-se também – para as rejeitar – às fundamentações que foram propostas pelas partes, excepto quanto prejudicadas necessariamente pela sua. Tendo em atenção o supra dito, importa agora aferir as razões porque os aqui arguentes entendem que o douto Acórdão enferma de nulidade, e também de inconstitucionalidade. No douto Acórdão desse Colendo Supremo Tribunal de Justiça cita-se o douto Acórdão, também do STJ, de 16-11-2023, 10979/19.3T8LSB.L1.S1, 7.ª SECÇÃO (Relator: Nuno Pinto Oliveira), o qual tem o seguinte sumário: O art. 662.º do Código de Processo Civil implica que a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas para formar uma convicção própria e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta. A citação supra efectuada consta como justificação para a seguinte afirmação: Relativamente à paráfrase da sentença, que se verifica, em concreto, nalguns pontos – que não em todos – do Acórdão recorrido, diga-se que, tal como a remissão para os fundamentos da sentença, ela não significa que o Tribunal da Relação não tenha reflectido sobre todos e cada um dos pontos em crise, não tenha ponderado os meios de prova relevantes e não tenha desenvolvido o seu próprio raciocínio; significa simplesmente que o Tribunal da Relação entendeu que o percurso lógico que o Tribunal de 1ª instância expôs na sentença era suficientemente claro e desenvolvido – mais claro e desenvolvido que poderia resultar das suas próprias palavras – e por isso optou por reproduzi-lo. Da transcrição supra feita resulta claro que esse Colendo Supremo Tribunal faz manifesta confusão entre dois termos, pois “paráfrase” é distinto de “cópia”, ao contrário de “reprodução” que tem vários significados, sendo dois deles precisamente repetição e cópia (cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, 6ªedição, Dicionários Editora, pág. 1434). Por outro lado, lendo-se todo o douto Acórdão do STJ de 16-11-2023, percebe-se que o mesmo se pronunciou sobre uma situação totalmente distinta daquela que está em causa nestes autos, sendo que, na sua douta fundamentação se lê o seguinte:(…) ao dar-se como fundamento de uma decisão de improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto a afirmação de que a matéria de facto não ficou apurada ou não ficou provada, está a dizer-se na fundamentação aquilo que se diz na decisão, reformulando o texto — está a fazer-se da fundamentação uma paráfrase da decisão; logo, deve concluir-se que o Tribunal da Relação não fundamentou, com a completude exigível, toda a decisão sobre a matéria impugnada (…) Lendo-se todo o supra citado Acórdão percebe-se claramente o que é uma paráfrase, sendo que a mesma é totalmente diversa daquilo que se verifica nos presentes autos, em que aquilo que existe, como aliás se refere no douto Acórdão aqui em causa, é uma reprodução (diga-se, quase integral e ipsis verbis) da quase totalidade da fundamentação da douta sentença de 1ª instância por parte do Venerando Tribunal a quo. Acresce, ainda, que a afirmação de que teria havido uma remissão para os fundamentos da douta sentença de 1ª instância no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação, mostra também a ilegalidade do mesmo. Isto porque, nos termos do disposto no nº6 do artº.663º do Cód. Proc. Civil, quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria. Sobre a referida norma, António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª Edição Actualizada, Almedina, pág.368, diz o seguinte: Ainda assim, não pode ver-se na norma do n.° 6 uma verdadeira injunção dirigida ao relator, antes uma faculdade de que fará uso, ou não, de acordo com critérios de oportunidade. Com efeito, tendo em conta que lhe compete elaborar um projeto a apresentar aos dois adjuntos, pode revelar-se mais profícua a discriminação dos factos provados, com o que os adjuntos, na ocasião dos vistos, poderão mais facilmente apreender o objeto do recurso e formar opinião sobre o pretendido pelas partes e o que é proposto pelo relator. Já se a matéria de facto tiver sido impugnada, fica vedada a remissão para os termos da decisão da 1.ª instância, devendo a Relação discriminar os factos que considerou provados. Ainda sobre a mesma norma, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, 3ª Edição, pág.182, manifestam o seguinte entendimento: O nº.6 prevê as situações em que o recurso verse apenas matéria de direito e não haja sido alterada de qualquer forma a matéria de facto, permitindo-se que o acórdão remeta integralmente para os termos da decisão sobre esta proferida, embora o relator possa optar por reproduzir a matéria de facto fixada pela 1ª instância. Resulta do supra dito que quando há recurso da matéria de facto, a Relação não pode decidir por remissão. Sobre esta questão pronunciou-se o Ac. do STJ de 23-04-2009, proc. nº.11662/03.7TBVNG.S1 (Relator: Salvador da Costa), publicado in www.dgsi.pt, o qual tem o seguinte sumário: 1. No caso de o apelante invocar no recurso de apelação fundamentos de facto e de direito diversos dos adoptados pelo tribunal da primeira instância, não pode a Relação deixar de sobre eles se pronunciar expressa e directamente, nos termos do artigo 713º, nº 2, do Código de Processo Civil. 2. Decidindo o recurso por via da mera remissão para a decisão e os fundamentos da sentença proferida no tribunal da primeira instância, infringe a Relação o normativo do nº 5 do artigo 713º (actual 663º) e omite pronúncia devida, sancionada pela alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.