Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07B4352 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDATÁRIO CITAÇÃO NULIDADE UTILIZAÇÃO IMPRUDENTE DETERIORAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE Nº do Documento: SJ200712180043527 Apenso: Data do Acordão: 12/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : 1. Não pode conhecer-se no recurso de revista da decisão proferida pela Relação que manteve o despacho proferido no tribunal da 1ª instância relativo ao indeferimento da arguição da nulidade da citação da ré. 2. O artigo 1038º, alínea h), do Código Civil comporta a interpretação extensiva no sentido de o arrendatário dever avisar o senhorio da necessidade de obras no locado, com vista à respectiva realização. 3. É gravemente imprudente e justificativa da resolução do contrato de arrendamento a situação duradoura do locado em que a arrendatária acumulava lixo, roedores e insectos, tinha a sanita entupida com areia, o soalho apodrecido, os vidros de quase todas as janelas quebrados, as paredes degradadas e a instalação eléctrica roída pelos ratos. 4. A dúvida sobre o montante da indemnização devida pela arrendatária aos senhorios justifica a sua fixação segundo juízos de equidade tendo em conta os factos relativos ao dano. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, BB e CC intentaram, no dia 13 de Fevereiro de 2006, contra DD, acção declarativa constitutiva de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração de resolução de identificado contrato de arrendamento relativo ao primeiro andar esquerdo do prédio sito na Rua ....., nº ..., Paço de Arcos, e a condenação da ré a entregar-lho e pagar-lhes € 36 742,74 acrescidos de juros à taxa legal. Fundaram a sua pretensão, por um lado, na circunstância de, na sua posição de senhorios, terem iniciado em 2002, no âmbito do plano Recria, as obras de recuperação do aludido prédio, e de a Câmara de Oeiras lhe haver determinado a realização de obras no locado, mas que a ré não permitiu a entrada, o que levou aquela autarquia, por deliberação de 24 de Novembro de 2004, a deliberar o seu despejo administrativo, executado em 14 de Dezembro de 2004 E, por outro, no facto de a ré ter derrubado as paredes interiores do locado e acumulado ao longo do tempo lixo, a par da sua degradação completa, e, consequentemente, de ter infringido o disposto nos artigos 64º, nº 1, alínea d), do Regime do Arrendamento Urbano e 1038º do Código Civil. E, finalmente, nos prejuízos ditos resultantes do que despendeu com os trabalhos de recuperação do andar, retirada do lixo, eliminação da bicharada e remoção e guarda do recheio da casa no montante de € 36 742,74. A ré foi considerada citada para os termos da causa por despacho proferido no dia 29 de Junho de 2006 e, face à ausência de contestação, foram declarados confessados os factos articulados pelos autores. Ela agravou do mencionado despacho, admitido para subir diferidamente, e por sentença proferida no dia 10 de Outubro de 2006, foi declarada a resolução do contrato de arrendamento, condenada a ré a entregar a casa aos autores e a pagar-lhes € 36 742,74 acrescidos de juros a contar da citação. Interpôs a ré recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Maio de 2007, negou-lhe provimento, tal como ao recurso de agravo. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - tendo a citação sido feita em pessoa diversa da recorrente, o funcionário postal deveria tê-la advertido e responsabilizado nos termos do artigo 241.º do Código de Processo Civil; - não o tendo feito e indicado erroneamente essa pessoa como a que devia ser citada, essa citação de terceiro é nula e sem efeito em relação à recorrente; - ao referido erro de identificação e omissão da advertência do carteiro acresce a errada indicação da morada da recorrente, do que decorre a nulidade equivalente à falta de citação, só suprível mediante a sua repetição; - a secretaria deveria ter advertido oficiosamente a recorrente por carta expedida em dois dias, nos termos do artigo 241º do Código de Processo Civil, dentro do prazo de contestação, condição de defesa nesse prazo, mas só o foi depois de esgotado; - como consequência dessa falta de advertência, imputável ao tribunal, a recorrente não contestou no prazo devido, o que influi no exame e decisão da causa, gerando a nulidade, só suprível mediante a repetição da citação ou do alargamento do prazo de contestação; - a Relação erra de direito ao considerar tais omissões irregularidades, o recomeço do prazo para arguir nulidades ou contestar em 26 de Maio de 2006, data da notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário; - como a recorrente tinha constituído mandatário, que subscreveu o pedido de apoio judiciário, o seu indeferimento devia ser-lhe notificado, por força do artigo 52º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo; - o prazo de contestação pela recorrente ainda não se esgotou, seja por erro, nulidade ou ineficácia da citação por extemporaneidade ou nulidade da advertência da secretaria, seja por a segurança social não haver notificado o seu mandatário; - os factos provados não permitem concluir, dada a sua generalidade e imprecisão, ter havido alterações substanciais à disposição interna das divisões, nem imputá-las a concreta actuação da recorrente; - quanto aos ditos prejuízos com as obras de recuperação e de reparação, a frase que na sua quase totalidade se justificam é conclusiva, e tão genérica que não permite averiguar como se distribuem, em concreto, os gastos imputáveis aos senhorios e à inquilina; - o orçamento junto pelos recorridos inclui itens que traduzem meras melhorias da fracção, sem conexão com as deteriorações imputadas à recorrente, podendo resultar da deterioração normal do prédio, carente de obras de recuperação e de reparação gerais, da responsabilidade dos recorridos; - nenhuma das obras orçamentadas tem como objectivo reconstruir as paredes divisórias alegadamente derrubadas, nem demolir as outras paredes que segundo os recorridos haviam sido atrabiliariamente edificadas; - os recorridos agem de má fé ao pretenderam aproveitar a oportunidade para renovarem a casa à custa da recorrente, sabendo que a maioria dos prejuízos com obras orçamentados invocados não resultam de actos àquela imputáveis; - a circunstância de as obras de reparação geral do prédio e das fracções haverem ocorrido no âmbito do Recria não impede a destrinça da responsabilidade imputada à recorrente e aos recorridos, sob pena de aquela dever custear obras que deviam ser feitas por estes; - para tal destrinça, bastaria que os recorridos tivessem articulado factos de quantificação do montante das obras que se propunham fazer na fracção e no prédio; - na falta de tal destrinça factual, não podia o tribunal dar como provado serem todas as obras imputáveis à recorrente, sob pena de manifesto enriquecimento indevido à custa alheia; - a Relação erra no julgamento, tanto na interpretação que faz da matéria de facto como na aplicação que pretende fazer do artigo 64.º, n.º 1, alínea d), do Regime do Arrendamento Urbano. II É a seguinte a factualidade considerada assente no tribunal recorrido: 1. Foi inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, no dia 15 de Outubro de 1965, a aquisição do prédio mencionado sob 2 por CC em virtude de partilha por óbito de EE. 2. Foi inscrita na referida Conservatória, no dia 17 de Abril de 1986, a aquisição do prédio referido sob 1, em virtude de partilha por óbito de EE, em usufruto por CC e em propriedade a AA e a BB. 3. Por sucessão no respectivo contrato de arrendamento, a ré é actualmente a legítima titular do arrendamento do 1.º andar esquerdo do referido imóvel, pagando a renda mensal de € 28. 4. Os autores, no início do Verão de 2002, iniciaram as obras de recuperação e de reparação do imóvel mencionado sob 1, no âmbito do chamado Programa Recria, em colaboração com o Igaphe e a Câmara Municipal de Oeiras, tendo esta autarquia vindo a determinar, por deliberação de 10 de Julho de 2002, a realização coerciva de obras no seu primeiro andar esquerdo. 5. Mau grado as inúmeras tentativas para o conseguir, os autores não lograram convencer a ré a permitir a entrada no andar aos operários do empreiteiro que se preparavam para realizar as obras, pelo que, dado que se tratava de obras coercivas, a Câmara Municipal de Oeiras ordenou, por deliberação de 24 de Novembro de 2004, o despejo sumário administrativo da ré, executado não sem dificuldade no dia 14 de Dezembro de 2004, com intervenção da Polícia Municipal, da Polícia de Segurança Pública, do Delegado de Saúde, dos Bombeiros e de técnicos juristas da autarquia. 6. Ela impediu a entrada no local arrendado aos operários que ali iriam fazer obras determinadas pela Câmara Municipal de Oeiras, de que seria a principal beneficiária, a qual foi tomada a seu cargo pela Delegação de Saúde e conduzida para um estabelecimento hospitalar, vivendo actualmente, depois de um período de internamento num hospital psiquiátrico, com uma sua filha, na Rua ............, nº .., ........ direito, em Lisboa. 7. Havia centenas de quilos de puro lixo, garrafas e embalagens vazias, trapos sujos, latas semi-vazias de comida para gatos, uma fauna indescritível de baratas e ratos, tudo envolvido num cheiro nauseabundo, que era o meio ambiente da ré. 8. À medida que o lixo foi sendo retirado e após várias desinfestações - só de baratas mortas foram retirados cinco sacos de 50 litros cada - em finais de Fevereiro, foi possível constatar que algumas paredes divisórias haviam sido derrubadas e outras, atrabiliariamente, edificadas, a sanita estava completamente entupida com areia para gatos, o soalho de todas as divisões encontrava-se irremediavelmente apodrecido, quase todos os vidros das múltiplas janelas estavam partidos, as paredes encontravam-se num estado tal de degradação que necessitavam de ser completamente picadas e rebocadas e a instalação eléctrica estava completamente degradada e perigosamente roída pelos ratos. 9. A ré fez ou mandou fazer no local onde habitava obras que modificaram a disposição interna das divisões e causou nele deteriorações que não resultam da utilização corrente do mesmo. 10. A ré causou aos autores prejuízos resultantes da indemnização que foram obrigados a pagar ao empreiteiro da ordem de € 2 600, e, em consequência do despejo administrativo, contrataram com uma pensão o alojamento da ré, que lhes custou € 100, até terem sido informados que ela estava internada num hospital psiquiátrico. 11. Após o despejo administrativo, pela desinfestação do local, os autores tiveram de desembolsar € 388,74, cobrados pelas empresas que, ao longo de mais de um mês, se encarregaram de matar a bicharada que coabitava com a ré e de a remover com o demais lixo acumulado, bem como de desinfectar, com os adequados produtos químicos, todo o andar. 12. Para finalizar as obras de reparação e recuperação do andar, que ainda estão em curso, os autores viram-se compelidos a remover, para local adequado, o recheio da casa, pertença da ré, operação que lhes custou € 1 390 com a mudança e está custando € 383,00 por mês, o que de Outubro até hoje já perfaz € 1 149, tudo no montante actual de € 2 539. 13. Essas obras de recuperação e reparação, que na sua quase totalidade se justificam pelo estado de completa degradação a que a ré deixou chegar o local arrendado importarão, na sua globalidade, em € 31 811. III A questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos têm ou não direito a impor à recorrente a entrega da fracção predial em causa e o pagamento de € 36 742,74 com juros de mora desde a data da citação. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - delimitação negativa do objecto do recurso; - natureza e efeitos do contrato que envolve a recorrente e os recorridos; - releva ou não no caso o regime legal das obras no locado? - ocorrem ou não os pressupostos de resolução do referido contrato? - verificam-se ou não os pressupostos do direito de indemnização invocado pelos recorridos no confronto da recorrente? - síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos pela delimitação negativa do objecto do recurso. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). A recorrente não incluiu nas conclusões de alegação a vertente da indemnização não relacionada com o custeio das obras de reparação e de recuperação do locado nem o segmento relativo à contagem dos juros de mora desde a sua citação para a acção, pelo que deles não há que conhecer no recurso. O tribunal da primeira instância baseou a resolução do contrato em causa na alteração substancial da estrutura do locado, mas a Relação desconsiderou esse fundamento por virtude de os recorridos não terem afirmado factos complementares demonstrativos da materialidade subjacente ao conceito jurídico alteração substancial da disposição interna das divisões. Os recorridos não ampliaram o recurso de revista a fim de este Tribunal poder conhecer do fundamento em que decaíram na Relação, nos termos do artigo 684º-A, nº 1, do Código de Processo Civil. Em consequência, não temos que conhecer no recurso sobre esta problemática da integração dos factos assentes sobre o mencionado fundamento formalmente estabelecido na lei. A recorrente suscitou neste recurso a questão processual relativa à nulidade do seu acto de citação que havia sido objecto de recurso de agravo para a Relação do despacho sobre essa matéria do tribunal da primeira instância. Expressa a lei que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um mesmo recurso (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprio do recurso de agravo. Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. A este propósito, estabelece a lei, por um lado, ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil). E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil). Ora, estamos no caso vertente perante um segmento decisório de um acórdão da Relação que conheceu do despacho proferido no tribunal da primeira instância que julgou improcedente a arguição da nulidade do acto de citação da recorrente. O referido segmento decisório não se integra na excepção à proibição da admissibilidade de recurso a que se reporta o nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. Em consequência, não pode este Tribunal, nesta matéria de natureza processual, conhecer da parte da decisão proferida pela Relação de manutenção do despacho proferido no tribunal da 1ª instância relativo ao indeferimento da arguição da nulidade da citação invocada pela recorrente. 2. Prossigamos com a análise da natureza e dos efeitos do contrato que envolve a recorrente e os recorridos. Ignora-se a data em que o contrato em causa foi celebrado, mas sabe-se a relação jurídica litigiosa em causa é anterior à entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro – NRAU. As instâncias julgaram a causa com base nas pertinentes normas do Código Civil e do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro – RAU). Independentemente da data em que o contrato em causa foi celebrado ou daquela em que a recorrente nele sucedeu ao anterior outorgante do lado activo, porque se trata de uma relação jurídica duradoura, releva em sede aplicação a lei vigorar ao tempo dos factos em que o litígio se consubstancia, ou seja o Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 19 de Outubro (artigo 12º, nº 2, do Código Civil). O contrato de locação consubstancia declarações negociais por via das quais uma das partes se vincula a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa e esta a pagar àquela determinada remuneração, é qualificado de contrato de arrendamento quando o seu objecto mediato for uma coisa imóvel (artigos 1022º e 1023º do Código Civil). O contrato de arrendamento urbano é aquele pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano no todo ou em parte, mediante remuneração (artigo 1º do Regime do Arrendamento Urbano, Tendo em conta as afirmações conclusivas constantes de II 3 - cuja estrutura não observa o que se prescreve nos artigos 264º, nº 1, 467º, nº 1, alínea d), 498º, nº 4 e 664º do Código de Processo Civil relativamente à causa de pedir, mas em relação às quais as partes não dissentem - e a referência fáctica à renda, importa concluir estarmos perante um contrato de arrendamento para a habitação, em que a recorrente assume a posição de arrendatária. Resulta de II 1 e 2, em relação ao prédio em que se integra a fracção predial em causa, que AA e BB são os titulares do direito de propriedade e CC a usufrutuária. Em regra, o usufrutuário do prédio é que assume a posição de locador, porque a concernente cedência do gozo se inscreve no âmbito dos seus poderes de uso, fruição e administração (artigos 1439º e 1 e 1446º do Código Civil). Todavia, a lei permite, por convenção, que as partes afastem esse regime (artigo 1445º do Código Civil). Em consequência, inexiste fundamento legal para que se considere, ao invés do que foi pressuposto nas instâncias, não assumirem todos os recorridos a posição de senhorios em relação à recorrente. Do referido contrato resultou para os recorridos, além do mais que aqui não releva, a obrigação de assegurarem à locatária o gozo da casa para os fins a que se destinava, ou seja para a habitação (artigo 1031º, alínea b), do Código Civil). E para a recorrente a obrigação de facultar aos recorridos o exame da casa e de a usar de modo prudente, ou seja, não fazer dela um uso imprudente (artigo 1038, alíneas
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