Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 189/22.8TSVLC.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO CASO JULGADO MATERIAL AUTORIDADE DO CASO JULGADO IDENTIDADE SUBJETIVA PEDIDO CAUSA DE PEDIR IDENTIDADE DE FACTOS LIMITES DO CASO JULGADO QUESTÃO PREJUDICIAL PRESSUPOSTOS MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 07/04/2024 Nº Único do Processo: Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Sumário : I. A função negativa do caso julgado é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a saber: dos sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), do pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e da causa de pedir (quando a pretensão deduzida em ambas procede do mesmo facto jurídico). Já a autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a sua função positiva, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, formando-se perante a concreta decisão que foi proferida, assim pressupondo a decisão de determinada questão que não poderá voltar a ser discutida. II. Não existe violação do caso julgado (vertente negativa), quando as ações têm por objeto diferentes pedidos e causas de pedir. III. E também não se verifica violação da autoridade do caso julgado (vertente positiva) quando, na 1ª ação transitada em julgado, não se decidiu, nem se apreciou, qualquer questão que constitua “antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado”. IV. Nada impede que a Relação possa alterar determinado ponto da decisão da matéria de facto não impugnado pelas partes quando repute necessária essa alteração com vista à sua retificação ou a um melhor esclarecimento ou explicitação da decisão, designadamente em face ou em consonância com a restante factualidade e/ou com a alegação da parte, sem, contudo, lhe alterar o seu sentido essencial. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A A., Uniagri-União de Cooperativas Agrícolas do Noroeste Português, UCRL, a 08.07.2022, instaurou ação comum contra a Ré, Uniagri II – Indústria Agroalimentar, SA, pedindo, a título principal, que a sociedade Ré seja condenada a:
(2011), Coimbra Editora, p.689, apenas em situações marginais é que “os fundamentos de facto insítos na sentença final, só por si, podem adquirir, valor de caso julgado”, o que ocorrerá quando se verifica uma relação de prejudicialidade relativamente à decisão subsequente, autonomizando aquelas “que criam uma relação de prejudicialidade entre a decisão transitada e o objecto da acção posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação de uma acção posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objecto da primeira acção (…)” 5 . No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit, p. 341 e segs.: “(…), isto é, também se verificam situações em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto (ou entre o efeito produzido e um outro efeito)”, destacando nessas conexões, designadamente: as situações de prejudicialidade (“quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação de um outro objeto de uma acção posterior”), mas não já quanto à decisão sobre um objeto dependente, que não constitui caso julgado quanto ao respetivo objeto prejudicial; certos fundamentos nas relações sinalagmáticas (exemplificando com as seguintes situações: se, num contrato de compra e venda, o comprador pede a entrega da coisa, a validade do contrato não pode ser questionada em posterior ação em que o vendedor peça o pagamento do preço; se o réu invoca a nulidade do contrato alegado pelo autor, não pode, depois, com fundamento nesse mesmo contrato, pedir a condenação do autor na prestação sinalagmática; se numa ação se definiu que o contrato-promessa é nulo, o réu dessa ação não pode, em ação posterior, requerer a execução específica do mesmo). Mais diz que, na hipótese de o caso julgado incidir sobre uma ação em que é formulado apenas um pedido parcial: “se a acção foi considerada procedente, a protecção dos interesses do demandado justifica que o caso julgado só abranja a parte apreciada, nada ficando decidido (em termos de procedência ou improcedência) quanto ao restante; - se a acão foi julgada improcedente, essa improcedência estende-se, com fundamento numa relação de prejudicialidade, à parte restante. A opção do autor pela formulação de um pedido parcial e a inconveniência de tal escolha justificam estas soluções”. Por fim, a propósito dos efeitos que emanam de uma sentença transitada em julgado referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, pp. 800,801, em anotação ao art. 619º, que a apreciação de tais efeitos tem sido feita em torno dos meios de defesa que foram ou poderiam ter sido invocados pelo réu, valendo para esse efeito a norma preclusiva do art. 573º, nº 2, do CPC, citando os Acórdãos do STJ de 10.10.2012, Proc. 1999/21 e de 29.05.2014, Proc. 1722/12 e da RG de 28.01.21, Proc. 29/12, in www.dgsi.pt. E José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª Edição, Almedina, em anotação ao art. 629º, p. 749: “ com o caso julgado condenatório precludem definitivamente todos os meios de defesa invocáveis contra a pretensão deduzida, absorvendo-se neste efeito preclusivo extraprocessual a preclusão intraprocessual produzida quando, na contestação, não são invocadas as exceções que não sejam de conhecimento oficioso”. 4. Volvendo ao caso em apreço, facilmente se constata que, entre a ação dos presentes autos e a do Proc. 567/20, não se verifica a exceção do caso julgado, nem a violação da autoridade do caso julgado decorrente da decisão, transitada em julgado, proferida em tal processo, nem se verifica, também, a invocada preclusão de a Ré invocar, e de o Tribunal recorrido conhecer, da impossibilidade do acordo celebrado entre a Autora e a Ré na parte em que convencionaram: «proceder à “partilha” do posto de transformação a fim de virem a ser abastecidas de energia elétrica através de facturas a emitir de forma autónoma pelos consumos realizados por cada uma aproveitando as infraestruturas existentes e em pleno funcionamento” (nº 10 dos factos provados); ceder à A. “o espaço no edifício onde se situa o PT necessário para a autora aí instalar um transformador para o seu abastecimento exclusivo (…)” (nº 12 dos factos provados); e clª 4ª do Acordo mencionado no nº 13 dos factos provados, na parte em que acordam que a Ré (“Uniagri II”) cede à A. (“Uniagri”) o espaço necessário à instalação dentro da área da cabine elétrica de um transformador que satisfaça as suas necessidades de funcionamento. A coincidência entre as ações fica-se pela identidade das partes e pela identidade dos factos provados referidos nos nºs 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13. Porém, e ainda que entroncando num acordo “global” celebrado na mesma data, a identidade das ações aí se esgota, não existindo identidade de pedidos, nem de causa de pedir, nem sendo a decisão proferida pelo acórdão recorrido contraditória ou incompatível com a proferida no Proc. 567/20, nem esta constitui causa prejudicial ou necessária daquela, sendo o objeto das ações, definido pelo pedido e pela causa de pedir, perfeitamente distintos. Com efeito: O mencionado acordo é constituído por duas “partes” distintas: uma, em que se pretendia a autonomização dos consumos, para o que a Ré cederia à A. determinado espaço para o efeito; outra, e até que essa autonomização se verificasse, o pagamento do consumo (a partir desse mesmo transformador), seria repartido entre ambas as partes de acordo com os consumos de cada uma (a A. pagava a totalidade do consumo à EDP, mas depois seria reembolsada do consumo efetuado pela Ré). Ora, o objeto (pedido e causa de pedir) de ambas as ações reporta-se precisamente a essas duas diferentes “partes” do acordo: Na ação 567/20, o que foi pedido pela A. foi a condenação da ré a pagar-lhe a sua (da Ré) parte dos consumos, assentando a causa de pedir no acordo que previa o reembolso, pela Ré, dos mesmos e que se encontravam em dívida (sendo que a autonomização dos consumos ainda não se tinha verificado). Nos presentes autos, como resulta do pedido formulado (indicado no relatório do presente acórdão), a presente ação tem por objeto a cedência do espaço, a prática dos atos necessários à autonomização dos consumos e o pagamento de uma indeminização pelos prejuízos sofridos pela A. pelas tarifas que teve que passar a pagar à EDP pela utilização de um regime de baixa tensão e que não pagaria se esta lhe fosse fornecida em média tensão, o que não se confunde, nem depende do objeto da ação 567/20 e do que aí foi decidido. Por outro lado: Na ação 567/20, entendeu-se no Acórdão da RP de 10.10.2022, que transitou em julgado, e em síntese que: A cedência pela Ré à A. da energia elétrica (a partir do transformador de 800 kw referido em ambas as decisões da matéria de facto) consubstancia um contrato inominado de cedência de energia elétrica, através do qual, mediante o pagamento do respetivo custo, a Ré utilizava energia elétrica que era fornecida pela EDP à A. e que esse acordo, sem autorização da EDP ou das autoridades administrativas competentes, violou o disposto no art. 105º, nº 1, do Anexo II do despacho nº 16288-A/98, publicado na segunda série do DR nº 213, de 15.09.1998, padecendo de nulidade por incidir sobre objeto juridicamente impossível e por violar norma imperativa (art. 280º, nº 1, do Código Civil), acrescentando-se que: “Na realidade, quando, com carácter imperativo, se prescreve que a energia elétrica apenas pode ser cedida gratuita ou onerosamente pelo cliente final a terceiro, mediante acordo do distribuidor vinculado ou, na falta deste, mediante autorização da autoridade administrativa competente, estabelecem-se condições estritas para que legalmente possa ser cedida a terceiro energia elétrica pelo cliente final. Por isso, a nosso ver, em tal situação ocorre uma impossibilidade jurídica de cedência desse bem fora de tais condições e uma violação dessa regra imperativa, determinantes da nulidade do negócio mediante o qual o cliente final se obriga a ceder energia elétrica a terceiro sem observância das aludidas condições legais. Atente-se que esta consequência jurídica não é excessiva relativamente ao terceiro que beneficia da cedência de energia por parte do cliente final nem o penaliza injustificadamente pois que é do conhecimento comum que o mercado de energia elétrica obedece a regras estritas e no caso em apreço, foi pela impossibilidade de observância imediata dessas regras que se continuou a usar o contrato de fornecimento de que a autora era beneficiária para ceder onerosamente à ré energia elétrica (vejam-se os factos provados em 3.3. 1.11 a 3.3.1.14) e, no caso concreto, deve ainda relevar-se que ré usou o transformador de 800kw que lhe foi cedido pela autora, mas protelou a cedência do espaço dentro da cabine elétrica para que a autora aí instalasse o transformador adequado às suas necessidades, impedindo a autonomização dos consumos (ponto 3.3.1.21) dos factos provados).” Nos presentes autos, no acórdão recorrido, para além de considerações várias de ordem geral e de natureza jurídica, designadamente quanto à interpretação da vontade negocial e quanto ao cumprimento das obrigações, ao dever exigível a esse cumprimento e à impossibilidade do cumprimento, concluiu no sentido da impossibilidade não culposa do cumprimento por parte da Ré (cedência do espaço contratualizado), resultando do que dele consta que nada se decidiu ou apreciou que tivesse por objeto o que foi tratado no Proc. 567/20. O que, nos autos, se apreciou ou tratou foi do acordo na parte relativa à autonomização do fornecimento de energia, concretamente quanto à cedência, pela Ré, do espaço que as partes haviam acordado (e que o acórdão recorrido considerou ser o espaço dentro da cabine elétrica), em nada sendo a questão ora em apreço afetada, muito menos contrariada, pelo objeto do Proc. 567/20 e pelo que neste foi decidido, não tendo a decisão deste constante autoridade do caso julgado, na sua vertente positiva, que se imponha e /ou que impeça a discussão da possibilidade ou impossibilidade da cedência do espaço acordado. É certo que no citado Proc. 567/20, a final da argumentação aduzida no Acórdão da Relação nele proferido, se disse (excerto que a Recorrente invoca) que “deve ainda relevar-se que ré usou o transformador de 800kw que lhe foi cedido pela autora, mas protelou a cedência do espaço dentro da cabine elétrica para que a autora aí instalasse o transformador adequado às suas necessidades, impedindo a autonomização dos consumos (ponto 3.3.1.21) dos factos provados).” Não obstante, tal afirmação, ou qualquer outra do mencionado acórdão, não tem, ao contrário do pretendido pela Recorrente, a autoridade do caso julgado, na sua vertente positiva, no sentido de que nele teria sido decidida a possibilidade do cumprimento da prestação pela Ré. Como decorre do que se disse, a possibilidade ou impossibilidade de cedência do espaço, não era questão que constituísse o objeto da ação 567/20, que nele estivesse em discussão ou que devesse ter estado em discussão (já que não foi suscitada), questão que aliás não foi apreciada, tendo o acórdão nele proferido limitado-se à afirmação de que a cedência do espaço dentro da cabine elétrica foi protelada pela Ré. Nada se apreciou e, muito menos se decidiu, quanto à forma e possibilidade, designadamente face à EDP e às regras relativas à instalação e fornecimento de energia elétrica, de concretização da autonomização de consumos. Tal afirmação, pelo citado acórdão, mais não consubstancia do que um argumento, simplesmente adjuvante, da premissa – nulidade do contrato de cedência de energia elétrica por violação de norma imperativa - esta sim a essencial, determinante da solução consagrada nesse aresto (assim acolhendo posição que a também aí A. havia defendido subsidiariamente). E a autoridade do caso julgado não é extensiva à argumentação, sendo-o, na interpretação mais lata do Acórdão do STJ de 05.12.2017, apenas “à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado”. Assim, ainda que se entendesse, tal como no acima citado Acórdão do STJ de 05.12.2017, que a eficácia do caso julgado material “ estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado”, no caso em apreço o excerto, acima transcrito e invocado pela Recorrente, do acórdão da Relação de 10.10.2022 não consubstancia antecedente lógico indispensável do que nesse acórdão foi decidido. 4.1. Nas conclusões 23ª a 28ª, a Recorrente alega que os nºs 30 e 28 dos factos provados: “25. Esta factualidade contraria a decisão proferida e a fundamentação jurídica ínsita à mesma: “A Ré está impossibilitada de cumprir a obrigação como assumida (mera cedência do espaço), uma vez que a Direcção Geral de Energia não permite o uso em simultâneo por entidades diferentes da cabine exigindo, na prática, a realização das obras necessárias à transformação da cabine em três espaços autónomos e independentes.”, que “26. A conclusão extraída pelo Acórdão recorrido contradiz as premissas de facto julgadas provadas (cfr. facto provado 10) (…)”, que ocorreu erro de julgamento por se retirar que é possível o cumprimento da obrigação, o que determina a violação do caso julgado formado pelos fundamentos de facto, “que prevalece sobre o fundamento jurídico” – arts. 619º, 620º e 635º, nº 5 ou, subsidiariamente, nulidade do acórdão, prevista no art. 615º, nº 1, al. c), do CPC, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão. No âmbito deste recurso de revista não cabe apreciar do (eventual) erro de julgamento, mas sim e apenas da violação, ou não, do caso julgado e, em eventual caso afirmativo, daí retirar as consequências necessárias. A Recorrente parece entender que a decisão recorrida violaria o caso julgado relativo à decisão da matéria de facto. Se a Recorrente se reporta, como parece, à “discrepância” entre a matéria de facto provada nos presentes autos e o enquadramento jurídico feito pelo acórdão recorrido (no sentido de que, daquela, deveria ter sido retirada outra consequência jurídica), estaríamos perante eventual erro de julgamento, o que não constitui fundamento da admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, e não cabe no seu âmbito, o mesmo se dizendo quanto à nulidade, invocada subsidiariamente, do acórdão prevista art. 615º, nº 1, al. c), do CPC). E o mesmo se diga caso, porventura, a Recorrente se reporte à fundamentação de facto da decisão proferida no Proc. 567/20, para além de que a autoridade do caso julgado não é extensível aos seus fundamentos de facto, não se estando perante qualquer situação das que, excecionalmente, poderia justificar essa extensão. A decisão proferida em tal processo não é prejudicial ao caso em apreço nos autos, nem aliás nunca tal foi invocado, nem defendido pela Recorrente tal como configurou o objeto da presente ação. Diga-se ainda que não estão, nos autos, em causa as consequências da nulidade do acordo de cedência, pela A. à Ré, de energia elétrica, determinada na ação 567/20 (designadamente quanto à “contraprestação” da Ré de cedência do espaço para instalação de um transformador para utilização pela A.), ação essa que não foi sequer invocada nos presentes autos (apenas o tendo sido no recurso de revista para efeitos da invocação da alegada violação do caso julgado). O que, nos presentes autos, esteve em discussão foi apenas a possibilidade, ou não, de a Ré cumprir a prestação de cedência do espaço a que se havia vinculado, tendo o acórdão recorrido decidido no sentido da impossibilidade objetiva e não culposa desse cumprimento. Aliás e se, porventura, entendida a obrigação da Ré de cedência do espaço como “contraprestação” da obrigação da A. (de cedência de energia elétrica), nem os efeitos da nulidade do acordo de cedência de energia elétrica seriam suscetíveis de reverter em favor da A. 4.2. Quanto à preclusão do conhecimento, nos autos, da impossibilidade de cumprimento da prestação por tal, constituindo exceção perentória, não ter sido invocada pela Recorrida na ação 567/20: Se é certo que, nos termos do art. 573º, nº 1, do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação e que a Ré, na ação 567/20, não invocou a impossibilidade não culposa do cumprimento da prestação, certo é, também e como decorre do que já se foi dizendo, que não tinha que o fazer. Com efeito, o que estava em discussão nesse processo era tão-só o pagamento/reembolso, pela Ré à A., da energia elétrica que aquela consumiu (de 07.09.2002 a 07.03.2005), mas que foi por esta paga, e não já a questão da cedência do espaço e a concretização da autonomização dos consumos, pelo que não se vê que a impossibilidade de cumprimento da prestação (cedência do espaço) pela Ré constituísse facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da A. ao pagamento, pela Ré, dos consumos da responsabilidade desta que devesse ser por ela (Ré) invocado nos termos do art. 342º, nº 2, do CC e 573º, nº 1, do CPC. 5. Por fim, diz a Recorrente que o acórdão recorrido alterou, em sentido que lhe foi desfavorável, a al.
- d)dos factos não provados, o qual não havia sido impugnado no recurso de apelação, o que violaria os efeitos do julgado conforme disposto no art. 635º, nº 5, do CPC. A Recorrente não explica por que razão, ou em que medida, a alteração introduzida à al.
- d)dos factos não provados lhe seria desfavorável. De todo o modo: Da alínea
- d)dos factos dados como não provados na sentença da 1ª instância constava o seguinte: “d)- A sociedade Ré teve conhecimento da elaboração e posterior entrega na EDP por parte do técnico da Autora de dois projectos autónomos para dois postos de transformação”, o qual foi aí justificado da seguinte forma: “No que se reporta ao facto não provado sob a al. d): Este facto foi dado como não provado por insuficiência de prova sobre o mesmo. De facto, a testemunha AA declarou que o técnico da Autora elaborou e entregou na EDP um projecto mas não apresentou qualquer facto que levasse a concluir que a sociedade Ré era conhecedora.” O Tribunal da Relação alterou a mencionada alínea, que passou a ter a seguinte redação: “
- d)Os projectos apresentados conforme matéria assente em 16) a 18) espelhavam a solução técnica acordada, com o qual o representante da R. e o seu engenheiro técnico concordaram na reunião realizada em 25/02/2003 com técnicos da DREN, na sede desta.” No acórdão recorrido, para além do mais que dele consta, foi referido o seguinte 6: “(…), sempre na situação decidenda não está em causa se não uma confirmação do juízo probatório da 1ª instância, como resulta da consideração agora do facto não provado sob
- d)(que se reconduz ao aduzido sob 23º da petição inicial) e da respectiva fundamentação. Ora, aduzia a A. que a solução de partilha ou divisão do PT encontrada, nos moldes dos pedidos apresentados junto da DREN, foi consensual, sendo que os projectos apresentados espelhavam a solução técnica acordada, com o qual o representante da R. e o seu engenheiro técnico concordaram na reunião realizada em 25/02/2003 com técnicos da DREN, na sede desta… É o que não foi havido como provado na sentença, antes se inferindo da totalidade do julgamento de facto, que se houve tal matéria por indemonstrada e correctamente… A sentença, como qualquer acto jurídico não negocial, ex vi do art. 295º do CC está sujeita a interpretação, de acordo com as regras gerais aplicáveis aos negócios jurídicos. Ora, a articulação da matéria de facto demonstrada, na redação que mereceu, a análise da motivação e a ponderação ademais do facto não provado sob d), são demonstrativos da não aquisição probatória em 1ª instância de que a Ré tenha acordado ou anuído à separação física nos moldes que, instruídos e requeridos pela Autora apenas, vieram a ser deferidos pela DREN… E não se convoque, como faz a recorrente, com o relevo indiciário da comunicação pela DREN assente sob 26 dos factos assentes… Com efeito, o segmento ali inscrito, “com a anuência do V/representante, a separação física do P.T. com vista à autonomização das duas entidades consumidoras” não tem o significado probatório de demonstrar que a anuência do representante da Ré o foi para os termos do projecto executado e apresentado apenas pela Autora… Na verdade, perfeitamente compatível aquele segmento e o ajuizado “corolário lógico” com a mera aceitação de uma separação física em moldes não imediatamente definidos/apresentados… De resto, evidencia a matéria provada também que a Ré pôs em causa os poderes de vinculação do técnico que encarregou de acompanhar junto da DREN o processo de execução do acordo inicial… Tudo para concluir, como o fez o tribunal recorrido, pela falta de indiciação bastante ou suficiente de que os projectos deferidos ou aprovados tenham sido resultado de uma concretização reciprocamente assumida do acordo primeiro. Impõe-se já uma reformulação/alteração da matéria de facto em correspondência com o erro e decorrente insuficiência detectados, muito embora sem o conteúdo (e decisivamente sem o sentido ou significado, desejavelmente a expurgar da matéria de facto) pretendido bem assim pela recorrente”, passando a indicar os pontos da matéria de facto com as alterações introduzidas. A fundamentar a alegada violação do disposto no art. 635º, nº 5, do CPC, diz a Recorrente que: “Não se pode considerar não provado que os projetos submetidos não mereceram a concordância do representante da Recorrida e o seu engenheiro técnico na reunião realizada em 25/02/2003, por essa prova ter sido produzida e não se achar impugnada. Consta do facto provado 26: “ A DREN enviou carta à Ré posterior a 18.06.2004, que esta recebeu, do seguinte teor: “ASSUNTO: P.T. 1, tipo cabine, de 800 KVA; Instalação de Utilização em B.T., em ..., concelho de .... Referindo-nos à carta de V. Exas. datada de 18 de Junho de 2004, cumpre-nos informar que o referido projecto foi-nos enviado, de acordo com a tramitação imposta pela legislação em vigor, pela EDP Distribuição – Energia, S.A., acompanhado por carta datada de 19-02-2004, com a indicação de ser o requerente a UNIAGRI II S.A.. De acordo com a reunião havida em 25-02-2023, em que ficou acordada, com a anuência do V/representante, a separação física do P.T. com vista à autonomização das duas entidades consumidoras, parece-nos, a recepção dos projectos acima referidos, ser o corolário lógico para a resolução do assunto.” O Acórdão recorrido conheceu oficiosamente de questão em termos desfavoráveis à Recorrente, em violação do caso julgado (art.635.º/5, do CPC), pelo que deve ser revogada alteração efetuada ao ponto
- d)e ser mantida a decisão da 1.ª Instância.” A discordância da Recorrente assenta, ou parece assentar, na circunstância de, em seu entender, do nº 26 dos factos provados se extrair que a sociedade Ré e/ ou o seu representante seriam conhecedores das soluções apresentadas. Ora, relembra-se que o que está em causa, e é fundamento do recurso de revista, não é o eventual erro da decisão da matéria de facto, mas sim a violação do caso julgado, para além de que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece em sede de matéria de facto (arts. 682º, nº 2, e 662º, nº 4, do CPC), salvo nas situações excecionais previstas no art. 674º, nº 3, do mesmo, nas quais não se enquadra o caso em apreço. Mas avançando. Dispõe o art. 635º, nº 5, do CPC, que “5. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.” 7 A decisão da matéria de facto é passível de impugnação perante a Relação, competindo, na verdade, à parte, a sua impugnação se dela discordar – art. 640º do CPC -, pelo que, como regra geral e atento o princípio do dispositivo, designadamente em matéria recursória, não pode a Relação, por sua iniciativa, alterar a decisão da matéria de facto que não seja objeto de impugnação pelas partes. Tal regra comporta todavia as exceções previstas no art. 660º, nº 2, al. c), do CPC e que são de conhecimento oficioso: quando a Relação repute a decisão da matéria de facto como deficiente, obscura ou contraditória, ou quando considere indispensável a sua ampliação8. Também em caso de alteração da decisão da matéria de facto decorrente de anulação ou ampliação, deverá o tribunal alterar outra, ainda que não impugnada, por forma a evitar contradições – cfr. nº 3, als.
- b)e c), do citado art. 660º. E, o mesmo, se a necessidade de tal alteração decorrer de alteração operada por via da impugnação de outra aduzida pela parte. E “permitindo a lei o mais, permite também o menos”. Ou seja, quer com isso dizer-se que nada impede que a Relação, oficiosamente, altere a redação de determinado ponto da matéria de facto quando repute necessária essa alteração com vista à sua retificação ou a um melhor esclarecimento ou explicitação da decisão, designadamente em face ou em consonância com a restante factualidade e/ou com a alegação da parte, sem, contudo, lhe alterar o seu sentido essencial (não poderá, por exemplo e fora das situações em que tal lhe seja permitido, dar como não provado um facto que foi dado como provado ou o inverso). No caso, a alteração da redação, pela Relação, da al.
- d)dos factos não provados mais não consubstancia do que uma melhor explicitação do que já constava da al.
- d)dos factos não provados que surge na decorrência da impugnação aduzida pela Recorrente quanto aos nºs 16 e 17 dos factos provados, da reapreciação que a Relação fez quanto aos mesmos e das alterações que introduziu à matéria de facto provada e tendo, também, em conta a fundamentação aduzida pela 1ª instância e a posição que era defendida pela Recorrente e, sendo certo, também, que a alteração, no essencial, não contradiz, nem se afasta do que havia sido dado como não provado pela 1ª instância. Com efeito, o essencial do facto dado como não provado pela 1ª instância na al.
- d)tinha por objeto o não conhecimento pela Ré dos dois projetos autónomos apresentados na EDP, o que no essencial se mantém na redação dada pela Relação, da qual resulta que o representante da Ré não tinha conhecimento dos projetos apresentados (e mostrando-se irrelevante o conhecimento ou acordo por parte do engenheiro técnico da Ré). Improcede, assim e também nesta parte, a invocada violação do caso julgado. 5. Ou seja, e concluindo, não se verifica a invocada violação, pelo acórdão recorrido, do caso julgado formado pela decisão, transitada em julgado, proferida no Processo 567/20.7T8VFR e, por consequência, não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 629º, nº 2, al. a), do CPC. *** V. Decisão Em face do exposto, não se admite o recurso de revista, interposto pela Autora ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, por não verificação da invocada violação do caso julgado. Custas pela Recorrente. Lisboa, 04.07.2024 Paula Leal de Carvalho (relatora) Isabel Salgado Ana Paula Lobo ________ 1. Em tal Acórdão referiu-se, para além do mais, o seguinte: «A vontade das partes no negócio celebrado tal como expressa no texto apenas vai referida à cedência, dentro da cabine elétrica da Recorrida, do espaço necessário à instalação de um transformador “independente”. (…) Ora, quando se atente na prestação a que a Ré se obrigou, a de ceder o espaço necessário à instalação dentro da cabine eléctrica de um transformador que satisfaça as necessidades de funcionamento da Autora, esta mostra-se efectivamente impossível, por insusceptibilidade de autorização pelas autoridades administrativas de uma tal “partilha”. (…) Na situação decidenda, a exposição que antecede serve a demonstração da verificação, como adquirida na decisão recorrida, de uma situação de impossibilidade objectiva não imputável de cumprimento. Ocorre, assim, como se decidiu, uma impossibilidade objectiva da prestação, por causa legal, prevista no artigo 790º, n.º 1, do CC, impossibilidade essa geradora de extinção da obrigação da sociedade Ré. (…) (…), com o que se concorda absolutamente com o julgamento de improcedência total da acção, no que tange aos pedidos principal, de cumprimento de obrigação extinta e indemnização e de subsidiário, de execução de prestação indemnizatória substitutiva da principal, por extinção desta.”↩︎ 2. Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pp. 692 e segs. 3. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, pp. 754/755 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pp. 696/697 e Acórdãos do STJ de 12.03.2014, Processo 177/03.3TTFAR.E1.S1 e de 01.07.2021, Proc. 726/15.4T8PTM.E1.S1, in www.dgsi.pt . 4. Cfr., sobre o tema, designadamente: - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pp. 695 e segs, que entendem que, sem prejuízo do recurso aos fundamentos da sentença para fixação do sentido e alcance da decisão final, os fundamentos (de facto e de direito), não são abrangidos pela eficácia do caso julgado. - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Março/Julho de 1996, Lex, pp. 338 e segs, adotando uma conceção mais “ampla” do caso julgado: “Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, conquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” Já quanto aos fundamentos de facto, fora das situações de prejudicialidade e sem prejuízo do seu valor interpretativo, considera que o caso julgado a eles não se estende (pp. 340,341). - J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa á Luz do Código Revisto, 3ª Edição, Coimbra Editora, pp. 687 e ss. 5. Assim também António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I., 3ª Edição, Almedina, p. 127. 6. O sublinhado consta da decisão recorrida. 7. De acordo com o Acórdão do STJ de 04.10.2018, Proc. 588/12.3TBPVL.G2.S1, in www.dgsi.pt, assim sucede com a decisão da matéria de facto que não tenha sido impugnada, aresto também citado por António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª Edição, Almedina, p. 138, nota 243 ao art. 635º do CPC. 8. Devendo a Relação, se os meios de prova lhe estiverem acessíveis, proceder à apreciação e introdução na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª Edição, Almedina, p. 358.