Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4024/20.3T8STB.L1.S2 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: MÁRIO BELO MORGADO Descritores: REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS Data do Acordão: 02/15/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : O art. 672.º, nº. 1, c), do CPC, exige que dois acórdãos divirjam sobre uma mesma questão fundamental direito, sendo irrelevantes as diferenças de julgamento que radicam no plano dos factos provados em cada um deles. Decisão Texto Integral: Processo n.º 4024/20.3T8STB.L1.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA, patrocinado pelo Ministério Público, intentou ação emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA. 2. A ação foi julgada procedente: para além do mais, declarou-se o A. afetado por uma IPP de 7,5%, com IPATH, desde 05.08.2020. 3. Interposto recurso de apelação pela R., foi o mesmo julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL). 4. A mesma R. veio interpor recurso de revista excecional do acórdão, com base no art. 672º, nº 1, c), do CPC, invocando, em síntese, que no acórdão fundamento (proferido pelo TRP em 20.01.2020, no processo nº 3404/18.9T8PNF.P1,27.05.2020), contrariamente ao acórdão recorrido, foi decidido que “não é possível decidir a atribuição de IPATH sem apurar quais as tarefas que compõem o núcleo essencial do trabalho habitual do sinistrado, quais as tarefas específicas que este deixou de poder executar devido às sequelas que apresenta e se as tarefas que deixou de executar preenchem esse núcleo essencial da profissão exercida pelo sinistrado à data da alta e, assim, o tornam incapaz de realizar o trabalho habitual ou se não são fundamentais ao exercício dessa profissão, caso em que este não está afetado de IPATH, sendo fundamental para a formulação do juízo quanto à existência ou inexistência de IPATH a análise do Estudo do Posto de Trabalho e o Inquérito Profissional”. 5. O recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência. 6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar. 7. Está em causa a questão de saber se – tendo sido proferidos no domínio da mesma legislação e incidindo ambos sobre a mesma questão fundamental de direito – está verificada a apontada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (transitado em julgado). E decidindo. II. 8. No tocante à matéria suscitada pela recorrente, a argumentação do acórdão recorrido desenvolve-se a partir da seguinte constatação: “A sentença recorrida considerou que o conteúdo funcional da categoria de serralheiro de moldes exige que o trabalhador esteja de pé durante bastante tempo; que as sequelas do acidente são merecedoras de enquadramento na TNI (cap. I.1.14.2.4), sequelas de entorse do tornozelo (persistência de dores insuficiência ligamentar edema crónico); que por isso a medicina do trabalho considerou o autor inapto definitivamente para o desempenho daquela profissão e propôs a sua reconversão. A mudança funcional não resultou de capricho do autor ou do empregador, pois baseou-se em decisão da medicina do trabalho, que assim concluiu conhecendo as funções até aí desempenhadas pelo autor e confrontando-as com as sequelas que lhe ficaram do acidente. Refere ainda que a alínea a do n.º 5 das instruções gerais da TNI prevê a multiplicação pelo factor 1.5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho, como é o caso do autor, que deve beneficiar desse fator de multiplicação. E remata que, superada a querela sobre a compatibilidade entre o estatuído na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.