Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P1613 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA MADEIRA Descritores: RECURSO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº do Documento: SJ200405130016135 Data do Acordão: 05/13/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA. Processo no Tribunal Recurso: 4748/03 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Sumário : Se no acórdão recorrido se decidiu, apenas e só, da legitimidade dos queixosos, [enquanto membros da direcção de uma sociedade civil] para exercerem o direito de queixa em nome da sociedade civil que dizem representar, sem prévia deliberação social para o efeito, o acórdão tido como fundamento tratou, antes, da questão diversa de saber se, no caso de a queixa ser feita em nome de uma sociedade comercial, invocando poderes de representação da mesma, mas sem apresentar documentação comprovativa desse facto, deve a sociedade alegadamente representada ser notificada para juntar tal documentação no prazo que lhe seja para o efeito fixado, não existe relevante oposição de acórdãos como fundamento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- Por acórdão de 7/10/2003, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso interposto pelo arguido A e em que foi recorrida a assistente «Associação de Proprietários e Moradores das Quintinhas Pinheirinho», em suma, porque, «a vontade dos representantes legais da pessoa colectiva não se sobrepõe e é autónoma da vontade desta, que é manifestada através de deliberação da assembleia geral válida». «Consta-se, contudo, a fls. 54, que B, C e D, na qualidade de presidente e membros da direcção da Associação dos Proprietários Moradores das Quintinhas Pinheirinho, a quem estatutariamente cabe a representação desta, mandataram o Senhor Dr. E, advogado, para, em nome dela, apresentarem a queixa-crime e requererem a sua constituição de assistente, o que deu origem ao presente processo, sem que se comprove tal deliberação tomada validamente em assembleia geral (...)». Alegando que o acórdão em causa se encontra em contradição com outro, da Relação de Évora, proferido em 15/3/2002, que decidiu, por seu turno que «Atendendo a que este ramo de direito não obedece a princípios de legalidade estrita, entendemos que antes de se rejeitar, por ilegitimidade do MP a acusação, por inexistência de queixa formalmente válida, é conveniente, previamente, proceder a diligências que comprovem a falta de poderes de, pelo menos, um dos subscritores da queixa-crime», recorreu extraordinariamente a este Supremo Tribunal a recorrida Associação de Proprietários e Moradores, com vista a uma pretensa fixação de jurisprudência. Indicou mesmo outro aresto, ora da Relação do Porto pretensamente também em oposição com o mencionado supra. Mas, convidada a fazer indicação de qual deles considera em oposição com o recorrido, tendo em conta a exigência legal de indicação de um único acórdão fundamento, acabou por indicar como tal o citado acórdão da Relação de Évora. O recorrido apresentou resposta em que se manifestou pela inexistência de oposição de julgados. E no mesmo sentido se pronunciou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. No despacho preliminar entendeu o relator não haver relevante oposição de julgados.
- Colhidos os vistos legais, cumpre pois decidir em conferência Como vinca o Ministério Público no seu parecer, enquanto no acórdão ora recorrido se decidiu, apenas e só, da legitimidade dos queixosos, [enquanto membros da direcção de uma sociedade civil] para exercerem o direito de queixa em nome da sociedade civil que dizem representar, sem prévia deliberação social para o efeito, o acórdão tido como fundamento tratou, antes, da questão diversa de saber se, no caso de a queixa ser feita em nome de uma sociedade comercial, invocando poderes de representação da mesma, mas sem apresentar documentação comprovativa desse facto, deve a sociedade alegadamente representada ser notificada para juntar tal documentação no prazo que lhe seja para o efeito fixado. E na verdade, a razão não está, pelo menos neste ponto, com a recorrente. Basta ter em conta o sumário do citado acórdão da Relação de Évora, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, II, págs. 278, assim redigido: «Desconhecendo-se se quem subscreveu a queixa de um crime semi-público, de que é ofendida uma sociedade comercial, tem poderes para a representar em juízo, por não ter sido apresentado documento comprovativo, aquela deve ser notificada para o juntar, no prazo que lhe seja fixado.» Daqui resulta com toda a clareza que, haveria, sim, oposição de acórdãos, se o ora recorrido, ao invés do decidido pela Relação de Évora, tivesse entendido que, nas indicadas circunstâncias, a sociedade «não deve ser notificada para juntar o documento comprovativo». Mas não. O que o acórdão recorrido decidiu, foi, no caso, tão só que os subscritores da participação, ainda que membros da direcção da sociedade, careciam de legitimidade para o efeito, na falta de deliberação [legitimadora] da assembleia-geral. Não, se era ou não caso de convidar a sociedade para demonstrar a existência de tal pressuposto processual. Portanto, se é certo haver alguma afinidade entre os dois arestos em confronto, o certo é que o que se decidiu no acórdão ora recorrido - ilegitimidade dos participantes - não afronta directamente o que se decidiu no fundamento - necessidade de notificar a sociedade «comercial» para documentar aquele pressuposto quando em falta tal demonstração. Um não é exactamente o «oposto» do outro, como é reclamado, nomeadamente, pelo artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Assim, falece aquele pressuposto processual de admissibilidade do recurso extraordinário em causa. De todo o modo, tendo em conta que o recurso ordinário que esteve na base da decisão recorrida foi movido apenas pelo arguido, sempre seria de questionar o interesse em agir da ora recorrente, tendo em conta, nomeadamente, o princípio da proibição da reformatio in pejus acolhido no artigo 409.º do Código citado, aqui aplicável por imposição expressa dos artigos 445.º, n.º 1, e 443.º, n.º 3, ainda daquele diploma legal.
- Termos em que, pelo exposto, nomeadamente, também por inexistência de relevante oposição de julgados, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, rejeitam o recurso. A recorrente pagará pelo decaimento, taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta a que se somam outras tantas a título de sanção processual - art.º 420.º, n.º 4, do CPP. Lisboa, 13 de Maio de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua