Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 17259/17.7T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) Relator: OLIVEIRA ABREU Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR DIREITO DE PROPRIEDADE RESTITUIÇÃO ÓNUS DA PROVA FACTO CONSTITUTIVO FACTO IMPEDITIVO FACTO EXTINTIVO ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM Data do Acordão: 10/08/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Indicações Eventuais: TRSNSITADO EM JULGADO Sumário : I. O perfil da acção de reivindicação afere-se pela causa petendi que, em acções desta natureza, decorre do facto jurídico de que deriva o direito real, facto que, em concreto, deve ter a força suficiente para criar a favor do demandante, e nele radicar, o domínio da coisa reivindicada, e pelas pretensões jurídicas deduzidas, quais sejam, o do reconhecimento do direito de propriedade e o da restituição da coisa por outro. II. O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes, cabendo ao autor a prova dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa a causa desse direito, sendo que o réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros, competindo-lhe, isso sim, a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor, traduzindo-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando não logrou realizar essa prova, ou sofrer as consequências, se os autos não tiverem prova bastante desse facto. III. Caberá ao demandado invocar e provar o facto impeditivo da entrega ou restituição do bem, pois, caso não demonstre que tem sobre o mesmo outro direito que justifique a sua posse ou que a possui por virtude de direito pessoal bastante, ou ainda que o bem pertence a terceiro, nada obstará à sua restituição. IV. A nota típica do abuso do direito reside na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido. V. As situações em que o instituto do abuso de direito poderá ocorrer e que nos permitirão ajustar padrões de actuação adequados a corporizar os conceitos jurídicos indeterminados em que o instituto está sustentado, são variadas, nomeadamente, o venire contra factum proprium onde está em causa uma actuação dos titulares do direito arrogado, contraditória com um comportamento passado, importando salvaguardar a confiança gerada numa das partes pelo comportamento anterior da outra. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO
(1)Da exegese seguida no acórdão recorrido colhemos, inequivocamente, estarmos perante uma acção de reivindicação, sendo esta pacificamente aceite enquanto corolário da faculdade ou direito de sequela dos direitos reais, maxime do direito de propriedade. O perfil da acção de reivindicação afere-se, por um lado, pela causa petendi que, em acções desta natureza, decorre do facto jurídico de que deriva o direito real, facto que, em concreto, deve ter a força suficiente para criar a favor do demandante, e nele radicar, o domínio da coisa reivindicada, e, por outro lado, pelas pretensões jurídicas deduzidas, quais sejam, o do reconhecimento do direito de propriedade e o da restituição da coisa por outro, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil anotado, volume III, página 100. Anota-se, todavia, que entre o pedido primário reclamado pelo (proprietário) demandante, ou seja, o reconhecimento - pronunciatio - do seu direito de propriedade e a consequência lógica que será a restituição - condemnatio - do que lhe pertence, poder-se-á verificar uma ruptura a qual ocorrerá se o demandado ocupar o prédio com titulo que a legitime. Em principio, a restituição da coisa, sendo consequência directa do reconhecimento do direito de propriedade, exceptuar-se-á se o poder de gozo do proprietário estiver suspenso ou modificado pela constituição de um direito real ou obrigacional de outrem, caso em que se deve respeitar tal situação jurídica só devendo ordenar-se a restituição, se e enquanto não colidir com ela, consubstanciando a invocação dos respectivos factos uma verdadeira excepção peremptória, nos termos da lei civil adjectiva, neste sentido, entre outros, Castro Mendes, in, Acção Executiva, página 407. Sem prejuízo do funcionamento das regras próprias do registo predial, mais concretamente da presunção de propriedade a favor do beneficiário do direito registado, a prova da propriedade não se basta pela demonstração da aquisição derivada da coisa, devendo aquele que reivindica provar uma forma de aquisição originária, como sejam a ocupação, a acessão ou a usucapião. Pese embora a teoria da substanciação consagrada no direito adjectivo civil, não sofre reservas que a causa de pedir nas acções de reivindicação pode confinar-se ao facto base da presunção legal, donde, ao titular do registo, porque beneficiário de uma presunção, apenas basta invocá-la, sendo desnecessária a prova do facto presumido. Ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, o art.º 7º do Código do Registo Predial quer significar que se trata de uma presunção juris tantum, elidível por prova em contrário de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância (a que o registo define). Apreciada, em termos breves, a natureza da acção de reivindicação que interessa ao caso trazido a Juízo, importa recentrar a nossa atenção no caso sub iudice onde distinguimos que as Autoras/AA, BB e CC alegaram e demonstraram factos que, em concreto, têm força suficiente para criar, a seu favor, e neles radicar, o domínio do prédio reivindicado, enquanto condição primeira que lhe permite exigir judicialmente da Ré/EE, enquanto detentora da fracção condizente ao 3º andar direito do imóvel ajuizado, decorrente do demonstrado registo definitivo de propriedade sobre o imóvel articulado, o qual, sublinhamos, constitui presunção juris tantum que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos do art.º 7º do Código do Registo Predial, e, por isso, elidível por prova em contrário, sendo que dos autos não resultou a sua elisão, conforme reconhecido pelas Instâncias, questionando-se, porém, da existência de uma relação locatícia, alegadamente a retirar dos demonstrados depósitos efectuados pela Ré/EE, na Caixa Geral de Depósitos, e que possa legitimar a ocupação da fracção correspondente ao 3º andar direito do imóvel ajuizado, recusando-se, nessa medida, a restituição da fracção, uma vez que o poder de gozo das Autoras, proprietárias, poderá estar suspenso pela constituição de um direito obrigacional da Ré, EE, caso em que se deve respeitar tal situação jurídica, não se ordenando a pedida restituição da fracção articulada. Relembremos, a propósito, os factos adquiridos processualmente, com interessa para o conhecimento da revista. “7. A 2ª Ré, EE, ocupa o 3º andar direito do prédio identificado em 1. sem que possua qualquer título que legitime tal ocupação. 8. Por carta registada de 14.11.2016, recebida pela Ré em 18.11.2016, e através do Mandatário das Autoras, estas informaram a Ré que a mesma deveria entregar o andar, devoluto de pessoas e bens, bem como todas as chaves que possuísse, no prazo de 30 dias, o que a mesma não fez. 9. Em 1987, a Ré EE começou por ocupar um dos quartos existentes no 3º andar direito, conjuntamente com uma outra senhora, já entretanto falecida, como hóspede da então arrendatária (Sra. NN) do andar. 10. Após o falecimento desta arrendatária, em data não apurada mas não anterior ao ano de 2005, a Ré passou a depositar na CGD, a quantia de € 25, indicando que o fazia a título de renda, sendo o depósito definitivo, o que fez, pelo menos, nos meses de Fevereiro a Maio de 2005, de Junho a Novembro de 2008, em Setembro e Outubro de 2011, de Fevereiro a Agosto de 2012, em Dezembro de 2015 e Dezembro de 2018 e em Janeiro, Março e Abril de 2019. 11. A Ré tem celebrado em seu nome contrato de fornecimento de electricidade para este local, pelo menos desde Março de 2019, bem como de serviço de internet e telefone, tendo também, nesta morada, o seu domicílio fiscal e de eleitor, bem como para efeitos de atribuição de centro de saúde. 27. As Autoras exploram um estabelecimento comercial (…) na Travessa … n.º …, quase em frente do imóvel identificado em 1. 28. OO, marido e pai das Autoras, respectivamente, faleceu em 29.05.2003 - cf. certidão de fls. 217.” Tenhamos, desde já, em atenção que nos termos do art.º 342º do Código Civil cabe ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito, isto é, dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa o título ou causa desse direito. O réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros, o que lhe compete é a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor, dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas, neste sentido, Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 201. O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes segundo aqueles critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova, ou na necessidade de em todo o caso sofrer tais consequências, se os autos não tiverem prova bastante desse facto. Assim sendo, em termos gerais e para efeito de raciocínio, e no que tange ao caso em apreciação, importa relembrar que a pedida restituição da fracção correspondente ao 3º andar direito do imóvel ajuizado, sendo consequência directa do reconhecimento do direito de propriedade das Autoras, exceptuar-se-á, nomeadamente, se este poder de gozo estiver suspenso pela constituição de um direito obrigacional da Ré, EE, caso em que se deve respeitar tal situação jurídica, consubstanciando a invocação dos respectivos factos uma verdadeira excepção peremptória, nos termos da lei civil adjectiva, ou seja, caberá à Ré, EE, invocar e provar o facto impeditivo da entrega ou restituição da fracção do prédio ajuizado, pois, caso não demonstre que tem sobre a fracção do prédio articulado, condizente ao 3º andar direito, o alegado direito obrigacional, traduzido na invocada relação locatícia que justifique a sua posse, nada obstará à sua restituição, uma vez que temos, pacificamente adquirido, os factos que sustentam o arrogado direito de propriedade do prédio na titularidade das Autoras. Revertendo ao caso trazido a Juízo, subsumidos os factos ao direito, resulta desde logo afastada, por um lado, a existência de um subarrendamento por parte da Ré, EE, dada a ausência de demonstração da exigida autorização ou ratificação do subarrendatário, enquanto tal, por parte do senhorio (art.º 44º do Decreto Lei 321-B/90 de 15 de Outubro [Regime do Arrendamento Urbano]), e, por outro lado, demonstrado que a Ré, EE começou, em 1987, por ocupar um dos quartos existentes no 3º andar direito, conjuntamente com uma outra senhora, já entretanto falecida, como hóspede da então arrendatária (Sra. NN) do andar, entretanto falecida em data não apurada mas não anterior ao ano de 2005, altura a partir da qual a Ré, EE passou a depositar, a titulo definitivo, na Caixa Geral de Depósitos, a quantia de €25,00, indicando somente que o fazia a título de renda, ter-se-á que reconhecer que, atendendo à lei aplicável à data dos factos (Regime do Arrendamento Urbano), o arrendamento, cujo objecto era a fracção correspondente ao 3º andar direito do imóvel ajuizado, caducou - art.º 1051º do Código Civil “1. O contrato de locação caduca:
- d)Por morte do locatário (…)”. Extinto o contrato de arrendamento outorgado com a então arrendatária (Sra. NN), em razão da morte desta, temos que uma nova relação locativa, eventualmente estabelecida com a Ré, EE, apenas poderia subsistir se a Ré, EE se enquadrasse em quaisquer das situações contidas na previsão do art.º 85º do Regime do Arrendamento Urbano, o que não se verifica, tão pouco foi alegado pela Ré, EE. Arredada a transmissão do arrendamento para a Ré, EE, impor-se-ia, como adianta o Tribunal a quo, que a Ré, EE, após o óbito da anterior inquilina (Sra. NN), alegasse e demonstrasse que as Autoras ou os anteriores proprietários tiveram conhecimento da morte daquela arrendatária e que acordaram na atribuição do gozo do locado à Ré, EE, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária, mesmo que tal acordo não tivesse sido formalizado por escrito, e, nessa medida, em princípio, nulo nos termos gerais de direito (art°s. 220º e 286º do Código Civil), nulidade que poderia ser suprida pela exibição e demonstração dos recibos de renda (art.º 7 n.°3 do Regime de Arrendamento Urbano), encerrando a ausência de contrato escrito, uma formalidade ad probationem e não ad substantiam. Daqui decorre que somente nesta eventualidade do estabelecimento da relação locativa entre a Ré, EE e as Autoras ou os anteriores proprietários da fracção condizente ao 3º andar direito do prédio ajuizado faria sentido o reconhecimento do facto impeditivo da entrega ou restituição da fracção do prédio articulado, condizente ao 3º andar direito, que justificaria a posse da Ré, EE, e que obstaria à restituição reclamada nos autos. Indemonstrado que a Ré, EE tem sobre a fracção do prédio articulado, condizente ao 3º andar direito, qualquer direito, maxime obrigacional, decorrente duma relação de arrendamento, que justifique a sua posse, que, de resto, como já se adiantou, lhe caberia alegar e demonstrar, nada obstará à restituição impetrada nesta demanda, uma vez que estão demonstrados os factos que sustentam o arrogado direito de propriedade do prédio ajuizado por parte das Autoras, tornando-se apodictico afirmar que os demonstrados talões de depósito não encerram virtualidade para constituir uma qualquer relação de arrendamento. Na verdade, e como sabemos, a faculdade do depósito na Caixa Geral de Depósitos tem necessariamente como pressuposto uma relação de arrendamento, exigindo o Regime do Arrendamento Urbano, não só o preenchimento dos pressupostos da consignação em depósito (art.º 22 do Regime do Arrendamento Urbano), mas também as razões pelas quais foram efectuados (art.º 23º n.º 1
- e)do Regime do Arrendamento Urbano), o que, de todo, se colhe dos talões de depósito de alguns meses dos anos de 2005, 2008, 2009, 2011, 2012, 2015, 2018 e 2019, operados pela Ré, EE na Caixa Geral de Depósitos, e juntos aos autos, daí que ao deixar de ter sido demonstrada a existência de um contrato de arrendamento válido, celebrado entre as Autoras ou anteriores proprietários do imóvel e a Ré, EE, não faz sentido relevar, a qualquer titulo, a apurada junção de talões de depósitos, levados a cabo pela Ré, EE na Caixa Geral de Depósitos. Cotejado o acórdão recorrido, anotamos que o Tribunal a quo perante a facticidade demonstrada (reapreciada que foi a decisão de facto proferida em 1ª Instância que, alias, mereceu censura, tendo sido modificada, com alteração dos factos dados como provados no item 10. e item 11.), concluiu no segmento decisório, e bem, pela revogação parcial da decisão proferida em 1ª Instância, condenando a Ré/EE a restituir às Autoras o 3º andar direito do prédio articulado, livre e devoluto de pessoas e bens. O aresto escrutinado apreendeu a real conflitualidade subjacente ao pleito chegado a Juízo. Assim, acompanhando o objecto do recurso interposto pelas Autoras, apreciando os actos ou factos jurídicos donde emerge o direito que se arrogam e pretendem fazer valer, actos ou factos concretos e regularmente traçados nos articulados apresentados em Juízo, o acórdão recorrido condensou o objecto do recurso, enunciando as questões que importava apreciar, e que nesta revista se reapreciam, isto é, saber da existência de uma relação locatícia que para a 1ª Instância resultou do facto de a Ré, EE, residir no locado e, desde pelo menos 2005, ter efectuado depósitos junto da Caixa Geral de Depósitos, do valor unitário de €25,00; saber se os depósitos efectuados pela Ré, EE na Caixa Geral de Depósitos, constituem prova da existência de uma relação contratual entre esta e o/a(
- s)proprietário/a(
- s)do imóvel, em termos constitutivos de um vínculo de arrendamento; ademais, saber se as Autoras incorreram em abuso de direito, ao reivindicar da Ré, EE, a fracção por esta ocupada. O Tribunal recorrido elaborou um aresto fazendo apelo a um enquadramento jurídico, onde enunciou os institutos e conceitos de direito aplicáveis, invocando Doutrina e Jurisprudência aplicáveis à questão sub iudice, que citou com parcimónia. Considerando tudo quanto já se consignou acerca da ausência de demonstração de factos, cuja alegação e prova incumbia à Ré, EE, que suportem o reconhecimento de que o poder de gozo das Autoras está suspenso pela constituição de um direito obrigacional (incorrendo sobre aquela Ré, EE, a desvantagem de os autos não terem prova bastante desses factos, nada obstando, consequentemente, à restituição da fracção do prédio ajuizado, condizente ao do 3º andar direito, livre e devoluto de pessoas e bens), este Tribunal ad quem sufraga o enquadramento jurídico vertido no acórdão recorrido, do qual respigamos: “Considerou o tribunal recorrido que não se mostrava demonstrada a existência de um subarrendamento por parte desta R. uma vez que “o subarrendamento, ainda que não autorizado pelo senhorio, deve considerar-se ratificado por este se o mesmo reconhecer o subarrendatário como tal”, o que caso não resultou dos autos, incumbindo o ónus de prova à R. Considerou no entanto que, após a morte da arrendatária, a R. tem vindo “a depositar uma quantia que não convencionou com o/a(
- s)proprietário/a(s), também de forma ininterrupta, o que continuou a fazer após a morte desta, em conta para o efeito por si aberta, mas não em nome do proprietário, comprovando tais depósitos com os respectivos talões juntos aos autos”, pelo que conclui que “não perdendo de vista o facto de a forma escrita não ser, pelo menos à data, uma formalidade ad substantiam, bem como a circunstância de, durante longos anos, a Ré ter permanecido ininterruptamente a habitar no locado sem oposição de algum dos seus proprietários e à vista de todos, somos a concluir que a exibição nos autos, pela Ré arrogando-se a posição de arrendatária, dos talões de depósito de uma suposta renda, neste circunstancialismo factual acabado de descrever, constitui prova suficiente para demonstração de uma relação contratual entre esta e o/a(
- s)proprietário/a(
- s)do imóvel, em termos constitutivos de um vínculo de arrendamento”. Adianta-se desde já que se discorda deste entendimento, não só em termos jurídicos, mas também fácticos, pois que contraditório com o teor do ponto 7 dado como assente pelo tribunal ad quo, ou seja, que a R. EE ocupa o 3º andar direito do prédio identificado em 1, sem que possua qualquer título que legitime tal ocupação. Mais, é contraditório com o teor das alíneas
- b)e
- c)da matéria não provada, ou seja, que aquando da morte da arrendatária do 3º andar direito, ocorrida em 2005, a Ré tenha acordado com o senhorio à data, OO, a celebração de um contrato de arrendamento, o qual nunca veio a ser formalizado por escrito (art. 10º da contestação da Ré EE) e que se dirigiu a uma das comproprietárias solicitando que o contrato de arrendamento fosse firmado por escrito, tendo a mesma respondido que, como a Ré procedia ao depósito das rendas, poderia ficar descansada (art. 13° da contestação da Ré EE). O ónus de prova destes factos, porque impeditivos do direito de obter a restituição do imóvel, ínsito no direito de propriedade das AA., cabia à R. (artº 342 n° 2 do C.C.). Assim não aconteceu, pelo que, ocorrendo o óbito da arrendatária em data não apurada de 2005, o contrato de arrendamento extinguiu-se nos termos do artº 1051
- d)do C.C. (…) Ocorrendo o óbito da arrendatária em data não apurada de 2005, apenas poderia subsistir qualquer relação de arrendamento, se a R. se enquadrasse na previsão do art° 85 do RAU, o que não foi sequer alegado, nem se verifica. Por outro lado, não se equacionando a transmissão do arrendamento, para que se pudesse considerar que a R., após o óbito da anterior inquilina, assumiu a qualidade de arrendatária, seria necessária que esta alegasse e demonstrasse: - que as AA. ou os anteriores proprietários tiveram conhecimento da morte da arrendatária; - que acordaram na atribuição do gozo do locado à R. mediante o pagamento de uma contrapartida monetária, sem que tal acordo tivesse sido formalizado por escrito. Só então, existindo acordo para arrendamento, embora não reduzido a escrito e, portanto, em princípio, nulo nos termos gerais de direito (art°s 220 e 286 do C.C.), admite o art° 7 n° 3 do RAU que essa nulidade seja suprida pela exibição do recibo de renda. A prova deste acordo, na ausência de contrato escrito, porque formalidade ad probationem e não ad substantiam, é que poderia ser feita pela exibição dos recibos de renda. (…) Ora, nos autos não foi igualmente feita esta prova, sendo que, por constitutiva da excepção invocada ao direito das AA. de obterem a restituição do imóvel de que são proprietárias, incumbia à R. o ónus de efectuar esta prova (artº 342 n° 2 do C.C.). Refira-se ainda que não basta a junção de alguns (porque dos autos constam apenas talões de depósito de alguns meses dos anos de 2005, 2008, 2009, 2011, 2012, 2015, 2018 e 2019) talões de depósito na CGD, de uma qualquer quantia, que também não se sabe se equivalente à renda paga pela primitiva arrendatária ao senhorio (ou se, pelo contrário, equivale à quantia que era paga pela R. à falecida arrendatária, pela utilização de um quarto neste local, cfr. decorre do depoimento da testemunha PP), para se considerar feita a prova de que entre a R. e os então proprietários se celebrou um contrato de arrendamento. O mero talão de depósito não tem essa virtualidade. Denote-se que o depósito na CGD, previsto então no art° 22 do RAU poderia apenas ocorrer quando se verificassem “os pressupostos da consignação em depósito e ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, nos termos, respectivamente, dos artigos 1041.°, n.º 2, e 1048.° do Código Civil.” (n°
- l)e ainda “quando esteja pendente acção de despejo.” (n°2) Por outro lado, o art° 23 deste diploma elencava os requisitos que deviam constar deste depósito na CGD, nomeadamente o motivo pelo qual se efectua o depósito (n° l
- e)Idênticas disposições constam do actual art° 17 e 18 do NRAU (Lei 13/2019 de 12/02). Não é o caso, nem foi alegado ou demonstrado que existindo um contrato de arrendamento válido, as AA. tenham recusado o recebimento de rendas pela R., ou a emissão de recibo das mesmas. A considerar que basta o mero depósito de uma qualquer quantia na C.G.D, com menção a um local, para se considerar constituída uma relação locatícia, teríamos como inútil a regra prevista neste art° 7 do RAU e como consequência a eventual constituição de relações de arrendamento, sem determinação de prazo, sem acordo quanto à renda (que corresponderia à quantia que o depositante entendesse por pertinente depositar) e ainda que o proprietário do imóvel ignorasse, quer a ocupação, quer os depósitos, quer a sua causa.” E não se diga, como sustenta a Recorrente/Ré/EE, que decorre da facticidade adquirida processualmente ter sido criada uma situação de confiança, determinada pela não oposição à ocupação da fracção reivindicada, por parte das atuais proprietárias ou dos anteriores proprietários, desde 2005, gerando na Ré/EE a convicção normal e razoável de que o depósito do valor da renda na conta bancária da Caixa Geral de Depósitos, consubstanciava a sua aceitação e reconhecimento, enquanto arrendatária, ademais, a falta de observância do contrato escrito não poderá prejudicar a Ré, EE, uma vez que consubstancia uma nulidade a que as Autoras deram causa, encerrando a actuação destas uma manifesta violação das regras de boa-fé, que sempre obstariam à satisfação da pretensão jurídica reclamada nos autos, em razão e na decorrência do exercício abusivo do direito arrogado. No que respeita ao particular instituto de abuso de direito, estabelece o art.º 334º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Conforme vem sendo admitido pela nossa Jurisprudência, sob pena de se esvaziar de conteúdo o instituto do abuso de direito, sempre que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa-fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, importará reconhecer uma situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape, consagrada no nosso ordenamento jurídico, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2015 (Processo n.º 174/12.8TBLGS.E1.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2016 (Processo n.º 1952/13.6TBPVZ.P1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2017 (Processo n.º 212/12.4TVLSB.L1.S1); e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2018 (Processo n.º 2037/13.0TBPVZ.P1.S1), in, www.dgsi.pt. Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem, neste sentido, Fernando Augusto Cunha e Sá, in, Abuso do Direito, 1973, Lisboa, páginas 164/188. O Conselheiro Jacinto Bastos, in, Notas ao Código Civil, volume II, página 103, refere que “a fórmula do direito substantivo civil - artº. 334º, do Código Civil - abrange não só o exercício de um direito sem utilidade própria e só para prejudicar outrem, mas também o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade de modo a comprometer o gozo dos direitos dos outros e a criar uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito e as consequências que os outros têm de suportar.” A concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites. Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no art.º 334º do Código Civil sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido, neste sentido, Castanheira Neves, in, Questão de facto - Questão de direito, volume I, página 513 e seguintes, Fernando Augusto Cunha de Sá, in, obra citada, páginas 454 e seguintes, e Antunes Varela, in, Abuso do direito, Rio, 1982. Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os Tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” in, Teoria Geral das Obrigações, página 63, e Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” in, Abuso do direito, Boletim do Ministério da Justiça nº. 85, página 253. Relativamente à figura do abuso de direito, e no que ao caso trazido a Juízo respeita, importa apreciar a modalidade de venire contra factum proprium - ou Verwirkung do direito alemão ou do instituto do direito inglês designado por Stoppel (impedimento) - o qual consubstancia impedir que uma pessoa adopte uma conduta contrária a uma sua anterior quando esta última tenha criado na contraparte um estado de confiança legitimo. A ilegitimidade do abuso do direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo, podendo dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade, nos termos gerais de direito; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição/caducidade, neste sentido, Vaz Serra, in, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107º, página 25. Atendendo a este quadro normativo e doutrinal, cumpre conjugá-lo, não só com a facticidade apurada, mas também com o modo como a demanda foi balizada pelas Autoras, cuidando de apreciar a petição inicial apresentada, colhendo daí os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica formulada, para se concluir se, nas concretas circunstâncias demonstradas, não deve ser reconhecida a pretensão jurídica deduzida, com fundamento em abuso de direito, por violação do consagrado princípio da boa-fé. Escrutinada a presente demanda, anotamos, sublinhando, que a acção foi delineada pelas Autoras na circunstância de os Réus, concretamente, a Ré, EE, estarem a ocupar o prédio ajuizado, sem título que o legitime. O acórdão a quo consignou a propósito: “Dos factos dados como assentes, não resulta a prática de qualquer acto pelas AA. ou pelos anteriores proprietários, que tivesse criado na R. a convicção de que estes a reconheciam como arrendatária e que não iriam peticionar a entrega do imóvel. Também se não retira do lapso temporal existente entre a aquisição da propriedade, ocorrida em 2012 e a petição de entrega do imóvel, que este seja causa da criação de uma convicção pela R. de que a restituição do imóvel nunca seria intentada, sabedora de que não possuía qualquer título que justificasse a sua detenção. O contrário é que seria gravemente atentatório dos princípios da boa fé, pois que se admitiria a constituição de uma relação de arrendamento respeitante a imóvel sito no centro de …, pela módica quantia de € 25,00 mensais.”, o que, de resto, este Tribunal ad quem corrobora, para daqui concluir que o exercício do direito das Autoras não encerra qualquer forma desviada e jurídico-socialmente censurável que nos leve a determinar a paralisação do respectivo exercício do direito. O exercício do direito das Autoras, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, não está a ser exercitado, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e/ou ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. Assim sendo, não reconhecemos que a reclamada reivindicação do prédio, encerre um estado ou situação jurídica, que tenha sido suspensa pela permanência na esfera jurídica de um outro sujeito, no caso, a Ré, EE, de um estádio de quase direito que a consciência jurídica, numa assunção de pré-juridicidade ou juridicidade fáctica, deva tutelar, ou pelo menos, obstar que seja desfeiteado pelo direito validamente constituído e reconhecido às Autoras. Tudo visto, concluímos inexistir qualquer desequilíbrio que configure o exercício abusivo do direito das Autoras, porquanto reconhecemos, como legítimo, o respectivo exercício, não tendo dado origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que a Ré, EE podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelas Autoras ao exercer o respectivo direito, e os sacrifícios impostos à Ré, EE, resultantes desse exercício. Ao soçobrar a argumentação aduzida pela Recorrente/Ré/EE, mantém-se inalterado o destino da presente demanda, traçado no acórdão recorrido. III. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso interposto, e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente/Ré/EE. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Outubro de 2020 Oliveira Abreu (Relator) Ilídio Sacarrão Martins Nuno Pinto Oliveira Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira. (a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)