Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P134 Relator: ARMANDO LEANDRO Data do Acordão: 03/06/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 7 V CR LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 795/01 Data: 11/21/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Por douto acórdão do Tribunal Colectivo da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado o arguido A, solteiro, conferente de mercadorias, natural de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, nascido a 29-10-81, filho de B e de C, residente em Lisboa, actualmente em situação de prisão preventiva, na pena de seis anos de prisão pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22/01, de que fora acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Publico. Inconformado, o arguido recorreu para o S.T.J., formulando na sua motivação as seguintes conclusões: 1. Não se provou que o ora recorrente se dedicasse e fizesse seu modo de vida a prática habitual e reiterada dos factos previstos e punidos pelo regime do artº 21° do dec.-lei 15/93, de 22 de Janeiro 2. Na verdade na noite de 29 para 30 de Abril de 2001 o ora recorrente estava no Casal Ventoso rodeado de consumidores de heroína, tendo o mesmo sido detido por agentes da P.S.P. e tendo estes achado no chão um saco contendo uma embalagem com 26 doses de produto estupefaciente prática p. e p. no artº 21° do dec.-lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma legal; 3. Exerce o ora recorrente uma profissão remunerada, auferindo mensalmente a quantia de 115000 escudos pelo seu trabalho, vive com uma companheira da qual tem um filho de 2 anos de idade e uma enteada com 4 anos de idade deficiente motora, não tem antecedentes criminais, tinha bom comportamento anterior à prática dos factos e posteriormente a estes tem bom comportamento na prisão e à data da prática dos factos tinha 19 anos de idade. 4. Deve a pena a ser-lhe aplicada especialmente atenuada pelos regimes dos artº 72° do Cód. Penal e do Dec.-lei 401/82, de 23 de Setembro de modo a permitir uma reinserção social do ora recorrente, visto este ter ambiente familiar. Estar integrado na sociedade, ter dois filhos menores para criar e educar; 5. Assim, atendendo a todas as atenuantes provadas e à moldura penal abstracta, o arguido deverá ser condenado em pena de prisão nunca superior a 4 anos de prisão, com as atenuantes já referidas em 4. 6. O acórdão recorrido viola, entre outros, os seguintes preceitos legais: . O art 21° do Dec.-lei 15/93, de 22 de Janeiro; O art. 72° do Cód. Penal; e O Dec.-lei 401/82, de 23 de Setembro. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, por assim ser de inteira justiça. Na sua douta resposta, a Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, defendeu a confirmação do douto acórdão, por improcedência do recurso, concluindo: 1 - O Recorrente entende que não deveria ser-lhe aplicada pena de prisão superior a 4 anos (nº 5 das conclusões da motivação). 2 - O mesmo entende por desrespeitados os arts. 21º do DL 15/93, de 22/01, e 72º do C.P. e ainda o DL nº 401/82, de 23/09 (nº 6 das conclusões da motivação). 3 - Aceita o Recorrente que a factualidade dada como provada integra a prática do rime por que foi condenado - art. 21º do DL nº 15/93 já aludido. 4 - Assim, não faz sentido a alusão ao art. 21 do DL nº 15/93, devendo rejeitar-se o recurso nesta parte - art. 420º, nº 1, do C.P.P.. 5 - O crime praticado é punido com pena de 4 a 12 anos de prisão. 6 - Ao aceitar 4 anos de prisão como pena não faz sentido a alusão ao art. 72º do C.P., sendo certo que ao não considerar desrespeitado o art. 71º do CP se conforma com a pena imposta, salvo o devido respeito, havendo igualmente neste ponto motivo para rejeição do recurso - art. 71º do C.P. 7 - Atentos os factos provados, dúvidas não restam de não poder o Recorrente beneficiar do regime do DL nº 401/82, de 23/09, por inverificação dos pressupostos do seu art. 4º. 8 - Deve o douto acórdão ser confirmado, pois não desrespeitou qualquer preceito legal e tal é de Justiça. Subidos os autos ao S.T.J., a Exma. Procuradora -Geral-Adjunta, na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso. Foi também assim entendido no despacho preliminar, pelo que, após vistos, teve lugar audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. A decisão de facto do douto acórdão recorrido e respectiva fundamentação é a seguinte: A - Factos provados: 1 - No dia 30-4-01, pelas cerca das 00H15, o arguido encontrava-se junto ao nº 8 da Rua ..., no Bairro do Casal Ventoso, em Lisboa, a vender doses individuais de heroína a consumidores dessa substância, os quais se encontravam à sua volta. 2 - Nessa altura, surgiu no local a P.S.P. 3 - Perante tal facto, os consumidores puseram-se, de imediato, em fuga, enquanto o arguido se apressou a atirar para o chão um saco de plástico incolor, contendo 26 embalagens individuais de heroína. 4 - Na mesma ocasião, o arguido guardava na sua pessoa a quantia monetária de 90775 escudos. 5 - Ainda no mesmo dia, foi realizada uma busca à residência habitada pela prima do arguido, D e seu marido, tendo sido encontrado um cofre em metal azul, pertencente ao arguido e que este pedira para ali guardar. 6 - O referido cofre encontrava-se fechado, tendo sido aberto com a chave respectiva, que o arguido tinha na sua posse. 7 - No seu interior foram encontradas 250 embalagens individuais de heroína, bem como a quantia monetária de 275950 escudos. 8 - As embalagens de heroína com o peso líquido total de 76, 180 gramas, encontradas na posse do arguido e no interior do cofre, pertenciam, na sua totalidade, ao arguido. 9- E destinavam-se a ser entregues pelo arguido a terceiros em troca de quantias monetárias. 10 - A totalidade do dinheiro encontrado pertencia ao arguido, tendo-lhe sido entregue por compradores de heroína para pagamento de doses individuais dessa substância. 11- O arguido, embora conhecesse as características e natureza estupefaciente das substâncias acima discriminadas, quis detê-las na sua posse com o propósito de proceder à sua venda e conseguir provento pecuniários, tendo concretizado os seus intentos. 12 - Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 13 - O arguido negou a prática dos factos provados. 14 - Exerce a actividade de conferente de mercadorias. 15 - Com tal actividade auferia, antes de preso, a quantia mensal de cerca de 115000 escudos. 16 - Tem companheira, a qual trabalha no Pingo Doce auferindo 40000 escudos mensais. 17 - Tem um filho com 2 anos de idade. 18 - A companheira tem um filho, fruto de outra relação, o qual é deficiente motor. 19 - Tem como habilitações literárias o 8º ano. 20 - Não regista antecedentes criminais. 21 - À data do cometimento dos factos tinha 19 anos de idade (nasceu a 29-10-81). B - Factos não provados Não se provou que, desde data não apurada e até ao dia 30-4-01, o arguido, diária e reiteradamente, com o único objectivo de obter lucros económicos, se tivesse dedicado à entrega de doses individuais de estupefaciente, designadamente heroína, a terceiros mediante contrapartida monetária. C - Convicção A convicção do Tribunal, em relação aos factos provados, baseou-se: - Nas declarações do arguido, o qual negou a prática dos factos. Segundo o arguido tinha-se deslocado ao Casal Ventoso a fim de adquirir duas doses de cocaína. O dinheiro que lhe foi apreendido - 90775 escudos - tinha-o recebido de seu irmão no dia 29/4, pelas 18H00, e era produto de dois meses de trabalho (sextas de tarde, Sábados e Domingos). Que a sua prima D reside no nº ... da Rua ... e que, na ocasião, tinha ido tomar café, tendo-lhe deixado as chaves de casa, incluindo a chave do cofre. A justificação apresentada pelo arguido não tem qualquer sentido e, por isso, não colheu o convencimento do Tribunal. Na verdade, é público e notório que o Casal Ventoso é uma zona perigosa. Assim, tendo o arguido recebido a quantia que foi encontrada na sua posse no dia de 29, pelas 18H00, não tem o mínimo sentido que se tivesse deslocado àquele Bairro e àquela hora - por voltada meia noite - levando a totalidade do dinheiro. Como não colhe a tese do arguido para o facto de ter na sua posse a chave do cofre que se encontrava em casa da sua prima D. Porque razão é que a prima, pelo facto de ir tomar café, lhe entregou as chaves? O arguido não apresentou razão válida para tal e tal facto não tem qualquer sentido. - No depoimento das testemunhas E e F, agentes da P.S.P., os quais confirmaram terem surpreendido o arguido rodeado de indivíduos, a entregar doses de heroína. Referiram que o arguido, quando verificou a sua presença, pôs-se em fuga procurando refugiar-se no nº ... da Rua .... Durante a fuga, o arguido deitou para o chão um saco plástico contendo 26 embalagens de heroína e que na sua posse tinha a quantia de 90775 escudos. Com autorização da D, a qual se encontrava dentro de casa (nº ...), efectuaram uma busca tendo detectado um cofre, o qual foi aberto com uma chave que se encontrava em poder do arguido, dentro do qual se encontravam 250 embalagens individuais de heroína e a quantia de 275950 escudos. Da conjugação das declarações do arguido e do depoimento das referidas testemunhas, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas de que aquele cometeu a factualidade dada como assente. - No auto de apreensão de fls. 5. - No exame toxicológico de fls. 71. - No C.R.C. de fls. 110. Em relação às condições pessoais do arguido, o Tribunal valorou positivamente as declarações do mesmo a tal respeito Relativamente aos factos não provados, o arguido negou-os e as testemunhas ouvidas limitaram-se a confirmar informações anónimas que tinham, pelo que o tribunal não ficou convencido da sua verificação. O recorrente, embora dando versão algo diferente dos factos provados, não os impugnou validamente. Também a análise oficiosa do texto do douto acórdão não revela qualquer dos vícios previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º, cognoscíveis nos termos do art. 434º, ambos do C.P.P., que pudessem pôr em causa essa matéria fáctica, em si mesma ou na fundamentação da convicção do douto Tribunal. Por isso se considera assente a decisão de facto. III. Considerando que o recorrente não põe em crise a qualificação jurídico-criminal dos factos como integrando crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, qualificação que merece total aceitação deste Tribunal de recurso, as questões de direito a decidir, tal como emergem das conclusões da motivação do recurso, que, como é pacífico, fixam o seu objecto, são as seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.