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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04A1767 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AFONSO DE MELO Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR TRANSITÁRIO SUBCONTRATO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA Nº do Documento: SJ200406010017676 Data do Acordão: 06/01/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7981/03 Data: 11/27/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : 1. É frequente os transitários assumirem, perante os interessados, os deveres próprios de transportadores. Caracteriza a actividade transitária a intermediação de transportes, onde designadamente o transitário não se obriga a transportar mas a celebrar contrato de transporte com terceiro a pedido e no interesse do cliente. 2. O contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias é consensual, podendo ser provado por qualquer meio admitido pela lei. 3. O subtransportador é um auxiliar do transportador. Os transportes sucessivos pressupõem a existência de um único contrato e pluralidade de transportadores que se obrigam a realizar o transporte por inteiro. 4. Neste caso, todos os transportes se responsabilizam pela execução do transporte, estabelecendo a CMR a legitimidade passiva na acção de responsabilidade por perda, avaria ou demora e prevendo a acção de regresso entre eles. Se há transporte com subtransporte, só o transportador tem legitimidade passiva naquela acção de responsabilidade contratual. 5. O interveniente acessório é mero auxiliar na defesa do réu e não parte principal, não podendo ser condenado se a acção proceder. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" - MÁQUINAS E TECNOLOGIA, LDª., intentou em 8/07/1999, no Tribunal Cível de Lisboa, acção em processo comum ordinário contra B, C - NAVEGAÇÃO E TRÂNSITO, LDª. e TRANSPORTES D, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe 3.207.564$00, com juros de mora à taxa legal, desde a citação . Alegou em resumo: Para transportar de Itália para Portugal uma máquina fresadora no valor de 2.583.544$00 que tinha adquirido naquele país, recorreu aos serviços da 2ª que, por sua vez, contratou o transporte com a 3ª R. em camião semi-reboque desta. Contratou com a 1ª R um seguro que, além do risco acidente de viação, englobou os sinistros por incêndio, furto ou roubo (armazém a armazém). Aconteceu que, em 13/7/96, em França, no decurso do transporte, ocorreu um acidente de viação. Daí resultou que a máquina ficou total e irreparavelmente destruída, sendo necessário o recurso a uma empresa para fazer o seu carregamento para Esmoriz, onde foi depositada para peritagem com as inerentes despesas Contestaram separadamente as RR por impugnação e, ainda por excepção a Transporte D. A Transportes D invocou a sua ilegitimidade, por ter segurado na Companhia de Seguros F, SA, que - chamou à autoria", a responsabilidade inerente ao veículo transportador. A C invocou a sua ilegitimidade, por não ser parte no contrato de transporte, exercendo a actividade de transitária que segurou na Companhia de Seguros E cuja intervenção acessória requereu, e ainda a prescrição do art. 32º, nº 1, da CMR (Convenção de Genebra de 18/05/1956, relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada, aprovada pelo DL Nº 46 235, de 18/03/1965). A Tranquilidade aderiu ao articulado da C e a F contestou por excepção (prescrição, quanto a si, daquele art. 32º, nº1, da CMR) e por impugnação. No despacho saneador as excepções de ilegitimidade foram julgadas improcedentes, face ao disposto no art. 26º do C.P.C., - podendo os factos invocados eventualmente fundamentar uma absolvição não da instância mas do pedido relativamente a alguma ou algumas das RR.". O conhecimento da prescrição foi remetido para a sentença final. Na sentença final:

  1. a)Improcedeu a excepção de prescrição.
  2. b)A Ré C foi condenada a apagar à A. 13.136,91 €, acrescidos de juros de mora a contar da citação.
  3. c)As outras RR foram absolvidas do pedido Apelou a C, tendo a F nas contra-alegações requerido a ampliação do objecto do recurso, a titulo subsidiário, invocando o art. 684 A do CPC, quanto à excepção de prescrição que deduziu e à cobertura do sinistro pelo contrato do seguro. A Relação julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença, e julgou prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela F Nesta revista a C concluiu: 1) O transporte foi efectuado pela R. Transportes D. 2) A recorrente não é transportadora mas mera prestadora de serviços nos termos do art. 1º do D.L. 43/83, de 25/01. 3) No desempenho da sua actividade, em nome e representação da A., contratou aquela R para afectar o transporte . 4) O acidente ocorreu em França e a R. Transportes D havia transferido a sua responsabilidade para a interveniente F, não estando o acidente excluído das condições contratuais da respectiva apólice. 5) Considerando o disposto nos arts. 34º, 36º e 37º,
  4. a)da CMR, todas as entidades intervenientes no transporte são solidariamente responsáveis e pela totalidade do mesmo, podendo a acção ser proposta contra os vários transportadores e devendo ser a R. Transportes D a única a suportar a indemnização, por ser a causadora do dano, juntamente com a interveniente F. 6) A recorrente devia ser assim absolvida ou, quanto muito, condenada solidariamente com aquelas entidades. 7) O acórdão recorrido violou o disposto nas indicadas normas. A F contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e, requerendo, no caso deste proceder, a ampliação do seu objecto, concluiu que se verificou a prescrição referida no art. 32º da CMR e que a apólice não cobre o sinistro em causa. A Relação fixou a seguinte matéria de facto: - 1. Da apólice n.º 03098, ramo terrestre admitida pela 1ª Ré consta: B - Sociedade Anónima de Seguros - Riscos Diversos, ramo Terrestre, Apólice n° 3098. - Mediação n.º 1640: A - Máquinas e Tecnologia, Ldª. " Avª 24, n° 1019, sala H, 30 - 4500 Espinho. - Transportes: Terrestre, camião n°: a indicar. - Viagem: De Itália para Marinha Grande, Data: 01-07-96 a 10-07-96, sem transbordo. - Riscos Garantidos: Terrestre, acidentes de viação, incêndio, furto ou roubo (armazém a armazém). - Objecto Seguro: 1- Fresadora Vertical, marca Gidding e Lewis 25.000.000$00 10% p/despesas 2.500.000$00 Total seguro 27.500.000$00 Declara-se que em caso de sinistro a respectiva liquidação será efectuada ao Banco Borges e Irmão, na qualidade de credor hipotecário. - Total do recibo Esc.: 53.000$00 - No caso de avaria dirija-se a: B - Rua Rosa Araújo, ...° - 1250 Lisboa. - Lisboa, 28.06.96. 2. A Ré "Transportes D." enviou à Ré "B-Sociedade Anónima de Seguros" um fax em que comunica a ocorrência do acidente. 3. A Autora enviou à 1ª Ré uma carta em que peticiona a quantia de Esc. 3.207.564$00 relativa a danos sofridos com o sinistro dos autos. 4. A 1ª Ré enviou à Autora uma carta na qual declara que o sinistro não resultou de um risco a coberto da apólice. 5. A Autora enviou à 2ª Ré uma carta onde reclama junto desta por ter chegado a Portugal a mercadoria totalmente danificada. 6. Da Apólice n° 61- 077866/00, ramo de transportes terrestres, emitida pela Companhia de Seguros F que consta: - I. - Apólice n° 61-077866/00. - Tomador de Seguro: Transportes D, Aldeia Nova, Macieira 4750 Barcelos. - Condições Particulares - Objecto do Seguro: Responsabilidade legal do segurado como transportador por perdas ou danos causados às mercadorias transportadas no(
  5. s)veículo(
  6. s)indicado(
  7. s)e que lhes sejam imputáveis por culpa ou negligência nos termos da convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (C.M.R.) ou legislação nacional conforme o que for aplicável. - Zona de Trânsito:, Entre países da CEE e EFTA, excluindo Itália. Trânsitos de/para Itália são integrados na apólice mediante pré-aviso escrito (indicando matricula do veiculo, inicio e período da viagem) e sujeitos a prémio adicional por veículo e por viagem calculado na base de Esc.: 240$00 x capacidade de carga do veículo envolvido, acrescido de custo de apólice e selo legal. - Soma dos capitais: Esc. 240.000.000$00 - Limite de indemnização: Por veículo e por transporte discriminado em mapa anexo. - Duração do contrato: 12 meses, com inicio as 00H00 de 08.07.96 e termo às 24H00 de 07.07.97 - Prémio comercial: Esc. 648.000$00, acrescido de custo de apólice e selo legal. O risco só se encontra coberto quando um dos tractores indicados na listagem anexa atrelar qualquer dos reboques: P-52824, P-54878, L-105304, L-103190, P-57595, P-55741 , P-63823, P-58020, P 45844, L-99758, P-64217, L-125944, VI-2795, AV-14518, L-125716. Este contrato é regulado pelas condições particulares anexas e sujeito às "Institute Radioactive Contamination Exclusion Clause" - Recibo de Prémio no valor total de Esc.: 687.940$00 - Lisboa, 8 de Julho de 1996 - Ramo: Transportes Terrestres - Apólice: 61-077866/00 - Tomador de Seguro: Transportes D e Fos, Ldª., Aldeia Nova, Macieira 4750 Barcelos Condições Particulares Relação dos Interesses seguros: Interesse seguro Ton.(DWT) Capital *-21-GA 25.000 40.000.000 FL 25.000 40.000.000 *-27-89 25.000 40.000.000 *-29-El 25.000 40.000.000 EU 25.000 40.000.000 FC 25.000 40.000.000 TOTAIS 240.000.000 - * (ilegível) - Recibo de Prémio no valor de Esc.: 0 - Lisboa, 8 de Julho de 1996. 7. A 2ª Ré emitiu uma factura à A, no valor de Esc. 473.850$00 relativa ao transporte dos autos. 8. No CMR lavrou-se a seguinte informação 'A mercadoria apresenta danos irreparáveis, estando totalmente danificada. Efectuamos a descarga em Esmoriz e não na Marinha Grande, porque a máquina em questão não poderia seguir para o destino final. Consideramos que o equipamento está num estado de gravíssima destruição. Assistiu à descarga a A, perito CMR e diversas testemunhas. Perito da n/ seguradora não compareceu... Recepção da mercadoria... Esmoriz em 19/07/1996, A., Ldª, G". 9. A Autora adquiriu em 12 de Julho de 1996, à firma "H", com sede em 40011 Anzola Emilia (Bologna), Itália, uma máquina fresadora vertical "Gidding & Lewis", According Proforma Invoice n° 02/96 Depósito, 960611, pelo preço de 25.000.000 liras, que ao cambio à data em escudos, totalizava o valor de Esc.: 2.583.544$00. 10. A fim de providenciar o seu transporte para Portugal, para a cidade da Marinha Grande, local de destino da máquina, recorreu a Autora aos serviços da empresa especializada "C - Navegação e Trânsitos, Ldª.". 11. A Ré "C, Ldª." contratou os serviços da empresa de transportes, a firma "Transportes D", a terceira Ré nesta acção, que se encarregou do transporte no camião de sua propriedade, semi-reboque de marca Scania, com a matrícula EI (P-57595), de Itália para o seu destino em Portugal. 12. No dia 13/07/96 no decurso da viagem de Itália para Portugal na zona de Salon Saint Martins, França, a máquina fresadora transportada no aludido veículo tombou para o lado. 13. Dando origem à sua queda. 14. Danificando o veículo lateralmente e ficando também danificada a máquina. 15. Quando o motorista do veículo EI fazia uma curva e se preparava para fazer uma contra curva, na estrada A 54, Salon Saint Martins - França, a máquina fresadora tombou, rebentando as cintas e caindo ao chão para o lado direito do camião. 16. Em consequência do sinistro foi necessário o recurso a empresa para fazer o carregamento da máquina. 17. Face ao ocorrido a máquina fresadora mostrava-se totalmente danificada. 18. Não era economicamente viável a reparação da mencionada máquina. 19. Motivo pela qual já não seguiu para o destinatário final na Marinha Grande mas sim para Esmoriz onde foi depositada para peritagem. 20.A Autora despendeu em serviço de grua Esc.: 18.000$00, em armazenagem Esc.: 48.000$00, em despesas Processuais Esc.: 54.170$00 e em despesas administrativas Esc.: 30.000$00. 21. A máquina fresadora foi fabricada em 1967 e apresentava uma estrutura pesada e de grande altura. 22. O transporte desta máquina fresadora obrigava ao seu acondicionamento no interior de um camião transportador e a uma adequada amarração e travamento. 23. AA. recebeu Esc. 100.000$00 pelos salvados da máquina". A Companhia de Seguros F foi -chamada à autoria pela R. Transportes D, muito embora este incidente regulado nos arts. 325º e seg. do CPC, na redacção anterior à Reforma de 1995/96 esteja hoje inserido na intervenção provocada acessória regulada nos arts. 330º e seg. daquele Código. Tal como o incidente de intervenção da E, foi considerado na sentença da 1ª instância intervenção acessória provocada. O interveniente acessório é mero auxiliar na defesa do réu e não parte principal. A sua intervenção limita-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso contra ele movida pelo réu, ficando vinculado ao caso julgado relativamente a essas questões " arts. 330º e 332º, n.º 4, do CPC. Não visando a intervenção acessória impedir a condenação do chamado, nunca este pode ser condenado se acção proceder, ao contrário do que supõe a recorrente, e a própria F que nessa errada convicção requereu a ampliação do objecto do recurso. 3 " O art. 680º, n.º 1 e 2, do CPC, atribui legitimidade para recorrer à parte principal da causa que ficou vencida, ou a terceiros e partes acessórias directa e efectivamente prejudicados pela decisão. Vencida foi a A. que viu absolvidas do pedido as outras RR. A recorrente é parte principal na acção, não sendo assim nem terceiro nem parte acessória. De resto, como considerou a 1ª instância, não tendo a A. contratado com a R. Transportes D, a responsabilidade desta há-de ser accionada pela recorrente, querendo, em sede própria. Significa isto que, como se sabe, em princípio, o primeiro contraente (a A.) não tem acção directa contra o subcontraente ( a Transportes D) e que o contraente intermediário ( a C) procede contra este em acção de regresso. Alegou a A. nos articulados que, tendo contratado com a R. C o transporte da máquina que tinha adquirido em Itália, esta, para realizar esse transporte, contratou a R. Transportes D. A "C" opôs-lhe que, na sua qualidade de transitário licenciado, a pedido da A. organizou o transporte, efectuado pela R. Transportes D ao abrigo da CMR que não se aplica a si. É frequente os transitários assumirem, perante os interessados, os deveres próprios de transportadores. São consideradas empresas transitárias as sociedades comerciais que têm por objecto a prestação a terceiros dos serviços referidos no art. 1º do D.L. n.º 43/83, de 25/01, com os direitos e deveres enumerados nos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, então em vigor. Caracteriza a actividade transitária a intermediação de transportes, onde designadamente o transitário não se obriga a transportar mas a celebrar o contrato de transporte com terceiro a pedido e no interesse do cliente. Os factos provados não revelam que a recorrente contratou com a A. como transitário. Não alegou ela que foi estipulada comissão pelos seus serviços. Facturou à A. o preço do transporte (o frete) conforme o acordado entre ambas quanto ao pagamento" ponto 7 dos factos provados e correspondente documento junto a fls. 10, que a Relação considerou para decidir que o contrato foi de transporte. O contrato que celebrou com a Transportes D é omisso quanto à contemplatio domini de que resultaria a representação que afirma. Como se vê art. da CMR, a falta da declaração de expedição não prejudica a existência ou a validade do contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias que, sendo assim meramente consensual, pode ser provado por qualquer meio admitido pela lei. Foi que aqui aconteceu. O art.. 3º da CMR responsabiliza o transportador, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos ou omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções. Está aqui incluído o recurso ao subtransporte para a execução do transporte, considerando-se o subtransportador, e os seus auxiliares, auxiliar do transportador

(1). Trata-se de um principio geral que o art. 800º, n.º 1, do nosso Código Civil, também estatuiu
(2). Os art. 34º, 36 e 37, como os demais do Capítulo VI da CMR, respeitam ao transporte efectuado por transportadores sucessivos. Pressupõe este a existência de um único contrato e pluralidade de transportadores que se obrigam a realizar o transporte por inteiro
(3). O que é realidade distinta do subtransporte previsto no art. 3º. Se há contrato único com pluralidade de transportadores todos eles se responsabilizam pela execução de transporte, embora o art. 36º limite a legitimidade passiva aos transportadores aí referidos na acção de responsabilidade por perda, avaria ou demora, salvo no caso de reconvenção ou excepção em relação a um pedido fundado no mesmo contrato de transporte . O art 37º prevê a acção de regresso entre os transportadores sucessivos. Se há transporte com substransporte, só o transportador tem legitimidade passiva naquela acção de responsabilidade contratual. Improcedendo assim as conclusões da recorrente, negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 1 de Junho de 2004 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Azevedo Ramos ----------------------
(1)Cfr. , v.g., E Silingardi - A Corrado - A. Meotti " F. Morandi, La Disciplina Uniforme Del Contratto Di Trasporto Di Cose Su Strada, p. 141 e 297.
(2)Considerando igualmente que, em geral, o subcontrato realizado pelo devedor entra na previsão do art. 800º, n.º 1, v.g., Ana Prata, Cláusulas de Execução E Limitação da Responsabilidade Contratual, p. 723 " 725.
(3)Autores e ob. cit. na nota 1,p. 297 e 299.

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