Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 09P0484 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RAUL BORGES Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DUPLA CONFORME ADMISSÃO DO RECURSO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FACTOS GENÉRICOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL REABERTURA DA AUDIÊNCIA IN DUBIO PRO REO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA COMPARTICIPAÇÃO CUMPLICIDADE Nº do Documento: SJ200905270004843 Data do Acordão: 05/27/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Numa situação em que: - o primitivo acórdão da 1.ª instância, de 09-07-2007, foi declarado nulo por omissão de exame crítico da prova e substituído por outro, proferido em 13-05-2008, que, tal como o anterior, condenou as arguidas VR e MA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, nas penas de 7 anos e de 7 anos e 6 meses de prisão, respectivamente; - na sequência de novo recurso, foram aquelas penas reduzidas, por acórdão da Relação de 05-11-2008, para 5 anos e 5 meses e 5 anos e 4 meses, respectivamente; é de aferir o direito ao recurso das arguidas em função do regime vigente ao tempo daquela primeira decisão da 1.ª instância. II - Com efeito, de acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP na redacção dada pela Lei 48/2007, de 29-08, em vigor desde 15-09-2007, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Ora, tendo as arguidas sido condenadas em penas de 5 anos e 5 meses e de 5 anos e 4 meses de prisão, é indubitável que não seriam admissíveis os recursos face à actual versão. III - Todavia, face à redacção do mesmo preceito anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, em que se referia pena aplicável e não pena aplicada, por no caso se estar perante crime punível com pena de prisão superior a 8 anos – em causa está a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, a que cabe a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão – era admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ. IV - Aliás, este Supremo Tribunal, através do acórdão de uniformização n.º 4/2009, de 18-02 (Proc. n.º 1957/08 - 3.ª, DR I Série, n.º 55, de 19-03-2009), fixou jurisprudência no sentido de que «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea
(2004), pág. 492 e ss., um estudo sobre a medida concreta da pena, no STJ, no tráfico de estupefacientes, relativamente ao gráfico referido na figura I - distribuição das penas e valores acumulados (4 a 12 STJ) e na figura II – distribuição dos anos de pena (4 a 12 STJ), verifica-se que em 70% dos casos a pena é inferior a 6 anos, não se registando qualquer pena superior a 9 anos, embora a moldura vá até aos 12 anos. 23 - A título de exemplo: - decisão de 20.10.2004, processo n.° 1884/04. 3a. Secção um transporte (correio) de cerca de 33 Kg., de cannabis de Angola para Portugal, descem a pena de 7 anos e seis meses de prisão para 5 anos e 6 meses; - decisão de 15.01.04, processo n.° 3766/03 da 5a: Secção, um transporte de cannabis de Espanha para Portugal de cerca de 191,402 Kg., fixou a pena em seis anos e seis meses de prisão; - Acórdão de 20.03.07 acedido em www.dgsi.pt STJ aplicou uma pena de 5 anos ao traficante de 5Kg., de haxixe. -Acórdão de 10.10.04, acedido em www.dgsi.pt. STJ aplicou uma pena de 8 anos ao tráfico de 270 Kg., de haxixe. -Acórdão do STJ de 17.10.05, acedido em www.dgsi.pt. a pena de 5 anos e 9 meses de prisão ao tráfico de 20 Kg. de haxixe. - Acórdão do STJ de 11.05.06, acedido em www.dgsi.pt STJ tráfico de 59 Kg., de haxixe aplicada uma pena de prisão de 5 anos. - Acórdão do STJ de 28.06.06, acedido em www.dqsi.pt STJ, com o n.° convencional STJ 000, sendo relator o Exm°. Conselheiro Carmona da Mota, para um traficante de droga "haxixe" que durante 29 semanas por que se prolongou a sua actividade, transaccionou, à média de 1 Kg., por semana, quase 30 Kg., de haxixe, a pena aplicada foi de 6 anos de prisão 24 - Também aqui - pela prática do STJ., se vê que a pena aplicada ao arguido JJ foi exagerada. Temos, assim, face ao que se disse em supra, como adequada uma pena de prisão que. se situa entre os 5 e os 6 anos. Foram violados os artigos 40.°, n.º 1 e 71.°, n.º 2 do Código Penal. O arguido CC apresentou a motivação de fls. 8090 a 8095, e em original 8157 a 8162, que remata com as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado por factos ocorridos em 2005 na pena única de oito anos e três meses. 2. Desde aí que mantém uma postura correcta e consentânea para com as regras em sociedade. 3. É pai de crianças de tenra idade. 4. É feirante de profissão. 5. Interiorizou o erro da sua conduta e perspectiva uma rápida ressocialização. 6. O alarme social causado pela sua conduta há muito que se esgotou. 7. A pedagogia da sentença pelos erros cometidos foi interiorizada e evidencia-se desde aí pela ausência de ilícitos criminais. 8. Se o efeito pedagógico da pena já foi alcançado, não devemos impor uma pena tão longa para que se evidenciem esses mesmos efeitos que já se lograram alcançar. 9. Progredi-los no tempo é regredir nos efeitos pretendidos. 10. O excesso de justiça por vezes degenera em injustiça. 11. Por tudo isto a defesa entende que a medida da pena pode e deve ser ajustada no seu quantum por melhor se adequar em face das actuais necessidades de prevenção. 12. A dosimetria penal excede pois a culpa do arguido pelo que foram violados os artigos 40 n.º 2, 70 e 71 do CP, devendo a pena ser ajustada numa redução tendo em conta estes factores. A arguida BB apresentou a motivação de fls. 8128 a 8149 (volume 30º), requerendo a realização de audiência de julgamento e concluindo deste modo: I - Por douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, foi a arguida, BB, condenada pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão. II - Salvo o devido respeito, dada a modalidade da acção, o comportamento da arguida: uma única chamada telefónica em 08.01.06, a verter: “...a arguida deu ao L.... um bocadinho de droga..." (fls. 40, parag. 1, do douto Ac), insere-se no artigo 25° n° 1 do citado diploma legal - tráfico de menor gravidade, como supra se justifica, tendo assim sido violado o citado normativo legal. III - A recorrente, BB terá prestado algum auxílio material ao companheiro AA, mas nunca deteve o domínio do facto e por isso deverá ser mera auxiliar. A aqui recorrente, nunca agiu com dolo directo, e o seu comportamento enquadra-se na figura jurídica de cúmplice e não de autora, nos termos do art.27° do CP., destarte, sido violado os artigos 26° e 27° do CP. IV - O facto de os julgadores, não acreditarem nas versões sustentadas em Julgamento pelas testemunhas, conferindo, só crédito a conversações telefónicas transcritas, em linguagem inteligível e quiçá, meros actos de intenção, foi caso, de violação de lei, nomeadamente do disposto no art. 127° do CPC. Mais é de salientar, quando em Julgamento não tem qualquer apoio. Entrou-se numa apreciação arbitrária, discricionária e caprichosa da prova. V - Foi violado o principio in dúbio pro reo, por não se dar, como não provado que, um mero propósito ou intenção (descrito numa escuta telefónica), pode não ser ter concretizado. Nada há na prova, sustentada em julgamento que leve à conclusão que a BB, agiu de comum acordo e em conjugação de esforços com o seu companheiro. VI - Como cúmplice a pena a aplicar concretamente à BB, não deverá ser superior a dois anos de prisão, nos termos do art. 25° do DL 15/93, 22/01. Sem prescindir, somos de parecer que a pena a aplicar à arguida não deverá ultrapassar os 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, com acompanhamento pelo IRS, de acordo com o art. 53°, n°3 do CP., como melhor forma de garantir a ressocialização da recorrente, dado a personalidade, as condições de vida e a sua conduta anterior e posterior ao crime da recorrente e as circunstâncias deste (art.50°, n°1 do CP), se se entender que a conduta da recorrente se insere no art° 21° do citado diploma legal, olhando à imagem global dos factos apurados e tendo presente, o limite máximo, consentido pelo grau de culpa da recorrente, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade: - A recorrente nunca frequentou a escola, não sabendo ler nem escrever; - Tem 3 filhos de tenra idade a seu cargo; - Exerce a actividade de feirante, nas localidades da área da sua residência; - De bom comportamento, quer anterior quer posterior aos factos. Nestes termos e em nossa humilde opinião, o Tribunal a quo fez errada indagação, interpretação e aplicação da lei, pelo que deverá o douto Acórdão recorrido ser alterado. VII - Colendos Conselheiros, a suspensão da execução da pena não colide de forma alguma, com o conteúdo mínimo da tutela dos bens jurídicos, uma vez que a ameaça de prisão que recai sobre a arguida é suficiente para acautelar as expectativas da comunidade no sistema jurídico penal vigente. VIII - Salvo o devido respeito, deveriam ter decidido declarar nulo o Acórdão proferido, mandando substituir por outro, que fizesse o pertinente exame critico da prova, em conformidade com o disposto no art.374º, n° 2 do CPP, mas recaíram no mesmo vício, devendo este ser declarado, igualmente, nulo. IX - Na fundamentação, é agora obrigatória, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal e do exame crítico destas, de forma tão exigente quanto a que vigora no processo civil. Será já de salientar que, o Tribunal Superior da Relação está obrigado aos mesmos princípios legais. X - O Douto Acórdão continua a violar materialmente a rácio do art. 202°, n°2 da CRP, porque neste douto acórdão, continua a haver uma genérica remissão para os diversos meios de prova, fundamentadores da convicção do Tribunal, sem fundamentar, indicar, nem fazer o exame critico das provas, que serviram para formar a convicção do Tribunal. XI - A fundamentação deve ser tal, que permita intraprocessualmente aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior, o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz pela via do recurso, conforme impõe o art.210, n°2 da CRP. XII - E extraprocessualmente a fundamentação, deve assegurar pelo conteúdo um respeito efectivo pelo Principio da Legalidade no Acórdão e a própria imparcialidade e independência dos Juízes, in casu, do Tribunal a quo de 1ª e 2ª Instância, dado que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade. Conforme o estatuído no artigo 205°, n°1 da CRP, tendo assim, sido violada esta norma constitucional. XIII - Não se nos afigura, salvo melhor opinião, sensato, integrar a arguida, BB, no meio prisional, meio esse por muitos caracterizado como uma escola do crime, e por este não se revelar necessário nem conveniente à sua ressocialização. No provimento do recurso pede a substituição do acórdão da Relação, com alteração da pena imposta à arguida ou que esta seja suspensa na sua execução. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, a fls. 8200/4, apresentou resposta aos recursos acabados de referir, defendendo a admissibilidade dos recursos quanto às arguidas KK e BB, e no mais, concluindo (em transcrição): 1. Mostra-se correcta a subsunção jurídica do art. 21° da Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro em relação às recorrentes KK e BB; 3. (SIC) As penas concretas encontradas estão adequadamente doseadas e são justas em relação a todos os recorrentes; 4. O seu “quantum” não permite, legalmente (art. 50°, n° 1, do CP), a suspensão da execução da pena. Nestes termos, deverão improceder os recursos, mantendo-se o acórdão recorrido. Por despacho de 21-01-2009, de fls. 8205, 30º volume, foram admitidos os recursos, com o esclarecimento de que quanto aos interpostos pelas arguidas entendia-se ser aplicável o regime processual anterior à entrada em vigor da lei n.º 48/2007, tendo em vista o disposto no artigo 5º, n.º 2, alínea a), do CPP O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer de fls. 8215 a defendendo que deve ser com referência ao primeiro acórdão que deverá atender-se para definir a admissibilidade, ou não do recurso para o STJ, promoveu a notificação dos recorrentes JJ e KK para em 10 dias especificarem os pontos da motivação do seu recurso que pretendem ver debatidos em audiência, artigo 411º, n.º 5, do CPP, sob pena de o mesmo ser julgado em conferência, pronunciando-se quanto ao mérito apenas relativamente ao recurso do arguido CC, o único que não requereu audiência, tendo em conta a reincidência, que o seu profundo envolvimento no tráfico de drogas mostram que é um traficante que se situa num escalão acima da média, considera que a a pena aplicada não se mostra desproporcionada ou violadora das regras da experiência, não se justificando qualquer intervenção correctiva do STJ, devendo ser negado provimento ao recurso. Por despacho de fls. 8224 foi ordenada a notificação dos arguidos JJ e KK, nos termos promovidos, bem como o cumprimento do disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP. Os arguidos JJ e KK responderam a fls. 8231, dizendo que pretendem ambos ver debatidos em audiência a medida de pena a ser-lhes aplicada, as necessidades de prevenção geral e especial, moldura penal, tudo conforme pontos n.ºs 6 a 15 das conclusões de recurso, em relação à arguida e pontos n.ºs 17 a 24 das conclusões de recurso, em relação ao arguido. Notificado nos termos do artigo 417º, n.º 2, do CPP, o recorrente CC silenciou. Colhidos os vistos, foi realizada, a requerimento dos arguidos JJ, KK e BB, audiência de julgamento, nos termos do artigo 435º do CPP. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Questões a resolver Para além da questão prévia da admissibilidade dos recursos, suscitada pelas arguidas BB e KK, são as seguintes as matérias a abordar: I – Recurso dos arguidos JJ e KK Medida da pena – Redução? - Conclusões 6ª a 16ª, quanto à arguida e 17ª a 24ª, no que toca ao arguido II – Recurso do arguido CC Medida da pena III – Recurso da arguida BB Tendo-se em conta a ordem da sua apresentação nas conclusões, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: 1 – Alteração de qualificação jurídica – Convolação para crime de tráfico de menor gravidade? – conclusão II 2 – Cumplicidade – conclusão III 3 - Violação do princípio de livre apreciação da prova – conclusão IV 4 - Violação do princípio in dubio pro reo – conclusão V 5 – Medida da pena – conclusão VI 6 – Suspensão da execução da pena – conclusão VII 7 – Nulidade do acórdão recorrido por falta de exame crítico da prova e violação de disposições constitucionais – conclusões VIII a XII Apreciando. Questão Prévia Admissibilidade dos recursos interpostos pelas arguidas KK e BB A arguida KK nas conclusões 1ª a 5ª suscita a questão prévia da admissibilidade do recurso por si interposto. A mesma questão é colocada pela arguida BB logo no início da motivação apresentada, embora depois não leve a questão às conclusões, o que não constitui impedimento de cognição até porque a questão é de conhecimento oficioso. As arguidas KK e BB foram condenadas por acórdão do Colectivo de Macedo de Cavaleiros, de 9 de Julho de 2007, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21º do DL 15/93, respectivamente, nas penas de 7 anos e de 7 anos e 6 meses de prisão, o qual veio a ser anulado por acórdão da Relação do Porto de 30-01-2008. Em cumprimento do ordenado veio a ser elaborado novo acórdão pelo Colectivo de Macedo de Cavaleiros, datado de 13 de Maio de 2008, que repetiu aquelas penas, as quais na sequência de novo recurso vieram a ser reduzidas pelo acórdão da Relação do Porto, de 05-11-2008, para, respectivamente, 5 anos e 5 meses de prisão e 5 anos e 4 meses de prisão. Face às medidas das penas aplicadas e à dupla condenatória conforme in mellius, poderia colocar-se a questão de saber se era admissível o recurso de uma e outra arguida, à face da nova lei. A alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1ª instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em vigor desde 15-09-2007, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Sendo as penas aplicadas às arguidas de 5 anos e 5 meses e de 5 anos e 4 meses de prisão, é indubitável que não seriam admissíveis os recursos face à nova versão. Todavia, a situação era diferente face à redacção anterior, em que se referia pena aplicável e não pena aplicada, por no caso se estar perante crime punível com pena de prisão superior a 8 anos, estando em causa um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, a que cabe a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão. Estando-se perante situação de direito intertemporal, há que eleger o regime mais favorável ao arguido, uma vez que estamos face a exercício do direito ao recurso, no âmbito das garantias de defesa do arguido. Estabelece o artigo 5.º do CPP, sob a epígrafe “Aplicação da lei processual no tempo”: “1. A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
- a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
- b)Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo”. Este preceito estabelece a regra tempus regit actum: a lei processual penal é aplicada a todos os actos processuais praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os actos até então realizados, os quais mantêm plena validade (só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva). A prolação do acórdão ora recorrido, como aliás a daquele sobre que versou, teve lugar no âmbito da nova lei processual penal e esta é, em regra, de aplicação imediata, nos termos do mencionado artigo 5.º, n.º 1, sendo certo que “a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade possa resultar (…) uma limitação do seu direito de defesa”. A propósito da questão da aplicação do direito intertemporal, no que respeita à lei processual aplicável no que tange a recorribilidade, nesta 3.ª secção entendia-se que seria de aplicar o anterior regime sempre que a decisão recorrida proferida na primeira instância o tivesse sido em data anterior a 15 de Setembro de 2007, por assim se mostrarem acautelados os direitos do arguido; de contrário, ficaria limitado o direito de defesa do arguido, por privado do direito ao recurso, que detinha à luz da antiga lei. Neste sentido, enumeram-se, a título exemplificativo, os acórdãos desta secção de 22-11-2007, processo n.º 3876/07; de 19-12-2007, processo n.º 3857/07; de 23-01-2008, processo n.º 4641/07; de 06-02-2008, processos n.ºs 4633/07, 111/08 e n.º 117/08; de 20-02-2008, processos n.ºs 116/08, 4456/07, 4832/07 e 300/08; de 27-02-2008, processo n.º 3309/07; de 05-03-2008, processo n.º 100/08; de 12-03-2008, processo n.º 112/08; de 26-03-2008, processos n.ºs 105/08 e 444/08; de 02-04-2008, processo n.º 817/08-3ª; de 09-04-2008, processos n.ºs 113/08, 307/08 e 698/08; de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08. As secções criminais deste Supremo Tribunal convergiram para uma solução de compromisso, expressa no acórdão de 29-05-2008, processo n.º 1313/08-5ª, que no fulcro se reconduz à afirmação de que «é aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo; a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido»; em sentido idêntico, podem ver-se, inter altera, os acórdãos de 05-06-2008, processo n.º 1151/08 - 5ª, com o mesmo relator do acórdão de 29-05-08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 251; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5ª; de 12-06-2008, processo n.º 1660/08; de 18-06-2008, processos n.ºs 1624/08 e 1971/08-3ª; de 25-06-2008, nos processos n.ºs 449/08-3ª, 1312/08-5ª e 1779/08-5ª; de 10-07-2008, processos n.ºs 2146/08 e 2193/08-3ª; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08 - 3ª ; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08-3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª; de 29-10-2008, processo n.º 2827/08-3ª; de 08-01-2009, processo n.º 2041/08-5ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3ª; de 27-01-2009, processo n.º 4031/08-3ª e processo n.º 3854/08-5ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08-3ª; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08-3ª; de 25-03-2009, processo n.º 610/09-5ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3ª. O critério de atender à data da decisão da 1 ª instância foi adoptado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009, processo n.º 1957/08-3ª, publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, em situação em que a decisão da 1ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea
- f)do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data». No sentido de ser aplicável a lei processual vigente aquando do início do processo, pronunciaram-se os acórdãos de 20-02-2008, processo n.º 4838/07, de 12-06-2008, processo n.º 1524/08 e de 10-09-2008, processo n.º 1959/08, todos da 3ª secção - vejam-se nesse sentido os votos de vencido no citado Acórdão n.º 4/2009. Para Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, I, pág. 96, nota 1), só se impõe a excepção do n.º 2, alínea a), do artigo 5.º do CPP “quando da aplicação imediata da nova lei resultar, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as expectativas da defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da nova lei”. De acordo com tal posição é de ter em consideração no presente caso o regime processual em vigor à data da prolação da decisão na 1ª instância. No caso presente, com contornos especiais, ponto é saber, face à existência de duas decisões de 1ª instância, se deverá atender-se à data da subsequente decisão válida, de 13 de Maio de 2008, ou antes à da primitiva decisão, de 9 de Julho de 2007, que foi anulada, sendo aplicável naquele caso a nova versão do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, olhando-se às penas aplicadas, e neste o regime processual anterior, tendo em consideração a pena aplicável. Por ter sido entendido pelo Tribunal da Relação do Porto que o primeiro acórdão padecia de vício, sendo nulo, por omissão de exame crítico da prova, foi determinada a repetição, em ordem a ser suprida a lacuna. O suprimento veio a verificar-se já no domínio da nova versão do artigo 400º, do CPP, em 13-05-2008, o que não impede a aplicação da antiga versão de tal preceito. Como se escreveu no acórdão de 12-03-2008, processo n.º 112/08, com o mesmo relator, em caso com alguma semelhança com o presente, havendo duas decisões de 1ª instância, entendeu-se que “o suprimento da detectada omissão de pronúncia pela Relação teve lugar já após aquela data (15-09-2007), sendo a omissão suprida já na vigência da nova lei, e exactamente porque o foi - porque disso houve necessidade - a aplicar-se a nova lei, ficaria coarctado o direito de o recorrente ver reapreciada a decisão condenatória nos termos propostos no recurso e que só o não foi então, porque uma questão de natureza adjectiva, não imputável ao recorrente, impediu, naturalmente, que o STJ se debruçasse sobre a sua pretensão recursória em toda a sua extensão e amplitude”. Retomado o mesmo argumento no acórdão de 22-10-2008, no processo n.º 215/2008, onde se escreveu: «Deslocando estas considerações para o presente caso, dir-se-á que apenas por força de ocorrência de um vício decisório no acórdão de 2005 detectado pela Relação no seu acórdão de 2006, que determinou o reenvio, prejudicando o conhecimento das demais questões postas pelo recorrente, é que estas não foram então analisadas. Dito de outra forma, não tivesse ocorrido o referido vício de insuficiência e o acórdão da Relação teria cumprido a vinculação temática proposta no recurso, o que é dizer, teria o arguido visto o seu recurso plenamente apreciado pela Relação desde logo, podendo de seguida recorrer para o STJ. Ora, se o arguido em nada contribuiu para a situação de não conhecimento global atempado, imediato, do seu recurso, mal seria que se visse expropriado do seu direito a uma apreciação pelo tribunal superior da sua discordância em relação ao decidido na primeira instância. De qualquer modo, não obstante as divergências existentes sobre este ponto, desenha-se uma tendência que colhe consenso no sentido de aceitar que “a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontra em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”, como se pode ler no acórdão de 29-05-2008, no processo n.º 1313/08, da 5.ª secção, ibidem» No caso presente, o facto de ter havido a necessidade de reformular o acórdão de Macedo de Cavaleiros, de 9 de Julho de 2007, sendo que para a situação não contribuíram as arguidas, não poderá prejudicá-las, aferindo-se o seu direito ao recurso em função daquela primeira decisão e estando então em vigor o antigo regime processual, será de aplicar mesmo, o que conduz à afirmação de recorribilidade. Pelo exposto, continuando a seguir-se esta orientação, declara-se a recorribilidade do acórdão recorrido, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão anterior, conhecendo-se, assim, dos recursos das arguidas. Da matéria de facto provada Na enunciação da matéria de facto provada confrontámo-nos com alguma dificuldade decorrente de ter havido impugnação de matéria de facto, tendo ocorrido algumas modificações, optando o acórdão recorrido por inserir na íntegra os pontos de facto que foram alterados, mas não fazendo uma reprodução integral de toda a matéria de facto, na sua globalidade, de modo que temos a matéria de facto apurada “repartida” pelas duas decisões, oferecendo uma leitura sincopada, descontínua. Daí que tenhamos ordenado a matéria de facto no seu contexto global, operando a conjunção dos dois textos, naquilo que tinham de definitivo, assinalando no texto final as modificações efectuadas pela Relação, procurando-se em nota prévia dar o enquadramento das alterações realizadas. O acórdão da Relação do Porto procedeu à modificação da decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 431º do CPP, na sequência de impugnação, por parte da maioria dos recorrentes, da matéria de facto, nos termos do artigo 412º, n.º 3 e n.º 4, do CPP, o que fez de fls. 103 a 189, a que correspondem fls. 7967 a 8010 do processo. Como, porém, o Tribunal da Relação optou por ir inserindo ao longo da decisão as modificações que ia decretando, sem fornecer uma imagem global final do que efectivamente ficou provado e não provado, sem dar o texto final, de modo a dar a possibilidade de uma leitura sequencial, optamos por ordenar a matéria de facto no seu contexto global, operando a conjunção dos dois textos, naquilo que tinham de definitivo, de modo a apresentar a matéria de facto tal como resultou do reexame feito pela Relação, assinalando no texto final as modificações efectuadas pela Relação, procurando-se em breve nota prévia dar conta das alterações feitas e seu enquadramento. Nota I - Vejamos as alterações efectuadas pela Relação em sede de matéria de facto. Recursos dos arguidos AA e BB Estes recursos foram tratados de fls. 7970 a 7979, em resultado do que foi modificada, nos termos do artigo 431º do CPP, a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto ao ponto I dos factos dados como provados e com o sequente aditamento aos factos que foram dados como não provados relativamente aos que foram afastados. Recursos dos arguidos CC e GG. Como se referiu acima, neste caso os recursos cingiram-se à análise da verificação dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP e à invocação da violação dos princípios in dubio pro reo e da igualdade. Os recursos foram analisados de fls. 7979 a 7982, sendo apenas determinada a eliminação, por se estar perante matéria conclusiva e irrelevante para a decisão da causa, do seguinte parágrafo constante dos factos provados: “Os arguidos de etnia cigana estão ligados entre si por estreitos laços familiares e no meio onde vivem são conotados com a prática de actos ilícitos”. Recursos dos arguidos EE e FF Estes recursos foram ponderados de fls. 7982 a 7995, sendo alterada, com base no artigo 431º do CPP, a redacção dos pontos II -
- a)e IV dos factos dados como provados, aditando-se aos factos não provados e para aqui transferindo o que foi na reapreciação dado por não provado. Recurso da arguida HH. Este recurso foi abordado de fls. 7995 a 8002 e nos termos do artigo 431º do CPP, foi modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto, não só quanto a esta arguida como ao arguido GG, do que resultou a alteração do ponto V dos factos dados como provados, transferindo para o lote dos factos não provados o que assim foi considerado e expurgado do texto inicial. Recursos dos arguidos JJ e KK. Estes recursos foram apreciados de fls. 8002, in fine, a 8009 verso, e nos termos do artigo 431º do CPP, foi alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, modificando a redacção do ponto VII dos factos dados como provados, aditando aos factos não provados o que como tal foi considerado. A fls. 8010 o acórdão da Relação do Porto elimina da matéria de facto dada como provada, para além da referência a etnia cigana já referida, o seguinte: - Segundo parágrafo do ponto II dos factos dados como provados, a respeito do arguido CC “F....”, com o seguinte teor: «Pena que não lhe serviu de suficiente advertência para o afastar de voltar a enveredar pelo mesmo tipo de crime no tempo de até 5 anos após o cumprimento da condenação». E ainda os dois seguintes parágrafos constantes do ponto XI dos factos dados como provados do acórdão de 1ª instância do seguinte teor: «Os arguidos AA, CC “F....”, e GG, revelaram com a sua insistência e persistência no cometimento de factos idênticos e do mesmo tipo de crime, insensibilidade pela anterior condenação e pela pena de prisão que lhes foi aplicada e que efectivamente cumpriram, que não foi suficiente para os afastar da prática de novos crimes; O arguido JJ com a sua conduta revelou de igual modo insensibilidade à condenação e em especial à pena efectiva de prisão que sofreu, e a mesma não foi suficiente para o afastar da prática de novos crimes como os ora em apreço, de diferente natureza mas ainda mais gravemente punidos e socialmente censurados». Com a eliminação destes três parágrafos pretendeu o acórdão da Relação a exclusão da referência à conclusão de que as condenações anteriores sofridas respectivamente pelos arguidos AA, CC e JJ não foram suficientes para os afastar da prática de novos crimes. Nota II - Na enunciação sequencial de factos dados como provados de I a XI, falta o X, saltando do IX para o XI, constituindo falha de origem, do acórdão da primeira instância, como se mostra de fls. 40 e 41 do mesmo (fls. 6995 e 6996 dos autos - volume 27º). Nota III - Na enumeração dos factos assentes têm-se em consideração os textos modificados pelo acórdão ora recorrido, por força do artigo 431º do CPP, bem como se suprimiram os textos eliminados, apenas se deixando no local próprio essa indicação. Como se anota ao fim de cada um dos pontos modificados, a matéria de facto que foi alterada e reformulada pela Relação é a que consta dos pontos de facto dados como provados sob os pontos I, II - a), IV, V e VII. A eliminação pela Relação de trechos da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância verificou-se em quatro parágrafos, a saber: - segundo parágrafo no ponto II dos factos dados como provados; e - os três parágrafos, que a finalizar o ponto XI dos factos dados como provados, antecediam o segmento final “Mais se provou”, conforme constavam de fls. 44 do acórdão do Colectivo de Macedo de Cavaleiros (fls. 6999 dos autos - volume 27º) e de fls. 64 na transcrição feita no acórdão ora recorrido (fls. 7947 verso dos autos). Segue-se a enumeração dos factos provados na “versão final”, emergente das modificações levadas a cabo pela Relação do Porto. FACTOS PROVADOS “I- O arguido AA, também conhecido por “B....”, foi julgado no processo comum colectivo com o n.º 39/98 (actual nº 94/99.0TBTMC) do Tribunal de Circulo de Mirandela e condenado, por decisão transitada em julgado, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, por ter cometido até 15/05/1997 um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22/1, pena que expiou em 15/08/2001, data a partir da qual produziu efeitos a liberdade definitiva concedida pelo TEP. Esteve preso em cumprimento dessa pena desde 15/05/1997 até 12/5/2000, data esta em que lhe foi concedida a liberdade condicional. Não obstante essa condenação e prisão que cumpriu, pelo menos a partir de Outubro de 2005 e até à data da sua detenção (em 24/1/2006) e subsequente prisão preventiva à ordem destes autos, voltou a enveredar pela mesma actividade, comprando estupefacientes em quantidades que permitiam satisfazer as vendas a que procediam, chegando a atingir numa das vezes um valor da ordem dos 4.000 contos (ou seja, vinte mil euros), comprando principalmente a heroína a preço não superior a 30,00 € o grama e a cocaína a preço não superior a €40 o grama. Entre outros fornecedores que não foi possível identificar, comprou heroína e cocaína a um tal OO que usava o telemóvel nº 0000000000 e chegou a comprar, em conjunto com outros indivíduos, como sucedeu com um que se identificava como “P.....”, que usava o telefone nº 0000000000. Actividade que o arguido AA executava directamente por si e de comum acordo e em conjugação de esforços com a sua companheira, a arguida BB, consoante o que estivesse disponível (embora o arguido AA tivesse maior disponibilidade e assumisse a liderança desse negócio), vendendo a maior parte da droga a outros indivíduos, sabendo que estes a iriam voltar a vender por conta própria, mas também a vendendo directamente a consumidores. E assim, entre outros que não foi possível identificar, forneceram os arguidos AA e BB estupefacientes, vendendo-lhes o grama de heroína a cerca de 40,00€ e o de cocaína a 60,00€, cientes de que estes iam revender, por conta própria, tais drogas aos consumidores que diariamente os procuravam para lhes comprar: a)- ao co-arguido EE (conhecido por “M.......”), heroína e cocaína, e entre as outras vezes em que ocorreu contacto pessoal directo entre ambos (arguidos AA e EE), designadamente nas proximidades de Valverde ou mesmo nas imediações das casas do EE ou do AA, ou contactaram para fixar o ponto de encontro para entrega das drogas e recebimento do preço correspondente ou para dar instruções para ocultar os estupefacientes fornecidos, o que sucedeu na sequência de telefonemas que efectuarem para esse efeito em 16/10/2005; em 22/10/2005; em 30/10/2005; em 30/11/2005 e em 10/12/2005; b)- ao co-arguido II, heroína para revenda por conta própria e uma pequena parte para ele mesmo consumir, o que aconteceu em 18/11/05, após prévio contacto telefónico com o arguido AA. Quando vendiam, qualquer um dos dois arguidos (AA e BB) o fazia - consoante o que estivesse disponível (tendo o arguido AA maior disponibilidade e assumindo a liderança desse negócio) - directamente aos consumidores que para o efeito os contactavam, fosse pessoalmente na rua, em Moncorvo, na sua casa, nas feiras da região, fosse mediante prévio contacto telefónico para fazer a encomenda e marcar o encontro para a transacção, e por regra, faziam-no sempre em quantidades de gramas e nunca menos de meios gramas, que vendiam ao preço de €20 e de €30 respectivamente a heroína e a cocaína, e esporadicamente vendiam pacotes de €10 e €20 a clientes já conhecidos, se estes assim demandavam, e entre outros que não foi possível identificar, venderam também aos seguintes consumidores: - PP em Outubro de 2005 pelo menos dois meios gramas de heroína; - a QQ, que com um amigo, com quem foi comprar heroína, tendo dado 10,00 € pela sua parte; - RR (também conhecido por “C........”), aos fins-de-semana desde uma dose de 10,00 € até 0,5 gramas de 20,00 €, desde Outubro de 2005, designadamente, em 28/11/2005, em 8/01/2006, em 15/01/2006, em 16/01/2006 e em 19/1/2006; - SS (também conhecido por “ P.... do C....”), pelo menos dois meses antes da detenção dos arguidos, uma embalagem de 0,5 gr de heroína por 20,00€ que foi fornecida pelo arguido AA; - TT, durante dois meses em 2005, que através do “T....” que usava o seu telemóvel para contactar o arguido AA e lhe ia comprar um ou dois pacotes de 10,00 € de heroína; - UU (também conhecido por “N...”) que usou os telefones 000000000 e 000 000 000 pelo menos 0,5 gr de heroína em 10/12/05 e em 7/12/2005, falando previamente com o arguido AA para esse efeito; - Em 8/1/06 a arguida BB deu a um L.... um bocadinho de droga, e o VV, pelo menos em Janeiro de 2006 encomendou cocaína ao AA. Pelas 11,30 horas de 24/01/2006 foi o arguido AA detido, tendo-lhe sido encontrados e apreendidos: o telemóvel preto da marca Samsung modelo SGH com o IMEI 0000000000000, que também usava para estabelecer os contactos para comprar e vender os estupefacientes; o veículo ligeiro de mercadorias da marca Ford, modelo Transit, azulado, com a matrícula ..-..-.. no valor de 3000,00€ sua pertença, examinado, avaliado e fotografado a fls. 1793/1794, no qual se deslocava para comprar e para vender e no qual transportava as drogas; a navalha com cabo de madeira de 8,3cm de lamina, usada para cortar e misturar os estupefacientes; e a quantia total de € 4.505 (quatro mil quinhentos e cinco euros), (sendo 73 notas de €5, 117 notas de €10, 101 notas de €20, 15 notas de €50 e 2 notas de €100), que estava escondida no tablier do veículo, que provinha da venda dos estupefacientes. Foi também apreendida mercadoria (destinada à venda nas feiras), que se encontrava no interior daquele veículo, a qual posteriormente foi entregue aos arguidos. Também foi apreendido o saldo, no valor de € 0,82, existente em conta bancária aberta na CGD. Para além da actividade descrita, os arguidos agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, deslocavam-se, por vezes em conjunto, para fazer as entregas de estupefacientes, fazer as compras, verificar a qualidade, transportar e guardar as drogas e a ajustar e receber os preços, como sucedeu, pelo menos em 13/01/2006 e em 22/01/2006. O arguido AA frequentou o 5º ano de escolaridade, e fez transplante renal há 13 anos; O arguido e a arguida BB “casaram” segundo a lei da etnia cigana e têm três filhos menores, viviam em casa própria, fazendo as feiras da região; Viviam sem dificuldades económicas, essencialmente com os lucros provenientes da compra e venda de estupefacientes, embora também usufruíssem dos rendimentos da actividade de feirantes que também desenvolviam, contando ainda com apoio dos familiares; Um filho frequenta a escola e outro o infantário, e a mais nova está com a arguida; O arguido tem mantido no EP comportamento normativo e tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC junto aos autos; A arguida não frequentou a escola; A arguida não tem antecedentes criminais. (Texto modificado pela Relação). II - O arguido CC “F....” foi julgado no proc. comum colectivo com o n.º 13/98 do TJ de Trancoso tendo sido condenado por acórdão de 5/5/1998 na pena de 7 anos de prisão por ter cometido até 4/4/1997 um crime de tráfico de estupefacientes, pena de prisão que expiou em 6/4/2004, data em que o TEP lhe concedeu a liberdade definitiva.(seguia-se parágrafo eliminado pelo acórdão da Relação). Não obstante essa condenação e a execução da prisão, voltou o arguido “F....”, ainda em 2004 e até que foi detido e preso preventivamente à ordem destes autos (em 24/01/2006), a enveredar pela compra e venda de estupefacientes, em especial de heroína e de cocaína que adquiria, pelo menos na ordem de 500 gramas, a preços que rondavam os 30,00€ a grama de heroína e de 40,00 a grama de cocaína a indivíduos que não foi possível identificar e que, de seguida, misturava com outros produtos para lhes aumentar o peso e o volume para assim potenciar os lucros visados e que logo depois vendia a alguns revendedores para que estes vendessem aos consumidores desta região ou que por aqui passam temporariamente, e entre outros que não foi possível identificar, vendeu e forneceu, sempre em quantidades entre meio a vários gramas, principalmente heroína mas também cocaína ainda que em quantidades menores, sendo a primeira ao preço de €40 e a segunda a €60 a grama, pelo menos a: a)- ao co-arguido EE, também conhecido por “M.......”, desde pelo menos Agosto de 2005 e até que este foi detido, em 24/01/2006, heroína e cocaína, chegando a atingir pelo menos as 150 doses de cada vez e, entre outras entregas, ocorridas através de contacto pessoal directo, designadamente nas imediações da casa do arguido EE e nas imediações de Valverde, onde o arguido CC se deslocava propositadamente para lhe entregar os estupefacientes e dele (arguido EE) receber o preço ajustado, o que ocorreu na sequência de contactos que efectuaram para esse efeito em 12/08/2005; em 13/08/2005; em 15/08/2005; em 17/08/2005, em 17/08/2005; em 20/08/2005; em 21/08/2005; em 22/08/2005; em 23/08/2005; em 26/08/2005; em 31/08/2005; em 2/09/2005; em 13/09/2005; em 18/09/2005; em 26/09/2005; em 24/09/2005; em 26/09/2005; em 29/09/2005; em 30/09/2005; em 5/10/2005; em 6/10/2005; em 11/10/2005; em 17/10/2005; em 18/10/2005; em 23/10/2005; em 12/12/2005; em 13/12/2005; em 23/12/2005; em 24/12/2005; em 3/01/2006 e em 19/01/2006 (texto da alínea
- a)modificado pela Relação); b)- ao co-arguido DD, pelo menos desde Setembro de 2005 até que este foi detido em 25/01/2006, uma ou duas vezes por semana entre 3 a 10 gramas de heroína e entre outras vezes na sequencia de contacto pessoal directo tal sucedeu também 30/09/2005; em 8/10/2005; em 18/10/2005; em 27/10/2005; em 7/11/2005; em 15/11/2005; em 17/11/2005; outra vez em 17/11/2005; em 22/11/2005; em 24/11/2005; em 30/11/2005; em 5/12/2005; em 27/12/2005 e em 9/01/2006, e com vista a que vendesse droga por sua conta, o que aconteceu desde 15/11/05; c)- ao co-arguido II, vendeu heroína em 26/11/05 que o contactou para o efeito; d)- ao seu irmão ...., algumas vezes heroína normalmente assim sucedia para cobrir as faltas deste, por regra através de contacto pessoal directo o que aconteceu pelo menos em 8/10/2005, 5 gramas de heroína, num dos dias antecedentes a 17/10/2005 e também em 7/11/2005 que lha foi buscar; e)- ao XX e, “o carteiro” de Foz Côa, algumas vezes, desde pelo menos 22/11/05 entre 3 e 10 gramas de heroína de cada vez, o que aconteceu em 22/11/2005 e em 23/11/2005 heroína e cocaína e em 29/11/2005, vendendo por conta daquele; d)- ao ZZ, desde pelo menos Dezembro de 2005 várias vezes por mês entre 5 a 10 gramas de heroína e entre 2 a 5 gramas de cocaína, o que aconteceu também em 3/12/2005; em 4/12/2005; em 7/12/2005; e também para seu consumo; e)- ao AAA “T...” de Moncorvo que para os contactos usou o telm. 00000000000, até dez gramas de heroína de cada vez e pelo menos em 28/09/2005; em 29/09/2005; e em 6/10/2005, vendendo por conta daquele e de quem recebia prendas; O arguido foi contactado por um individuo cujo nome não foi possível determinar mas que utilizando o telemóvel com o n.º 0000000000 em 29/12/2005, propôs-se adquirir-lhe para revenda e de uma só vez, 500 gramas de heroína; O arguido CC “F....” também vendia directa, diária e intensamente aos consumidores que para o efeito o procuravam fosse em Foz Côa, fosse em Moncorvo ou fosse em qualquer dos outros concelhos da região sul deste distrito. Vendia-lhes quase sempre porções de meios gramas e de gramas sendo o meio grama de heroína ao preço de €20 e a de cocaína ao preço de €30 e a grama a €40 e €60, respectivamente. Entre muitos outros que não foi possível identificar vendeu, até à data da sua detenção em 24/1/2006, também aos seguintes consumidores: - PP, pelo menos duas vezes em Setembro/Outubro de 2005, meios gramas de heroína nos dias 26/09/2005 e 22/10/2005; - UU, “N...”, “o agente de seguros”, pelo menos em 25/9/05, dois meios gramas de heroína para ele e para a M...a; - VV, pelo menos três meios gramas de heroína em 21/01/2006; - QQ, de Janeiro a Dezembro de 2005, de dois em dois dias em regra 0,5 gramas de 20,00 € mas até 2 meios gramas de cada vez, e tal aconteceu também em 26/9/2005; em 14/11/2005 e em 8/12/2005; - BBB de Junho a Outubro de 2005 de vez em quando 0,5 gramas de heroína, incluindo 25/10/05; - CCC, de 15 em 15 dias um pacote de heroína de 20,00 € e também em 26/09/2005; em 22/01/2006; - DDD, desde Setembro de 2005, heroína até às duas gramas e designadamente em 25/09/2005; em 22/10/2005; em 15/11/2005; em 16/11/2005 e em 26/12/2005; - EEE, meio grama de heroína em 24/09/2005, em 18/10/2005 e em 19/01/2006; - FFF, durante seis meses antes de serem presos pelo menos uma vez por semana meio grama de heroína de cada vez, incluindo em 4/11/2005; -GGG, durante três meses antes de presos cerca de duas vezes por semana, heroína entre 10 e 20,00 € e por vezes cocaína incluindo em 5/12/2005 e em 8/12/2005 - HHH pelo menos uma grama de heroína e 1 grama de cocaína em 30/11/2005; - III, em 2004 durante cerca de 3 meses meio grama de heroína (20,00 €) e cocaína incluindo em 15/11/2005 e em 4/12/2005 com um colega 0,5 grama de cada; - JJJ, desde Setembro de 2005, 50,00 € de heroína 2 a 3 vezes por semana que ia comprar com o ZZ, e em 27/12/05 três gramas de cocaína e 0,5 gr de heroína; - KKK, pelo menos em 31/10/05 três meios gramas de heroína e contactou-o para o mesmo efeito em 27/12/05; - LLL, “ P..... do C.......” pelo menos 0,5 gramas de heroína em 27/09/2005 e em 28/09/2005; - XX, “o carteiro”, e para além das situações de revenda já referidas, ainda lhe vendeu em 25/09/2005 quatro meias gramas de heroína; em 4/10/2005 três meias gramas de heroína; em 9/10/2005 duas meias gramas de heroína; em 10/10/05 duas meias gramas de heroína; em 12/10/2005 uma grama de heroína; em 13/10/2005 duas meias gramas de heroína; em 19/10/2005 duas gramas de heroína; em 4/11/2005 uma grama e meia de heroína; em 11/11/2005 duas gramas de heroína; em 13/11/2005 duas gramas de heroína; em 14/11/2005 uma grama de heroína; em 17/11/2005 uma grama de heroína; - MMM, que lhe comprou 0,5 grama de heroína de cada vez após contacto telefónico, enviando ao encontro um amigo, pelo menos durante quatro meses em 2005; - QQQ, desde, pelo menos Outubro de 2005, desde 1 grama até 2,5 gramas de heroína designadamente em 4/10/2005; em 12/10/2005; em 19/10/2005; em 29/10/2005; em 7/11/2005; em 12/11/2005 e em 22/11/2005 ; - NNN, desde Setembro de 2005 heroína e designadamente em 26/09/2005 quatro meias gramas de heroína; em 10/10/2005 duas gramas e meia de heroína e também em 27/10/2005; - TT, pelo menos em Novembro de 2005 heroína e designadamente em 7/11/2005 duas gramas e em 22/11/2005; - OOO, “l...a”, em 2005 durante um mês e meio heroína entre 10,00 a 20,00 € deslocando-se ao IP2; - PPP, desde Setembro de 2005 de meia grama até 5 gramas de heroína e designadamente em 25/09/2005; em 1/10/2005; em 4/10/2005; em 10/10/2005; em 21/10/2005; em 16/11/2005; em 5/12/2005; em 7/12/2005; - RRR, “C....”, meia grama de heroína em 24/09/2005; - a um individuo que se identificou por Russo e que para contactar o arguido usou o telem. 00000000, e lhe comprou em 23/09/2005, 3 meias gramas de heroína; em 4/10/2005, outras tês meias gramas; em 5/10/2005, cinco meias gramas; em 12/10/2005, uma grama; em 20/10/2005, três gramas; em 20/11/2005, mais três gramas; em 27/12/2005 - a um individuo que se identificou por Bragança e que para contactar o arguido usou o telef. 0000000 e o telem. 00000000, que lhe comprou em 23/09/2005, uma grama de heroína e outra de cocaína; em 1/10/2005, uma grama de heroína; em 4/01/2006, duas gramas de heroína e duas gramas de cocaína; - a um individuo que se identificou por “o de La.....”, aldeia de Freixo de Espada-à-Cinta, que tem um Audi A4 e que para contactar o arguido usou os telemóveis 00000000, 0000000, 00000000 e 00000000, que lhe comprou em 25/09/2005, três meias gramas de heroína ; em 28/9/2005, meia grama de heroína; em 18/10/2005, meia grama de heroína; em 17/12/2005; em 4/1/2006, três gramas de cocaína e duas meias gramas de heroína; - a um individuo que se identificou por “cunhado do C....” e que para contactar o arguido usou o telem. 00000000, que lhe comprou em 25/09/2005 heroína; - SSS “o b....”, em 25/09/2005, uma grama de heroína; - a um individuo que se identificou por “E.....” e que para contactar o arguido usou o telem. 000000000, em 26/09/2005, duas meias gramas de heroína; - a um individuo que se não identificou mas que para contactar o arguido usou o telem. 0000000 em 1/10/2005 duas gramas de heroína; - a um individuo que se identificou por “P...o” e que para contactar o arguido usou os telef. 0000000000 (cabine pública em Foz Côa) e o telm. 00000000, em 7/10/2005, duas meias gramas de heroína; em 0000000000, seis meias gramas de heroína - a um individuo que se identificou por L... e que para contactar o arguido usou o telem. 0000000000 e o telef. 000000000, em 26/09/2005 heroína; em 4/10/2005 heroína; - a um individuo que se identificou por “Zé” e que para contactar o arguido usou o telef. 000000000 (cabine pública de Foz Côa), em 1/11/2005, duas gramas de heroína; - a um individuo que se identificou como sendo “o do 307” e que para contactar o arguido usou o telef. 0000000 e o telem. 000000000, em 4/10/2005, meia grama de heroína; em 11/11/2005, duas gramas de heroína; - a um individuo que se identificou por “S........” e que para contactar o arguido usou o telem. 000000000 em 12/10/2005, quatro meias gramas de heroína - a um individuo que se identificou por J..... e que para contactar o arguido usou o telem. 00000000, em 20/11/2005, uma grama e meia de heroína; - a um individuo que se identificou como sendo “o de M........” e que para contactar o arguido usou o telem. 000000 e o telef. 0000000000, em 3/12/2005. uma grama de cocaína por 60,00 € e em 7/12/2005, cinco meias gramas de cocaína e duas meias gramas de heroína; - a um individuo que se identificou como sendo “primo do P...... da M...” e que para contactar o arguido usou o telem. 00000000, em 4/12/2005, meia grama de heroína; - a um individuo que se identificou como sendo “o do Mitsubishi” e que para contactar o arguido usou o telef. 0000000 em 6/12/2005 heroína e cocaína; - a um individuo que se identificou como sendo o “engenheiro de F.......” e que para contactar o arguido usou o telem. 00000000000 e o telef. 0000000000 em 13/12/2005 heroína e em 20/12/2005 cocaína; - a um individuo que se não identificou mas que para contactar o arguido usou o telem. 000000000, em 27/12/2005 heroína - a um individuo que se identificou por “o francês” e que para contactar o arguido usou o telef. 0000000000, em 29/12/2005, grama e meia de heroína; - a um indivíduo que se identificou com sendo “o rapazito do A4” e que para contactar o arguido usou o telem. 00000000, em 18/10/2005, meia grama de heroína; - Paulo, filho do sr. A........, que para contactar o arguido usou o telem. 00000000, em 27/12/2005 heroína; - a um indivíduo que se identificou por M.....l, que para contactar o arguido utilizou o telef. 0000000000, em 15/11/2005 heroína O arguido deslocava-se nos seus veículos abaixo identificados incluindo o Opel Vivaro, para fazer as entregas de droga, heroína e cocaína, após prévio contacto com os consumidores que o aguardavam no local combinado normalmente com os seus veículos, como aconteceu entre as 19,10 h e as 24 horas do dia 6/1/06, com os veículos Peugeot 306 com a matrícula ..-..-..; outro com a matrícula ..-..-..; outro com a matrícula ..-...---; e os veículos com as matriculas ........, ..-..-.. e ..-..-..; Pelas 17,40 horas de 24/01/2006 foi o arguido CC “F....” detido tendo-lhe sido encontrados na mão esquerda cinco pacotes de heroína embrulhados em plástico, com o peso liquido de 4,600 gramas e tinha ainda consigo €104 (sendo 2 notas de €10, 4 notas de €20 e 4 moedas de €1) e um fio em ouro com crucifixo, heroína, numerário e fio estes provenientes da venda de drogas, que se apreenderam; Para ir comprar, para transportar e para ir entregar os estupefacientes que traficava deslocava-se o CC “F....”, de Foz Côa, onde residia, aos locais previamente acordados para as transacções, fazendo uso dos seus veículos: ligeiro de passageiros da marca Volvo, modelo 480ES, preto, com a matrícula ..-..-.., examinado e fotografado a fls. 1791/1792 e sem valor comercial, e de mercadorias da marca Opel, modelo Vivaro, branco, com a matrícula ..-..-.. examinado e fotografado a fls. 1789/1790 no valor de 5000,00 €, e para contactar e ser contactado por vendedores, revendedores e compradores e acertar os pontos do encontro e até as transacções, servia-se do telemóvel da marca Alcatel, dos dois Panasonic e do Siemens, nos quais usava o cartão com o n.º 0000000. No compartimento da porta do condutor do Opel ..-..-.., foram encontrados e apreendidos em 14/6/06, dois panfletos de heroína com o peso liquido de 0,781 gramas, ali deixados pelo arguido; Veículos e telemóveis que, por isso, foram apreendidos, tendo o Opel Vivaro sido posteriormente entregue á Finicrédito; Na busca domiciliária judicialmente autorizada à residência do arguido “F....” e da sua companheira F............, em Foz Côa foi encontrado e apreendido: na sala, em cima da mesa, um saco plástico de hipermercado com vários recortes de forma circular destinados a embrulhar as drogas, uma faca de cozinha e um telemóvel da marca Siemens; na cozinha, a balança de precisão da marca Ufesa com resíduos de heroína e de cocaína, objectos que se apreenderam por terem sido usados para acondicionar, pesar, misturar e partir os estupefacientes e o telemóvel para estabelecer contactos para as transacções. Foi apreendida a pistola da marca W...... de calibre 6,35mm carregada com 6 munições do mesmo calibre e outras 9 munições de igual calibre propriedade de TTT; O arguido completou o 4º ano de escolaridade no EP, até á idade de 18/19 anos em que casou segundo as regras da etnia cigana deslocava-se com os pais pelas diversas localidades do país fazendo feiras; Goza de situação económica desafogada proveniente da actividade de compra e venda de estupefacientes; Casou com UUU, entretanto falecida, tendo 3 filhos menores a cargo dos avós maternos e conta com o apoio familiar; Tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC junto aos autos; III - O arguido DD era consumidor viciado de heroína e veio a aperceber-se que havia muita procura de drogas e que era fácil vender e ganhar dinheiro. Com o desígnio de sustentar o seu próprio vício e de conseguir lucros fáceis para os gastos pessoais e viver sem ter emprego remunerado certo, pelo menos a partir de Setembro de 2005 e até que foi detido em 24/01/2006, passou a adquirir regularmente, uma ou duas vezes por semana entre três a dez gramas de heroína ao “ F....” para vender, dividindo por norma cada grama em, pelo menos, 9 pacotes, que acondicionada em doses individuais, pacotes, que vendia a €10 cada aos vários consumidores que para o efeito o procuravam directa e pessoalmente em Moncorvo ou através de prévio contacto telefónico. Entre outros que não foi possível identificar vendeu pacotes de heroína aos seguintes consumidores: - TT várias vezes, pelo menos, durante um mês, um ou dois pacotes de heroína de cada vez, a 10,00 € cada - VVV pelo menos no final de 2005 um pacote de heroína; - J...., heroína pelo menos uma vez em 17/11/05 RRR, “ canudo” heroína uma ou duas vezes em Dezembro de 2005; Pelas 12,30 horas de 25/01/2006 foi o arguido detido e na busca domiciliária judicialmente autorizada feita ao seu quarto, na casa de seus pais, em Moncorvo, foi encontrado e apreendido o telemóvel da marca Nokia modelo 5110, que utilizava para estabelecer os contactos com o fornecedor (o “F....”) e com os compradores dos estupefacientes que vendia. O arguido é toxicodependente anda em tratamentos desde 1999, tendo feito diversas desintoxicações e programas de recuperação e nenhuma delas surtiu efeito; Não se encontra a fazer qualquer tratamento á toxicodependência; Nunca manteve uma ocupação laboral de modo regular, e frequentou o 11º ano de escolaridade; Vivia com os pais, gozando da situação económica desafogada destes, que lhe prestam o apoio de que carece e mantém um comportamento adequado na prisão; É dotado de uma personalidade próxima da delinquência, pouca responsabilidade, auto-desculpabilização, com comportamento instável e imaturo e com acentuada conduta manipuladora Pretende continuar a estudar; Não tem antecedentes criminais. IV - O arguido EE, também conhecido por “M.......”, foi julgado, entre outros processos, no NUIPC 221/03.4GBTMC – comum colectivo - do Tribunal Judicial de Alfandega da Fé, tendo sido condenado por acórdão datado de 25/5/2004, transitado em julgado, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, por ter cometido em 22/9/2003 um crime de detenção ilegal de arma de fogo. EE Luciano foi absolvido do crime de tráfico que lhe era imputado. Desde pelo menos Agosto de 2005 e até que foi detido, em 24/01/2006, que o arguido EE vinha comprando heroína e cocaína ao arguido CC (também conhecido por “F....”) e ao arguido AA (também conhecido por “B....”), este desde pelo menos Outubro de 2005, que transportava, guardava, acondicionava e dividia, regra geral em “pacotes” mas que também em maiores quantidades desde meio grama, um grama ou até mais, sempre que para essas quantidades tinha demanda, e que vendia diariamente aos consumidores que para o efeito o procuravam em Valverde, Alfandega da Fé, ao preço de €10 ou de €20 cada pacote, respectivamente de heroína e de cocaína; Entre outros que não foi possível identificar e que o contactaram pessoalmente ou por telefone para os seus telemóveis com os nºs 000000000 e 00000000 vendeu heroína e cocaína aos seguintes compradores e consumidores: - ZZZ, desde Agosto de 2005, pelo menos um pacote de heroína de 10,00 € designadamente em 12/8/2005; em 13/08/2005; em 14/08/2005; em 21/8/2005; em 26/08/2005; em 31/08/2005; em 14/09/2005; em 17/09/2005; em 24/09/2005; em 29/09/2005; em 30/09/2005; em 15/10/2005; em 20/10/2005; em 26/10/2005; em 6/11/2005; e em 2/12/2005; - RR (conhecido por “C..............”), pelo menos uma dose de heroína de 10,00 € de cada vez, designadamente em 26/09/2005; em 29/09/2005; em 1/10/2005; em 6/10/2005; em 30/11/2005; - AAAA (conhecido por “P.....”) cerca de três vezes uma ou duas doses de heroína, nomeadamente em 18/09/2005 e em 4/12/2005; - BBBB (também conhecida por “R.....”), desde o verão de 2005, várias vezes heroína uma ou duas doses de 10,00 € de cada vez, designadamente em 7/09/2005; em 15/09/2005; em 25/09/2005; em 29/09/2005; em 10/10/2005; em 11/10/2005; em 13/10/2005 e em 21/10/2005; - CCCC (também conhecido por “B......), desde o verão de 2005 heroína, desde uma dose até 0,5 grama, designadamente em 13/08/2005; em 23/08/2005; em 16/11/2005; em 3/12/2005 e em 10/12/2005; - DDDD (também conhecido por “Z.......”), uma dose de 10,00 € heroína, uma vez em 2005, em casa dele; - EEEE (também conhecido por “B......”), durante cerca de seis meses antes de preso, três a quatro vezes por semana, heroína, uma ou duas doses de 10,00 € cada, designadamente em 13/08/2005; em 14/08/2005; em 26/08/2005; em 5/09/2005; em 5/10/2005; em 2/12/2005; - FFFF (também conhecido por “Q....”), pelo menos três doses de heroína de cada vez, designadamente em 25/08/2005; em 15/09/2005; em 11/10/2005; em 14/10/2005; em 17/10/2005; em 18/10/2005; em 19/10/2005; em 20/10/2005; em 12/11/2005; - GGGG, pelo menos heroína em 18/10/2005; - HHHH (também conhecido pelo “o do N.......) heroína em 19/08/2005 e em 25/08/2006; - IIII (também conhecido por “S......”), desde Dezembro de 2005, durante cerca de um mês quase diariamente 20,00 € de heroína, designadamente em 16/12/2005; em 5/1/2006 e em 8/01/2006; - JJJJ (conhecido por “P....”), heroína, pelo menos em 25/08/2005; em 1/9/2005; em 15/11/2005 e em 8/12/2005; - a um indivíduo que se identificou por J...., e que para contactar o arguido utilizou o telemóvel 00000000, heroína em 12/8/05; - a um indivíduo que se identificou por “o 37”, e que para contactar o arguido utilizou o telemóvel 0000000 e os telefones nºs 00000000, 0000000, heroína pelo menos em 13/08/2005; em 15/08/2005; em 19/08/2005 e em 21/08/2005; - a um indivíduo que se identificou por “C...........”, e que para contactar o arguido usou telemóvel com os nºs 0000000, 00000000 e os telefones nºs 0000000 e 00000000, pelo menos uma e três doses de heroína, designadamente em 14/09/2005; em 18/09/2005; em 18/09/2005; em 3/10/2005; em 5/10/2005; em 10/10/2005; em 11/10/2005; em 18/10/2005; em 22/10/2005; - KKKK (também conhecido por “Lisboa”), pelo menos até duas doses de heroína e cocaína, designadamente em 5/09/2005; em 17/09/2005; em 19/01/2006; em 24/09/2005; em 27/09/2005; em 9/10/2006; em 4/12/2005; em 10/01/2006 e em 19/01/2006; - LLLL, heroína pelo menos em 19/08/2005; em 14/09/2005 e em 26/09/2005; - a um indivíduo que se identificou como “C......., o do ......, de M.....”, e que para contactar o arguido usou o telefone nº 0000000, heroína pelo menos em 16/11/2005, em 30/09/2005 e em 3/10/2005; - indivíduo que se identificou como sendo “o rapaz da carrinha cinzenta”, e que para contactar o arguido usou o telemóvel nº 000000000, heroína pelo menos em 21/08/2005 e em 24/08/2005; - um indivíduo que se identificou como sendo “o xavalo da carrinha branca”, e que para contactar o arguido usou o telefone nº 00000000, heroína em 19/08/2005; - a um indivíduo que se identificou por F............r, e que para contactar o arguido usou o telefone nº 00000000, heroína em 20/08/2005; - a um indivíduo que se não identificou, mas que para contactar o arguido usou o telemóvel 0000000, heroína em 20/08/2005; - a um indivíduo que se identificou como sendo “o rapaz do Audi A3, o C.....”, e que para contactar o arguido usou o telefone 000000000 e o telemóvel 0000000, heroína em 14/09/2005; em 26/9/2005; em 4/10/2005 e em 12/10/2005; - a um indivíduo que se identificou como sendo “o do B … o do carro preto”, e que para contactar o arguido usou o telefone 00000000, heroína em 15/9/05; - ao enfermeiro amigo do ZZZ, heroína em 21/8/05; -MMMM, que para contactar o arguido usou o telemóvel 000000, heroína em 21/01/2006; - a um indivíduo que se identificou por “B........”, e que para contactar o arguido utilizou telemóvel 00000000 e o telefone 00000000, heroína em 12/10/2005; em 17/10/2005 e em 11/11/2005; - indivíduo que se identificou por B......, que trabalha no hospital, reside na B....... em Macedo de Cavaleiros, e que para contactar o arguido usou o telefone 000000000, heroína em 7/10/2005; - indivíduo que se identificou por “B...”, e que para contactar o arguido usou os telemóveis 000000000, 000000000 e 00000000, heroína em 8/10/2005; em 9/10/2005 e em 15/10/2005; - ao arguido NN, conhecido por “o E.........”, pelo menos desde o Verão de 2005 vendeu-lhe para revenda por conta própria e para o próprio consumo heroína e cocaína, designadamente em 11/07/2005; em 8/07/2005, em 28/07/2005, em 31/7/2005; em 7/08/2005; em 16/08/2005; em 17/08/2005; em 20/08/2005; em 25/08/2005; em 14/10/2005; em 4/12/2005; em 6/12/2005; em 22/12/2005; em 3/01/2006 e em 20/01/2006; Agindo de comum acordo e em conjugação de esforços com o seu companheiro EE (que era quem desenvolvia a actividade de compra e venda de estupefacientes nos moldes acima descritos), em execução dessa mesma decisão, por ele então não estar disponível, a arguida FF atendeu os seguintes consumidores: - BBBB a (conhecida por “R.....x”), a quem entregou uma dose de heroína em 5/10/05; - ZZZ, a quem pelo menos em 10/12/2005 proporcionou, com a ajuda da filha e de um tal Z....(cujos demais elementos de identificação se desconhecem), uma dose de heroína pelo preço de 10,00€; - EEEE “B....o”, a quem em dia não concretamente apurado mas situado entre Agosto de 2005 e 24/1/2006, mandou ir buscar heroína a determinado local que lhe indicou, o que aquele fez deixando nesse local o preço correspondente, ou seja, 10,00€. Pelas 17,30 horas de 24/01/2006 foram os dois arguidos detidos e revistados tendo sido encontrado em poder do arguido EE um telemóvel da marca Siemens, azul, que usava para estabelecer contactos com fornecedores e consumidores de droga e a quantia de €85,00, proveniente da venda de estupefacientes. Na busca judicialmente autorizada à respectiva residência acima referida, foram encontrados e apreendidos: na cozinha € 350,00; no quarto do casal dois telemóveis da marca Nokia - um esverdeado e o outro preto e azul -, um cartão TMN, a quantia de € 20,50 em moedas e um papel com várias contas. Esses telemóveis e cartão foram apreendidos por serem usados pelo arguido EE para estabelecer os acima mencionados contactos; igualmente o numerário foi apreendido por ser proveniente da venda de estupefacientes. Foi apreendido o saldo de €490,86 existente à data na conta 0000000000, aberta em nome da arguida FF, na agência de Alfandega da Fé da CGD. O arguido EE, tem a 4ª classe da instrução primária, vive com a arguida FF em união de facto, em casa da família, e têm dois filhos menores de 14 e 9 anos, ora entregues aos cuidados da avó materna e uma tia paterna. O arguido trabalhava esporadicamente na limpeza da floresta, é de humilde condição social e educado. Tem mantido comportamento normativo na prisão onde frequenta um curso de canalização. A arguida FF é de humilde condição social e dedicava-se às lides domésticas e a tratar dos filhos. Encontrava-se laboralmente inactiva. A mãe da arguida é portuguesa e foi com ela que a arguida sempre viveu e lidou desde que nasceu até passar a viver com o arguido EE Aquando da sua detenção, a arguida FF tinha-se zangado com o companheiro - por este na altura andar a ingerir bebidas alcoólicas em excesso - e encontrava-se, juntamente com os filhos, temporariamente em casa da mãe. No EP a arguida FF concluiu o 1º ciclo do ensino básico e frequenta um curso de jardinagem. A arguida FF não tem antecedentes criminais. Desde Agosto de 2005 até à data da sua detenção, o arguido EE sustentava o respectivo agregado familiar (composto pela mulher e pelos dois filhos menores) essencialmente com os lucros provenientes da actividade de compra e venda de estupefacientes que desenvolvia nos moldes acima indicados, embora também usufruísse de rendimento proveniente de trabalho esporádico que fazia na limpeza da floresta. O arguido tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC junto aos autos. (texto modificado pela Relação). V- No proc. comum colectivo n.º 39/98 (actual nº 94/99.0TBTMC) do Tribunal de Círculo de Mirandela, por acórdão do STJ de 10/3/1999, transitado em julgado, foi o arguido GG(também conhecido por “C.....” ou “C......”) condenado na pena de 2 anos de prisão por ter cometido em 28/3/1996 um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Essa pena foi cumulada com a de 3 meses de presídio militar que lhe foi aplicada no proc. nº 26/99 do Tribunal Militar Territorial de Coimbra por ter cometido em 29/11/1998 um crime de deserção, sendo então condenado, por decisão de 6/4/2000, transitada em julgado, na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão. Naquele processo nº 39/98 esteve preso desde 30/7/1999 até 13/7/2001, data esta em que foram passados mandados de desligamento para o processo nº 26/99. Entretanto, naquele processo nº 26/99 foi-lhe concedida a liberdade definitiva em 30/08/2001. Desde pelo menos o Verão de 2005 e até que foi feita a busca na sua residência, em Alfandega - em 25/01/2006 - o arguido GG e a sua companheira a arguida B...., por vezes tratada por “D....”, passaram de comum acordo e em conjugação de esforços e de intentos, a comprar, por acordo prévio e concertadamente, estupefacientes em quantidade pelo menos não inferior a cem gramas de heroína e cocaína de cada vez, drogas que misturavam com outros produtos para lhes aumentar o peso e o volume a fim de potenciar os lucros visados e que de, seguida, também conjugadamente, consoante o que estivesse disponível (embora o arguido GG tivesse maior disponibilidade e assumisse a liderança desse negócio, mesmo assim contava com uma participação mais activa da sua companheira nessa mesma actividade), vendiam em quantidades de várias gramas ao preço de € 40,00 a € 50,00 a heroína e € 60,00 a cocaína, aos diversos indivíduos que contactavam, angariavam ou que os procuravam. De entre os indivíduos a quem vendiam e forneciam periodicamente e, nalguns casos regularmente, droga, foi possível identificar: - o AAA (também conhecido por “T....” de Moncorvo), desde Outubro de 2005, várias vezes cerca de 5 gramas de heroína, designadamente em 4/10/2005; em 6/10/2005, em 13/10/2005; em 16/10/2005; em 17/10/2005; em 24/10/2005, que a comprava também em parte para seu consumo; - o ZZ, da Meda, desde Dezembro de 2005, entre 1 a 5 gramas de heroína e também pelo menos até um grama de cocaína, designadamente em 15/12/2005 e em 22/01/2006, que a comprava também em parte para seu consumo; - o co-arguido II, desde pelo menos Outubro de 2005 heroína e cocaína até 2 gramas, designadamente em 21/10/2005; em 24/10/2005; em 28/10/2005; em 29/10/2005; em 31/10/2005; que a comprava também em parte para seu consumo; - o NNNN (“companheiro da G....), a quem, pelo menos, mandaram em 25/1/06, retirar de casa e levar para ele cerca de 40 gramas de heroína e tirar de casa a balança com que pesavam a droga, droga e balança que vieram a ser apreendidas E vendiam estes arguidos - GG e HH- indiscriminadamente consoante o que estivesse disponível (embora o arguido GG tivesse maior disponibilidade e assumisse a liderança desse negócio, mesmo assim contava com uma participação mais activa da sua companheira nessa mesma actividade), concertando-se entre si para atender os compradores, fazer as entregas e receber o preço correspondente aos estupefacientes - heroína e cocaína – que vendiam directamente aos consumidores que os procuravam pessoalmente na sua residência em Alfandega ou que os contactavam noutros locais desta região ou pelo telefone para marcar encontro, vendendo-lhes pacotes, meios gramas e gramas de heroína ao preço de respectivamente €10, €20 e €40 mas também de cocaína ao preço de €20, €30 e €60. Entre outros que se não identificaram venderam estes arguidos - ambos concertados e conjugadamente nos moldes acima indicados - directamente aos seguintes consumidores: - UU(também conhecido por “N...”, “o agente de seguros”), pelo menos 0,5 gramas de heroína em 20/12/2005; -. AAAA (também conhecido por “P...”) pelo menos uma ou duas vezes, doses de 10,00 € de heroína e cocaína, nomeadamente em 14/10/2005; 30/10/2005; em 22/10/2005; - BBBB (também conhecida por “R....”) desde Outubro de 2005 e desde 0,5 grama a 2 gramas de cocaína e até 2 gramas de heroína de cada vez, designadamente em 7/10/2005; em 14/10/2005, em 1/11/2005; e em 18/01/2006; - CCCC (também conhecido por “B.....”), desde Outubro de 2005, pelo menos três vezes chegando a comprar até 1 grama de heroína e cocaína em 10/10/2005, em 16/10/2005 e em 18/10/2005; -DDDD (também conhecido por “Z. P..”), em 2005 várias vezes por semana pacotes de heroína e de vez em quando um ou dois de cocaína; - EEEE (também conhecido por “B...”) durante cerca de seis meses antes de serem presos, 0,5 gramas de heroína de cada vez, uma das quais em 14/10/2005; - OOOO (também conhecido por “s....”), heroína, em doses de 10 a 20,00 € com o “Lisboa”, que usava o seu telemóvel, em 18/12/2005; - PPPP desde uma dose a 0,5 gramas de cocaína em 30/10/2005; em 8/11/2005 e em 10/11/2005; - XX (também conhecido por “c......”), desde pelo menos Outubro de 2005, uma vez ou outra heroína; -. IIII (também conhecido por “S...”), desde Dezembro de 2005, durante cerca de um mês 0,5 gramas de heroína quase diariamente; - JJJJ (conhecido por “P....”), em 2005, consumiu heroína fornecida pelo arguido GG; - a um indivíduo que se identificou por Jorge e que para contactar o arguido utilizou o telefone nº 000000, em 9/11/2005 grama e meio de heroína; - a um indivíduo que se identificou por “C.... de M......o” e que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº 000000000, 0,5 grama de cocaína em 28/10/2005 e em 18/12/2005; - KKKK (também conhecido por “L.....”), desde 0,5 grama a uma grama de heroína e uma grama de cocaína em pelo menos em 7/11/2005; em 16/11/2005; em 17/11/2005; em 15/12/2005; em 18/12/2005; em 8/01/2006; - LLLL, 0,5 grama de heroína até um grama e meio de cocaína, designadamente em 23/09/2005, em 28/09/2005; em 22/10/2005; em 28/10/2005; em 14/11/2005; em 19/11/2005; em 26/11/2005; em 29/11/2005; em 15/12/2005; - CCC, heroína em 16/10/05; - EEE, um grama de heroína e um grama de cocaína, pelo menos em 23/10/2005; em 27/10/2005 e em 7/01/2006; e em 25/1/06 pede-lhe para ir buscar a droga que tem em casa; - Nuno, da carrinha branca, que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº 000000000, uma dose de cocaína em 4/1/06; - indivíduo que se identificou como sendo “o xavalo de Alfandega”, que para contactar os arguidos usou o telefone nº 000000000, 0,5 grama de heroína de 20,00 € em 20/11/2005; - QQQQ de Vila Flor e que para contactar os arguidos usou os telemóveis nº 00000000 e 000000 e o telefone nº 00000000, meio grama de heroína e meio grama de cocaína em 24/09/2005 duas vezes; em 6/10/2005 e em 25/01/2006 ocorreram contactos para tirar a droga de casa; - a um indivíduo que se identificou como “o C....” e que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº 0000000 e o telemóvel nº 0000000, heroína até um grama em 7/10/2005; em 16/10/2005 e em 29/10/2005; - indivíduo que se identificou como sendo “o dos .......” e que para contactar os arguidos usou o telefone nº 0000000, uma dose pelo menos de cocaína em 22/10/2005; - a um indivíduo que se deslocava num Toyota Corola vermelho e que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº 0000000, um grama e meio de heroína e meio grama de cocaína em 17/10/2005; - uns indivíduos que se identificaram por B... que utilizou o telefone nº 000000000 e T.. que usou o telemóvel nº 00000000, heroína em 1/12/05 e heroína e cocaína em 7/1/06 respectivamente; - o “M....” de 0,5 gramas a um grama de heroína em 4/10/05 e em 8/10/05; - a um individuo que se identificou por “B........” e que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº 00000000, heroína em 8/1/06; - RRRR pelo menos duas vezes directamente, 0,5 grama de cocaína de cada vez a 30,00 € cada; - SSSS (conhecido por “o professor”), que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº 000000000, heroína em 4/1/06; - a um indivíduo que se identificou por “S....” e que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº 0000000, em 8/10/2005 três meias de heroína e meio grama de cocaína; - a um indivíduo que se identificou por “rapaz do Seat vermelho, de L......” e que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº 000000, heroína em 19/10/2005; - ao arguido NN, conhecido por “o espanhol” pelo menos desde o Verão de 2005, que os contactava várias vezes, e nalguns períodos mais que uma vez por semana, com vista à compra de heroína para revender por conta própria e também cocaína para o seu consumo pessoal, nomeadamente em 8/07/2005; em 10/07/2005; em 23/07/2005; em 6/08/2005; em 9/08/2005; em 12/08/2005; em 17/08/2005; em 20/08/2005; em 21/08/2005; em 24/08/2005; em 10/09/2005; em 17/09/2005; em 2/12/2005; e em 25/07/2005, tendo o seu próprio veículo avariado, pediu-lhe o arguido GG que o levasse de Alfandega a Moncorvo e o trouxesse de volta, o que o arguido NN fez, tendo-o aquele compensado não só com a gasolina necessária como ainda lhe pagou o frete com meio grama de cocaína; - Sá que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº0000000, cocaína em 6/10/2005; - indivíduo que se não identificou (referiu apenas ser “o rapaz de à bocado”), que para contactar os arguidos usou o telefone nº 0000000, heroína em 16/10/2005; - TTTT, cocaína em 18/10/05, em 22/10/05 e em 15/12/05; - a indivíduo que se identificou como sendo “o do Citroen Saxo”, que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº 0000000, cocaína, em 23/10/05 dois meios gramas e em 9/11/05 três meios gramas; -a indivíduo que se identificou como sendo “o amigo do P......”, que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº 0000000, 000000 e o telefone nº 000000, meio grama de cocaína em 26/11/05 e 1 grama de cocaína em 18/1/06; -a indivíduo que se identificou como sendo “o do Toyota Celica mas estou numa Mitsubishi”, que para contactar os arguidos usou o telefone nº 0000000, um grama e meio de cocaína e um grama e meio de heroína em 1/11/2005; -a indivíduo que se não identificou mas que para contactar os arguidos usou o telefone nº 0000000, três meios grama de heroína em 20/12/05; -a indivíduo que se identificou por “o Mogadouro” que para contactar os arguidos usou o telemóvel nº 0000000, heroína e cocaína em 7/1/06; - a indivíduo que se identificou por “o do casaco vermelho” que para contactar os arguidos usou o telefone nº 000000000, e o telemóvel nº 00000000000, droga em 20/10/05 e em 22/10/05; - TT, pelo menos duas vezes um ou dois pacotes de heroína de 10,00 €; - ao arguido MM heroína em 17/1/06 com “o L.....” e em 18/1/06; Em 25/01/2006, na sequência de busca judicialmente autorizada feita na residência dos arguidos GG e HH, num quarto do 1ª andar, foi encontrada a balança electrónica de precisão da marca Tanita, modelo 1479V de cor preta com resíduos de heroína e cocaína; 40 comprimidos da marca Nostam; na arrecadação do 1º piso foi encontrado um plástico com o peso líquido de 30,010 gramas de heroína (em pó acastanhado), outro plástico com o peso líquido de 1,830 gramas de cocaína (em pedra branca); o telemóvel da marca Alcatel de cor prateada examinado a fls. 1316. Balança que os arguidos utilizavam para pesar os estupefacientes, medicamento que destinavam a misturar com as drogas e telemóveis que usavam nos contactos que mantinham na actividade de compra e venda de estupefacientes e que, por isso, tal como a heroína e a cocaína, foram apreendidos. Foram-lhes, também, nessa ocasião apreendidos os veículos: ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo 19, cinzento, com a matrícula ..-..-.. examinado e fotografado a