Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 040687 Nº Convencional: JSTJ00001846 Relator: FREDERICO CARVALHÃO Descritores: HOMICIDIO INVOLUNTARIO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CULPA GRAVE E EXCLUSIVA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR Nº do Documento: SJ199003140406873 Data do Acordão: 03/14/1990 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 7884 Data: 09/27/1989 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIAL. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 5 N2 ARTIGO 59 B. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG358. ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/02 IN CJ T5 ANOXIII PAG5. Sumário : I - Comete um unico crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 59, alinea b), do Codigo da Estrada, o condutor que, em contravenção do disposto no artigo 5, n. 2, desse Codigo, causa mais de um evento letal, porquanto a pluralidade de eventos tipicos não corresponde uma pluralidade de infracções. II - O conceito de culpa grave a que se refere o artigo 59, alinea b), do Codigo da Estrada não defende, para alem de verificação de uma manobra perigosa, cumulativamente de que o condutor seja julgado habitualmente imprudente. III - No caso de homicidio com culpa grave e exclusiva do condutor, a inibição da faculdade de conduzir não deve ser fixada por periodo de tempo inferior ao da pena aplicada. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Valpaços foi o reu A condenado por contravenção do artigo 5 n. 2 do Codigo da Estrada na pena de multa de 2500 escudos, por infracção do artigo 7 n. 1 desse Codigo na pena de multa de 4000 escudos, como autor de um crime previsto e punido no artigo 59, alinea b), ultima parte, do mesmo diploma na pena de um ano de prisão e 365 dias de multa a taxa minima a que correspondem, em alternativa, 243 dias de prisão e na inibição de conduzir pelo periodo de quatro meses. Na sequencia do recurso interposto pelo reu, a Relação do Porto absolveu-o da contravenção do artigo 7 n. 1, mas condenou-o na pena de multa de 2500 escudos pela contravenção do artigo 5 n. 2, ambos do Codigo da estrada, e julgando o autor de dois crimes de homicidio do artigo 59, b), ultima parte, do Codigo da Estrada, condenou-o, por cada um dos crimes, na pena de nove meses de prisão e 112 dias de multa a taxa diaria de 250 escudos, em alternativa com 74 dias de prisão e em cumulo na pena de quinze meses de prisão e 224 dias de multa a referida taxa, em alternativa com 149 dias de prisão, alem da multa de 2500 escudos, mais o condenando na inibição da faculdade de conduzir por um periodo de 15 meses. Inconformado voltou o reu a interpor recurso para este Supremo Tribunal para que, como resulta das conclusões da sua alegação, se duvida que foi cometido apenas um crime de homicidio involuntario e não dois, que para integração de conceito de culpa grave contido na alinea
- b)do artigo 59 do Codigo da Estrada e exigivel alem da ocorrencia de manobra perigosa ainda e cumulativamente que o condutor seja julgado habitualmente independente, que o artigo 667 do Codigo Penal de 1929 foi revogado pelo artigo 409 do diploma processual penal, em vigor, que a reparação de danos caracteriza a atenuante especial da alinea
- c)do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal. Conclui por pedir a manutenção do decidido na 1 instancia e doseada a pena de prisão em não mais de seis meses e substituida essa prisão por multa. O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto na Relação do Porto contra-alegou concluindo que o recorrente cometeu apenas um crime de homicido involuntario, agravado, na ilicitude, pelo resultado obtido: duas mortes a qualificar como homicidio com culpa grave nos termos do artigo 59, alinea b), ultima parte, do Codigo da Estrada, devendo a pena coincidir com a da 1 instancia e a inibição de conduzir deve acompanhar, quanto a medida, a pena de prisão. O seu ilustre Colega neste Supremo acompanha-o. Colhidos os legais vistos ha que decidir. Vem assentos os seguintes factos: I - No dia 1 de Agosto de 1987, pelas 19-10 horas, circulava o arguido na estrada Camararia que faz ligação das povoações de Lama de Ouriço e Sa, concelho de Valpaços, conduzindo o automovel ligeiro de passageiros, particular, de matricula 8167SQ45, no sentido Lama de Ouriço - Sa; II - Na mesma ocasião e na mesma via de transito circulava, no sentido Sa - Lama de Ouriço, B, conduzindo o ciclomotor particular 1-VLP-30-63, transportando, como passageiro, C; III - O arguido imprimia a sua viatura uma velocidade não inferior a 80 Km/h.; IV - Conduzindo-a completamente fora de mão, pois ocupava totalmente a faixa esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha; V - O ciclomotor circulava a velocidade não superior a 50 Km/h., dentro da sua mão de transito ocupando, pois, a faixa de rodagem direita daquela via, junto a berma, atento o sentido, Sa - Lama de Ouriço; VI - O arguido ao aperceber-se da presença daquele ciclomotor e da sua posição na faixa de rodagem, não conseguiu fazer parar o seu veiculo, ou por qualquer forma desviar-se do ciclomotor, indo embater frontalmente neste veiculo; VII - Colhendo na berma do lado direito da faixa de rodagem (atento o sentido Sa - Lama de Ouriço) ja fora da via, local para onde o B tentou desviar-se com o intuito de evitar o acidente; VIII - Em consequencia deste, sofreram, o B e o seu companheiro C, as lesões descritas nos relatorios de autopsia de folhas 16 a 18, que determinaram, como consequencia directa e necessaria, a morte de ambos; IX - O local donde ocorreu o acidente e uma recta, com boa visibilidade, com a largura de 4,90m e com bermas de 1,20 m de cada lado; X - Antes dessa recta, numa distancia de 50m. (contados do local do embate) ha uma curva aberta, muito pouco pronunciada e que não impede a visão de transito a processar-se; XI - O estado do tempo era bom; XII - No asfalto deixou o arguido um resto de travagem de 31m., tendo como pontos de referencia o momento em que avistou o ciclomotor e accionou os orgãos de travagem do seu veiculo e o local do embate, com inicio a 1,10 da berma do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, e terminou ja no inferior daquela mesma berma; XIII - Os corpos das vitimas ficaram um a 4m. de distancia do veiculo automovel e do local do embate, na berma do lado direito atento o sentido Sa - Lama de Ouriço, e o outro a 3m, daquele veiculo, a sua frente, na faixa de rodagem, junto a referida berma; XIV - O ciclomotor ficou imobilizado, ainda naquela berma, a uma distancia de 15 m. a frente do veiculo automovel; XV - A companhia de seguros do arguido procedeu ja a indemnização dos prejuizos sofridos pelas familias das vitimas; XVI - Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. Questões propostas no recurso e a considerar: Cometeu o recorrente um crime como sentenciou a 1 instancia ou dois como decidiu a 2? Nesta parte assiste razão ao recorrente pois, como ele, entendemos que a conduta integra um so crime. E que o arguido por ter infringido o disposto no n. 2 do artigo 5 do Codigo da Estrada veio a embater com o seu veiculo no ciclomotor que circulava em sentido contrario ao seu e de tal aqui resultou a morte de tripulantes-condutor do ciclomotor e do acompanhante desta, mas o comportamento do arguido so lhe e imputavel a titulo de negligencia e tendo actuado com culpa inconsciente, por não prever os resultados tipicos, não e possivel formular mais do que um juizo de censura por cada comportamento negligente e dai que a pluralidade de eventos tipicos não corresponde pluralidade de infracções. O reu naquele momento apenas quis a condução perigosa ao desobedecer ao comando do n. 2 do artigo 5, cometendo um so acto e esta unidade normativa não e subdividida pela pluralidade de eventos, ja que estes apenas eram previsiveis não os tendo o agente representado, ao menos como possiveis. Ha assim que imputar-lhe autoria de um so crime de homicidio involuntario, com ilicitude aumentada, por terem resultado do acidente, duas mortes. A pretensão do reu de para caracterização do conceito de culpa grave contido na alinea
- b)do artigo 59 do Codigo da Estrada ser exigivel alem da ocorrencia de manobra perigosa ainda e cumulativamente que o condutor seja julgado habitualmente imprudente sendo certa não esgota porem a punição daquele artigo 59, sendo a culpa grave nele prevista tipica de naquela forma, mas sendo-o tambem ainda que não se verifique ser o condutor habitualmente imprudente. Na verdade como se disse no Acordão deste Tribunal de 2-11-1988, in C.J. XIII-5-5, o artigo 59 do Codigo da Estrada qualifica o crime de homicidio involuntario em dois graves: um com a pena de um a tres anos de prisão e multa correspondente, outro com a pena de seis meses a dois anos e multa correspondente. "O ultimo paragrafo do artigo 59 preve uma culpa grave menor, com menor punição. Não interessa saber se pode considerar-se este paragrafo parte da alinea b); de qualquer modo, o seu sentido substancial e o apontado, implicando o reconhecimento de uma culpa grave em segundo grau, ou seja, menor". Nos acordãos deste tribunal, de 9-7-86 publicados no Boletim 359 a paginas 358 e 367 se consideraram tambem de crimes de homicidio culposo (cometidos com culpa grave) sem que nuns casos se verificasse tratar-se de condutores habitualmente imprudentes. A questão de admissibilidade, no caso, do reformatio in pejus esta ja fora de causa por ter ficado sem objecto com o ja exarado entendimento de que o comportamento do reu integra apenas um crime. Foi-lhe aplicada na 1 instancia a medida de segurança de inibição de conduzir pelo periodo de quatro meses e na 2 pelo periodo de quinze meses. Como tem sido decidido com uniformidade neste Supremo no caso de homicidio com culpa grave e exclusiva do arguido, no exercicio da condução, o que confere a tal infracção uma gravidade assinalavel, impõe-se que o reu seja inibido da faculdade de conduzir por um periodo de tempo que não deve ser inferior ao da pena aplicada. Havera, desta sorte, que aprovar-lha com relação a decretada na 1 instancia. Constituindo a interdição da faculdade de conduzir uma verdadeira medida de segurança, embora não em sentido tecnico rigoroso, como tem sido jurisprudencia constante deste tribunal - confere neste sentido Professor Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal, volume II, pagina 201 - não se verifica o obice legal (reformatio in pejus) aventado pelo recorrente, para não se agravar a dita medida de inibição, quanto a duração, pois aquele obstaculo correlaciona-se somente com penas. A solução sera a mesma para quem propenda a considerar a medida de inibição uma pena complementar ou acessoria e não numa verdadeira medida de segurança e, assim, por força do disposto no n. 3 do artigo 667 do Codigo de Processo Penal. Resta olhar o problema da reparação dos danos com vista a saber se e possivel considerar verificada, a atenuante especial prevista na alinea
- c)do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal. Com pertinencia ao ponto apenas se provou que a companhia de seguros do arguido procedeu ja a indemnização dos prejuizos sofridos pelos familiares das vitimas (conforme supra XV). Tais factos manifestamente inviabilizam pretender-se que a reparação denota arrependimento sincero do arguido. Alias ressarcir os danos causados e obrigação legal do lesante e da sua seguradora. E no caso não se tendo sequer provado que foi por intervenção directa do arguido que a seguradora pagou, não e legitimo que tal circunstancia se considere um maior valor afirmativo que o previsto na alinea
- c)do n. 2 do artigo 72 do Codigo Penal. Do exposto se conclui que o arguido cometeu a contravenção do n. 2 do artigo 5 e um crime de homicidio involuntario previsto e punido nos termos da parte final da alinea
- b)do artigo 59, ambos do Codigo da Estrada. O crime e objectivamente grave e a ilicitude mostra-se ainda aumentada por terem resultado do acidente duas mortes e os factos provados advem que a culpa no deflagrar do acidente e de atribuir em exclusivo ao reu, factores que, aliados a exigencias de prevenção geral tendentes a frenar desmandos que, infelizmente , amiude se cometem na rede viaria, impõem que se deva punir com alguma severidade. A seguradora pagou os prejuizos causados. Ao reu não são conhecidos antecedentes criminais. Atento todo o condicionalismo descrito decide-se conceder parcial provimento ao recurso condenando-se o reu como autor da contravenção do citado n. 2 do artigo 5 na pena de multa de 2500 escudos, como autor de um crime de homicidio involuntario previsto e punido na alinea b), ultima parte, do falado artigo 59, na pena de um ano de prisão e 150 dias de multa a taxa diaria de 2500 escudos a que corresponde, em alternativa, a pena de 100 dias de prisão. Mais vai condenado na inibição de conduzir veiculos automoveis pelo periodo de um ano. Custas a cargo do recorrente em 15000 escudos de imposto de justiça e 5000 escudos de procuradoria. Frederico Carvalhão, Manso Preto, Maia Gonçalves.