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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 922/14.1JAPRT.G2.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ERNESTO VAZ Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PREVARICAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL Data do Acordão: 01/31/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. O crime de prevaricação visa a punição daquele que se torna infiel ao próprio cargo, em assumida violação dos deveres ao mesmo inerentes, como se extrai da construção do tipo legal do artigo 11º da L. 34/87, de 16/07. II. O bem jurídico protegido é a fidelidade á lei e ao direito, no exercício de funções públicas. III. Com autarca como agente, artigo 3º, nº 1, al. i), do citado diploma legal, deparam-se-nos como seus elementos constitutivos (

  1. i)a sua qualidade de membro de órgão representativo de autarquia local do agente; (
  2. ii)A condução ou decisão contra direito de um processo no exercício das respectivas funções; (iii) o dolo direto, como atuação voluntária, livre e consciente em assim agir; (
  3. iv)a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém. IV. O titular de cargo político, aqui autarca, está constituído num dever funcional qualificado, cuja violação se traduz em elevado grau de desvalor e em grave afronta à sua acrescida responsabilidade social. V. Pode considerar-se um princípio processual adquirido que incursões de matéria de direito em sede de descrição de matéria de facto se devem ter como não escritas. Se é verdade que, hoje, nem no CPC nem no CPP nos deparamos com uma norma de teor semelhante ao do artigo 646º, nº 4, do CPC, segundo o qual tais incursões se devem ter como não escritas, não menos certo é que tal princípio vige e decorre da necessidade de separação das duas matérias. Não se discute que no processo penal a exigência da separação das matérias se mostra com ainda maior acutilância do que no processo civil, dada a premência do acusatório, a instância do contraditório e a necessidade de defesa que a posição de arguido demanda. VI. Mas, mesmo detetando-se dentro da matéria de facto alguns necessariamente espúrios segmentos de legislação ou de elementos de direito, além de, por força da aplicação daquele princípio se deverem considerar como não escritos, só teriam relevância em termos de eventual invalidade de acto se, interessando à decisão da causa, a detetada inserção tivesse vulnerado ou afrontado a plena e cabal defesa do arguido, ou agravado a sua posição, ou desrespeitado o princípio do contraditório, o que, no caso, nem se vislumbra e nem sequer vem alegado. VII. Empreitada, contrato, trabalhos a mais, adjudicação, é verdade, são conceitos jurídicos, mas, outrossim, têm um significado corrente que o comum dos mortais, não juristas, usa em léxico quotidiano e em semântica bem perceptível. Por isso, não envolve matéria de direito a inclusão na matéria de facto de conceitos que assumindo significado técnico-jurídico tem também um sentido corrente, vulgar ou comum de uso generalizado ligado à concretização de certos factos, como é empreitada, trabalhos a mais, etc Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção, criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO I.1. O acórdão recorrido de 22/02/2023 da Relação de Guimarães ditou as seguintes condenações, citando-se o dispositivo,: “II) A. Condenam o arguido AA pela prática de:
  4. i)Em relação aos trabalhos adicionais executados pela Construtora..., Lda.: - 1 (
  5. um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al.
  6. i)e 11.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), em co-autoria, com referência aos arts. 65º, n.º 1, 68.º, n.ºs 1, al.
  7. b)e g), ambos da Lei n.º 169/99, de 11/01; Arts. 26.º, 45.º, 48.º, n.º 1 e 2, al. b), 180.º, 182.º, 201.º, 220.º a 222.º, todos do DL n.º 59/99, de 2/03 (RJEOP); Art. 42.º, n.ºs 6, alíneas a), b), e
  8. c)e 8, da Lei n.º 91/2001, de 20/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); Considerações técnicas, regras e procedimentos de controlo financeiro do Município de ... previstos no Anexo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo D.L. n.º 54-A/99, de 22/02 - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL): pontos 2.3.4.2, alínea d), 2.9.2, alíneas a), d), e), g),
  9. i)e j); 2.9.10.4.2.; Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (LFL - Lei das Finanças Locais); Art. 16º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 197/99, de 8/06 (Regime Jurídico da realização despesas públicas e da contratação pública), numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  10. ii)Em relação ao ajuste directo com a sociedade M..., Lda - 1 (
  11. um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al.
  12. i)e 11.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), em co-autoria, com referência aos arts. 65º, n.º 1, 68.º, n.ºs 1, al.
  13. b)e g), ambos da Lei n.º 169/99, de 11/01; Arts. 286.º, 312.º, 313.º, n.ºs 1, 2 e 3, 370.º, n.ºs 1 a 4, 376.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 8, todos do CCP; Art. 42.º, n.ºs 6, alíneas a), b), e
  14. c)e 8, da Lei n.º 91/2001, de 20/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); Considerações técnicas, regras e procedimentos de controlo financeiro do Município de ... previstos no Anexo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo D.L. n.º 54-A/99, de 22/02 - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL): pontos 2.3.4.2, alínea d), 2.9.2, alíneas a), d), e), g),
  15. i)e j); 2.9.10.4.2.; Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (LFL - Lei das Finanças Locais); Art. 16º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 197/99, de 8/06 (Regime Jurídico da realização despesas públicas e da contratação pública), numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; iii) Em relação aos trabalhos adicionais executados pela sociedade J..., Lda: - 1 (
  16. um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al.
  17. i)e 11.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), em autoria, e em co-autoria na Construção do Muro na Rua da ..., em ..., com referência aos arts. 65º, n.º 1, 68.º, n.ºs 1, al.
  18. b)e g), ambos da Lei n.º 169/99, de 11/01; Arts. 26.º, 45.º, 48.º, n.º 1 e 2, al. b), 119.º, n.º 1, 180.º, 182.º, 201.º, 220.º a 222.º, todos do DL n.º 59/99, de 2/03 (RJEOP); Arts. 286.º, 312.º, 313.º, n.ºs 1, 2 e 3, 370.º, n.ºs 1 a 4, 376.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 8, todos do CCP; Art. 42.º, n.ºs 6, alíneas a), b), e
  19. c)e 8, da Lei n.º 91/2001, de 20/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); Considerações técnicas, regras e procedimentos de controlo financeiro do Município de ... previstos no Anexo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo D.L. n.º 54-A/99, de 22/02 - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL): pontos 2.3.4.2, alínea d), 2.9.2, alíneas a), d), e), g),
  20. i)e j); 2.9.10.4.2.; Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (LFL - Lei das Finanças Locais); Art. 16º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 197/99, de 8/06 (Regime Jurídico da realização despesas públicas e da contratação pública), numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; B. Em cúmulo jurídico condenam o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (meses), a qual suspendem na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos. * III) A. Condenam o arguido BB pela prática de:
  21. i)Em relação aos trabalhos adicionais executados pela sociedade H..., Lda: - 1 (
  22. um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al.
  23. i)e 11.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos),em autoria, com referência ao art. 69º da Lei n.º 169/99, de 11/01; Arts. 26.º, 45.º, 48.º, n.º 1 e 2, al. b), 119.º, n.º 1, 180.º, 182.º, 201.º, 220.º a 222.º, todos do DL n.º 59/99, de 2/03 (RJEOP); Art. 42.º, n.ºs 6, alíneas a), b), e
  24. c)e 8, da Lei n.º 91/2001, de 20/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); Considerações técnicas, regras e procedimentos de controlo financeiro do Município de ... previstos no Anexo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo D.L. n.º 54-A/99, de 22/02 - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL): pontos 2.3.4.2, alínea d), 2.9.2, alíneas a), d), e), g),
  25. i)e j); 2.9.10.4.2.; Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (LFL - Lei das Finanças Locais); Art. 16º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 197/99, de 8/06 (Regime Jurídico da realização despesas públicas e da contratação pública), numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  26. ii)Em relação aos trabalhos adicionais com a Construtora..., Lda.: - 1 (
  27. um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al.
  28. i)e 11.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), em co-autoria, com referência ao art. 69º da Lei n.º 169/99, de 11/01; Arts. 26.º, 45.º, 48.º, n.º 1 e 2, al. b), 180.º, 182.º, 201.º, 220.º a 222.º, todos do DL n.º 59/99, de 2/03 (RJEOP); Art. 42.º, n.ºs 6, alíneas a), b), e
  29. c)e 8, da Lei n.º 91/2001, de 20/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); Considerações técnicas, regras e procedimentos de controlo financeiro do Município de ... previstos no Anexo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo D.L. n.º 54-A/99, de 22/02 - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL): pontos 2.3.4.2, alínea d), 2.9.2, alíneas a), d), e), g),
  30. i)e j); 2.9.10.4.2.; Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (LFL - Lei das Finanças Locais); Art. 16º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 197/99, de 8/06 (Regime Jurídico da realização despesas públicas e da contratação pública), numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; iii) Em relação ao ajuste directo com a sociedade M..., Lda: - 1 (
  31. um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al.
  32. i)e 11.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), em co-autoria, com referência ao art. 69º da Lei n.º 169/99, de 11/01; Arts. 286.º, 312.º, 313.º, n.ºs 1, 2 e 3, 370.º, n.ºs 1 a 4, 376.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 8, todos do CCP; Art. 42.º, n.ºs 6, alíneas a), b), e
  33. c)e 8, da Lei n.º 91/2001, de 20/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); Considerações técnicas, regras e procedimentos de controlo financeiro do Município de ... previstos no Anexo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo D.L. n.º 54-A/99, de 22/02 - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL): pontos 2.3.4.2, alínea d), 2.9.2, alíneas a), d), e), g),
  34. i)e j); 2.9.10.4.2.; Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (LFL - Lei das Finanças Locais); Art. 16º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 197/99, de 8/06 (Regime Jurídico da realização despesas públicas e da contratação pública), numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  35. iv)Em relação aos trabalhos adicionais executados pela sociedade J..., Lda - Construção do Muro na Rua da ..., em ...: - 1 (
  36. um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al.
  37. i)e 11.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da Responsabilidade de Titulares de cargos Políticos), em co-autoria, com referência ao art. 69º da Lei n.º 169/99, de 11/01; Arts. 26.º, 45.º, 48.º, n.º 1 e 2, al. b), 180.º, 182.º, 201.º, 220.º a 222.º, todos do DL n.º 59/99, de 2/03 (RJEOP); Art. 42.º, n.ºs 6, alíneas a), b), e
  38. c)e 8, da Lei n.º 91/2001, de 20/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); Considerações técnicas, regras e procedimentos de controlo financeiro do Município de ... previstos no Anexo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo D.L. n.º 54-A/99, de 22/02 - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL): pontos 2.3.4.2, alínea d), 2.9.2, alíneas a), d), e), g),
  39. i)e j); 2.9.10.4.2.; Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (LFL - Lei das Finanças Locais); Art. 16º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 197/99, de 8/06 (Regime Jurídico da realização despesas públicas e da contratação pública), numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; B. Em cúmulo jurídico condenam o arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos, a qual suspendem na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos.” I.2. Na 1ª instância, Juiz 1, do Juízo Central Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob o nº 922/14.1JAPRT, por acórdão de 14-07-2022, os arguidos AA e BB, tinham sido absolvidos nos seguintes termos (transcrição): “DISPOSITIVO Por todo o exposto, acordam os juízes que integram o tribunal colectivo do juízo central criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ... em: A) Julgar extinto por prescrição o procedimento criminal em relação ao crime de violação de normas de execução orçamental; B) Julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pelo arguido BB; C) Absolver o arguido AA da prática de: Trabalhos adicionais executados pela Construtora..., Lda. - 1 (
  40. um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al.
  41. i)e 11.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), em co-autoria, com referência aos arts. 65º, n.º 1, 68.º, n.ºs 1, al.
  42. b)e g), ambos da Lei n.º 169/99, de 11/01; Arts. 26.º, 45.º, 48.º, n.º 1 e 2, al. b), 180.º, 182.º, 201.º, 220.º a 222.º, todos do DL n.º 59/99, de 2/03 (RJEOP); Art. 42.º, n.ºs 6, alíneas a), b), e
  43. c)e 8, da Lei n.º 91/2001, de 20/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); Considerações técnicas, regras e procedimentos de controlo financeiro do Município de ... previstos no Anexo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo D.L. n.º 54-A/99, de 22/02 - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL): pontos 2.3.4.2, alínea d), 2.9.2, alíneas a), d), e), g),
  44. i)e j); 2.9.10.4.2.; Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (LFL - Lei das Finanças Locais); Art. 16º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 197/99, de 8/06 (Regime Jurídico da realização despesas públicas e da contratação pública). Ajuste directo com a sociedade M..., Lda - 1 (
  45. um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al.
  46. i)e 11.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), em co-autoria, com referência aos arts. 65º, n.º 1, 68.º, n.ºs 1, al.
  47. b)e g), ambos da Lei n.º 169/99, de 11/01; Arts. 286.º, 312.º, 313.º, n.ºs 1, 2 e 3, 370.º, n.ºs 1 a 4, 376.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 8, todos do CCP; Art. 42.º, n.ºs 6, alíneas a), b), e
  48. c)e 8, da Lei n.º 91/2001, de 20/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); Considerações técnicas, regras e procedimentos de controlo financeiro do Município de ... previstos no Anexo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo D.L. n.º 54-A/99, de 22/02 - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL): pontos 2.3.4.2, alínea d), 2.9.2, alíneas a), d), e), g),
  49. i)e j); 2.9.10.4.2.; Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (LFL - Lei das Finanças Locais); Art. 16º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 197/99, de 8/06 (Regime Jurídico da realização despesas públicas e da contratação pública). Trabalhos adicionais executados pela sociedade J..., Lda - 1 (
  50. um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al.
  51. i)e 11.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), em autoria, e em co-autoria na Construção do Muro na Rua da ..., em ..., com referência aos arts. 65º, n.º 1, 68.º, n.ºs 1, al.
  52. b)e g), ambos da Lei n.º 169/99, de 11/01; Arts. 26.º, 45.º, 48.º, n.º 1 e 2, al. b), 119.º, n.º 1, 180.º, 182.º, 201.º, 220.º a 222.º, todos do DL n.º 59/99, de 2/03 (RJEOP); Arts. 286.º, 312.º, 313.º, n.ºs 1, 2 e 3, 370.º, n.ºs 1 a 4, 376.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 8, todos do CCP; Art. 42.º, n.ºs 6, alíneas a), b), e
  53. c)e 8, da Lei n.º 91/2001, de 20/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); Considerações técnicas, regras e procedimentos de controlo financeiro do Município de ... previstos no Anexo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo D.L. n.º 54-A/99, de 22/02 - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL): pontos 2.3.4.2, alínea d), 2.9.2, alíneas a), d), e), g),
  54. i)e j); 2.9.10.4.2.; Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (LFL - Lei das Finanças Locais); Art. 16º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 197/99, de 8/06 (Regime Jurídico da realização despesas públicas e da contratação pública). * D) Absolver o arguido BB da prática de: Trabalhos adicionais executados pela sociedade H..., Lda - 1 (
  55. um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al.
  56. i)e 11.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), em autoria, com referência ao art. 69º da Lei n.º 169/99, de 11/01; Arts. 26.º, 45.º, 48.º, n.º 1 e 2, al. b), 119.º, n.º 1, 180.º, 182.º, 201.º, 220.º a 222.º, todos do DL n.º 59/99, de 2/03 (RJEOP); Art. 42.º, n.ºs 6, alíneas a), b), e
  57. c)e 8, da Lei n.º 91/2001, de 20/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); Considerações técnicas, regras e procedimentos de controlo financeiro do Município de ... previstos no Anexo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo D.L. n.º 54-A/99, de 22/02 - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL): pontos 2.3.4.2, alínea d), 2.9.2, alíneas a), d), e), g),
  58. i)e j); 2.9.10.4.2.; Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (LFL - Lei das Finanças Locais); Art. 16º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 197/99, de 8/06 (Regime Jurídico da realização despesas públicas e da contratação pública). Trabalhos adicionais com a Construtora..., Lda. - 1 (
  59. um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al.
  60. i)e 11.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), em co-autoria, com referência ao art. 69º da Lei n.º 169/99, de 11/01; Arts. 26.º, 45.º, 48.º, n.º 1 e 2, al. b), 180.º, 182.º, 201.º, 220.º a 222.º, todos do DL n.º 59/99, de 2/03 (RJEOP); Art. 42.º, n.ºs 6, alíneas a), b), e
  61. c)e 8, da Lei n.º 91/2001, de 20/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); Considerações técnicas, regras e procedimentos de controlo financeiro do Município de ... previstos no Anexo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo D.L. n.º 54-A/99, de 22/02 - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL): pontos 2.3.4.2, alínea d), 2.9.2, alíneas a), d), e), g),
  62. i)e j); 2.9.10.4.2.; Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (LFL - Lei das Finanças Locais); Art. 16º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 197/99, de 8/06 (Regime Jurídico da realização despesas públicas e da contratação pública). Ajuste directo com a sociedade M..., Lda: - 1 (
  63. um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al.
  64. i)e 11.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), em co-autoria, com referência ao art. 69º da Lei n.º 169/99, de 11/01; Arts. 286.º, 312.º, 313.º, n.ºs 1, 2 e 3, 370.º, n.ºs 1 a 4, 376.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 8, todos do CCP; Art. 42.º, n.ºs 6, alíneas a), b), e
  65. c)e 8, da Lei n.º 91/2001, de 20/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); Considerações técnicas, regras e procedimentos de controlo financeiro do Município de ... previstos no Anexo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo D.L. n.º 54-A/99, de 22/02 - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL): pontos 2.3.4.2, alínea d), 2.9.2, alíneas a), d), e), g),
  66. i)e j); 2.9.10.4.2.; Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (LFL - Lei das Finanças Locais); Art. 16º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 197/99, de 8/06 (Regime Jurídico da realização despesas públicas e da contratação pública). Trabalhos adicionais executados pela sociedade J..., Lda - Construção do Muro na Rua da ... em ...: - 1 (
  67. um)crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º, al.
  68. i)e 11.º, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da Responsabilidade de Titulares de cargos Políticos), em co-autoria, com referência ao art. 69º da Lei n.º 169/99, de 11/01; Arts. 26.º, 45.º, 48.º, n.º 1 e 2, al. b), 180.º, 182.º, 201.º, 220.º a 222.º, todos do DL n.º 59/99, de 2/03 (RJEOP); Art. 42.º, n.ºs 6, alíneas a), b), e
  69. c)e 8, da Lei n.º 91/2001, de 20/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2004, de 24/08 - Lei de Enquadramento Orçamental (LEO); Considerações técnicas, regras e procedimentos de controlo financeiro do Município de ... previstos no Anexo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo D.L. n.º 54-A/99, de 22/02 - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL): pontos 2.3.4.2, alínea d), 2.9.2, alíneas a), d), e), g),
  70. i)e j); 2.9.10.4.2.; Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (LFL - Lei das Finanças Locais); Art. 16º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 197/99, de 8/06 (Regime Jurídico da realização despesas públicas e da contratação pública). E) Não aplicar tributação. Cumpra o disposto no art.º 372.º, n.º5, do CPP.” I.3. Do acórdão condenatório vieram os arguidos interpor recursos para este Supremo. I.3.1. O arguido AA rematou as alegações com as seguintes conclusões: “QUESTÃO PRÉVIA, Omissão de Pronuncia, 1 - O arguido/recorrente, no uso do direito ao contraditório, apresentou resposta ao recurso apresentado pelo MP através de contra-alegações, nas quais, para além do mais, em ampliação do objecto do Recurso, impugnou a matéria de facto dada como provada pelo tribunal da 1ª instância, com a qual não concordava (e não concorda). 2 - Nas respectivas motivações e conclusões da resposta apresentada pelo arguido/recorrente, foram invocados diferentes e distintos fundamentos respeitantes à impugnação da decisão proferida em 1ª instância respeitante a questões de facto presentes no acórdão recorrido para serem objecto de apreciação, conhecimento e jurisdição pelo tribunal de 2ª instância. 3 - Para que, em razão da apreciação dos concretos pontos de facto impugnados pelo arguido/recorrente, pudesse ser, pelo tribunal de 2ª instância, avaliada a justeza das decisões proferidas no tribunal “a quo” sobre todas e cada uma delas, com o objectivo de atendendo aos poderes atribuídos a esse tribunal – que conhece de facto e de direito – viesse a ser reapreciada a decisão respeitante à matéria de facto, por forma a que o tribunal de 2ª instância obtivesse e expressasse uma convicção própria sobre a prova produzida e em consequência, fosse determinada a alteração da decisão respeitante à matéria de facto nos pontos concretamente indicados e identificados pelo arguido/recorrente. 4 - Fazendo juntar, com as suas Contra-Alegações, 5 documentos correspondentes a certidões judiciais passadas pelo TAF de ..., de onde resultam o teor das decisões, decorrentes do acordo e transacção celebradas entre as empreiteiras “Construtora..., Lda.” e o Município de ..., tal como a que veio a ser celebrada entre a empreiteira “J..., Lda” e que tiveram por objecto, entre outras, as obras onde o MºPº diz terem sido excedidos os limites legais para a contratualização de trabalhos a mais. 5 - Resulta desses documentos, que por serem certidões judiciais que dizem respeito a acordos e transacções judiciais celebradas entre aquelas duas sociedades empreiteiras - “Construtora..., Lda.”, “J..., Lda” e o Município de ... – fazem prova plena relativamente aos factos que aí são visados e retratados – art. 352º, 355º, 356º, 358º, 371º e 383º do Cód. Civil. 6 - Resultando de forma clara da transacção celebrada em 30/10/2020 entre a “Construtora..., Lda.” e o Município de ..., no âmbito da acção judicial que:
  71. l)no ano de 2008 a “Construtora..., Lda.” instaurou acção no TAF de ... (Proc. 335/08.4...);
  72. m)Reclamando no Município de ..., por conta de obras que dizia ter efectuado, na Escola de ...; Escola...; obra de ... e ...; Muro do ...; ...; Cemitério do ...; Central de camionagem...; Betão de piscinas; o pagamento de €.668.854,15;
  73. n)Demanda judicial que foi objecto de Contestação por parte do Município de ..., e que colocava em causa, para além de outros factos a inexistência de “autos de medição” nessas mesmas obras e falta de fundamento para a reclamação da empreiteira (doc. 1);
  74. o)Acabando a empreiteira por reconhecer o exagero da reclamação que dirigia ao Município de ... e reduziu o seu pedido para o montante de €.143.046,29 (doc. 2);
  75. p)Ou seja, valor correspondente a uma percentagem de 21,39% do que havia, em 2008, estado a reclamar e do que havia sido tido em conta pela inspecção da IGF nas contas que fez no relatório apresentado em 2015 ou 2016 ao Município e que foi “copiado” para a acusação deduzida pelo MºPº…!!! 7 - Resultando também de forma clara da transacção celebrada em 24/09/2020 e depois em 21/03/2022, entre a empreiteira, “J..., Lda” e o Município de ..., no âmbito da acção judicial que:
  76. q)no ano de 2015 a “J..., Lda” instaurou acção no TAF de ... (Proc. 74/15.0...);
  77. r)Reclamando no Município de ..., por conta de obras que dizia ter efectuado, em ...; balneários de ...; Centro de saúde de ...; pavimentação Rua do ... em ...; colocação de grelhas ...; muro ...; muro ...; pavimentação e requalificação ...; obra de ..., o pagamento de €.473.078,70;
  78. s)Demanda judicial que foi objecto de Contestação por parte do Município de ..., e que colocava em causa, para além de outros factos a inexistência de “autos de medição” nessas mesmas obras e falta de fundamento para a reclamação da empreiteira (doc. 3);
  79. t)Acabando a empreiteira por reconhecer o exagero da reclamação que dirigia ao Município de ... e quanto a uma parte das obras reduziu o seu pedido para o montante de €.130.000,00 (doc. 4);
  80. u)E quanto a outra parte da reclamação do custo de obras que fazia, reconhecendo que não tinham sido feitos “autos de medição” para avaliação da obra levada a cabo, aceitou, em 21/03/2022, colaborar na realização de “autos de medição” (doc. 5);
  81. v)Ou seja, o valor que o Município aceitou pagar em 2020 àquela empreiteira foi de apenas €.130.000,00, correspondente a uma percentagem de 27,48% do que havia, em 2015, estado a reclamar e do que havia sido tido em conta pela inspecção da IGF nas contas que fez no relatório apresentado em 2015 ou 2016 ao Município e que foi “copiado” para a acusação deduzida pelo MºPº…!!! 8 - Exercitando, desse modo nas contra-Alegações, o direito a um segundo e efectivo grau de jurisdição sobre o resultado da questão de facto tal como vinha descrita na 1ª instância – artº 412.º, nºs 3 e 4 do CPP “ex vi” do art.º 413.º, n.º 4 do CPP e artº 2º, 20º e 32º da Constituição. 9 - O arguido/recorrente identificou claramente os pontos da matéria de facto que considerou (e considera) incorrectamente julgados na 1ª instância, cumprindo como era sua obrigação o disposto no art.º 412.º, nºs 3 e 4 do CPP “ex vi” do art.º 413.º, n.º 4 do CPP. 10 - Analisando o douto Acórdão proferido, e de que aqui se recorre, logo se percebe que apesar da extensão do mesmo, não há uma verdadeira, fundamentada e análise crítica, sobre a matéria de facto impugnada pelo arguido/recorrente e nenhuma pronuncia sobre ou a propósito das 6 conclusões que foram apresentadas no final daquelas supra citadas contra-alegações e motivações de recurso que, por brevidade e economia processual, aqui se devem ter por integralmente reproduzidas. 11 - Infelizmente o Tribunal “a quo” sobre o que foi invocado pelo arguido/recorrido, nada discreteou, nada ponderou, nada apreciou e nada disse. 12 - Omitiu, assim, o tribunal “a quo “o cumprimento do respectivo dever de apreciação e pronúncia, por forma a formar a sua própria convicção, no que mais directamente concerne com a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto declarada “provada” pelo tribunal de 1ª instancia, e cuja decisão foi impugnada pelo arguido. 13 - Não existe no Acórdão proferido na segunda instância, como é manifesto, uma verdadeira análise e reapreciação da prova, perfeitamente indicada e identificada, reclamada pelo arguido/recorrente – designadamente, a que foi indicada nas motivações e conclusões da sua resposta ao recurso apresentado, ou outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e para a decisão da causa – nos termos que é imposto pelo n.º 6 do artigo 412.º do CPP “ex vi” do art.º 413.º, n.º4 do CPP. 14 - O tribunal de 2ª instância, quando verificados os pressupostos estipulados no art.º 412.º, nºs 1, 3 e 4 do CPP, deve apreciar ou reapreciar a prova seja documental, seja testemunhal, produzida em audiência de julgamento por forma a tomar a sua própria convicção acerca da prova produzida e dos pontos de factos especificamente impugnados, nos termos do estipulado no art. 413º nº 3 do CPP. 15 - Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes em recurso ou de conhecimento oficioso - art.º 379.º, n.º1, al.
  82. c)do CPP aplicável “ex vi” pelo disposto no art.º 425.º, n.º4 do CPP. 16 - Omitindo o Tribunal “a quo” este dever de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, a respectiva decisão é nula. Pois, 17 - Padece assim, salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido do vício de omissão de pronúncia sobre aquelas questões suscitadas em sede de contra-alegações – impugnação da matéria de facto que impunha a reapreciação da prova e um juízo crítico sobre tais provas – que, atempadamente e no exercício do inalienável direito de defesa do arguido, foram invocadas na supracitada resposta ao recurso apresentado pelo MP – motivações e conclusões-. 18 - Este vício de omissão de pronúncia pode e deve ser conhecido e declarado pelo STJ, na medida em que consubstancia, por omissão, nulidade prevista e sancionada no disposto no art.º 379.º, n.º1, al.
  83. c)do CPP, “ex vi” da aplicação conjugada do disposto nos arts.425º nº 4, 428º, 431º do CPP e ainda do art. 20º e art. 32.º da C.R.P. 19 - Vício este que é extensivo à omissão de pronúncia do tribunal “a quo” relativamente ao vício e nulidade igualmente invocado e que afectou a Sentença proferida na 1ª instância, quando faz incluir na decisão respeitante à matéria de facto, alegações e questões de direito que integram juízos valorativos. 20 - O arguido, ali recorrido e aqui recorrente, também invocou o vicio de o tribunal de 1ª instancia ter feito incluir na redacção do elenco dos factos provados “meros conceitos de direito e, ou, conclusões normativas, as quais, a priori e antecipada e comodamente, acabam por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente resolvendo de imediato o «thema decidendum»” – “vide gratiae” o invocado a págs. 29, 30, 31, 32, 33 e 34 das contra-alegações de recurso – refª: 43869582- 21 - O que também por si configura o assinalado cometimento de nulidade por omissão de pronúncia, que aqui expressamente se invoca e que obriga ao conhecimento e declaração da invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCINIO, 22 - O Tribunal “a quo” não presenciou a produção da prova testemunhal, tal como a prova decorrente das declarações sucessivamente explicitadas e prestadas em contraditório pelo arguido/recorrente, quer no início, quer no final da audiência de julgamento, tal como não escalpelizou e não fez a análise completa de todo o acervo documental junto aos autos, 23 - Não tendo atendido, em toda a sua abrangência e profundidade, ao facto de o relatório do IGF quando elabora os mapas sobre alegados ”trabalhos a mais” ou “trabalhos complementares”- mapas esses que são copiados pelo Mº Pº para a acusação - , não estar fundamentado em qualquer “auto de medição” desses mesmos alegados trabalhos a mais ou trabalhos complementares para poder ser aceite como prova bastante e suficiente relativamente às percentagens que lançou, especulativamente, no mesmo relatório, como se deixou demonstrado nos capítulos destas motivações de recurso. 24 - As “contas” feitas nos quadros apresentados pelo Mº Pº na acusação e copiadas dos quadros do relatório da IGF, tiveram como única fonte e inspiração as cartas dos dois empreiteiros que reclamavam alegados valores em divida relativos àquelas obras e as supra citadas acções judiciais que os mesmos instauraram e que corriam termos sob o nº 335/08.4... e nº 74/15.0... pelo TAF de .... 25 - E isto apesar de nos dois citados processos que correram termos no tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, terem terminado com o reconhecimento por essas mesmas duas empresas de construção civil, de que não estavam feitos os “autos de medição” que permitiam avaliar a obra efectivamente levada a cabo e concluída, e reconheceram que o preço alegadamente em falta e o valor a cobrar afinal era muito inferior àquele que reclamavam do Município e que serviu de base, percute-se, para as contas e números lançados pela IGF no seu Relatório e copiados pelo MºPº para a acusação !!! Ora, 26 - Nesta parte em que o tribunal de 1ª instancia declarou “Não Provada” a supra citada e transcrita factualidade, resulta que o tribunal de 1ª instancia conseguiu fundamentar e justificar os pressupostos que contribuíram para a formação da sua convicção decorrente da valoração da prova documental e testemunhal produzida na audiência de julgamento, em respeito e em obediência ao princípio da livre convicção que o julgador, que, em contacto com a prova, pode e deve expressar como sendo a pedra base da sua decisão – art.º 127.º do C.P.P. 27 - A decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, estabelecido no artigo 127º do CPP, e a sua relação com os princípios da imediação e a oralidade, sobretudo quando tem de se debruçar sobre a valoração efectuada na 1ª instância da prova testemunhal ou por declarações. 28 - Em conformidade, a ausência de imediação e oralidade - dado que o “contacto”com as provas se circunscreve ao que consta das gravações -determina que o tribunal de segunda instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. 29 - Assim, o Tribunal de recurso só pode alterar a decisão da matéria de facto se da análise que faz das provas documentadas indicadas pelo recorrente, em concatenação com as regras da experiência comum e da lógica, concluir que o juízo probatório levado a cabo pelo tribunal “a quo” é, à luz daqueles elementos, insustentável, indefensável (porque decidiu claramente sem prova ou em indiscutível contradição com as preditas regras), revelando-se por isso “obrigatório” decidir de forma distinta. 30 - Deste forma, a valoração da prova feita pela 1ª instância só deve ser objecto de censura quando ficar demonstrado que a opção tomada viola as regras da experiência comum consideradas válidas e legitimas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico e, portanto, dotadas de razoabilidade. Isto posto, 31 - E voltando ao caso dos autos, verifica-se que a motivação constante do acórdão de 1ª instância, no que aquela concreta decisão de declarar “NÃO PROVADO”: “Os arguidos praticaram os factos acima descritos com o intuito de serem sucessivamente reeleitos para cargos nas eleições autárquicas de ... de 2001/2005, 2005/2009 e 2009/2013 e de beneficiar adjudicatárias/empreiteiros”. “Nos casos acima descritos os arguidos actuaram bem sabendo que a respetiva conduta era adequada a abonar à adjudicatária/empreiteiro quantias pecuniárias que, em condições de estrita observância dos princípios da legalidade e transparência e boa gestão dos dinheiros públicos, o mesmo não reuniria condições de auferir”. “A alteração introduzida nos muros de ..., no que se referiu ao capeamento, para além de destoar do conjunto em que se inseriu, não teve subjacente qualquer defesa do interesse público ou mais-valia para o local de implementação, traduzindo-se numa melhoria indireta de um parque de estacionamento de uma empresa existente no local”. É lógica e coerente e, por isso, nesta parte e na sua concretização, tal como explicação, viável e como uma das opções possíveis, inatacável. 32 - Na verdade, e nesta concreta parte de declarar “Não Provada” aquela factualidade, o tribunal de 1ª instância explanou na fundamentação da decisão de facto, de modo claro e perceptível, as fontes probatórias que acolheu para a tomada de decisão, o respectivo conteúdo e alcance, e, outrossim, por que motivo credibilizou umas e descredibilizou outras, sempre dentro dos limites legais da livre convicção, respeitando as regras da experiência e da lógica. 33 - O tribunal de 1ª instância fundamentou essa parte da sua decisão sobre a matéria de facto – ao contrario do que sucedeu relativamente à outra parte da decisão em que declarou “Provados” tudo quanto o MºPº escreveu na acusação… - de forma racional, decisão essa totalmente defensável face às regras da experiência e da lógica. 34 - Por tudo isto, é manifesto que o Tribunal “a quo” não tinha motivos suficientes e justificatórios para alterar a matéria de facto dada como “Não Provada” para “Provada”. 35 - Cabe ao STJ o poder de sindicar e verificar se o tribunal da Relação, ao usar dos poderes conferidos pelo disposto nos arts. 410º, 428º e 431º do CPP, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, isto é, se fez bom ou mau uso desses mesmos poderes que a lei lhe confere. 36 - Ora, como supra se demonstrou, é nosso firme entendimento que o tribunal “a quo” faz um mau uso dos poderes que a lei lhe confere para ao alterar, como alterou, de “Não Provados” para “Provados” aqueles 3 itens supra citados e transcritos factos. 37 - Devendo, em face do invocado, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal “a quo” de alterar para “Provado” a factualidade que o tribunal de 1ª instancia havia declarada como “Não Provada”. AINDA SEM PRESCINDIR, E POR MERA CAUTELA DE PATROCINIO, 38 - Relativamente à pretensa intenção agora atribuída ao arguido de beneficiar estas duas sociedades empreiteiras/adjudicatárias importa desde já realçar que o processo demonstra que o arguido não tinha relações pessoais com qualquer dos legais representantes daquelas três sociedades empreiteiras, devotando- lhe os legais representantes das duas primeiras sociedades – “Construtora..., Lda.” e “J..., Lda- uma animosidade e violenta hostilidade, decorrente de o mesmo nunca lhes ter “dado nada”, nem ter permitido que cobrassem do Município os exorbitantes e infundamentados valores que reclamavam. 39 - Com essas obras ou melhor dizendo, complementos de obra ou “trabalhos a mais”, decorrentes de falhas ou omissões nos projectos colocados a concurso… ou então e como “á posteriori” lhe era descrito pelo Chefe de divisão Municipal de Obras do Município, obras urgentes e necessárias na sequência de acidentes ou súbitos desmoronamentos do edificado que se encontrava degradado e a ameaçar ruína, quem obviamente beneficiou foi o Povo e os cidadãos do concelho de .... 40 - Importa reafirmar que ao contrário do que, sem fundamento e até deturpando o que se pode escutar do depoimento das testemunhas e o que se pode e deve extrair da parte mais significativa da prova documental, como é o caso da auditoria feita pela K... – da qual resulta que quando o arguido chegou á Câmara Municipal de ....

(2003)o Municipio tinha um passivo de €9.517.192,00 e um activo inferior de €8.024.205,00 ( saldo negativo de €1.492.987,00) e quando o arguido saiu, em 2013, o Municipio tinha um passivo de € 31.384.931,00 e um activo superior de €51.931.614,00 (saldo positivo de €20.546.683,00 ) – 41 - Como é o caso do próprio Relatório da IGF na parte em que salienta o esforço e o êxito na redução substancial do passivo, aumentou a receita e diminui a despesa corrente em mais do dobro do que aquilo que a inopinada alteração legislativa de 2009 veio exigir aos Municípios. 42 - E como é o caso das Contestações apresentadas pelo Município de ... nas acções judiciais que contra a mesma foram apresentadas no Tribunal Administrativo de Mirandela e onde foi invocada a falta de fundamento para os valores reclamados por aquelas duas primeiras sociedades empreiteiras que, abusivamente, reclamavam valores a que não tinham e nem têm direito – “vide gratiae” contestações a fls _ do Apenso II do Anexo “ Processos do TAF de ...” e transacções judiciais a fl. _ dos autos principais e ainda cópia da acta de Audiência Final no processo nº 74/15.0... do TAF de ... datada de 21 de Março de 2022 que, igualmente, se encontra junta aos autos e que por cautela de patrocínio se juntaram as certidões judiciais com as contra-alegações. 43 - Por aqui, e como já supra se disse e novamente se percute, nem as estimativas do relatório da IGF relativamente ao valor das obras está certo, como, aliás, nunca esteve, o que significa que “a contabilização” das percentagens engendradas no relatório da IGF não tem nenhuma relação com a realidade, nem com a verdade dos números e do custo dos trabalho e das obras … 44 - Não existindo nos autos qualquer prova directa de quetivesse sido o arguido a ordenar e a combinar com os empreiteiros a realização de “trabalhos a mais” e ou “trabalhos adicionais”. 45 - E também não existe qualquer prova que demonstre que o recorrido tirou qualquer benefício em razão da realização desses “trabalhos a mais” e ou “ trabalhos adicionais” que aquelas sociedades empreiteiras dizem ter realizado. 46 - Não existindo ainda qualquer prova que demonstre que quer uma, quer outra dessas três sociedades empreiteiras, em razão da conduta do recorrido tenha tirado beneficio directo da realização desses “trabalhos a mais“ ou “ trabalhos adicionais” no âmbito das empreitadas que estavam em curso. 47 - Sublinhe-se que, a circunstância de o arguido ter sido sucessivamente reeleito é, per se, insuficiente para determinar, sem margem para dúvidas, que com a realização das obras em causa, o arguido tinha intenção de se beneficiar a si próprio, sobretudo quando desacompanhado de outro meio de prova que tal demonstre. 48 - Não está de qualquer modo demonstrado nos autos, nem tão pouco foi invocado pela acusação, que em qualquer uma das duas campanhas eleitorais a que o arguido/recorrente se propôs e sujeitou após ter sido eleito na 1ª campanha eleitoral de 2003, tenha sido usado pelo mesmo a realização das obras que foram objecto da infeliz acusação do MºPº. 49 - Importa atender nesta avaliação probatória ou circunstancial que ao longo dos 12 anos em que o arguido foi Presidente da Câmara Municipal de ...., no seu concelho foram realizadas centenas e centenas de obras, quase todas elas de dimensão muito superior àquela meia dúzia que serviram de pretexto para a instauração da presente queixa crime. 50 - Basta atentar nos relatórios elaborados quer pela K..., com o descritivo e auditoria a dezenas e dezenas de outras obras, quer no próprio relatório da IGF, em que igualmente se faz o descritivo e auditoria a dezenas e dezenas de outras obras, para se poder concluir, com toda a segurança, que a Câmara Municipal e o arguido cumpriam as obrigações e trabalhavam dentro dos parâmetros da lei. 51 - Os incidentes ou irregularidades relatados tiveram lugar em escassas e pequenas obras de empreitada, lançadas pelo gabinete de Urbanismo do Município em situações pontuais e para acorrer, em regra, a solicitações das Juntas de Freguesias que tinham os seus canais próprios para acederem ao dito gabinete. 52 - O argumento usado pelo tribunal “a quo” para atribuir “beneficio”, quer às empresas empreiteiras, quer ao arguido/recorrente, não passa de uma simples conjectura, pois não é possível saber por que motivo foi o arguido eleito e reeleito, sendo impossível afirmar, sem mais, que tal se deveu àquelas pequenas e pouco significativas obras que, segundo o próprio trecho supra transcrito, demoraram anos a serem terminadas. 53 - Pelo que, é impossível concluir que estavam prontas para apresentar como argumento eleitoralista numa determinada eleição seguinte. 54 - O Tribunal “a quo” não especificou e não concretizou de forma processualmente adequada, quais as concretas provas existentes nos autos que sustentam a presunção com base na qual deu por demonstrada a intenção eleitoralista do arguido – por aqui também o mau uso dos poderes que a lei lhe confere – 55 - Sendo necessário para o fim pretendido pelo tribunal “a quo” indicar com rigor e precisão quais as concretas provas ou indícios existentes nos autos que demonstrem que o desígnio do arguido decorrente da execução daquelas obras em causa nos autos – as quais sempre afirmou não terem, salvo num caso, sido por si determinadas e ordenadas – foram levadas a cabo com o intuito de tirar vantagens para si próprio que se traduziram na reeleição sucessiva. 56 - Não existem elementos quer na prova documental, quer na prova testemunhal, que permita dar por adequado ou até razoável aquele raciocínio do Tribunal “a quo”. 57 - Todas as testemunhas que depuseram ao longo das sucessivas sessões de audiência de julgamento explicaram que os trabalhos a mais ou trabalhos adicionais levados a cabo, naquelas emergências, eram obras básicas, a maioria “enterradas” e absolutamente necessárias, urgentes e úteis para a população a que o recorrido jurou defender e proteger. 58 - Também o tribunal de 1ª instância assim depreendeu da prova produzida, escrevendo-se naquela douta sentença que: “Por outro lado, podemos afirmar que não, se atendermos ao tipo de obras aqui em causa: pavimentações de ruas/estradas, beneficiação de escolas, saneamento, muros de suporte de terras, equipamentos desportivos, ou seja, despesas que não encerram em si, desde logo, o anátema do eleitoralismo (como, por exemplo, fontes, estátuas ou outras obras de arte, concertos, festas, banquetes, subsídios para equipas de futebol, passeios gratuitos), antes procuram melhorar a circulação de pessoas e bens, a salubridade e a segurança, bem como o desenvolvimento educativo e físico dos munícipes. Note-se que não houve uma testemunha a apelidar de eleitoralistas as obras em causa, ou a afirmar que em seu entender foi essa a intenção que presidiu ao comportamento dos arguidos, tendo até sido ouvido um vereador da oposição que negou terminantemente essa qualificação (testemunha referida em cc)”. 59 - Tratava-se de obras, básicas, necessárias e urgentes, que tinham de ser feitas, independentemente do arguido se recandidatar ou não! 60 - Por outro lado, o argumento de que o arguido ia prometendo pagar aos empreiteiros/adjudicatários, mesmo quando não havia verba, para manter aqueles a trabalhar “sem reclamar”, não tem qualquer fundamento lógico, nem razoável no acontecer da vida e dos negócios com as empresas. 61 - Sendo totalmente descabido que a promessa de pagamento impedia os empreiteiros de verbalizar em público que não estavam a ser pagos pelos trabalhos executados para a Câmara de ... - tanto não é assim que a acção intentada no TAF de ... pela “Construtora..., Lda.” foi apresentada no tribunal no ano de 2008, portanto, antes das eleições que tiveram lugar em 2009 – 62 - E, como bem reconhece o tribunal “a quo” essa verbalização seria má para a imagem pública do arguido e, como tal, seria apta a prejudicar o arguido nas eleições subsequentes, e não a beneficiá-lo, como o Tribunal “a quo” entende ser o intuito do arguido. 63 - O Tribunal “quo” parece menosprezar a capacidade dos cidadãos em fazerem uma análise crítica da actividade executiva dos eleitos e de, em total autodeterminação e em total liberdade, decidirem nas eleições a quem oferecem o voto e quem escolhem para o exercício dos cargos político. 64 - E para melhor evidenciar a insensatez do raciocínio do acórdão recorrido, bastará atender na circunstância de ser imputado ao arguido que no ano de 2011 recorreu indevidamente ao procedimento de ajuste directo para a realização da empreitada de requalificação da Rua .../Rua Eng. ... adjudicada à sociedade M..., Lda 65 - Mas em total contradição com tal afirmação e objectivo engendrado, e por força da limitação de mandatos dos autarcas locais prevista no art.º 1.º, n.º1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, não foi, nem podia o arguido ser, candidato nas subsequentes eleições autárquicas de 2013.!!!! 66 - Logo, ao ter sido aberto o procedimento de ajuste directo, e posterior celebração do contrato de empreitada com a identificada sociedade, nunca o arguido poderia, com a sua actuação, ter vencimento nas urnas pela simples razão de que nem sequer poderia voltar a ser candidato. 67 - Assim, é logicamente impossível que, ao determinar um ajuste directo em 2011, o arguido tivesse a intenção de se beneficiar a si próprio nas eleições seguintes de 2013, às quais estava legalmente impedido de concorrer, e não concorreu. 68 - Desta forma, a linha de raciocínio do Tribunal “a quo” revela uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova. 69 - Ademais, ficou igualmente demonstrado, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas que infra se transcrevem, que o procedimento de ajuste directo foi o procedimento mais expedito no sentido de evitar a perda total do financiamento comunitário, com a consequente devolução de todos os fundos já recebidos e destinados a tal empreitada denominada de “Requalificação Urbana da Rua .../Rua Eng. ...”. 70 - A entidade que financiou – e o Município de ... recebeu na integra todo esse financiamento correspondente ao custo da obra - acompanhou e fiscalizou a obra, inclusive o contrato de ajuste directo que se tornou necessário fazer para alterar e concluir, em prazo útil, a mesma, na pessoa do responsável máximo da região Norte que era a Autoridade de Gestão do Programa Operacional e Regional do Norte, explicou, uma vez mais e em audiência contraditória, as razões pelas quais foi necessário introduzir a alteração e levar a cabo o pedido de reprogramação dessa obra, que foi analisada pelos técnicos do programa e pelos mesmos acompanhada e fiscalizada. 71 - Parecendo ter ficado completamente esclarecido os motivos e a urgência e sobretudo a boa fundamentação para aquela alteração feita em obra, para o que foi necessário utilizar a “ferramenta” dos “trabalhos a menos” e subsequente contrato de ajuste directo. 72 - Daqui decorre que a convicção do arguido/recorrente ao aceitar essa troca decorrente da não realização de determinados trabalhos pela realização de outros e particularmente a colocação de iluminação “led” assentou nas informações dos serviços da Câmara e daquela entidade exterior e financiadora da obra que o convenceram que estava a actuar dentro da lei e de acordo com as boas regras procedimentais, com o fim de fazer melhor e nunca com o fito de fazer mal, muito menos beneficiar ou prejudicar fosse quem fosse. 73 - Acresce dizer que o argumento do Tribunal “a quo” de que os trabalhos a mais foram ordenados e realizados, da forma que o foram, com o intuito de beneficiar os empreiteiros/adjudicatários que executaram tais trabalhos a mais, também falece, pois, no que concerne aos ditos trabalhos a mais, ficou amplamente demonstrado da prova produzida e existente nos autos, por um lado, que todas e cada uma de tais obras eram “…necessárias, que decorreram ou da omissão de um projecto inicial e detalhado ou de deficiência de planeamento feito pela autarquia, ou de solicitação superveniente dos presidentes das Juntas de Freguesia, certificando-se, assim, a existência de um lastro justificativo das mesmas…”- sublinhado nosso. 74 - E, por outro lado, não obtiveram os empreiteiros/adjudicatários qualquer benefício, seja de natureza económica, seja de qualquer outra índole, com a realização daqueles “trabalhos a mais” ou “Trabalhos adicionais”, 75 - Desde logo, porque esses trabalhos importaram custos imediatos com materiais, equipamentos e mão de obra, o que levou a que muitos desses empreiteiros/adjudicatários tivessem, inclusive, que recorrer a financiamentos bancários para concluir esses trabalhos, só tenso sido ressarcidos valores em débito muitos anos depois. 76 - Pelo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, os empreiteiros/adjudicatários com a eventual realização, designadamente dos “trabalhos a mais” ou “trabalhos adicionais” não lograram obter vantagem ou benefício, conforme, aliás, resultou amplamente demonstrado e comprovado, quer em razão dos acordos e transacção judiciais celebrados no TAF de ..., as quais se mostram provadas – prova plena – através das certidões judiciais juntas aos autos, e de onde resulta que as empreiteiras reduziram substancialmente os valores que reclamavam – reconhecendo que afinal não tinham os valores que, especulativamente, estavam a tentar cobrar do Município - quer dos depoimentos que se transcreverem nas contra-alegações de recurso, quer ainda nas declarações de parte proferidas, em contraditório, pelo arguido, quer na primeira, quer na última sessão de produção de prova que teve lugar na audiência de julgamento realizada na 1ª instancia. Por outro lado, 77 - O Tribunal “a quo” ao considerar que o arguido estava a beneficiar aqueles empreiteiros/adjudicatários atribuírem-lhes a realização dos “trabalhos a mais” ou “trabalhos adicionais” sem a realização do respectivo concurso público, parece confundir a intenção de beneficiar, com o alegado benefício objectivo, confusão essa que o levou erroneamente a dar como provado os factos presumidos supra transcritos. 78 - É que o elemento subjectivo especial do tipo de crime de prevaricação é a intenção de beneficiar ou prejudicar alguém, e não o facto de objectivamente a conduta do agente ter beneficiado alguém. 79 - Face ao exposto nas motivações deste recurso, a argumentação exposta pelo tribunal “a quo” não permite compreender por que razões foi alterada essa parte da decisão do tribunal de 1ª instancia e foi declarada aquela factualidade que na 1ª instancia ficou declarada como “Não Provada”, supra transcrita, passando na decisão do Tribunal “a quo” para “Provada”. 80 - A decisão do Tribunal “a quo” afronta, de forma manifesta, quer a prova produzida, quer a ausência de prova relativamente a essa mesma factualidade e afronta as próprias regras da experiência comum e da lógica. Acresce que, 81 - A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica. 82 - Em primeiro lugar o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar conhecer outro facto que com ele está relacionado, constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico, ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa. 83 - Em segundo lugar é necessária a existência da presunção que é a inferência que, aliada ao indício, permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indicio-premissa menor- permite a conclusão sobre o facto a demonstrar. 84 - Assim, a prova indiciária reflecte uma presunção que parte de um facto conhecido para outro desconhecido, mediante a utilização de um raciocínio lógico baseado em regras da experiência. 85 - Por aqui logo se infere, que a utilização de presunções exige, da parte do tribunal, um particular esforço de fundamentação, já que corresponde a um processo mais complexo de apreciação e afirmação probatória de um facto. 86 - O funcionamento, e creditação da prova indiciária, embora dependente da convicção do julgador, deverá ser sempre objectivável e motivável. 87 - Consequentemente, a presunção estabelecida com base numa mera conjectura será sempre empregada de um caracter extremamente duvidoso, o que acarretará, inevitavelmente, na ausência de força probatória da conclusão nela fundamentada, sob pena de violação do princípio da presunção da inocência. 88 - A íntima conexão entre o indício e a presunção reflectem-se dois princípios orientadores do raciocínio presuntivo, que se interrelacionam entre si, quais sejam, o princípio da causalidade e da normalidade. Ambos representam regras de experiência a utilizar pelo julgador no processo inferencial e são considerados fundamentos da presunção. 89 - O juiz deverá formar o seu convencimento com base numa hipótese de altíssima probabilidade que espalhe fidedignamente a insuficiência ou a suficiência probatória, de modo a reflectir um veredicto adequado, em conformidade com os direitos e garantias fundamentais do arguido. 90 - Ressalva-se, contudo, que a força probatória da presunção judicial estabelecida com base nas regras da experiência deverá ser sempre norteada por um enlace directo e preciso entre o facto indiciante e o facto presumido, de modo que se demonstra a convergência de todos os indícios existentes, reduzindo-se ao máximo a ocorrência de erro judiciário - Cfr. António João Latas, in Descrição e Prova dos Factos nos Crimes por Negligência, Questões de Ordem Geral, Separata da ''Revista do CEJ'', 1º Semestre, nº 11, Almedina,2009, pág. 69. 91 - Ou seja, a demonstração da força probatória dos indícios no caso concreto ocorrerá em razão do grau de ligação entre o factum probans e o factum probandum, de maneira que o resultado natural dessa conexão seja uma conclusão racional e lógica amparada na prova indiciária. 92 - Tendo em vista que o pressuposto de toda condenação criminal sob a égide de um Estado Democrático de Direito é a superação do princípio da presunção de inocência, por meio de uma produção probatória que vá além de qualquer dúvida razoável em favor do acusado, torna-se exigível que na apreciação judicial da força persuasiva da prova indiciária, a conexão entre o fato-base (indícios) e o fato-consequência (fato presumido) seja realizada de modo a se alcançar a certeza jurídica amparada em uma elevadíssima probabilidade ocorrência do fato principal objeto da controvérsia processual. 93 - Não existem indícios susceptíveis de fundamentar uma inferência lógica de que o arguido actuou com a intenção de se beneficiar a si próprio ou de beneficiar os empreiteiros/adjudicatários. 94 - Não se consegue com a certeza e única opção possível, a partir da fundamentação da matéria de facto provada, um juízo seguro e com uma probabilidade próxima da certeza sobre a actuação dolosa, na modalidade de uma intenção do arguido de beneficiar ou prejudicar alguém. 95 - Pois, não se consegue inferir qualquer elemento que permita estabelecer um elo entre a actuação do arguido e intenção de se beneficiar a si próprio ou os empreiteiros/adjudicatários. 96 - A fundamentação do acórdão recorrido afigura-se marcadamente genérica e conclusiva, aflorando benefícios para os empreiteiros/adjudicatários e para o arguido insuficiente concretizados, não tendo sido produzida qualquer prova que sustentem tais benefícios. 97 - O tribunal “a quo” ao fixar aqueles factos supra indicados como “Provados” errou na aplicação das regras próprias do silogismo judiciário, afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência. 98 - O crime de prevaricação encontra-se razoavelmente limitado por dois elementos subjectivos que o caracterizam e o distinguem: a exigência de dolo directo e a intenção específica de prejudicar ou beneficiar alguém. 99 - Ou seja, para além dos três elementos do dolo directo (intelectual, volitivo e emocional), o crime de prevaricação exige também, um dolo específico que consiste na intenção de prejudicar ou beneficiar alguém – neste sentido Ac. STJ de 20.06.2012, disponível em www.dgsi.pt. 100 - Neste contexto, o bem jurídico protegido com a incriminação da prevaricação em causa é a realização da função administrativa autárquica segundo o direito e no interesse do bem comum, sem ilegalidades, nem compadrios ou malquerenças particulares – Cfr. Ac. do TRL de 09.11.2011 in www.dgsi.pt 101- Por tudo isto, é manifesto que e ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, os factos integradores do tipo objetivo não podem servir de base à presunção judicial dos factos integradores do tipo subjetivo. 102- No fundo, permitir como pretende o Tribunal “a quo” que os factos integrados do tipo objetivo sirvam de base à presunção judicial dos elementos do tipo subjetivo, “quase resulta numa responsabilidade criminal de natureza objectiva, impensável no nosso sistema penal “– (cfr. neste sentido Ac. do TCAN de 26.03.2009, in www.dgsi.pt ) 103- A prova do dolo directo e do dolo específico exigidos pelo crime de prevaricação, porque se traduz na prova de factos internos, deve basear-se em factos instrumentais próprios, que não integradores da mera conduta externa exigida pelo tipo objectivo, sendo que quanto aqueles factos instrumentais próprios o Tribunal a quo não indicou, em concreto, um que fosse!!! 104- Contrariando o modo como o tribunal “a quo” formou a sua convicção, não se pode demonstrar, in casu, o facto presumido – intenção de prejudicar ou beneficiar alguém – com base nos factos integradores do tipo objetivo do crime de prevaricação. 105- Ou, dizendo de outro modo, não está certo nem demonstrado que foram apenas interesses privados e não os interesses do município, que motivaram a adjudicação aos empreiteiros dos eventuais “trabalhos a mais” ou “trabalhos adicionais”, da forma que o foram. 106- Para que se pudesse afirmar a prática por parte do arguido de um crime de prevaricação, relativamente a cada uma das obras realizadas, teria de se ter alcançado, que não se alcançou, para além da certeza da actuação consciente e contra direito, a certeza de que tal actuação visava tão só beneficiar o próprio ou os empreiteiros que já estavam em obra, isto é, de que não teve o interesse público a justificá-la. 107- O Tribunal “a quo” não dá como provado – porque o mesmo não existe - qualquer facto-base que sustente a presunção com base na qual se dá por demonstrada aquela intenção do arguido/recorrente ter atuado com a intenção de se beneficiar a si próprio ou alguma das sociedades empreiteiras/adjudicatárias. 108- Por outro lado, e relativamente à imputada vontade eleitoralista do arguido, também não ficou demonstrado que o arguido utilizou a realização das obras em causa como argumento eleitoral nas eleições a que concorreu. 109- Por conseguinte, a convicção expressa no acórdão recorrido é inadmissível à luz da sua fundamentação, não podendo extrair-se dos elementosobjetivos dados como provados pelo tribunal de 1ª instância, o elemento subjetivo, sendo assim errada a formação da presunção judicial que conduziu à condenação penal do arguido. Acresce ainda que, 110 - Verificando-se uma falha evidente na utilização de uma presunção judicial ou natural que resulte do texto da fundamentação de uma decisãoda matéria de facto, tal corporiza um erro notório, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2, al.
  1. c)do CPP. 111 - Há erro notório na apreciação da prova se o tribunal conclui pela existência de factos assentes numa regra que não é de experiência comum e apenas corresponde a um convencimento subjectivo do juiz sem suporte objectivo e racional – “vide gratiae” Acórdão do TRE de 13.09.2022, Proc. n.º 148/18.5GBSTC.E3, in www.dgsi.pt. 112- Desta forma, padece o acórdão recorrido de vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º2, al.
  2. c)do CPP, o que aqui expressamente se invoca e é do conhecimento do Tribunal “ ad quem”. 113 - Ou e caso assim, se não entendesse, sempre teria o acórdão recorrido incorrido em vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, uma vez que a matéria de facto é insuficiente para a decisão tomada. TAMBÉM SEM PRESCINDIR, 114 - O crime de prevaricação de titular de cargo político, tem a sua base de incidência penal o art.º 11.º da Lei n.º 34/87, de 16/07 (crimes de responsabilidade de cargos políticos) e é, antes de mais, um crime praticado por titulares de cargo político no exercício das suas funções. 115 - O bem jurídico protegido com a incriminação da prevaricação em questão é a autonomia intencional do Estado, a realização das funções de Estado segundo o direito e no interesse do bem comum, sem ilegalidades, nem deliberado privilégio ou prejuízo de interesses particulares. Tem-se em vista “(…) a necessidade de assegurar aos cidadãos que qualquer serviço que envolva a prestação de uma actividade pública funciona de acordo com a lei, respeitando o ordenamento jurídico, com eficácia de actuação (…)”, salvaguardando-se a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e na credibilidade destas - Cfr. Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol. I, pág. 751). 116 - A exigência de prejudicar ou beneficiar intencionalmente faz com que, de forma unânime, quer a doutrina, quer a jurisprudência considerem que a previsão normativa em causa só pode ser preenchida a título de dolo directo, estando dela excluídas as outra modalidades de dolo, designadamente, o dolo eventual, por o mesmo não ser compaginável com essa expressa exigência de uma actuação especificamente direccionada para o prejuízo ou benefício de terceiro (Cfr., neste sentido, entre outros, Ac. da RP de 20/10/93 in CJ, Tomo IV, 1993, pág. 261). 117 - Naturalmente que para além deste dolo específico, a lei exige que o titular de cargo político, ao actuar contra direito, saiba que assim está a agir, ou seja e dito de outro modo, o dolo, na sua vertente intelectual, tem naturalmente de abarcar o conhecimento dos elementos normativos da acção, das normas e princípios jurídicos em toda a sua extensão, que constituem o objecto da acção típica cuja representação tem de estar presente no espírito do agente para se poder concluir que o mesmo sabia que a sua actuação era contra direito. 118 - No fundo, o dolo deste tipo de crime, como se alcança das expressões «conscientemente» e «com intenção de» faz com que se conclua que o elemento subjectivo é aqui formado pela consciência de que se está a actuar contra direito, assim se actuando com o objectivo de prejudicar ou beneficiar outrem 119 - No entanto, o agente, além de titular de cargo político, nos termos definidos no art.º 3.º, n.º1, da Lei n.º 34/87, “terá de atuar no exercício das suas funções”, 120 – Sucede, porém, que no caso dos autos o arguido, em relação aos trabalhos adicionais executados pela Construtora..., Lda. e em relação ao ajuste directo com a sociedade M..., Lda, é condenado por dois crimes de prevaricação, em co-autoria. 121 - Ensina Carmo Dias que “[p]ara “conduzir” um processo é preciso ter o poder de o orientar, de lhe imprimir um determinado rumo, de acordo com o formalismo legal, e “decidir” implica proferir uma decisão de fundo sobre a questão (administrativa) que é colocada” (ibidem). 122 - Está, por isso, em causa um crime de mão própria, que só pode ser cometido com autoria directa, pelo agente que efetivamente conduz e decide, não admitindo comparticipação com base em autoria meramente indireta. 123 - Nesse sentido, ensina Figueiredo Dias que os “crimes de mão própria são os «os tipos de ilícito em que o preceito legal quer abranger como autores apenas aqueles que levam a cabo a acção através da sua própria pessoa, não através de outrem; quer abranger apenas pois, em princípio, os autores imediatos, ficando excluída a possibilidade da autoria mediata ;e mesmo da coautoria relativamente àqueles comparticipantes que não tenham chegado a executar por próprias mãos a conduta típica, não podendo, por isso, nestes casos, verificar-se a “comunicabilidade” a que se refere o art.º 28.º (cf. a parte final do n.º 1: “excepto se outra for a intenção da norma incriminadora”. 124 – Daqui decorre que, o arguido/recorrente dado os termos da acusação e da pronúncia nunca poderá ser condenado pela pratica de crime de prevaricação relativamente às obras que terão sido realizadas pela “Construtora..., Lda.”, nem pela sociedade “M..., Lda”. Acresce ainda dizer: 125 - Só pode existir prevaricação, designadamente, para efeitos do Artº 11 da Lei 34/87, quando a condução ou decisão do processo se mostre, de forma, clara, objectiva, indiscutível, contrária às normas e princípios jurídicos. 126- Ou seja, só nas situações em que a norma jurídica é unívoca no âmbito da sua aplicação, é insusceptível de dúvidas na sua interpretação, é que se pode dizer que determinada decisão seja contra o direito ao não a aplicar. 127 - Desta forma, nos casos em que sejam admissíveis várias soluções jurídicas para uma determinada questão, não existe prevaricação desde que a decisão tomada se possa incluir no âmbito do juridicamente defensável (neste sentido, Cfr., neste sentido, Acórdão do STJ de 02/03/94, CJ, Ano II, Tomo III, pág. 614). 128 - Com efeito, nessas situações, não é possível dizer que o titular de cargo político, ao actuar como actuou, conduziu, ou decidiu processo contra direito, na medida em que a solução por si preconizada, ainda que politicamente discutível e juridicamente rebatível, é susceptível de ser defendida, também ela, em bases normativas. 129 - Ora, se o modo de condução do processo, ou o teor da decisão do mesmo é juridicamente defensável, naturalmente que não se pode concluir que haja condução ou decisão contra direito. 130 - O arguido não entrou no campo da ilegalidade, na medida em que as suas decisões podem ter acolhimento nos princípios que regem a actividade da Administração, não se podendo concluir que a sua actuação seja, de uma forma evidente, clara e incontroversa, claramente ilegal, até porque a própria Administração pública, na sua actividade, deve pautar-se, para alem, naturalmente, da prossecução do interesse público, pela permanente conciliação deste com os interesses privados. 131 – Não devendo o tipo de crime abranger situações dúbias, matérias passíveis de diferentes entendimentos, que nos atira para bem longe da indiscutibilidade jurídica que se exige para poder concluir pela responsabilidade criminal. 132 - A discordância dos procedimentos, o desacordo quanto àsnormas aplicáveis, a divergência em relação ao caminho assumido para a resolução dos problemas, sendo sadio, pode relevar, eventualmente, em sede de apreciação administrativa, mas não parece suficiente para demandar a tutela penal, que, comoúltimo ratio, somente deve ser convocada nas decisões que se tracem, indiscutível e manifestamente, contra direito. 133 - Por tudo o que se vem de dizer, somado ao que já atrás se disse, o arguido não actuou contra direito. 134 - O arguido, com formação na área da ... e com a profissão de ..., é um “leigo” na matéria em causa, sem qualquer formação jurídica e também sem qualquer formação na área da engenharia civil. 135 - A actuação do arguido pode, no limite, ser enquadrada como um mero erro procedimental, um erro de interpretação ou um erro de direito, mas nunca como uma actuação consciente contra direito, suficiente para demandar a tutela penal. 136 -É unanime na doutrina e na jurisprudência que a norma do artº 11 da Lei 34/87 só pode ser preenchida a título de dolo directo, estando dela excluídas as outras modalidades de dolo, designadamente o eventual ou até mesmo o necessário, por o mesmo não se conciliar com a expressa exigência de uma actuação especificamente direccionada para o prejuízo ou o benefício de terceiro. 137 - Não existe nos autos prova que permita afirmar que o Arguido/Recorrente tenha actuado de modo consciente e com o firme propósito de beneficiar ou prejudicar alguém. FINALMENTE E AINDA SEM PRESCINDIR, 138 - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou os princípios da presunção da inocência e do “in dúbio pro reo”. 139 - Os factos supra descritos e transcritos dados como provados pelo tribunal “a quo” e a consequente condenação do recorrente não resulta da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses, apenas criou dúvidas na sua veracidade. 140 - Relembramos que a convicção do tribunal, quanto àqueles factos, assentou apenas em prova indiciária. 141 - É, assim, manifesto que a alteração da matéria de facto efectuada pelo Tribunal “a quo” não tem boa fundamentação e não existem elementos quer na prova documental, quer na prova testemunhal, devidamente ponderada e criticamente analisada, permita dar por adequado ou até razoável a alteração efectuada pela decisão do Tribunal “a quo” quando decidiu incluir os factos supra indicados no elenco da matéria dos factos “Provados”. 142 - Estamos, sem dúvida, perante a violação do princípio do “in dubio pro reo”, que decorre do princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no artigo 32º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, que impõe ao julgador que, quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, que resolva essa dúvida em sentido favorável ao arguido. 143 - Em suma, é notório que, nos presentes autos foi, pelo menos, criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos que suportaram a condenação do recorrente, pelo que “a sua absolvição parece como a única atitude legitima a adoptar” . Pelo que, 144 – O Acórdão recorrido por um lado, violou e, ou, aplicou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 2º, 20º e 32º da Constituição e os arts. 379º n.º1 al. c), 412º, 413º e 425º n.º4 do CPP e, por outro, violou e, ou aplicou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 2º, 20º e 32º da CRP, 352º, 355º, 356º, 358º, 371º e 383º do Código Civil e os arts. 127º, 412º n.ºs 3 e 4 e 413º n.º4 do CPP, art. 1º n.º 1 da Lei 46/2005 de 29 de Agosto e, o próprio art. 11º da Lei n.º 34/87. NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE EXAS. VENERANDOS CONSELHEIROS, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E,
  3. a)JULGANDO-SE PROCEDENTE, POR PROVADA, A PRÁTICA DA INVOCADA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE PRONUNCIA DE QUE PADECE O ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVE SER A MESMA DECLARADA, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUENCIAS; E, SEJA DE UM OU DE OUTRO MODO,
  4. b)DEVE REVOGAR-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, ABSOLVENDO-SE O ARGUIDO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVARICAÇÃO QUE FOI CONDENADO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA 2ª INSTANCIA, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.” I.3.2. Já o arguido BB finalizou a peça recursória com as seguintes conclusões: “I. Nos presentes autos, não se cumpriu o comando constitucional do artº 32, nº 1 pois, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional o exercício do «direito ao recurso implica, naturalmente, que o recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar os fundamentos da decisão recorrida, com vista ao exercício consciente, fundado e eficaz do seu direito» e aquela norma exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. II. A alteração introduzida no CPP pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro pretendeu acolher a jurisprudência maioritária mais recente do TC, vindo a garantir, supostamente, ao arguido o duplo grau de jurisdição. III. A condenação do aqui arguido a pena de privação de liberdade, embora suspensa, não deixa de configurar uma forte limitação dos seus direitos mais ainda quando o duplo grau de jurisdição não funcionou relativamente à matéria de facto IV. O recorrente foi condenado na prática de 4 crimes de prevaricação sem que tenha tido a possibilidade em questionar a decisão da 1ª instância relativamente à matéria de facto dada como provada, por impossibilidade legal, consubstanciada no ganho de causa e consequente falta de interesse em agir. V. A lei também não lhe faculta esse direito, agora, face à limitação dos poderes de cognição que processualmente são concedidos ao tribunal ad quem. VI. O recorrente apenas teve possibilidade de se pronunciar acerca da matéria de facto aquando da resposta ao recurso apresentado pelo Mº Pº que se restringiu à impugnação da matéria de facto dada como não provada. VII. Por outro lado, o tribunal de que se recorre, não reapreciou a matéria de facto dada como provada pelo tribunal da primeira instância. VIII. No entanto, aderiu à decisão do tribunal a quo, sem que tenha apreciado a eventual existência de qualquer erro de julgamento da matéria de facto, como a contrario, refere na pág. 146. IX. Embora a decisão do tribunal coletiva possa configurar uma primeira garantia de acerto no julgamento da matéria de facto, o que é certo que, in casu, replicou-se a descrição da pronúncia sem sequer se corrigir a matéria de facto de acordo com a prova produzida em julgamento e resultante da prova documental, pelo facto de, supõe-se, com base em afirmação do próprio tribunal “ter formulado a intenção de absolver os arguidos X. Por conseguinte, o acórdão da Relação não consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, quando o arguido não pode recorrer da matéria de facto nem sequer sobre ela se pronunciar no exercício docontraditório no recurso interposto pelo Ministério Publico da sua absolvição. XI. In casu, ao recorrente é apenas reconhecido o direito a um grau de jurisdição da matéria de facto pois que o recurso para o Supremo Tribunal lhe veda a possibilidade de recorrer de forma ampla da mesma. XII. Ao recorrente está significativamente cerceado o seu direito de defesa pois que a medida da pena está umbilicalmente associada ao número de ilícitos que lhe são imputados, de acordo com a matéria de facto e em circunstância alguma lhe é conferida a possibilidade de impugnação da mesma. XIII. Deste modo, invoca-se a inconstitucionalidade da interpretação de que o recurso do acórdão proferido em recurso pelas relações nos termos do art 400, nº 1
  5. e)do CPP apenas pode ter como fundamento o disposto no artº 434, quando a decisão condenatória apenas se fundamenta na diferente apreciação do preenchimento do elemento subjetivo específico do crime de prevaricação, não entrando numa efetiva reapreciação da matéria de facto, fixada pela 1ª instância, por violação do artº 32, nº 1 da CRP XIV. Muito embora a reapreciação do acórdão recorrido deva, em princípio restringir-se à matéria de direito, não está vedado ao STJ, sendo imperativo para o conhecimento daquela, a ampliação da matéria de facto, a correção de evidentes erros ou a remoção de contradição insanável entre factos e a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artº 410, nº 2, als. a),
  6. b)e
  7. c)do CPP XV. O acórdão recorrido padece destes vícios decisórios que devem ser apreciados de molde a evitar uma decisão de direito incorreta por se apoiar em matéria de facto insuficiente, fundada em erro de apreciação e ou até em premissas contraditórias e infundadas XVI. A determinação da autoria das decisões para proceder aos trabalhos adicionais, e só estes é que estão em causa, é o elemento decisivo para a condenação do arguido e a função jurisdicional não se esgota na escolha da norma, mas também na precisão dos factos e da subsunção dos factos na norma escolhida para enquadrar o caso concreto. XVII. O acórdão da 1ª instância fez copy and paste da acusação/ pronúncia, sem alterar a matéria de facto, apesar da prova produzida, pessoal e documental em sentido contrário, e o acórdão recorrido, apesar de ter detetado vícios na matéria de facto, acabou por replicar a descrição da 1ª instância, pelo que incumpriu o disposto no artº 374, nº 2, de modo que em obediência ao disposto no artº 370, nº 1 , face ao disposto no artº 425, nº 4 do CPP deve ser considerado nulo. XVIII. O tribunal constatou que o acórdão do tribunal a quo padecia do vício da alínea
  8. b)do nº 2 do artº 410, contudo ao apreciar a verificação do elemento subjetivo do crime em causa, diz a fls 163-164 que “Ficou ainda provado em relação a todos os trabalhos a mais/ajustes directos das várias empresas supra identificadas os seguintes factos-
  9. iv)“Com o procedimento adoptado pelos arguidos ficou arredado qualquer exercício da concorrência (potencial e efectiva) garantida pelo concurso de outros eventuais adjudicatários/empreiteiros. XIX. Apesar de ter considerado que o Tribunal a quo quis dar como não provados os factos que delimitou, e assim, decidiu que deviam constar dos factos não provados, “motivo pelo qual, não se justifica a remessa dos presentes autos à 1ª instância para correção do vício em apreço” (fls 151) acaba por elencá-los como Provados, na avaliação que vai fazer, incorrendo no mesmo vício XX. O tribunal ignorou o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), relativamente à decisão do tribunal a quo que considerou não verificada a exceção de prescrição, relativa ás obras da H..., Lda XXI. Ora o acórdão da 1ª instância que o ora recorrido sancionou, - apesar de não transcrever a concreta parte do acórdão relativa a este assunto – a este respeito diz o seguinte: (fls 178 a 180 ) “a questão só não será mais aprofundada porque a decisão a proferir será absolutória.” XXII. Contudo o tribunal reconheceu que pronunciando-se o arguido pela prática do crime por ter dado uma ordem para a realização de trabalhos a mais em “ data não concretamente apurada entre o início e o fim da obra” é algo que, nesta sede de prescrição, impossibilita o contraditório e a defesa do arguido” XXIII. No entanto, não retirou daqui as devidas consequências, pois que se não teve o arguido direito ao contraditório, por deficiência ou impossibilidade da acusação/pronúncia não pode o arguido ser prejudicado, mas antes funcionar o princípio de in dúbio pro reo. XXIV. O tribunal achou suficiente, exemplificar, em vez de demonstrar a incorreção da alegação do arguido, com o argumento de que “a questão só não será mais aprofundada porque a decisão a proferir será absolutória”, pelo que tendo o acórdão recorrido alterado esta decisão, deveria apreciar a contestação do arguido para além de obviamente, verificar se neste aspeto o acórdão padecia dos vícios do art. 410 do CPP. XXV. Ora o acórdão recorrido alterou a decisão absolutória, razão pela qual se entende que também deveria apreciar a contestação do arguido na fundamentação da condenação, para além de obviamente, verificar se neste aspeto o acórdão padecia dos vícios do art. 410 do CPP. XXVI. Acresce que resulta do acórdão a quo que é o auto de receção da obra que define o termo do prazo da prescrição quando é do conhecimento público que tal sucede tempos depois, por vezes muitos meses após a conclusão e por conseguinte muito depois da ordem ter sido dada. XXVII. Por conseguinte, a improcedência da exceção de prescrição invocada, que o acórdão recorrido sancionou, configura erro de direito, por vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos da alínea
  10. a)do nº 2 do artº 410 do CPP, e por violação do princípio in dúbio pro reo que deve ser reconhecido e consequentemente, declarada a prescrição do primeiro crime por que o arguido foi condenado. XXVIII. Acresce que foi dado como provado, fls 36 - que “Por despachos, de 31/10/2005 e de 1/08/2007, foi subdelegada no arguido BB, na qualidade de Vice-Presidente e Vereador em regime de permanência, a competência para aprovar despesas e projectos, programas de concurso, caderno de encargos, adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, até ao máximo de € 149.639,79.” XXIX. O que é falso pois que está documentalmente demonstrado que pelo despacho de 01/08/2007 o Presidente da Câmara avocou as competências relativas às Obras Públicas. XXX. Da motivação do tribunal a quo consta-fls 121 apenas que “Da extensa prova documental junta aos autos resulta a demonstração……. Os mandatos dos arguidos, a sua duração, as competências de cada um deles (com uma pequena excepção em relação ao arguido BB.). XXXI. Ora o tribunal recorrido não vendo explicitada qual era a pequena exceção, competia-lhe, clarificar este assunto, pelo que acaba por dar como provado um facto que se prova por documento e por isso não o poderia ser. XXXII. Foi dado como provado que os arguidos: - “Não acompanhando(nharam) a elaboração dos projectos, mesmo quando realizados por entidades externas, e procedendo à sua avaliação crítica, à luz do respectivo ajustamento às efectivas necessidades. E “Não garantindo um adequado acompanhamento e uma cuidada avaliação crítica dos projectos apresentados pelas adjudicatárias/ empreiteiros, para serem compatíveis com o programa base e com as necessidades a satisfazer” E simultânea e contraditoriamente, - no ponto III, 2-fls 42 dá-se também como provado que inexistiam projetos ; - valora-se o depoimento do representante da H..., Lda, que “reconheceu que não havia projectos, apenas existindo uns esquiços, o que, aliás, segundo diz, se passa em muitas câmaras, apenas havendo esses projectos em trabalho de raiz e não em requalificações” - fls 111; - valora-se também o do engenheiro da Câmara responsável pelas obras que “esclareceu que não havia projectos nenhuns para as obras, salvo no caso das obras comparticipadas” e “esclareceu que as obras para ajuste direto iam a concurso apenas com mapas de medições feitas previamente no local, que davam origem a cadernos de encargos, que eram postos a concurso”- fls 119/120 . E, em lado nenhum se identifica uma adjudicação com incumbência de elaboração de projeto pela adjudicatária. XXXIII. Foi dado como provado o que consta do ponto: III.7 : Nos procedimentos concursais abaixo descritos os arguidos ……. deferiram pedidos de prorrogação graciosa com fundamento em condições climatéricas adversas e erros dos projectos ou indefinições dos trabalhos a realizar e locais de implantação, alargando os prazos contratuais, sem fundamentação e aplicação de multas, violando o disposto no art. 201.º do D.L. n.º 59/99, de 2/03 (RGEOP).”; Contudo simultânea e contraditoriamente na motivação, - Valorou-se o depoimento do CC (fls 111) que “justificou as longas prorrogações de prazo com o surgimento de trabalhos a mais complexos que teriam de ser feitos previamente, …., chegando até a admitir que as prorrogações mais longas se destinavam a “empurrar” o pagamento para o ano orçamental seguinte; - E também do engenheiro responsável pelas obras da Câmara (fls 119/120) que “quanto às prorrogações de prazos, disse que foi obrigado a escrever o que consta dos documentos dos autos a esse respeito, porque como havia atrasos nos pagamentos, os empreiteiros atrasavam a obra, e era necessário formalizar isso com as prorrogações, E ainda que “ “Quanto às prorrogações de prazos, ficou o tribunal convencido … que se deviam à falta de pagamento por parte da câmara daquilo que mandava fazer, e à consequente paragem da obra por parte dos empreiteiros, destinando-se a “prorrogação” apenas a disfarçar a situação, procurando dar-lhe uma aparência de formalização ou legalização - (fls 123) XXXIV. Foi dado como provado que o arguido ordenou verbalmente a realização de trabalhos a mais relativos às Escolas de ... e ... de ..., quando não se identifica qualquer prova que o comprove. Pelo contrário e conforme consta da motivação do acórdão do tribunal a quo que a decisão recorrida considerou (exaustiva e bem elaborada exposição) o representante da Construtora..., Lda., Sr. DD “em relação à obra na escola de ..., disse que foram necessários mais trabalhos, além dos que foram a concurso, que descreveu sumariamente, sendo levados a cabo por ordem do presidente da câmara de então, não tendo sido feito o respetivo pagamento.; e quanto aos da Escola... que “nos trabalhos a mais da escola ..., o presidente mandou fazê-los, mas depois não os pagou”. Fls.115. XXXV. Para além disso e relativamente aos trabalhos adjudicados às obras da Escola..., no acórdão recorrido foi dado como provado, - fls.76 e ss, que: “Trabalhos adicionais: O arguido BB por despacho, de 15/11/2007, autorizou (…), E (…) Na sequência da informação datada de 9/04/2008, o arguido BB, com o conhecimento e anuência do arguido AA, decidiu e ordenou verbalmente a DD, ……. XXXVI. Ignorando a contestação do arguido que protestou que a “a rubrica e letra que consta do 1º despacho não é sua e que também não correspondia à verdade que na sequência da informação datada de 9/04/2008 e com o conhecimento do co-arguido AA tenha autorizado verbalmente a realização de obras no total de € 120.000,00, ..pois que nem sequer sabe a que se refere a informação de 9/4/2008 pois na pronúncia não identifica o documento. E o único constante da prova documental com aquela data nunca dele teve conhecimento XXXVII. Ora, em audiência de julgamento o co-arguido reconheceu como sua a supramencionada assinatura do 1º documento e também que tinha ordenado trabalhos, na sequência da informação de 9/4/2008., pelo que não é minimamente aceitável que sem qualquer prova dos factos tenha sido o arguido condenado pela prática deste crime, porque o tribunal não quis alterar a matéria de facto e sem que o arguido dela pudesse recorrer. XXXVIII. Também foi dado como provado que o arguido ordenou verbalmente a realização de trabalhos a mais relativos à obra do muro de ..., adjudicada à sociedade J..., Lda, sem que se indique qualquer meio de prova que o demonstre. Questionado em tribunal pelo próprio Juiz Presidente, respondeu o empreiteiro EE que quem lhe deu a ordem de substituição foi o Presidente. Contudo, apenas se fez constar na motivação que “disse claramente quem deu as ordens para os trabalhos a mais, como tinha que ser,” e noutro passo “explicou o procedimento que levou à substituição da parte de cima do muro supra referido, tendo sido o presidente que deu autorização para tal; (muito embora pareça estar a referir-se apenas ao de ...) - vide fls 112 e 113. XXXIX. O mesmo se diz a respeito da obra, e pela qual o arguido veio também a ser condenado, executada pela sociedade M..., Lda, pois que já foi evidenciado a falta de prova relativamente à matéria dada como provada XL. Foi dado como provado o que consta da pronúncia: “ Ajuste directo: Por despacho do arguido AA, de 14/07/2011, com o conhecimento e anuência do arguido BB, e com convite ….., sem que se apresentasse qualquer prova que o demonstrasse. XLI. Acresce no entanto que foi dado como provado que no “ Quadriénio de 2009/2013: Em decorrência das eleições autárquicas, por deliberação do executivo camarário, de 21/10/2009, foram delegadas no arguido AA todas as competências suscetíveis de delegação…… fls.36 do acórdão recorrido XLII. E igualmente foi dado como provado, relativamente a este crime o que consta no ponto III-6, pág. 43 e ss, “….Tal desígnio do arguido AA (Presidente da Câmara Municipal de ....) continuou com a entrada em vigor do D.L. n.º 18/2008, de 29/01….; Assim, foi imposto ao arguido AA (Presidente da Câmara Municipal de ....) o impedimento de ordenar a execução de trabalhos a mais quando (art. 370.º, n.ºs 1 e 2 do CCP)…..- Tendo o contrato sido celebrado na sequência de procedimento de ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea
  11. a)do art. 19.º; …….. Após a definição dos termos e condições a que devia obedecer a execução dos trabalhos a “mais” o arguido AA (Presidente da Câmara Municipal de ....) devia celebrado contrato (art. 370.º, n.º 7 do CCP); …….. À luz do Código dos Contratos Públicos, o art. 376.º do CCP estabelece que o arguido AA (Presidente da Câmara Municipal de ....) só podia ordenar a execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões até 50% do preço contratual….. XLIII. Daqui se conclui que o arguido não teve qualquer intervenção formal no procedimento, pelo que não pode simultânea e contraditoriamente ser dado como provado, que: “resulta dos autos com clareza que os arguidos AA (Presidente da Câmara Municipal de ....) e BB (Vice-Presidente da Câmara Municipal de ....), no exercício das suas funções, formularam o desígnio de gerir como bem entendiam o planeamento e a gestão,….Nem que : “Com a abertura do procedimento de ajuste directo, não obstante estar a decorrer um procedimento de concurso público para o mesmo local, os arguidos AA e BB visaram formalizar alterações ao projecto inicial, …… XLIV. Nem pode ser condenado pelo crime de prevaricação por referência ao artº 69 da Lei 169/99, pois que mesmo que fosse demonstrada a anuência, o que não foi, tal não preenche o conteúdo da norma, o que configura erro de direito. XLV. Deste modo, a fundamentação do acórdão recorrido, suporta-se em matéria contraditória e não devidamente apurada, pelo que é insuficiente para a decisão tomada. XLVI. Acresce que da matéria de facto provada constam a transcrição de normas legais que não preenchem o conceito de factos – conforme o acórdão recorrido reconhece - pelo que deveriam, ser considerados como não escritos, a saber: Capitulo III, 2ª parte, Capitulo III,1,3,4,5,6,8,9,10, Capitulo IV, V e parte final dos Capítulos VII,VIII,IX. XLVII. Também foi dado como provado que: III 1 - (fls 37 e
  12. ss), Os arguidos AA (Presidente da Câmara Municipal de ....) e BB (Vice-Presidente da Câmara Municipal de ....) conduziram e decidiram ordenar verbalmente a execução de trabalhos adicionais; repetindo-se depois em III 7 - Nos procedimentos concursais abaixo descritos (fls 45 ) que o arguido violou o disposto na lei Art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 ( Lei das Finanças Locais) que entrou em vigor em 01/01/2007, mesmo em relação às obras que foram adjudicadas à sociedade H..., Lda em 2004 e 2005 e concluídas e 2006. XLVIII. Também foi dado como provado (nos pontos III e IV, fls 46 e
  13. ss)que o arguido incumpriu o Código dos Contratos Públicos, o DL.223/2009 de 11/09, o DL 278/2009 de 02/10; o DL nº 11/2010 de 14/12 ou o DL nº 149/2012, sem que se especifique em que circunstância isso sucedeu e apesar de no ponto III.6 -fls 43 apenas se imputa a violação ao co-arguido, nos seguintes termos .” Tal desígnio do arguido AA (Presidente da Câmara Municipal de ....) continuou com a entrada em vigor do D.L. n.º 18/2008, de 29/01 que aprovou o novo Código dos Contratos Públicos. XLIX. O mesmo se diga a respeito do incumprimento da Portaria nº 701-H/2008 que só entrou em vigor em finais de julho desse ano. L. O acórdão do tribunal recorriso recorrido enferma ainda do vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea
  14. c)do nº 2 do artº410 do CPP que o tribunal recorrido devia ter declarado LI. Com efeito, relativamente à matéria de facto, na motivação do acórdão da primeira instância, e que o acórdão recorrido considerou exaustiva e bem elaborada, foi justificada a factualidade dada como provada, não com base na prova, mas apenas na circunstância de “ ….. ficou plenamente convencido que qualquer que fosse o arguido a dar a ordem, fazia-o de acordo e combinado com o outro; só assim, com esta total sintonia, se compreende que estes dois homens possam ter desempenhado estes dois cargos (presidente e vice-presidente) autárquicos durante 12 anos sem conflitos ou desentendimentos; e note-se que para dar a ordem não é preciso ir à obra (pergunta repetida à saciedade: os arguidos iam às obras?), bastando um sim ao telefone, ou num corredor da câmara, ou num outro sítio qualquer – o que é fundamental para dar a ordem é ter poder para tal, e isso os arguidos tinham, aliás, só eles tinham.” LII. Contudo o tribunal a quo enquadrou o objeto do julgamento de facto da seguinte forma: “Assim, a matéria de facto cuja prova essencialmente está em causa é a que tem que ver com a autoria das decisões para proceder aos referidos trabalhos (fls 122 do acórdão recorrido). Pelo que apesar de ser essencial determinar quem efetivamente deu a ordem, vem o tribunal decidir que isso afinal é indiferente, apenas com base em meras conjeturas, suposições sem qualquer aderência à prova, mesmo indireta. LIII. Até porque o tribunal não diz nem podia, porque não apurou, se efetivamente, existiram ou não desentendimentos entre os arguidos e não podia ignorar o depoimento do representante da Construtora..., Lda., que “ foi, à semelhança do depoimento de EE, um depoimento sério, credível e isento, com conteúdo verosímil e razoável, no qual o tribunal acreditou; Nem o deste que anteriormente já tinha dito que “foi a primeira testemunha que teve um depoimento escorreito, verosímil, razoável, que não está comprometido com nada nem ninguém, que disse claramente quem deu as ordens para os trabalhos a mais, como tinha que ser” – fls 139. LIV. Aliás se os arguidos estão mancomunados, como diz o tribunal, escapa à razão e normalidade das coisas que mesmo assim, o Presidente tivesse necessidade de retirar ao Vice as competências que anteriormente lhe tinha atribuído pelo despacho de 01/08/2007 e um vice-presidente não tem competência legal para intervir e corrigir atos que o Presidente concretizou no exercício de competências próprias, nem o Presidente precisa da anuência dos vereadores para a tomada de decisões que só a ele competem. LV. Por fim, se assim fosse, então ambos os arguidos tinham que ser condenados pelos mesmos crimes em co-autoria. LVI. Acresce que o tribunal recorrido alterando a decisão do tribunal a quo deu como provados os factos integradores do elemento subjetivo do dolo específico, e embora o dolo e o elemento subjetivo do crime constituam matéria de facto, a análise da decisão recorrida permite concluir que o processo lógico que foi seguido para considerar a matéria de facto como provada, não está correto. LVII. Desde logo por que parte de matéria de facto incorretamente julgada e que devia ter sido corrigida o que é patente no acórdão e faz extrapolações a partir de premissas incorretas para além da deficiente concatenação a matéria de facto com a fundamentação. LVIII. Atribui-se ao arguido uma atuação indevida ao longo de 12 anos de exercício de funções autárquicas, e que da parte dos arguidos houve uma “ilegalmente descontrolada e desenfreada febre construtiva” quando estão em causa trabalhos adicionais de 13, algumas das quais de muito reduzida dimensão adjudicou 11, tendo sido executadas, 4 entre 2004 e 2006, 1 entre 2004 e 2007, 1 em 2005, 2 entre 2005 e 2006 e 2 entre 2005 e 2007, pelo que não consta dos autos qualquer obra por ele adjudicada no período de 5 anos. LIX. Malgrado tenha sido dada como provado que o arguido autorizou prorrogações de prazos sem justificação válida, certo é que alguns deles não foram utilizados, conforme resulta da factualidade provada e a justificação consta da motivação que se ignorou. LX. O acórdão recorrido pretende integrar o elemento subjetivo do ilícito a partir dos elementos objetivos, o que conforme entendimento do Ac. do TCAN de 26-03-2009, (….) É que, no fundo, permitir que sejam os factos integradores do tipo objectivo a servir de base à presunção judicial dos elementos do tipo subjectivo, quase resulta numa responsabilidade criminal de natureza objectiva, impensável no nosso sistema penal” LXI. O elemento que importa apurar é se o agente público conscientemente decidiu contra direito e com a intenção de beneficiar ou prejudicar alguém e o acórdão recorrido não fez qualquer apreciação negativa ou sequer uma mínima menção ao segmento do acórdão do tribunal a quo, - arredando-o ostensivamente da equação que concluiu: “ ……o primeiro objectivo da actuação de qualquer político é manter-se no poder………. todos os presidentes de junta afirmaram que faziam uma lista de pedidos de obras e só algumas eram aceites pela câmara, o que desde logo inculca recusas, e, portanto, decisões não eleitoralistas. Por outro lado, podemos afirmar que não, se atendermos ao tipo de obras aqui em causa: pavimentações de ruas/estradas, beneficiação de escolas, saneamento, muros de suporte de terras, equipamentos desportivos, ou seja, despesas que não encerram em si, desde logo, o anátema do eleitoralismo…… Note-se que não houve uma testemunha a apelidar de eleitoralistas as obras em causa, ou a afirmar que em seu entender foi essa a intenção que presidiu ao comportamento dos arguidos, tendo até sido ouvido um vereador da oposição que negou terminantemente essa qualificação……!....... há um argumento invocado pelo arguido AA nas suas declarações que deve será acolhido a este respeito, por ser do conhecimento comum: grande parte do período dos mandatos dos arguidos diz respeito a um período em que a Europa e os seus governos defendiam o investimento público, designadamente na construção, como factor multiplicador da economia e como estímulo ao desenvolvimento………...” (fls 123/124) LXII. Na sua fundamentação o acórdão recorrido perora acerca da “passagem à frente” do empreiteiro que não teve que recorrer, olvidando, por exemplo, que este empreiteiro que está em obra, de acordo com as regras da experiência, teria seguramente mais possibilidades de ganhar a nova adjudicação, pois que estaria em condições de apresentar uma proposta mais favorável, desde logo porque não teria despesas com a deslocação de pessoal, a deslocação de equipamento ou a instalação do estaleiro. LXIII. Ao mencionar-se que “ano após ano, foram aceitando um pagamento algures num tempo futuro…”, ignora-se que a obras da H..., Lda foram adjudicadas, 5 entre 20/5/2004 e 9/07/2004 e 4 entre 1/3/2005 e 5/7/2005; as obras da Construtora..., Lda. foram adjudicadas em 18/6/2005 e 22/11/2006 e os trabalhos adicionais no mês de novembro de 2007; e quanto à J..., Lda, os arguidos foram condenados por causa de uma única obra e quanto à M..., Lda inexistiu qualquer falha no pagamento. LXIV. O acórdão recorrido parte de conjeturas e presunções irreais e também em premissas que não têm apoio na matéria dada como provada, para além de não ter sopesado com a densidade que se nos afigura devida o trecho da motivação, referido na conclusão LXI, o qual aliás não mereceu qualquer comentário depreciativo ou outro qualquer LXV. Pelo que de acordo com as regras da experiência de um homem médio, a consecução do interesse público de populações necessitadas, numa autarquia do interior, pobre e sem os recursos financeiros adequados, foi o único fito que norteou a atuação dos arguidos,. LXVI. Não é correto pretender tirar uma conclusão com apoio nos “projectos apresentados empreiteiros” que não existiram e por conseguinte não podiam ter pouca ou nenhuma viabilidade, e muito menos ser irrealistas, até porque da matéria de facto não se identifica nenhuma obra em que isso tenha acontecido. LXVII. Não se pode criticar a motivação do tribunal a quo a respeito de deficiente utilização de fundos europeus, quando na mesma apenas se fala em investimento incentivado pela Europa e seus governos que defendiam o investimento público LXVIII. Não se pode afirmar que quase todas as obras ultrapassaram 100% do custo inicial quando as empresas, no âmbito da ação judicial que interpôs fizeram acordo com o Município em valores substancialmente inferiores e por conseguinte só em 5 das 11 obras foram autorizados trabalhos adicionais de mais de 100%, e porque na altura se julgou poder pagá-los, o que não aconteceu pela alteração da política (da Troika) do governo que reduziu substancialmente as transferências para as autarquias LXIX. Já quanto aos atrasos e ausência de aplicação de multas, da prova produzida, conforme consta da motivação aqueles foram provocados pela autarquia pelo que não podia logicamente aplicar multas pelos atrasos que provocou, daí que nenhum prejuízo tenha advindo para a mesma. LXX. Para além de que dos normativos legais, artº 201, nº 1 do DL 59/99, e Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, resulta a possibilidade de prorrogações graciosas. LXXI. E nem todos os prazos prorrogados foram utilizados pelas adjudicatárias. LXXII. Não existe qualquer prejuízo quando a autarquia paga obras que mandou fazer e cuja concretização atestou e foram reconhecidas pelo TAF. LXXIII. Nem resulta qualquer benefício para o empreiteiro receber pela obra que realizou e não tem aderência com a matéria provada que se diga que ”… mesmo empreiteiro que não a soube realizar bem da primeira vez, a prolonga e atrasa no tempo” LXXIV. Ficou demonstrado nos autos e consta da prova documental (auditoria feita pela K...) que em 2003 o Município tinha um passivo de €9.517.192,00 e um activo inferior de €8.024.205,00 (saldo negativo de €1.492.987,00) e em 2013, o Município tinha um passivo de € 31.384.931,00 e um activo superior de €51.931.614,00 (saldo positivo de €20.546.683,00 ). LXXV. Pelo que a autarquia não foi lesada tanto assim que se constituiu assistente e não apresentou nenhum pedido de indemnização civil. LXXVI. Não se pode concordar com afirmações e considerações a respeito da verificação do outro pressuposto do elemento do dolo específico, a perpetuação do poder, que por se nos afigurarem peculiares, só sinteticamente contraditamos. LXXVII. Se os arguidos conscientemente prejudicaram a autarquia, então seguramente que não o fizerem com fins eleitoralistas. LXXVIII. Se os arguidos causaram enormes transtornos e incómodos com obras infindas, seguramente que dificilmente seriam reeleitos, até porque a oposição disso saberia tirar partido LXXIX. Contrariamente ao entendimento do tribunal a apresentação de obra pública não é crime e muito menos quando melhorou a vida dos munícipes, nem a correta utilização dos fundos europeus significa que apenas se pretenda ficar bem na fotografia, embora tal não se nos afigure ilegítimo. LXXX. Já quanto à incapacidade psíquica que o tribunal parece ter detetado nos arguidos, justificaria, porventura que se tivesse extraído consequências acerca da sua (
  15. in)imputabilidade. LXXXI. Os quatro Juízes, o Juiz de Instrução e o Coletivo do tribunal a quo ajuizaram bem ao decidir que não está preenchido o elemento específico do crime de prevaricação. LXXXII. O arguido BB não é “entendido” em obras, nem tem formação jurídica nem formação na área da engenharia e confiou nos técnicos aos quais competia elaborar os concursos, selecionar os candidatos e propor aos políticos a adjudicação. LXXXIII. O arguido, que a partir de 1/8/2007 foi afastado das obras públicas referidas, confiou nos serviços e naturalmente que não quis beneficiar qualquer empreiteiro, pois não foi ele quem os escolheu; sempre foram os serviços e os júris. LXXXIV. Os empreiteiros não saíram beneficiados pois tiveram que pagar ao pessoal, pagar os materiais, pagar o IVA e só receberam anos e anos depois. LXXXV. E aceitaram a realização de trabalhos adicionais porque acreditavam que os contratos haviam de ser formalizados e nunca foram, pela redução drástica de verbas para a administração local advinda com a crise de 2008. LXXXVI. O arguido entrou pobre para a Câmara e assim se mantém desde que saiu, tendo a polícia investigou o seu património e o dos parentes próximos e nada em sem desabono detetou. LXXXVII. Por isso, o Mº Pº recorreu ao interesse na reeleição. O que não faz sentido. LXXXVIII. Ao julgar demonstrado o dolo específico o Tribunal da Relação erra notoriamente e contra o direito quando revoga o acórdão absolutivo, pelo que deve ser revogado. LXXXIX. Pois que da prova produzida em julgamento e conforme consta da motivação do acórdão a quo, resultou que as obras eram do interesse público e foram necessárias para o bem-estar dos munícipes e nem todas as necessárias foram realizadas pelo que não só não houve qualquer intenção de beneficiar os empreiteiros nem prejudicar a autarquia nem de garantir a reeleição. XC. O interesse primário e único dos arguidos foi a realização do bem público, promovendo obras de pavimentações, melhoria de acessos, saneamento, e melhorias de equipamento absolutamente necessárias ao bem-estar dos fregueses e não quaisquer outras de cariz supérfluo ou sumptuário, conforme concluiu o acórdão do tribunal a quo. XCI. E conforme se decidiu no ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, 09-11-2011, processo nº 311/09.0TAPTS.L1-3: “Actuando o agente como membro de órgão representativo de autarquia local e prosseguindo esta enquanto tal o interesse comum, parece que o cometimento do crime não ocorre quando a conduta em causa tenha em vista tão-só o interesse comum XCII. No mesmo sentido se pronunciou a Relação de Guimarães por acórdão de 25-03-2019, processo nº 103/14.4TACBT.G1 “ Aqui chegados estamos, pois, em condições de concluir que para que se pudesse afirmar a prática por parte dos arguidos de um crime de prevaricação teria de se ter alcançado, para além da certeza da atuação consciente e contra direito, a certeza de que tal atuação visava tão só beneficiar o contratado, isto é, de que não teve o interesse público a justificá-lo” XCIII. Relativamente ao enquadramento jurídico e da medida concreta da pena, muito embora, não pretenda diminuir e muito menos apagar a gravidade que em si encerra qualquer incumprimento da lei, o rigor de ponderação imporia que sendo a primeira adjudicação de 2004 e o ajuste direto em 2011, apenas se poderia falar em 7 anos, no entanto, o arguido nenhuma intervenção teve relativamente a esta última empreitada e as 11 adjudicações que fez ocorreram entre 2004 e 2006, no período de 2 anos; XCIV. E fazendo apelo ao bom senso e às regras da experiência será de pressupor que no período de 10 anos, o arguido tenha adjudicado muitas mais obras, ao abrigo das suas competências, as quais não suscitaram qualquer problema de legalidade. XCV. A autarquia não teve prejuízo financeiro com a realização de obras de interesse público que teve que pagar como pessoa de bem XCVI. A finalidade do seu comportamento não podia ser a sua reeleição quando as obras melhoraram as acessibilidades e equipamentos públicos. XCVII. O arguido reconheceu que efetivamente deu algumas ordens para a realização de trabalhos a mais. XCVIII. O arguido mal foi condenado pelo crime de prevaricação em relação ao ajuste direto da M..., Lda, ao abrigo do disposto nos artºs 1,2,3, al
  16. i)e 11 da Lei 34/87 com referência ao artº 69 da Lei 169/99, pois que mesmo que fosse demonstrada a anuência, o que não foi, tal não preenche o conteúdo da norma. XCIX. O acórdão recorrido deve ser revogado e, consequentemente, deve o arguido ser absolvido.” I.4. Não houve resposta do Ministério Público. I.5. Pela pena do Sr PGA veio parecer do MºPº neste Supremo. I.5.1. Aí se diz, em síntese, relativamente ao recurso do arguido AA: Não se verifica nulidade do acórdão porque, ao invés do alegado, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre as seis conclusões apresentadas a final das contra-alegações. Não se detetam alterações da matéria de facto introduzidas pelo tribunal da Relação sem “motivos suficientes e justificatórios”. Porque, “percorrendo a fundamentação desenvolvida pelo Tribunal da Relação de Guimarães a este propósito (págs. 143-191) não se detetam quaisquer juízos contraditórios, incongruentes ou notoriamente inverosímeis ou irracionais.” E quanto à subsunção jurídica dos factos, “Todos os elementos constitutivos do crime de prevaricação dos arts. 3.º, n.º 1, al. i), e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, estão presentes.” I.5.2. Aí se afirma, em resumo, quanto ao recurso do arguido BB: Não enfermam de inconstitucionalidade os artigos 400º, nº 1, al. e), e 434º do CPP na interpretação de que daí resulta limita aos poderes de cognição do STJ, restringindo-os à matéria de direito, mesmo nos casos, como o presente em que o arguido é absolvido na 1ª instância, e, por via de recurso do MP, é condenado na Relação, Não se verifica nulidade do acórdão por incumprimento do artigo 374 por alegadamente se ter limitado a replicar a descrição da 1ª instância, uma vez que o acórdão “reúne todos aqueles elementos que devem constar da fundamentação – factos provados e não provados, exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão e indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (por remissão, necessariamente, para o acórdão da 1.ª instância) – e explicita de forma clara e desenvolvida as razões por que entendeu que o acórdão do Juízo Central Criminal de ... padecia dos vícios da contradição insanável da fundamentação (págs. 149-151) e do erro notório na apreciação da prova (págs. 152-183), e porque errou na apreciação da prova (págs. 183-191), ou seja, as razões que conduziram à alteração da factualidade provada.” Não se verifica prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime que tem subjacente as obras levadas a cabo pela sociedade H..., Lda. Fundamentos da negativa: “Resultando do texto do acórdão que o recorrente foi constituído como arguido «em 2016» (último parágrafo da pág. 142) e sabendo-se que o prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de prevaricação p. e p. pelo art. 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, é de 10 anos (art. 118.º, n.º 1, al. b), do Código Penal), interrompe-se com a constituição de ar-guido (art. 121.º, n.º 1, al. a), do Código Penal) e interrompe-se e, simultaneamente, sus-pende-se por 3 anos com a notificação da acusação (arts. 120.º, n.ºs 1, al. b), e 2, e 121.º, n.º 1, al. b), do Código Penal), e só terá lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, ou seja, quando tiverem decorrido 18 anos (art. 121.º, n.º 3, do Código Penal), parece-nos evidente que à data da prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães o procedimento criminal ainda não havia prescrito e que, por conseguinte, a alegação da violação do in dubio pro reo não tem qualquer consistência (a consulta dos autos confirma, aliás, que o recorrente foi constituído como arguido em 20 de julho de 2016 e foi notificado da acusação por via postal simples expedida em 20 de dezembro de 2019 e depositada na sua caixa de correio em 3 de janeiro de 2020). “ A invocada questão de aplicação de legislação que não se encontrava em vigor veio a ser ultrapassada “relativamente a cada uma das situações concretas nas quais são discriminados com exatidão os complexos normativos infringidos (assim, em relação à factualidade dos pontos VI e VII, foi essencialmente o do regime jurídico das empreitadas de obras públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, em relação à do ponto VIII, o do Código dos Contratos Públicos, e em relação à do ponto IX, face ao período de tempo abrangido, os destes dois regimes) e acaba por ser inócuo para o efeito da subsunção jurídico-penal das condutas do recorrente.” Não se verificam os invocados vícios ao artigo 410º, nº 2. A medida da pena mostra-se adequada e proporcionada. I.6. Foi cumprido o artigo 417, nº 2, do CPP. Vieram respostas dos Recorrentes a reafirmarem o teor dos recursos e a discordarem do parecer do MP. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.Factos dados como provados II.1.1.Pelo acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos (já dados como provados pela 1ª instância): “Factos provados. I Os arguidos AA e BB exerceram funções de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, na Câmara Municipal de .... nos quadriénios de 2002 a 2005, 2005 a 2009 e 2009 a 2013, ininterruptamente. Quadriénio 2001/2005: Em decorrência das eleições autárquicas, por deliberação do executivo municipal de 28/01/2002 foram delegadas no arguido AA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, as competências previstas no art. 64º, n.º 1, alíneas t), u),
  17. x)e bb), n.º 2, al.
  18. l)e n.º 5, alíneas b),
  19. c)e
  20. d)da Lei n.º 169/99, de 18/09 (Lei das Autarquias Locais (LAL), na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11/01, alterada pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 e pela Lei n.º 75/2013, de 5/09). O arguido AA, por despacho de 23/01/2002, delegou as competências que detinha na área da contratação pública, no arguido BB, na qualidade de Vice-Presidente e Vereador em regime de permanência: - A gestão urbanística e obras particulares, obras municipais, ambiente e proteção civil, até ao montante máximo de € 49.879,79; - Autorização para realizar de despesas, nos termos da lei; -Aprovação projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação de empreitadas; -Promoção da execução, por administração directa ou empreitada das obras e proceder a aquisição de bens e serviços. Ao arguido AA ficaram adstritas as áreas e respetivas competências relativas à administração geral, recursos humanos, planeamento e ordenamento do território, bem como, na parte institucional, ligação às Juntas de Freguesia e Assembleia Municipal. Quadriénio 2005/2009: Em decorrência das eleições autárquicas, por deliberação do executivo municipal, de 3/11/2005, foram delegadas no arguido AA todas as competências susceptíveis de delegação previstas no art. 64º da Lei n.º 169/99, de 18/09 (LAL), na redação à data em vigor, designadamente as relativas à decisão sobre locação e aquisição de bens móveis e serviços e a aprovação de projetos, programas, caderno encargos e adjudicação de obras públicas e aquisição de bens e serviços, sendo subdelegadas competências, nos respectivos vereadores, em 3/11/2005. Por despachos, de 31/10/2005 e de 1/08/2007, do arguido AA foram distribuídas funções pelos Vereadores, ficando adstritas à presidência as relativas a obras públicas municipais, finanças e desenvolvimento económico. Por despachos, de 31/10/2005 e de 1/08/2007, foi subdelegada no arguido BB, na qualidade de Vice-Presidente e Vereador em regime de permanência, a competência para aprovar despesas e projectos, programas de concurso, caderno de encargos, adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, até ao máximo de € 149.639,79. Quadriénio de 2009/2013: Em decorrência das eleições autárquicas, por deliberação do executivo camarário, de 21/10/2009, foram delegadas no arguido AA todas as competências suscetíveis de delegação previstas no art.º 64º da Lei n.º 169/99, de 18/09 (Lei das Autarquias Locais (LAL), na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11/01, alterada pela Lei 67/2007, de 31/12, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30/11 e pela Lei n.º 75/2013, de 5/09) com faculdade de subdelegação, destacando-se as relativas à decisão sobre locação e aquisição de bens móveis e serviços até € 750.000,00 e a aprovação de projectos, programas, caderno de encargos e adjudicação de obras públicas e aquisição de bens e serviços. Na mesma data o arguido AA subdelegou no arguido BB, na qualidade de Vice-Presidente e Vereador em regime de permanência, competência para aprovar despesas, projectos, programa de concurso, caderno de encargos e adjudicação relativamente a empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, até ao máximo de € 24.939,89. O arguido AA manteve as funções relativas a obras públicas municipais e finanças e desenvolvimento económico, tendo por despacho de 18/10/2009, delegado competências próprias, que envolvessem despesa até € 24.939,89, nos mesmos termos em que o tinha feito no mandato anterior. Os arguidos assumiram assim todos os poderes de gestão das empreitadas de obras públicas no Município de .... II No Município de ... a organização dos processos de empreitadas de obras públicas estava a cargo da Divisão Administrativa, - Divisão de Obras e Serviços Urba

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