Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 222/11.9TBVCD.P1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: DEFEITO DA OBRA CADUCIDADE DENÚNCIA PROPOSITURA DA ACÇÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO DIREITO A REPARAÇÃO CONSUMIDOR Data do Acordão: 01/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / EMPREITADA / PRAZO DE DENÚNCIA. DIREITO DO CONSUMO - DIREITOS DO CONSUMIDOR / EXERCÍCIO DO PRAZO DE GARANTIA. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1225.º, N.º 2. D.L. N.º 67/2003, DE 08-04: - ARTIGOS 1.º, 5.º, N.º4. Legislação Comunitária: DIRETIVA 1999/44/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU (TRANSPOSTA PARA O DIREITO INTERNO PORTUGUÊS PELO REFERIDO DECRETO-LEI 63/2003). Sumário : I - A falta de conformidade manifestou-se dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega da obra, pois esta ocorreu em 25-07-2005 e desconformidade manifestou-se, pelo menos, em 31-03-2010. II - Os autores denunciaram à ré a falta de conformidade no prazo de um ano a contar da data em que a detetaram, pois esta ocorreu em Julho de 2009 e a denúncia ocorreu em Março de 2010. III - Os autores interpuseram a presente ação no prazo de um ano após a denúncia, pois esta ocorreu em Março de 2010 e a ação foi intentada em Janeiro de 2011. IV - Assim, atento ao disposto nas disposições conjugadas dos arts 5.º do DL n.º 67/2003 e 1225.º, do CC, não caducou o direito dos autores exercerem os direitos que invocam nesta ação. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2011.01.21, no então Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, AA e BB intentaram a presente ação declarativa de condenação contra CC, Investimentos Imobiliários, Limitada. Pediram a condenação da ré a, no prazo de 60 dias, proceder à realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos de construção que afetam a sua moradia e subsidiariamente, caso a mesma assim não proceda, a pagar aos autores, a título de redução do preço da fração que lhes vendeu, um montante equivalente ao custo da reparação dos defeitos que contabilizam em 26.000,00 €. Alegaram em resumo, que - por escritura pública, celebrada em 2005.07.28, adquiriram à ré a fração autónoma designada pela letra “Z”, sita no nº 30, da Rua …, em Macieira da Maia, pelo preço de € 130.000,00; - em 2010, aperceberam-se de diversas deficiências resultantes da sua construção, nomeadamente desenvolvimento de bolores e humidades em diversas paredes; - denunciaram tais deficiências por carta datada de 29.03.2010 e rececionada em 31.03.2010; - a ré, não obstante, nada reparou. Contestando e também em resumo, a ré alegou que - os autores habitam a referida fração desde Julho de 2005, pelo que à data da instauração da ação, a saber 22.01.2011, já havia caducado o seu direito; - tendo-se os autores apercebido dos alegados defeitos no início de 2010, também à data da instauração da ação havia caducado o seu direito; - a carta de denúncia dos alegados defeitos foi remetida para uma morada que não corresponde à sede da ré, pelo que entre o conhecimento dos alegados defeitos e a instauração da ação havia já decorrido o prazo legal; - impugna os factos alegados, mormente os defeitos apontados. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 2015.06.05, foi proferida sentença, em que se julgou a ação procedente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e em consequência condeno a Ré a realizar as obras necessárias à eliminação dos defeitos que afetam a moradia dos Autores designadamente a reparar todas as fissuras existentes nas fachadas e na empena da habitação, remover as placas de pladur existentes e proceder a novo revestimento com placas de pladur, incluindo emassamento geral das placas para posterior pintura, ao emassamento geral das paredes da caixa de escada para posterior pintura e pintura geral da habitação (interior e exterior) com lixagem geral das paredes e tetos e subsequente aplicação de tinta, no prazo de 60 dias, e em caso de incumprimento no pagamento aos Autores da quantia de € 12.600,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a título de redução do preço”. A ré apelou, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de Abril de 2016, confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformada, a ré deduziu a presente revista excecional, que foi admitida pela formação a que alude o nº3 do artigo 672º do Código de Processo Civil, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se se pode considerar que caducou o direito dos autores instaurarem a presente ação. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. Os Autores são donos e legítimos possuidores da fração "Z", correspondente a uma moradia do tipo T4 com terraço e sita no nº 30 da Rua …, freguesia de Macieira, concelho de Vila do Conde, inscrita na matriz sob o artigo 83… daquela freguesia e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 485/19981002/…. 2. A execução das obras de construção do Edifício … II, onde se integra a fração “Z” foi efetuada pela sociedade DD, S.A.. 3. Aquela fração foi vendida pela Ré aos Autores por escritura de compra a venda celebrada em 28 de Julho de 2005 no Cartório Notarial da Póvoa de Varzim e pelo preço declarado de € 130.000,00. 4. A Ré é uma sociedade comercial com intuito lucrativo e que há mais de 20 anos se dedica à construção por conta própria de edifícios de habitação e comércio. 5. Desde Julho de 2005 e até ao dia de hoje, os Autores passaram a habitar permanentemente a fração descrita em 1, aí organizando a sua vida, recebendo os amigos e instalando a respectiva residência. 6. A presente ação judicial foi apresentada em Tribunal no dia 21.01.2011. 7. Os Autores elaboraram a carta constante de fls. 45/46 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, datada 29.3.2010 e dirigida ao Gerente da Ré, remetendo-a para a Rua …, n.º …, na Póvoa de Varzim. 8. A carta mencionada na alínea anterior foi rececionada em 31.03.2010 por EE. 9. A Ré tem a sua sede na Rua …, n.º 45, na Póvoa de Varzim. 10. A morada indicada em 7 corresponde ao domicílio da empresa DD, Ld.ª. 11. No exercício da atividade descrita em 4 a Ré cometeu a execução das obras de construção do Edifício … II à sociedade referida em 2. 12. Os Autores detetaram as seguintes patologias na fração descrita em 1: A) Na Garagem: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede interior e na superfície do pilar em batão armado, com maior incidência na proximidade do protão da garagem e por cima do mesmo. Destaque da película de tinta junta á base do pilar de betão armado existente junto ao portão da garagem. Pladur de revestimento do teto com ondulações. B) Na cozinha: Empolamento da tinta aplicada no teto. C) Na escadaria de acesso ao primeiro andar: Existência de focos de bolor ao longo da parede da escadaria. Existência de ondulações no pladur que se encontra aplicado na parede. D) Nos Quartos: Quarto nº 1: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede de fachada, na zona do pilar junto á janela, bem como nas restantes paredes interiores deste quarto. Quarto nº 2/suite: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede de fachada, na zona do pilar e junto ao vão da porta de acesso à varanda, bem como nas restantes paredes interiores deste quarto. Quarto nº 3: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede de fachada junto á janela, bem como nas restantes paredes interiores deste quarto. Existência de ondulações no pladur que se encontra aplicado nesse teto. Quarto nº 4: Desenvolvimento de bolores na superfície da parede de fachada junto á janela, bem como nas restantes paredes interiores deste quarto. E) Na casa de banho de serviço no 1º andar: Degradação do pladur do teto junto á grelha de ventilação devido a infiltrações de água e humidade. F) Nas fachadas: Existência de rachadelas (fissuras) nas fachadas e na empena da habitação. Falta de isolamento térmico entre as paredes exteriores de alvenaria e as paredes em pladur (gesso cartonado). 13. Para reparação/eliminação das patologias descritas é necessário:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.