Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P1146 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS CARVALHO Descritores: RECURSO CONTENCIOSO EFICÁCIA DO ACTO SUSPENSÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE Nº do Documento: SJ200705150011465 Data do Acordão: 05/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONTENCIOSO Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO Sumário : I- Tendo sido o requerente notificado do acto recorrido por carta registada que lhe foi remetida em 15 de Fevereiro de 2007, o requerimento de 23 de Abril deste ano a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido foi apresentado muito após o esgotamento do prazo legalmente concedido para o efeito (art.ºs 170.º, n.º 2, e 169.º do EMJ). II- Alegando o requerente, porém, um conhecimento superveniente do prejuízo que lhe poderá advir do acto recorrido, para, face a essa superveniência, fazer valer ainda a tempestividade do requerimento, há que considerar que o prazo previsto naquelas normas tem como termo “a quo” a notificação do acto recorrido e não o momento em que o interessado tem conhecimento da susceptibilidade de ocorrer prejuízo, pelo que este se torna irrelevante para o efeito da contagem do prazo.* * Sumário elaborado pelo relator Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- AA, juiz de direito, vem requerer, nos termos do art.º 170.º do EMJ, a suspensão da eficácia do Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 6 de Fevereiro de
- O respectivo requerimento deu entrada neste STJ em 23 de Abril de 2007 no âmbito do recurso contencioso n.º 1146-07, pois o requerente já anteriormente impugnara (em 19 de Março de 2007) aquele acto administrativo, nos termos do art.º 168.º e segs. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e o respectivo processo está agora a seguir os seus termos com aquele número. O Acórdão em causa indeferiu uma reclamação que o requerente apresentara da sua classificação de serviço, na sequência da Inspecção Ordinária às Varas Mistas de Sintra ocorrida em Maio e Junho de 2005 e que o notara com “Bom com Distinção”, assim alterando a sua classificação de serviço em anterior inspecção, que era de “Muito Bom”. Para fundamentar o pedido de suspensão da eficácia o requerente alega que a classificação tem muito influência ao nível das movimentações judiciais e da progressão na carreira e, à data em que interpôs o recurso, não tinha ainda conhecimento do facto de que, no próximo movimento judicial que se avizinha (Julho de 2007) poderia conseguir o lugar de “Juiz Desembargador Auxiliar”, em face do número de anos de serviço e da referida classificação, facto que ficará completamente afastado com a classificação atribuída de Bom com distinção pelo acórdão impugnado. Refere, ainda que não obstante ter decorrido o prazo de interposição a que alude o art.º 170° do EMJ, considerando que só agora teve conhecimento da referida possibilidade (de conseguir o lugar de “Juiz Desembargador Auxiliar”) e que a manutenção da classificação atribuída pelo acórdão recorrido irá prejudicar gravemente a sua carreira, requer que seja declarada a suspensão da eficácia do acto recorrido.
- O Excm.º P.G.A. neste STJ pronunciou-se, desde logo, pela clara extemporaneidade do requerimento, face ao prazo imperativamente fixado no n.º 2 do art.º 170.º do EMJ. Alegando o requerente conhecimento superveniente, não faz prova da invocada excepção, como seria seu ónus, tanto mais que, resultando o próximo movimento judicial de calendarização legal, não se vê como o temido prejuízo, em termos de previsibilidade, segundo critérios de exigibilidade de normal diligência, não poderia ou deveria logo configurar-se à data da interposição do recurso. Notificado o CSM, veio este também, como questão prévia, suscitar a mesma questão, em termos semelhantes. O relator, no despacho liminar, pronunciou-se identicamente pela intempestividade manifesta do requerimento, pelo que fez apresentar os autos na primeira sessão, com dispensa de vistos (art.º 173.º, n.º 3, do EMJ).
- Cumpre decidir. O artigo 170.º do EMJ dispõe que a interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso (n.º 2). Ora, o prazo para a interposição do recurso foi, neste caso, em que o interessado presta serviço no continente, de trinta dias, contados da notificação do acto recorrido (art.º 169.º do EMJ). Assim, tendo sido o requerente notificado do acto recorrido por carta registada que lhe foi remetida em 15 de Fevereiro de 2007, o requerimento de 23 de Abril deste ano a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido foi apresentado muito após o esgotamento do prazo legalmente concedido para o efeito, o que o próprio requerente admite. O requerente, porém, alega um conhecimento superveniente do prejuízo que lhe poderá advir do acto recorrido, para, face a essa superveniência, fazer valer ainda a tempestividade do requerimento. Todavia, o prazo previsto no art.º 170.º, n.º 2, do EMJ tem como termo “a quo” a notificação do acto recorrido e não o momento em que o interessado tem conhecimento da susceptibilidade de ocorrer prejuízo, o qual se torna irrelevante para o efeito da contagem do prazo. Por outro lado, o requerente nem sequer alega a partir de que momento adquiriu esse conhecimento superveniente e essa data seria essencial, caso a sua tese pudesse proceder, para contar o prazo. Muito menos apresenta prova da superveniência que vem alegar, tanto mais necessária quanto resulta da lei a calendarização do movimento judicial de Julho (art.º 38.º, n.º 1, do EMJ) e a lista de antiguidades dos juízes é consultável no CSM, pelo que a previsibilidade de poder ser ou não movimentado como juiz auxiliar junto do Tribunal da Relação (e não como “Juiz Desembargador Auxiliar”) poderia ou deveria logo configurar-se ao requerente, segundo critérios de uma normal diligência, à data da prolação do acto recorrido. Daí que é manifestamente intempestivo o requerimento a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido e, portanto, dele não se deve tomar conhecimento.
- Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em não tomar conhecimento do requerimento a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido, por intempestividade. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC (art.º 73°-D, n.º 3, do CCJ). Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2007 Santos Carvalho (relator) Ribeiro de Almeida Sebastião Póvoas Pereira da Silva Soreto de Barros