Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1169/12.7TAVIS.C2.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: PECULATO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS DUPLA CONFORME PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 11/04/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO RELATIVAMENTE À DUPLA CONFORME E NEGADO PROVIMENTO QUANTO AO DEMAIS Sumário : I. – Contém-se no suposto normativo estatuído na alínea
- f)do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – irrecorribilidade dos acórdãos da Relação que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos – as questões (jurídico-penais e jusprocessuais) concernentes com as penas chanceladas pelo tribunal de recurso; II. – A prescrição, como causa de extinção da responsbilidade criminal, ou melhor seria dito, da exaustão e sucumbência do poder de perseguição e punição, por parte da entidade com poder para o efeito, o Estado, pela comissão de um delito, assenta, na assumpção da teoria mista (“instituição jurídica de natureza processual e material ao mesmo tempo”, na “ideia de que a necessidade da pena, tanto desde o ponto de vista retributive e geral preventivo, com em atenção ao fim ressocializador da pena desaparece pouco a pouco com o transcurso do tempo e termina por desaparecer finalmente. (…) Também desempenham um papel a ideia do exercicio do direito de graça, da equidade e necessidade de autolimitação do Estado perante o factor tempo e à mudança operada durante esse tempo na personalidade do delinquente. (…) Segundo a teoria mista, a prescrição do delito é uma causa pessoal de anulação da pena, que, sem embargo, está configurada desde o ponto de vista jurídico-processual como um obstáculo processual.” – Hans-Heinrich Jescheck, “Tratado de Derecho Penal, Parte General, Vol. II, Bosch, 1978, págs. 1238-1239. III. – A prescrição começa a correr “tan pronto haya terminado delito”, sendo “decisivo para o começo da prescrição não a consumação, mas sim a terminação do delito”, “porque a terminação do delito supõe sempre a produção do resultado” (“Assim na burla com a produção do dano patrimonial”). (ibidem. P. 1240) IV. – “A duração prescrição depende da cominação penal consignada para o respectivo delito”, sendo que ela pode ser quebrada pela interrupção que “tem como efeito que começe a correr um novo prazo no dia em que se produz a interrupção” e ficar pendente (suspensa) “para aqueles casos em que, de acordo com a lei está excluído todo o acto de perseguição e, com isso, qualquer possibilidade de interrupção judicial”, ou seja nas situações em que a lei expressamente prevê que a perseguição penal não pode começar ou continuar, ou “quando exista uma questão prejudicial “que deva resolver-se noutro processo”. “A suspensão da prescrição significa que se paralisam o começo e o transcurso dos prazos de prescrição; no entanto, em diferença do que sucede com a interrupção da prescrição, na suspensão continua tendo efeito a parte já transcorrida do prazo”. (ibidem. Pág. 1242) V. – Claus Roxin, in Derecho Penal, Parte General, Tomo II, Especiales Formas de Aparición del Delito”, Civitas e Thomson Reuters, 2014, na Seccion11ª, sob a epigrafe “Concursos”, define o concurso real quando “uma pluralidade de factos puníveis é julgado no mesmo procedimento ou se submete a posterior formação de uma pena global ou conjunta (§ 53 I)” (Estipula o § 53 I do Código Penal Alemão (StGB) sob a epigrafe “Concurso real de delitos”: VI. (…) “o conceito de pluralidade de factos interpreta-se por si mesmo: todas as acções submetidas a uma condenação independente, que não estejam em concurso ideal e que são susceptíveis de formação de uma pena conjunta ou global, estão em concurso real. (Claus Roxin, op. loc. cit. pág. 981.) VII. Na formação da pena conjunta ou global, desenvolve-se em três passos: (
- a)a fixação ou atribuição (“asignación”) das penas particulares; (
- b)a determinação da pena de arranque ou base de partida; (
- c)a agravação conforme ao princípio da “asperación” ou agravamento (“asperación” do latim “asperare” [agravar]”. (Claus Roxin, op. loc. cit. págs. 987 a 992.) VIII. No primeiro dos indicados passos – fixação ou “asignación” das penas particulares -, refere o Autor que vimos seguindo, que há que fixar uma pena independente para cada facto particular daqueles que estão em concurso real. “Para isso na medição da pena basicamente haverá que proceder com se o facto tivesse sido enjuizado (“enjuiciado”) só; pois a valoração global de todos os factos puníveis não se produz até à fixação da pena conjunta ou global.” IX. No segundo passo “haverá que determinar ou calcular a pena mais grave das penas particulares (a denominada pena de arranque, base ou de partida). No caso de várias penas privativas de liberdade a mais grave é aquela que condena à maior ou mais larga privação de liberdade”. X. O último passo “incrementa-se com arrimo (“arreglo”) ao princípio de “asperación” [agravamento].” “Decorrente deste facto forma-se um novo marco penal cujo limite inferior consiste num momento da pena de arranque ou base de partida e cujo limite superior não pode alcançar a soma das penas particulares”. (Claus Roxin, op. loc. cit. págs. 987 a 989.) “Dentro do marco penal assim formado a fixação concreta da pena conjunta precisa de um acto independente de medição da pena, no qual se valorem conjuntamente a pessoa do réu e os concretos factos puníveis (§ 54 I 3). “Não basta, portanto, fundamentar as penas particulares e em consequência (“a continuación”) relativamente à pena conjunta ou global constatar na sentença unicamente: “a pena conjunta que há-de ser formada (“que hay que formar“) parece adequada em quantum de cinco anos. Pelo contrário, é necessária uma fundamentação adicional específica, que se baseia na concepção do legislador de “que os factos particulares são emanação da personalidade única do sujeito e por isso hão-de ser “enjuiciados” não como uma mera soma, mas antes como um conjunto. Há-de efectuar-se uma “visão global de todos os factos”. “A este respeito dá que considerar diversos factores, a saber, a relação dos factos particulares entre si, em espacial a sua conexão, a sua maior ou menor autonomia, e além disso a frequência da comissão, igualdade ou diversidade dos bens jurídicos lesionados e dos modos comissivos assim como o peso total do suposto que haja que julgar.” XI. Com a valoração global dos factos opera a personalidade do autor. “A este respeito haverá que tomar em conta juntamente com a sua sensibilidade à pena sobretudo a sua maior ou menor culpabilidade em relação à totalidade do sucesso. Também é importante determinar “se os vários factos puníveis procedem de uma tendência criminal ou nos factos imprudentes de uma disposição de ânimo geral de indiferença ou se pelo contrário se trata de delitos ocasionais sem vinculação interna.” (Claus Roxin, op. loc. cit. pág. 991) Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO. No processo supra epigrafado, o tribunal (colectivo) constituído no Juízo Central criminal de … – Juiz 2, ditou quanto ao recorrente AA, a condenação que queda transcrita (sic): “Pelo exposto e tudo ponderado, de facto e de direito, decide-se: (…) III) no apenso nº 2390/12.3… (Cartório Notarial), condenar o arguido AA pela prática, sob a forma consumada e concurso efetivo:
- a)em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.256º, nº1, al.
- a)e
- b)e nº4, do C. Penal, na redação anterior à Lei nº59/2007, de 4/09, na pena de 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão;
- b)em autoria material, de um crime de peculato, p. e p. pelo art.375º, nº1, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- c)em (co)autoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.368º-A, nº2 e 3, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; IV) no processo nº1169/12.7… (Conservatória), condenar o arguido AA pela prática, sob a forma consumada e concurso efetivo:
- a)em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al.
- a)e
- d)e nº4, do C. Penal, na redação da Lei nº59/2007, de 4/09, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- b)em autoria material, de um crime de peculato, p. e p. pelo art.375º, nº1, do C. Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- c)em (co)autoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.368º-A, nº2 e 3, do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses; e
- d)em autoria material, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.4º, nºs 1, 2 e 3, da Lei da Criminalidade Informática (aprovada pela Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, na redação do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), e posteriormente pelo art.3º, nºs 1, 3 e 5, da Lei Cibercrime (aprovada pela Lei 109/2009, de 15.09), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico condena-se o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão, acrescida da pena acessória de proibição de funções, p. e p. pelo art.66º, n.º1 e n.º2, do C. Penal, pelo prazo de cinco anos. V) julgar os pedidos de indemnização civil procedentes, por provados, e em consequência: 1) no apenso nº2390/12.3… (Cartório Notarial):
- a)condenar o arguido-requerido AA a pagar ao Estado, a quantia total de €106.305,00 (cento e seis mil, trezentos e cinco euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a sua notificação prevista no art.78º, do C. Proc. Penal, até efetivo e integral pagamento;
- b)absolvendo-o do mais contra si peticionado; 2) no processo nº1169/12.7TAVIS (Conservatória), condenar:
- a)o arguido-requerido AA a pagar ao IRN a importância total de 1.507.799,99€ (um milhão, quinhentos e sete mil, setecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre o valor parcelar de cada sobredita apropriação por si efetuada, desde a data desta até integral e efetivo pagamento, a liquidar descontado o montante correspondente, à mesma taxa legal, sobre a importância e data de cada uma das sobreditas amortizações efetuadas pelo mesmo arguido;
- b)o arguido-requerido AA a pagar ainda ao IRN a quantia de €2.425,35 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação para contestar nos termos do art.78º, nº1, do C. Proc. Penal, até efetivo e integral pagamento;
- c)os arguidos-requeridos BB e mulher CC a pagarem ao IRN, solidariamente entre si e com o arguido AA, a importância total de 183.349€ (cento e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e nove euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre o valor parcelar de cada sobredita apropriação por si efetuada, desde a data desta até integral e efetivo pagamento.”. Interposto recurso do julgado para o Tribunal da Relação de Coimbra, veio este tribunal a (sic): “em negar provimento aos três recursos interpostos.” Iterando, na essencialidade, os mesmos temas que havia constituído como pontos de impugnação e que foram apreciados no recurso interposto para o tribunal de 2ª instância – à excepção da impugnação da decisão de facto –, alça recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo dessumido, no epítome conclusivo que a seguir queda extractado, a fundamentação com que ceva a sua discrepância com o julgado. §I.b). – QUADRO CONCLUSIVO §I.b).i). – DO RECORRENTE. “1 - Os crimes de falsificação de documentos (um praticado no exercício de funções no Cartório Notarial e outro na Conservatória), o crime de peculato praticado no exercício de funções no Cartório Notarial, e o crime de falsidade informática em que o arguido foi condenado na primeira instância já prescreveram de acordo com o disposto nos artigos 256.º, n.º 4, 375.º, n.º 1, 368.º-A, nºs 2 e 3, 118.º, n.º 1, als.
- b)e c), 121.º, n.º 3, todos do C. Penal a art. 3.º, n.º 5 da Lei 109/2009, de 15 de setembro. 2 - Sem prescindir, os factos praticados pelo arguido consubstanciadores dos crimes de falsificação de documentos e falsidade informática foram praticados unicamente com vista à apropriação ilícita dos dinheiros do Cartório Notarial e da Conservatória, foram, pois, o meio (crime-meio) para cometimento do crime de Peculato (crime-fim). 3 - A falsificação de documentos e a falsidade informática utilizados unicamente como meio de cometimento do crime de peculato, estão em concurso aparente (pois são consumidos) com o crime de peculato (crime-fim), devendo a punição deste concurso ser encontrada na moldura penal mais grave, na qual se devem considerar os ilícitos excedentes em termos de medida da pena; 4 - A falsificação de documentos e a falsidade informática em que o arguido foi condenado não são mais do que um ilícito singular que surge perante o ilícito principal (o peculato) apenas como meio de o realizar e nele esgotando o seu sentido e os seus efeitos, aquelas são já uma parte do ilícito do peculato. 5 - Assim, o arguido deve ser punido pelos crimes de peculato em concurso aparente com os crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática; não se decidindo assim, fez-se uma dupla valoração dos factos que é constitucionalmente inadmissível por violação do art.º 29.º, n.º 5 da CRP. 6 - Os factos que o tribunal da primeira instância considerou de branqueamento de capitais ocorridos até 31.03.2004 não podem ser considerados em concurso efetivo com o crime de peculato, uma vez que antes da alteração do Código Penal ocorrida em 2004, o crime de branqueamento de capitais (o crime-meio) era claramente consumido pelo crime de peculato (o crime-fim), 7 - O tribunal da primeira instância não fez essa diferenciação, logo por aqui resulta claro que a pena aplicada ao arguido não teve em conta essa circunstância e, consequentemente, a aplicação de 3 anos ao crime de branqueamento de capitais referente aos factos praticados no … e a que diz respeito o Apenso n.º 2390/12.3… é excessiva, uma vez que dos factos praticados desde 01.06.2002 até 23.09.2004 (último depósito referente aos factos praticados no Cartório), apenas uma minoria, os praticados desde 01.04.2004 a 23.09.2004, poderiam ser passíveis de consubstanciar autonomamente o crime de branqueamento de capitais. Assim, no cálculo da pena parcelar de 3 anos a que o tribunal chegou em abstrato para o crime de branqueamento de capitais teve erradamente em conta todo o período decorrido entre 01.06.2002 a 23.09.2004, o que lhe estava vedado, pelo que violou o disposto no art. 2.º, n.º 4 do C. Penal, por não ter sido aplicado ao arguido o regime concretamente mais favorável. 8 - Os meros depósitos bancários efetuados pelo arguido, enquanto prestou serviços no Cartório Notarial, em contas por si tituladas não integram o tipo legal de crime de Branqueamento de Capitais, por não se provar um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular bens de origem ilícita, uma vez que perante as três etapas ou fases que este tipo de ilícito apresenta, a fase da Colocação, a fase da Circulação e a fase do Investimento, no caso em apreço apenas se encontra preenchida a primeira etapa, não se provando que o arguido tenha dissimulado, ou querido dissimular, o dinheiro de que ilicitamente se apropriou, sendo o mesmo facilmente detetável, como efetivamente o foi, pois foi fácil reconstituir e verificar documentalmente os ditos depósitos. 9 - Não decorre da factualidade dada como provada que tivesse havido qualquer multiplicação das operações, com movimentos por várias contas, emissão de cheques sobre o estrangeiro, levantamentos, transferências, ou quaisquer outros com a finalidade de ocultação; nem existiram operações com vista a criar a aparência de legalidade, como investimentos a curto, a médio ou a longo prazo, pelo que o tipo legal de crime não está preenchido, pois as condutas de depósito dos valores são um prolongamento "natural" do facto principal; não se decidindo assim violou-se o disposto no art.º 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.P., pelo que há uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, verificando-se o vício previsto na al.
- a)do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P. 10 - Mesmo que se considerassem verificados os elementos objetivos do Crime de Branqueamento, na altura em que o arguido prestou serviços no Cartório, necessário seria, também, que fosse alegado e provado o tipo subjetivo, ou seja, a intenção de dissimular a origem ilícita do dinheiro ou de evitar que o autor dessa infração fosse criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, o que não aconteceu nos presentes autos, pois não se vê onde se prove que o arguido, com a sua conduta, tenha querido dissimular a origem ilícita das vantagens, não se tendo dado como provado um único levantamento, uma única transferência, uma única aquisição, condenando-se o arguido pela prática do crime de branqueamento de capitais relativamente ao processo do Cartório Notarial, há um claro erro de julgamento e um erro na fundamentação. 11 - Pelo que, deve o arguido ser absolvido do crime de branqueamento de capitais relativamente aos factos praticados no Cartório Notarial e deduzidos na acusação do Processo n.º 2390/12.3…, sob pena de violação do artigo 368º-A, n.ºs 1 e 2 do CP. 12 - Aquilo que o tribunal a quo entende ser branqueamento de capitais está consumido pelo crime de peculato, estando com este em concurso meramente aparente, sendo desproporcional condenar o arguido pelo crime de branqueamento de capitais. 13 - O branqueamento de capitais deve ser considerado como facto posterior co-punido, se praticado pelo agente do crime principal, pois o sentido do branqueamento de capitais não é o de atingir o agente da infração principal, uma vez que a sua situação já foi considerada com a punição desta infração. 14 - Ao condenar o arguido por dois crimes de branqueamento de capitais o tribunal a quo violou o Principio ne bis in idem, contemplado no art.º n.º 29.º, n.º 5 da CRP, pois aplicou ao arguido uma dupla punição, pelo que, nesta parte, o douto acórdão recorrido emitiu uma decisão inconstitucional. 15 - Continuando-se a ouvir o depoimento do arguido verifica-se que este foi reconhecendo a sua letra (conforme lhe ia sendo perguntado) nos transportes das contas, nos somatórios, nos lançamentos dos valores referentes ao imposto de selo. 16 - Pelo que, ao contrário do que se alega no douto Acórdão recorrido, ao ter contribuído espontânea e fortemente para a descoberta da verdade material, esse comportamento do arguido devia ter sido contemplado e considerado na medida da pena que lhe foi aplicada. 17 - O Tribunal a quo ao condenar o arguido AA na pena unitária de 12 anos de prisão, aplica-lhe uma pena, na perspetiva da reintegração do recorrente, manifestamente desproporcionada e excessiva, ultrapassando a medida da culpa e não ponderando, devidamente, as circunstancias atenuantes, devendo a mesma ser consideravelmente reduzida atendendo à diminuta necessidade da prevenção especial, em particular atendendo ao tempo decorrido com bom comportamento desde a prática dos factos, à circunstância de o arguido se encontrar perfeitamente inserido na sociedade e ao facto de ter reparado, até onde lhe foi possível, os danos causados, reparação cujo valor foi em montante superior ao desvio efetuado no Cartório Notarial. 18 - Na operação de fixação da medida concreta da pena, deve atender-se ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do C. Penal. 19 - O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente e o limite mínimo situa-se de acordo com as exigências da prevenção geral, assim, reduz-se a amplitude da moldura abstrata associada ao tipo penal em causa. 20 - A pena concreta é achada considerando as exigência de prevenção especial e todas as circunstância que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. 21 - A pena não pode ultrapassar a medida da culpa (que, no presente caso, para a sua medida há que ter em conta a reparação parcial efetuada pelo arguido), sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, pelo que tal limite se encontra consagrado no art. 40.º do C.P. Ora, a medida da culpa no caso em apreço não permite que a pena ultrapasse os 10 anos de prisão, por sua vez, as necessidades de prevenção geral não tornam lícito elevar o limite mínimo da moldura abstrata, que o tribunal a quo não nos diz sequer qual é. 22 - As exigências de prevenção geral, associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor do arguido do que contra ele, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 7 anos de prisão; assim, condenando o arguido a 12 anos de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 40.º, 71.º e 77.º, n.º 1 e 2, todos do C.P. 23 - Na análise feita pelo Tribunal a quo, não se teve, na determinação da pena, a devida consideração de circunstâncias importantes que militam a favor do arguido, não tendo sido avaliadas devidamente, em especial o reembolso efetuado pelo arguido à assistente até onde lhe foi possível fazê-lo e a circunstância de o ter feito ainda antes da perseguição penal que lhe foi movida, circunstâncias que implicavam uma diminuição das penas parcelares e, consequentemente, uma diminuição da pena única. 24 - Se o tribunal a quo tivesse ponderado devidamente essas circunstâncias a pena forçosamente teria sido substancialmente inferior, a qual devia ser computada numa pena nunca superior a 7 anos de prisão, mostrando-se esta, pois, mais justa, adequada e proporcional à culpa, às exigências de prevenção geral e, principalmente, às exigências de prevenção especial, e mais consentânea com a realidade, tendo em conta situações mais graves ocorridas em casos noticiados na imprensa nacional cujas penas foram menos graves (umas) ou pouco mais pesadas (outras). Nestes termos, e com o sempre douto suprimento deste Venerando Tribunal, deve dar-se provimento ao recurso e, por via dele, revogar-se o Acórdão recorrido, alterando-se o mesmo nos termos das conclusões precedentes, (…)” §I.b).ii). – RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “1. O procedimento criminal não prescreveu pelos crimes de falsificação de documentos, de peculato, praticado no exercício das funções do recorrente no Cartório Notarial, e de falsidade informática, pelos quais foi condenado, considerando a moldura penal de cada um deles, a data da prática dos crimes, que foram praticados na forma continuada, e as suspensões da prescrição e de interrupção verificadas, em que depois de cada interrupção começou a correr novo prazo de prescrição, pois que, desde o início de cada interrupção, e ressalvado o tempo de suspensão ainda não decorreu o prazo normal acrescido de metade, ou seja 15 anos, 2. Os crimes de falsificação de documento e falsidade informática não se encontram numa relação de concurso aparente com os crimes de peculato em que foi condenado, mas sim de concurso real, pois os bens jurídicos protegidos são diferentes; 3. No crime de falsificação de documentos o bem jurídico protegido é a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico, no crime de falsidade informática o bem protegido é a integridade dos sistemas informáticos, pretendendo-se impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos e a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados, e no crime de peculato tutelam-se bens jurídico-patrimoniais, mas, também, a fidelidade dos funcionários como garantia da imparcialidade da administração pública; 4. Existe concurso real e não concurso aparente de crimes, como a jurisprudência dos tribunais superiores aliás tem entendido uniformemente, ainda que a falsificação e falsidade informática sejam instrumentais, não colidindo com o princípio ne bis in idem, pois os vários comportamentos são autónomos e não se sobrepõem; 5. Os depósitos efectuados em conta bancária pelo arguido, no exercício de funções no Cartório Notarial, preenchem a prática do crime de branqueamento de capitais por se provar um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular bens de origem ilícita, comprovada pela matéria de facto por provada nos pontos 578 a 587, donde resulta que o recorrente e mulher DD ao depositarem em contas bancárias do casal as quantias ilicitamente apropriadas pelo arguido e depois ao levantarem-nas ou ao movimentarem-nas para outras contas bancárias, ou utilizando-as em seu proveito, era o início do circuito de dissimulação e de ocultação da sua proveniência e origem ilícita; 6. A decisão recorrida não violou o princípio ne bis in idem, contemplado no art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, ao condená-lo por dois crimes de branqueamento de capitais, nem emitiu uma decisão inconstitucional, pois já antes da introdução no Código Penal do art.º 368.º-A, pela Lei n.º 11/04, o crime de branqueamento de capitais poderia ser imputado ao agente do crime base; 7. Antes da entrada em vigor desta lei já a jurisprudência se pronunciava no sentido do concurso real de crimes, que foi objecto de fixação de jurisprudência pelo STJ através do acórdão n.º 13/2007, tal como depois da entrada em vigor dessa lei como é o caso do acórdão do STJ de 11/06/2014, consultável em www.dgsi.pt, sendo certo que parte da conduta do arguido foi já depois da entrada em vigor desta lei, pois prolongou-se até 23/09/2004; 8. Quer as penas parcelares quer a pena única aplicadas não são excessivas nem ultrapassam a medida da culpa do recorrente, encontrando-se qualquer delas bem doseadas, de acordo com o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, repondo a validade da norma e a confiança dos cidadãos nos tribunais; 9. Pois, a matéria de facto provada, revela que agiu com dolo directo muito elevado e persistente, com ilicitude também muito elevada, atendendo às quantias subtraídas, condutas que se desenrolaram por um longo período, entre Junho de 2002 até Setembro de 2004 e depois de Abril de 2006 até Junho de 2012, o elevado prejuízo que causou ao Cartório Notarial em total não inferior a € 106.305,00, e sobretudo à Conservatória do Registo Predial, na quantia global de € 1.622.853,35, e que apenas restituiu à Conservatória a quantia de € 115.053,36 e que nada restituiu ao Cartório Notarial, a personalidade do arguido que traiu a confiança de colegas e superiores hierárquicos, a global conduta do mesmo que cometeu uma pluralidade de crimes em concurso real, a ausência de antecedentes criminais, e as enormes exigências de prevenção, quer geral quer especial que se fazem sentir; 10. Assim, deve ser negado total provimento ao recurso (…) §I.c). – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “I – Introdução Afigura-se que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA, não se verificando motivos para a sua rejeição, nem qualquer causa extintiva do procedimento criminal que ponha termo ao processo. O presente recurso deverá ser julgado em conferência, por força do disposto no art. 419º, nº 3, al. c), do Cod. Proc. Penal. II - Relatório 1. O arguido AA foi julgado em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no âmbito do Proc. nº 1169/12.7TTAVIS, do Juízo Central Criminal de … – Juiz …, da Comarca de …, tendo sido condenado pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso efectivo: - No Apenso nº 2390/12.3… (Cartório Notarial), de: - Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a), al. b), e nº 4, do Cod. Penal, na redação anterior à Lei nº 59/2007, de 4/09, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, nº 1, do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em (co)autoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368º-A, nº 2, e nº 3, do Cod. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - No Proc. nº 1169/12.7TAVIS (… Conservatória Registo Predial), de: - Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a), al. d), e nº 4, do Cod. Penal, na redação da Lei nº 59/2007, de 4/09, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, nº 1, do Cod. Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em (co)autoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368º-A, nº 2, e nº 3, do Cod.. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses; - Um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 4º, nº 1, nº 2, e nº 3, da Lei da Criminalidade Informática (Lei n.º 109/91, de 17/08, na redação do Dec. Lei n.º 323/2001, de 17/12) e, posteriormente, pelo art. 3º, nº 1, nº 3, e nº 5, da Lei Cibercrime (Lei 109/2009, de 15.09), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Operando o respectivo cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão, e na pena acessória de proibição de funções, p. e p. pelo art. 66º, nº 1, e nº 2, do Cod. Penal, pelo prazo de cinco anos. 2. O arguido AA, não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando que os factos consubstanciadores dos crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática, pelos quais foi condenado, foram praticados unicamente com vista à apropriação ilícita dos dinheiros do Cartório Notarial e da Conservatória, ou seja, foram um meio para o cometimento do crime de peculato, e pugnando pela sua absolvição da prática do crime de branqueamento de capitais, relativamente aos factos praticados no Cartório Notarial, e pela aplicação de uma pena única não superior a 7 anos de prisão. 3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público na 1ª Instância respondeu ao recurso defendendo que o mesmo deveria ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. 5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra também respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção da decisão recorrida. 6. O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu decisão que negou provimento ao recurso, confirmando totalmente a decisão proferida em 1ª Instância. 7. O arguido AA, não se conformou com esta decisão, e interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando a prescrição do respectivo procedimento criminal, e alegando novamente que os factos consubstanciadores dos crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática pelos quais foi condenado foram praticados unicamente com vista à apropriação ilícita dos dinheiros do Cartório Notarial e da Conservatória, ou seja, foram um meio para cometimento do crime de peculato, e pugnando pela sua absolvição, da prática do crime de branqueamento de capitais, relativamente aos factos praticados no Cartório Notarial, e pela aplicação de uma pena única não superior a 7 (sete) anos de prisão. 8. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo – cfr. Despacho judicial de 21/12/2019. 9. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra respondeu ao recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, considerando que lhe deve ser negado total provimento, e que deve ser confirmado o douto acórdão recorrido. III – Parecer O recorrente AA alega que os crimes de falsificação de documentos praticados em exercício de funções no Cartório Notarial e na Conservatória, bem como o crime de peculato praticado em exercício de funções no Cartório Notarial, e o crime de falsidade informática já se encontram prescritos, face ao disposto nos art 256º, nº 4, 375º, nº 1, 368º-A, nº 2 e nº 3, 118.º, n.º 1, al.
- b)e al. c), 121º, n.º 3, todos do Cod. Pena, e art. 3.º, n.º 5, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro. O recorrente AA alega que os factos que consubstanciam os crimes de falsificação de documentos e falsidade informática foram praticados unicamente com vista à apropriação ilícita dos dinheiros do Cartório Notarial e da Conservatória, ou seja, tais factos constituíram um meio (crime-meio), para o cometimento do crime de peculato (crime-fim), estando assim em concurso aparente (pois são consumidos) com este último crime, devendo a punição deste concurso ser encontrada na moldura penal mais grave, na qual se devem considerar os ilícitos excedentes em termos de medida da pena, sob pena de ser feita uma dupla valoração dos factos, que é constitucionalmente inadmissível por violação do art.º 29º, nº 5, da CRP. O recorrente AA alega que a sua conduta também não pode consubstanciar a prática de um crime de branqueamento de capitais uma vez que os factos que ocorreram até 31/03/2004 não podem ser considerados em concurso efetivo com o crime de peculato, porque antes da alteração do Código Penal ocorrida em 2004, o crime de branqueamento de capitais (o crime-meio) era claramente consumido pelo crime de peculato (o crime-fim), não tendo sido atendida esta circunstância, na pena que lhe foi aplicada, já que foi punido pela prática deste crime por factos praticados no Cartório Notarial, desde 01/06/2002 até 23/09/2004, sendo uma minoria os factos praticados desde 01/04/2004 até 23/09/2004, altura em que passaram a ser passíveis de consubstanciar autonomamente o crime de branqueamento de capitais, tendo sido violado o art. 2º, nº 4, do Cod. Penal. O recorrente AA alega que os meros depósitos bancários efetuados, enquanto prestou serviços no Cartório Notarial, em contas por si tituladas, não integram o tipo legal de crime de branqueamento de capitais, não tendo sido provada a existência de qualquer plano dirigido a ocultar ou a dissimular bens de origem ilícita. O recorrente AA alega que este crime de branqueamento de capitais pressupõe três fases, a fase da colocação, a fase da circulação, e a fase do investimento, não tendo sido preenchida a primeira fase, já que não se provou que tenha dissimulado, ou querido dissimular, o dinheiro que ilicitamente se apropriou, sendo tal dinheiro facilmente detectável, através dos documentos dos respectivos depósitos, não tendo havido qualquer multiplicação de operações, com movimentos por várias contas, com emissão de cheques sobre o estrangeiro, com levantamentos, com transferências, com a finalidade de ocultação, nem tendo existido quaisquer operações com vista a criar a aparência de legalidade, como investimentos a curto, a médio, ou a longo prazo. O recorrente AA alega que o tipo legal deste crime de branqueamento de capitais não está preenchido, uma vez que as condutas de depósito dos valores são um prolongamento "natural" do facto principal, tendo sido violado o disposto no art.º 368º-A, nº 1, e nº 2 do Cod. Penal, existindo uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, verificando-se o vício previsto na al. a), do n.º 2, do art. 410º do Cod. Proc. Penal. O recorrente AA alega também não ter sido provado o elemento subjetivo do crime de branqueamento de capitais, ou seja, a intenção de dissimular a origem ilícita do dinheiro, quando prestou serviços no Cartório Notarial, uma vez que não foi provado que, com a sua conduta, tenha querido dissimular a origem ilícita das vantagens, não se tendo dado como provado um único levantamento, uma única transferência, uma única aquisição, o que consubstancia um claro erro de julgamento e um erro na fundamentação, pugnando pela sua absolvição da prática deste crime, referente ao Apenso n.º 2390/12.3…, sob pena de violação do art. 368º-A, nº 1, e nº 2, do Cod. Penal. O recorrente AA alega também que este crime de branqueamento de capitais está consumido pelo crime de peculato, devendo ser considerado como facto posterior, que foi praticado relativamente ao crime principal, por entender que o sentido do branqueamento de capitais não é o de atingir o agente da infração principal, tendo sido violado o principio “ne bis in idem”, do art.º n.º 29º, nº 5, da CRP, face à dupla punição que lhe foi aplicada, pela prática de dois crimes de branqueamento de capitais. O recorrente AA alega que contribuiu espontânea e fortemente para a descoberta da verdade material, o que deveria ter sido atendido e considerado na medida da pena única de prisão que lhe foi aplicada, que considera manifestamente desproporcionada e excessiva, e que ultrapassa a medida da culpa, pugnando pela sua redução face à diminuta necessidade da prevenção especial, face ao lapso de tempo decorrido, ao bom comportamento desde a prática dos factos, estar perfeitamente inserido na sociedade, ter reparado parte dos danos causados, que foi em montante superior ao desvio efetuado no Cartório Notarial, pugnando pela aplicação de uma pena única não superior a 7 (sete) anos de prisão. Consideramos que não assiste razão ao recorrente AA subscrevendo na íntegra a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra. Assim, começaremos por analisar a invocada prescrição do procedimento criminal. O recorrente AA foi acusado por factos que se reportam ao período compreendido entre 01/06/2002 e 15/07/2005, quando exerceu funções de …, do extinto … Cartório Notarial de … e, por factos que se reportam ao período compreendido entre Abril de 2006 e Junho de 2012, quando exerceu funções de … da … Conservatória do Registo Predial e Comercial de … . Os factos cometidos pelo recorrente AA consubstanciam a prática de um crime de falsificação p. p. pelo art, 256º, nº 4, do Cod. Penal, com pena de prisão de 1 a 5 anos, um crime de peculato, p. p. pelo art. 375º, nº 1 do Cod. Penal, com pena de prisão de 1 a 8 anos, um crime de branqueamento de capitais, p. p. pelo art. 368º - A, nº 2, e nº 3, do Cod. Penal, com pena de prisão de 2 a 12 anos, e um crime de falsidade informática, p. p. pelo art. 3º, nº 5, da Lei nº 109/2009, com pena de prisão de 2 a 5 anos. O recorrente AA atingiu sempre a mesma esfera patrimonial, assumiu sempre um comportamento homogéneo, primeiro no Cartório Notarial, e depois na … Conservatória do Registo Predial e Comercial de …, estando-se perante a prática de crimes, sob a forma continuada, cujo prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal começa a contar a partir do dia da prática do último acto – cfr. o artº 119.º, nº 1, e nº 2, al. b), do Cod. Penal. Ora, atendendo à moldura penal de cada um dos crimes cometidos pelo recorrente AA, temos que o respectivo procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que, sobre a sua prática tiver decorrido o prazo de 10 anos – cfr. o art. 118º, nº 1, al.
- b)do Cod. Penal. Contudo, no caso, verificam-se causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal do art.º 120º, nº 1, al. b), e al. e), nº 2, e nº 4, do Cod. Penal, e causas de interrupção da prescrição do procedimento criminal, do art. 121º, nº 1, al. a), e al.
- b)do Cod. Penal, começando a correr novo prazo de prescrição. Desta forma, verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento criminal dos crimes invocados pelo recorrente AA ainda não ocorreu, uma vez que desde a prática do último acto de cada um desses crimes (15/07/2005 e Junho de 2012), ressalvado o tempo de 5 anos de suspensão, ainda não se verificou o decurso do prazo normal de prescrição acrescido de metade, ou seja o prazo de 10 anos, acrescido do prazo de 5 anos, conforme dispõe o art.º 121.º, n.º 3 do Cód. Penal. E, uma vez que se considera que não ocorreu a invocada prescrição do respectivo procedimento criminal, passaremos à análise dos demais fundamentos do recurso apresentado pelo recorrente AA. O recorrente AA alega que os factos que consubstanciam a prática dos crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática foram cometidos unicamente com vista à apropriação ilícita dos dinheiros do Cartório Notarial e da … Conservatória do Registo Predial e Comercial de …, ou seja, tais factos constituíram um meio (crime-meio), para o cometimento do crime de peculato (crime-fim), estando assim em concurso aparente (pois são consumidos) com este último crime, devendo a punição deste concurso ser encontrada na moldura penal mais grave. Ora, relativamente a esta questão consta do acórdão recorrido que: “(…) No crime de falsificação de documento (artigo 256.º, do Código Penal) é protegida a verdade intrínseca do documento enquanto tal, enquanto no crime de peculato (artigo 375.º, do Código Penal) são protegidos bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública. Por sua vez, no crime de falsificação informática, o bem jurídico tutelado é a integridade dos sistemas de informação através da qual se pretende impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados. Sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos referidos tipos legais de crime e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível deve concluir-se que a conduta do agente que falsifica os dados informáticos ou falsifica um documento, para lograr a apropriação ilícita (suposta, evidentemente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos) comete, efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação informática, um crime de falsificação de documentos e um crime de peculato (…)”. Concordamos plenamente com este entendimento, e com a punição autónoma do recorrente AA, pela prática dos crimes de falsificação de documento, dos crimes de falsidade informática, e dos crimes de peculato, uma vez os dois primeiros crimes não se encontram numa relação de concurso aparente com os crimes de peculato, face à diferente natureza dos bens jurídicos que cada um destes crimes protege. Assim, no crime de falsificação de documentos protege-se a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico que os documentos oferecem, através da credibilidade da respectiva origem No crime de falsidade informática protege-se a integridade dos sistemas informáticos, pretendendo-se impedir os actos praticados contra a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados. No crime de peculato protegem-se bens jurídico-patrimoniais de natureza específica, bem como a fidelidade dos funcionários que deverá ser sinónimo da garantia da imparcialidade, no funcionamento da administração pública. Desta forma, dada a natureza e os fins diversos protegidos por cada um destes crimes, entende-se estar-se perante um concurso efectivo de crimes, e não perante um concurso aparente de crimes, conforme uniformemente tem sido entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, ainda que, no caso, os crimes de falsificação de documentos e os crimes de falsidade informática possam ter sido instrumentais da prática dos crimes de peculato, uma vez que estamos perante condutas autónomas, que não se sobrepõem, conforme bem refere o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra. Ora, esta questão já foi objecto de diversas decisões, por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, invocando-se aqui o Ac. Fixação Jurisprudência nº 10/2013, de 05/06/2013, in DR, I Série, de 10/07/2013, que fixou jurisprudência no sentido de que: “A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes” Também, no sentido que existe concurso efectivo entre o crime de peculato e o crime de falsificação de documento, citamos o Ac. STJ, de 18/01/2001, in Proc. nº 00P2833, acessível em www.dgsi.pt., que, na parte final do respectivo sumário, refere que: “(…) sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de peculato (o interesse do Estado e dos organismos públicos na honestidade dos seus funcionários e agentes) e de falsificação de documento (a fé pública dos documentos ou a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou ainda a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exacto, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica) e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível deve a concluir-se que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, para lograr a apropriação ilícita (suposta, evidentemente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos) comete, efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documento e um crime de peculato (…)”. Estamos perante uma diversidade de bens jurídicos protegidos, que incriminam condutas típicas diversas, as quais consubstanciam uma verdadeira pluralidade de infracções autónomas. Como já se disse, o crime de falsificação de documentos protege a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico que tais documentos oferecem, o crime de falsidade informática protege a integridade dos sistemas informáticos, pretendendo-se impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados, e o crime de peculato protege bens jurídico-patrimoniais de natureza específica, bem como a fidelidade dos funcionários da administração pública que deverão pautar a sua conduta de uma forma isenta e imparcial. Desta forma, não é possível identificar qualquer elemento de relação entre estes três tipos de crimes que permita concluir que, com a punição do crime de peculato, se realiza também a punição da falsificação de documento e de falsidade informática, uma vez que não existe uma unidade de desígnio criminoso, nem uma estreita conexão entre cada um destes crimes. Estamos perante a prática de comportamentos ilícitos diferentes, que preservam a sua autonomia, devendo, por conseguinte, concluir-se no sentido de que a conduta do recorrente AA deverá ser objecto de punição autónoma, relativamente aos citados crimes de falsificação de documento, de falsidade informática, e de peculato, uma vez que o seu comportamento, enquanto … do … Cartório Notarial de … entre 01/06/2002 e 15/07/2005, e enquanto … na 1ª Conservatória do Registo Predial de … entre Abril de 2006 e Junho de 2012, traduz-se em acções típicas distintas, devendo concluir-se que o seu comportamento preencheu a prática de três crimes autónomos Quanto ao alegado pelo recorrente AA, que os meros depósitos efectuados na sua conta bancária, enquanto … do … Cartório Notarial de …, não preenchem a prática do crime de branqueamento de capitais, por não se provar um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular bens de origem ilícita, analisada a matéria de facto dada como provada, teremos que concluir que também não lhe assiste razão. Assim, consta do ponto 584, da matéria de facto dada como provada, que: ”Com vista a dissimular a origem do referido dinheiro no total não inferior ao montante de €106.305,00 de que o arguido AA se apropriou indevidamente no extinto … Cartório Notarial de …, no sentido de evitar que as autoridades o viessem a apreender, uma vez tratar-se de produto de crime, o arguido AA, por si e em conjugação de esforços e intentos com a arguida DD, esta quanto aos depósitos que a própria realizou no total de €30.350,00, trataram de se desembaraçar do numerário que ia recebendo, de forma a retirá-lo de qualquer relação direta com os crimes, mediante a sua introdução para o efeito no tráfico jurídico bancário regular, através do seu depósito em contas bancárias de que são (co)titulares entre si e o arguido AA com a sua mãe EE, quantias que posteriormente levantaram, movimentaram para outras contas bancárias e gastaram em proveito próprio (sublinhado nosso). Ora, entende-se que esta conduta, por si só, fundamenta a condenação do recorrente AA, pela prática de um crime de branqueamento de capitais, uma vez que o branqueamento realizado desta forma também deverá ser considerado típico e ilícito, já que teve como objectivo esconder a origem ilícita dos recursos financeiros que obteve enquanto … do … Cartório Notarial de … Com efeito, o recorrente AA procedeu a transferências de montantes em dinheiro, consubstanciadas em várias operações bancárias, destinadas e aptas a mudar esses montantes, e a alterar a titularidade dos direitos sobre esses mesmos montantes. Desta forma, o recorrente AA pretendia proceder a uma “lavagem de dinheiro”, bem sabendo que os montantes que depositou nas contas bancárias de que era (co)titular com a sua mãe EE, eram oriundos de uma prática delituosa, tendo também como finalidade dar uma aparência de legalidade a quantias monetárias de proveniência delituosa, pelo que se considera que esta sua conduta preenche a prática de um crime de branqueamento de capitais. E, relativamente à condenação o recorrente AA pela prática do crime de branqueamento de capitais, enquanto … do …Cartório Notarial de …, o mesmo alega que ter sido violado o princípio “ne bis in idem”, do art.º 29º, n.º 5, da CRP, uma vez que os factos praticados antes de 01/04/2004, encontram-se consumidos pelo crime precedente/subjacente, ou seja, o crime de peculato. O recorrente AA alega que o crime de branqueamento de capitais não lhe poderia ter sido imputado, enquanto crime base, antes da introdução do art.º 368.º-A no Código Penal, pela Lei n.º 11/2004, de 27/03. Ora, esta questão foi desde logo invocada no recurso que o recorrente AA interpôs da decisão proferida em 1ª Instância, tendo aí o Ilustre Magistrado do Ministério Público referido que, já antes da entrada em vigor da Lei nº 11/04, de 27/03, a actividade de branqueamento de capitais era punida nos termos do art. 2º do DL nº 325/95, de 2/12, e suas alterações (Leis nºs 65/98, de 2/09; 104/01, de 25/08; DL nº 323/01, de 17/12; Lei nº 5/02, de 11/01; e Lei nº 10/02, de 11/02 – cfr. fls. 4443 vº e segs., referindo que:“(…) De facto a prática do crime em questão (na altura denominado de “conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos”) pressupunha obrigatoriamente a prática pelo agente ou por terceiro de um dos crimes precedentes elencados no corpo desse art. 2º (…)”. E, para fundamentar o seu entendimento que, antes da introdução do art. 368º-A no Cod.. Penal, através da Lei nº 11/2004, de 27/03, o crime de branqueamento de capitais já poderia ser imputado ao próprio agente do “crime base”, invocou o Ac. STJ de 06/05/2010, in Proc. nº 156/00.2IDBRG.S1, acessível em ww.dgsi.pt, onde se diz que: “O recorrente levanta ainda a questão de só a partir da inovação introduzida pelo art. 368.º-A do CP (Lei 11/2004, de 27-03) o crime de branqueamento poder ser imputado ao próprio agente do «crime-base», pois até aí o agente do crime de branqueamento era sempre, necessariamente, pessoa diferente e só com aquela norma se veio referir as vantagens obtidas por si ou por terceiro. Ora, a alteração não poderia abranger a actividade imputada ao recorrente, pois é anterior a 2004 e, portanto, não poderia ser qualificada como crime de branqueamento de capitais. XIX - Essa questão, porém, já foi largamente debatida no Pleno das Secções Criminais do STJ, embora a propósito do crime branqueamento dos capitais obtidos com os proventos do crime de tráfico de estupefacientes, onde se fixou jurisprudência no sentido de que «Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea
- a)do seu n.º 1, cometeria os dois crimes, em concurso real» (Assento n.º 13/2007, publicado no DR I A, de 13-12- 2007). XX - A ideia ínsita a esta orientação jurisprudencial foi a de que os valores e interesses protegidos pelo crime de branqueamento de capitais e os do crime antecedente são diferentes e, portanto, de acordo com a teoria geral sobre o concurso de infracções, existiriam dois crimes em concurso real. Por outro lado, as directivas comunitárias a que Portugal se obrigou e de onde surgiu o crime de branqueamento de capitais no nosso ordenamento interno apontavam no sentido de que a regra era de ser punível pelo branqueamento de capitais, o autor do crime antecedente, salvo se a lei interna adoptasse orientação diversa. Nesse sentido, o silêncio da lei portuguesa, contido no Dec.-Lei 325/95, deveria ser entendido como a adopção da orientação regra, de punir pelo branqueamento o autor do crime antecedente.” E, também referiu que, neste mesmo sentido, e no domínio anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 11/04, já se haviam pronunciado o Ac. de 30/05/1996, in Proc. nº 35/96) que, partindo da consideração de que “só poderia haver dúvidas sobre se se trataria ou não de concurso aparente neste caso, se os interesses protegidos se interpenetrassem ou confundissem»; de que «aqui temos dois interesses a proteger, por um lado a saúde pública no tráfico e pelo outro, no branqueamento de capitais [do artº 23º do DL 15/93], «a legalidade económica e financeira»; e de que «no concurso aparente, as normas aplicáveis hão-de se excluir por força da aplicação de vários princípios estabelecidos pela doutrina…», confirmou a decisão da 1ª instância que havia condenado um dos Arguidos pela prática, em concurso real, dos crimes de tráfico agravado e de “conversão” de bens provenientes do primeiro; “, e o Ac. de 08/07/98, in Proc. nº 344/98-3, o Ac. de 08/10/1998, in Proc. nº 356/97-3ª, e o Ac. de 20/06/2002, in Proc. nº 472/02-5ª. Atendendo a que são imputados factos ao recorrente AA que integram a prática do primeiro crime de branqueamento de capitais, que se prolongaram até 23/09/2004, ou seja, já depois da entrada em vigor da Lei nº 11/04, de 27/03, verifica-se que tais factos já eram puníveis pelo art. 368º-A do Cod. Penal. Mas, como também refere o Ilustre Magistrado do Ministério Público em 1ª Instância, o Ac. STJ de 11/06/14, em www.dgsi.pt: refere que “O autor do facto precedente pode ser autor do crime de branqueamento, ou seja, o autor do crime base pode ser perseguido cumulativamente pelo de reciclagem dos produtos daquele. Face à lei actual, é possível a punição por branqueamento, em concurso real, do próprio autor do crime subjacente.” Ora, o acórdão recorrido pronuncia-se no sentido de não ter havido violação do princípio “ne bis in idem”, considerando que o crime de branqueamento de capitais é autónomo do crime de peculato, invocando para tal o Ac. STJ, de 11/6/2014, in Proc. n.º 14/07.0TRLSB.S1 – 3ª Secção, onde se defendia, já na altura, que este crime “(…) era estruturalmente autónomo da criminalidade subjacente (…)” e passível de punição (…) em concurso real, do próprio autor do crime subjacente (…)” , referindo também que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 11/2004, de 27/03, já a jurisprudência, na presença de um crime de branqueamento de capitais, se pronunciava no sentido de haver concurso real de crimes. Quanto à invocada violação do princípio “ne bis in idem”, pelo recorrente AA, relativamente à sua punição pela prática de dois crimes de branqueamento de capitais, alegando que “(…) a norma do artigo 368.º-A, do Código Penal, padece de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP (…)”, ao valorar duplamente os factos que, em seu entender, consubstanciam uma dupla punição, que a Constituição não permite, defendendo que “(…) o branqueador terá de ser pessoa diversa da que cometeu a infração geradora das vantagens, pelo que se deve considerar como co-punido, logo não dotado de autonomia, o branqueamento de capitais obtidos pelo próprio através do facto principal (…)”, consideramos, tal como o fez o acórdão recorrido, que estamos perante crimes que protegem bens jurídicos diferentes. Assim, enquanto que, no crime de branqueamento de capitais se protege o circuito financeiro, económico e jurídico, resguardando-o de bens de origem criminosa que aí procuram a sua legitimação, sendo que a simples introdução do capital em questão no circuito bancário e/ou financeiro é já susceptível de integrar a sua prática, no crime de peculato protegem-se bens jurídico-patrimoniais de natureza específica, bem como a fidelidade dos funcionários da administração pública que deverão pautar a sua conduta de uma forma isenta e imparcial. Estamos novamente perante crimes que são estruturalmente autónomos entre si, e que protegem bens jurídicos diversos, pelo que concorrem em acumulação real, entendedo-se não ter sido violado o citado principio “ne bis in idem”, o artigo 29º, nº 5, da CRP, que consagra que “ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime” Ora, desta norma decorre a proibição de aplicar mais de uma sanção, com base na prática do mesmo crime, e também a de realizar uma pluralidade de julgamentos criminais, com base no mesmo facto delituoso. No caso, não se vislumbra de que forma tal princípio possa ter sido violado, uma vez que está em causa a prática de crimes distintos, sendo certo que não houve qualquer sentença anterior quanto à prática desses mesmos crimes. Desta forma, entende-se tal como entende o acórdão recorrido que a condenação do recorrente AA pela prática do crime de branqueamento de capitais, enquanto … do … Cartório Notarial de …, não violou o princípio “ne bis in idem”, do art.º 29º, nº 5, da CRP. Quanto à medida concreta das penas parcelares, e da pena única aplicadas ao recorrente AA, entende-se que as mesmas revelam-se justas e adequadas, sendo que o acórdão recorrido teve em conta todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, bem como a natureza e a gravidade dos crimes por si cometidos, o espaço temporal em que os mesmos ocorreram, bem como o elevado prejuízo causado. O recorrente AA, pugna por uma atenuação da pena, invocando para o efeito ter contribuído espontânea e fortemente para a descoberta da verdade material, o que deveria ter sido atendido e considerado na medida da pena unitária de prisão que lhe foi aplicada, que considera manifestamente desproporcionada e excessiva, e que ultrapassa a medida da culpa, pugnando pela sua redução, face à diminuta necessidade da prevenção especial, ao lapso de tempo decorrido, ao bom comportamento desde a prática dos factos, ao facto de estar perfeitamente inserido na sociedade, ter reparado em parte os danos causados, em montante superior ao desvio efectuado no Cartório Notarial. No caso, entende-se que os crimes praticados pelo recorrente AA revelam um elevado o grau de ilicitude, sendo que a imagem global dos factos é muito grave, revelando qualidades altamente desvaliosas face ao direito. O acórdão recorrido acolheu todos os critérios enunciados pelo acórdão proferido em 1ª Instância, no que concerne às penas parcelares, e à pena única aplicada ao recorrente AA. Concordamos com esta apreciação, tendo sido observado o disposto no art. 40° do Cod. Penal, que refere que a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa. E, também consideramos ter sido observado o disposto no art. 71º, nº 1 do Cod. Penal, que refere que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, e dentro dos limites definidos na lei. Com efeito, os factos dados como provados demonstram o elevado grau de gravidade da conduta do recorrente AA bem patenteada no longo período de tempo e no número de condutas individualizadas que a integraram, primeiro no Cartório Notarial, e depois na … Conservatória do Registo Predial, sendo que a pluralidade de actos por si cometidos, em relação a cada um dos crimes, deverá ser valorada como um factor de agravação. Também, o facto de o recorrente AA se valer da confiança que lhe era depositada pelos colegas e pelos superiores hierárquicos, para manter esta sua conduta criminosa ao longo de vários anos, não releva a seu favor, sendo que a confissão integral e sem reservas só se limitou aos crimes praticados na …Conservatória do Registo Predial de …, o que é pouco significativo, face à facilidade da prova obtida através da documentação apreendida, e das transferências realizadas, que comprovam os montantes com que se apropriou. Refira-se, que o recorrente AA só reembolsou a Conservatória de Registo Predial de … no valor global de € 115.053,36 por conta dos danos ocasionados, mediante transferências por si ordenadas, no valor de € 10.000 em 25/06/2012, no valor de € 20.053,36 em 25/06/2012, no valor de € 25.000 em 7.07.2012, no valor de € 45.000 em 06/07/2012, e no valor de € 15.000 em 16/07/2012. Estamos perante a prática de crimes de diferente natureza, que se prolongou durante um largo período de tempo, sendo que a pena única aplicada teve a preocupação de punir o recorrente AA, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo respetivo conjunto, tendo tido em conta a dimensão e a gravidade global do seu comportamento delituoso, a dimensão do bem jurídico ofendido, através do elevadíssimo prejuízo que causou, sobretudo à …Conservatória do registo Predial de …, bem como o facto de não ter denotado falta de arrependimento, nem de consciência critica. No mais, o arguido AA negou a intenção de ocultação ou de dissimulação da origem do dinheiro no crime de branqueamento de capitais, como desmentiu a apropriação de qualquer quantia no Cartório Notarial, postura que não o beneficia, por revelar nesta parte total falta de arrependimento e de ressonância critica. Concluindo, entende-se que a pena única de 12 (doze) anos de prisão aplicada ao recorrente AA atendeu devidamente à gravidade dos factos por si praticados, às finalidades da punição, face aos imperativos da prevenção geral e especial. Face ao exposto, somos de parecer que o recurso deve improceder, subscrevendo no demais, a resposta apresentada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra.” §I.c). – QUESTÕES A APRECIAR PARA SOLUÇÃO DO CASO. Reeditando, como se esquissou supra, as homólogas questões que haviam sustentado o recurso, analisado e apreciado pelo tribunal da Relação de Coimbra – com excepção da prescrição e impugnação (concreta) de pontos de facto que estimava deverem ter julgamento distinto – o arguido pretende ver solvidos neste recurso, as sequentes questões: 1) – Vício da decisão por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, artigo 410º, nº 2, alínea
- a)do Código de Processo Penal; 2) – Prescrição dos “crimes de falsificação de documentos (um praticado no exercício de funções no Cartório Notarial e outro na Conservatória), o crime de peculato praticado no exercício de funções no Cartório Notarial, e o crime de falsidade informática em que o arguido foi condenado na primeira instância já prescreveram de acordo com o disposto nos artigos 256.º, n.º 4, 375.º, n.º 1, 368.º-A, nºs 2 e 3, 118.º, n.º 1, als.
- b)e c), 121.º, n.º 3, todos do C. Penal a art. 3.º, n.º 5 da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.” 3) – Existência de uma relação de concurso aparente entre os crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática devendo (sic) “o arguido deve ser punido pelos crimes de peculato em concurso aparente com os crimes de falsificação de documentos e de falsidade informática; não se decidindo assim, fez-se uma dupla valoração dos factos que é constitucionalmente inadmissível por violação do art.º 29.º, n.º 5 da CRP.”; 4) – Os crimes de branqueamento de capitais por que foi condenado no processo nº 2390/12. 3TAVIS (crimes cometidos no Cartório Notarial (entre “01.06.2002 até 23.09.2004”)) não devem ser punidos autonomamente por estar “consumido pelo crime de peculato, estando com este em concurso meramente aparente, sendo desproporcional condenar o arguido pelo crime de branqueamento de capitais.”; 6) Finalmente, a determinação das penas parcelares e da pena única, que considera excessivas. A estes temas adiantados e propostos pelo recorrente adimos um outro, qual seja a existência de uma situação de dupla conformidade entre as decisões da primeira (1ª) instância e a coonestação operada pela decisão em recurso, relativamente aos crimes que foram punidos com penas inferiores a 8 (oito) anos de prisão – cfr. artigo 400º, nº 1, alínea
- f)do Código de Processo Penal. §II. – FUNDAMENTAÇÃO. §II.1. – DE FACTO. O tribunal de recurso, depois de ter apreciado a impugnação da decisão de facto que havia sofrido contestação por banda do recorrente decidiu pela inalterabilidade, mantendo, com este juízo avaliativo, incólume a decisão de facto adquirida pelo tribunal de primeira (1ª) instância. A leitura do texto da decisão de facto e a conjunção desta com a respectiva fundamentação e o dispositivo não permite descortinar discrepâncias ou fissuras de argumentação que inculquem a existência de erro notório na apreciação da prova, ou insuficiência da matéria de facto para a decisão ou qualquer contradição patente e dissuasora de uma inteireza inteligibilidade da decisão proferida, pelo que se tem por definitivamente assente para a solução da causa a factualidade que a seguir queda extractada. “Da audiência de discussão e julgamento da causa --- a que se procedeu com observância do formalismo legal --- resultou provada a seguinte factualidade com interesse: I) Do processo principal nº1169/12.7TAVIS 1. O arguido AA, desde …/…/2002 e até …/…/2005, foi … do … Cartório Notarial de … e aí exerceu as suas funções. 2. Na sequência da privatização do aludido Cartório Notarial, o referido arguido, em Agosto de 2005, foi colocado na … Conservatória do Registo Predial de …, com o cargo de …, a qual se encontrava a cargo da Conservadora FF. 3. Poucos meses depois de o arguido ter iniciado as suas funções, a Sr.ª Conservadora, por se ter apercebido da facilidade com que o ora arguido AA executava as tarefas de contabilidade, evidenciando também bons conhecimentos informáticos, distribuiu-lhe e confiou-lhe o serviço de execução da Contabilidade do Fim do Mês, tarefa que o mesmo passou a elaborar com o auxílio de duas colegas de trabalho, normalmente GG, …, e HH, e pontualmente com a colega II, conforme determinado pela Sr.ª Conservadora. 4. Também de acordo com o determinado pela Sr.ª Conservadora, o arguido procedia à elaboração da chamada “contabilidade mensal” e executava as necessárias operações informáticas, assumindo-se como principal introdutor, na respectiva aplicação, da maior parte dos dados necessários à elaboração da mesma. 5. Segundo as instruções transmitidas pela Sr.ª Conservadora, e tendo em vista a elaboração da “contabilidade mensal”, o arguido AA e duas colegas, que eram normalmente as referidas GG e HH, deviam elaborar, em formato papel, os dados que deviam ser depois inseridos na aplicação informática, apresentá-los à Sr.ª Conservadora para que desse o seu aval ao conteúdo dos mesmos, e só depois é que o arguido os podia introduzir no sistema informático. 6. Contudo, o arguido, porque demonstrava ter muita agilidade no desempenho das funções que lhe haviam sido atribuídas, começou a gozar da plena confiança dos seus colegas e dos seus superiores hierárquicos, concretamente da Sr.ª Conservadora e da ajudante principal, a referida GG, situação que lhe permitiu ter liberdade e autonomia na realização das suas funções, designadamente no que dizia respeito às tarefas de contabilidade, o que fez com que acabasse por existir grande flexibilidade/inobservância por parte dos seus superiores na verificação dos procedimentos de controlo instituídos. 7. Neste contexto, na prática, passou o arguido AA a ser o único a utilizar, todos os meses, o computador afecto à contabilidade mensal nas operações informáticas necessárias à sua elaboração, limitando-se a colaboração das colegas ao fornecimento de dados que constavam de resumos por elas elaborados e manuscritos e de listagens que elas preparavam. 8. O arguido, que sabia ser depositário da confiança dos seus colegas e dos seus superiores e ter acesso fácil a avultadas quantias em dinheiro, percebeu que poderia ficar na posse de dinheiro, através da manipulação dos documentos da contabilidade e da conta da Conservatória. 9. Decidiu, então, o arguido AA, apoderar-se de dinheiro da Conservatória, que sabia não lhe pertencer. 10. Com vista à concretização do propósito por si formulado, o arguido, antes que fosse completada a inserção dos dados contabilísticos, alterava dados dos documentos da contabilidade por forma a conseguir ficar com dinheiro da Conservatória, mormente fazendo constar dos documentos o seu nome e a referência a quantias em dinheiro para lhe serem pagas e inserindo nos mesmos números de contas bancárias por si tituladas. 11. Assim, durante o período de tempo em que o arguido AA exerceu funções na Conservatória, usou, consoante as concretas situações diárias que se lhe foram colocando, diversos expedientes, infra melhor descritos, com vista a manipular os documentos e as contas da Conservatória e, dessa forma, a apropriou-se ilegitimamente de quantias em dinheiro no valor global de 1.622.853,35€, infra enunciadas e discriminadas. 12. Numa primeira fase da execução da contabilidade pelo arguido, que terminou em Dezembro de 2006, os vencimentos mensais e outros abonos devidos aos funcionários da Conservatória eram processados e pagos na, e pela, Conservatória, sendo o meio de pagamento utilizado a transferência bancária da conta da Conservatória para as contas dos respectivos funcionários, através de ordens de transferência por ofício dirigido à CGD, acompanhados de listagens/relações de depósito dos vencimentos devidos a cada um dos funcionários nelas identificados. 13. Contudo, a partir do mês de Março de 2006, o arguido deixou de receber o seu vencimento mensal através da CGD e passou a recebê-lo, à semelhança do que acontecia com o vencimento da Sr.ª Conservadora, através do sistema BESnet “Canal”, por transferência para a sua conta do BES. 14. Entre Abril de 2006 e Dezembro de 2006, o arguido AA, que era quem executava as principais tarefas ligadas ao processamento dos vencimentos mensais e outros abonos devidos aos funcionários da Conservatória, elaborando a generalidade dos documentos necessários para esse efeito, nomeadamente as ditas relações de funcionários com os respectivos vencimentos e abonos, remetendo depois todos esses elementos para a entidade bancária processadora, a CGD, elaborou para cada um dos meses desse período folhas/relações do pagamento dos vencimentos dos funcionários da Conservatória, fez constar em cada uma dessas folhas mensais um valor superior ao valor total a receber pelos funcionários, com vista a apropriar-se, em seu proveito, da diferença (excesso) desse valor, que era, por regra, equivalente ao valor do vencimento a que tinha direito, dessa forma conseguindo o pagamento do seu vencimento em duplicado, pois já o havia recebido através do BESnet “Canal”. 15. Assim, ao longo do referido período, e com vista a ser-lhe pago o seu vencimento em duplicado, o arguido, indevidamente, fez constar nas relações mensais de pagamentos dos vencimentos e outros abonos que eram entregues na CGD com um ofício da Conservatória assinado pela Sr.ª Conservadora, o seu nome, o número da sua conta bancária e um valor, alegadamente correspondente ao montante do seu vencimento, bem sabendo que não tinha direito a tal valor e ainda que dessa forma iam ser-lhe creditadas, como foram, os valores por si indicados. 16. Por forma a iludir qualquer eventual controlo interno, o arguido AA alterava os dados constantes das relações de depósito dos vencimentos e abonos que arquivava na pasta da Conservatória, que deviam ser os duplicados das que tinham sido entregues na CGD, consistindo tal alteração na omissão da indicação do seu nome e do montante do seu vencimento, mantendo, contudo, o valor total a receber pelos funcionários. 17. O arguido, por considerar que dessa forma era mais difícil ser detectada a sua conduta, levou a cabo a maior parte dos actos de apropriação nos dias subsequentes à elaboração de cada contabilidade mensal. 18. Porque nem a Sr.ª Conservadora nem nenhuma outra funcionária se apercebeu, quanto à folha/relação respeitante ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do mês de Abril de 2006, de qualquer divergência ou incorrecção dos elementos delas constantes, o arguido AA praticou o mesmo tipo de conduta ao longo do resto do ano de 2006 porque se convenceu que a atuação que tinha levado a cabo havia sido bem sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levou a cabo ao longo do período de tempo referido. 19. Com a alteração das regras da Contabilidade do Fim do Mês, que entraram em vigor em Janeiro de 2007, todos os vencimentos dos funcionários da Conservatória passaram a ser pagos directamente pelo IRN, IP, o que levou a que o arguido AA mudasse de estratégia com vista a manter a apropriação ilegítima de dinheiro da Conservatória. 20. Assim, porque o arguido continuava a merecer a confiança da Sr.ª Conservadora, esta confiou-lhe a maioria das permissões do sistema informático, relevantemente no domínio da contabilidade, e foi-lhe regularmente fornecendo o respectivo código PIN de acesso ao denominado sistema BESnetwork, nomeadamente para execução do serviço “Casa Pronta”. 21. A Sr.ª Conservadora e a ajudante principal, GG, suas superiores hierárquicas, foram também facultando ao arguido AA os respectivos cartões matriz de acesso ao sistema para utilização pontual, dos quais o arguido anotou os dados, sem conhecimento destas, por forma a depois poder usá-los quando melhor lhe conviesse. 22. Em algumas das vezes em que o arguido AA se apropriou de dinheiro da Conservatória foi ele próprio a operar os pedidos de transferência via BESnetwork, utilizando os PIN’s e os cartões matriz facultados pela Sr.ª Conservadora e/ou pela ajudante principal, noutras foi a própria Sr.ª Conservadora e a ajudante principal a operarem os pedidos de transferências, a pedido do próprio arguido e por indicação deste, digitando o PIN e o conteúdo do cartão-matriz, o que fizeram apenas porque acreditaram que as operações sugeridas pelo arguido eram as necessárias à actividade da Conservatória, e noutros casos a Sr.ª Conservadora e a ajudante principal limitaram-se a ditar ao arguido AA o PIN e o conteúdo do cartão-matriz para que ele concretizasse as transferências necessárias ao exercício da actividade da Conservatória, tendo ele realizado depois as transferências de acordo com os seus interesses, assim de apropriando, ilegitimamente, de valores aos quais sabia não ter direito. 23. Concretizando, o arguido AA, levou a cabo os seguintes actos de apropriação ilegítima de dinheiro da Conservatória, integrando no seu património os respectivos montantes, a que bem sabia não ter direito: 24.1.1 – a 19/04/2006 – 1.928,49€ 25.No dia 19/04/2006, o arguido, através do sistema BESnetwork (pedido n.º 373…75), e sem que estivesse autorizado para o efeito, efectuou uma transferência da quantia de 1.928,49€ da conta titulada pela Conservatória, com o n.º 23….003, para a conta n.º23….08, por si titulada no BES, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efectuar tal transferência (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1450, bem como fls. 1679 a 1682 do 6.º Volume, fls. 25 do Anexo J do Apenso III e fls. 67 do Anexo B do Apenso II). 26.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e diz respeito ao mês de Abril de 2006. 27.1.2 – a 02/05/2006 – 1.439,91€ 28. Tratou-se de uma repetição do pagamento do vencimento do arguido AA referente ao mês de Abril de 2006. 29. A quantia de 1.439,91€ foi transferida para a conta n.º 09….100, na CGD, titulada pelo arguido (cfr. fls. 87v do Anexo C do Apenso II). 30. Nesta altura, como já referido, o arguido já estava a receber o seu vencimento através do sistema BESnetwork, pelo que no dia 02/05/2006 a quantia de 1.439,91€, correspondente ao seu vencimento foi, por transferência bancária, através do pedido n.º 37…75, depositada na conta do BES por si titulada, acima indicada. 31. Contudo, o arguido, com vista a apropriar-se de dinheiro a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento referente ao mês de Abril, fez constar na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória referentes ao mês de Abril, o seu nome e o montante de 1439,91€, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante. 32. Esta transferência foi operada pela CGD com base num ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, designado por ofício de ordem de transferência, no qual o arguido indicou o mesmo valor total que havia feito constar na relação de vencimentos, documentos esses que lhe foram apresentados pelo arguido, sem que aquela se tivesse apercebido das incorrecções constantes dos documentos, designadamente a inclusão indevida do vencimento a pagar ao arguido, pois de outra forma não o teria assinado. 33. Através do referido ofício, datado do dia e mês aí mencionados: 02/05/2006, apesar de erradamente conter a referência ao ano de “2005”, eram dadas instruções à CGD para que fossem creditadas nas contas bancárias tituladas pelos diversos funcionários da Conservatória, indicados na relação anexa ao ofício, as respectivas quantias aí descriminadas, o que, de facto, ocorreu (cfr. fls. 5 e 6 do Anexo C do Apenso III e fls. 27 do Anexo J do Apenso III). 34. Com vista a ocultar a alteração de dados que havia levado a cabo na dita relação de vencimentos, o arguido elaborou outra relação de vencimentos referente ao mesmo mês: Abril de 2006, que arquivou na pasta física da contabilidade mensal da Conservatória, mas na qual omitiu o seu nome e a importância correspondente ao seu vencimento, tendo contudo mantido a falsa quantia total correspondente aos vencimentos (cfr. fls. 7v do Anexo C do Apenso III e fls. 6 do Anexo C do Apenso III). 35. E para camuflar a falta deste dinheiro na contabilidade mensal do mês de Abril, nomeadamente no valor das receitas remetidas para o IGFPJ, o arguido fez incluir na folha de pagamentos do total líquido aos funcionários, o falso valor de 37.484,53€, quando devia ter sido mencionado o valor 34.116,13€ (cfr. fls. 8 do Anexo C do Apenso III). 36. A diferença é de 3.368,40€, resultante precisamente do somatório da quantia de 1.439,91€, apropriada a 02/05/2006, com a quantia de 1.928,49€, de que o arguido se apropriou a 19/04/2006, como já mencionado supra. 37.1.3 – a 01/06/2006 – 2.655,92€ 38. Tratou-se de uma repetição ilegítima do pagamento do seu vencimento de maio de 2006. 39. No dia 01/06/2006 o arguido, devidamente autorizado, procedeu à operação de transferência do montante de 2.655,92€, respeitante ao seu vencimento relativo ao mês de maio e subsídio de férias, para a conta n.º 0007….29, por si titulada no BES, por transferência do sistema BESnetwork, pedido n.º 38…58 (cfr. fls. 9 do Anexo C do Apenso III). 40. Porém, no mesmo dia e, usando o valor do seu vencimento de maio como referência, também através do BESnetwork (pedido n.º 38…08), o arguido, e sem que estivesse autorizado para o efeito, operou uma segunda transferência do mesmo valor: 2.655,92€, tendo como destino também a sua referida conta do BES, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efectuar tal transferência (cfr. fls. 7 do Anexo C do Apenso III e fls. 72 do Anexo B do Apenso II). 41. A respectiva dissimulação contabilística foi, pelo arguido, englobada com a dos três movimentos seguintes. 42.1.4 – a 01/06/2006 – 2.655,92€ 43. Neste dia e, para a sua conta n.º 093….00 da CGD, pela segunda vez foi ilegitimamente transferida uma quantia igual à do vencimento de maio de 2006, ou seja, 2.655,92€ (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477 e fls. 88v do Anexo C do Apenso II). 44. Na relação de vencimentos dos funcionários que a Conservatória habitualmente remetia para a CGD, o arguido fez incluir o seu nome e a indicação do valor 2.655,92€, correspondente ao seu vencimento, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante a que não tinha direito, pois já havia recebido o seu vencimento e o valor correspondente ao subsídio de férias, o que quis e conseguiu. 45. Tal relação, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício que o arguido deu a assinar à ajudante principal GG, os quais assinou, apenas porque não se apercebeu que os elementos deles constantes ali inseridos pelo arguido não correspondiam à verdade, foram remetidos à CGD que transferiu para as contas bancárias dos funcionários as importâncias descriminadas na relação anexa ao ofício (cfr. fls. 11 e 12 do Anexo C do Apenso III). 46. O mencionado ofício tinha indicado o valor de 52.451,35€ quando devia ter o valor de 49.795,43€. 47. Com vista a ocultar a sua atuação, o arguido elaborou outra relação de vencimentos dos funcionários referente ao mês de maio, que arquivou na pasta física da contabilidade mensal da Conservatória, dela tendo omitido o seu nome e a importância correspondente ao seu vencimento, mas mantendo a falsa soma total de 52.451,35€ (cfr. fls. 13 do Anexo C do Apenso III). 48. A dissimulação contabilística desta apropriação de dinheiro foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior e a dos dois movimentos seguintes. 49.1.5 – a 06/06/2006 – 2.655,92€ 50. No dia 06/06/2006, o arguido, através do sistema BESnetwork (pedido n.º 38…14), e sem que estivesse autorizado para o efeito, efectuou nova transferência, tendo por destino a conta n.º 093….00 da CGD, por si titulada. 51. A 04/07/2006 o referido valor ficou disponível na referida conta bancária (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477, extracto bancário de fls. 32 do Anexo J do Apenso III, bem como extracto bancário da conta do arguido, cfr. fls. 88vs do Anexo C do Apenso II). 52. A respectiva camuflagem contabilística foi feita pelo arguido conjuntamente com a dos dois movimentos anteriores e a do movimento seguinte. 53.1.6 – a 06/06/2006 – 2.655,92€ 54.No mesmo dia 06/06/2006, através do BESnetwork (pedido n.º 38…52), o arguido, e sem que estivesse autorizado para o efeito, efectuou outra transferência, tendo por destino a sua conta n.º 093…00 da CGD. 55. A 04/07/2006 o referido valor de 2.655,92€ entrou na esfera patrimonial do arguido, dele se apropriando (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1477 e extracto bancário da conta do arguido, cfr. fls.89 do Anexo C do Apenso II). 56. A camuflagem contabilística deste movimento englobou também os três movimentos anteriormente descritos, dizendo respeito ao mês de Junho (cfr. fls. 15 e 16 do Anexo C do Apenso III). 57.1.7 – a 04/07/2006 – 1.433,08€ 58. No dia 04/07/2006 o arguido, devidamente autorizado, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 39…35, procedeu à operação de transferência do valor de 1.433,08€, respeitante ao seu vencimento do mês de junho, para a sua conta do BES, quantia que no dia 05/07/2006 ali entrou (cfr. fls. 18 e 19 do Anexo C do Apenso III e fls. 79 do Anexo B do Apenso II). 59. Nesse mesmo dia, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 39…38, o arguido, sempre com o mesmo propósito, e sem que estivesse autorizado para o efeito, efectuou novo pedido de transferência do seu vencimento para a mesma conta do BES, apropriando-se, ilegitimamente, dessa forma, do valor de 1.433,08€, que recebeu na sua conta no dia 05/07/2006, bem sabendo que não tinha direito a tal montante nem autorização para efectuar tal transferência (cfr. tabela de informação pericial de fls. 1450 e fls. 20 do Anexo C do Apenso III e fls. 79 do Anexo B do Apenso II). 60. A respetiva camuflagem contabilística fê-la, o arguido, conjuntamente com a do movimento seguinte. 61.1.8 – a 04/07/2006 – 5.311,84€ 62. Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários relativamente ao mês de junho de 2006, o arguido fez constar o seu nome por duas vezes, com o propósito, conseguido, que lhe fossem pagos dois vencimentos (2.655,92€ em duplicado, perfazendo um total de 5.311,84€). 63. Tal relação foi depois remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou porque confiou que a referida relação, elaborada pelo arguido, estava correta (cfr. documentos de fls. 21 e 22 do Anexo C do Apenso III). 64. O valor desta forma apropriado pelo arguido entrou na sua esfera patrimonial através de duas tranches, transferidas pela CGD para a sua conta n.º 093….00, no dia 04/07/2006 (cfr. fls. 88v e 89 do Anexo C do Apenso II). 65. A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou também o movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de Junho (cfr. fls. 23 a 25 do Anexo C do Apenso III). 66.1.9 – a 01/08/2006 – 1.440,70€ 67. No dia 01/08/2006, o arguido, devidamente autorizado, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 40…33, procedeu à operação de transferência do valor de 1.440,70€, respeitante ao vencimento a que tinha direito Relativamente ao mês de julho (cfr. fls. 26 do Anexo C do Apenso III). 68. Porém, nesse mesmo dia, o arguido, bem sabendo que não estava autorizado a realizar tal operação, levou a cabo, através do BESnetwork, pedido n.º 40…29, atuando com o perfil da utilizadora “FF”, uma segunda transferência de 1.440,70€, quantia de que ilegitimamente se apropriou e que entrou na sua esfera patrimonial a 02/08/2006, na conta n.º0007…..29 do BES, por si titulada (cfr. fls. 79 do Anexo B do Apenso II e fls. 28 do Anexo C do Apenso III). 69. A respetiva camuflagem contabilística fê-la o arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 70.1.10 – a 01/08/2006 – 7.967,72€ 71. Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, relativamente ao mês de Julho do ano em apreço, remetida para a CGD, o arguido AA fez constar o seu nome e a indicação do valor 7.967,72€, bem sabendo que dessa forma levava a entidade competente, a CGD, a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento através do BESnetwork. 72. Tal relação foi remetida para a CGD acompanhada por um cheque do BES e por um ofício que a ajudante principal GG assinou apenas porque confiou que os elementos dele constantes, ali inseridos pelo arguido, correspondiam à verdade. 73. O mencionado ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 34.903,14€, quando devia ter o valor de 26.935,42€. 74. O arguido, com vista a ocultar a sua atuação, elaborou outro ofício, que arquivou na pasta física da contabilidade da Conservatória, o qual não continha nem o seu nome nem a referida importância de 7.967,72€, não obstante mantivesse a indicação ao valor total de 34.903,14€ (cfr.documentos de fls. 29 a 31 do Anexo C do Apenso III). 75. A referida importância de 7.967,72€, foi creditada no 01/08/2006 na conta n.º093….00 da CGD, titulada pelo arguido (cfr. fls. 89v do Anexo C do Apenso II). 76. A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou o movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de julho (cfr. fls. 32 a 34 do Anexo C do Apenso III). 77.1.11 – a 01/09/2006 – 10.311,84€ 78. Na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, relativamente ao mês de agosto de 2006, remetida para a CGD, o arguido AA fez constar o seu nome e a indicação do valor 10.311,84€, com o propósito de que dessa forma a CGD lhe pagasse o indicado montante, a que sabia não ter direito, pois encontrava-se a receber o seu vencimento através do BESnetwork. 79. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou por confiar que os elementos nele apostos pelo arguido correspondiam à verdade, mencionando o valor total a pagar aos funcionários no montante de 36.481,43€, quando o mesmo devia ter sido de 26.169,59€ (cfr. documentos de fls. 37 a 48 do Anexo C do Apenso III). 80. A referida quantia de 10.311,84€ foi depositada no dia 01/09/2006 na conta n.º093…00, titulada pelo arguido na CGD (cfr. fls. 90v do Anexo C do Apenso II). 81. A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, englobou o movimento que a seguir se descreve (cfr. fls. 39 a 41 do Anexo C do Apenso III). 82.1.12 – a 04/09/2006 – 1.448,44€ 83. Relativamente ao mês de agosto, o arguido teve direito a um vencimento de 1.448,44€, valor que recebeu, na sua conta n.º 0007….29, via BESnetwork, pedido n.º40856990, transferência por si operada, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “FF” (cfr. fls. 35 do Anexo C do Apenso III). 84. Porém, o arguido, através do BESnetwork, pedido n.º 40…91, também atuando com o perfil da utilizadora “FF”, levou a cabo uma segunda transferência de 1.448,44€, bem sabendo que não tinha autorização para a fazer, quantia que foi transferida no dia 04/09/2006 para a conta n.º 0007….29, por si titulada no BES (cfr. fls.83 do Anexo B do Apenso II e fls. 36 do Anexo C do Apenso III). 85. A camuflagem contabilística deste movimento, feita pelo arguido, foi englobada no movimento anteriormente descrito, dizendo respeito ao mês de agosto (cfr. fls. 39 a 41 do Anexo C do Apenso III). 86.1.13 – a 04/10/2006 – 11.414,17€ 87. Relativamente ao mês de Setembro de 2006, o arguido teve direito a um vencimento de 1.414,17€, valor que recebeu na sua conta n.º 0007….29, via BESnetwork, pedido n.º 41…21, transferência operada por si próprio, datada de 04/10/2006, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “FF” (cfr. fls. 42 e 43 do Anexo Com do Apenso III). 88. Não obstante, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de Setembro do ano em apreço, o arguido fez constar o seu nome e o valor 11.414,17€ bem sabendo que dessa forma levaria a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito. 89. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, que apenas o assinou por ter confiado que os dados dele constantes, ali inseridos pelo arguido, estavam conformes à verdade. 90. O mencionado ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 36.363,32€ quando o valor real deveria ter sido 24.949,15€ (cfr. documentos de fls. 45 a 46 do Anexo C do Apenso III). 91. A referida quantia 11.414,17€ entrou a 04/10/2006 na esfera patrimonial do arguido AA, através da sua conta n.º 093….00 da CGD (cfr. fls. 91v do Anexo C do Apenso II). 92. A respetiva camuflagem contabilística de tal apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 93.1.14 – a 10/10/2006 – 1.414,17€ 94. No dia 09/10/2006, o arguido, através do pedido n.º 41…75 do BESnetwork, actuando com o perfil da utilizadora “FF”, e sem que estivesse autorizado para o efeito, operou a uma segunda transferência do valor do seu vencimento de Setembro, ou seja, 1.414,17€, quantia que no dia 10/10/2006, foi transferida para a conta n.º 0007....29, por si titulada no BES (cfr. fls. 91 do Anexo B do Apenso II e fls. 44 do Anexo C do Apenso III). 95. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e englobou também o movimento anterior, dizendo respeito ao mês de Setembro (cfr. fls. 47 a 48 do Anexo C do Apenso III). 96.1.15 – a 02/11/2006 – 17.967,76€ 97. Relativamente ao mês de outubro, o arguido teve direito a um vencimento de 2.590,95€ (somado o subsídio de Natal), valor que recebeu, na sua conta n.º0007….29, via BESnetwork, pedido n.º 42…97, transferência por si operada, datada de 02/11/2006, com autorização superior (cfr. fls. 49 do Anexo C do Apenso III). 98. Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de Outubro e subsídio de Natal do ano em apreço, o arguido adulterou tal documento, incluindo aí o seu nome e a referência à quantia 8.983,88€, por duas vezes, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito. 99. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada de um cheque do BES, mencionando um valor total a pagar aos funcionários no montante de 65.832,75€, quando o valor real devia ter sido de 47.864,99€ (cfr. documento de fls. 50 do Anexo C do Apenso III). 100. Este montante de 17.967,76€ entrou na esfera patrimonial do arguido AA no dia 02/11/2006 através das referidas duas quantias de 8.983,88€, para a sua conta n.º093…00 da CGD (cfr. fls. 92 do Anexo C do Apenso II). 101. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido e diz respeito ao mês de outubro (cfr. fls. 51 a 55 do Anexo C do Apenso III). 102.1.16 – a 05/12/2006 – 1.831,60€ 103. Relativamente ao mês de novembro, o arguido teve direito a um vencimento de 1.436,42€, valor que recebeu na sua conta n.º 0007….29, via BESnetwork, pedido n.º 43…49, transferência operada por si próprio, datada de 05/12/2006, com autorização superior (cfr. fls. 56 do Anexo C do Apenso III). 104. Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de novembro do ano em apreço, o arguido incluiu aí o seu nome, mencionando que deveria ser-lhe paga a quantia de 1.831,60€, bem sabendo que dessa forma levaria a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, por já ter recebido o seu vencimento. 105. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES, e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, o qual assinou apenas porque confiou estarem corretos os dados indicados que haviam sido apostos pelo arguido, pois de outra forma não o teria assinado. 106. O mencionando ofício que foi enviado à CGD tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 29.435,52€, quando o valor correto deveria ter sido de 27.603,92€ cfr. documento de fls. 58 do Anexo C do Apenso III). 107. A referida quantia de 1.831,60€, entrou na esfera patrimonial do arguido no dia 05/12/2006, por ter sido depositada na sua conta n.º 093….00 (cfr. fls. 93 do Anexo C do Apenso II). 108. A camuflagem contabilística deste movimento foi realizada pelo arguido em conjunto com a do movimento seguinte. 109.1.17 – a 05/12/2006 – 10.414€ 110. No dia 05/12/2006, através do pedido n.º 43…00 do sistema BESnetwork, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para o efeito, acedeu à subconta da Conservatória n.º 23…02, destinada ao registo comercial, e daí transferiu para a conta n.º0018….16, do Santander Totta, por si titulada, a quantia de 10.414€ (cfr. fls. 60 do Anexo C do Apenso III e fls. 17 do Anexo A do Apenso II). 111. Acto seguido, com o intuito de ocultar a transferência que havia levado a cabo momentos antes, através do pedido n.º 43…49 do sistema BESnetwork, transferiu da conta do registo predial para a conta do registo comercial a mesma importância (cfr. fls. 59 e 60 do Anexo C do Apenso III). 112. O arguido indicou o seu próprio nome como titular do NIB de destino, com vista a dar a ideia a quem pudesse consultar ou conferir os extractos, de que se tinha tratado de um estorno. 113. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido a englobar o movimento anterior, dizendo respeito ao mês de Novembro (cfr. fls. 63 do Anexo C do Apenso III). 114.1.18 – a 02/01/2007 – 1.832,35€ 115. Relativamente ao mês de Dezembro de 2006, o arguido teve direito a um vencimento de 1.326,59€, valor que recebeu na sua conta n.º 0007….29, via BESnetwork, pedido n.º 44…04, transferência operada por si próprio, datada de 02/01/2007, com autorização superior, usando o perfil da utilizadora “FF” (cfr. fls. 63 do Anexo C do Apenso III). 116. Porém, na relação de vencimentos a pagar aos funcionários da Conservatória, remetida para a CGD, relativamente ao mês de Dezembro do ano em apreço, o arguido incluiu o seu nome e a indicação do valor 1.832,35€, mencionando que tal quantia deveria ser-lhe paga, bem sabendo que dessa forma levava a CGD a pagar-lhe aquele montante, a que sabia não ter direito, pois já havia recebido o seu vencimento. 117. Tal relação foi remetida para a CGD, acompanhada por um cheque do BES e por um ofício assinado pela Sr.ª Conservadora, o qual assinou apenas porque confiou que os elementos ali constantes, inseridos pelo arguido, estavam correctos. 118. O mencionando ofício tinha indicado um valor total a pagar aos funcionários no montante de 26.439,75€, quando deveria ter o valor de 24.607,40€ (cfr. fls. 65 e 66 do Anexo C do Apenso III). 119. A referida quantia de 1.832,35€ entrou na esfera patrimonial do arguido no dia 02/01/2007, através da sua conta n.º 093….00, da CGD (cfr. fls. 94 do Anexo C do Apenso II). 120. A camuflagem contabilística desta apropriação foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte. 121. Em todas as descritas actuações o arguido, embora soubesse perfeitamente que os elementos constantes das relações dos vencimentos dos funcionários e dos correspondentes ofícios estavam deliberadamente errados, apresentava-os como bons às suas superiores hierárquicas, para servirem de base a toda a contabilidade da Conservatória, de modo a que as contas apresentadas, depois de devidamente “confirmadas”, passaram a representar, falsamente, uma diferença no valor, do qual o arguido se apropriava, integrando-o, dessa forma, no seu património. 122.1.19 – a 02/01/2007 – 10.414€ 123. No dia 02/01/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 44…94, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, acedeu à subconta da conservatória n.º 23…02, destinada ao registo comercial, daí transferindo para a sua conta pessoal n.º 0018….16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. extracto bancário de fls. 68 do Anexo C do Apenso III). 124. O arguido colocou o seu próprio nome como titular do NIB de destino, com a intenção de dar a ideia a quem pudesse consultar ou conferir os extractos, que se tinha tratado de um estorno. 125. Ato contínuo, com vista a ocultar a operação de apropriação que havia acabado de levar a cabo e, também através do sistema BESnetwork, pedido n.º 44…63, transferiu da conta do registo predial para a conta do registo comercial a mesma importância de 10.414€, (cfr. fls. 67 do Anexo C do Apenso III). 126. A camuflagem contabilística respeitante à operação supra indicada foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Dezembro (cfr. fls. 68 a 71 do Anexo C do Apenso III). 127.1.20 – a 25/01/2007 – 10.414€ 128. No dia 24/01/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 44…49, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta n.º234376530003, do registo predial, para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo D do Apenso III). 129. No descritivo classificou essa transferência como relativa a “pessoais”, com vista dessa forma simular que a mesma correspondia a emolumentos dos funcionários. 130. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 25/01/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 19 do Anexo A do Apenso II). 131. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento seguinte (cfr. fls. 69 a 71 do Anexo C do Apenso III). 132.1.21 – a 06/02/2007 – 10.414€ 133. No dia 05/02/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 44…62, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 10.414€, da qual se apropriou (cfr. fls. 5 do Anexo D do Apenso III). 134. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 135. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 06/02/2007 (cfr. extracto bancário de fls. 21 do Anexo A do Apenso II). 136. A camuflagem contabilística deste movimento diz respeito ao mês de janeiro e foi feita pelo arguido conjuntamente com a do movimento anterior (cfr. fls. 6 a 8 do Anexo D do Apenso III). 137. 1.22 – a 02/03/2007 – 20.000€ 138. No dia 01/03/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 45…32, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 9 do Anexo D do Apenso III). 139. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de fevereiro. 140. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 02/03/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 22 do Anexo A do Apenso II). 141. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 10 a 13 do Anexo D do Apenso III). 142.1.23 – a 07/04/2007 – 20.000€ 143. No dia 30/03/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 46…71, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta n.º23…03, do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 20.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 14 do Anexo D do Apenso III). 144. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 145.A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 07/04/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 23 do Anexo A do Apenso II). 146.A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de março (cfr. fls. 15 a 17 do Anexo D do Apenso III). 147.1.24 – a 27/04/2007 – 21.550€ 148. No dia 26/04/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 47…19, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para tal, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 21 do Anexo D do Apenso III). 149. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de Abril. 150. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 27/04/2007 (cfr. extracto bancário de fls. 23 do Anexo A do Apenso II). 151. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Abril (fls. 22 a 25 do Anexo D do Apenso III). 152.1.25 – a 01/06/2007 – 21.550€ 153. No dia 31/05/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 48…95, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 26 do Anexo D do Apenso III). 154. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo relativo ao mês de maio. 155. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 01/06/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 26 do Anexo A do Apenso II). 156. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de maio (fls. 27 a 30 do Anexo D do Apenso III). 157.1.26 – a 29/06/2007 – 21.550€ 158. No dia 28/06/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 49…68, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 31 do Anexo D do Apenso III). 159. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 160. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 29/06/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 26 do Anexo A do Apenso II). 161. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (fls. 32 a 34 do Anexo D do Apenso III). 162.1.27 – a 04/07/2007 – 8.450€ 163. No dia 03/07/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 49…65, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 8.450€, da qual se apropriou (cfr.extrato bancário da conservatória, cfr. fls. 86 do Anexo J do Apenso III). 164. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “DGRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 165. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 04/07/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 27 do 1º volume do Anexo A do Apenso II). 166.1.28 – a 01/08/2007 – 20.550€ 167. No dia 15/07/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 50…02, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para tal, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 20.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 46 do Anexo D do Apenso III). 168. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 169. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia seguinte, a 01/08/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 28 do Anexo A do Apenso II). 170. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho (fls. 37 a 40 do Anexo D do Apenso III). 171.1.29 – a 03/09/2007 – 21.550€ 172. No dia 31/08/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 51…19, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 41 do Anexo D do Apenso III). 173. No nome do titular do NIB de destino, fez constar a menção “IRN”, com vista a simular a transferência de uma “receita cofres”. 174. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 03/09/2007 (cfr. extrato bancário de fls. 29 do Anexo A do Apenso II). 175. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de agosto (fls. 42 a 47 do Anexo D do Apenso III). 176.1.30 – a 10/10/2007 – 10.000€ 177. No dia 09/10/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 52…21, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 10.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 48 do Anexo D do Apenso III). 178. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “registo comercial”, com vista a simular uma transferência do registo predial para o registo comercial. 179. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 10/10/2007 (cfr. extracto bancário de fls. 30 do Anexo A do Apenso II). 180.1.31 – a 05/11/2007 – 22.000€ 181. No dia 02/11/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 53…46, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para o efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.000€, da qual se apropriou (cfr. fls. 49 do Anexo D do Apenso III). 182. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular a transferência de um imposto de selo. 183. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 05/11/2007 (cfr. extracto bancário de fls. 32 do Anexo A do Apenso II). 184. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Outubro (fls. 50 a 57 do Anexo D do Apenso III). 185.1.32 – a 04/12/2007 – 22.250€ 186. A 03/12/2007, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 54…11, o arguido, em sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 21.550€, da qual se apropriou (cfr. fls. 58 do Anexo D do Apenso III). 187. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para essa entidade. 188. A entrada deste dinheiro na sua esfera patrimonial ocorreu no dia 04/12/2007 (cfr. extracto bancário de fls. 33 do Anexo A do Apenso II). 189. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de Novembro (fls. 59 a 64 do Anexo D do Apenso III). 190.1.33 – a 03/01/2008 – 22.250€ No dia 03/01/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 55…65, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 65 do Anexo D do Apenso III). 191. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 192. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu nesse mesmo dia (cfr. extracto bancário de fls. 34 do Anexo A do Apenso II). 193. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de dezembro (fls. 66 a 72 do Anexo D do Apenso III). 194.1.34 – a 04/02/2008 – 22.500€ 195. No dia 01/02/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 56…06, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 4 do Anexo E do Apenso III). 196. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 197. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu no dia 04/02/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 35 do Anexo A do Apenso II). 198. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de janeiro (cfr. fls. 5 a 14 do Anexo E do Apenso III). 199.1.35 – a 05/03/2008 – 22.250€ 200. No dia 04/03/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 57…28, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 15 do Anexo E do Apenso III). 201. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 202. A entrada do indicado montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/03/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 36 do Anexo A do Apenso II). 203. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de fevereiro (cfr. fls. 16 a 25 do Anexo E do Apenso III). 204.1.36 – a 02/04/2008 – 22.250€ 205. No dia 01/04/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 58…63, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.250€, da qual se apropriou (cfr. fls. 26 do Anexo E do Apenso III). 206. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular a transferência de uma receita de Março, destinada aquela entidade pública. 207. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/04/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 38 do Anexo A do Apenso II). 208. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de março (cfr. fls. 29 a 37 do Anexo E do Apenso III). 209.1.37 – a 05/05/2008 – 22.500€ 210. No dia 02/05/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 59…47, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 38 do Anexo E do Apenso III). 211. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 212. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 05/05/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 40 do Anexo A do Apenso II). 213. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de abril (cfr. fls. 39 a 51 do Anexo E do Apenso III). 214.1.38 – a 04/06/2008 – 22.500€ 215. No dia 03/06/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 61…24, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 52 do Anexo E do Apenso III). 216. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 217.A entrada do aludido montante na sua esfera patrimonial ocorreu a 04/06/2008 (cfr.extrato bancário de fls. 42 do Anexo A do Apenso II). 218. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de maio (cfr. fls. 53 a 59 do Anexo E do Apenso III). 219.1.39 – a 02/07/2008 – 22.500€ 220. A 01/07/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 62…50, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 47 do Anexo E do Apenso III). 221. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 222. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 02/07/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 44 do Anexo A do Apenso II). 223. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de junho (cfr. fls. 61 a 69 do Anexo E do Apenso III). 224.1.40 – a 04/08/2008 – 22.500€ 225. No dia 01/08/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 63…70, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 70 do Anexo E do Apenso III). 226. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IRN”, com vista a simular uma transferência para aquela entidade pública. 227. A entrada do referido montante na esfera patrimonial do arguido ocorreu a 04/08/2008 (cfr. extrato bancário de fls. 45 do Anexo A do Apenso II). 228. A camuflagem contabilística deste movimento foi feita pelo arguido na contabilidade e nos documentos de suporte da mesma, respeitante ao mês de julho (cfr. fls. 71 a 79 do Anexo E do Apenso III). 229.1.41 – a 03/09/2008 – 22.500€ 230. No dia 02/09/2008, através do sistema BESnetwork, pedido n.º 64…21, o arguido, bem sabendo que não tinha autorização para esse efeito, através da introdução do código PIN e da utilização dos dados do cartão matriz pertencentes à Sr.ª Conservadora, transferiu da conta do registo predial para a sua conta n.º 0018…16, do Santander Totta, a quantia de 22.500€, da qual se apropriou (cfr. fls. 80 do Anexo E do Apenso III). 231. No nome do titular do NIB de destino fez constar a menção “IS”, com vista a simular o pagamento de um imposto de selo. 232. A entrada do indicado monta