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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2242/09.4TBBCL.G2.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCEPCIONAL Data do Acordão: 05/05/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: ADMITIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL ( REVISTA EXCECIONAL ). DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / FIXAÇÃO DO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.º 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º1, AL. A). Sumário : A incerteza legislativa e jurisprudencial relativa à fixação do montante indemnizatório relativo a danos patrimoniais futuros emergentes de incapacidade preenche, por si só, o pressuposto de admissibilidade da revista excecional constante da alínea

  1. a)do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil Decisão Texto Integral: Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1. AA deduziu contra BB - Companhia de Seguros, SA o presente incidente de liquidação da indemnização relativa a danos futuros decorrentes da incapacidade que para ele adveio do acidente de viação que refere. Pediu que tal indemnização fosse fixada em € 250.000, acrescidos dos juros de mora vencidos desde a citação para a ação principal até 17.12.2014, no montante de € 55.500, e dos vincendos desde esta última data até integral pagamento. 2. Na devida oportunidade, foi proferida decisão em que se fixou a indemnização em € 150.000, acrescidos dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da mesma até integral pagamento. 3. Apelou o autor, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, não divergente, confirmou a decisão. 4. Ainda inconformado, pediu revista excecional. Como pressupostos de admissibilidade, invocou os das alíneas
  2. a)e
  3. c)do n.º1 do artigo 672.º do dito código. 5. Esta questão do montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais futuros emergentes de incapacidade vem-se arrastando de há décadas, com resposta legislativa medíocre e jurisprudencial extremamente insegura, intensamente dependente do critério de quem julga. 6. A “equidade” do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil é, por si só, particularmente insuficiente. Viu-se, então, a jurisprudência na necessidade de recurso à figura da “incapacidade para o trabalho” própria do direito laboral e de péssima adaptação ao direito civil, como se reconheceu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10. 7. Com este normativo, desapareceu, para efeitos civis, tal figura, surgindo a fixação de “pontos”. O legislador nada trouxe a lume relativo ao valor dos “pontos” e deixou que as dúvidas do julgador fossem por aqui intensificadas. 8. Do mesmo passo, o critério da encontrar um capital que de rendimento proporcione o que deixou (teórica ou praticamente) de se auferir e se extinga no fim presumível de vida ativa da pessoa visada – ele mesmo extremamente inseguro – entrou em crise porque o que o capital agora rende é ridículo. 9. Acresce que surgiu, com acuidade, de há anos para cá, a figura do “dano biológico”, cujas dúvidas começam na conceptualização, continuando no capítulo referente à autonomização ou não relativamente às parcelas que tradicionalmente se fixavam. 10. É, pois, clara a verificação do dito pressuposto da alínea a), ficando prejudicada a apreciação do da alínea c). 11. Termos em que se admite a revista excecional. Lisboa, 5.5.2016 João Bernardo (Relator) Bettencourt de Faria Paulo Sá

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.