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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B3662 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÕES JUDICIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200512210036622 Data do Acordão: 12/21/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 251/05 Data: 04/12/2005 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I. É defeso ao STJ, visto o disposto no art. 26º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro, o uso de presunções simples, judiciais ou hominis. II. A IPP, mesmo que não haja diminuição salarial, dá lugar a indemnização por danos patrimoniais com base na consideração de que o dano físico causal da incapacidade exige do lesado um suplementar esforço físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A 98-04-14 (cfr. carimbo aposto a fls. 1 e art. 267º nº1 do CPC), A, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, sumário, contra a Câmara Municipal da Figueira da Foz e a "Companhia de Seguros B, S.A.", destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação acontecido a 95-05-04, pelas 21H00, na Rodovia Urbana da Figueira da Foz, nos termos e com os fundamentos que fls. 1 a 4 evidenciam, impetrando a condenação das demandadas, solidariamente, no pagamento, à sua pessoa, de 8.869.900$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. 2. Contestou a predita seguradora, por excepção e impugnação (cfr. 56 a 58), o Município da Figueira da Foz tendo requerido a intervenção principal passiva da "Companhia de Seguros C, S.A." e contestado, outrossim, por excepção e impugnação (vide fls. 72 a 77). 3. Deferida a supracitada intervenção, contestou a "Companhia de Seguros C, S.A.", como decorre de fls.95 a 97. 4. Respondeu a autora à contestação da 1ª ré, batendo-se pela improcedência da defesa exceptiva por esta deduzida. 5. Proferido despacho determinando a notificação da autora para, querendo, no prazo de dez dias, requerer a intervenção principal passiva de "D, Ldª", por via do plasmado a fls. 110, fê-lo a demandante (cfr. fls. 112). 6. Contestou "D, Ldª". 7. No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi decidido improcederem as excepções dilatórias invocadas pelo Município da Figueira da Foz e ter a intervenção principal passiva de "D, Ldª" suprido" qualquer ilegitimidade da seguradora" "Companhia de Seguros B, S.A»". 8. Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, foi proferida sentença:

  1. a)Absolvendo "D, Ldª" e a "Companhia de Seguros B, S.A."dos pedidos formulados".
  2. b)Condenando: A "Companhia de Seguros C, S.A." à autora 10.428,43 euros, sendo 452,47 euros a título de danos patrimoniais e 9.975,96 euros" por danos morais" ("sendo 2.493,99 euros pelos danos estéticos e 7.481,97 euros pelos restantes danos morais") A Câmara Municipal da Figueira da foz a pagar à demandante 50,27 euros. As rés "Companhia de Seguros C, S.A." e Câmara Municipal da Figueira da Foz" (atenta a franquia do contrato de seguro) a pagarem à autora montante indemnizatório a liquidar em execução de sentença, à referente à incapacidade temporária e à incapacidade permanente", no mais improcedendo "o pedido da autora. 9. Com a sentença se não tendo conformaram, apelaram a autora e a ré "C-Companhia de Seguros, S.A.", o TRC, por acórdão de 05-04-12, tendo julgado improcedente o recurso da ré e parcialmente procedente o interposto por A, alterando a indemnização quanto a danos não patrimoniais para 12.469,95 euros. 10. De tal acórdão foi interposto recurso de revista pela autora e pela demandada "C - Companhia de Seguros, S.A". 11. Desistiu a autora da revista que interpôs. 12. Na alegação oferecida, tirou "C - Companhia de Seguros S.A. as seguintes conclusões:
  3. a)Por força do disposto no artigo 570° do Código Civil se um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção dos danos, justifica-se a redução da indemnização.
  4. b)Na hipótese dos autos vem provado que na via existia um buraco aberto no pavimento sem qualquer sinalização ou resguardo, que a mesma via estava aberta ao trânsito e o troço em causa havia sido entregue, de facto, ao Município da Figueira da Foz a pedido deste, em Novembro de 1994;
  5. c)Há, consequentemente, que concluir pela ilicitude da conduta do Município da Figueira da Foz;
  6. d)Mas vem igualmente provado que a Autora circulava num velocípede sem motor pela referida Rodovia Urbana, pela metade direita da faixa de rodagem, com a luz ligada e estando noite escura quando, repentinamente, caiu dentro de um buraco de escoamento de águas, com profundidade de 60 cm, o comprimento de 67 cm e a largura de 30cm, que se encontrava no pavimento;
  7. e)Circulava pois a Autora, ora Recorrida, utilizando um meio de locomoção lento e seguindo de luz ligada o que lhe permitia, o seguir atenta, aperceber-se, dadas as dimensões relevantes dele, apercebeu-se do buraco aberto no pavimento e, consequentemente, deter a sua bicicleta antes dele ou contorná-lo;
  8. f)A tal não obstando a noite estar escura pois, como é público e notório, na escuridão a luz emitida pelos faróis torna os obstáculos existentes nas vias mais visíveis;
  9. g)Em resumo, portanto, é legítimo concluir-se que a A. poderia ter-se apercebido do buraco e evitado o acidente se conduzisse com a atenção que lhe era exigível;
  10. h)Há, pois, contribuição causal da recorrida para o evento, contribuição essa que deverá ser graduada na proporção de metade, cabendo a outra metade ao Município;
  11. i)Não o entendendo assim, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 24° n° 1 do Código da Estrada e 483° e 570° do Código Civil;
  12. j)Acresce que o douto Acórdão recorrido decidiu que a Recorrida deve ser indemnizada pela IPP, o que deverá ser concretizado em liquidação de execução de sentença cabendo ao Tribunal de 1ª Instância que decidiu o apenso de liquidação se tal IPP deve ser integrada no conceito de dano patrimonial ou moral;
  13. k)Acontece que a A. exerce uma profissão com vínculo à função pública pelo que não sofrerá pelos danos patrimoniais futuros já que não será afectada pelo acidente na sua progressão salarial;
  14. l)Consequentemente, apenas haverá que indemnizar a Autora em sede de danos não patrimoniais e, por isso, em equidade;
  15. m)Ora a indemnização em equidade não carece de ser relegada para liquidação em execução de sentença tanto mais que na hipótese dos autos, embora não esteja determinada, em concreto, a idade da Autora, sabe-se qual o grau de desvalorização que a afecta (10%);
  16. n)Consequentemente, nunca a douta decisão de 1ª Instância, nem o douto Acórdão recorrido, deveriam ter remetido para liquidação, em execução de sentença a determinação da indemnização da IPP que afecta a Recorrida mas, pelo contrário, tê-la logo determinado na decisão proferida;
  17. o)Optando pela execução de sentença violaram, por isso, o disposto nos artigos 483°, 562°, 563°, 564° e 566° do Código Civil e 661º n° 2 do Cód. de Proc. Civil;
  18. p)Entendeu, finalmente, o douto Acórdão recorrido alterar a indemnização por danos não patrimoniais que a lª Instância fixara em € 9.975,96 para € 12.469,96;
  19. q)Face às lesões que a A. ora recorrida sofreu e às sequelas que delas resultaram, e tendo em consideração a equidade e os padrões usuais de jurisprudência que devem presidir à determinação por danos não patrimoniais, o montante determinado pelo Alto Tribunal da Relação mostra-se desadequado;
  20. r)Devendo a indemnização por danos não patrimoniais manter-se na quantia determinada em 1ª Instância, ou seja, em € 9.975,96;
  21. s)Não o entendendo assim, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 483° n° 1 e 566 n° 1 do Cód. de Proc. Civil;
  22. t)Só se justificando que se mantenha o montante de € 12.469,95 se esse Venerando Tribunal entender, como se crê ser adequado, que a ora Recorrente deve ser indemnizada no âmbito da presente acção declarativa e apenas em sede de danos não patrimoniais;
  23. u)Em resumo, por tudo quanto se deixa referido, deve conceder-se provimento ao recurso e, consequentemente, alterar o douto Acórdão recorrido por forma a que a ora Recorrente seja apenas condenada a ressarcir metade dos prejuízos que resultaram para a Recorrida em consequência do acidente dos autos, absolvendo- se a mesma Recorrente da condenação que sobre ela recaiu de, em execução de liquidação de sentença, satisfazer o pagamento de danos patrimoniais futuros reportados à desvalorização apurada e fixando-se a indemnização por danos não patrimoniais na quantia fixada em 1ª Instância, ou seja, € 9.775,96 a menos que se entenda ressarcir a Autora por danos não patrimoniais inerentes à desvalorização, hipótese em que a indemnização total por danos não patrimoniais deve ser de € 12.469,65, mas tudo apenas suportado na proporção de metade pela Recorrente, como é de Justiça. 13. Contra-alegação não houve. 14. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II . por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para a apurada, elencada no acórdão impugnado, consoante permitido pelo art. 713º nº 6, aplicável "ex vi" do prescrito no art. 726º, ambos do CPC. III. O DIREITO: Sopesado o que baliza o âmbito do recurso, tal sendo o vazado nas conclusões da alegação do recorrente (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), dir-se-à: 1. Da sustentada concorrência de culpa da autora na produção do sinistro (conclusões
  24. a)a
  25. i)): As conclusões ora formuladas quanto a tal conspecto são, em substância, idênticas às apresentadas em sede de apelação. O TRC, por acórdão não elaborado nos termos do art. 713º nº 5 do CPC, aplicável por mor do art. 726º do mesmo Corpo de Leis, concluiu, analisando, com detalhe, o invocado pela seguradora-apelante, em prol da propugnada concorrência de culpa de A, na proporção de 50%, por forma que merece a nossa total concordância. Por assim ser, remetendo-se para os fundamentos do acórdão impugnado, como permitido pelos artigos de lei neste número citados, também se conclui no sentido de não merecer acolhimento a pretensão recursória, filiada na invocada concorrência de culpas. Em qualquer circunstância, sempre acrescentaremos: A recorrente olvida que não provou o que alegou, plasmado nos art.s 15º a 18º do seu articulado, em ordem à evidenciação da culpa da sinistrada, como flui das respostas (negativas) que mereceram os nºs 44 e 45 da base instrutória. Não se tendo provado que a autora se poderia ter apercebido do "buraco" e dele desviar-se, nem que "seguia desatenta", como continuar, com acerto, a concluir nos termos expressos nas conclusões
  26. g)e h)? Esqueceu a recorrente que tendo este Tribunal competência limitada à matéria de direito, fora dos casos previstos na lei (art. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), ante qualquer destes se não estando, é-lhe defeso o uso de presunções simples, judiciais ou hominis (artºs 349º e 351º do CC), aquele, sim, consentido às instâncias? Prosseguindo: 2. No acórdão recorrido decidiu-se ser indemnizável a IPP de que a autora é portadora, "muito embora a mesma não lhe determine qualquer perda salarial" e que "integrar a mesma no conceito de dano patrimonial ou moral, é posição que o. julgador deverá assumir, já que relegou o seu apuramento para execução de sentença, com liquidação prévia, ponto em que a sentença não é posta em causa em qualquer dos recursos". A "C-Companhia de Seguros, S.A." entende que, com menos acerto, nas instâncias, foi remetida, para liquidação em execução de sentença, a determinação da indemnização por IPP que afecta A, por força do referido, tão só, nas conclusões K) a m). Também quanto a esta questão dissentimos da recorrente. Na verdade: A IPP, "mesmo que não haja diminuição salarial, dá lugar a indemnização por danos patrimoniais com base na consideração de que o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho (Acs. do STJ de 5/2/87, 12/05/94 e 17/5/94, BMJ 364º p. 819 e CJ-S, 1994, T2, p.98 e 101)", como se sustenta em Estudo da autoria do Sr. Conselheiro Sousa Dinis, in CJ-Acs. do STJ, Ano IX-tomo I, págs. 6 e segs., noutro sentido se não tendo pronunciado este Tribunal, no Ac. de 03-03-05, proferido nos autos de Revista registados sob o nº 4470/04-2ª Secção (Sumários, nº 89-Março de 2005, pág. 19). Ora, na hipótese em apreço, provou-se que é de 10% a IPP de que a autora ficou a padecer e o que as respostas aos n.s 12,14,15 e 17 da base instrutória revelam!... 3. Conclusões
  27. p)a r): Consoante jurisprudência seguramente firme, há que afastar, de vez, critérios miserabilistas, também na fixação do "quantum" indemnizatório por danos não patrimoniais. Provou-se que em consequência do acidente de viação a que os autos se reportam: A autora sofreu ferimentos na boca, com perda de um dente, e no braço esquerdo, tendo feito uma fractura da tacícula radeal esquerda, e sido internada no Hospital de Águeda, onde foi operada, a 16-5-95, com osteossíntese da fractura com 3 parafusos de minifragmentos e um pino de corbono, bem como que: Ficou com os movimentos limitados, não podendo torcer o braço para a esquerda e para a direita e sem força no braço esquerdo, quando se esforça do braço esquerdo sentindo dores e ouvindo estalos na articulação, mais tendo ficado: com cicatrizes nos lábios, face e braço esquerdo, as quais a envergonham e limitam, já que gosta da vida ao ar livre e de mar. Tendo feito 14; sessões de fisioterapia, durante o mês de Novembro de 95, após ter sido operada, e estado incapacitada, para o trabalho, desde 4-5-95 a 14-9-95, sofrendo de incapacidade permanente geral parcial de 10%, tem dificuldades no seu trabalho, pois está empregada na biblioteca da Câmara Municipal da Figueira da Foz, tendo necessidade de estender ambos os braços para, das estantes, tirar e colocar livros. Sendo atleta de remo, a 4-5-95, na Associação Natal de 1º de Maio, reparando barcos de competição e passando todos os seus tempos livres no rio e no meio dos barcos, deixou de praticar remo desde tal data, com o que sentiu profundo desgosto, sentindo-se infeliz e frustrada. Tudo visto, presente tendo o prescrito nos art.s 494º e 496º nºs 1 e 3 do CC, mostra-se adequado o montante arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela autora. IV. CONCLUSÃO: Pelo dilucidado, não constituindo a decisão recorrida paradigma de violação dos normativos à colação chamados por "C - Companhia de Seguros, S.A", nega-se a revista, confirmando-se, consequentemente, o acórdão impugnado. Custas pela recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC. Lisboa, 21 de Dezembro de 2005. Pereira da Silva, Rodrigues dos Santos, Moitinho de Almeida.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.