← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 28/19.7GBVNF.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: TERESA FÉRIA Descritores: RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO DUPLA CONFORME PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL QUESTÃO NOVA FURTO QUALIFICADO FURTO TENTATIVA PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 04/07/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO QUANTO À PENA ÚNICA E REJEITADO NO DEMAIS Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, I Por Acórdão proferido nestes Autos pelo Tribunal Judicial ........., Juízo Central Criminal ......... – Juiz ..., os Arguidos AA, BB, CC e DD foram condenados pela prática dos crimes adiante indicados, nas seguintes penas: O Arguido AA por, · 19 crimes de furto qualificado, na forma consumada, dos artigos 203º n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea

  1. e)e 202º, alínea
  2. e)todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por cada um desses crimes; · 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, dos artigos 22º, 23º, n.º 1 e 2, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes; · 6 crimes de furto simples, na forma consumada, do artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes. · Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão. O Arguido BB por, · 19 crimes de furto qualificado, na forma consumada, em coautoria material, dos artigos 203º n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  3. e)e 202º, alínea
  4. e)todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por cada um desses crimes; · 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, dos artigos 22º, 23º, n.º 1 e 2, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes; · 6 crimes de furto simples, na forma consumada, do artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes. · Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão O Arguido CC por, · 12 crimes de furto qualificado, na forma consumada, em coautoria material, dos artigos 203º n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  5. e)e 202º, alínea
  6. e)todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por cada um desses crimes; · 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, dos artigos 22º, 23º, n.º 1 e 2, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes; · 4 crimes de furto simples, na forma consumada, do artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes. · Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão O Arguido DD por, · 12 crimes de furto qualificado, na forma consumada, em coautoria material, dos artigos 203º n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  7. e)e 202º, alínea
  8. e)todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por cada um desses crimes; · 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, dos artigos 22º, 23º, n.º 1 e 2, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes; · 4 crimes de furto simples, na forma consumada, do artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes. · Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão Mais foi decidido absolver o Arguido CC dos crimes de furto qualificados que lhe eram imputados nos apensos A, V, B, D, E, F, e autos principais, e dos crimes de furto simples que lhe eram imputados nos apensos R e C. Bem como absolver o Arguido DD dos crimes de furto qualificados que lhe eram imputados nos apensos A, V, B, D, E, F, e Z, e dos crimes de furto simples que lhe eram imputados nos apensos R e C. Foi decidido, também, condenar os Arguidos AA, DD e BB a pagar à demandante Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros Ramos Reais, S.A. a título de indemnização a quantia de € 1.611,56, acrescida de juros, vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, absolvendo-se o demandado CC do pedido. Assim como condenar os Arguidos AA, CC e BB a pagar, solidariamente, à demandante a título de indemnização a quantia de € 7.689,75, acrescida de juros, vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, e o demandado DD no pagamento solidário até ao limite da quantia de € 4.933,95, absolvendo do demais peticionado Igualmente foi decidido declarar-se perdidos a favor do Estado os objetos identificados e discriminados sob a epígrafe de “Perda de bens dos objetos apreendidos”, ordenando-se a restituição dos demais bens apreendidos aos Arguidos. E, decretar-se a perda da vantagem patrimonial, atenuada, nos termos do art.º 112º do CP, e consistente no montante de € 4.000,00, a liquidar por cada um dos arguidos ao Estado. Na sequência do recurso interposto desta decisão pelos Arguidos, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação ........., que, negando provimento aos recursos, confirmou integralmente a decisão recorrida. II Inconformados com esta decisão, os Arguidos AA e BB vieram interpor recurso. Da respetiva Motivação retiraram as seguintes Conclusões: 1. AA e BB, não se conformam com o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação ........., prolatado em 12.10.2020, no qual foram confirmadas as condenações destes, pela prática, em co-autoria material de 19 (dezanove) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos pelos artigos 203º n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  9. e)e 202º, alínea
  10. e)todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (meses) de prisão, por cada um dos aludidos crimes; de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 22º, 23º, n.º 1 e 2, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um dos aludidos crimes; de 6 (seis) crimes de furto simples, na forma consumada, p.p. pelo art.º 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um dos aludidos crimes. Em cúmulo jurídico de penas, condena o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de prisão; e o arguido BB, pela prática, em coautoria material, de 19 (dezanove) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos pelos artigos 203º n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea
  11. e)e 202º, alínea
  12. e)todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (meses) de prisão, por cada um dos aludidos crimes; de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 22º, 23º, n.º 1 e 2, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um dos aludidos crimes; de 6 (seis) crimes de furto simples, na forma consumada, p.p. pelo art.º 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um dos aludidos crimes. Em cúmulo jurídico de penas, condena o arguido BB na pena única de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de prisão, vem do mesmo interpor recurso de facto e de direito. 2. Antes de mais e por se afigurarem pertinentes e legais, damos aqui por reproduzida e integrada para todos efeitos legais, a motivação de facto e de direito apresentada no recurso interposto e respetiva impugnação de facto e de direito efetuada pelo arguidos/recorrentes AA e BB para o Venerável Tribunal da Relação ........, sobre o qual recaiu o Acórdão aqui posto em crise, sem prescindir supra termos reproduzido uma parte substancial dessa mesma motivação, face à falta de reexame crítico levado a cabo pela Venerável Relação .........; 3. Na realidade, sem prescindir o muito e devido respeito, na douta decisão aqui posta em crise, sem prescindir a qualidade técnica/jurídica dos Ilustres Desembargadores, há nesta decisão uma subjacente e manifesta insuficiência de reexame crítico do caso sub judice e da prova produzida em audiência de discussão julgamento, para além de uma omissão de pronuncia, que inquina o douto acórdão do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425°, n.° 4, 379°, n.° 1, alínea
  13. a)e c), e 374°, n.° 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; 4. Com todo o respeito que é devido aos Ilustres Desembargadores, é nosso entendimento que o "reexame" levado a cabo por este tribunal ad quem, sem prescindir o entendimento também por nós professado de o recurso em matéria de facto não se destinar a um novo julgamento, não foi de todo um verdadeiro "reexame crítico", uma vez que, apesar de analisar algumas das questões suscitadas, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar ou a não conhecer e não fazer a sindincância alargada da matéria de facto - sem fundamento quanto aos aqui recorrentes que cumpriram com o ónus de impugnação previsto no artigo 412º, n.º 3, al.
  14. b)e n.º 4 do C.P.P. - de forma genérica e tabelar, a argumentação manifestamente insuficiente expendida pelo tribunal a quo, sem analisar com o sentido critico que se exigia - não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo sempre contudo com respeito ao principio do in dubio pro reo - os fundamentos de facto e de direito e a prova produzida em que o tribunal recorrido se baseara para dar como provada os factos e a autoria dos crimes pelos recorrentes AA e BB. 5. O Tribunal ad quem limitou-se, com o devido e merecido respeito, a tecer considerações genéricas a sustentar a decisão da primeira instância e a indeferir os vícios apontados e a não sindicar a matéria de facto, apesar de esta estar devidamente impugnada (no que se refere aos recorrente AA e BB), não fundamentado sequer com suficiência a sua própria decisão, encontrando-se mesmo aquela decisão inquinada pelo vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea
  15. a)e c), do CPP e 205º da CRP, o que consubstancia nulidade do douto acórdão o que se alega para os devidos e legais efeitos; 6. O Tribunal ad quem limita-se, no essencial, a afirmar, nomeadamente quanto a impugnação da matéria de facto, que os recorrentes BB e AA não cumpriram o ónus de impugnação, crítica esta infundada, errada e estruturalmente generalista, com a consequente ausência de uma sindicância da matéria de facto, não aduzindo o Tribunal recorrido qualquer argumento substancial para não alterar a matéria de facto, mais a mais que a prova validamente produzida e a inexistência de prova, particularmente quanto aos 6 (seis) crimes de furto dos veículo automóveis, era absolutamente inexistente e impunha decisão diversa; 7. Limita-se, o Tribunal recorrido, na sua douta fundamentação, a aduzir alguma argumentação pontual e dispersa, e a concluir que não vislumbra qualquer erro de julgamento, quando eles existem e são notórios e resultam do próprio texto do douto acórdão condenatório; 8. O Tribunal ad quem perfilha, sem mais e no essencial, a decisão do Tribunal a quo, ignorando e não conhecendo todas as questões suscitadas pelo Recorrente AA e BB, numa manifesta omissão de pronuncia e falta de fundamentação, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea
  16. a)e c), do CPP e 205º da CRP. 9. Pelo exposto impunha-se modificar a decisão recorrida nos termos do art. 431º e art. 428º do Código Processo Penal; 10. Sem prescindir, a interpretação operada pelo Venerando Tribunal da Relação .... no sentido de ser suficiente para cumprimento do disposto nas disposições conjugadas nos artigos 374º n.º 1 e 379º n.º 1 alínea
  17. a)e c), por remissão do disposto no artigo 425º, n.º 4, e os artigos 428º e 431º, todos do Código Processo Penal, o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1ª instância, com a adução de meras considerações genéricas e formulações tabelares, esta interpretação daquelas normas é inconstitucional por violação dos imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca, desde já, para os devidos e legais efeitos. 11. Sem prescindir ainda, o Tribunal ad quem deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter-se pronunciado, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1 alínea por força do disposto no artigo 425º, n.º 4 do C.P.P., o que aqui se alega e suscita para os devidos e legais efeitos; 12. Os recorrentes cumpriram o ónus de fazer referência às pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia, por referência aos suportes respectivos, para extrair a conclusão de que o tribunal cometeu um erro de julgamento da matéria de facto. O Tribunal ad quem até poderia entender que o recorrente pecou por excesso mas nunca por omissão. Mas mesmo assim o recorrente entendeu que transcreveu as passagens na justa medida quem que deveria ter feito, com indicação precisa dos minutos e segundos em que aquelas se encontravam, assegurando que de uma forma clara e integral, mas concreta, o Tribunal ad quem lograsse apreender o que fora dito pelas testemunhas ou partes, e em que contexto, não desvirtuando, nem descontextualizando, demonstrando a sua discordância acerca da forma como o tribunal avaliou a prova; 13. A interpretação feita pelo Tribunal ad quem do disposto no artigo 412º, n.4 do CPP, entendendo que não cumpre ónus de impugnação o recorrente apesar de ter indicado as concretas passagens que fundamentava a sua impugnação e que impunham decisão diversa, tendo indicado aquelas devidamente contextualizadas, para que o Tribunal ad quem pudesse apreender e conhecer as mesmas naquele contexto em que se inserem, é inconstitucional e contrária à lei, violando o disposto nos artigos 32º da Constituição da República Portuguesa, para além do disposto no artigo 412º, n.º 4 o que aqui se invoca também para os devidos e legais efeitos 14. Dá-se aqui por reproduzida e totalmente integrada a impugnação da matéria de facto apresentada e que não foi considerada pelo Venerável Tribunal da Relação ........., o que se faz por brevidade e para os devidos e legais efeitos, dando-se ainda como reproduzida a prova indicada e que impunha decisão diversa, e as concretas passagens supra transcritas dos depoimentos que permitiriam uma sindicância e uma alteração da matéria de facto assente; 15. DO CRIME DE FURTO DE USO E DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: O Tribunal a quo condenou erradamente, numa decisão sufragada pelo TR..., os arguido AA e BB pela prática de 6 (seis) crimes de furto simples relativamente a seis veículos automóveis, melhor identificados supra, nomeadamente dos veículos de marca ........., modelo ........., matricula ..-..-EI, do veículo de marca ........., modelo ........., matrícula ..-..-GU, do veículo de marca ........., modelo ........., matrícula ..-..-LZ, do veículo de marca ........., modelo ........., matrícula ..-..-BV, do veículo de marca ........., modelo ........., matrícula OQ-..-.., do veículo de marca ........., modelo ........., matrícula ..-..-DR; 16. Contudo, é nosso entendimento que, com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo, ao integrar os factos dados como provados nos pontos 8, 9, 10, 11, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 190, 191, 192, 193, 194, 195 e 196 no crime de Furto, p. e p. artigo 203º do Código Penal, uma vez que, salvo o devido respeito, quanto muito, e sem prescindir o que diremos infra sobre, a ter por assente a factualidade dada como provada nestes factos, que aqueles apenas consubstanciariam o crime de furto de uso por parte dos aqui recorrentes, sempre se dirá que, o que só se admite para mero efeito de raciocínio, e admitindo-se que aqueles veículos foram efectivamente utilizados pelos recorrentes nos crimes de furto qualificados, que as suas condutas, face à inexistência de prova da subtração e apropriação pelos recorrentes, quanto muito poderia aquela integrar um crime de receptação, p. e p. artigo 231º, n.º 1 do Código Penal; 17. SEM PRESCINDIR, não resultou de forma clara e inequívoca que foram os arguidos quem furtou ou utilizou os supra referidos veículos, tendo o Tribunal, arbitrariamente, e porque não foi aventada qualquer outra hipótese, concluído que foram os arguidos ou alguém a seu mando, que furtaram os mesmos, sendo que tal conclusão resulta de convicções pessoais dos investigadores e do Tribunal a quo nos termos de acordo com a prova supra indicada e transcrita na impugnação da factualidade em causa, que aqui damos, por brevidade, por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 18. SEM PRESCINDIR AINDA, e se assim não se entender, o que se alega para mero efeito de raciocínio, sempre a conduta que resultaria da prova produzida e que resulta parcialmente da prova dada por assente, era que a conduta dos recorrente integraria não o tipo legal do crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal, mas quanto muito, integraria o tipo legal do crime de furto de uso, p. e p. pelo artigo 208º do C.P. nos termos e pelas razões que referimos supra e que também aduzimos supra; 19. Os arguidos foram condenados por 6 (seis) crimes de furtos simples, previsto e punível, nos termos do disposto no artigo 203.º, do CP; 20. Contudo, salvo o devido respeito e melhor opinião é nosso entendimento que os factos dados como provados nos pontos 8, 9, 10, 11, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 190, 191, 192, 193, 194, 195 e 196 que dizem respeito aos furto dos supra identificados veículos, não consubstanciam nunca um crime de furto p. e p. no artigo 203º do Código Penal, mas quanto muito, o crime de furto de uso de veículo, p. e p. no artigo 208º do Código Penal; 21. Pelo exposto, é nosso entendimento, tendo em conta a prova produzida e parcialmente a factualidade dada como provada no que aos furtos dos supra identificados veículos diz respeito, que eram deixados de forma a ser recuperados e restituídos aos seus legítimos proprietários, não procedendo os seus utilizadores à destruição dos mesmos ou a sua absoluta inutilização – até porque se não fosse objectivo assegurar a recuperação dos veículos pelos legítimos proprietários, aqueles seriam facilmente destruídos, até para que não fossem encontrados vestígios biológicos ou outros naqueles que pudessem conduzir os investigadores aqueles utilizadores – então os factos em causa consubstanciam quanto muito o crime de furto de uso, ou de seis crimes de furto de uso, p. e p. pelo artigo 208º do C.P., nos termos e pelos fundamentos referidos supra, sem prescindir tudo que referimos supra quanto à absolvição dos arguidos. 22. DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO: Vêm os arguidos condenados da prática de dois crimes de furto qualificado na forma tentada e dezanove crimes de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, 204.º, n.º 2, als.
  18. e)e 202º, alínea
  19. e)ambos do Código Penal; 23. Do que se vem de expor, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que não se provou ou não se produziu qualquer prova de que as condutas dos arguidos AA E BB preencheram os tipos legais dos crimes de furto qualificado, devendo por isso os arguidos serem absolvidos; 24. Dispõe o artigo 203º, n.º 1 do Código Penal que “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”; 25. Mais dispõe o artigo 204º, n.º 1 que: “Quem furtar coisa móvel alheia: al.
  20. b)colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais”; 26. No caso em concreto não se encontram preenchidos o tipo subjetivo, uma vez que tendo em conta a prova produzida em audiência de julgamento, não resulta daquela que os arguidos, aqui recorrentes, tenham sido os autores ou co-autores dos crimes de furto qualificado, devendo, por isso serem os mesmos absolvidos; 27. Sem prescindir, a entender-se que os recorrentes cometeram os crimes, há duas questões que o arguido entende que devem ser discutidas no que diz respeito à matéria de Direito, uma vez que inquinam de forma irreparável a medida de pena concreta:
  21. a)Da punibilidade agravada pelo crime de furto, nos termos alínea
  22. g)do nº 2 do art.º 204 do CP;
  23. b)Do crime continuado; 28. O acórdão recorrido, afastando-se da realidade concreta, interpreta que a reiteração está única e exclusivamente relacionada com o hiato temporal entre a prática de crimes; 29. Pelo exposto, no caso dos autos, não se verifica a reiteração dos crimes, tal como exige a alínea
  24. g)do nº 2 do artigo 204º do CP, na medida que só estamos perante uma única resolução criminosa, que quanto a nós configura, um crime continuado; 30. Os factos imputados aos arguidos são inúmeros mas homogéneos e foram, alegadamente, cometidos num curto período de tempo e de forma sucessiva, pelo que não só há proximidade dos factos, como também concluímos que os arguidos atuaram, seguindo este raciocínio, com uma culpa sensivelmente diminuída, na medida em que o período de tempo entre a prática dos factos é tão reduzido que não permitiu aos agentes mobilizares os fatores críticos da sua personalidade para a avaliar a sua anterior conduta de acordo com o Direito e distanciar-se da mesma; 31. Ora, no caso sub judice, verificamos uma situação muito semelhante visto que existem, alegadamente 19 furtos consumados e dois na forma tentada num curo período de meses, pelo que sendo apurado que os agentes utilizaram o mesmo “modus operandi” e num curto espaço temporal, tal como se verificou, então só podemos pugnar e defender a condenação por um único crime continuado; 32. Ao crime continuado, a pena a aplicar terá que ser atenuada; 33. Ora, com o devido respeito, tendo em conta tudo que se vem de referir, quanto à absolvição dos arguidos, aqui recorrentes, não deveriam aqueles terem sido condenados nos pedidos de indemnização civil em que o foram nos termos descritos no douto Acórdão condenatório, nem deveriam ter sido declarados perdidos a favor do Estado os bens e objetos apreendidos e pertencentes aos aqui recorrentes; 34. O mesmo argumento vale em relação à perda de vantagem patrimonial que o Tribunal a quo entendeu fixar em € 4.000,00; 35. Pelo exposto, e tendo em conta o que vimos a descrever, não foi produzida prova bastante para que se possa afirmar que a conduta daqueles provocaram os prejuízos dados por assentes e sofridos pelos demandantes, nem tal património resulta de actividade ilícita, pelo que não deverão tais bens da propriedade dos arguidos ser declarados perdido a favor do Estado, nem ser fixada qualquer quantia a título de perda de vantagem patrimonial; 36. A escolha da pena reconduz-se, numa perspetiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade; 37. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder, ainda hoje, ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, se em seu entender “fazer-se justiça”, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor; 38. Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, condenando em penas de prisão efectiva. Antes de mais há que atender às constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização”. Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente “sensibilidade à privação da liberdade” possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Não se olvidem, por fim, embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional; 39. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas – previstos no art.º 40º, n.º 1 do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (sublinhado nosso). 40. Ora, com o devido respeito - que é muito e merecido - e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não deu, também nesta questão concreta da medida da pena, cabal cumprimento ao disposto no n° 2 do artigo 374° (aplicável por força do disposto no artigo 379º e 425º do Código Processo Penal) do Código Processo Penal, uma vez que, quanto a esta questão da medida da pena a aplicar a cada um dos arguidos, limitou-se a tecer considerações gerais, sem ter em conta as concretas necessidades de prevenção e circunstâncias que militavam a favor e contra cada um dos arguidos/condenados em causa, e sem indicar o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, o que não foi censurado pelo Tribunal ad quem, quando deveria ter sido; 41. Ou seja, o Tribunal a quo não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram aquela decisão, nem fez, o exame crítico das provas, que impunham a aplicação daquelas concretas penas e não outras. Ora, por sua vez o Tribunal ad quem entendeu erradamente que aquele tinha suficientemente fundamentado a sua decisão, contudo sem razão, como bastará uma leitura atenta do texto do douto acórdão condenatório; 42. Pelo exposto, o douto Acórdão condenatório era nulo, como é nulo o Douto Acordão prlatado pelo TR.…, que não reconheceu, nem sanou o vício, nos termos e para os efeitos do disposto no 379°, n.° 1, alínea
  25. a)e 374°, n.º 2 do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; 43. Sem prescindir, salvo devido respeito e melhor opinião, não ficou demonstrada a prática pelos recorrentes AA e BB dos crimes pelos quais foram os mesmos condenados, pelo que os mesmos, nos termos e pelos fundamentos supra aduzidos, deveriam ter sido absolvidos. Uma vez que assim o impunha toda a prova validamente produzida nestes autos. 44. Acresce ainda que o Tribunal e no que diz respeito aos recorrentes AA e BB limita-se, quanto à escolha e medida da pena, a referir o seguinte na sua douta motivação: “Assim e descendo ao concreto dos crimes, temos o seguinte a apontar e que é comum a todos os arguidos nos factos que os mesmos praticaram:
  26. a)O grau de ilicitude: mediano;
  27. b)O dolo: directo e intenso;
  28. c)O valor dos bens furtados, que nos crimes de furto qualificado nunca ultrapassaram os € 3500,00, mas que provocaram danos colaterais, nomeadamente os estragos nas portas e nas máquinas de tabaco; ações que determinam um sentimento de insegurança nos proprietários e na população em geral;
  29. d)quanto aos veículos não obstante so valores serem díspares, entende-se que acima de tudo, tais ações são passiveis de provocar uma alteração na vida dos ofendidos, na medida em que se viram privados de um meio de deslocação, não se olvidando que os veículos foram todos recuperados, apresentando no entanto estragos;
  30. e)Todos os arguidos revelaram uma total ausência de juízo crítico em relação aos atos cometidos, mantendo um estilo de vida de ausência de hábitos de trabalho os que estão em liberdade, e não investindo na formação ou ocupação os que estão privados da Liberdade;
  31. f)Todos os arguidos têm antecedentes criminais, o AA, CC e DD sofreram uma condenação pela prática de crimes da mesma natureza por que ora vão condenado e praticaram os factos no período da suspensão da execução de pena de prisão, o que intensifica a conclusão de ausência de juízo crítico e de arrependimento;
  32. g)O arguido BB tem mais antecedentes criminais se bem que praticados há mais de dez anos, ao que não é alheio o facto de o mesmo ter estado privado da liberdade até 2017; 45. Tudo visto, e considerando que a prática por parte dos arguidos AA, CC e DD no período da suspensão é determinante para agravar a pena quando comparado com o arguido BB não se pode olvidar que este tem mais antecedentes criminais do que estes arguidos (só tem uma condenação), o que também pesa na pena. 46. Mas considerando assim estas circunstâncias em relação cada um dos arguidos, pesando nuns mais a prática dos factos no período da suspensão da execução da pena de prisão e noutro as várias condenações, por crimes que não são da mesma natureza que os ora em apreciação, à exceção de um, condenações essas inclusive em penas de prisão efetivas e que não foram suficientemente fortes para demover o arguido da prática de novos ilícitos, entende-se que as penas a fixar entre uns e outros arguidos serão iguais, na medida em que as restantes circunstâncias são idênticas para todos eles, quer no que toca ao estilo de vida desintegrado, sem ocupação laboral, que levaram ao longo dos anos, a ausência de juízo crítico, e mostrando-se as razões de prevenção especial elevadas, para todos eles, pelas razões supra expostas. 47. Indiscutíveis são igualmente as razões de prevenção gerais, pela insegurança e pelo alarme social que condutas como as dos arguidos provocam na sociedade, sendo necessário repor a confiança jurídica nas normas violadas. 48. Assim sendo considerando a moldura penal de cada um dos crimes de furto qualificado (2 a 8 anos de prisão), furto simples (1 mês a 3 anos) e furto qualificado na forma tentada (1 mês a 5 anos e 4 meses), as circunstâncias referidas supra e idênticas em relação aos arguidos, entende-se ser justo e adequado condenar cada um arguidos pela prática de cada crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, 9 meses de prisão por cada um dos crimes de furto simples e 9 meses de prisão por cada um dos crimes furto qualificado.” 49. Ora, salvo o devido respeito e sem prescindir tudo quanto dissemos supra quanto à absolvição dos arguidos, e atendendo apenas e exclusivamente a matéria efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto Acórdão, é nosso entendimento que decisão concretamente proferida contraria o objetivo da política criminal que a lei perspetiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou os arguidos, numa pena privativa da liberdade, quando poderia, e deveria, quanto muito e no caso de entender condenar em penas de prisão, o que só se refere para mero efeito raciocínio, suspender as mesmas na sua execução, ainda que com sujeição a regime de prova, conforme infra demonstraremos. 50. O conteúdo reeducativo das penas consagra, além do aspeto punitivo a reintegração social do delinquente na sociedade. A matriz humanista do nosso direito penal não bloqueia esta realidade, antes a promove; 51. Acresce que, no que respeito aos arguidos AA e BB reitere-se, que estes não foram vistos em momento algum a praticar qualquer crime, nomeadamente aqueles que lhe são imputados e pelos quais vieram a ser condenados nos presentes autos, nem existe qualquer prova indireta que permite concluir pela prática daqueles, ou, o que se admite para efeito de raciocínio, da prática de todos eles (crimes); 52. Acresce que, sem prescindir os antecedentes criminais, e de já terem ambos os recorrentes cumprido penas de prisão, não devemos esquecer não só o impacto que esta nova reclusão – em prisão preventiva – provocou nos recorrentes, mais a mais num período tão difícil em que vive a Humanidade face à pandemia que assola o Mundo, que necessariamente teve reflexos mais acentuados nos reclusos, porque para além do medo de viver em risco em espaços confinados com inúmeras pessoas, sem proteção, como acontece nos estabelecimentos prisionais – o que motivou a concessão de perdão especial pela legislador e instituição de algumas medidas de flexibilização das penas em cumprimento neste período – também ficaram confinados e privados de estar com familiares há vários meses – foram o primeiro grupo de risco a ficar condicionados socialmente sem quase poderem telefonar aos seus familiares e entes queridos – o que seguramente os fez reflectir e perceber da necessidade de terem um comportamento conforme ao direito; 53. Na verdade, a aplicação aos recorrentes de uma pena única de 9 (nove) anos de prisão, não visa a respetivas integrações sociais, profissional – que carecem de ter -e familiares e ultrapassa aquela e muito a concreta medida das respetivas culpas; 54. Por outro lado, não poderá ser descurada a realidade judicial no tocante à aplicação de penas, e à concretização da medida concreta de pena de prisão neste tipo de crime - face à qual esta pena concreta se afigura sensivelmente desproporcionada -sob pena de, na impossibilidade de se alcançar uma justiça absoluta, passarmos a ter uma justiça relativa que não serve os valores nem os fins do Estado de Direito Democrático e, por maioria de razão, a verdadeira essência do Direito Penal; 55. Pelo exposto, nos termos e pelos argumentos supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, e caso não se altere a factualidade dada como provada, nos termos propugnados supra, deverá o recorrente AA, a ser condenado, e tendo em conta a concretas necessidades de prevenção especial e geral e as circunstâncias que depunham a favor e contra si, em pena parcelares próximas do limite mínimo, ou seja dos dois anos no caso dos crimes consumados e 1 anos e 3 meses no caso do crimes tentados, e numa pena única não superior a cinco anos de prisão, e, pelos motivos também já supra aduzidos, deverá ser a pena suspensa na sua execução por igual período, uma vez que atualmente e tendo também em conta o período de tempo já cumprido e vivenciado em reclusão na prisão, a postura correta que aí tem adotado, é nosso entendimento que a simples ameaça da mesma - prisão - será atualmente manifestamente suficiente, sendo que muito provavelmente será revogada a anterior pena suspensa, pelo que aquele sempre cumprirá uma pena de prisão e uma pena suspensa nestes autos serviria como uma guilhotina sobre o pescoço do arguido, que saberia que não poderia cometer novo crime porque teria também assim que cumprir a pena destes autos; 56. Acresce que, quanto ao arguido/recorrente AA, nos termos e pelos argumentos supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, e caso não se altere a factualidade dada como provada, nos termos propugnados supra, deverá este recorrente, a ser condenado, e tendo em conta a concretas necessidades de prevenção especial – os factores exógenos e endógenos que condicionaram todo o crescimento e desenvolvimento do arguido/recorrente, cuja personalidade entretanto evoluiu, e não esquecendo as suas fragilidades e diminuto ou reduzido papel nos crimes dos autos, sem estar com isso a menosprezar a sua conduta ilícita – e geral e as circunstâncias que depunham a favor e contra si, em pena parcelares próximas do limite mínimo, ou seja dos dois anos no caso dos crimes consumados e 1 anos e 3 meses no caso do crimes tentados, e numa pena única não superior a quatro anos de prisão, e, pelos motivos também já supra aduzidos, deverá ser a pena suspensa na sua execução por igual período, uma vez que atualmente e tendo também em conta o período de tempo já cumprido e vivenciado em reclusão na prisão, a postura correta que aí tem adotado, é nosso entendimento que a simples ameaça da mesma - prisão - será atualmente manifestamente suficiente; 57. Efetivamente, a liberdade é um dos valores, senão o mais importante da existência humana. Pela sua possibilidade, muitos homens se submeteram e submetem à tortura. Morreram e morrem. No horizonte da utopia a sua conquista os fez abrir mão do bem-estar, carreira e família. Com o decurso deste processo, o recorrente ganhou consciência do sofrimento que a si causou e à sua família e quais as consequências de qualquer atuação ilícita ou à margem da lei. O dinheiro fácil e desonesto ou qualquer conduta ilícita, contrária à Lei, acarreta um enorme risco e elevado preço, a privação desse direito fundamental A LIBERDADE; 58.Assim, os recorrentes, com uma mão cheia de oportunidades para dar um novo rumo às suas vidas, não apelam à condescendência da justiça, mas sim que neles aposte e lhe dêm uma merecida e justa oportunidade de iniciar um correto caminho; 59.O Tribunal a quo condenou todos os arguidos, aqui recorrentes, na pena única de 9 (nove) anos de prisão pela prática de 21 crimes de furto qualificado - sem prescindir tudo quanto se referiu quanto à absolvição dos mesmos - sem ter consideração as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e todos os fatores e circunstâncias que depunham a favor dos arguidos e que supra referimos, e de todos beneficiarem do apoio da família, factos esse que o Tribunal não valorou devidamente e deveria ter valorado, nos termos já referidos. E fê-lo sem apresentar fundamento bastantes para a escolha daquela dosimetria e não outra. As penas dos recorrentes nunca deveriam ser superior a 5 anos no que respeita ao arguido AA, ou eventualmente menos, e nunca superior a 4 anos, no que respeita aos arguidos BB; 60.Acresce ainda que, sem prescindir, reitere-se, entender-se que deveriam os arguidos ser absolvidos, em momento algum, aqueles usaram de violência quando foram confrontados com a chegada de terceiros, limitando-se, sem mais, a fugir. Ora denota-se, desde logo que em momento algum quiseram atentar contra a integridade física das pessoas em causa, para a todo o custo, lograrem obter os proventos do ato ilícito. Facto e conduta que não os isenta de responsabilidade criminal, mas que também, quanto às concretas necessidades de prevenção especial, deve tal conduta ser ponderada porque reveladora do personalidade e carácter dos mesmos. 61.Assim, é nosso entendimento que, no caso concreto e tendo em conta tudo o que se acaba de referir quanto a determinação da medida da pena e tendo em conta as concretas exigências de prevenção geral e especial e tendo em conta todas as circunstâncias que depõem a favor dos arguidos, e que resultam dos relatórios sociais, as penas aplicáveis ao recorrentes, e no caso de não se entender absolver os mesmos, deveria situar-se entre os 4 anos e os 5 anos de pena de prisão, suspensa na execução por igual período e sujeita a regime de prova. Uma condenação numa pena até cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, realiza, salvo o devido respeito, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr artigo 50º nº l do CPP); 62.Pelo exposto, e sem prescindir o supra referido e alegado, nomeadamente quanto à absolvição dos arguidos, deveriam o mesmos ser condenados em penas não superiores a 5 e 4 anos de prisão, no que respeita arguido AA e BB, respetivamente, e serem essas penas suspensas por igual período, ainda que com sujeição a regime de prova, uma vez que entendemos que a reprovação e ameaça contida naquela pena, e tendo em conta o comportamento dos arguidos desde e durante a reclusão, permitem atualmente, e permitiam à data da realização do julgamento, uma prognose favorável e realizam (a reprovação e ameaça) de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 63. Assim, era possível ao Tribunal a quo, e de acordo com a prova produzida, e tendo em conta também o comportamento dos condenados, a evolução da respetivas personalidades em momento posterior aos crimes, sendo certo que ainda e já “sentiram na carne” as consequência dos seus atos com os anos que já levam de reclusão. Não podemos ignorar, devido não só à idade dos arguidos, às necessidades que o mesmo têm a nível de saúde, sendo doentes de risco tendo em conta os critérios definidos pela DGS no âmbito da situação pandémica que existe no país e no mundo, vivendo esta fase que perdura à perto de uma ano, uma enorme angústia e medo, neste cenário (pandémico), de ser contaminados e virem a perder a vida, sendo certo que há um risco acrescido de tal acontecer se se mantiver em reclusão face às circunstâncias potenciadores de contágio nas populações prisionais; 64. Esta pandemia e os riscos para a vida que a reclusão importa, e a angustia acrescida que resulta na vida e vivência diária dos reclusos, tem sido presentemente consideradas pelos Tribunais superiores, que preconizam uma maior “uma preocupação com a população prisional que recoloca em moldes novos, não obstante temporários porquanto dependentes do período de duração da referida pandemia, a necessidade de ponderar em novos moldes a necessidade das penas impostas” (Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 22 Set. 2020, Processo 547/15.4GBCCH.E1 in JUSJORNAL), sendo certo que este Tribunal a quo, não tem sido sensível a essa preocupação, tendo inclusivamente com os mesmos argumentos que os aduzidos neste douta decisão aqui posta em crise, não concedido, em momento anterior, a adaptação à liberdade condicional que o recorrente tinha requerido ao abrigo do disposto no artigo 62º do Código Penal; 65. Como refere no douto Acórdão de 22 Set. 2020, prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora, Processo 547/15.4GBCCH.E1, atualmente, na ponderação de uma suspensão da execução da pena de prisão, como também na concessão da liberdade condicional, dizemos nós, não se pode ignorar a situação pandémica que se vive com a “existência do vírus SARS-CoV-2 e da publicação da Lei no 9/2020, de 10-04, que pretendeu fixar um concreto regime legal excepcional de perdão parcial de penas de prisão, de indulto das penas, extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados e de antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional; 66. Tem de haver uma preocupação com a população prisional que recoloca em moldes novos, não obstante temporários porquanto dependentes do período de duração da referida pandemia, a necessidade de ponderar em novos moldes a necessidade das penas impostas; 67. A condenação efetiva e a perspectiva que o facto de arguidos estarem há pelos menos 17 meses em prisão preventiva, a qual está a ser a cumprida em período pandémico - com o consequente risco de contaminação - foi necessariamente uma perspectiva antecipada pelos arguidos como angustiante e passível de funcionar como recolocando o juízo de prognose pessoal como positive; 68. Os condenados AA e BB já se encontram presos há 17 meses, em prisão preventiva, são hoje pessoas diferente do que eram em 2019, sem prescindir já terem vivenciados reclusões anteriores. Mas esta reclusão, depois de já terem desperdiçado oportunidades anteriores, nem terem sido dignos delas, o que os atormenta e faz perceber que esse (o crime) não é o caminho), a acrescer o facto de terem estado privados da família durante vários meses em virtude da proibição de visitas durante e antes mesmo do confinamento, o facto de atualmente só os puderem ver através de um vidro, tudo tem contribuído para uma alteração profunda na personalidade dos recorrentes, que sejam agora pessoas consciente dos seus crimes, arrependidos de os terem cometido ao longo de anos, têm um comportamento normativo actualmente adequado, são trabalhadores, procuram estar integrado, e terão, uma vez cá fora, apoio familiar. Cumprem as suas penas (agora ainda estão sujeitos a medida de coacção), ansiando a oportunidade de reintegrarem-se na sociedade, refazerem a sua vida e recuperarem os anos de vida que perderam no decurso dos encarceramentos, o que aconteceu naturalmente por culpa própria, facto que não esquecem, nem podem esquecer, porque são os únicos responsáveis pela atual situação que vivem; 69. Disposições violadas: Foram violados, os artigos 202º, 204º e os artigos 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal e artigos 62º, 63, 64º, 113º, 119º 120º, n.º 2, d), 125º, 126º, 127º, 138º, 147º, 340º, 369º, 374º, 379º, 410º, n.º 2 do Código Processo Penal, 605º do CPC e ainda os artigos 32º e 216º da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e as demais disposições que V. Exas suprirão. Termos em que, se deverá revogar o douto Acórdão recorrido nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, absolvendo-se os arguidos/recorrentes da prática dos crimes de que foram condenados, ou se assim não se entender, deverão aqueles ser condenados, nos termos que vimos de propugnar, assim se fazendo, uma vez mais, Justiça! III Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso. IV Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP. Na sua resposta os recorrentes vieram aos Autos reiterar o já anteriormente alegado. V Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir: O Acórdão recorrido é do seguinte teor: “Factos provados Discutida a causa provou-se que: 1. Os arguidos AA, DD e CC são irmãos. 2. O arguido BB é companheiro de EE, irmã da companheira do arguido AA. 3. O arguido BB residiu, desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde janeiro de 2019, até, pelo menos, junho de 2019, na Rua ........., n.º ..., ......... – .........; 4. O arguido CC residiu, desde data não concretamente apurada e à data dos factos infra descritos, em ........., ........., ........., passando, pelo menos desde junho de 2019, a residir na Rua ........., s/n, ........., em .......... 5. O arguido DD residiu na ........., nº ..., ......, ........., desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde janeiro de 2019, até, pelo menos, junho de 2019. 6. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, entre janeiro e maio de 2019, o arguido AA conduziu habitualmente o veículo de marca ........., modelo ......... de cor ........., de matrícula ...-...-IC, registado em nome de EE, companheira do arguido BB. 7. Em data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos, em janeiro de 2019, os arguidos AA, BB, CC e DD, de acordo com um plano previamente traçado entre todos e com o propósito de obterem proventos económicos, decidiram assaltar estabelecimentos de restauração e bebidas, situados, designadamente, nas áreas de ........., ......... e ........., visando apoderar-se de maços de tabaco e de quantias monetárias que pudessem subtrair das máquinas de venda automática de tabaco e respetivos moedeiros, colocadas à exploração nesses estabelecimentos, e, bem assim, de outros bens de valor que aí também pudessem encontrar. 8. Em execução desse plano, e a fim de dificultarem a sua identificação, os arguidos decidiram, entre todos, utilizar veículos alheios, em que se fariam transportar para os estabelecimentos visados, e que, para tanto, sem o consentimento e contra a vontade dos respetivos proprietários/utilizadores habituais, subtrairiam na via pública, onde se encontrassem estacionados, designadamente, na zona ......... 9. Para o efeito, os arguidos acordaram, entre todos, dirigir-se ao local de estacionamento dos veículos a subtrair, fazendo-se transportar no veículo de marca ........., modelo ......... de cor ........., de matrícula ...-...-IC, habitualmente conduzido pelo arguido AA. 10. Assim, acordaram também, dirigir-se ao estabelecimento a assaltar no veículo subtraído, veículo que, realizado que fosse o assalto, abandonariam na via pública, preferencialmente em local afastado do estabelecimento assaltado. 11. Realizado o assalto e abandonado o veículo subtraído, os arguidos regressariam às suas residências, fazendo-se transportar no veículo de marca ........., modelo ......... de cor ........., de matrícula ...-...-IC. 12. Com o mesmo propósito de dificultar a sua identificação, por saberem que a maioria dos estabelecimentos da natureza dos visados possuem sistema de videovigilância, os arguidos decidiram perpetrar tais assaltos envergando, designadamente, luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados. 13. Para execução dos assaltos, que acordaram realizar no período noturno, de madrugada, e, portanto, quando os estabelecimentos visados já se encontrassem encerrados ao público, decidiram os arguidos, em conjunto, fazer uso de lanternas, e de instrumentos do tipo pé de cabra, machado com picareta e chave de fendas, necessários, designadamente, ao estroncamento das portas de acesso aos estabelecimentos e bem assim ao estroncamento das máquinas de venda automática de tabaco aí existentes. Desta feita, em concretização de tal propósito conjunto, em comunhão de esforços e intenções, praticaram os arguidos os seguintes factos: NUIPC 28/19.7GBVNF – autos principais 14. Entre as 4h29 e as 4h37m, do dia 14.01.2019, os arguidos AA, BB e DD e um outro indivíduo cuja identidade concreta não se logrou apurar dirigiram-se ao estabelecimento de pastelaria denominado “C......... – .... e Pastelaria, Lda.” (.........), sito no nº ... da Avenida ........., em ........., ........., pertencente a FF, com o intuito de, tal como previamente acordado entre todos, se apoderarem de maços de tabaco e de quantias monetárias e, ainda, de outros bens de valor, que aí pudessem encontrar. 15. Em concretização daquele plano conjunto, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e bem assim lanternas, os três arguidos acederam ao interior do estabelecimento e o outro individuo permaneceu no exterior, de vigia. 16. Para acederem ao estabelecimento, que constataram encontrar-se fechado, os arguidos, munidos de um instrumento do tipo pé de cabra, estroncaram a grade de segurança da porta de entrada principal e, de seguida, partiram o vidro respetivo, entrando, após isso, no dito estabelecimento. 17. Já no interior do estabelecimento, os arguidos, envergando um deles calças de padrão ......., dirigiram-se à máquina de venda automática de tabaco aí existente, da marca ........., série nº ...., da propriedade da sociedade comercial “S….. de Tabacos, S.A.” e, munidos de lanternas, de um instrumento do tipo machado com picareta e de um instrumento do tipo chave de fendas, lograram estroncar o canhão da respetiva fechadura e do moedeiro correspondente, daí retirando e fazendo seus vários maços de tabaco, no valor global de, pelo menos, € 690,62 (seiscentos e noventa euros e sessenta e dois cêntimos), assim discriminados: - 13 (treze) maços de tabaco da marca SG VENTIL; - 04 (quatro) maços de tabaco da marca SG VENTIL MINI BOX; - 08 (oito) maços de tabaco da marca CAMEL FILTER; - 12 (doze) maços de tabaco da marca WINSTON RED; - 14 (catorze) maços de tabaco da marca MARLB. RED SOFT - 10 (dez) maços de tabaco da marca MARLB. RED BOX; - 10 (dez) maços de tabaco da marca MARLB. GOLD KS ; - 15 (quinze) maços de tabaco da marca JPS BLACK; - 12 (doze) maços de tabaco da marca CHESTER RED BOX ; - 09 (nove) maços de tabaco da marca JPS RED SOFT; - 20 (vinte) maços de tabaco da marca CAMEL ACTIVATE ; - 04 (quatro) maços de tabaco da marca JPS DUO; - 04 (quatro) maços de tabaco da marca WINSTON SOFT; - 20 (vinte) maços de tabaco da marca YORK RED; - 09 (nove) maços de tabaco da marca PORTUGUES VERMELHO KS; bem como a quantia monetária de, pelo menos, €362,00 (trezentos e sessenta e dois euros), no valor global de €1.052,62 (mil e cinquenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), objetos que transportaram num saco do tipo ecobag e fizeram seus. 18. Além disso, os arguidos apoderaram-se da gaveta da caixa registadora que se encontrava no balcão do estabelecimento, contendo a quantia monetária de €80,00 (oitenta euros), que também fizeram sua. 19. Na posse daqueles objetos e quantias monetárias, no valor global de, pelo menos, €1.132,62 (mil, cento e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), que fizeram seus, bem sabendo não lhes pertencerem, os arguidos abandonaram o local. 20. Ao estroncarem a referida máquina de tabaco causaram os arguidos ao respetivo proprietário, um prejuízo de cerca de €1.529,51(mil, quinhentos e vinte e nove euros). 21. Ao estroncarem a porta do estabelecimento denominado “C.........”, causaram os arguidos ao respetivo proprietário um prejuízo de, pelo menos, €530,70 (quinhentos e trinta euros e setenta cêntimos); 22. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento denominado “C......... – .... e Pastelaria, Lda.” (.........), bem sabendo que o faziam sem consentimento do respetivo proprietário/explorador e contra a respetiva vontade. 23. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de fazerem seus tais bens e quantias monetárias, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 24. Atuaram os arguidos da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, agindo sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 283/19.2PBBRG – Apenso R 25. Entre as 21h40 do dia 26.02.2019 e as 11h00 do dia 27.02.20192, os arguidos AA, BB ou alguém a seu mando, dirigiram-se à Rua ........., em ........., e, deparando-se com o veículo ligeiro de passageiros, da marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-EI, avaliado em 2.000,00 (dois mil euros) e registado em nome de GG, mas habitualmente utilizado pelo filho deste, HH, que aí se encontrava estacionado, decidiram apoderar-se do mesmo. 26. Assim, para concretização do referido propósito, os arguidos, mediante método não concretamente apurado, abriram o dito veículo e, acedendo ao seu interior, por forma não concretamente apurada, puseram-no em marcha, assim se ausentando do local, fazendo seu o referido veículo. 27. Em momento posterior, os arguidos estacionaram o aludido veículo na Rua ........., em ........., .......... 28. Os arguidos quiseram apropriar-se do referido veículo automóvel, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo dono, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 29. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seu o veículo ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-EI, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, causando-lhe um prejuízo global de cerca de €2.000,00 (dois mil euros), correspondente ao valor comercial do veículo. 30. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado por todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 31. O veículo ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-EI, veio a ser recuperado pela GNR em 28 de fevereiro de 2019, na Rua ........., da freguesia de ........., em ........., e entregue ao seu proprietário no dia 01 de março de 2019, com o canhão da ignição estroncado, sem auto-rádio e sem tabuleiro traseiro da mala. NUIPC 156/19.9... – Apenso A 32. No dia 27 de fevereiro de 2019, pelas 22h00, os arguidos AA e BB encontraram-se na residência deste último, sita na Rua ........., n.º ..., ........., em ........., e daí, seguindo no interior do veículo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-IC, da propriedade de EE, companheira do arguido BB e irmã da companheira do arguido AA, saíram em direção ao Bairro ........., em ........., ........., onde recolheram um terceiro individuo cuja identidade não se logrou apurar. Daí seguiram para a Rua ........., em ........., ........., local onde se encontrava estacionado aquele veículo da marca ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-EI, que, pelas 23h25, passaram a ocupar. 33. Após ocuparem o referido veículo, que puseram em marcha, pelas 2h20 da madrugada de 28.02.2019, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento denominado “Café S.........”, sito na Rua ........., em ........., pertença de JJ e explorado por KK. 34. Uma vez aí chegados, após constatarem que o estabelecimento se encontrava encerrado, os arguidos e o aludido individuo decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de quantias monetárias e, ainda, de outros bens de valor, que aí pudessem encontrar. 35. Para tanto, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo pé de cabra, estroncaram a fechadura da porta da entrada do estabelecimento, assim acedendo ao interior do mesmo. 36. Já no interior do Café S........., os arguidos e o outro indivíduo munidos de lanternas e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta do tipo pé de cabra, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco que aí se encontrava à exploração, e, bem assim, o respetivo moedeiro, retirando do seu interior vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, de várias marcas, de valor não inferior a €491,64 (quatrocentos e noventa e um euros e sessenta e quatro cêntimos), e, ainda, a quantia monetária de €551,00 (quinhentos e cinquenta e um euros), que transportaram em sacos do tipo ecobag e fizeram seus. 37. E mais subtraíram do Café S......... a caixa registadora que se encontrava em cima do balcão do estabelecimento, cuja gaveta arrancaram, e que continha a quantia monetária de €70,00 (setenta euros), e, ainda, um “porco mealheiro”, com a quantia monetária de €100 (cem euros), num total de €170,00 (cento e setenta euros), que fizeram seus. 38. Ao estroncarem a máquina de tabaco colocada à exploração no Café S........., os arguidos AA e BB e o outro individuo causaram ao proprietário da mesma, LL, um prejuízo não inferior a €460,00 (quatrocentos e sessenta euros). 39. Ao arrancarem a dita gaveta da máquina registadora, os arguidos causaram um prejuízo de, pelo menos, €250,00 (duzentos e cinquenta euros). 40. Os arguidos AA e BB abandonaram o local, fazendo seus os referidos bens e quantias monetárias, que transportaram, em sacos do tipo ecobag, no veículo ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-EI. 41. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento Café S........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 42. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram do Café S........., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 43. Os arguidos atuaram da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 68/19.6... – Apenso V 44. Após isso, seguindo no mesmo veículo, ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-EI, os arguidos AA e BB e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se a ........., ........., sendo que, pelas 03h47 da madrugada de 28.02.2019, imobilizaram o veículo junto ao estabelecimento “G........., Lda.”, sito na Rua ........., n.º ..., em ........., pertença de MM. 45. Uma vez aí chegados e constatando que o estabelecimento se encontrava fechado, os arguidos decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de quantias monetárias e, ainda, de outros bens de valor, que aí pudessem encontrar. 46. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, munidos de lanternas e, ainda, de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a porta lateral do referido estabelecimento, após o que entraram no mesmo, permanecendo um deles no exterior, de vigia. 47. Do interior do estabelecimento os arguidos retiraram e fizeram seus, vários volumes de tabaco, em número não concretamente apurado, de várias marcas, no valor global de, pelo menos, €700,00 (setecentos euros), a quantia monetária de, pelo menos, €552,00 (quinhentos e cinquenta e dois euros), dois quilos de café da marca “.........”, com o valor de €50,00 (cinquenta euros), seis ovos de chocolate da marca “.........”, no valor de €9,00 (nove euros), que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que se muniram previamente. 48. Os arguidos abandonaram o local pelas 03h59, levando consigo aqueles objetos e quantias monetárias, de valor global não inferior a €1.311,00 (mil, trezentos e onze euros), fazendo-os seus, e que, para tanto, transportaram no veículo de marca e modelo ........., de cor ........., de matrícula ..-..-EI, veículo que conduziram em direção à Via ......... de ......... e que, em momento posterior, abandonaram na Rua ........., da freguesia de ........., em ........., onde viria a ser recuperado pela GNR. 49. Os arguidos AA e BB quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento denominado G........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 50. Agiram os arguidos AA e BB com o propósito concretizado de fazerem seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram do estabelecimento G........., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 51. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, de sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 110/19.0... – Apenso C 52. Entre as 21h00 do dia 11.03.2019 e as 9h00 do dia 12.03.2019, os arguidos AA e BB, ou alguém a seu mando, dirigiram-se à Rua ........., em ........., ........., e, deparando-se com o veículo ligeiro de passageiros, da marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-GU, de valor não inferior a €102,00 (cento e dois euros), propriedade de NN, estacionado na via pública, decidiram apoderar-se do mesmo. 53. Em execução do referido propósito, os arguidos, mediante método não concretamente apurado, abriram o veículo, acederam ao seu interior, estroncaram a ignição e, pondo-o em marcha, tripulando-o para parte incerta, fizeram-no seu. 54. Em momento posterior à subtração, os arguidos estacionaram o aludido veículo em ........., .......... 55. Os arguidos quiseram apropriar-se do referido veículo automóvel, bem sabendo que o faziam sem autorização da respetiva proprietária, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquela. 56. Agiram os arguidos AA e BB com o propósito concretizado de fazerem seu o veículo de marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-GU, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, causando-lhe um prejuízo global correspondente ao valor comercial do mesmo. 57. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 58. O veículo de marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-GU, foi localizado na Rua .........., em .........., .........., rebocado pela GNR.........., e entregue à sua proprietária no dia 14 de março de 2019. NUIPC 101/19.1... – Apenso B 59. No dia 12 de Março de 2019, pelas 22h00, o arguido AA saiu da sua residência, sita na Travessa ........., n.º ..., em ........., em ........., e, após entrar no veículo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-IC, seguiu na direção da freguesia ........., concelho de ........., onde recolheu uma pessoa cuja identidade não se logrou apurar, e, daí, para a Rua ........., nº ..., ........., em ........., onde recolheu o arguido BB, aí residente. 60. Desta feita, os arguidos AA e BB e essa pessoa seguiram na direção de ........., ........., até ao local onde se encontrava estacionado o veículo ......... ........., com a matrícula ...-...-GU, que passaram a ocupar. 61. Já no veículo ......... ........., com que passaram a circular na via pública, pelas 2h15, da madrugada de 13.03.2019, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento denominado “H.........”, sito na Rua ........., n.º ..., em ........., ........., pertença de OO. 62. Uma vez aí chegados, após constatarem que o estabelecimento visado se encontrava fechado, os arguidos decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de quantias monetárias e, ainda, de outros bens de valor, que aí pudessem encontrar. 63. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a grade de segurança da porta da entrada do estabelecimento e, de seguida, o canhão da fechadura da porta, após o que se introduziram no referido estabelecimento. 64. Já no interior do estabelecimento “H.........”, os arguidos dirigiram-se à máquina de venda automática de tabaco aí colocada à exploração, da propriedade de “Casa J……, Lda.”, e munidos daquele instrumento do tipo machado com picareta, desferiram várias pancadas contra a máquina e contra o moedeiro correspondente, assim logrando estroncá-los. 65. De seguida, do interior da dita máquina de tabaco e do respetivo moedeiro, os arguidos retiraram e fizeram seus vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, e de valor não concretamente apurado, bem como quantia monetária de valor não concretamente apurado, mas não inferior a €102,00 (cento e dez euros), que transportaram em casos do tipo ecobag, de que se muniram previamente para o efeito. 66. Os arguidos abandonaram o local no interior do veículo ...-...-GU, em direção a ........., pela EN …., levando consigo os objetos e quantias subtraídas do estabelecimento “H.........”, que fizeram seus. 67. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento “H.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização da respetiva proprietária, e que a sua descrita conduta era contrária à vontade daquela, causando-lhe um prejuízo decorrente do estroncamento da porta do estabelecimento de cerca de €100,00 (cem euros). 68. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de fazer seus os objetos que subtraíram do estabelecimento “H.........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 69. Atuaram os arguidos da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado por todos, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 173/19.9... – Apenso D 70. Após isso, ainda na madrugada de 13 de março de 2019, os arguidos AA, BB e outro individuo cuja identidade não se logrou apurar, que permaneceram no veículo ........., de matrícula ...-...-GU, seguiram pela EN …, dirigindo-se a ........., ........., sendo que, pelas 2h50 do dia 13.03.2019, imobilizaram o veículo referido junto ao estabelecimento de bebidas “M..........”, sito na Avenida ........., Loja ..., ........., pertença de PP. 71. Uma vez aí chegados e, após constatarem que o estabelecimento “M..........” se encontrava fechado, decidiram aceder ao seu interior, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de quantias monetárias, e bem assim de outros bens de valor, que aí pudessem encontrar. 72. Na execução desse plano, gizado por todos, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a porta traseira do referido estabelecimento, após o que acederam ao respetivo interior. 73. Já no interior do mesmo, os arguidos, munidos de lanternas e daquele instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a máquina de venda automática de tabaco aí colocada à exploração pela “.........”, daí retirando vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, mas de valor não inferior a €102,00 (cento e dois euros), que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito. 74. Pelas 02h55, na posse daqueles objetos, que fizeram seus, os arguidos abandonaram o local, seguindo no veículo ........., de matrícula ...-...-GU, em direção a .......... 75. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento “M..........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 76. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de fazer seus os objetos subtraídos do estabelecimento “M..........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 77. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 78. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 58/19.9... – Apenso E 79. Pelas 03h10 da mesma madrugada, os arguidos AA, BB e um outro individuo cuja identidade não se logrou apurar e que seguiam, ainda, no veículo ........., de matrícula ...-...-GU, dirigiram-se a ........., sendo que, pelas 3h30m (do dia 13.03.2019), imobilizaram o referido veículo junto ao estabelecimento de pastelaria e bebidas “CB.........”, sito na Rua ........., n.º …, ........., em ........., explorado por QQ. 80. Uma vez aí chegados, e após constatarem que o estabelecimento “CB.........” se encontrava fechado, os arguidos decidiram aceder ao seu interior, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de quantias monetárias, e bem assim de outros bens de valor, que aí pudessem encontrar. 81. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo pé de cabra, estroncaram a porta de entrada do referido estabelecimento, após o que entraram no mesmo, não obstante acionada a sirene do sistema de alarme aí instalado. 82. Já no interior do estabelecimento “CB.........”, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e moedeiro correspondente, aí colocada à exploração pela “.........”. 83. Desta feita, os arguidos subtraíram da referida máquina de tabaco vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, bem como quantia monetária não concretamente apurada, no valor global de, pelo menos, €1500 (mil e quinhentos euros). 84. Os arguidos subtraíram, ainda, do estabelecimento “CB.........”, três máquinas de brindes aí colocadas à exploração por RR, seu proprietário, no valor global de €300,00 (trezentos euros), e, da gaveta da caixa registadora do estabelecimento “CB.........”, a quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros), que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito. 85. Os arguidos abandonaram o local, no veículo ........., de matrícula ...-...-GU, levando consigo os objetos subtraídos do estabelecimento “CB.........”, com o valor global de, pelo menos, €350,00 (trezentos e cinquenta euros), que fizeram seus. 86. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento “CB.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 87. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de fazer seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram do estabelecimento “CB.........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 88. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforço e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 89. As máquinas de brindes subtraídas vieram a ser recuperadas, embora totalmente partidas. NUIPC 206/19.9... – Apenso F 90. Pelas 03h35, da mesma madrugada, seguindo, ainda, no veículo da marca ........., de matrícula ...-...-GU, os arguidos AA e BB e o outro individuo cuja identidade não se logrou apurar foram em direção a ........., ........., sendo que, pelas 04h05, imobilizaram o veículo ......... junto ao estabelecimento de pastelaria “P.........”, sito na Estrada Nacional ..., n.º ..., ..., ........., ........., explorado por SS. 91. Uma vez aí chegados, pelas 04h13 da madrugada de 13 de março de 2019, e, após constatarem que o estabelecimento se encontrava fechado, decidiram aceder ao respetivo interior, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de quantias monetárias, e bem assim de outros bens de valor, que aí pudessem encontrar. 92. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, tentaram estroncar a porta lateral do referido estabelecimento, o que não lograram, tendo, de seguida, partido o vidro da porta da frente do estabelecimento, após o que acederam ao interior do mesmo. 93. Já no interior do estabelecimento “P.........”, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e moedeiro correspondente, aí colocada à exploração pela “MI….. – Sociedade Portuguesa de Distribuição, S.A.” , sua proprietária, daí retirando e fazendo seus, vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, bem como quantia monetária não concretamente apurada, no valor global de, pelo menos, €102,00 (cento e dois euros). 94. Os arguidos abandonaram o local, fazendo-se transportar no veiculo ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-GU, levando consigo a quantia monetária e objetos subtraídos do estabelecimento “P.........”, que transportaram em sacos do tipo ecobag e fizeram seus, tendo seguido em direção à residência do arguido BB, sita na Rua ........., n.º ..., ........., ........., onde chegaram pelas 4h40 dessa madrugada. 95. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento “P.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário/explorador, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 96. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de fazer seus as quantias monetárias e objetos que subtraíram do estabelecimento “P.........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 97. Os arguidos atuaram da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 98. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 227/19.1... – Apenso Q 99. Entre as 18h00 do dia 25.03.2019 e as 07h30 do dia 26.03.2019, os arguidos AA, BB, DD e CC, ou alguém a seu mando, dirigiram-se à Rua ........., ........., em ........., e, aí se deparando com o veículo ligeiro de passageiros, da marca ........., modelo ........., ........., com a matrícula ..-..-LZ, com o valor de cerca de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), da propriedade de TT, que se encontrava estacionado na via pública, decidiram apoderar-se do mesmo. 100. Assim, na execução do referido propósito, os arguidos, mediante método não concretamente apurado, abriram o veículo e, acedendo ao seu interior, puseram-no em marcha, ausentando-se do local, assim o fazendo seu. 101. Em momento posterior, os arguidos estacionaram o aludido veículo da marca ........., modelo ........., ........., com a matrícula ...-...-LZ, na Rua ........., .......... 102. Os arguidos quiseram apropriar-se do referido veículo automóvel, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 103. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seu o veículo de marca ........., modelo ........., ........., com a matrícula ...-..-LZ, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, causando-lhe um prejuízo de cerca de €1.500,00 (mil e quinhentos euros). 104. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 105. O veículo de marca ........., modelo ........., ........., com a matrícula ..-..-LZ, foi recuperado, pela GNR, no dia 27 de março de 2019, na Rua ........., em ........., tendo sido entregue ao seu proprietário, sem auto-rádio e sem as duas colunas de som de que dispunha, sem o aparelho identificador da via verde e sem a documentação que se encontrava no seu interior, designadamente o livrete, o registo de propriedade, a carta verde de seguro, e a ficha de inspeção periódica. NUIPC 173/19.9... – Apenso L 106. No dia 26 de março de 2019, após as 23h00, saindo três arguidos da residência do arguido BB, sita na Rua ........., nº ..., ........., em ........., seguiram os mesmos no interior do veículo de marca ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-IC em direção ao ........., em ........., ........., onde recolheram o quarto arguido. 107. Pelas 23h40 desse mesmo dia, os arguidos AA, BB, DD e CC, que se faziam transportar no referido veículo ........., seguiram pela EN ..., em direção a ........., ........., mais concretamente, à Rua ........., ........., local onde se encontrava estacionado o veículo da marca ........., modelo ........., com a matrícula ..-..-LZ, subtraído entre as 18h00 e as 23h40, do dia 25.03.2019, a TT, e que passaram a ocupar. 108. Assim, após entrarem no referido veículo da marca ........., modelo ........., com a matrícula ...-...-LZ, os arguidos seguiram em direção a ........., com destino ao estabelecimento de pastelaria “Pastelaria S.........”, sito na Rua ........., em ........., ........., pertença de UU; 109. Uma vez aí chegados, pelas 02h40 da madrugada de 27 de março de 2019, e após constatarem que a “Pastelaria S.........” se encontrava fechada, os arguidos decidiram aceder ao seu interior, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de outros bens de valor, e, bem assim, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 110. Em execução deste propósito, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a grade de proteção da porta de entrada do estabelecimento, partindo, de seguida, a porta de vidro temperado, após o que lograram aceder ao interior do estabelecimento. 111. Já no interior da “Pastelaria S.........”, os arguidos, munidos de lanternas e fazendo uso de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco aí colocada à exploração por VV, apoderando-se de vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, de várias marcas, e da quantia monetária existente no moedeiro da máquina de tabaco, moedeiro que também estroncaram, com recurso àquele instrumento, assim se apoderando de quantia não concretamente apurada, mas não inferior a €1800.00 (mil e oitocentos euros), que fizeram seus. 112. E mais se apoderaram os arguidos da quantia monetária de €350, 00 (trezentos e cinquenta euros), que se encontrava guardada no interior do balcão daquele estabelecimento, e, ainda, da quantia de €60,00 (sessenta euros), que se encontrava na gaveta da caixa registadora, quantias monetárias que fizeram suas. 113. Ao estroncarem a referida máquina de tabaco os arguidos causaram ao respetivo dono um prejuízo de, pelo menos, €700,00 (setecentos euros). 114. Os arguidos abandonaram o local no veículo de matrícula ...-...-LZ, levando consigo os maços de tabaco e as quantias monetárias subtraídos da “Pastelaria S.........”, que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, e que fizeram seus. 115. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento Pastelaria S........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 116. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de fazer em seus os objetos e as quantias monetárias que subtraíram da Pastelaria S........., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 117. Os arguidos atuaram da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 118. Agiram, ainda, os arguidos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 292/19.1... – Apenso U 119. Após isso, no interior do veículo ...-...-LZ, os arguidos dirigiram-se a ........., ........., sendo que, pelas 3h10 da madrugada de 27 de março, imobilizaram o referido veículo junto ao estabelecimento “Café V.........”, sito na Rua ........., ........., ........., explorado por WW. 120. Uma vez aí chegados, após constatarem que o estabelecimento se encontrava fechado, os arguidos decidiram aceder ao respetivo interior, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias, que aí encontrassem. 121. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a grade de segurança e a porta de entrada do estabelecimento, após o que acederam ao respetivo interior. 122. Já no interior do Café V........., os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “A.S……. Unipessoal, Lda.”, de que é proprietária. 123. Desta feita, os arguidos retiraram da dita máquina vários maços de com auxílio de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “A.S……. Unipessoal, Lda.”, de que é proprietária, de várias marcas, bem como, do moedeiro da máquina, quantia monetária não concretamente apurada, mas não inferior a €102,00 (cento e dois euros), que transportaram num saco do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, e fizeram seus. 124. E mais fizeram sua a quantia monetária de cerca de €60,00 (sessenta euros) que subtraíram da caixa registadora existente no estabelecimento. 125. Pelas 03h39, os arguidos abandonaram o local, naquele veículo de matrícula ...-...-LZ, seguindo pela EN ..., em direção a ........., levando consigo os objetos e quantias monetárias que subtraíram do Café V........., e que fizeram seus. 126. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento Café V........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário/explorador, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 127. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram do Café V........., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 128. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 129. Agiram, ainda, os arguidos, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 224/19.7... – Apenso W 130. Após os factos descritos relativos ao Apenso U, os arguidos seguindo no veículo de matrícula ...-...-LZ, dirigiram-se a ........., sendo que, pelas 3h50, da madrugada de 27 de março de 2019, imobilizaram o referido veículo junto ao bar “Sede Clube Recreativo de C.........”, sito na Rua ............ ..., ........., ........., explorado por YY. 131. Uma vez aí chegados, e após constatarem que aquele estabelecimento se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 132. Na execução desse plano, os arguidos, envergando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a fechadura da porta do referido estabelecimento, arrancaram a sirene do aparelho de alarme ali instalado, assim acedendo ao seu interior. 133. Já no interior do bar “Sede Clube Recreativo de C.........”, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa J…. & R….. Lda. - “Tabacaria A……”, de que é proprietária. 134. De seguida, retiraram do interior da máquina de tabaco vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado e de várias marcas, bem como quantia monetária não concretamente apurada, no valor global de, pelo menos, €102,00 (cento e dois euros). 135. Além disso, fizeram sua a quantia monetária de, pelo menos, €20,00 (vinte euros), que retiraram do interior da caixa registadora do estabelecimento, e, subtraíram, também, um telemóvel da marca ........., ........., de cor ........., e um IPAD ........., de 256Gb, que se encontravam em cima do balcão do estabelecimento, de valor não inferior a €102,00 (cento e dois euros). 136. Os arguidos abandonaram o local, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ...-...-LZ, levando consigo os objetos e quantias monetárias que subtraíram do bar “Sede Clube Recreativo de C.........”, e que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, assim os fazendo seus. 137. Após isso, os arguidos abandonaram o local, seguindo em direção a ........., passando por ........., e chegando à residência do arguido BB, sita na Rua ........., n.º ..., ........., ........., pelas 4h10 da madrugada de 27 de março. 138. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no bar “Sede Clube Recreativo de C.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário/explorador, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 139. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram do bar “Sede Clube Recreativo de C.........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 140. Os arguidos atuaram da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 141. Agiram os arguidos, sempre, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 308/19.1... – Apenso G 142. Entre as 22h do dia 16.04.2019 e as 6h30 do dia 17.04.2019, os arguidos AA, BB, CC e DD, ou alguém a seu mando, dirigiram-se Rua ........., junto ao n.º ..., em ........., ........., e deparando-se com o veículo ligeiro de passageiros, da marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-BV, de cerca de €1.000,00 (mil euros), da propriedade de ZZ, que se encontrava estacionado na via pública, decidiram apoderar-se do mesmo. 143. Na execução desse propósito, os arguidos, mediante método não concretamente apurado, abriram o veículo e, acedendo ao respetivo interior, puseram-no em marcha, ausentando-se do local, assim o fazendo seu. 144. Em momento posterior, os arguidos estacionaram aquele veículo ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-BV, junto ao cemitério em .......... 145. Quiseram os arguidos apropriar-se do referido veículo automóvel - ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-BV, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 146. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de fazerem seu o veículo ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-BV, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, causando-lhe um prejuízo global correspondente ao valor comercial do mesmo. 147. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 141/19.0... – Apenso O 148. No dia 17 de abril de 2019, pelas 22h00, os arguidos AA e BB saíram da residência deste último, sita no nº …, da Rua ........., ........., e entraram no veículo ........., de matrícula ..-..-IC, que ali se encontrava estacionado, e, seguindo em direção à Via ........., imobilizando o veículo na freguesia ........., ........., onde recolheram os arguidos DD e CC, aí residentes. 149. Da freguesia ........., seguindo no mesmo veículo, dirigiram-se para junto do cemitério de ........., local onde se encontrava estacionado o veículo da marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-BV, que passaram a ocupar. 150. Ocupando já o veículo ........., ........., de matrícula ..-..-BV, pelas 00h00, os arguidos seguiram em direção a ........., pela EN ..., e daí, para .......... 151. Chegados a ........., e após efetuarem várias voltas na localidade, pela 1h40, do dia 18.04.2019, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento comercial “.........”, sito na Avenida ........., ..., ........., ........., explorado por AAA. 152. Uma vez aí chegados, constatando que o estabelecimento “.........” se encontrava fechado, decidiram aceder ao respetivo interior, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e outros bens de valor, e, bem assim, de quantias monetárias que aí pudessem encontrassem. 153. Na execução desse plano, os arguidos, envergando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a fechadura porta da entrada daquele estabelecimento, após o que acederam ao respetivo interior. 154. Já no interior do “.........”, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “MI…… – Sociedade Portuguesa de Distribuição, SA.”, após o que retiraram do seu interior vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, e uma quantia monetária, de valor não concretamente apurado, bens e valores que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito. 155. De seguida, os arguidos, levando consigo os objetos e as quantias monetárias vindos de referir no ponto anterior, de valor global de, pelo menos, €102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, abandonaram o local seguindo no veículo ........., ........., de matrícula ..-..-BV; 156. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento ........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 157. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus os referidos objetos e quantias monetárias que subtraíram do ........., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 158. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 159. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 283/19.2... – Apenso S 160. Após isso, seguindo no veículo ........., ........., de matrícula ..-..-BV, os arguidos dirigiram-se à zona de ........., em ........., sendo que, pelas 2h40 da madrugada de 18 de abril de 2019, imobilizaram o referido veículo junto à Associação de M........., sita na Rua ........., em ........., associação representada por BBB 161. Uma vez aí chegados e, após constatarem que o dito estabelecimento se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias, que aí pudessem encontrar. 162. Na execução desse plano, os arguidos, envergando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo pé de cabra, estroncaram a porta de entrada da Associação, após o que acederam ao respetivo interior. 163. Já no seu interior, os arguidos munidos de lanternas e de um instrumento do tipo pé de cabra, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração da empresa “MI….. – Sociedade Portuguesa de Distribuição, SA.”, de que é proprietária, daí retirando vários maços de tabaco, em número não concretamente não apurado, e uma quantia monetária de valor não concretamente apurado, tudo de valor não inferior a €102,00 (cento e dois euros), que, em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram, transportaram para o veículo veículo ........., ........., de matrícula ..-..-BV, assim os fazendo seus. 164. Além disso, os arguidos subtraíram do interior da caixa registadora daquele estabelecimento, a quantia monetária de, pelo menos, €40,00 (quarenta euros), que também fizeram sua. 165. Todavia, em virtude de terem sido detetados por terceiros, pelas 03h00 da madrugada, os arguidos puseram-se em fuga apeada do local, aí abandonando o veículo ........., ........., de matrícula ..-..-BV, onde viria a ser apreendido pela GNR. 166. O referido veículo, continha no seu interior a quantia monetária de €189,10 (cento e oitenta e nove euros e dez cêntimos), assim discriminada: - cinquenta e cinco moedas, com o valor facial de dois euros; - sessenta e uma moedas, com o valor facial de um euro; - vinte moedas, com o valor facial de cinquenta cêntimos; - vinte e seis moedas com o valor facial de vinte cêntimos; - vinte e nove moedas, com o valor facial de dez cêntimos; 167. E mais continha 27 (vinte e sete) maços de tabaco, de diversas marcas, quantias monetárias e maços de tabaco subtraídos pelos arguidos da Associação de M.......... 168. O mesmo veículo continha, ainda, um alicate de pressão de cor ........., um pé de cabra de cor .......... e um saco de plástico de cor .........., objetos utilizados pelos arguidos na execução dos factos perpetrados na dita Associação. 169. O veículo ........., ........., de matrícula ..-..-BV, subtraído na noite anterior, viria a ser entregue ao seu proprietário em 20 de abril de 2019, porém, sem o respetivo livrete. 170. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, na Associação de M........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo representante/explorador, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 171. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus os objetos e quantias monetárias subtraídas da Associação de M........., bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 172. Os arguidos atuaram da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 173. Agiram os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 284/19.0... – Apenso P 174. Entre as 2h40 e as 3h47 da madrugada de 18.04.2019, os arguidos dirigiram-se apeados, e em fuga, à Rua ........., junto ao n.º ..., em ........., e aí se deparando com o veículo ligeiro de passageiros, da marca ........., modelo ........., de cor .........., com a matrícula OQ-..-.., de valor não concretamente apurado, mas não inferior a €102,00 (cento e dois euros), da propriedade de CCC, que se encontrava estacionado na via pública, decidiram apoderar-se do mesmo. 175. Assim, na execução do referido propósito, os arguidos, mediante método não concretamente apurado, abriram o veículo e, acedendo ao respetivo interior, puseram-no em marcha, também por forma não concretamente apurada, abandonando o local para parte incerta, assim fazendo seu. 176. Os arguidos quiseram apropriar-se do veículo automóvel da marca ........., modelo ........., de cor .........., com a matrícula OQ-..-.., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que as condutas que desenvolviam eram contrárias à vontade daquele. 177. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seu o veículo da marca ........., modelo ........., de cor .........., com a matrícula OQ-..-.., bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono; 178. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 179. O veículo de marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula OQ-..-.., veio a ser localizado pela GNR na Rua ........., em ........., ........., e entregue ao seu proprietário no dia 19 de abril de 2019. NUIPC 285/19.9... – Apenso T 180. Ainda na madrugada de 18.04.2019, depois de fazerem seu o veiculo de marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula OQ-..-.., seguiram, no interior do mesmo, em direção a ........., .......... 181. Pelas 3h47 dessa madrugada, os arguidos imobilizaram o veículo referido - de marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula OQ-..-.., junto ao estabelecimento “Café .........”, sito na Rua ........., em .........., ........., explorado por DDD. 182. Uma vez aí chegados e, após constatarem que o estabelecimento “Café .........” se encontrava fechado, decidiram entrar no mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias, que aí pudessem encontrar. 183. Na execução desse plano, os arguidos, envergando usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados e passa montanhas, por forma a não serem identificados munidos, de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a fechadura da porta da entrada, após o que, três deles, entraram no referido estabelecimento, permanecendo um no exterior, junto à porta, de vigia. 184. Já no interior do estabelecimento “Café ........., os arguidos, com o auxílio de um instrumento do tipo machado com picareta, tentaram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “MI…… – Sociedade Portuguesa de Distribuição, SA.”, de que é proprietária, o que, por motivos alheios às suas vontades concertadas, não lograram. 185. Os arguidos abandonaram o local, seguindo no veículo de marca ........., modelo ........., de matrícula OQ-...-.., não levando consigo qualquer objeto ou quantia monetária do estabelecimento “Café .........”, por motivos alheios à sua vontade, não obstante bem saberem que no interior do mesmo existiam, à data, pelo menos, objetos de valor não apurado, mas de valor superior a €102,00 (cento e dois euros). 186. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento Café ........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo dono e que as condutas que desenvolviam eram contrárias à vontade daquele. 187. Os arguidos agiram com o propósito tentado de fazer seus os objetos e quantias monetárias aí existentes, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, só o não logrando por motivos alheios à sua vontade. 188. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 189. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 163/19.1...– Apenso K 190. Entre as 19h00 do dia 22.04.2019 e as 7.30 horas 23h00 do dia 23.04.2019, os arguidos AA, BB, CC e DD, ou alguém a seu mando, dirigiram-se à Rua ........., em ........., ........., e aí se deparando com o veículo ligeiro de passageiros, da marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-DR, com o valor de cerca de €1.000,00 (mil euros), da propriedade de DDD, que se encontrava estacionado na via pública, decidiram apoderar-se do mesmo. COMUNICAR 191. Na execução do referido propósito, os arguidos, mediante método não concretamente apurado, abriram o veículo e, acedendo ao respetivo interior, puseram-no em marcha, ausentando-se do local, assim o fazendo seu. 192. Em momento posterior, os arguidos estacionaram o aludido veículo, de marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-DR, em ........., .......... 193. Os arguidos quiseram apropriar-se do referido veículo automóvel, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 194. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seu o veículo ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-DR, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 195. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 196. O veículo de marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-DR, foi recuperado pela GNR na Rua .......... e entregue ao seu proprietário no dia 24 de abril de 2019, sem bateria, com o canhão da ignição estroncado e com o canhão da porta do lado esquerdo também estroncada. NUIPC 286/19.7... – Apenso J 197. No dia 23 de abril de 2019, pelas 23h00, os arguidos AA, BB, CC e DD saíram da residência do arguido BB, sita na Rua ........., ........., e entraram no veículo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-IC, que aí se encontrava estacionado, seguindo em direção a ........., ........., local onde se encontrava estacionado o veículo da marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-DR. Comunicar 198. Aí chegados, pelas 23h55 e 00h00 do dia 24.04.2019, os arguidos saíram do veículo ......... e entraram no veículo ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-DR, que passaram a ocupar. 199. Desta feita, pelas 01h.40, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento “Pão Quente S............”, sito na Rua ........., n.º ..., ......... ........., em ........., explorado por FFF. 200. Uma vez aí chegados, após constatarem que o estabelecimento “Pão Quente S............” se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 201. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a porta lateral do estabelecimento, após o que acederam ao respetivo interior. 202. Já no interior do mesmo, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, os arguidos lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “Casa Alão”, daí retirando vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, e bem assim quantia monetária de montante não concretamente apurado. 203. Do interior da caixa registadora existente no estabelecimento Pão Quente S............ os arguidos retiraram, ainda, a quantia monetária de, pelo menos, €75,00 (setenta e cinco euros). 204. Os arguidos abandonaram o local, seguindo no veículo de matrícula ..-..-DR, levando consigo os objetos e as quantias monetárias subtraídos do estabelecimento Pão Quente S............, no valor global de, pelo menos, €1.532,00 (mil, quinhentos e trinta e dois euros), que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, assim os fazendo seus. 205. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento Pão Quente S............, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 206. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus os objetos e quantias monetárias subtraídos do estabelecimento Pão Quente S............, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 207. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 208. Agiram os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 300/19.6... – Apenso X 209. Após, os arguidos dirigiram- se no interior do veículo de matrícula ..-..-DR a ........., ........., sendo que, pela 1h50, do dia 24.04.2019, imobilizaram o referido veículo junto ao estabelecimento ........., sito na Rua ........., n.º ..., ........., ........., explorado por GGG. 210. Uma vez aí chegados e, após constatarem que o estabelecimento “.........” se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 211. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a porta da entrada do ........., após o que acederam ao respetivo interior. 212. Já no interior do mesmo, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “MI……, Sociedade Portuguesa Distribuidora SA”. 213. Após, os arguidos retiraram do interior da dita máquina e do moedeiro respetivo, vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, de várias marcas, e quantia monetária não concretamente apurada. 214. Os arguidos ainda subtraíram a quantia monetária de, pelo menos, €20,00 (vinte euros), do interior da caixa registadora .......... 215. Os arguidos abandonaram o local na posse dos objetos e quantias monetárias que subtraíram........., os quais tinham um valor global de, pelo menos, €444,03 (quatrocentos e quarenta e três euros e três cêntimos), que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, assim os fazendo seus, tendo abandonado o local no veículo de matrícula ..-..-DR. 216. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento ........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 217. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objetos e quantias monetárias subtraídas ........., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 218. Os arguidos atuaram da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado por todos. 219. Agiram os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 322/19.7... – Apenso N 220. De seguida, no interior do veículo ..-..-DR os arguidos dirigiram-se a Figueiras, sendo que, pelas 2h16, da madrugada de 24 de abril de 2019, imobilizaram o mesmo veículo junto ao estabelecimento “.........”, sito na Rua ........., n.º ...., ........., explorado por HHH. 221. Uma vez aí chegados e, após constatarem que o estabelecimento “.........” se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 222. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, tentaram estroncar a porta de entrada do estabelecimento, cujo vidro partiram. 223. Todavia, por razões alheias às suas vontades, não lograram os arguidos aceder ao interior do estabelecimento “.........”, tendo abandonado o local, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-DR. 224. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo descrito, no estabelecimento “.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 225. Os arguidos agiram com o propósito tentado de fazerem seus os objetos e quantias monetárias que se encontravam no interior do referido estabelecimento comercial, de valor global de, pelo menos, €102,00 (cento e dois euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, o que só não lograram por razões alheias às suas vontades concertadas. 226. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente delineado por todos. 227. Agiram os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 287/19.5... – Apenso I 228. De seguida, ainda no interior do veículo de matrícula ..-..-DR, os arguidos dirigiram-se a ........., ........., sendo que, pelas 3h35 da madrugada de 24 de abril de 2019, imobilizaram o veículo referido junto ao estabelecimento comercial “Café PA.........”, sito na Avenida ........., ...., ........., ........., explorado por JJJ. 229. Uma vez aí chegados e, após constatarem que o “Café PA.........” se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar 230. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a porta da entrada do dito estabelecimento, após o que acederam ao respetivo interior. 231. Já no interior do “Café PA.........”, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “Casa Alão”, que abriram; 232. Após isso, os arguidos retiraram do interior da máquina e do moedeiro respetivo, vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, de várias marcas, e dinheiro, em montante não concretamente apurado, que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, assim os fazendo seus; 233. Os arguidos ainda retiraram da caixa registadora do “Café PA.........”, pelo menos, €250,00 (duzentos e cinquenta euros), em numerário, que também fizeram seus. 234. Os arguidos abandonaram o local, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-DR, na posse dos objetos e quantias monetárias subtraídas do “Café PA.........”, com o valor global de, pelo menos, €2.446,55 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), que fizeram seus. 235. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento “Café PA.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário/explorador, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 236. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram do “Café PA.........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 237. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e acordo de vontades, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 238. Agiram, os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 227/19.1... – Apenso M 239. Após os factos perpetrados no “Café PA.........”, os arguidos seguiram, no interior do veículo ..-..-DR, em direção a ........., sendo que, pelas 4h15 da madrugada de 24 de abril de 2019, imobilizaram o veículo referido junto ao estabelecimento comercial “Taberna M.........”, sito na Rua ........., ........., explorado por KKK. Comunicar 240. Uma vez aí chegados e, após constatarem que a dita “Taberna M.........”, se encontrava fechada, decidiram aceder ao interior da mesma, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 241. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a fechadura da porta da entrada da “Taberna M.........”, após o que acederam ao respetivo interior. 242. Já no interior da “Taberna M.........”, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, da marca ........., e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “Casa Jorge”. 243. Aberta a dita máquina, os arguidos retiraram do seu interior vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, e de várias marcas, e quantia monetária não apurada, tudo no valor de, pelo menos, €102,00 (cento e dois euros); 244. Os arguidos apoderaram-se, ainda, de um número não concretamente apurado de caixas de chocolates, no valor inferior a € 102,00. 245. Os arguidos abandonaram o local na posse dos objetos e quantias monetárias que subtraíram da “Taberna M.........”, de valor global não concretamente apurado, mas não inferior a €102,00 (cento e dois euros), que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, assim os fazendo seus; 246. Os arguidos abandonaram aquele local, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-DR. 247. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento “Taberna M.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 248. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram da “Taberna M.........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 249. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado por todos. 250. Agiram os arguidos, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 320/19.0... – Apenso H 251. Após os factos descritos, perpetrados na “Taberna M.........”, os arguidos, seguindo ainda no veículo de matrícula ..-..-DR, dirigiram-se a ........., ........., sendo que, pelas 4h50, da madrugada de 24.04.2019, imobilizaram o dito veículo junto ao estabelecimento comercial “Café MA.........”, sito na Rua ........., ........., ........., pertença de LLL. 252. Uma vez aí chegados e, após constatarem que o Café MA......... se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 253. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a porta da entrada do estabelecimento, após o que acederam ao respetivo interior. 254. Já no interior do Café MA........., os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “Casa …. II”, de que é proprietária. 255. Aberta a dita máquina, os arguidos retiraram do interior da mesma vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, e de várias marcas, e quantia monetária não concretamente apurada, mas, pelo menos, no valor global de €500,00 (quinhentos euros). 256. Os arguidos ainda subtraíram da caixa registadora do Café MA........., a quantia de €10,00 (dez euros). 257. Os arguidos fizeram seus os objetos e quantias monetárias de que se apoderaram no Café MA........., que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, tendo abandonado o local, seguindo no veículo de matrícula ..-..-DR, no qual se dirigiram a ........., ........., onde se encontrava estacionado o veículo ......... de matrícula ..-..-IC, e que passaram a ocupar. 258. Fazendo-se agora transportar no veículo de matrícula ..-..-IC, os arguidos dirigiram-se ao local da residência do arguido AA, sita na Travessa .........., nº ..., ........., ........., estacionando o veículo no respetivo pátio. 259. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento Café MA........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário/explorador, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 260. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram no interior do Café MA........., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 261. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado por todos. 262. Agiram os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 261/19.1... – Apenso AA 263. Na madrugada de 08 de maio de 2019, pelas 03h

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.