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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98P034 Nº Convencional: JSTJ00035171 Relator: LEONARDO DIAS Descritores: SEQUESTRO QUALIFICAÇÃO ROUBO PISTOLA DE GÁS ARMA REINCIDÊNCIA PRESSUPOSTOS FINS DA PENA Nº do Documento: SJ199802180000343 Data do Acordão: 02/18/1998 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J V N GAIA Processo no Tribunal Recurso: 136/97 Data: 10/02/1997 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. Legislação Nacional: Sumário : I - Fluindo do n. 3 do artigo 243 do Código Penal que só há tortura ou tratamento cruel degradante ou desumano quando o agente quer - com o fim de atingir através dos actos que pratica sobre ela - perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima, o sequestro não é qualificado pela circunstância da alínea

  1. b)do n. 2 do artigo 158 do mesmo Código quando não se provar que os arguidos do sequestro não agiram com essa intenção. II - A censurabilidade do desrespeito pelas condenações anteriores, na medida e só na medida, em que resulta das concretas circunstâncias do caso, assume-se como o autêntico pressuposto material essencial da reincidência - o que não significa, obviamente, que os restantes requisitos fixados por lei não sejam, do mesmo modo, essenciais. III - Sabido que o arguido, em comunhão de esforços com o seu co-arguido e de forma concertada com este, agiu livre e conscientemente, com intenção de, sem autorização e contra a vontade da vítima, não só se apropriar de bens e valores desta, como também de a privar da sua liberdade ambulatória, mas não se conhecendo os motivos ou as razões por que, uma vez mais, se determinou à prática de crimes, torna-se evidente que inexiste matéria de facto bastante para suportar o juízo de censura a tal arguido por, também, não ter tomado em consideração a advertência representada pelas anteriores condenações. IV - Uma "pistola-isqueiro" - em tudo semelhante a uma arma de fogo verdadeira - apontada à vítima de um crime de roubo e que convence esta de que se tratava de uma pistola verdadeira, ficando a recear pela sua integridade física e até pela vida, e, por isso, se submete, sem reacção aos arguidos de roubo, constitui "a ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física" a que alude o artigo 210, n. 1, do Código Penal, mas também não é menos certo que o mesmo objecto não pode considerar-se como arma (instrumento eficaz de agressão) para efeitos do disposto na alínea
  2. f)do n. 2 do artigo 204 do mesmo Código. V - As penas, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.