Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08A2211 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MÁRIO CRUZ Descritores: UNIÃO DE FACTO ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL COMPETÊNCIA Nº do Documento: SJ200810090022111 Data do Acordão: 10/09/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - O processo para atribuição da casa de morada de família a um dos elementos que cessou a «união de facto» deve ser iniciado junto da Conservatória do Registo Civil da área onde se situa a habitação. II - O Conservador pode indefefrir liminarmente a petição, nos mesmos termos em que o Juiz o poderia fazer, ao abrigo do art. 234.º-A do CPC. III - O Tribunal só será chamado a intervri se:
(2006)10. Em face do exposto é de concluir que no caso sub judice nunca o Conservador teria competência para tramitar o processo 11. Aliás, o Sr. Conservador do Registo Civil Competente em razão da territorialidade proferiu despacho nesse sentido – cfr. doc. n.º 1 que se junta e aqui se dá por integrado.” A concluir, pedia a Recorrente que o STJ julgasse provido o recurso e ordenasse o prosseguimento dos autos no Tribunal que fosse considerado competente. ……………………… Da leitura das conclusões apresentadas nas alegações vemos que a A. pretende que nos pronunciemos sobre a competência para instauração da acção de atribuição de casa de morada de família relativamente a uma “união de facto”, entretanto desfeita. ……………………… III. Fundamentação Os factos a ter em consideração e considerados pelas instâncias são os que constam do Relatório. Apreciemos então a situação em presença: Com a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio a Assembleia da República adoptar “medidas de protecção das uniões de facto”, dizendo designadamente no art.1.º-1 que “A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.” Ora, entre as medidas de protecção adoptadas na Lei n.º 7/2001 está expressamente previsto, no seu art.º 4.º-3, que “ Em caso de separação, pode ser acordado entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do art. 84.º do RAU.”, o que nos permite dizer que pode haver transmissão de arrendamento em caso de cessação da “união de facto”, sendo assim legítimo discutir-se a quem deve ser atribuída a casa de morada de família, designadamente sob a forma de transmissão do arrendamento.. O art. 84.º do RAU, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 163/95, de 13/07, sob a epígrafe “Transmissão (do direito ao arrendamento) por efeito do divórcio”, esclarece-nos que: “1. Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição de arrendatário fique pertencente a qualquer deles. 2. Na falta de acordo cabe ao Tribunal decidir, tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis. 3. Estando o processo pendente no tribunal de família, cabe a este a decisão. 4. A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo homologado pelo Juiz ou pelo Conservador do Registo Civil, consoante os casos, ou por decisão judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio.(sublinhado nosso) Donde decorre que a atribuição da casa de morada de família por transferência do arrendamento pode ocorrer por decisão judicial nuns casos, como do Conservador, noutros. Há que considerar, no entanto, o disposto nos arts. 1793.º do CC.( inserido entre os efeitos do divórcio) e o art. Art. 1413.º -1 do CPC (inserido entre os processos de jurisdição voluntária que se destinam a regular providências relativas aos filhos e aos cônjuges): O art. 1793.º do CC. enuncia-nos o seguinte: “1. Pode o Tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o Tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.” O art. 1413.º-1 do CPC, por sua vez, indicam-nos que: “1. Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do art. 1793.º do CC. ou a transferência do direito ao arrendamento , nos termos do art. 84.º do RAU, deduzirá o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.” Pois bem: Até à entrada em vigência do DL n.º 163/95, de 13/07, a atribuição de casa de morada de família era sempre objecto de decisão judicial. Com a publicação desse DL, veio o legislador a dar um passo significativo para a libertação dos tribunais de determinados processos ou procedimentos não litigiosos, ao conferir às Conservatórias do Registo Civil a competência para o decretamento homologatório dos acordos atinente ao divórcio e/ou separação judicial de pessoas e bens, por mútuo consentimento e a posição de transmissão do arrendamento. No aprofundamento da linha de desburocratização e desjudicialização de conflitos, surgiu depois a Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a criação dos julgados de Paz, a quem foi reconhecida competência alternativa aos tribunais judiciais (Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 11/2007, DR-I, n.º 142, de 2007.07.25) para determinadas matérias, e posteriormente, surgiu o DL n.º 272/2001, de 13/10, libertando a intervenção dos juízes nalguns outros casos. Essa libertação passou em determinadas situações para a esfera da competência do Conservador do Registo Civil. A título meramente exemplificativo, podemos começar por ver no enunciado DL, o Capítulo III, cuja epígrafe é exactamente a seguinte: “Do procedimento perante o Conservador do Registo Civil”; A Secção I. desse capítulo, inicia-se sob o título: “Do procedimento tendente à formação do acordo das partes”, sendo o seu primeiro artigo o art. 5.º, cuja redacção é a seguinte: “1. O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:
- a)…
- b)atribuição de casa de morada de família;
- c)…
- d)…
- e)… 2. O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas
- a)a
- d)do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidentes ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no CPC.” Afora a excepção prevista no art. 5.º-2 do DL n.º 272/2001, de 13/10, que acabámos por citar, não há previsão alguma legal que dispense que o procedimento para transmissão do arrendamento da casa de morada de família, se não inicie perante o Conservador do Registo Civil da área do local onde estava estabelecida a residência. Perante o pedido de transmissão do arrendamento (sub-espécie da atribuição da casa de morada de família), o Conservador deve agir conforme o que esse Decreto-Lei lhe impõe nos arts. 7.º a 9.º do citado DL, ou seja:
- a)após a apresentação do requerimento entregue na Conservatória - onde o requerente fundamenta de facto e de direito a sua pretensão, indicando as provas e juntando prova documental -, deve o Conservador ordenar a citação do R., para este no prazo de 15 dias apresentar oposição, indicando as provas e juntando a prova documental;
- b)Depois, a actuação do Conservador variará conforma seja ou não apresentada oposição: b1) se não houver oposição e deverem considerar-se confessados os factos indicados pela Requerente, o Conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido, podendo no entanto, determinar a prática de actos e produção da prova necessária à verificação dos referidos pressupostos legais;- art.7.º-3 e 5. b2) se for apresentada oposição, o Conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias; - art. 7.º-2. - Se vier a verificar-se nela a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, remetendo-se depois o processo devidamente instruído ao Tribunal judicial de primeira instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a Conservatória. – art- 8.º - Se vier a verificar-se acordo, o Conservador verificará se estão preenchidos os pressupostos legais para a homologação dele, determinando, se necessário, a prática de actos e produção de prova relativa à verificação dessa situação.- art. 8.º e 7.º-5, este último, por analogia, e, caso tal se verifique, procederá à homologação do acordo. A lei prevê, no entanto, que seja subsidiariamente aplicável nos processos previstos no DL n.º 272/2001, de 13/10 o disposto no Código de Processo Civil, pelo que, não fica afastada a hipótese de o Conservador do Registo Civil poder indeferir liminarmente a petição inicial, nos mesmos termos em que o CPC assim o prevê, ou seja, nos termos do art. 234.º-A., como é o caso de o pedido ser manifestamente improcedente por falta de tutela jurídica face à situação concretamente apresentada. Em suma, o Tribunal de primeira instância, fora dos casos previstos no art.5.º-2, do DL n.º 272/2001, de 13/10, só será chamado a intervir num momento posterior à sua entrada na Conservatória, ou seja :
- a)no caso de ter havido remessa dos autos por parte do Conservador, nas condições supra indicadas em que a este não coube ou não cabe a tomada de decisão final;
- b)na hipótese de alguma das partes ter interposto recurso da decisão do Conservador.(podendo ser a do indeferimento liminar, da incompetência material, da decisão de mérito, etc.) Em face do exposto, bem andou a Relação do Porto, ao haver confirmado a decisão do Tribunal de Família de Matosinhos, negando provimento ao agravo. ……………………… Há no entanto, face ao recurso interposto, um dado novo, resultante do documento superveniente, junto com as alegações de recurso da A.- por entretanto se tornar necessário, no agravo do Acórdão da Relação para este Supremo Tribunal, e que importa atender, ao abrigo dos arts. 762.º, 743.º-3 e 706.º-1 do CPC.: A A. já chegou a instaurar perante o Conservador do Registo Civil de Matosinhos o procedimento relativo à atribuição da casa de morada de família, na vertente de transmissão do arrendamento, mas sem resultado, porque o respectivo Conservador, declarando não estar no âmbito da sua competência a atribuição a casa de morada de família face a “uniões de facto” em que um dos membros é casado, assim o declarou, absolvendo a A. da instância. Lê-se na fundamentação da respectiva decisão que o que levava a assim o considerar, era a circunstância de estar excluída das medidas de protecção das uniões de facto que se encontravam previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, a situação de o R. ser já casado e não separado judicialmente de pessoas e bens da esposa, quando assumiu a posição de “união de facto” com a A., e de o art. 2.º-
- c)expressamente prever que eram impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da citada lei, entre outros casos, o casamento anterior não dissolvido, salvo se tivesse sido decretada separação judicial de pessoas e bens. Entendemos que os considerandos são inteiramente válidos mas a via seguida para a decisão final não foi a correcta: Reconheceu-se implicitamente a inviabilidade da acção (por ausência de tutela jurídica face ao caso concreto), e, em vez de se indeferir liminarmente a petição, como o permitia fazer o art. 234.º-A do CPC ex vi do art. 19.º do DL n.º 272/2001, de 13/10, optou-se pela incompetência material, que em nenhuma norma jurídica se divisa. Pois bem: Entendemos que deveria ser seguido um outro percurso, ou seja, aquele que da lei mais directamente brota, que era ou decretar o indeferimento liminar, ou, caso assim não fosse entendido, ordenar a citação e fazer correr o procedimento nos termos já atrás gizados. Se se enveredasse por esta segunda hipótese, haveria então a distinguir as situações seguintes:
- a)caso tivesse havido oposição e não tivesse sido possível o acordo, remeteria os autos ao Tribunal de primeira instância competente em razão da matéria, atinente à área da Conservatória;
- b)se, pelo contrário, não houvesse oposição, aplicaria o semi-cominatório, considerando confessados os factos e: b1) - se verificasse que se encontravam observados os pressupostos legais, declararia a procedência do pedido – art. 7.º-3 do DL n.º 272/2001, de 13/10; b2) - se, pelo contrário, verificasse que não estavam preenchidos os pressupostos legais – como foi a situação com que o Senhor Conservador fundamentou a decisão ao invocar o art. 2.º-
- c)da Lei 7/2001, de 11 de Maio, e que o poderia ter logo levado ao indeferimento liminar - então declararia a improcedência do pedido, por manifesta inviabilidade. - interpretação “a contrario” do art. 7.º-3 do atrás citado DL 272/2001, de cuja decisão poderia a A. recorrer, caso com ela se não conformasse. Perante o facto novo, superveniente à prolação do Acórdão da Relação, e sabendo que a presente acção foi alvo de oposição do R. e correu já todos os seus trâmites judiciais na fase dos articulados, mandam os princípios da economia e da adequação processual que se poupe a A. a um novo calvário processual, voltando ela a ter de apresentar na Conservatória um novo requerimento e ter provavelmente de serem repetidos todos os procedimentos já corridos. O que interessa é que venha à luz do dia uma decisão final à sua pretensão, pois que todo o cidadão tem o direito constitucional à apreciação da sua pretensão em tempo razoável, sendo proibidos todos os actos processuais inúteis ou cuja repetição se não justifiquem. Assim, na impossibilidade de se remeterem os presentes autos à Conservatória do Registo Civil de Matosinhos para aí ser proferida decisão de indeferimento ou de citação e de prossecução dos demais trâmites legais – uma vez que o objecto deste recurso não é a decisão do Senhor Conservador, devem os autos ser aproveitados com os termos que já reúne e remetidos ao Tribunal de primeira instância com competência material para a decisão atinente à transmissão do arrendamento da casa de morada de família, cuja titularidade se encontrava em nome da pessoa com quem viveu em união de facto. Esse Tribunal é o de Família e Menores de Matosinhos, ex vi do art. 81.º-a da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13/01) em conjugação com os arts. 1.º e 4.º da Lei 7/2001, de 11/05, art. 1793.º do CC, 1413.º e 67.º do CPC. Será nesse Tribunal que o Juiz do Tribunal de Família decidirá se a A. tem ou não direito à atribuição da casa de morada de família em que, na situação de “união de facto” viveu com o R. Não pode este Supremo Tribunal alargar-se em considerações atinentes à decisão a tomar pelo Juiz do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, porque o objecto em apreciação está fora do âmbito do presente recurso.- art. 668.º-1-
- d)do CPC. ……………………………. IV. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo, concordando-se com a decisão proferida. Por razões de economia e adequação processual decorrentes de facto superveniente atendível, impõe-se no entanto que o processo seja remetido ao Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, onde a pretensão deverá ser julgada, dispensando-se a sua passagem pela Conservatória do Registo Civil. Custas pela A., que no entanto nada paga, dada a situação de apoio judiciário de que desfruta. Após o trânsito, e pela pertinência do objecto de recurso em apreciação, dê-se conhecimento da decisão ao Senhor Conservador do Registo Civil de Matosinhos e à Direcção-Geral dos Registos e Notariado. Lisboa, 9 de Outubro de 2008 Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Sebastião Povoas