Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05P3457 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA MADEIRA Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS NON BIS IN IDEM Nº do Documento: SJ200512200034575 Data do Acordão: 12/20/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: PROVIDO PARCIAL Decisão: AUDIÊNCIAS ORAIS Sumário : I - Estando em causa tio e sobrinho, sendo eles ligados por um vínculo de parentesco que vai além do segundo grau, não vigorando nenhuma das demais circunstâncias do art. 177.º, n.º 1, do CP, o crime sexual em causa não pode ser considerado com a agravação decorrente daquele preceito legal. II - A consideração em sede de quantificação da pena das circunstâncias levadas em conta na definição abstracta da moldura penal viola o princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias, ne bis in idem, consagrado nomeadamente no n.º 2 do art. 71.º do CP: «na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime…». Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
(1)não vigorando nenhuma das demais circunstâncias do artigo 177.º, n.º 1, do Código Penal, o crime não pode ser considerado com a agravação que lhe colaram as instâncias. Assim, a moldura abstracta em causa é a moldura do tipo simples, prevista no artigo 172.º, n.º 2 – 3 a 10 anos de prisão e não a que foi indicada, de 4 anos a 13 anos e 4 meses. Porém, ainda que assim não fosse, sempre seria inaceitável considerar que influía na concretização da pena, a nível da ponderação das circunstâncias do artigo 71.º do Código Penal, «…a relevada circunstância de o ofendido ser sobrinho do arguido e para mais com apenas 7 anos à data dos factos…», pois claramente são circunstâncias já levadas em conta na definição abstracta da moldura penal respectiva, pelo que uma segunda consideração delas em sede de quantificação da pena violaria o princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias «ne bis in idem», consagrado, nomeadamente no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal: «na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime…». Ora, ao invocar a circunstância de o ofendido ser sobrinho do arguido para daí inferir uma circunstância de pendor agravativo em sede de quantificação da medida da pena, o tribunal estaria a valorar uma segunda vez essa relação de parentesco e a idade do ofendido, uma vez que tias circunstâncias, declaradamente já fazem parte do tipo, e, como tal, já foram chamadas pelo legislador para delimitar a moldura penal abstracta. Sendo assim, e tendo em conta as circunstâncias do caso – onde avulta o elevado grau da culpa na forma de dolo directo, mas em que a ilicitude surge algo mitigada uma vez que apenas vem provado um acto de consumação do tipo – tudo caldeado com a falta de arrependimento extraída não apenas do deliberado silêncio do arguido em julgamento, que, sendo um direito, não impede o tribunal de dele extrair os dados de facto tidos por pertinentes, como, objectivamente, o decurso de tanto tempo sem um pedido de desculpas, ou, o sempre possível e mais que justificado pagamento voluntário da indemnização, ainda que parcelar, tendo em conta ainda que o decurso do tempo é pouco significativo, tanto mais que tendo o arguido pendente o seu julgamento não cairia na imprudência de reincidir no mesmo tipo de actuação, tudo ponderado, têm como mais adequada ao caso a pena de 4 anos de prisão. B – Medida da indemnização Disse sobre ela o tribunal da Relação «Por fim, insurge-se o recorrente relativamente ao montante indemnizatório fixado, pretendendo que o mesmo seja fixado em € 15.000,
- A decisão recorrida fixou a indemnização, por danos não patrimoniais, no montante de € 25.000, 00, conforme o peticionado. Vejamos. Perfilhamos por inteiro os fundamentos avançados pelo tribunal “a quo” para justificar o montante indemnizatório que arbitrou. Ajustada e criteriosamente foi ele fixado, face ao disposto nos dispositivos aplicáveis. Apenas e tão só importa relevar que igualmente a indemnização cível pode e deve traduzir um juízo de censura a acrescer ao penal e, neste plano, moldada foi a indemnização em função da gravidade dos danos não patrimoniais que os factos ilícitos em causa determinaram e da tutela do direito que mereceram. Não há, pois, que exprimir reserva, também nesta faceta, à decisão recorrida.» Por seu turno a decisão de 1.ª instância assentava nestes fundamentos: « Contudo, na indemnização a atribuir atender-se-á também aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito – cfr. artº. 496º, nº 1 do Código Civil. Vaz Serra no B.M.J., 83º-83 entende que “a satisfação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, mas tão só uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, uma vez que esta, sendo uma ofensa moral, não é susceptível de equivalente pecuniário.” Por seu turno dispõe o artº. 494º do Código Civil que: “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (sublinhado nosso). Com efeito, conforme refere o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., pág. 601: “O quantum indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado sempre segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular do direito de indemnização (artº 496º, nº 3), aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.” Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: “por um lado, visa reparar, da algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (ob. cit., pág. 602). A dificuldade de “quantificar” os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser algo aleatória, tanto mais que, neste campo, repete-se, assume particular relevância a vertente da equidade. Aqui, mais do que nunca, encontramo-nos “na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade”. Nos danos não patrimoniais, “a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação” (cfr. Leite Campos, “A indemnização do Dano Morte”, pág. 12). Como escreve Delfim Maya de Lucena, in, “Danos não patrimoniais”, Coimbra, 1985, pág.22 “no domínio dos danos não patrimoniais, atendendo a que a reconstituição natural não é possível, como o não é a tradução em números do volume de dores, angustias e desilusões, o legislador manda logo julgar de acordo com a equidade (cfr. artº 496º, nº 3 do Código Civil que remete para o artº 494º do mesmo diploma), devendo o juiz procurar um justo grau de “compensação”). Finalmente, fazendo nossas as doutas palavras do Ac. dd Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 1994, in, C.J., tomo V, 1994, pág .135 e 136 “(...) no âmbito dos danos não patrimoniais, já vai sendo tempo de se acabar com “ miserabilismos” indemnizatórios”. Com efeito, a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance “significativo, e não meramente simbólico”- vd. o acórdão do S.T.J. de 23/04/98, in, C.J. acórdãos do S.T.J., ano VI, Tomo II, págs. 49 a
- Assim, à luz das considerações supra expostas e tendo em conta a matéria fáctica apurada a este título, que aqui evitamos de repetir, verificamos a prova da existência de danos não patrimoniais sofridos pelo menor CC (vd. 2.1.
- supra) e resultantes da conduta do arguido/demandado civil, que supra se descreveu. Na sua fixação, consideramos como equitativa, proporcionalmente ajustada e adequada ao caso sub júdice, a quantia peticionada, ou seja, € 25.
- Diga-se, finalmente, que não se arbitram quaisquer juros sobre a quantia supra fixada por a demandante civil não ter peticionado os mesmos.» Estas considerações não merecem qualquer censura, sendo certo que baseando-se m juízo de equidade, e não se mostrando a decisão violadora das regras da experiência e da vida, nem manifestamente desproporcionada no seu quantum, a decisão sempre seria irrecorrível como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal em decisões recentes que ora seria despiciendo individualizar. Procede apenas em parte o recurso do arguido.
- Termos em que: A. Concedendo parcial provimento ao recurso do arguido, revogam em parte o acórdão recorrido e, como autor de um crime do artigo 172.º, n.º 2, do Código Penal, condenam-no na pena de 4 (quatro anos) de prisão. B. No mais, porém, negando-lhe provimento, confirmam a decisão recorrida. O recorrente pagará pelo decaimento parcial no aspecto criminal, taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta. Vai ainda condenado no pagamento das custas cíveis correspondentes ao respectivo decaimento que é total. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Dezembro de 2005 Pereira Madeira (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa ____________ 1- Cfr., por todos, Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, II, 5.ª edição, págs. 338-9.