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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 47/20.0YFLSB-A Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: SUSPENS

qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir. III. A imparcialidade administrativa pode ser assegurada preventivamente através das figuras jurídicas das inelegibilidades, das incompatibilidades, dos impedimentos, das escusas e das suspeições. IV. De acordo com o art. 69.°, n.° 1, alínea è), do CPA, os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral. V. Não se verifica o vício de erro sobre os pressupostos, se os factos foram integralmente considerados e ponderados na fundamentação da deliberação impugnada no juízo inspetivo efetuado pela entidade requerida, e não ocorra a existência de qualquer errada valoração de circunstâncias relevantes para a decisão, antes se verificando um desacordo do autor, em relação ao juízo efetuado na deliberação impugnada acerca dessas mesmas circunstâncias. VI. O princípio da proporcionalidade em sentido amplo, enquanto princípio geral de limitação dos poderes públicos, decorre do princípio geral do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, exercendo uma função de controlo da atuação do Estado-legislador e Estado-administrador, tendo em vista a adequação das medidas a adotar aos fins pretendidos. O mesmo princípio encontra-se também previsto nos artigos 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. VII. O , princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados. VIII. Tendo a entidade demandada, na deliberação impugnada, tomado em linha de consideração os factos e os múltiplos exemplos das más práticas processuais do demandante, apontadas no relatório de inspeção, não se lobriga que, em coerência, o seu juízo passasse por nunca julgar verificado um desempenho de «Bom» ou superior. IX. Face ao teor do art. 16.º, n.º 1, alíneas

  1. h)e i), do RSICSM, a necessidade, utilidade, conveniência e justificação da consulta de processos e audição de gravações de diligências presididas pelo inspecionado, para firmar uma segura convicção sobre o mérito do inspecionado. X. O princípio da independência dos magistrados judiciais insere-se no campo mais vasto do princípio da independência do poder judicial ou dos tribunais, e tem amplo reconhecimento internacional. A reserva de jurisdição concretiza-se através de uma reserva do juiz, no sentido de que, dentro dos tribunais, só os juízes poderão ser chamados a praticar os atos materialmente jurisdicionais. Um outro princípio inerente à reserva de jurisdição consubstancia-se na exigência de que o órgão jurisdicional ao qual possa ser atribuída a função de julgar se encontre rodeado das necessárias garantias de independência e imparcialidade. XI. Numa e noutra vertente refere-se o princípio ao livre exercício da atividade de julgar, a levar a cabo com respeito apenas pela lei e dentro dos seus limites e das regras extrajurídicas cujo uso a mesma consinta, mormente na avaliação em termos objetivos da matéria de facto, de acordo com a consciência do julgador, livre, portanto de intromissões, injunções, coações ou de quaisquer formas de pressão externa. A independência garantida à função jurisdicional não significa que no exercício dessa função, os atos dos magistrados, estejam isentos a controle disciplinar. XII. É de rejeitar o pedido de reenvio prejudicial por pretensa violação dos artigos 47.º da CDFUE e 19.º do TUE, posto que não estamos perante uma questão prejudicial que obrigue a reenvio prejudicial, tendo em vista, além do mais, a jurisprudência que resulta do Acórdão Cilfit, de 06-10-1982 (Processo n.° 283/81) do TJUE, nos termos da qual a obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação pode ser dispensada quando:
  2. i)a questão não for necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal;
  3. ii)o Tribunal de Justiça já se tiver pronunciado de forma firme sobre a questão a reenviar, ou quando já exista jurisprudência sua consolidada sobre a mesma; iii) o Juiz Nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente («teoria do ato claro», cujos exigentes e cumulativos critérios de verificação foram igualmente definidos no mesmo acórdão). Decisão Texto Integral: PROC º 47/20.0YFLSB-A PROC º 47/20.0YFLSB Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça Autor/recorrente: Sr. Juiz de Direito Dr. AA Entidade demandada: Conselho Superior da Magistratura (CSM) Contrainteressados: Não há Ato impugnado: Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), prolatada a 03-11-2020, que decidiu o seguinte atribuiu apo autor a classificação de «……» pelo serviço prestado no Juízo de Execução……, no período compreendido entre 1 de janeiro e 12 de dezembro de 2017. 1. RELATÓRIO Questões suscitadas pelo autor: 1. Da força de caso julgado e da falta de fundamentação; 2. Do impedimento do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura e da violação do princípio da imparcialidade; 3. Do erro nos pressupostos de facto; 4. Da violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 5. Da violação das disposições do RSICSM e do reenvio prejudicial. Na pendência dos autos a entidade requerida emitiu deliberação ao abrigo do disposto no art. 128º, do CPTA. Foi suscitada a possibilidade de antecipar a decisão do processo declarativo

art. 121º, do CPTA, sem que as partes se opusessem. Mantêm-se válidos os pressupostos formais da instância. A) Factos Provados Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, está provada, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos e de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, a seguinte matéria de facto, a qual se passa a enunciar (de acordo com a sua ordem lógica, e, dentro desta, também cronológica) subordinada aos seguintes números: 1 - Durante a sua carreira profissional, o autor obteve as seguintes classificações de serviço pelo seu desempenho: a. “Bom” como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca .........., no período de 05-09-2006 a 31-08-2007, por deliberação da entidade demandada de 17-06-2008; b “Bom Com Distinção”, como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca .........., no período de 01-09-2007 a 30-09-2012 (deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 27-11-2012); c. “Muito Bom “como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca .........., de 01-10-2012 a 31-08-2014, da Instância Local .........., Secção Genérica, de 01-09-2014 a 31-08-2015, da Instância Central de Execução .........., de 01-09-2015 a 31-08-2016, e da Instância Central de Execuções .........., entre 01-09-2016 e 31-12-2016 (deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 19-09-2017). 2. Por despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 15-12-2017, foi determinada a realização de inspeção extraordinária ao recorrente, a incidir sobre o período seguinte ao termo final do período abrangido pela última inspeção ao seu serviço, tendo o aludido despacho o seguinte teor: Em complemento do anterior despacho: No uso de competência delegada (Despacho 6706/2016, DR II Série, de 20.05.2016), determino a efetivação de uma inspeção extraordinária ao Exmo. Juiz, a levar a cabo pelo Exmo. Inspetor Judicial Dr. BB, abrangendo o período seguinte ao termo final do período abrangido pela última inspeção ao seu serviço. Remeta-se para o processo inspetivo cópia da exposição antecedente, bem como a de toda a documentação referente a peças de processos judiciais constantes do processo disciplinar pendente. 3. Na sequência do despacho referido em 2) e no âmbito do processo de inspeção extraordinária n.º 2017/467/IE, foi apreciado o mérito profissional do autor ao serviço prestado no período compreendido de 01-01-2017 a 31-08-2017 e de 01-09-2017 a 12-12-2017, respetivamente, como juiz auxiliar e juiz efetivo, no Tribunal Judicial da Comarca .......... – Juízo de Execução ........... 4. No âmbito do processo de inspeção extraordinária n.º 2017/46…, referido em 3), o Sr. Inspetor Judicial elaborou o relatório de inspeção no qual propôs a classificação de “…” para o desempenho funcional do ora autor. 5. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 12-06-2018, foi atribuída ao ora autor a classificação de serviço de “…”, pelo seu desempenho no Juízo de Execução .........., no período compreendido entre 01-01-2017 e 12-12-2017. 6. Não se conformando com tal classificação, o ora autor requereu na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do Plenário do CSM referida em 5), que correu termos sob o processo n.º 52/18………. 7. No âmbito do processo cautelar referido em 6) foi proferido Acórdão a 09-10-2018 que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação referida em 5). 8. O ora autor impugnou a deliberação referida em 5), interpondo ação que correu termos na Secção do Contencioso do CSM sob o n.º 67/18……., e na qual peticionava a anulação da aludida deliberação, suscitando os seguintes vícios:

  1. i)falta de fundamentação do despacho que ordena a inspeção extraordinária;
  2. ii)violação do princípio da imparcialidade e dos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo; iii) défice de instrução;
  3. iv)erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto; e
  4. v)falta de fundamentação da deliberação impugnada. 9. No âmbito do processo n.º 67/18……, referido em 8), foi proferido a 24-10-2019 acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, que anulou a deliberação referida em 5), consignando-se no respetivo excurso fundamentador e segmento dispositivo, além do mais, o seguinte: 4) Erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto […] Deste modo, o vício de erro nos pressupostos de facto não é suscetível de ser confundido com a diferente perspetiva que o Demandante tenha acerca dos factos comprovados e nem com o erro de direito. Por sua vez, o erro de direito, consistente na interpretação ou aplicação indevida da regra de direito, perfila-se, ao lado do erro de facto – erro incidente em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente – como integrante do vício de violação de lei. Acresce que a jurisprudência desta Secção e Supremo Tribunal tem entendido que na ação administrativa de impugnação das deliberações do CSM os poderes do Tribunal são limitados, não lhe competindo, pois, fazer administração ativa, dado ser ela uma ação de mera legalidade e não uma ação de jurisdição plena. Por sua vez, sendo ser objeto apenas a impugnação da deliberação que atribuiu ao Demandante a classificação de serviço de “suficiente”, não pode o Tribunal sindicar o juízo valorativo contido nessa deliberação, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro, relativamente ao substrato factual, ou se os critérios de avaliação forem ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade. Não compete, pois, aos tribunais substituírem-se à Administração na avaliação da situação, “mas compete-lhes anular o ato quando verificarem que a avaliação feita pela Administração é manifestamente desacertada e inaceitável, quando o erro é ostensivo e notório, percetível a uma pessoa sem os conhecimentos da Administração.” Percorrida a deliberação em causa, que assenta na matéria de facto constante do relatório de inspeção [transcrita desde o percurso académico do recorrente – fls 8 do relatório – cfr. fls. 40 a 203 da deliberação], constata-se que a mesma não enferma de “erro manifesto, crasso ou grosseiro” relativamente ao seu substrato factual e que os critérios de avaliação usados não se revelam desajustados. Na verdade, a avaliação da matéria de facto, efetuada pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, é suficientemente percetível a qualquer destinatário no que respeita á adequação da conduta do recorrente aos parâmetros que, globalmente presidem à classificação de serviço. Por fim, resulta quer do requerimento inicial quer das suas alegações que o Demandante, apontando perspetivas diferentes de valoração e de interpretação dos pressupostos de facto [e não razões objetivas de erro], põe, apenas, em causa o “juízo valorativo” que veio a ser tomado em sede de deliberação, dado pretender que seja decidida coisa diversa. Conclui-se, assim, que inexiste o invocado erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto. 5) Falta de Fundamentação da deliberação impugnada […] Ora, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 12/06/2018 foi atribuída ao Demandante a classificação de «........» pelo seu desempenho no período de 01/01/2017 a 12/12/2017. Acresce que, em sede de apreciação final da deliberação, concluiu-se que o recorrente é “intransigente e inflexível”, denotando “grande falta de equilíbrio na sua atuação”, características que foram agora evidenciadas, “sendo muito diferente das assumidas no passado, pelo que a nota a atribuir deve ponderar se as características comportamentais são apenas temporárias ou definitivas. Neste enquadramento, como no passado recente os comportamentos eram bastante diferentes, sendo inauditas as posturas agora encontradas, parece termos uma mudança comportamental, que pode ser limitada no tempo, conjuntural e não estrutural. Como é óbvio sendo estrutural a nota que mais se adequada é o medíocre, pois a magistratura não pode ter no seu seio pessoas com este tipo de perfil e postura, que prejudicam em muito o cidadão, em termos de realização de justiça. Mas sendo conjuntutal, não se justificará uma descida tão acentuada, até porque o período inspetivo é reduzido, devendo a descida de classificação ser menos abrupta, mas sempre em mais de um grau, pois o comportamento forma muito prejudiciais para a justiça e evidenciam uma personalidade que se não for alterada, justifica outro tipo de medidas”. E conclui-se que “os relatórios passados relatam um juiz com características elevadas, muito diferentes das características agora detetadas e encontradas, o período reduzido desta inspeção não permite ainda vislumbrar se os comportamentos agora encontrados são acidentais e limitados no tempo ou, antes, estruturais e permanentes, razão pela qual se tem por equilibrado atribuir a notação de suficiente, classificação que permite continuar a monitorizar o Exmo. Juiz, com tempos muitos curtos (2 anos), a fim de perceber se as características são estruturais ou conjunturais e após agir em conformidade. Ademais é uma nota que permite ao juiz reavaliar os seus comportamentos e depois agira de acordo com a sua real natureza”. Contudo, estas considerações são de teor vago que carecem de melhor concretização e não permitem apreender as razões que concretamente estiveram subjacentes à atribuição, em 12/06/2018, da classificação de serviço de “Suficiente” (para o período de 01/01/2017 a 12/12/2017), quando na deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 19/09/2017, o Demandante obtivera a classificação de serviço de “Muito Bom” pelo seu desempenho como Juiz de Direito no período compreendido entre 1/10/2012 e 31/12/2016. Importava, com efeito, enunciar as razões pelas quais num tão curto período deixou de se considerar que o trabalho do Demandante era meritório (“muito bom”) para passar a ser apenas “……”. Acresce que a deliberação que atribuiu a classificação de “Muito Bom” está datada de 19.09.2017, a queixa foi apresentada em 14.12.2017, o despacho a ordenar a inspeção extraordinária é de 15.12.2017, os serviços da inspeção ficaram instalados a partir de 24 de janeiro de 2018, o Senhor Inspetor finalizou o seu Relatório em 12.03.2018, a sua informação final, propondo atribuição da classificação de “…..”, é de 02.04.2018 e a deliberação impugnada que lhe atribuiu a classificação de «........» foi tomada em 12.06.2018. Do exposto resulta a inspeção extraordinária foi ordenada no dia imediatamente a seguir à apresentação da queixa e que a mesma demorou cerca de 2 meses e meio após a sua instalação. Ora, um homem comum, ou seja, o “bónus pater famílias” não compreende, porque não fundamentada, esta celeridade, quer na decisão a ordenar a inspeção extraordinária quer na sua realização e conclusão, atendendo à circunstância de o mesmo órgão 3 meses antes lhe ter atribuído a classificação máxima é, a de “Muito Bom”. Conclui-se, assim que, referindo a deliberação que o período reduzido da inspeção extraordinária não permitia, “ainda”, vislumbrar se os comportamentos do Demandante “agora” nesse período encontrados eram acidentais e limitados no tempo ou, antes, estruturais e permanentes, não se alcança por que razão se atribuiu a notação de “……” ao Demandante e não outra. Entende-se, pois, que a deliberação não enuncia de forma explicita as razões que conduziram à decisão tomada, sendo a sua fundamentação insuficiente. (…) Importa, pois, apreciar se se mostram verificadas as três situações previstas no nº 5 do artigo 163.º do CPA. Relativamente à alínea a), a mesma tem em vista que mesmo que o ato fosse anulado teria de ser praticado com o mesmo conteúdo. Ora, tendo em conta que a deliberação em causa versa sobre a atribuição de classificação de serviço pelo desempenho do recorrente enquanto Juiz de Direito, o conteúdo do ato anulável poderia ser diverso, não tendo necessariamente de ser o mesmo. Quanto à situação prevista na alínea b), a mesma também não se verifica porquanto o fim visado (pela exigência procedimental ou formal preterida) não foi alcançado por outra via. Por fim, quanto à alínea c), atendendo à matéria em causa, também não existe certeza “sem margem para dúvidas”, que a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, mesmo sem o vício (falta de fundamentação), teria o mesmo conteúdo. Pelo exposto, entende-se que não se verifica nenhuma das três situações que determina o aproveitamento do ato anulável. Assim, é de concluir que padecendo de falta de fundamentação, a deliberação recorrida é ilegal por vício de forma, o que determina a sua anulabilidade (artigo 163.º, n.º 1, do CPA) III – Decisão: Nos termos expostos, acordam os Juízes que constituem a Secção do Contencioso, do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente a presente “ação administrativa de impugnação de ato administrativo” (…) e, em consequência, anular a deliberação do seu Conselho Plenário, de 12.06.2018, que lhe atribuiu a classificação de «........». 10.Em observância ao estabelecido no Acórdão referido em 9), foi o processo inspetivo referido em 2) submetido a deliberação do Conselho Plenário do CSM, tendo sido submetido a deliberação na reunião de 06-10-2020 um projeto relatado pela Vogal do CSM, Dra. BB, que propunha a atribuição da classificação de «Bom», que obteve a votação de 7 votos favoráveis e 8 desfavoráveis, no sentido de atribuição da notação de «Suficiente», sendo deliberado designar para novo relator o Dr. CC (cf. doc. 1 junto à petição inicial). 11. Na sequência da deliberação referida em 10), foi submetida à sessão de 03-11-2020 novo projeto de deliberação, que foi aprovada por maioria de 8 votos (do Presidente da entidade demandada, do Prof. Doutor DD, do Dr. EE, do Prof. Doutor FF, da Dra. GG, do Dr. HH, do Prof. Doutor II e do Dr. CC), com 7 votos de vencido (do Vice-presidente da entidade demandada, da Dra. JJ, do Dr. KK, do Dr. LL, da Dra. MM, do Dr. NN e da Dra. BB), com o seguinte teor: Processo nº 2017/46…. Inspetor Judicial: Desembargador OO Inspecionado: Juiz de Direito AA Delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura I – RELATÓRIO 1. Antecedentes Por despacho de 15 de dezembro de 2017 (2017/….11), proferido pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura ao abrigo da delegação de competências publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de maio de 2016, foi determinada a realização de uma inspeção extraordinária ao serviço e mérito do Senhor Juiz de Direito AA, em exercício de funções no Juízo de Execução .........., abrangendo o período seguinte ao finai do período abrangido pela última inspeção ao seu serviço e para a qual foi nomeado como inspetor o Senhor Juiz Desembargador OO. Tal despacho foi proferido na sequência e em cumprimento de um outro (2017……02), da mesma data, também da autoria do Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior, no qual se determinou a instauração de inquérito em que era visado o Senhor Juiz de Direito AA, e que tinha por objeto a averiguação de factos ocorridos no Juízo de Execução .......... e no qual se determinava ainda que. “oportunamente se ponderará e decidirá no tocante à apensação deste processo ao PD já pendente”. Este processo pendente era um outro inquérito, de natureza disciplinar (Processo nº 2017/……36), em que se averiguavam factos relativos ao serviço prestado peio Senhor Juiz no decurso do ano de 2017. Este Inquérito deu origem ao Processo Disciplinar n°. 2017/45…, no qual veio a ser aplicada ao Senhor Juiz inspecionado a pena de suspensão de exercício por 150 dias e transferência, pena disciplinar que, após impugnação contenciosa para o Supremo Tribunal de Justiça e recurso para o Tribunal Constitucional, se encontra definitivamente decidida e já cumprida. Assim, em resultado dos aludidos despachos do Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, proferidos ao abrigo de delegação de competência, passaram a correr, simultaneamente, em relação ao referido magistrado, dois inquéritos de natureza disciplinar, para além de uma inspeção extraordinária, todos respeitantes às funções exercidas pelo Senhor Juiz de Direito AA no Juízo de Execução .......... durante o ano de 2017. (…) 3. A primeira deliberação do CSM Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 12 de Junho de 2018, pese embora a proposta de “……” formulada, foi atribuída ao Senhor Juiz de Direito AA a classificação de serviço de "……”, pelo seu desempenho no Juízo de Execução .........., no período compreendido entre 1/01/2017 e 12/12/2017. (…) 4. A ação administrativa no STJ Não se conformando com a deliberação do CSM de 12 de junho de 2018, propôs o Senhor Juiz inspecionado ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, contra o Conselho Superior da Magistratura, pedindo a anulação da deliberação supra descrita que lhe atribuiu a classificação de «........». (…) Por acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2019, foi julgada procedente a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, a que acima se alude, e anulada a mencionada deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 12 de junho de 2018, por esta padecer de falta de fundamentação. Entendeu, em suma, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, relativamente aos vícios invocados pelo então demandante, que: 1. Quanto à falta de fundamentação do despacho que ordena a inspeção extraordinária, não ser o mesmo autonomamente impugnável, porque, por si só, não restringe, extingue ou afeta direitos ou interesses legalmente protegidos do magistrado; 2. No que tange á violação do princípio da imparcialidade e dos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo, não proceder a mesma por não se mostrar sustentada (não alegando o demandante qualquer facto razão ou circunstâncias concretas tendentes a demonstrar que a participação de qualquer dos Vogais do CSM, juízes de 1.ª instância, foi enformada por qualquer eventual convicção pré-determinada) em razões adequadas e válidas, nomeadamente por inexistir qualquer Impedimento ou suspeição na participação dos Senhores Vogais, Juízes da 1.ª instância, na deliberação impugnada; 3. Relativamente ao “Défice” da instrução, não assistir razão ao demandante, porquanto no relatório foram analisados todos os elementos, pronunciando-se sobre todas as questões suscitadas peio demandante, atendendo-se às listagens, e atos concretos desenvolvidos, assim como, ao currículo académico e profissional do recorrente; 4. Já quanto ao erro manifesto na apreciação dos pressupostos de facto, concluiu-se pela sua inexistência, sendo suficientemente percetível a avaliação da matéria de facto efetuada pelo Plenário, pondo em causa o demandante um juízo valorativo deste, por pretender que seja decidida coisa diversa; 5- Por fim, no que concerne à falta de fundamentação da deliberação impugnada veio a entender-se que não se enunciam, de forma explícita as razões que conduziram à decisão tomada, sendo a sua fundamentação insuficiente, importando enunciaras razões pelas quais, num tão curto período, deixou de se considerar que o trabalho do demandante era meritório - Muito Bom - para passar apenas a ser Suficiente, não se alcançando por que razão se atribui a notação de Suficiente ao demandante e não outra. Da anulação acima referida resultam, fundamentalmente, dois efeitos; Em primeiro lugar, a necessidade de reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e, por outro lado, a possibilidade do Conselho Superior da Magistratura praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, tudo

disposto no n.º 1 do artigo 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex ví do artigo 173º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de julho, na redação introduzida pela Lei nº 67/2019, de 27 de agosto. Compete, assim, ao Conselho Superior da Magistratura, tomar deliberação respeitante à presente Inspeção Extraordinária, considerando-se na apreciação os elementos constantes do processo Inspetivo nº 2017/46…, com exceção da deliberação de 12 de junho de 2018 e atos conexos subsequentes, em resultado do douto Acórdão proferido em 24 de outubro de

  1. No Relatório inspetivo consignou-se: (…) 4.
  2. Pretérito disciplinar Do registo disciplinar do Senhor Juiz de Direito consta que: Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 15Set2015, foi-lhe aplicada a pena de advertência, «pela prática de uma infração disciplinar, consubstanciada na violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público e de correção», em razão da «prática reiterada» de um «agendamento desajustado, porque em total sobreposição de diligências judiciais», porquanto, em resumo, conforme refere aquela deliberação, que aqui no mais se dá por integralmente reproduzida, ficou demonstrado que: No «dia 31 de janeiro de 2014», por causa daquela prática, no âmbito de uma «tentativa de conciliação», num processo de divórcio, que se realizava no «gabinete», quando «o Senhor Advogado Dr. PP solicitou (...) a palavra para ditar requerimento, (...)», «o Senhor Juiz arguido, pressupondo a extensão do requerimento, transmitiu ao Causídico que continuasse a ditar na Secretaria, em virtude de continuar as outras diligências, ordenando à Oficial de Justiça (...) que os acompanhasse para o efeito, e convocou outro Oficial de Justiça para secretariar no seu gabinete», o que veio a suceder; — No dia 27.05.2014, no âmbito de uma conferência de pais realizada em processo tutelar cível, após «o Senhor Juiz arguido (...) ditar o despacho tabelar destinado à notificação das partes para alegações e requerimentos de prova, o Dr. PP pediu (...) a palavra por pretender apresentar requerimento, o que aconteceu, e sobre o qual recaiu decisão de Indeferimento, tendo o Senhor Juiz arguido se aprestado a terminar a conferência de pais», sendo que então «o Dr. PP pretendeu formular requerimento adicional» e «o Senhor Juiz arguido assentando na previsível demora da diligência, solicitou ao Dr. PP que elaborasse na Secretaria e oportunamente decidiria, pois que aguardava ser ouvido em processo judicial através de videoconferência», termos em que «o Dr. PP não aceitou ir, mais uma vez, para o balcão público da secretaria e questionou expressamente o Senhor Juiz se estava em causa uma ordem, tendo o Senhor Juiz arguido afirmado categoricamente que se tratava, na realidade, de uma ordem», após o que «o Dr. PP retirou-se e o ato foi assim dado por encerrado»; — «Por deliberação do CSM datada de 15Jul2013, relativa ao Processo 2013-545-D2, no qual se apreciou queixa apresentada por ilustre Advogada, foi determinado o arquivamento por irrelevância disciplinar, e dirigir"... recomendação ao Exmo. Senhor Juiz no sentido de ter mais cuidado na adjetivação das suas decisões»; — Está pendente o Processo Disciplinar 2017/45…, com origem no Processo de Inquérito 2017/42…, no decurso dos quais, por deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, datada de 12Dez2017, o Senhor Juiz de Direito AA foi suspenso preventiva mente de funções, desde 12DEZz2017, pelo período de 60 dias, suspensão que foi prorrogada por idêntico período por deliberação do Conselho Permanente datada de 30Jan
  3. — Está pendente o Processo Disciplinar 2018/63…, com origem no Processo de Inquérito 2017-468/IN, motivado pela queixa que tomou a referência 2017/…52 e em cujo seio foi determinada a apreciação da queixa que tomou a referência 2018/…..
  4. (…) II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
  5. Capacidades humanas 1.
  6. Independência, isenção, dignidade de conduta e idoneidade cívica 1.1.
  7. Da noção de independência plasmada nos atos do senhor juiz inspecionado nos atos do senhor juiz Inspecionado 1.1.1.
  8. Da noção da independência plasmada nos atos do senhor juiz inspecionado quanto ao dever do acatamento das decisões proferidas, em vias de recurso, petos Tribunais Superiores; No âmbito do processo 11339/13……, Embargos de Executado

(2013), do Juízo de Execução .......... (JEXEC…), em 10Jan2017, pelo senhor juiz RR foi proferida a seguinte sentença: (…) Por acórdão do Tribunal da Relação .......... (TR…), datado de 27Jun2017, foi decidido anular a sentença recorrida (datada de 10Jan2017, o que se deliberou, nos seguintes termos (seguindo extrato relevante): “Ora, na sentença impugnada é - precisamente - ininteligível o quadro factual em que o tribunal a quo se baseia porquanto não foram elencados os factos ocorridos no processo declarativo que deu azo ao título executivo sentença. O tribunal a quo, em vez de fazer essa enumeração fáctica, remeteu-se a uma remissão genérica inadmissível. Assim sendo, procede a arguição da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam e decisão. (...) acorda-se em julgar procedente a apelação, anulando- se a sentença recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.” Tendo os autos baixado à primeira instância, foram os autos conclusos ao Senhor juiz inspecionado. Em 28Nov2017, o senhor juiz inspecionado proferiu nos autos a seguinte decisão, […]: “SANEADOR O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Inexistem nulidades que anulem todo o processo. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, legitimidade para a ação, interesse em agir e estão devidamente patrocinadas. Como já se referiu na decisão já proferida nestes autos, «A execução de que a presente oposição constitui apenso tem por título executivo uma sentença judicial homologatória de transação, transitada em julgado Essa sentença foi proferida na ação declarativa que se mostra apensa à execução, que correu termos no … Juízo Cível .........., sob o Proc. 233986/10……, sendo os factos a considerar a própria tramitação dessa ação declarativa, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Estabelece o art. 729. °, que reproduz, sem alterações. o art. 814 ° do anterior Código de Processo Civil, de forma taxativa, quais os fundamentos de oposição que podem ser invocados pelo executado quando o título executivo é uma sentença. Na circunstância, funda a embargante a sua oposição nas als.
  1. a)e
  2. i)dessa norma. Aí se dispõe que ‘Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
  3. a)inexistência ou inexequibilidade do título; (...)
  4. i)Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.” Começando pelo fim, importa dizer que o fundamento de oposição previsto na al.
  5. i)refere-se à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico homologado, designadamente, por simulação, dolo, erro, inidoneidade do objeto, ou incapacidade, e não à nulidade da sentença que homologou a transação. Quanto ao fundamento previsto na alínea
  6. a)contempla a hipótese de não haver título para servir de base à execução, como também a de, havendo- o, ele não preencher os requisitos de exequibilidade em conformidade com as exigências dos arts. 703.º e seguintes. Ora, no caso, é inequívoco que estamos perante uma sentença judicial que condenou a aqui embargante a cumprir a transação que celebrou com a exequente nos seus precisos termos, sendo a mesma exequível porquanto se mostra transitada em julgado. A nulidade da sentença e do processo onde a mesma foi proferida não integra aquele fundamento de oposição, uma vez que sempre teria de ser invocada no próprio processo e nunca em sede de oposição à execução (arts. 198º a 200º). Não obstante, sempre se dirá que é absolutamente evidente a inexistência da apontada nulidade. Com efeito, tendo o ilustre mandatário constituído substabelecido os poderes forenses gerais que lhe foram conferidos pela aqui embargante noutra advogada, passaram ambos os advogados a deter poderes para a representar no processo.

art. 247.º nº 1, havendo mandatário judicial constituído no processo, é nele que as notificações às partes devem ser feitas. Porém, é absolutamente evidente que havendo dois ou mais advogados constituídos, apenas um deles terá de ser notificado (isto mesmo se decidiu no Acórdão da RC, de 28.10.1980, in CJ, 1960, Tomo IV. pôg. 41). Ora, a ilustre advogada em quem o mandatário inicialmente constituída peta embargante substabeleceu os seus poderes, foi notificada da data designada para julgamento, bem como de todos os demais despachos proferidos no processo, aqui se incluindo a sentença que homologou a transação por si celebrada com a aqui exequente em representação da ora embargante. E, porquanto essa ilustre mandatária não dispunha de poderes especiais para transigir, foi a própria parte notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 301.º, n.º 3, do anterior Código de Processo Civil, através de carta registada com aviso de receção, que recebeu no dia 14.03.2012, nada tendo arguido. Suprida ficou por isso a nulidade decorrente da falta de poderes da ilustre mandatária da aqui embargante para celebrar em seu nome aquela transação, não se vislumbrando a existência de quaisquer outras nulidades do processo declarativo que, de qualquer das formas, a existirem, sempre estariam agora também sanadas. Conforme se decidiu no Acórdão do STJ, de 10.07.2006, Proc. 08B794, também disponível in www.dgsi.pt, ‘O despacho que,

n.º 2 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, determina a notificação do exequente para contestar a oposição à execução, não faz caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar’ Em face do exposto, ocorrendo uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, absolvo o exequente da instância.” Apreciação: Na parte da decisão que culminou com a decisão de absolvição do exequente da instância incidental de embargos de executado, o senhor juiz não especificou, como ordenado fora no acórdão do TRL, os fundamentos de facto que fundamentavam a decisão por si proferida. Fê- lo sem justificação e ademais limitando-se d reproduzir a sentença anulada, em jeito de desprezo pela pertinência, pelo mérito, da decisão do TRL. Ao agir como agiu, fê-lo com plena consciência de agir em violação do dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, expressamente consagrado pelos artigos 4º/1 da LOSJ, 152º/1 do (CPC2013) e 4º/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), o qual se constitui como uma limitação expressa ao princípio da independência de julgamento dos juízes. Esta violação estaria consumada mesmo se a sentença tivesse transitado em julgado por não haver reação processual da embargante. Todavia, no caso vertente, a ali embargante, por requerimento datado de 20Jan2018, veio a interpor recurso de apelação da sentença prol atada em 28Nov2017, peticionando a declaração de nulidade da sentença, esgrimindo, entre outros argumentos, de novo, a omissão de especificação dos seus fundamentos de facto. Gerada está a entropia processual que o dever de acatamento acima enunciado cuida de evitar. De tudo o acima explanado se extrai a ilação de que o senhor juiz não se considera vinculado ao dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores proferidas em via de recurso quando entenda que as mesmas padecem de falta de mérito, revelando ainda menosprezo pelas entropias que tal entendimento posse causar nos processos 6 seu cargo. A conduta supra descrita constitui ilícito disciplinar,

disposto nos artigos 4. ° e 82º do EMJ.* 1.1.12. Da noção de independência plasmada em atos do senhor juiz inspecionado quanto à obediência à Constituição e à Lei: O Senhor Juiz proferiu despacho do seguinte teor ou similar em, pelo menos, 34 processos [devidamente identificados em nota de rodapé]: “Sendo certo que o signatário não subscreveu, por dele discordar; o provimento relativo à desmaterialização dos processos e na medida em que os autos (onde se incluem os vários apensos) não contêm em suporte em papel a totalidade dos atos processuais, antes de mais, proceda à impressão e junção aos autos e demais apensos (se for caso) dos elementos em falta, tarefa a ser realizada pelo(

  1. a)Sr(
  2. a)funcionário que concluiu os autos e não à respetiva Secção (in caso, J7)”; E, em 23Nov2017, o senhor juiz redigiu um documento que designou como “Ordem de Serviço nº 2/2017”, com a seguinte menção “Exclusiva para todos os processos tramitados pelo signatário”, com o seguinte teor: “A Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, veio alterar, entre outros, o art. 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, relativo aos elementos que deverão constar do suporte físico do processo, salvaguardando, como não poderia deixar de ser, a possibilidade de o Juiz determinar em sentido diverso em cada processo, fixando um elenco de elementos mais abrangente do que o que resulta da Portaria. Porém, tal alteração não tem em conta realidade processual própria das ações executivas, que

(1)tendem a conter uma enorme miríade de atos e documentos em ‘.pdf’,
(2)em que o processo apenas vai a despacho do juiz vários anos apôs a sua instauração e com a prática prévia de inúmeros atos e junção de inúmeros documentos,
(3)em que cada Juiz está incumbido da tramitação de milhares de processos e
(4)em que são conclusos diariamente um número muito elevado de processos sem paralelo em qualquer outra jurisdição. Por tais circunstâncias, o facto de a esmagadora maioria dos atos e documentos estar tendencialmente apenas no suporte informático dos processos é altamente passível de gerar, entre outras, as seguintes consequências (extremamente negativas):
  1. a)Prejuízos ao nível da saúde do Juiz, sobretudo ao nível ocular e psicológico, atento o terrível acréscimo de esforço que tal acarreta, posto que a prolação de qualquer despacho ou decisão (por mais simples que possa ser) implicará a prévia abertura e análise de uma miríade de atos e documentos (daí que uma tal situação não seja compaginável com o disposto nos arts. 259 e 59. n ° 1, al. c), da CRP); c). Pelo facto de a prolação de qualquer despacho ou decisão (por mais simples que possa ser) implicar a prévia abertura e análise de uma miríade de atos e documentos e de um despacho no sentido divergente da Portaria ter de ser proferido em milhares de processos, tenderão a ocorrer demoras perfeitamente escusadas e evitáveis na administração da Justiça (daí que uma tal situação não seja compaginável com o disposto no art. 20. ° da CRP);
  2. d)Igualmente pelo facto de a prolação de qualquer despacho ou decisão (por mais simples que possa ser) implicar a prévia abertura e análise de uma miríade de atos e documentos, poderão ocorrer erros graves decorrentes da não perceção da existência/teor de elementos nos autos que tomem aquele despacho/decisão errado e ilegal, como, v.g., ser autorizado o recurso à força pública e o arrombamento para penhora de bens a um executado relativamente ao qual a execução foi sustada por ter sido declarado insolvente (dal que uma tai situação não seja compaginável com o disposto nos arts. 20. °, 34.º e 62.º da CRP). Ademais, obedecendo tais alterações à Portaria n.º 280/2013 a uma filosofia marcadamente economicista, para além de poderem ser tomada ume miríade de outras medidas (inclusivamente legislativas) tendentes a diminuir os custos da Justiça para os contribuintes e a obstar à instauração de processos em casos perfeitamente evitáveis (que não importa aqui recensear), essas alterações, sobretudo quando não são acompanhadas da supressão da injustificada e injustificável dispensa de as partes juntarem os duplicados em papel, não são compagináveis com o disposto no art. 13.º da CRP. Destarte, ao abrigo do disposto nos arts. 203º da CRP, 4.º n.º 1, do EMJ e 157.º, nº 1, do CPC, determina-se o seguinte: — Todos os Processos cuja tramitação esteja cometida ao signatário deverão conter no seu suporte físico, todos os atos e documentos constantes do suporte informático, devendo, antes de ser aberta conclusão, ser feita a devida verificação e, sendo o caso, impressos e juntos ao suporte físico todos os elementos em falta no processo principal e nos demais Apensos. Esta ordem de serviço entra de imediato em vigor, não estando sujeita a qualquer homologação/concordância por versar sobre matérias que, sob pena de violação da independência dos Juízes, são da exclusiva competência do Juiz, retroagindo os seus efeitos, ao dia 01/11/2017 e tendo o mesmo valor jurídico de um despacho proferido em cada um dos processos cuja tramitação está cometida ao signatário”. Apreciando: Estas decisões espraiam o entendimento do senhor juiz segundo o qual cabe exclusivamente ao juiz, e não ao legislador, a determinação de qual o suporte, material ou imaterial, em que devem estar plasmados os atos que compõem os processos judiciais, entendimento que não colhe, por se tratar, evidentemente, de matéria atinente a aspetos administrativos, escolher meios materiais para prosseguir fins, e não de jurisdição. Termos em que, fazendo letra morta do disposto na Portaria nº 280/13, de 26Ago, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 170/17, de 25Mai, na redação da Declaração de Retificação nº 16/2017, publicada no Diário da República 1.ª Série de 6 de junho de 2017, o senhor juiz entendeu dar ordens concretas e, posteriormente, uma ordem genérica, que contrariam as normas jurídicas naquele instrumento legislativo vertidas.* De outro ângulo, mas ainda relevante para caracterizar a noção de independência do juiz perfilhada pelo inspecionado, atente-se ainda no seguinte: Em 14Jul15, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura havia deliberado o seguinte: “1-) O Juiz Presidente de Tribunal Judicial de Comarca pode emitir provimentos ou ordens de serviço, no âmbito das suas competências, nomeadamente dirigidos â implementação administrativa de métodos de trabalho para cada unidade orgânica que não assumam relevância no âmbito do ‘case management’ (dever de gestão processual característico do exercício das funções jurisdicionais), circunscritos ao ‘court management'’ (de cunho administrativista), ouvindo previamente os juízes que exercem funções nas secções em que se encontram as unidades orgânicas visadas; 2) Os restantes Juízes têm legitimidade para emitir provimentos ou ordens de serviço no exercício do seu poder de direção funcional devendo previa mente concertá-los com o Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Comarca, no que concerne aos impactos que dos mesmos decorrerão para a atividade administrativa das unidades orgânicas; 3) Nas secções onde exerçam funções mais do que um Juiz, os Juízes podem adotar provimentos nos termos referidos em 2), os quais devem, sempre que possível, ser consensualizados entre todos; 4) Os provimentos referidos nos números anteriores devem ser remetidos ao Conselho Superior da Magistratura pelo Juiz Presidente do Tribuna! Judicial de Comarca que emitirá parecer quanto aos provimentos emitidos ao abrigo dos pontos 2) e 3)”. Em 21Jun17, o Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura proferiu o seguinte despacho: “1. A Portaria 170/2017, de 25 de maio, alargou o âmbito de aplicação da tramitação eletrónica de processos judiciais através do sistema CITIUS (alteração ao artigo 1. °) e estabeleceu a excecionalidade de materialização em suporte de papel de peças processuais (artigo 28. °). 2. Nos termos deste artigo 28. °, a materialização em suporte de papel de peças processuais é excecional devendo ser determinada em despacho proferido no processo, fundamentando a necessidade da materialização na sua relevância para a decisão material da causa. 3. Neste novo quadro, diversos juízes têm solicitado ao CSM que se pronuncie sobre a possibilidade de prolação de instruções genéricas indicando as peças processuais a materializar; nomeadamente por referência a espécies processuais. 4. Face a estas solicitações, na perspetiva de transição e de melhoria dos instrumentos tecnológicos disponíveis e de eficácia de orientação das secretarias judiciais, o CSM entende que nada obsta a que os juízes determinem por via de ordem de serviço genérica que determinadas peças, autos ou termos processuais, passem a constar do suporte físico do processo, desde que (tendo em conta as especificidades de cada jurisdição) clara e inequivocamente relevantes para a decisão material da causa, ou seja, sem que seja colocado em crise o princípio de desmaterialização ínsito no mencionado artigo 28º. 5. As ordens de serviço mencionadas deverão ser concertadas entre os diversos juízes da jurisdição e entre estes e o juiz presidente, avaliadas as repercussões no funcionamento do tribunal,

nº 2 da deliberação do Conselho Plenário de 14 de julho de 2015. 6. As ordens de serviço proferidas deverão obedecer a tudo o mais constante da mencionada deliberação, do seguinte teor: «Nesta sequência, no dia 29Set17, os Senhores Juízes de Direito titulares do Juízo de Execução .........., SS (lugar de Juizl), TT (lugar de Juiz 2), UU (lugar de Juiz 3), VV (lugar de Juiz 4), WW (lugar de Juiz 5), YY (lugar de Juiz 6), ZZ (lugar de Juiz 7), AAA (lugar de Juiz 8) e BBB (lugar de Juiz 9), subscreveram o Provimento nº 1/2017, homologado pelo Conselho Superior da Magistratura em 24Outl017, o qual tinha o seguinte teor: » Considerando que: » — A Portaria nº 170/2017 de 25 de maio, na redação da Declaração de Retificação nº 16/2017, publicada no Diário da República 1.ª Série de 6 de junho de 2017, veio alterar a regulamentação relativa às peças, autos e termos processuais que devem constar do processo físico (artigo 28º); » — Por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 21/06/2017 (divulgado sob a ref.ª 2017/…..73) foi entendimento de que “na perspetiva de transição e de melhorias dos instrumentos tecnológicos disponíveis e de eficácia de orientação das secretarias judiciais, o CSM entende que nada obsta a que os juízes determinem por via de ordem de serviço genérica que determinadas peças, autos ou termos processuais passem a constar do suporte físico do processo, desde que (tendo em conta as especificidades de cada jurisdição) clara e inequivocamente relevantes para a decisão material da causa, ou seja, sem que seja colocada em crise o principio de desmaterialização ínsito no mencionado art. 28º” » — Tem sido reconhecida a especialidade da tramitação da ação executiva, que muitas vezes quando chega à intervenção do juiz tem diversas informações e atos dispersos, sem qualquer organização, o que determina a necessidade de corporizar alguns elementos em papel, por forma a aceder ao conteúdo lógico e sequencial dos diversos atos processuais […]; » — A aplicação literal do artigo 28º, n ° 1 da suprarreferida Portaria, ao conferir ao juiz a determinação em cada processo das peças, autos e termos, relevantes para a decisão material da causa, que devem constar do processo físico, iria obrigar a uma multiplicação de conclusões e despachos destinados exclusivamente a regulara composição dos autos, o que redundaria num aumento de prática de atos inúteis, contrária às finalidades de celeridade e simplificação desejáveis; » 1. Nas ações executivas, devidamente autuadas, deverá constar do suporte físico do processo, nomeadamente: »

  1. a)O requerimento executivo e o título executivo; »
  2. b)Certidão de citação/aviso de receção (sendo impressa a demais documentações relativas à citação apenas se for deduzido incidente de nulidade da citação); »
  3. c)Despachos que rejeitem total ou parcialmente ou indefiram total ou parcialmente o requerimento executivo; »
  4. d)Autos de penhora; »
  5. e)Certidão do registo comercial, predial ou automóvel; »
  6. f)Decisão de venda (a demais documentações relativas à venda se for suscitada reclamação da decisão do AE); »
  7. g)Auto de abertura propostas/resultado da venda em leilão eletrónico; »
  8. h)Notificação de extinção da execução; »
  9. i)Requerimento em que se suscite intervenção do juiz/reclamação de atos do AE e respetiva decisão; »
  10. j)Nota discriminativa e sua notificação, apenas se houver reclamação da mesma. » 2. Nos apensos declarativos de caução, oposição à execução, oposição à penhora, embargos de executado, embargos de terceiro, reclamação de créditos e habilitação de herdeiros, deve constarem suporte físico: »
  11. a)Os articulados das partes e respetivos documentos; »
  12. b)Despachos de recebimento ou indeferimento liminar; despacho saneador e qualquer despacho que decida nulidades, incidentes ou exceções, quando não compreendido no despacho saneador, »
  13. c)Atas de audiências prévias ou de audiências de discussão e julgamento; »
  14. d)A sentença; »
  15. e)Requerimento de retificação ou reforma da sentença, bem como de interposição de recurso e respetivas alegações e os despachos que recaiam sobre esses requerimentos.» Sobre esta matéria, no seu memorando, o senhor juiz veio alegar, nos termos que do mesmo constam, em síntese, o seguinte: Entender que a Portaria permite interpretação segundo a qual o Juiz pode determinar a inserção de todos os atos processuais no suporte físico do processo; Padecer de limitações apreciáveis ao nível da visão que lhe causam forte fadiga visual quando permaneça durante longos períodos de tempo a ver televisão ou a olhar para monitores de computadores; Estar preocupado com a boa administração da justiça, em duas vertentes, a saber, a da prevenção de erros causados pela menor segurança da consulta do processo eletrónico, quando comparado com a consulta do processo em suporte físico; a da maior morosidade de consulta do processo eletrónico. Apreciando: “A instituição social é um mecanismo de proteção da sociedade, é o conjunto de regras e procedimentos padronizados socialmente, reconhecidos, aceitos e sancionados pela sociedade, cuja importância estratégica é manter a organização do grupo e satisfazer as necessidades dos indivíduos que dele participam. As instituições são, portanto, conservadoras por essência, quer seja família, escola, governo, policia ou qualquer outra, elas agem fazendo força contra as mudanças, peia manutenção da ordem’'. Os Tribunais Portugueses são um pilar da vida da sociedade portuguesa. Enquanto instituição social, para melhor servirem aqueles que deles necessitam, não poderiam, nem podem alhear-se da evolução social. As portas abertas pelas tecnologias, os computadores, as redes digitais, conduziram-nos à antecâmara de uma sociedade digital, importando a mudança dos suportes da informação, do papei para o digital, e alterando substancial mente o próprio paradigma da relação social, da presença física para a presença em espaços virtuais. Cônscios dessas alterações, os poderes legislativos e governativo da sociedade portuguesa decidiram iniciar um processo de alteração das formas de comunicação entre os cidadãos e os Tribunais, um processo que, inevitavelmente, reconfiguraria os suportes da comunicação entre pessoas que um processo judicial importa. Sopesando, como lhes compete, as vantagens e desvantagens que de tal processo de mudança resultariam para a satisfação das necessidades sociais, no fundo, para o bem comum. Fizeram-no, em primeira instância, por via legislativa, através da introdução de alterações legislativas ao Código de Processo Civil, regulamentadas pela Portaria nº 114/2008, de 6Fev, […] Esta breve resenha histórica sobre a evolução legislativa demonstra à saciedade que o caminho apontado pelo legislador no que concerne ao suporte dos processos judiciais foi e continua a ser o da progressiva supressão do seu suporte físico, o qual apenas perdurará enquanto não for possível garantir que a sua eliminação não perturbe o direito constitucional de cidadania de acesso à justiça a todos os cidadãos, v.g. a sua consulta e participação em condições de igualdade. Posto o que não pode deixar de se concluir que, mesmo não estando completa a transformação estrutural dos suportes dos processos judiciais, e continuando a ser necessária a existência concomitante dos suportes físico e eletrónico, é evidentemente destituída de qualquer mérito a afirmação feita pelo senhor juiz de que a Portaria nº 280/13, de 26Ago, máxime o seu artigo 28º, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 170/2007, de 25Mai, permite ao Juiz determinar a inserção de todos os atos processuais no suporte físico. Além do mais, como supra se referiu, o Conselho Superior da Magistratura, reconhecendo aos juízes em exercício de funções jurisdicionais o poder de iniciativa em sede de gestão interprocessual, no tocante à amplitude da materialização, adotou deliberação que declarava nada obstar à emanação de ordens de serviço, desde que concertadas entre os diversos juízes da jurisdição e o juiz presidente, e respeitadoras do princípio da desmaterialização ínsito no artigo 28º da Portaria nº 280/2013. Os nove juízes titulares do Juízo de Execução .......... emitem um provimento a conferir concordância prática entre o princípio erigido por via legislativa, a desmaterialização, e as exigências de segurança na tramitação processual, acesso ao conteúdo processual de quem não tenha acesso à plataforma eletrónica, e de proteção da saúde dos utilizadores. O senhor juiz, aí colocado em nome da necessidade de recuperação de pendências, entende prosseguir o caminho do absoluto desrespeito pelo princípio legislativo, recusando, sem justa causa, a obediência devida à Constituição e à lei. Sem justa causa porquanto, como se depreende do teor da “Ordem de Serviço nº 2/2017” por si subscrita e do seu memorando, o senhor juiz recusa a aplicação do artigo 28º da Portaria nº 280/2013, primacialmente porquanto considera que qualquer desmaterialização é desadequada para “a realidade processual própria das ações executivas”, avaliação que lhe não compete fazer por se tratar de legitima opção legislativa. As razões de saúde que subsidiariamente aventa, constituem-se como uma eventual causa subjetiva de incapacidade para o bom desempenho do concreto posto de trabalho ocupado pelo senhor juiz. Sendo certo de que o senhor juiz, colocado, como requereu, como auxiliar no Juízo de Execução .......... e no Juízo de Comércio .........., e afetado àquele primeiro, nunca alvitrou sequer a possibilidade de ser afetado ao exercício de funções no Juízo de Comércio. A sua postura acima descrita evidencia: A sua recusa de obediência aos normativos legais que ditam a desmaterialização, com o implícito menosprezo pelas necessidades da organização de obter ganhos de produtividade e de contenção de custos. A forma como assumiu tal desobediência evidencia a sua recusa de aceitação das competências próprias de gestão que as leis de organização do sistema judiciário conferem ao CSM e aos Juízes presidentes, mormente os artigos 90.º e 94.º da LOSJ. Recusando, pois, a obediência devida à Constituição e à lei. 1.1.2. Da noção de isenção ou imparcialidade plasmada nos atos do senhor juiz inspecionado: 1 - Nos autos de Oposição á Execução 16124/12…, do Juízo de Execução .......... (JEXE…), em 8Maí2017, finda que se mostrava a fase de apresentação dos articulados, pelo senhor juiz foi proferido o seguinte despacho: CONCLUSÃO - 08-05-2017 (Termo eletrónico elaborado por Escrivão Adjunto Luiz Gonçalves) =CLS= Muito se estranhando a falta de qualquer comprovativo de apresentar qualquer reclamação (embora a idade avançada e pouca instrução que a opoente alega ter não a impeça de saber usar um telemóvel nem de celebrar um contrato para usufruir de um tal serviço.. .), ainda assim, a fim de evitar eventual condenação por litigância de má fé e extrações de certidões por prestação de depoimentos falsos, afigura-se-nos curial a realização de uma tentativa de conciliação

art. 594.º do CPC, designando para a sua realização o dia 20/06/2017, pelas 10.30 horas. Notifique, com as legais advertências. Lisboa, d.s.” Apreciação: Os comentários que o senhor juiz introduziu no seu despacho são aptos a criar no espirito de qualquer cidadão informado, razoável, objetivo e de boa-fé, a convicção de que o senhor juiz já tinha formado a sua convicção sobre a bondade da pretensão processual da embargante, ainda antes de iniciada a fase probatória e discutida oralmente a causa. As referências ao propósito visado com a marcação da diligência, a saber, evitar eventual condenação por litigância de má-fé e extrações de certidões por prestação de depoimentos falsos, reforçam esta conclusão: não só o senhor juiz inculca nas partes a ideia de que a pretensão da embargante não tem mérito, como ademais inculcam a ideia de que a eventual prova testemunhal a produzir, quando em sentido contrário à sua convicção prévia, será entendida como prestação de falso depoimento. Em conclusão: As suprarreferidas referências são inquestionavelmente aptas a produzir no espírito das partes a convicção de que não se encontram em pé de igualdade substancial perante o Tribunal. * 2— Nos autos de Embargos de Terceiro 960/14……, autuados em 19Mai2014, por despacho datado de 13NOV2017, agendou o senhor juiz audiência final para o dia 12Dez2017, pelas 10.30. Do que sucedeu neste dia dá fé a ata que de seguida se reproduzirá, incorporada no sistema cítius e assinada eletronicamente pelo senhor juiz: “ATA DE AUDIÊNCIA FINAL Aos dias doze do mês de dezembro de dois mil e dezassete, pelas 10h:30m Juiz de Direito: Dr AA Escrivã Auxiliar: TTT […] Realizada a chamada à hora designada, encontrava se a testemunha do embargado, UUU, o ilustre mandatário comunicou via telefônica com o tribunal a fim de informar que iria atrasar 10 minutos. Tendo de imediato dado conhecimento ao Mmo. Juiz do resultado da chamada, o mesmo ordenou que se aguardasse, por alguns minutos, pela chegada dos restantes intervenientes. Realizada segunda chamada, responderam a chamada: a ilustre mandatria da embargante, Dra. MMM, as testemunhas do embargado, NNN e OOO. Declarada aberta a diligência quando eram 10:52, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO «Tendo em conta que foi dado cumprimento ao Artº 151º do Código de Processo Civil, e que não foi comunicado qualquer impedimento da parte do Ilustre mandatário do Embargado em comparecer na presente audiência,

Art. 603

º Código de Processo Civil, na versão introduzida pela Lei 41/2013, de 26.06, dar-se-á início à audiência.» Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, do despacho que antecede. O Mmo. Juiz determinou então que se iniciasse a produção de prova, o que foi feito peia seguinte ordem: […] 1.ª TESTEMUNHA DA EMBARGADA […] Tendo sido concedida a palavra à ilustre mandatária da embargante comunicou que prescindiu da testemunha por si arrolada, não tendo arrolado esta testemunha. De seguida, pelo Mmo. Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO «Tendo em conta que não foi informado o Mmo. Juiz que a testemunha da embargante tinha sido prescindida, verifica-se que a presente testemunha ó testemunha da embargada. » Ora, nos termos da lei\ o interrogatório das testemunhas é feito pela parte que o$ apresentou, qual não esta presente, dado que o ilustre mandatário não compareceu ainda. » Deste modo, não se procede à inquirição das testemunhas presentes. Notifique». Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, do despacho que antecede. Logo após o Mmo. Juiz concedeu à ilustre mandatária presente a palavra para proferir as alegações orais. No decurso das alegações da ilustre mandatária, chegaram os ilustres mandatários da embargada, pelas 10h:58m. Finda as alegações orais da ilustre mandatária da embargante, o Mmo. Juiz concedeu a palavra aos ilustres mandatários da embargada para proferirem as alegações orais. De seguida, peio Mmo. Juiz foi proferido o seguinte: «Dado que a prolação da sentença implica a análise de vários documentos, oportunamente conclua para prolação da sentença». Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, do despacho que antecede. […] Apreciação: […] Sendo aqueles os princípios orientadores do atual processo civil português, a decisão do senhor juiz de não inquirir as testemunhas oportunamente arroladas pela embargada/exequente que se encontravam presentes no tribunal no dia e hora agendados para a audiência final, com fundamento no facto de deverem ser interrogadas pelo advogado da parte e este não ter comparecido à audiência, configura a criação por via jurisprudencial de uma preclusão do direito da embargante a ver apreciados meios de prova oportuna mente oferecidos e admitidos, a qual, para ao arrepio dos citados princípios, a coloca num plano de desigualdade substancial perante a parte contrária. No caso concreto, a conduta assumida pelo senhor juiz não pode ser vista apenas sobre o prisma do mero alheamento da busca da verdade material. Com efeito, cerca de um mês antes, em 14Nov2G17, em sede de audiência final dos embargos de executado nº 13762/13...…, apesar da falta do mandatário do embargado, procedeu ao interrogatório preliminar da testemunha por este indicada (Ata de 14NOV17 - a partir do minuto 28), após o que deu a palavra à ilustre mandatária para esta, querendo, fazer perguntas à testemunha, o que aconteceu. Sendo certo de que a mandatária da parte contrária àquela que havia oferecido a testemunha apenas teria direito à eventual instância, cujo conteúdo, como se infere do disposto no artigo 516º/2, segunda parte, do CPC, depende intrinsecamente da prévia existência de interrogatório. Do que se extrai que o senhor juiz conhece o seu poder/dever de inquirir as testemunhas arroladas pelas partes, mesmo quando os advogados não compareçam à audiência e a sua ausência não configure causa de adiamento. A isenção ou imparcialidade do juiz, e sua colocação entre e acima das partes, não é afetada pela busca da verdade material que o processo civil português lhe impõe, com recurso à prova oferecida pelas partes ou, até, por sua iniciativa. Outrossim sofre dano quando o juiz omite o dever de produzir meios de prova oferecidos por uma das partes, sem invocação de motivo atendível.* 3 - Nos autos de Embargos de executado 42037/06……, por despacho datado de 13Mar2017, agendou o senhor juiz audiência final para o dia 9Mai2017, pelas 10.30. No dia 9Mai2017, o ilustre mandatário da exequente/embargado, Dr. CCC, alegadamente por interposta pessoa, havia remetido aos autos através do sistema Citius, peias 9h55ms20sgs, um requerimento, do qual, 0 senhor juiz teve conhecimento até ao início da audiência, com o seguinte teor: "O mandatário do Novo Banco, CCC, não comparecerá à audiência de julgamento designada para hoje, dia 09/05/2017, peias 10.30 horas, em virtude de ontem, dia 08/05/2017, ter-se deslocado ao Tribunal ....., onde foi efetuar um julgamento, num processo de insolvência e uma Assembleia de Credores, noutro, tendo ali passado o dia, e tomado as suas refeições, refeições essas que não estariam nas melhores condições, designadamente, o almoço, o que lhe originou um desarranjo intestinal, motivo pelo qual, não está em condições de comparecer à audiência de julgamento, pelo que, requer a V. Exa. mui respeitosamente, que se digne relevar-lhe a falta " Do que sucedeu neste dia dá fé a ata que de seguida se reproduzirá, “ACTA DE AUDIÊNCIA FINAL […] Aberta a audiência, pelo Mm.º Juiz de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO «Tendo em conta que não é apresentado qualquer comprovativo da situação alegada e que, por enquanto - para além de se desconhecer, sem obrigação de conhecer, que tal refeição tenha sido tomada pelo Ilustre Mandatário o consumo de refeições de cozinha oriental não implica forçosamente desarranjos intestinais, dar-se-á início à presente audiência final

artº 603, do Código de Processo Civil. Notifique”. […] Ouvido o suporte digital inserido no sistema Citius, dele resulta que, entre os 3mínutos e 1 segundo e os 3minutos e 22 segundos de gravação, após o primeiro despacho judicial, terminado aos 2minutos e 57segundos, o senhor Juiz AA (adiante identificado pela sigla J), o ilustre advogado da executada, Dr, DDD (adiante identificado pela sigla ADV) e o senhor Funcionário Judicial EEE (adiante identificado pela sigla F), mantiveram o seguinte diálogo: “J - (...) Testemunhas...não há testemunhas da exequente... é isso? F - Não Sr. Doutor Juiz. J-O Sr. Dr.... O senhor doutor tem aí testemunha... Adv- Tenho uma testemunha só?... J - E valerá a pena senhor doutor? Adv - Eu acho que não senhor doutor... atendendo a que a prova pericial que está nos autos é prova cabal em minha opinião... J - Não há nada, quer dizer... O senhor Doutor prescinde da testemunha? Adv - Prescindo da testemunha... J- Sim senhor prescinde da testemunha... (...)” Em seguida, o Mm. º Juiz concedeu a palavra para alegações ao ilustre mandatário da executada/embargante, após o que ordenou lhe fosse lavrado termo de conclusão nos autos para prolação de sentença, nos termos que daquela ata resultam, sentença que veio a dar procedência às pretensões da […] Apreciação: O senhor Juiz, quando na audiência final afirma não haver nada. antecipa o seu juízo sobre a prova produzida nos autos, ainda antes da mesma estar concluída. É certo que a prova pericial constante dos autos apontava ser provável não ser da executada a autoria da assinatura constante do título executivo e que a prova testemunhal alegadamente presente na citada audiência final estava arrolada por esta executada/embargante. Todavia, tal apenas minimiza a gravidade de um comportamento que, não obstante tal circunstância, se reputa incorreto e violador do dever de imparcialidade na vertente da proibição de antecipação do julgamento antes da produção de todas as provas. […] Os exemplos acima produzidos de condutas assumidas peio senhor juiz inspecionado não respeitam estes princípios, revelando práticas que lhes são desconformes e que são violadoras do dever de assegurar a igualdade das partes, previsto pelo artigo 4º do Código de Processo Civil Português e, logo, com eventual relevância disciplinar por violação do seu dever profissional de administração de justiça de acordo com os ditames legais,

disposto nos artigo 3º e 82º do EMJ e 73º/1, alínea

  1. c)da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de20Jun, aplicável ex vi artº 131º do EMJ. 1.1.3. Da dignidade de conduta evidenciada em atos do senhor juiz inspecionado. Nos autos de Oposição à penhora 3100/14…… e de Execução Sumária (Ag. Execução) 3100/14……: Os supra identificados autos de Oposição à penhora foram iniciados em 18Mai20l5, pela apresentação de requerimento inicial, subscrito pelo ilustre advogado Dr. FFF, no qual pode ler, além do mais, o seguinte: “[…] Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente oposição ser considerada totalmente procedente, (
  2. c)julgar por impenhorável tal quantia por ser inferior ao salário mínimo nacional, e, à cautela, (
  3. d)considerar que o pagamento da pensão de alimentos, como o pagamento à segurança social, tem preferência sobre qualquer outro, nos termos da lei.” […] Em 170ut2017, o senhor Juiz profere nos autos de Oposição à penhora a seguinte decisão: “CLS. SENTENÇA RELATÓRIO: O opoente, GGG, melhor id. no requerimento executivo, deduziu a presente oposição à penhora contra a exequente, Cofidis, SA, melhor id. no requerimento executivo, peticionando que seja levantada a penhora efetuada nos autos principais. Para tanto, alega, em síntese, que foram penhoradas quantias insuscetíveis de penhora, por se reportarem a uma remuneração auferida pelo opoente. Admitida liminarmente a presente oposição à penhora, foi o exequente devidamente notificado pera, querendo, contestar no prazo legal. O exequente contestou, defendendo-se por impugnação. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, conforme se alcança da respetiva ata. SANEAMENTO. 0 Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Não se verificam nulidades que anulem todo o processo. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade processual. O opoente começa por alegar que a penhora da renda paga pelo seu inquilino não é passível de execução, uma vez que o mesmo já não reside na casa do opoente, não pagando qualquer renda. Ora, a ser assim, o opoente não tem qualquer interesse em agir - que, segundo Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 11.9 Ed., p. 129, consiste em o autor ter necessidade de instaurar e fazer seguir uma ação para tuteia do seu direito - quanto à presente oposição à penhora. Termos em que ocorre uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso (cfr. Arts. 577.º, al. c), e 578º do CPC) e, consequentemente, absolvo o exequente da instância (cfr. Art. 278.º, nº 1, al. d), do CPC). Custas pelo opoente,

art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Lisboa, 17/10/2017” Apreciando: […] dos indícios fornecidos pelos autos e de outros elementos que possam, ainda que instrumentalmente, complementá-los, deve poder concluir-se que o senhor Juiz representou a obrigatoriedade de emitir decisão sobre a oposição à penhora deduzida pelo executado, na parte em que peticionava a devolução das quantias penhoradas e, não obstante, pretendeu eximir-se ao cumprimento daquela sua obrigação. Quais são os indícios? O senhor Juiz, na primeira intervenção que tem nos autos de oposição à penhora, profere decisão final, que designou como sentença, absolvendo a exequente da instância incidental em razão de julgar verificada a exceção de falta de interesse em agir por parte do executado opoente, em virtude de este, na sua petição de oposição, ter referido que o arrendatário já não ocupava o locado desde maio de

  1. Todavia, o oponente, no seu requerimento inicial, havia formulado pedido de restituição dos montantes das rendas penhoradas desde fevereiro de 2015, ali tendo deixado plasmado por escrito: “(...). Requer-se. 34° O levantamento total da penhora efetuada, em virtude de esta ser manifestamente ilegal. 35º A restituição/devolução dos valores, já retidos, pelo exequente, ao executado, para a conta deste, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, com o NIB (...).” Pretensão que, pese embora formalmente deduzida no final da exposição dos fundamentos de facto e de direito que lhe subjaziam, foi entendida pela parte contrária, a qual, no termo da sua contestação, escreveu: Face ao exposto requer-se a V/Exa. se digne considerar a presente oposição à penhora improcedente por não provados, mantendo-se a penhora as rendas auferidas e não havendo lugar a qualquer devolução das rendas penhoradas. E se dúvidas pudessem subsistir sobre se algum dinheiro pertinente às rendas vencidas entre 25Fev2015 e Maio de 2015 teria sido entregue pelo inquilino do executado ao agente de execução, as mesmas teriam que se considerar dilucidadas após o agente de execução ter cumprido a ordem judicial vertida pela senhora Juíza HHH, vazada no despacho datado de 1Mar2017, pois que aquele informou o Tribunal em 7Mar2017 de que (..,) efetuou a penhora de rendas junto do inquilino em 25/02/2015, tendo o mesmo informado em 22/05/2015 que deixou de habitar e efetuar pagamentos de rendas desde 25/04/2015(...). Sobretudo porque complementadas com o teor da nota discriminativa constante dos autos, desde a mesma data, 7Mar2017, de onde se extraía que o agente de execução angariara para os autos a quantia global de €1.430,98 (mil, quatrocentos e trinta euros, noventa e oito cêntimos) a título de créditos penhorados ao executado. A mera leitura do teor dos articulados, dos despachos precedentes à prolação da decisão final veiculada pelo senhor Juiz no incidente de oposição à penhora, impunham o saneamento processual tendente à posterior apreciação do mérito da restante pretensão deduzida pelo opoente/executado, pelo que é insofismável a afirmação de que o senhor juiz omitiu pronúncia sobre a pretensão deduzida pelo executado de que lhe fossem devolvidas as quantias penhoradas. Mas quais os indícios de que assim tenha agido deliberadamente? O senhor Juiz tem mais de 11 (onze) anos de experiência na função, e uma capacidade intelectual sobejamente avaliada por algumas das mais reputadas academias de Direito portuguesas. A decisão por si elaborada pressupõe que a demanda do executado signifique que este apenas se propôs realizar um ato inútil de defesa do seu património, visto que o próprio opoente/executado, em 18Mai2015, ao tempo em que deduzia a sua Oposição à Penhora, afirmava que, em função de circunstância superveniente à realização da penhora — a cessação da relação locatícia — esta já não tinha objeto desde Mai
  2. A integração contextual propiciada pelo quadro completo da intervenção do senhor Juiz durante o período inspetivo, como se verá ao longo do presente relatório, aponta no sentido de o senhor Juiz se determinar no sentido de trabalhar o menos possível e ter visto na possibilidade de conhecimento parcial do objeto processual uma forma de colocar termo à causa incidental sem produção de qualquer trabalho adicional. Ademais, em razão de apenas se encontrarem penhorados €900,00 (novecentos euros) de rendas, o senhor Juiz sabia de antemão que era possível interpretar os preceitos legais concernentes ao valor processual da causa e os preceitos legais atinentes à admissibilidade de recursos, no sentido de que da sua decisão não caberia recurso ordinário. Finalmente, a própria informação prestada pelo agente de execução continha a informação de que a execução havia sido declarada extinta (ainda que indevidamente) e se consultado o processo de execução em data concomitante a sua decisão, 17Out2017, o senhor Juiz teria verificado que o executado/opoente não tinha reagido contra tal extinção. Em sentido contrário ao dos apontados indícios, sopesamos os seguintes: A versão do senhor Juiz, quando confrontado oralmente com os dados da situação supra exposta, o qual refutou qualquer intenção dolosa. O facto de em 17Out2017 o senhor Juiz ter inserido na plataforma eletrónica Crtius 32 (trinta e duas) decisões [concernentes aos termos de conclusão que lhe haviam aberto em 130ut - 16 (dezoito) e em I70uí - 14], e ainda ter realizado uma diligência. O facto de o senhor Juiz demonstrar no seu desempenho uma inequívoca ‘fobia’ à prolação de decisões em data posterior à do termo de conclusão, o que lhe custou amiudadas vezes a comissão de erros materiais e, naturalmente, comprometia a qualidade da apreciação das pretensões que lhe competia julgar. Em conclusão, atendendo aos requisitos específicos do elemento intelectual exigido pelo tipo criminal em equação, cremos não existirem indícios suficientes para a sua acusação pelo crime de denegação de justiça. A despeito, cremos existirem indícios de que o senhor Juiz atuou neste caso, no mínimo, de forma extremamente censurável, com intensa violação dos seus deveres profissionais de zelo e administração da justiça em respeito pela Constituição e pela Lei, que conhecia de cuja observância era capaz. A sua atuação, ainda que por negligência grosseira, é indigna de quem exerce a Judicatura. 1.1.4 Idoneidade Cívica Nada se conhece em abono ou desabono da idoneidade cívica do senhor juiz. 1.
  3. Relacionamento intersubjetivo 1.2.
  4. Com os demais magistrados: Como se relatou supra, o senhor juiz, colocado como auxiliar no Juízo de Execução .........., recusou subscrever o Provimento nº 1/2017, sem fundamento sério, assim inutilizando parcialmente o sucesso das medidas de gestão interprocessual daquele juízo ali vertidas. Todavia, na sua relação com os demais colegas magistrados em exercício de funções jurisdicionais nos Juízos de Execução e do Comércio .........., o senhor juiz praticou ainda os seguintes atos, demonstrativos da sua postura de relacionamento intersubjetivo: 1 - No âmbito do Processo Especial de Revitalização 3172/17……, proferiu em 18Ago2017 o seguinte despacho: “Tendo sido admitido o presente PER, por decisão transitada em julgado, ainda que tal mecanismo processual não seja aplicável a pessoas singulares, ao abrigo do disposto no art. 17º F, nº 5, do CIRE, não se verificando qualquer circunstância que obste e tal, homologo o pleno de recuperação de fl$. 135-138, condenando os devedores ao seu estrito cumprimento. Custes pelos devedores. Registe e notifique. Lisboa, d.s.” Apreciando: Tendo sido admitido o PER, por decisão transitada em julgado, como o senhor Juiz escreveu no seu despacho; tendo-lhe sido apresentado um plano de recuperação que, no seu entendimento, obedecia aos requisitos legais para a respetiva aprovação, qual a necessidade de observar no despacho que o PER não era aplicável ao caso concreto? Nenhuma. Tal observação apenas se inscreve numa lógica de correção ou chamada de atenção para o que considerou ser um erro do colega que havia admitido o PER, o que lhe está vedado fazer por se tratar de observação absolutamente desnecessária para o fim prosseguido, o exercício da sua atividade jurisdicional de juiz de primeira instância. Nem o processo se encontrava em fase de recurso, porque a questão estava transitada em julgado, nem o senhor juiz é juiz de Tribunal de recurso. 2- Nos autos de Oposição á Execução Comum 668/14……, já tendo sido proferido despacho saneador, por outro juiz, com enunciação de temas de prova que não mereceu qualquer reclamação, exarou o senhor juiz, em 20Set20l7, o seguinte despacho: “CLS= A fim de simplificar a produção de prova em audiência, entendemos ser preferível a formulação dos seguintes temas de prova: 1º A exequente não prestou à embargante os serviços referidos nas faturas de fis 124-129v, cujo teor se dá por reproduzido para iodos os efeitos legais? 2.º As quantias mencionadas nas notas da crédito mencionadas no art. 46º da petição inicial não foram abatidas pelo exequente ao montante das faturas referidas em 1º? 3.º A embargante tem o perfeito conhecimento de que, contrariamente ao que alega na petição inicial, a exequente prestou-lhe serviços referidos nas faturas de fls. 124-129v e abateu as quantias mencionadas nas notas de crédito mencionadas no art. 46º da petição inicia ao montante das faturas? 4.º A exequente tem o perfeito conhecimento de que, contrariamente ao que alega na contestação, não prestou à embargante os serviços referidos nas faturas de fis. 124-129v nem abateu as quantias mencionadas nas notas de crédito mencionadas no art. 46.º de petição iniciai ao montante das faturas? Para realização da audiência de discussão e julgamento, designo o dia 07/11/2017, peias 10.30 horas, sem prejuízo do disposto no art. 151º do CPC. Notifique. * Lisboa, d.s/” 3 - Nos autos de Oposição à execução comum 3824/10……, em 20Jan2016, o senhor juiz RR elaborou despacho saneador e, quanto à matéria de facto que reputou relevante para a decisão, fixou os factos assentes e elaborou base Instrutória, nos seguintes termos: “- FACTOS ASSENTES - consideram-se assentes os seguintes factos: A) O exequente deu à execução o ‘cheque’ com o nº ……593, datado de 15.01.2010, no valor de €17.500,00, sacado sobre a conta nº ……001 que era titular o falecido III no Banco BPI, S.A.; 8) Apresentado o pagamento no dia 18.01.2010, foi o refendo ‘cheque’ devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 19.01.2010, por ‘falta/insuficiência de provisão na conta do sacador’. * BASE INSTRUTÔRIA- factos a provar 1) Na sequência de acordo estabelecido entre o exequente e III, aquele entregou a este, em 01.09.2009, a quantia de €17.500,00? 2) O exequente e III acordarem em que este devolveria aquela quantia ao exequente até ao dia 15.01.2010? 3) Para formalização deste acordo, foi elaborado o documento junto a fis. 6 do processo principal, intitulado ‘'Declaração", apondo nele III a sua assinatura? 4) III entregou desde logo ao exequente o “cheque" com o n.* ….593 para ser depositado naquela data de 15.01.2010? 5) A assinatura que consta do rosto do "cheque" a seguir à palavra ‘Assinatura(s)v’ foi feita pelo punho de III?” Esta decisão não conheceu qualquer reclamação das partes. Foram apresentados os requerimentos de prova e, em sequência, ordenado e realizado exame pericial para aferir da Imputação da autoria das assinaturas constantes do cheque e da declaração a que aludia o quesito 3º. Apresentado o processo ao senhor juiz, exarou este, em 25Set2017, o seguinte despacho: “=CLS= A fim de simplificar a produção de prova e porque, salvo o devido respeito pela opinião do Mmo. Juiz que elaborou a base instrutória, a base instrutória limitar-se-á ao seguinte quesito: 1º O exequente não emprestou a III a quantia de €17,500,00 nem este subscreveu o cheque dado à execução? * Cumpra o disposto no art. 512º do CPC, inserindo as competentes alterações e sem prejuízo de se considerarem apresentados os requerimentos probatórios que antecedem caso não sejam juntos novos. Lisboa, d.s.” Este despacho não conheceu reclamação. Apreciando: Em ambos os casos, o senhor juiz alterou a técnica de redação dos temas de prova e dos quesitos elaborados. […] Assim sendo, independentemente do mérito jurídico da sua intervenção, tendo os colegas juízes elaborado temas de prova, no primeiro caso, e base instrutória, no segundo, sem que das mesmas tivesse havido qualquer reclamação, qual a necessidade de reformulação de tais peças processuais? A fundamentação aventada pelo senhor juiz, simplificação da atividade probatória, de tão genérica, revela-se insindicável. Pelo que se conclui que a atividade encetada pelo senhor juiz evidencia falta de respeito pela atividade antes realizada pelos senhores juízes que haviam tramitado os autos e é espúria aos objetivos processuais de celeridade. 1.2.
  5. Com os advogados 1 - Nos autos de Embargos de executado 42037/06……, por despacho datado de 13Mar2017, agendou o senhor juiz audiência final para o dia9Mai2017, peias 10.
  6. No dia 9Maí2017, o ilustre mandatário da exequente/embargado, Dr. CCC, alegadamente por interposta pessoa, havia remetido aos autos através do sistema Citius, pelas 9h55ms20sgs (um requerimento, do qual o senhor juiz teve conhecimento até ao início da audiência, com o seguinte teor: “O mandatário do Novo Banco, CCC, não comparecerá à audiência de julgamento designada para hoje, dia 09/05/2017, pelas 10,30 horas, em virtude de ontem, dia 06/05/2017, ter-se deslocado ao Tribunal ……., onde foi efetuar um julgamento, num processo de insolvência e uma Assembleia de Credores, noutro, tendo ali passado o dia, e tomado as suas refeições, refeições essas que não estariam nas melhores condições, designadamente, o almoço, o que fhe originou um desarranjo intestinal, motivo pelo qual, não está em condições de comparecer à audiência de julgamento, pelo que, requer a V. Exa. mui respeitosamente, que se digne relevar-lhe a falta.'” Do que sucedeu neste dia dá fé a ata que de seguida se reproduzirá, incorporada no sistema citius e assinada eletronicamente pelo senhor juiz: “ACTA DE AUDIÊNCIA FINAL […] Aberta a audiência, pelo Mm.0 Juiz de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO «Tendo em conta que não é apresentado qualquer comprovativo da situação alegada e que, por enquanto - para além de se desconhecer, sem obrigação de conhecer, que tal refeição tenha sido tomada pelo Ilustre Mandatário -, o consumo de refeições de cozinha oriental não implica forçosamente desarranjos intestinais, dar-se-á início à presente audiência final

artº 603, do Código de Processo Civil. Notifique»”. Apreciando: O senhor juiz, no despacho prolatado em audiência, afirma que os documentos enviados pelo ilustre advogado para o tribunal não comprovam a situação de incapacidade física alegada. Todavia, não se queda por aí. Vai muito mais além. Usa um tom jocoso, zomba do autor de tal justificação, quando refere que “...o consumo de refeições de cozinha oriental não implica forçosamente desarranjos intestinais...” Convindo ainda que em nenhum ato ou termo do processo existem referências ao consumo de refeições de cozinha oriental por parte do senhor advogado, a expressão utilizada pelo senhor juiz era absolutamente desnecessária para a decisão que proferiu e deve ser considerada como violador do dever de recíproca correção que deve ser observado entre todos os profissionais forenses, o qual deve ser exponenciado quando se tratem de relações entre advogados e magistrados, pois que estas se devem pautar por um especial dever de urbanidade, como o exige o artigo 9º do CPC. 2 - Nos autos de Oposição à Execução Comum 17873/12…… proferiu o senhor juiz em I90ut2017 o seguinte despacho: “=CÍ_S= Fls. 233: Na medida em que, consultado o sistema Citius, se vê que a notificação que a Sra. Advogada diz não ter recebido consta como tendo sido lida em 21/12/2016, o alegado em tal requerimento é falso, indeferindo-se o requerido, mais indo a Sra. Advogada (e não o embargante), em face daquilo que falsamente alegou, condenada em taxa sancionatória excecional, que se fixa em 6 UCs. Notifique. Lisboa, d.s.” Naqueles autos, em 6Nov2017, a ilustre advogada JJJ veio apresentar recurso da acima transcrita decisão do senhor juiz, alinhavando as seguintes conclusões: […] O senhor juiz parte do princípio de que a senhora advogada mente quando afirma não ter sido tempestivamente alertada pelo sistema Citius para a notificação que continha o resultado do relatório pericial, não realiza qualquer diligência de prova tendente a eliminar quaisquer outras possibilidades que não a de a senhora advogada estar a mentir (sendo certo que esta também não requereu a produção de prova destinada a credibilizar a sua afirmação de falha do sistema)» não a ouve previamente à decisão de a sancionar e condena-a ao pagamento de uma taxa sancionatória excecional de 6Uc's. Sem prejuízo da existência de jurisprudência do STJ5 quanto à possibilidade de aplicação de taxa sancionatória excecional sem audição prévia da parte visada, a sua aplicação direta a advogado, e não à parte representada, ainda que acompanhada do exercício do dever de participação do facto à Ordem dos Advogados, por aplicação analógica do disposto no artigo 545º do CPC, suscita-nos, atendendo ao teor do artigo 531.º do CPC, as maiores dúvidas. Para além do mais, tendo a senhora advogada referido no seu requerimento que o sistema citíus fornecia indicação contrária àquela que reputava como sendo a verdade dos factos, a decisão do senhor juiz não caracteriza suficientemente a manifesta improcedência do requerido, bem como a falta de prudência e diligência devidas pela senhora advogada, pelo que se nos afigura chocante, no caso em presença, a aplicação da referida taxa sancionatória e a medida em que a mesma foi definida pelo senhor juiz, equivalente a 612 (seiscentos e doze) euros. Finalmente, o dever de recíproca correção exigiria do senhor juiz que, no mínimo, fundamentasse de facto e de direito a citada condenação, o que não fez. 3 - Nos autos Oposição à Execução 28053/08………, […] Em 22Nov2017 o senhor Juiz inspecionado proferiu nos autos o seguinte despacho: “=CLS= Fls. 354-614- Na sequência da notificação de fís. 344, veio a exequente juntar aos autos uma tradução do contrato de mútuo celebrado com o Chrísiiania Bank que apresenta desconformidades face ao documento originai em inglês, desde logo ao nível nos pontos 7 e 8 da Parte A do Anexo 3 (fís. 4418), onde, de uma forma absolutamente lamentável, se faz corresponder a expressão COA (Contract of Affreightment - tal como definido na cláusula 1.1. b) do Contrato de Mútuo - ou seja, o contrato de Afretamento celebrado entre o exequente e a executada Petrogal) a ‘Plano de Contabilidade’, o que teria a virtualidade de ‘afastar uma eventual dependência’ do financiamento face ao contrato de afretamento celebrado com o executado Petrogal para efeitos da consideração de eventuais benefícios da exequente para dedução ao valor de €8.673.795,00, desde logo quando o exequente, no requerimento executivo alega que não há qualquer valor a deduzir; com o propósito de que a quantia exequenda inclua tai valor in totum. E, tendo tal situação sido desmascarada pelos opoentes a fls. 646-651, veio o exequente juntar nova tradução, onde tal desconformidade (para mais da autoria de uma tradutora oficial e certificada por uma advogada- estagiária, perguntando-se com que base tal certificação foi emitida) é eliminada. Ora, tal conduta da exequente não pode deixar de ser considerada como uma violação do dever de cooperação com o Tribunal na descoberta da verdade que sobre si recai e, como tal, condena-se o exequente no pagamento de uma multa que se fixa em 7 UCs,

art. 27º, nº 2, do RCP. * Mais extraia certidão de fi$. 354-614, 616-674 e 748-1002 e deste despacho e remeta ao MP para instauração de procedimento criminal quanto a um eventual crime de falsidade da tradução (e da certificação de documento que padece de falsidade intelectual). * Fls. 708: Na medida em que os arts. 1.º a 95º do requerimento de fls. 617e s$ está intimamente ligado à factualidade alegada subsequentemente ao abrigo do contraditório, não existe qualquer nulidade, pelo que se indefere a sua arguição. Custas a cargo do exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs,

art. 7º, n ° 4, do RCP. Tendo em conta que, ainda que ao arrepio daquilo que alegou no requerimento executivo, a exequente obteve, em 2000 e 2001, as receitas líquidas que refere no quadro de fls. 191-192, que. por si só, ultrapassam o valor de €8.673.795,00 (tornando desnecessária a apreciação da questão de saber $e o COA trouxe benefícios ao nível das condições do financiamento), notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo quanto à antecipação do mérito da causa, bem como a exequente para, atento o que se referiu supra, se pronunciar quanto a uma eventual condenação por litigância de má fé. Lisboa, 22/11/2017” Apreciando: O senhor Juiz condena a exequente por uma alegada “violação do dever de cooperação com o Tribunal na descoberta da verdade” ao pagamento de uma multa que fixou em 7 (sete) UC's. Mais ordena a extraia certidão de fls. 354-614,616-674 e 748-1002 e deste despacho e remeta ao MP para instauração de procedimento criminal quanto a um eventual crime de falsidade da tradução (e da certificação de documento que padece de falsidade intelectual). (...)” Sem sequer ordenar que entre aqueles documentos constasse o requerimento da exequente pelo qual reconheceu a existência de lapsos na tradução inicial e procedeu á apresentação da tradução corrigida, apresentado alguns dias depois da tradução errada. O senhor Juiz, alguns anos após a ocorrência dos factos, e seguramente após tais factos serem apreciados e valorados pelos Juízes que o antecederam na condução processual, de uma assentada, logra:

  1. a)Sem expresso elenco dos factos imputáveis à exequente e subsequente qualificação jurídica dos mesmos, condenar aquela por uma violação do dever de cooperação.
  2. b)Sem expresso elenco dos factos e respetiva qualificação jurídica dar como indiciada a prática de ilícitos criminais.
  3. c)Não dizendo a quem reputava imputáveis tais condutas, deixou escrito “(...) quanto a um eventual crime de falsidade da tradução (e da certificação de documento que padece de falsidade intelectual) assim imputando à senhora advogada-estagiária um ato com alegado relevo criminal, a certificação de documento que padece de falsidade intelectual. Desconsiderando o facto de a exequente ter apresentado desde o inicio o documento original em língua inglesa. Desconsiderando o facto de esta ter vindo de imediato aceitar existirem lapsos na tradução que fizera juntar aos autos. Desconsiderando que o único ato praticado pela senhora advogada- estagiária fora o de certificar a declaração da senhora tradutora de que a tradução correspondia à verdade. O senhor Juiz fez tábua rasa da condução processual protagonizada pelos seus antecessores. O senhor Juiz, de forma conclusiva, afirma existirem indícios da prática de um ilícito criminal da autoria da senhora advogada-estagiária sem cuidar de explanar os fundamentos de facto e de direito subjacentes à sua decisão. Esta atuação é notoriamente violadora dos seus deveres de correção para com os senhores advogados, decorrente do artº 9º do CPC, com eventual relevo disciplinar,

disposto no artigo 3º e 82º do EMJ e 73º/1, alínea h) da LGTFP, aplicável ex vi artº 131º do EMJ, denotando ainda quebra do seu dever de isenção/imparcialidade com eventual relevância disciplinar por violação do seu dever profissional de administração de justiça de acordo com os ditames legais,

disposto nos artigo 3º e 82.º do EMJ e 73º/1, alínea c) da Lei Gera) do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aplicável ex vi art° 131º do EMJ. 4 - Em sede dos autos de Embargos de executado 2226/14……, cujo valor processual era de €1.132,76 (mil, cento e trinta e dois euros, setenta e seis cêntimos), o senhor juiz exarou despacho em 13$et2017 pelo qual designou para a realização da audiência de discussão e julgamento o dia 12Out2017, pelas 10.30 horas. Em 12Out2017, pelas 10,30 horas, o Senhor Escrivão Auxiliar EEE procedeu à chamada, tendo verificado que não se encontrava ninguém presente, o que constatou igualmente cerca das 10.34 horas. Pelas 10horas e 35 minutos, o senhor juiz declarou aberta a audiência e, conforme reza a ata de tal audiência elaborada, proferiu o seguinte despacho: “Tendo em conta que foi dedo cumprimento ao disposto no art. 151º do Código de Processo Civil e que não foi comunicado qualquer impedimento por parte do$ Ilustres Mandatários em comparecer na presente audiência e sendo também certo que não se encontra presente qualquer testemunha não se produzirá qualquer prova e determina-se que, oportunamente, sejam os autos conclusos para prolação de sentença”. Naquele dia, após as 10.35 horas e não depois das 10,40 horas, os Senhores Advogados KKK e LLL, enquanto representantes das partes, bem como testemunhas indicadas no âmbito do mencionado processo de Embargos de Executado, chegaram ao referido piso 6º onde se situam as salas de julgamento do Juízo de Execução ........... Apercebendo-se que já havia sido declarada encerrada a audiência de julgamento no âmbito dos referidos autos de Embargos de Executado, os Senhores Advogados KKK e LLL, enquanto causídicos das partes, procuraram falar com o senhor Juiz, o que não lograram. Ainda no mesmo dia, pelas 16horas e 36 minutos, a Senhora Advogada KKK, em nome da Embargada/Exequente e da Embargante/Executada, referindo que o requerimento seria também subscrito pelo Senhor Advogado LLL, apresentou requerimento na qual referiu, além do mais, que os mandatários das partes e as testemunhas, “em virtude dos procedimentos de identificação implementados à entrada do Tribunal, apenas à$ 10h37 subiram ao 6º piso, onde se situa a secretaria e a sala de audiências”, e no qual concluiu requerendo o agendamento de “nova data para realização de audiência de discussão e julgamento". No dia 13Out2017, o Senhor Advogado da Embargante/Executada apresentou declaração eletrónica de adesão ao citado requerimento. No dia 17Out2017, o senhor juiz exarou despacho do seguinte teor: “=CLS= Fls. 74: Indeferido por manifesta feita de fundamento legal, recordando-se aos requerentes que ‘10.30'’ é a hora para iniciar o julgamento e não a hora para chegar ao Tribunal. Custas do incidente anômalo a cargo da opoente e exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs a cargo de cada uma,

art. 7º, n°s 4 e B, do RCP.” Em 16Nov2017, o senhor juiz proferiu sentença nos referidos autos de Embargos de Executado, os quais julgaram improcedentes, sendo que a respetiva notificação às partes foi elaborada naquela mesma data, sem que, entretanto, as mesmas tenham requerido algo. O senhor juiz era conhecedor de que as suas decisões nos citados autos não eram suscetíveis de serem atacadas por via de recurso ordinário, era igualmente conhecedor das formalidades de acesso às saías de audiência do Juízo de Execução .......... e também era, seguramente por se tratar de facto notório, conhecedor de que a circulação na cidade .......... é suscetível de causar atrasos a quem nela se vê obrigado a movimentar-se. Finalmente, perscrutados vários processos em que o senhor juiz realizou diligências durante o período Inspetívo, são vários os exemplos em que o senhor juiz, contemporizou com o atraso dos vários intervenientes processuais, apenas iniciando a diligência após a respetiva comparência ou decorrido o tempo por si fixado, para o efeito ordenando que se aguardasse, consoante os casos, entre um mínimo de 10 e um máximo de 30 minutos. Caso das diligências realizadas nos seguintes processos e datas: — 6553/11……, Oposição à Execução Comum, em 11Jan2017 - 15 minutos; — 20239/07……, Embargos de Executado, em 01 Fev2017 - 30 minutos; — 960/14……, Embargos de Executado, 21Mar2017 - 15/20 minutos; — 13817/06...……, Embargos de Executado, em 24Mai2017 - 10 minutos; — 4941/14………, Embargos de Executado, 29Jun2017-15 minutos; — 1925/14………, Embargos de Executado, 05Jul2017-10 minutos; — 271/14……, Embargos de Executado, 17Out2017 -20 minutos; — 5245/14……, Embargos de Terceiro, 24Out2017 - 20 minutos; — 668/14……, Embargos de Executado, 07Nov2017 - 12 minutos; — 4542/12………, Oposição à Execução Comum, 08,11.2017 - 10 minutos; Apreciando: […] Ciente de que a pontualidade é um instrumento de realização da justiça, mas não é um dever absoluto, o legislador, nos nºs 5, 6 e 7 do artigo 151º do CPC, previu […] que todos aqueles que um tribunal convoque à sua presença apenas se podem eximir de esperar que uma diligência se inicie, se não forem avisados, até 30 minutos após a hora designada, dos motivos do atraso no respetivo início. Por maioria de razão, não tendo os senhores advogados das partes comunicado ao tribunal a impossibilidade de se apresentarem no tribunal na data e hora designadas, competiria ao senhor juiz aguardar, ao menos por trinta minutos, a respetiva chegada, julgando a posteriori, se tal entendesse, do mérito dos motivos invocados para o atraso. O que não é compaginável com o princípio constitucional da igualdade e com uma sadia conceção do dever de recíproca correção, é o entendimento segundo o qual, independentemente dos motivos para o atraso, o Tribunal não deve esperar, ao menos trinta minutos, pela comparência daqueles que convoca. A interpretação do dever de pontualidade espraiada pela atuação do senhor juiz constitui-se como um instrumento de realização de uma encenação de justiça. A resposta ao requerimento veiculado pelas partes no sentido de ser designada nova data para a realização da audiência de julgamento como um exercício arbitrário da autoridade que lhe foi conferida. A sua atuação é distante e violadora dos princípios democráticos que devem inspirar a prática do seu múnus de juiz. Esta atuação é violadora do dever de correção que sobre si impende, porque irrazoável, destituída de bom senso e reveladora de uma censurável postura relacional para com, entre outros, os advogados das partes em confronto no citado processo. 5 - Infelizmente, aquela atuação não se constitui como caso isolado. Nos autos de Embargos de Terceiro 960/14……, por despacho datado de 13Nov2017, agendou o senhor juiz audiência final para o dia 12Dez2017, pelas 10.30. Do que sucedeu neste dia dá fé a ata que de seguida se reproduzirá, incorporada no sistema citius e assinada eletronicamente pelo senhor juiz: "ATA DE AUDIÊNCIA FINAL […] Realizada segunda chamada, responderam a chamada: A Ilustre mandatária da embargante, Dra. MMM, as testemunhas do embargado, NNN e OOO. Declarada aberta a diligência quando eram 10:52, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO «Tendo em conta que foi dado cumprimento ao Art. 151.º do Código de Processo Civil, e que não foi comunicado qualquer impedimento da parte do Ilustre mandatário do Embargado em comparecer na presente audiência,

Art. 603

.º do Código de Processo Civil, na versão introduzida pela Lei 41/2013, de 26.06, dar-se-á início à audiência. […] Tendo em conta que não foi informado o Mmo. Juiz que a testemunha da embargante tinha sido prescindida, verifica-se que a presente testemunha é testemunha da embargada. Ora, nos termos da lei, o interrogatório das testemunhas é feito pela parte que os apresentou, qual não está presente, dado que o ilustre mandatário não compareceu ainda. Deste modo, não se procede a inquirição das testemunhas presentes. Notifique». […] No decurso das alegações da ilustre mandatária, chegaram os Ilustres mandatários da embargada, peias 10h:58m Finda as alegações orais da ilustre mandatária da embargante, o Mmo. Juiz concedeu a palavra aos ilustres mandatários da embargada para proferirem as alegações orais. De seguida, pelo Mmo. Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO «Dado que a prolação da sentença implica a análise de vários documentos, oportunamente conclua para prolação da sentença.» […]” Apreciando; Neste caso, apesar de ter havido notícia de que o senhor advogado da embargada estava atrasado, o senhor juiz iniciou a audiência pelas 10 horas e 52 minutos, determinou a não inquirição das testemunhas arroladas pela embargada, concedeu a palavra pare alegações à mandatária da embargante, durante as quais, pelas 10 horas e 58 minutos, compareceram os Ilustres mandatários da embargada, aos quais foi igualmente dada a palavra. Esta atuação impediu, sem causa justa, a embargada de produzir a sua prova testemunhal e configura igualmente violação do dever de correção para com os ilustres mandatários da embargada. 6 - No seio dos autos de Oposição à execução 85/07……, estando a continuação da audiência designada para o dia 2Fev2017, pelas 10 horas e 30 minutos, reza a ata o seguinte: “ACTA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO (2.ª Sessão) […] Realizada a chamada à hora designada, verifiquei encontrar-se presente o ilustre Mandatário da Oponida, Dr. PPP. Não tendo respondido á chamada a Ilustre Mandatária da Opoente. Declarada aberta a audiência às 10horas: 32minutos, o Mmº Juiz de Direito proferiu o seguinte: DESPACHO «Tendo em conto que foi dado cumprimento ao Art. 155º do Código de Processo Civil, e que não foi comunicado qualquer impedimento da parte da Ilustre Mandatária da Opoente em comparecer na presente audiência,

Art. 651

º do Código de Processo Civil, na versão anterior à introduzida pela Lei 41/2013, de 26 06, dar-se-á continuidade à audiência, a qual será objeto de gravação.» Logo após, cerca das 10horas 36m, a Ilustre Mandatária da Opoente, Dr.ª QQQ apresentou-se em audiência. De seguida, pelo Mm.º Juiz de Direito foi concedida a palavra, sucessivamente, à Ilustre Mandatária da Opoente e ao Ilustre Mandatário da Oponida para, em alegações orais, exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida. Seguidamente, pelo Mm.º Juiz de Direito foi proferido a seguinte: DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nos presentes autos de oposição à execução, o Tribunal responde à matéria de facto controvertida da seguinte forma: Quesito 1º - Provado apenas que existiram negociações entre as partes com vista à resolução amigável do litigio. Quesito 2.º - Não provado. Quesito 3.º - Provado Quesito 4º e 5º Provado Quesito 6.º - Não provado […]»” Apreciando; Tendo sido prescindido dias antes o testemunho da única testemunha que faltava inquirir» a continuação da audiência tinha por objeto apenas as alegações e, como se veio a constatar» a prol ação da decisão sobre a matéria de facto, pronta mente ditada para a ata pelo senhor Juiz. Uma vez mais, o senhor Juiz inicia a audiência de julgamento sem a presença de, pelo menos, um dos advogados. No caso, declara aberta a audiência 2 (dois) minutos após a hora prevista para o seu início, sendo que a senhora advogada chegou 6 (seis) minutos após a hora designada, o que constitui igualmente um exercício desrazoável do seu múnus, violador do dever de correção. O rigor revelado pelo senhor juiz no início pontual da referida sessão da audiência contrasta em absoluto com a dilação com que havia designado a referida continuação, visto que a anterior sessão da audiência ocorrera em 7 de novembro de 2016 (!), 87 dias antes, em clara violação do princípio da concentração da audiência. 7 - As faltas ao dever de correção protagonizadas pelo senhor juiz não encontraram, felizmente, atuação simétrica da parte dos senhores advogados com quem trabalhou nas 19 (dezanove) audiências de julgamento que realizou entre Jan2017 e 12Dez

  1. Com efeito, no seio dos autos de Embargos de Executado 26320/04……, o julgamento fora agendado peio senhor juiz, por despacho datado de 28NOV2016, para ter lugar no dia 22Fevl7, pelas 10 horas e 30 minutos. No dia 22Fev17, declarou aberta a audiência pelas 11 horas e 50 minutos, pelas razões que da ata constam: “ACTA DE AUDIÊNCIA FINAL […] Aberta a audiência, sendo 11 horas e 50 minutos pelo Mm. 0 Juiz de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO «Consigna-se que apenas agora se dá início à presente audiência porquanto o Tribunal esteve ocupado na audiência final do processo 45979/04…, sendo certo que por lapso, a presente audiência não constava, nem da agenda do Mm.0 juiz de Direito, nem da agenda da secção. Notifique». […] Apreciando: O senhor juiz cometeu um lapso. Não agendou a audiência de julgamento na sua agenda. A secção cometeu um lapso. Não agendou a audiência de julgamento na agenda do juízo. No entanto, porque lapsos acontecem a todos, a ilustre mandatária do embargante, o embargante e as testemunhas disponíveis para serem inquiridas desde as 10 horas e 30 minutos aguardaram o início da audiência, durante 1 hora e 20 minutos, até que o senhor juiz concluísse o serviço que tinha agendado em sobreposição. Todos prestaram um serviço à justiça, fazendo uma interpretação correta dos seus deveres enquanto profissionais forenses ou enquanto cidadãos, aceitando que a realização da justiça exige, amiúde, o sacrifício do bem-estar pessoal. Pena é que o senhor juiz não tivesse correspondido a este exemplo de tolerância, de compreensão, de cidadania, com idêntica postura, nos casos em que tal se impunha, entre os quais figuram os acima relatados. 1.2
  2. Com os funcionários de justiça. 1 - Como se relatou supra, o Senhor Juiz proferiu despacho do seguinte teor ou similar em, peio menos, 34 processos [todos devidamente identificados em nota de rodapé no relatório]: “Sendo certo que o signatário não subscreveu, por dele discordar, o provimento relativo à desmaterialização dos processos e na medida em que os autos (onde se incluem os vários apensos) não contém em suporte em papel a totalidade dos atos processuais, antes de mais, proceda à impressão e junção aos autos e demais apensos ($e for caso) dos elementos em falta, tarefa a ser realizada pelo(a) Sr(a) funcionário que concluiu os autos e não à respetiva Secção (in caso, J7), despachos prolatados entre 19Out2017 e 22Nov2017”.
  3. No âmbito do processo de execução sumária (agente de execução) 17355/17……, […] Em 13Nov2017 o senhor escrivão adjunto Sebastião Imaginário lavrou nos autos termo de conclusão, com a seguinte anotação prévia: “...como coordenador do grupo de trabalho, suscitam-se-me dúvidas se na ‘totalidade’ dos atos a que se refere o despacho que antecede também estão englobados os atos mencionados nas diversas alíneas do artigo 28º da portaria nº 280/2013, de 26 agosto, alterada peia portaria n ° 170/2017 de 25 de maio e retificada pela declaração nº 16/2017, considerados como não sendo relevantes para a decisão material da causa.” O senhor juiz proferiu então despacho do seguinte teor: "Dado que, por ora, não compete ao Sr. Escrivão-Adjunto questionar os despachos proferidos e porque o despacho proferido é perfeitamente claro e compreensível, não se percebe quais as dúvidas, apenas se podendo considerar que tal informação mais não é do que uma renitência abusiva do Sr. Escrivão em cumprir aquilo que foi ordenado no despacho anterior. Assim, deverá o Sr. Escrivão cumprir sem reservas aquiio que lhe é determinado nos despachos proferidos peio signatário. Custas da ocorrência processual anômala a que deu causa a cargo do Sr. Escrivão Adjunto que abriu a presente conclusão, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC

art. 7º, nºs 4 e 8, do RCP. Tendo em conta que o Sr Escrivão Adjunto foi condenado no pagamento de custas incidentais, os presentes autos passarão a ser tramitados peto Sr. Escrivão de Direito RRR (da Secção J7), a quem competirá, desde já, a liquidação do incidente e a competente notificação. Mais deverá ser extraída certidão do despacho de fís. 86 e deste despacho e ser-me a mesma entregue”. O senhor escrivão adjunto recorreu daquele despacho. Lavrado termo de conclusão, em 5Dez2017 o senhor juiz proferiu o seguinte despacho: “Fls. 198: Dado que o recorrente não foi condenado em multa nem noutra sanção processual, mas sim em custas judiciais e que o valor das mesmas é inferior à alçada do Tribunal de 1ª Instância (tal, como de resto, o valor da causa também é inferior), o recurso ora interposto é legalmente inadmissível, pelo que se indefere. Custas peto recorrente, que, não sendo demandado pelo exercício das suas funções, não beneficia da isenção do art. 4.º nº 1, al d), do RCP.” Apresentou então o senhor escrivão adjunto, em 15Dez2017, reclamação do despacho que não lhe admitiu o recurso por si interposto. Em 7Fev2018 foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação .........., a qual revogando o despacho reclamado, ordenou a Instrução do recurso apresentado pelo senhor escrivão adjunto, em cuja fundamentação se pode ler: “[…] O reclamante é Funcionário Judicial e, como tal, as funções que exerce, entre outras, é de cumprir o ordenado nos despachos que vão sendo proferidos pelos Srs. Magistrados Judiciais ou do Ministério Público, na sequência da tramitação processual dos respetivos processos. Assim, vedada está ao Sr. Funcionário Judicial a aplicação das normas relativas à condenação em custas, uma vez que este não é interveniente no processo, nem dele retira qualquer proveito. Não obstante, tal como os demais, os seus atos podem ser sancionados com multa, nomeadamente em caso de incidentes anômalos por ele causados. Cabe sempre recurso de condenação em multa, taxa sancionatória ou penalidade - art. 27/6 RCP. In casu, a condenação do Sr Funcionário é de natureza sancionatória pelo que o recurso é admissível.'” 3- No âmbito dos autos de Execução Sumária nº 13848/17……, Execução Sumária, lavrado termo de conclusão pela Estagiária […] em 5Dez2017, o senhor juiz nele proferiu o seguinte despacho: “Dado, apesar de advertida, em 28/11/2017, de que deveria dar cumprimento ao determinado na OS nº 2/2017 no âmbito do Processo nº 2231Q/16……, a Sra. Estagiada continua a ignorar aquilo que lhe foi determinado, dando, por isso, origem a processado desnecessário e que entorpece o normal andamento do processo, vai condenada em custas, que se fixam em 1 UC,

art.

  1. nºs 4 e 8, do RCP. Deste modo, antes de mais, proceda nos termos já determinados na dita OS e conclua de novo. Tendo em conta que A Sra. estagiária foi condenada no pagamento de custes incidentais, os presentes autos passarão a ser tramitados pelo $r Escnvão de Direito RRR (da Secção J7), a quem competirá, desde já, a liquidação do incidente e a competente notificação. Mais deverá ser extraída certidão deste despacho e ser-me a mesma entregue.” Desde despacho recorreu a senhora estagiária. 4- Nos autos de Oposição à penhora 4904/11……, na sequência do indicado despacho de 25Out2017, foi lavrado termo de conclusão em 27Out2017 pelo senhor escrivão adjunto Sebastião Imaginário, com a seguinte informação prévia: “Compulsado os autos e a Execução, salvo melhor opinião, encontram-se juntos a totalidade dos atos processuais”. Nesse termo, o senhor juiz proferiu despacho do seguinte teor: "Na medida em que a comunicação do Sr AE datada de 29/09/2017 não estava junta aos autos quando foi aberta a anterior conclusão, sendo certo que, no dia de hoje, nem sequer foi furada e inserida no processo físico (estando apenas colocada ‘dentro’ da capa) esclareça o Sr. Funcionário o porquê da cota que antecede ser escrita do modo como o foi dispensando-se as ‘melhores opiniões’ em futuras cotas.” 5- Nos autos de Embargos de executado 8598/14………, lavrado termo de conclusão em 27Out2017 peia senhora estagiária Liliana Coimbra, com a seguinte Informação prévia, “...por lapso, o qual, desde já se solicita que seja relevado, aquando da abertura da conclusão, não nos apercebemos da entrada do requerimento de 10-10-2017, o qual se junta nesta data...", o senhor juiz proferiu despacho com o seguinte teor: “No futuro, em lugar de se abrirem conclusões a eito, deverá ser verificado se existem elementos que devam ser juntos aos autos, sob pena de começarem a ser aplicadas custas incidentais. De todo o modo, tendo em conta que não foi dado cumprimento ao penúltimo despacho, os autos aguardarão a junção de tais elementos sem prejuízo do disposto no art. 281.º do CPC”. 6- Nos autos de execução sumária 1120/16……., foi lavrado termo de conclusão em 13Nov2017 pelo senhor escrivão adjunto Sebastião Imaginário, com a informação prévia de que “...como coordenador do grupo de trabalho, suscitam-se-me dúvidas se na totalidade" dos atos a que se refere o despacho que antecede também estão englobados os atos mencionados nas diversas alíneas do artigo 28º da portaria nº 280/2013, de 26 agosto, alterada pela portaria nº 170/2017 de 25 de Maio e retificada pela declaração nº 18/2017, considerados como não sendo relevantes para a decisão material da causa.” tendo o senhor juiz naquele termo proferido despacho com o seguinte teor: “Na data da hoje, foi proferido no Processo nº 17355/17……. o seguinte despacho: «Dado que, por ora, não compete ao Sr. Escrivão-Adjunto questionar os despachos proferidos e porque o despacho proferido é perfeitamente claro e compreensível, não se percebe quais as dúvidas, apenas se podendo considerar que tal informação mais não é do que uma renitência abusiva do Sr. Escrivão em cumprir aquilo que foi ordenado no despacho anterior. » […]» Deste modo, por ora não se condenará o Sr. Escrivão-Adjunto em mais custas incidentais, porquanto se prognostica que a sua atitude imprópria supra descrita não se repetirá. De todo o modo, adverte-se o Sr. Escrivão-Adjunto, desde já, que a repetição de tal conduta motivará a aplicação de custas incidentais em cada processo em que tal conduta seja adotada. Em face do exposto, dê-se cumprimento ao despacho anterior”. 7 - Idêntico despacho foi, naquele dia, exarado em outros 24 (vinte e quatro) processos [devidamente identificados em nota de rodapé no relatório]. 8 - Nos autos de execução sumária nº 5139/14……, lavrado termo de conclusão em 170ut2017, nele exarou o senhor juiz o seguinte despacho: “Dado que o processo foi concluso sem ser enviado o competente processo ‘material’, oportunamente conclua os autos, imprimindo-se senecessário a totalidade das peças processuais em causa, (…)”. 9 - Nos autos de Execução comum 13111/10……, lavrado termo de conclusão em 24Nov2017, nele exarou o senhor juiz o seguinte despacho: "Tendo em conta a Ordem de Serviço nº 2/2017, deverão ser impressos todos os elementos do processo eletrónico. Porém, desta vez e excecionalmente, porquanto a dita Ordem de Serviço apenas entrou em vigor na Véspera da data supra e não existem nos autos outros elementos relevantes por imprimir; proferir-se-á, excecionalmente, o presente despacho apesar de o processo nÃo conter todos os elementos. * Atento o disposto no art.
  2. º, n.º 7, do Código de Processo Civil, e considerando os factos alegados pelo(a) Sr(a).

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