Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 7528/13.0TDLSB.L3.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: RECURSO PENAL DECISÃO ABSOLUTÓRIA CONDENAÇÃO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO REJEIÇÃO PARCIAL VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Data do Acordão: 02/15/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I. A Lei n.º 94/2021 procedeu a alterações ao CPP em matéria de recursos, passando o art. 434.º do CPP a estatuir que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 1 do artigo 432”, segmento final aditado. II. Esta norma continuou a estipular a regra geral de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, passando, no entanto, a exceptuar duas (únicas) situações, que são as que resultam das als.
- a)e
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. III. O art. 432.º, n.º 1, al.
- a)do CPP, estabelece agora a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, segmento final aditado, e a al. c), “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, segmento final aditado também. IV. Nestes dois casos, de excepção, trata-se de recurso de primeiro grau para o Supremo, o que justifica a diferente solução legislativa. V. Já nos casos em que não esteja em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso directo de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de 1.ª instância, mas sim recurso interposto de um acórdão da Relação que decidiu já recurso anterior, nada foi alterado (pela Lei n.º 94/2021) no que respeita à (im)possibilidade de o recurso (não) poder ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. VI. Se a admissibilidade do recurso do acórdão da relação que reverte a decisão absolutória de 1.ª instância em condenação é agora evidente, no que respeita ao âmbito do recurso e aos poderes de cognição do Supremo, o recurso segue a regra geral, pois encontra-se fora da previsão das (únicas) alíneas que prevêem a excepção ao regime-regra. Ou seja, o recurso de acórdão da Relação que decide em recurso, continua a poder visar apenas o reexame em matéria (exclusivamente) de direito. E os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça encontram-se circunscritos a esse conhecimento. VII. A alteração legislativa surge, aliás, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo ido no entanto além dela: circunscreveu o direito ao recurso a matéria exclusivamente de direito, e este pode ter como fundamento qualquer questão exclusivamente de direito, que não apenas a da determinação da sanção, como seja a tipicidade, a ilicitude, a culpa, a escolha e a medida da pena, a indemnização. VIII. No seguimento daquela que é jurisprudência consolidada, o Supremo conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, bem como das nulidades de sentença por deficiente fundamentação da matéria de facto, independentemente da possibilidade de arguição em recurso, e o Supremo está obrigado a declarar tais vícios quando, em concreto, os detecte no (texto
- do)acórdão recorrido. IX. Trata-se, no entanto, de uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência. X. Assim, não pode dizer-se que, no recurso interposto ao abrigo da al.
- b)do n.º 1, do art. 432.º do CPP, a decisão sobre a matéria de facto escape absolutamente ao controlo do (duplo grau
- de)recurso (e terceiro grau de jurisdição), pois o controlo oficioso nunca deixa de ser feito. XI. A obrigação de reparação do mal do crime, como condicionante da suspensão da prisão, cumpre uma importante função adjuvante das finalidades da punição, contribuindo para a reinserção social do arguido e facilitando a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime. XII. Mas para que se cumpra tal desiderato, deve o arguido encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária, na quantidade e no tempo determinados na decisão condenatória, só assim se prosseguindo o direito do condenado a uma pena justa. XIII. Consistindo a conduta maltratante em actos atentatórios da integridade física (murros, pontapés, empurrões, entalar em porta), em palavras dirigidas para magoar, com imputação de factos ofensivos do bom nome e consideração, comportamentos reiterados desde inícios de 2011 a finais de 2013, atenta a situação económica do arguido e o referente jurisprudencial, justifica-se a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 30.000,00 €. Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No processo comum singular n.º 7528/13.0TDLSB do Tribunal Judicial da Comarca ..., - Juízo de Competência Local Criminal – Juiz ..., em que é arguido AA, a 21 de outubro de 2020 foi proferida sentença, em que se decidiu: “а) absolver AA da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152°, n°1, a), e n°2 do C Penal, pela qual vinha acusado;
- b)absolver AA da prática, em autoria material, na forma consumada e concurso efectivo, de vinte e um
(21)crimes de difamação, p. e p. pelos art.s 180.°, n° 1 e 183.°, n.º 2, ambos do C Penal, pela qual vinha acusado;
- c)absolver AA da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação, p. e p. pelos arts 180°, n°1 e 183°, n°1, 6), ambos do C Penal, pela qual vinha acusado;
- d)condenar AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, p. e p. pelos arts 180°, n°1 e 183°, n°2, ambos do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6€, no montante de 900€;
- e)fixar 100 dias de prisão subsidiária (art. 49.°, n.°1 do C. Penal);
- f)condenar o Demandado AA a pagar à Demandante BB, a título de danos não patrimoniais, indemnização no montante de 3.000€, acrescida dos juros, à taxa legal, que se vencerem a partir da data da presente sentença e até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado, quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais;
- g)condenar o Arguido na taxa de justiça que se fixa em duas UC, e nas legais custas;
- h)condenar a Demandante e Demandado nas custas do pedido cível, na proporção do respectivo decaimento.” Inconformados com a decisão absolutória no que respeita ao crime de violência doméstica, recorreram o Ministério Público e a assistente BB, tendo a Relação de Lisboa, a 16 de março de 2022, proferido acórdão decidindo: “Julgar providos os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Assistente BB, e em consequência:
- a)condena-se o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1 e 2 do CP na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;
- b)Considerar subsumido no crime de violência doméstica o crime de difamação pelo qual o arguido vinha condenado;
- c)Suspender a execução da pena sujeita à condição do arguido pagar à APAV a quantia de € 6.000,00 e a indemnização à assistente a que respeita a al.
- d)desta decisão, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão;
- d)Julgar parcialmente provido o recurso relativo ao Pedido de Indemnização Civil formulado pela Assistente/demandante, e em consequência condena-se o arguido/demandado a pagar o valor de € 40.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a pagar no prazo de 60 dias contar do trânsito em julgado da presente decisão; À quantia indemnizatória acrescem juros de mora à taxa legal desde a data da notificação para contestar o PIC;
- e)Julgar não provido o recurso apresentado relativamente ao Pedido de Indemnização Civil formulado pela Assistente/demandante relativo aos danos de natureza patrimonial.
- f)Custas da parte criminal pelo arguido, fixando-se em 5UC´s a taxa de justiça.
- g)Custas da parte cível por demandante e demandado na proporção do decaimento.” Inconformado com o acórdão da Relação de Lisboa, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: “1. O presente recuso é admissível nos termos da alínea
- e)do n° 1 do artigo 400° do CPP, alterado pela Lei 94/2021 de 21 de dezembro. 2. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa viola o disposto no n.º 2 do artigo 410° do CPP. 3. O Acórdão em apreço adotou uma visão ideológica do crime de violência doméstica, pela qual presume que o Arguido mente, assim como as suas testemunhas, e que a Assistente, bem como as testemunhas por si arroladas, dizem a verdade. 4. Essa visão apriorística e acrítica constituiu um preconceito para o Tribunal a quo, que decidiu a matéria de facto com base nesse preconceito. 5. Contudo, "Dar como provados, ou não, factos em função de regras de experiência comum não é admissível e atenta contra as balizas de racionalidade impostas pela ordem jurídica processual penal portuguesa." - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Processo n.º 4604/15.9T9STB.E1, em 21 de abril de 2020. 6. "Aceitar acriticamente a totalidade do depoimento da pretensa vítima, com a consequente exclusão de tudo o que a contradiga ou a ponha em dúvida é inaceitável, porquanto constitui uma negação do processo justo e da própria natureza humana. Tal aceitação assenta numa regra: a de que "as vítimas de crimes sexuais e de violência doméstica nunca mentem", que é uma tese que se propala fora do mundo jurídico, mas que o Direito não admite" - cfr. ibidem. 7. "Não se pode partir, para uma presunção simples, sem factos base e com uma regra tão geral como "este tipo de pessoa e neste tipo de crime fala verdade e quem a contraria mente." - cfr. Ibidem. 8. "Nas presunções de facto os factos não podem ser analisados em rede de malha larga. Exige-se uma fina filigrana de análise dos factos e da prova." - cfr. ibidem. 9. "Sendo o depoimento da pretensa vítima o único elemento probatório dos factos imputados ao arguido - não corroborado por qualquer outro elemento de prova, mínimo que fosse - não é permitido concluir pela afirmação de que existe prova de que os factos ocorreram tal como descritos na acusação." - cfr. Ibidem. 10. aceitação racionalmente acrítica e total do depoimento da assistente com a consequente exclusão de tudo o que o contradiga ou ponha em dúvida só pode partir de uma regra, a regra de que as vítimas de crimes sexuais e de violência doméstica nunca mentem. Algo que, fora do mundo jurídico se propala, mas que aqui não pode ser aceite por ser a negação do processo justo e da própria natureza humana."- cfr. Ibidem. 11. 0 Tribunal a quo cometeu todas as referidas violações. 12. 0 Tribunal a quo erigiu o referido preconceito ideológico em regra de experiência comum e criou outras tantas, que mais não são do que convicções subjetivas e pessoais, um conjunto de lugares comuns, que não resistem ao crivo da racionalidade objetiva e da lógica. 13. Dessas pretensas regras, no entanto, infere factos, num total facilitismo e sem qualquer aderência à realidade, visando tão-só moldar a argumentação ao ponto de partida e de chegada: o preconceito ideológico que consiste no ciclo "mágico" da violência doméstica e no dogma da presunção de verdade do que é declarado pela Assistente. 14. Houve, em consequência, "erro notório na apreciação da prova se o tribunal conclui pela existência de factos assentes numa regra que não é de experiência comum e apenas corresponde a um convencimento subjetivo do juiz sem suporte objetivo e acional." - cfr. Ibidem. 15. Assim, o Acórdão em crise padece exatamente dos mesmos vícios de inquinavam a sentença que foi revogada pelo citado Acórdão da Relação de Évora, mas com a agravante de que nestes autos já havia uma decisão de 1a Instância, fundada em extensa prova documental, pericial e testemunhal e solidamente sustentada, que três vezes havia absolvido o ora Recorrente, ao contrário do que sucedeu naquele outro Acórdão que versou sobre uma decisão de 1a Instância que havia condenado o agressor. 16. Nos presentes autos, não se vislumbra o mais remoto vestígio de prova direta dos crimes de que o ora Recorrente vinha acusado e de que foi absolvido, por três vezes, com abundante e sólida prova a sustentar essa absolvição. Com efeito, ninguém viu, nenhum documento comprova, nenhum perito atesta que o ora Recorrente tenha exercido qualquer violência sobre a sua ex-mulher. Com efeito, nunca ninguém o viu insultar, amedrontar, ameaçar nem agredir. Ninguém! Nada! 17. Apenas o preconceito ideológico referido serviu de pretensa regra de experiência para suprir tais falhas de prova e para virar de pernas para o ar o fundamentado julgamento de 1a Instância que, gratuitamente, a Relação de Lisboa apelida de ignorante do fenómeno ideológico e que acusa de desconsiderar a Assistente, sem uma réstia de justificação. 18. Deste modo arbitrário e de uma penada, o Tribunal a quo faz tábua rasa do Princípio da livre apreciação da prova e faz um novo julgamento da quase totalidade da matéria de facto, imiscuindo-se ilegalmente na atividade decisória daquele tribunal de 1a Instância e ostracizando todos os princípios de proteção do direito de defesa 19. E fez operar uma presunção a partir de uma "regra" excessiva, não verificada, não resultante da experiência comum, que não é permitido pela lógica, pela razão. 20. No presente caso, no Acórdão em apreço, o Tribunal da Relação de Lisboa conclui pela existência de factos assentes numa regra que não é de experiência comum apenas corresponde a um com vencimento subjetivo do julgador sem suporte objetivo e racional. 21. O Acórdão recorrido viola, portanto, o artigo 410.°, n.°2, c), de modo grosseiro, devendo assim ser revogado por estar ferido de nulidade. 22. Além do mais, o Acórdão em apreço é nulo por falta de fundamentação nos termos do disposto no n° 2 do artigo 374°, aplicável ex vi a alínea
- a)do n° 1 do artigo 379°, ambos do CPP. 23. Mais. "A presunção com base no factum probatum (o facto provado permite a ligação ao factum probandum (o facto desconhecido a provar) se a presunção se basear num juízo lógico, seguro, causal, sequencial, preciso, direto e unívoco" - cfr. ibidem. 24. 0 Acórdão em apreço ao decidir como decidiu, não respeitando o princípio da presunção de inocência e apreciando a prova partindo do princípio que o Arguido mente, viola também o n° 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. 25. Ao decidir pela condenação do Arguido com base no pressuposto ideológico de que ele (que, para além do mais, o Acórdão classifica como bem-falante, envolvente, sedutor, com uma boa imagem social caracterizado por uma personalidade narcísica, insegura e com dificuldade de aceitação do que considera os seus ideais de vida) representa a pessoa típica da prática do crime de violência doméstica viola o n° 2 do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, o qual impede que alguém possa ser prejudicado ou privado de qualquer direito por convicções ideológicas. 26. No meio dos factos dados como provados, há referências a factos alterados, a factos eliminados - eliminações por diversos motivos - a factos não provados, a factos conclusivos, bem como a factos provados que haviam sido não provados na 1a Instância e ainda a referência a factos conclusivos e ainda a factos alterados, isto já para não falar na referência aos factos eliminados e, também e de novo à referência a factos provados na totalidade ou em parte. Já a fls. 11589 do processo há referência a factos não provados que haviam sido julgados provados pelo Tribunal de 1a Instância. 27. Pelo que é impossível para o Arguido normal e para os seus mandatários ter uma compreensão esclarecida do Acórdão em crise, neste particular, e tomar a decisão de o aceitar ou não. 28. O Acórdão recorrido não obedece aos princípios, às normas e aos procedimentos que o Direito estabelece como aqueles que garantem a Justiça aos cidadãos, verificando-se constantes, e de toda a ordem, transgressões. A razão é simples, e ela até consta do próprio Acórdão: é que os imperativos do Direito foram substituídos, como já referiu, pelos dogmas da ideologia da violência doméstica, assim prejudicando simultaneamente, e de um modo grave, tanto o Direito, como o verdadeiro combate ao crime da violência doméstica. 29. O modo como o Acórdão abordou o fenómeno da violência doméstica mostra, em todas as suas linhas, que a ideologia se impôs sem qualquer base científica, sem fundamentação técnica e dispensando, errada e ilegalmente, o imenso acervo documental e histórico que cada vez mais permite analisar as várias dimensões do complexo fenómeno da violência doméstica. O impulso ideológico levado tão longe pelo Tribunal a quo acabou, como já se referiu, por levá-lo, ilegalmente, a substituir a sentença do Tribunal de 1a Instância - desconsiderando-o sistematicamente ao longo do Acórdão como se esse Tribunal desconhecesse completamente o fenómeno da violência doméstica (consignando-o expressamente), - dando quase na integralidade os factos nele "provados" por "não provados" e transformando os "não provados" em factos "provados". 30. O Acórdão permite-se a todo o tipo de considerações sobre o Arguido, o seu perfil, o seu tom de voz, a sua personalidade, etc, características que só um contacto direto (como o que teve lugar no Tribunal de 1a Instância) permite referir com um mínimo de conhecimento, daí que o Acórdão não respeitou o basilar princípio da imediação da prova. 31. O Acórdão esquece o exame psicológico feito à Assistente e constante de fls. dos autos, e manipula o exame que foi feito ao Arguido para dele somente retirar, arbitrariamente, aquilo que pode aproveitar para tentar justificar uma condenação. 32. O Acórdão ilustra algo que nunca devia acontecer num Tribunal de um Estado de Direito - ignora a presunção de inocência do Arguido, substituindo-a, à revelia de todas as normas e princípios de Direito, por uma nova presunção, a da verdade da alegada vítima, dando assim forma a um retrocesso civilizacional, razão pela qual o Tribunal a quo antes de proceder à análise crítica da prova e do Direito, sentencia a priori da seguinte forma: "Depois de se ter procedido à audição da prova que se mostra gravada, indicada pelos recorrentes e pelo arguido nas suas respostas, análise dos inúmeros documentos referidos e indicados pelo tribunal a quo, cumpre desde já afirmar que assiste razão aos recorrentes. Na verdade, a decisão de facto enferma de erro de julgamento quer em sentido stricto quer em sentido amplo."(realce nosso). 33. 0 Acórdão declara previamente a condenação do Arguido, baseando-a num axioma: a vítima, nos casos de violência doméstica, diz sempre a verdade e o arguido mente sempre. 34. 0 Acórdão recorrido procurou, sem quaisquer bases, construir um retrato do Arguido como um indivíduo que regressa de ... diferente do que antes era, agora distante desagradável e amargurado, que passou a fechar-se no sótão da casa que se insinua ser um tugúrio, quase um refúgio, de onde pouco saía e em que ninguém entrava, fundamentando esta mudança num alegado regresso forçado de ..., onde exercia as funções de ... na ..., regresso que teria precisamente coincidido com a sua entrada na reforma. 35. Tal facto aumentaria o seu alegado mal-estar e isolamento, levando-o a viver tempos de desespero e desorientação no plano profissional, que acabaram por se traduzir negativamente na sua vida conjuga! e familiar. 36. Esta imagem não corresponde, de todo, à verdade, como é facto público e notório, (
- i)quando o Arguido regressou de ..., com ... anos, retomou em pleno a sua vida universitária como Professor ..., (
- ii)foi o Arguido que tomou a iniciativa de pedir a antecipação da reforma para assim ter mais tempo para os diversos projetos em que estava envolvido e (iii) só se reformou no dia ... .... 2012 - muito depois, portanto, de todas as referências feitas no Acórdão e quase dois anos depois do seu regresso de .... 37. A referida análise revela, por si só, erro notório da apreciação da prova, uma vez que este período se tratou de um tempo em que, como é público e notório, o Arguido manifestou uma grande vitalidade intelectual e beneficiou de grande projeção pública, que lhe causaram grande satisfação e bem-estar, com destaque para (
- i)a publicação de quatro novos livros, três em Portugal e um outro em .... Em Portugal tratou-se de ... e ..., ambos então publicados na ..., tendo os dois tido bom acolhimento público e dado origem a várias entrevistas de AA a diversos jornais e televisões. ..., na ... Editora. Em ... o livro que o Arguido publicou foi o volume ..., editado por ... Editions; (
- ii)a responsabilidade de comentários semanais em dois programas de televisão, em horário nobre, um no ..., à 3a feira, na ..., e o outro no ..., ao sábado, da ..., (iii) a publicação semanal de uma crónica no ..., crónica que se manteve sem uma única exceção, até outubro de 2014, bem como (
- iv)a consagração intelectual que foi a publicação, em setembro de 2012, sob o título ... (... Editor), da sua obra (20 livros) até então publicada e entretanto esgotada, em dois volumes em caixa, num total de cerca de 2.000 páginas, obra que foi apresentada - numa sessão de sala a "abarrotar" no ..., em ... - por essa figura ímpar e cimeira da ... que foi o Professor CC. 38. O Tribunal a quo entendeu por bem dividir o mundo entre vítimas e algozes pretendendo sempre fazer dos alegados agressores verdadeiros "monstros" e das supostas vítimas indiscutíveis "anjos", criando assim uma divisão artificial e nefasta nas sociedades contemporâneas, o que se torna evidente desde a primeira linha do acórdão recorrido. 39. É assim que o Tribunal a quo chega ao ponto extremo de manipular, com a intenção de distorcer o perfil e as características do Arguido, o "Exame Psicológico" feito pelo Instituto de Medicina Legal em que, a certa altura, se referem as suas características "narcísicas", mas ocultando o contexto e tudo o que mais lá se diz sobre o Arguido, como, por exemplo, o facto deste se caracterizar pela sua capacidade de controlo dos seus impulsos; de tomar decisões e assumir as suas responsabilidades; de ter uma relação de proximidade e muito equilibrada com ambos os seus filhos; de manifestar preocupação em estabelecer na vida regras e limites; de procurar valorizar o diálogo e a autonomia; de se impor a si próprio uma reflexão cuidada em todas as situações. 40. O Tribunal a quo oculta, porém, o "Exame Psicológico" também feito à Assistente, onde se destacam características como sejam: a falta de controlo dos seus impulsos agressivos; a dificuldade em reconhecer as suas próprias dificuldades e problemas; a sua tendência para comportamentos aditivos; o seu grau de instabilidade emocional e conflitualidade; a sua incapacidade para desenvolver com os seus filhos processos de intemalização de regras e limites; o alto grau de dependência interpessoal revelado e a necessidade de ajuda para realizar atividades quotidianas; o modo como depende da constante aprovação dos outros e ainda - traço que o "Exame" apresenta como uma síntese - a sua "estrutura de personalidade neurótica, pautada pela labilidade emocional e pelos traços histriónicos, ansiosos e impulsivos". 41. Também omite que a sua filha DD, que tem excelentes relações com o Arguido e para casa de quem já fugiu várias vezes com inúmeras queixas ligadas a agressões da mãe e ao seu excessivo consumo de álcool, tendo mesmo uma dessas ocasiões obrigado à intervenção da Polícia que a foi entregar ao pai, caracterizando no respetivo "Auto de Notícia" o aspeto e o comportamento da Assistente como "embriagada", sendo que a Polícia, perante o que viu, levantou o necessário auto da ocorrência relativo ao crime de violência doméstica, o que, aliás, é facto público e notório, tendo sido intensamente noticiado. 42. Também omite que o seu filho EE, cujo comportamento traduziu sempre uma posição claríssima ao arrepio de tudo o que afirma o Acórdão sobre o Arguido, como ficou claro nas declarações prestadas em janeiro de 2016 no Tribunal de Família e Menores na presença de uma Magistrada e de uma psicóloga forense, denunciou o comportamento constantemente ameaçador e agressivo da Assistente, sua mãe, de cuja casa acabou por fugir em Março de 2016, tendo o Tribunal entregue então a guarda do menor ao pai, primeiro provisoriamente e ao fim de um mês definitivamente, sendo que o EE vive desde então - há seis anos, portanto -, por decisão do Tribunal, com o Arguido, contactando escassamente com a Assistente. 43. Factos omitidos pelo Tribunal a quo, mas que, muito mais do que a vaga literatura citada pelo Acórdão, são essenciais para compreender se houve, ou não, violência doméstica no caso vertente. Certamente foram omitidos, porque destroem o preconceito em que assenta a tese do Tribunal. Pois quem pode acreditar que o Arguido, sem haver qualquer indício ou prova dos crimes que lhe imputam, é um agressor, se a guarda do EE lhe foi atribuída pelo Tribunal e se ambos os filhos têm o seu porto de abrigo junto do pai? Ninguém! 44. Não basta alegar, como faz o Acórdão, o princípio da violação das regras de experiência para que esta afirmação dogmática passe a ser verdade e, muito menos, uma verdade absoluta. Pelo contrário, perante o decidido pelo Tribunal de 1a Instância, competiria ao Tribunal da Relação, na defesa da sua tese, explicitar onde, como e porquê a verdade apreendida por aquele tribunal - o Recorrido - não era possível face à experiência de vida. O Tribunal de recurso só poderia usar as regras da experiência se a versão dada como provada tivesse por base juízos ilógicos, contraditórios, ou absurdos, ou fosse baseada em prova obtida ilegalmente, o que não aconteceu in casu, uma vez que o Tribunal a quo, de fundo, se limitou a afirmar que a Meritíssima Juíza de 1a Instância não sabe julgar crimes de violência doméstica. 45. O Acórdão destrói o percurso lógico que enalteceu, uma vez que, em vez de partir das premissas para a conclusão, procede ao contrário: condena o Recorrido, alegando postulados dogmáticos e assentes num "pré-juízo" ideológico e, seguidamente, parte para a análise da prova, de forma parcial e dependente desses postulados, o que viola gravemente o Estado de Direito e, em particular, o Direito Constitucional à Defesa e à Justiça, uma justiça cega e independente, sem estar espartilhada por amarras apriorísticas ideológicas ou quaisquer outras) e o princípio, estreitamente ligado ao Estado de Direito Moderno, da Presunção de Inocência, até à decisão final. 46. Em vez respeitar a livre apreciação da prova, assente na imediação, o Tribunal a quo arrasa-a, desconsiderando o Tribunal de 1a Instância e as suas perceções; em vez de se confinar a uma atividade excecional de remédio processual, julgou de novo toda a matéria de facto; em vez de respeitar um dos caminhos lógicos plausíveis seguido pelo tribunal a quo, ostracizou-o, impondo o seu caminho assente, não em factos concretos e provados, mas em presunções retiradas de factos/regras da experiência comum altamente duvidosos e assentes no sacrossanto pano de fundo do ciclo da violência doméstica, sob a capa da regra de experiência comum: um verdadeiro carrossel de conjeturas e suposições subjetivas, sem a menor sustentação. 47. "Há uma clara criação de uma tunnel vision, que não deixa que se realize uma análise racional da prova, apesar de se invocar muito a "lógica e as regras de experiência comum", mas sem que se identifique uma lógica e se esclareça quais sejam as regras de experiência comum", que determina o manifesto erro notório na apreciação da prova (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Processo n.° 4604/15.9T9STB.E1, em 21 de abril de 2020). 48. Nestes autos, não se vislumbra o mais remoto vestígio de prova direta dos crimes de que o ora Recorrente vinha acusado e de que foi absolvido, por três vezes, com abundante e sólida prova a sustentar essa absolvição. Com efeito, ninguém viu, nenhum documento comprova, nenhum perito atesta que o ora Recorrente tenha exercido qualquer violência sobre a sua ex-mulher. Com efeito, nunca ninguém o viu insultar, amedrontar, ameaçar nem agredir. Ninguém. Nada. 49. A comprovar que assim foi, isto é, que o preconceito ideológico serviu para subverter o juízo sobre a matéria de facto da 1a Instância, atente-se no extenso elenco de Factos em que tal ocorreu: 1, 3 a 8, 11 a 18, 33 a 67, 71 a 93 e 100 a 105, e factos 78 a 88 da acusação da Assistente, bem como fIs. 11513, fls. 11538 (vs.), 11545 (vs.), fls. 11525). 50. Ilustrativo das falsas regras de experiência comum ilustradas pelo Tribunal a quo para defender o seu dogma quanto ao fenómeno da violência doméstica, é a análise constante do Acórdão a fls 11530, referente ao comportamento de um alcoólico, nomeadamente, "(...) para além do que se mostra descrito não fazer qualquer sentido, pois não se consegue compreender porque alguém, ainda que estivesse embriagado, começaria do nada a dar joelhadas numa porta (...)", pois, como é consabido, o que caracteriza alguém embriagado é ter, em regra, a razão toldada e praticar, justamente, atos irracionais. Assim, é aqui evidente que as regras da experiência comum do Tribunal a quo nada têm, tratando-se de visões pessoais distorcidas de uma retina tendenciosa. 51. Outro exemplo é que o resulta do trecho de fls. 11530 e 11530 vs. que se refere às conversas entre casais, nomeadamente, "(...) é no mínimo estranho que só na viagem para ... o arguido se tenha lembrado de contar a alteração da data da viagem a ...: dentro de uma relação normal no dia em que a alteração foi feita tal seria tema de conversa entre o casal.". É notório que, sendo estas viagens regulares, e num contexto de vida em que ambos os cônjuges têm atividades profissionais muito absorventes e que muitas vezes mal se vêem, estas informações não são dadas ao minuto. Pelo contrário, o normal é não haver tempo de diálogo e nenhum dos membros do casal estar a par, ao dia, da vida do outro. Por estes tempos que vivemos, pelo contrário, esta afirmação do Tribunal a quo encerra uma visão retrógrada que talvez explique o desajustado preconceito ideológico com que fez o julgamento, pois pretendeu apenas descredibilizar a verdade do Arguido. 52. Também para desvalorizar a defesa do Arguido, o Tribunal a quo entendeu a fIs 11535 que "(...) conflitua com as regras de experiência e da vida a imagem que o arguido pintou da assistente, como gostando da vida de ..., tendo ficado deslumbrada com os amigos e ambiente social frequentado pelo arguido, desde logo porque a mesma não passou a viver com ele em ....", mas, como é indiscutível e notório (a menos que o Tribunal a quo, sempre que se deslumbra com uma cidade, se mude...), o facto de a Assistente não ter ido viver para ... nada prova quanto ao seu deslumbramento por ..., tanto mais que se sabe que esta tinha a sua vida profissional, em ..., na ..., que foi o que a impediu de ir viver permanentemente para .... Mais um erro notório na apreciação da prova para defender a sua pessoal visão do fenómeno da violência doméstica. 53. Nesta mesma linha, em que é que o facto de o marido ir viver temporariamente para ..., por se tratar de um cargo político, impedia a mulher de lá ir passar umas temporadas?! A palavra temporada significa, como se pode constatar pela consulta de qualquer dicionário: período de tempo indeterminado destinado a algo; época destinada a algo. Esclarecido que fica o significado da palavra, não se alcança por que motivo não faz sentido a afirmação do Recorrente que disse, pelo contrário, algo que faz todo o sentido... de acordo com a lógica e com as regras da experiência comum, tanto mais que o filho EE tinha, à época, apenas quatro anos, pois que nasceu em 2004 e estava-se em 2008, não tendo quaisquer obrigações escolares. Mais um erro notório na apreciação da prova para defender a pessoal visão do fenómeno da violência doméstica. 54. Evidente do facto de o Tribunal a quo ter condenado o Arguido antes de o julgar, é o facto de Tribunal a quo perguntar como é possível uma pessoa como o Arguido, tão rigoroso com a educação fazer o filho faltar à escola ou deixá-lo sozinho, como se não fosse normal que essas temporadas ocorressem, naturalmente, nas longas férias do menor ou como se fosse possível o casal em causa, como qualquer casal naquelas circunstâncias, não ter apoios para os substituir nos deveres paternais (avós, tios ou irmãos), sublinhando-se, como se disse, que o menor de apenas quatro anos, naquela data ainda não tinha obrigações escolares como resulta dos autos e que, portanto, o Tribunal não podia ignorar. Mais um erro notório na apreciação da prova para defender a pessoal visão do Tribunal a quo quanto à violência doméstica. 55. A fls. 11539, para, uma vez mais, desvalorizar a defesa do Arguido, o Tribunal a quo sustenta que "O facto de um determinado casal ser fotografado a sorrir não significa que sejam felizes ou que tenham uma vida harmoniosa, e tanto assim é que a vida encarrega-se de mostrar que nem tudo o que aparenta é.", o que equivale a admitir que aqui já vale o que é exceção, e exceção sem qualquer caráter científico, deitando-se por terra o que é padrão. Se numa fotografia está um casal a rir que outra conclusão padrão e normal se pode retirar senão a de que esse casal está feliz?! Como se se vir alguém a chorar, que outra coisa se pode presumir senão a de que está triste?! Aqui o Tribunal a quo usa a dúvida radical e sistemática e elege, com base nessa dúvida, o critério e a atitude diametralmente oposta à do preconceito ideológico que adotou para ultrapassar a falta de prova e para condenar o Recorrente. Mais um erro notório na apreciação da prova para defender a pessoal visão do Tribunal a quo quanto à violência doméstica. 56. Relativamente ao Doe. n.° 37 junto com a contestação do Arguido e que corresponde a uma fotografia - único documento efetivamente analisado de forma crítica, apesar de o processo se encontrar instruído com mais de 100 documentos -para, uma vez mais, atentar contra a apreciação da prova feita pelo Tribunal da 1a Instância. O erro notório na apreciação da prova é, aqui, escandaloso. 57. Este concreto documento sustentava - e provava - que, no dia 25.08.2013, a Assistente se apresentou com um ar feliz e descontraído no lançamento do seu livro, em .... Apesar disso, extrapolando a objetividade da prova produzida (e porque a mesma demonstrava a verdade do alegado pelo Arguido), o Tribunal a quo, sem mais, entendeu defender que desta mesma fotografia "não é possível retirar da mesma o estado de alma da assistente (.../', facto que, para além de nunca ter sido alegado ou contraditado por qualquer um dos sujeitos processuais, não se consegue observar empiricamente a não ser através de indícios e sinais exteriores. É evidente que alguém que sorri, e sobretudo se mostra um sorriso rasgado, aparenta felicidade; quem chora aparenta tristeza, quem foge aparenta medo, etc. Eis mais um crasso erro notório na apreciação da prova determinado a defender o postulado da violência doméstica e o evidente preconceito. 58. Mais, quanto a esta mesma fotografia, o Tribunal Recorrido dá como não provado que a Assistente estivesse com um ar descontraído, o que, para além de não ser um estado de alma mas uma postura física, está nos antípodas do que é perfeitamente observável na fotografia em causa, o que redunda num novo erro notório na apreciação da prova. 59. Ainda sobre a fotografia em causa, o Tribunal Recorrido decidiu, quanto ao Facto provado wwwwwwwwww e contrariamente ao que defendeu a Assistente, que este mesmo facto devia continuar a ser considerado provado, dado que de tal fotografia não resulta que a Assistente não tivesse qualquer lesão no corpo. A contrario, se da mesma resultasse que a Assistente não tinha qualquer lesão no corpo, já deveria ser considerado não provado, o que denota, a todos os títulos, que a decisão sobre a prova não assenta na análise dos meios de prova produzidos ou de eventuais invalidades, sendo os factos julgados provados, ou não, em função do interesse e da tese da Assistente, mostrando-se insofismável que o Tribunal Recorrido julgou com preconceito e parcialidade, mostrando-se, escandalosa e aprioristicamente, a favor da Assistente, distorcendo mesmo a prova em prejuízo do Arguido. 60. No Facto provado aaaaaaaaaa, é referido que a Assistente se apresentou sem qualquer marca física das agressões; já no Facto provado wwwwwwwwww, é referenciado que a Assistente não ostentava qualquer vestígio de lesão no seu corpo. Contudo, perante duas situações idênticas, o Tribunal Recorrido entendeu que o primeiro Facto (aaaaaaaaaa) foi dado como provado com base nas declarações do arguido e uma fotografia (Doe. n.° 37 da Contestação). Já no que respeita ao Facto wwwwwwwwww, o mesmo Tribunal entendeu que a prova consistiu apenas nas declarações do Arguido. Surpreendentemente, o mesmo Tribunal considerou que se devia manter como provado o Facto wwwwwwwwww e decidiu que passasse a não provado o Facto provado aaaaaaaaaa, revelando à saciedade que o que o guiou foi a defesa injustificada da tese da Assistente fundada no preconceito ideológico que determina o erro notório na apreciação da prova. 61. Mais. O Tribunal Recorrido, ao não dar por provado o Facto aaaaaaaaaa, também não dá por provado que a Assistente apresentava um ar feliz e descontraído, tendo justificado que através da fotografia referida não se podem apreender estados de alma. Já ao decidir que o Facto wwwwwwwwww continua a ser provado, dá também como provado que a Assistente se mostrava descontraída e que não decorria do seu comportamento qualquer sinal de perturbação ou trauma, não obstante essa prova assentar apenas nas declarações do Arguido. Aqui já é possível apreender estados de alma (perturbação ou trauma) através das declarações do Arguido. Eis de novo um erro notório indiscutível. 62. O que chamámos "episódio das escadas" (a ocorrência de 14.10.2013 vertida no acórdão em crise) é, mais do que um erro notório na apreciação da prova, a demonstração evidente que o Tribunal a quo, com vista a sufragar o entendimento segundo o qual os arguidos mentem sempre, ousou, por sua iniciativa e sem que qualquer dos recursos o alegasse, criar uma nova tese de que a ameaça resultava do facto de a estátua poder vir a ser colocada no fundo da escada pelo Arguido. Mas, como é que se pode acreditar que alguém faz uma ameaça de uma coisa que não existe na convicção de que o alegado ameaçado venha a entender que o objeto com que se ameaça possa... vir a existir? Como é que do facto a provar que era a ameaça de morte de atirar pelas escadas abaixo se passa a uma ameaça de simular um acidente contra uma escultura que seria colocada no fundo das escadas? Como é que possível incriminar com base numa pura conjetura, que ninguém alegou e que não foi sequer objeto de julgamento? Apenas a total violação de qualquer lógica que subjaz às regras da experiência comum pode ter levado à formulação de um raciocínio tão difícil e tortuoso (para mais, nunca alegado!). Crasso erro notório na apreciação da prova determinado a defender o postulado da violência doméstica. 63. Não basta dizer ao Tribunal a quo afirmar que descredibiliza a versão do Arguido e das testemunhas por si arroladas, com base nas (meras) conclusões vertidas nos pontos 3 e 4 da matéria de facto dada como provada - regra salvífica que permite ao Acórdão transformar em provado o não provado e abundantemente justificado, decidido pelo tribunal de 1a Instância. 64. Entendido igualmente como um erro notório na apreciação da prova é o facto de o Tribunal a quo censurar o Arguido por este ter tentado mudar a fechadura da porta de casa, a pretexto de uma suposta não aceitação da separação, quando, em situação análoga, admitiu como lícito o comportamento idêntico da Assistente (num abusivo recurso a uma ilegal ação direta). Este raciocínio peca por deformar totalmente os factos, revelando, uma vez mais, que parte do princípio dogmático de que o Arguido é culpado e de que a Assistente é vítima, já que, por um juízo de normalidade e experiência comum, o que se deve concluir da atitude do Arguido é que, se afinal a Assistente o pôde fazer, agindo nas costas do Arguido, para o impedir de entrar em casa, é normal e compreensível que o Arguido, profundamente indignado com a atitude da Assistente, tenha pensado fazer o mesmo, o que em nada interfere com a separação já efetivada. Uma vez mais, não fora o preconceito do fenómeno da violência doméstica que transformou, aos olhos do Tribunal da Relação, em mentira tudo o que foi dito pelo Arguido e em verdade tudo o que foi dito pela Assistente, tal facto seria, simplesmente, irrelevante. 65. Apesar de, a fls. 11.489 vs, o Tribunal a quo referir que "na verdade, de acordo com as regras da experiência e da lógica, se o casamento entre arguido e assistente estivesse tão bem como o tribunal a quo considerou provado, não faria sentido que a afirmação ("isto um dia ainda dá em divórcio") tivesse sido produzida; tal como não se compreende como um cônjuge desvaloriza uma afirmação com esse conteúdo.", a verdade é que este entendimento está igualmente ferido pelo preconceito ideológico que se sobrepõe a uma análise fria, objetiva e racional da realidade, já que é uma verdade inelutável que os casais discutem. Quantas e quantas vezes não é solta esta corriqueira frase de que a situação "ainda dá em divórcio", não tendo, na grande maioria das vezes, a mesma qualquer significado real, tratando-se, em regra, de uma frase banal, quase de um tique de linguagem, que nenhum dos cônjuges leva a sério. Para além de ser esta a lição que nos ensinam a vida e as regras da experiência comum, vale aqui também a imediação que permite ao tribunal de 1a Instância apreender o sentido concreto daquela expressão, o que o Tribunal a quo atropelou ilegalmente, manifestando mais um erro grosseiro na apreciação da prova. 66. O Tribunal a quo deu como não provados todos os factos relacionados com o alcoolismo da Assistente, o que é, a todos os títulos, negar aquilo que até o homem abaixo da média sabe, atenta a figura pública que é a Assistente. As notícias a nível nacional sobre esta sua dependência, incluindo o fidedigno relato de que a Assistente, já no ano de 2017, abalroou ... carros, apresentando-se com uma taxa de alcoolemia de 2,8 g/l no sangue, são indiscutíveis. Mais, o Tribunal a quo, à data em que proferiu o Acórdão sabia também, por ser igualmente facto público e amplamente noticiado, que no dia 19.02.2021, a polícia interveio na casa da Assistente após a filha DD se ter queixado de que a mãe estava agressiva, tendo a autoridade policial constatado que a assistente estava "embriagada", retirando-lhe por isso a menor e entregue a mesma provisoriamente à guarda do pai, aqui Arguido. Como estes factos destroem o preconceito subjacente ao Acórdão Recorrido, nada melhor do que ignorá-los, o que fez. 67. 0 Tribunal a quo concluiu também que o próprio Arguido não podia considerar a Assistente uma alcoólica porque permitia que ela andasse com os filhos de carro e para todos os lados. Sem subscrever essa opinião, o mesmo raciocínio deveria ter levado o Tribunal a quo a concluir que a Assistente sabia que o Arguido não era um agressor uma vez que permitia que os filhos convivessem com o pai em todas as circunstâncias. Mas é bom de ver que tais raciocínios não procedem e são mais uma prova do preconceito e do enviesamento com que o Tribunal julga. Basta pensar que o Arguido, como pai, não podia impedir os filhos de andarem com a mãe, podendo apenas tentar implementar as medidas que diminuíssem os riscos para os menores e para mãe da sua dependência do álcool, para lá, naturalmente, de a tentar demover desse vício. 68. A contradição de fundamentação é patente: como se pôde defender, como defendeu o Tribunal a quo que (
- i)se houvesse um problema de alcoolismo, o Arguido não permitiria que os filhos ficassem aos cuidados da mãe mas, simultaneamente e em manifesta contradição, (
- ii)se pôde entender que, apesar de o filho EE ter ficado à guarda do pai e a filha DD com períodos alargados de visita, o mesmo não releve para desqualificar o Arguido como agressor. O paradoxo é total. 69. Outro erro notório é a apreciação que o Tribunal a quo faz sobre o veículo em que a Assistente circulava. Está absolutamente de acordo com as regras da experiência comum que um pai preocupado por a sua mulher beber em excesso lhe recomende, quando transporta os filhos, que utilize um veículo mais seguro e resistente. Ora foi justamente o caso, o que devia ter levado o Acórdão Recorrido a considerar uma prova relevante da preocupação do Arguido em relação à mulher e aos filhos. Afirmar-se que este veículo SUV era mais perigoso do que o FIAT por atingir velocidades superiores, é atentatório das regras da experiência comum, pois é público e notório que qualquer veículo pode atingir velocidades perigosas, sendo que um pequeno veículo como um FIAT 500, como era o do Arguido, se encontra muito menos defendido do que um robusto Mercedes SUV, como era o da Assistente. 70. Ainda assim, ficou por demonstrar qual dos veículos era mais rápido e constata-se aqui mais uma contradição. Então a Assistente conduzia embriagada ou não? É que se não conduzia embriagada não se percebe a necessidade do Tribunal se referir ao Mercedes e à velocidade. 71. O Tribunal Recorrido, para contextualizar a avaliação que entendeu fazer da prova produzida em sede de audiência de julgamento, como se referiu e se constata em todo o Acórdão proferido, considerou fundamental a contextualização e explicação científica do fenómeno da violência doméstica, socorrendo-se dos seguintes textos em nota de rodapé a fls. 11.485: "Sobre o fenómeno da Violência doméstica veja-se o e-book do CEJ, 1a e 2a Edição, Convenção de Istambul e Relatório Explicativo que pode ser acedido na página do CSM, Explanatory Report to the Council ofEurope Convention on preventing and combating violence against women and domestic violence; Relatórios sobre a situação da Violência Doméstica e contra as Mulheres em Portugal da autoria do GREVIO. Violência doméstica: compreender para intervir, Guia de Boas Práticas para Profissionais de Saúde, COMISSÃO PARA A CIDADANIA E IGUALDADE DE GÉNERO, Presidência do Conselho de Ministros, In https://repositorio. ucp. pt/bitstrea m/10400.14/13450/17VD4_ GBP_PROFISSIONAIS _SAU DE. Pdf". 72. Sucede que o Relatório Explicativo não é livremente acessível ao público, pelo que o Arguido não tem como sindicar se as considerações efetuadas pelo Tribunal a quo correspondem, ou não, à realidade daquelas que são apresentadas como as premissas para a conclusão de condenação vertidas a final, o que determina a nulidade do Acórdão por violação do disposto no n.° 2 do artigo 374° do CPP, assim como por manifesta preterição dos mais basilares direitos de defesa do Arguido previstos no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa e por violação do disposto no n.° 1, do artigo 205° do mesmo diploma legal. 73. 0 Relatório da GREVIO não explicita o que é o fenómeno da violência doméstica ou as suas supostas fases, e muito menos qualifica um perfil generalizado do agressor. Em rigor, aí se diz que os tribunais "afastam os seus (da vítima) filhos do progenitor violento", bem como a "(...) necessidade urgente de assegurar que todos os organismos oficiais envolvidos, nomeadamente os juízes de família, sigam uma abordagem coordenada que atribua prioridade à proteção e segurança das vítimas de violência doméstica e que reconheça que as crianças que são testemunhas de violência infligida por um dos progenitores podem ser tão afetadas como se tivessem elas próprias sofrido essa violência", o que é precisamente o inverso da realidade apresentada e provada nos presentes autos, já que o filho mais velho da Assistente e do Arguido - EE - escolheu viver com o pai, o que foi aceite pelo Tribunal de Família e Menores apesar da sua idade, situação que se mantém até hoje. 74. A Assistente nunca impediu os filhos menores de conviverem livremente com o pai aqui Arguido - o que o Tribunal a quo frisou abundantemente - e não existe qualquer indício nos presentes autos de que o Tribunal de Família no qual foram reguladas as responsabilidades parentais dos filhos menores tenha, de alguma forma, sentido necessidade de assegurar a "proteção e segurança das vítimas de violência doméstica e que reconheça que as crianças que são testemunhas de violência infligida por um dos progenitores podem ser tão afetadas como se tivessem elas próprias sofrido essa violência". 75. Quanto à "Violência doméstica: compreender para intervir - Guia de boas práticas para profissionais de saúde", COMISSÃO PARA A CIDADANIA E IGUALDADE DE GÉNERO, Presidência do Conselho de Ministros, In https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13450/1A/D4_GBP_PROFISSIONAIS_SA UDE. Pdf", sempre competiria ao Tribunal a quo explicar em que medida tal documento serviu para fundamentar os pressupostos de que fez uso, o que é absolutamente omitido no texto da sua decisão e igualmente gerador de nulidade, que se invoca para todos os efeitos legais. 76. Ainda assim, analisado sumariamente tal documento (dentro do tempo humanamente possível para a apresentação da presente impugnação), não pode deixar de salientar que a decisão em crise é, também a este título, em si mesma, violadora e contraditória do conteúdo do texto do qual se socorre para fundamentar a sua decisão, nomeadamente quanto à caracterização do agressor como "(...) bem falante, envolvente, sedutor e com boa imagem social, pese embora se caracterize por uma personalidade narcísica, insegura e com dificuldades de aceitação do que considera os seus ideais de vida", uma vez que, de acordo com este Guia: "Vítimas e agressores são provenientes de qualquer estrato socioeconómico - a VD/VC/VRI é transversal aos diferentes padrões culturais, religiosos, económicos, profissionais, etc. Algo diferente é a constatação, comum a diferentes estudos e estatísticas, de que ela ocorrerá mais frequentemente nos estratos socioeconómicos mais desfavorecidos - o que pode ser um efeito de fatores culturais e educacionais mais fortemente legitimadores da violência, presentes nestes estratos socioculturais ou, simplesmente, um efeito da maior visibilidade que vítimas e agressores destes estratos têm, dado que, por falta de alternativas económicas e sociais, tenderão a recorrer mais às instâncias públicas de apoio a vítimas, às instâncias oficiais de controlo social e a escapar menos à vigilância das instâncias de regulação judicial e apoio social, o que determina igual erro notório na apreciação da prova nos termos já supra apontados. 77 . O Tribunal a quo reiteradamente sublinhou que o Tribunal de 1a Instância mostrou desconhecimento, acusando-o de ser ignorante sobre o fenómeno da violência doméstica, pelo que uma explicação sobre estes documentos/textos assinalados em nota de rodapé era, não apenas necessária, mas legalmente exigível, o que determina a notória falta de análise crítica da prova, preterição dos direitos de defesa do Arguido e erro notório na apreciação da prova. 78. A mesma metodologia foi usada pelo Tribunal a quo quanto ao fenómeno da memória das testemunhas, já que, apesar de referir a existência de uma "(...) doutrina apelidada de filling the blanks", remetendo para "Sobre o tema da Memória, V. Albuquerque, Pedro B., e outro, Os (Des)arranjos da Memória no Testemunho, Natureza Reconstrutiva da Memória, in Psicologia do Testemunho, 2021, Pactor", o Tribunal a quo não explicou em que medida o livro alegadamente doutrinal serviu para fundamentar os pressupostos de que fez uso na análise técnica do processo de memória das testemunhas, limitando-se a esta mesma remissão vaga para um livro de mais de 300 páginas (!) Essa omissão constitui igualmente nulidade nos termos supra assinalados. 79. Perscrutada toda a parte que constitui o libelo decisório (a partir de fls. 11466), o Tribunal a quo apenas se refere expressamente ao Doe. n.° 37 oferecido pelo Arguido na sua contestação, ficando, desta forma, por saber, (
- i)quais foram os inúmeros documentos referidos e indicados pelo tribunal a quo e, bem assim, (
- ii)qual a análise que o Tribunal a quo fez dos mesmos, atenta a sua própria declaração: "Depois de se ter procedido à audição da prova que se mostra gravada, indicada pelos recorrentes e pelo arguido nas suas respostas, análise dos inúmeros documentos referidos e indicados pelo tribunal a quo, cumpre desde já afirmar que assiste razão aos recorrentes. Na verdade, a decisão de facto enferma de erro de julgamento quer em sentido stricto quer em sentido amplo", determinando assim também a manifesta nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no n.° 2, do artigo 374° do CPP e dos artigos 32° e 205°, ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o próprio Tribunal a quo sustentou que a análise desses inúmeros documentos influíram diretamente na tomada da sua decisão condenatória, não os identificando ou analisando criticamente. 80. O Acórdão Recorrido entra em manifesta contradição quanto à personalidade do Arguido, o que faz, entenda-se, em proveito da ideologia que assumiu seguir, já que, se por um lado, a fls. 11.499 dos autos, indica que "(...)só uma pessoa que não se consegue conter reage assim em público quando contrariado" ou que "Parece um traço de personalidade, já que quando instado pelos jornalistas referiu que estava desorientado, o que nos leva a concluir que ficou descontrolado após a separação nos mesmos termos ou pelos mesmos fundamentos que ficou na festa de aniversário: não se consegue autocontrolar", ou ainda que "Ora, se o arguido reage assim em público quando contrariado como reagiria em privado? O seu modo de agir é a antítese da pessoa que ele descreveu ser, pessoa que dá liberdade ao outro e que até aturava as bebedeiras da mulher", por outro lado, para descredibilizar o crédito que o Tribunal de 1a Instância conferiu às declarações prestadas pelo Arguido, defende que "(...) em audiência o arguido tenta sempre desculpar-se, o que transitou para os factos provados, e justificar as suas declarações para a imprensa com o facto de andar desnorteado, o que faz através de um tom de voz e fala pausada, o que como é óbvio, e faz parte das regras da experiência sobre o comportamento humano, não é alheia a circunstância de querer transmitir boa imagem de si próprio perante o tribunal que teria que fazer um juízo sobre o que lhe era imputado". 81. Contudo, esta alegada falta de autocontrolo não é condizente com as supostas caraterísticas pedagógicas da pessoa do agressor, nomeadamente, "bem falante, envolvente e sedutor", o que, em si mesmo, é contraditório com a caraterização do Arguido como uma pessoa taciturna, fechada no seu sótão, longe de tudo e de todos. Esta permanente e aleatória ziguezaguear das caraterísticas do Arguido em função do facto a reavaliar em sede de recurso, para além de ser contraditória em si mesma, é inegavelmente reveladora de erro notório na apreciação da prova nos termos do disposto na alínea
- c)do n.°2, do artigo 410° do CPP. 82. Absolutamente violador do princípio do in dúbio pro reo é o facto de o Tribunal a quo ter desvalorizado a provada e constante existência de nódoas negras no corpo da Assistente já depois da separação do casal, para reforçar a convicção de que as anteriores foram infligidas pelo Arguido. 83. A decisão é ainda incompreensível e contraditória, na medida em que fica por esclarecer a razão pela qual os factos analisados conjuntamente com o Facto 100, isto é, os Factos 96 a 99 e 101 a 105 passam no critério eleito pelo Tribunal, que essencialmente foi o da credibilidade e consistência das declarações da Assistente e o da sua visão do fenómeno da violência doméstica e o Facto 100 não passa. Fica sem se saber, porquanto o Tribunal recorrido, contrariamente ao que diz que iria fazer, nunca, em momento algum, explicou por que razão este Facto 100 não passou no referido crivo e por que razão, relativamente a este Facto, manteve o critério da 1a Instância que, pura e simplesmente, destruiu incompreensivelmente. 84. A Assistente, cuja credibilidade o Acórdão da Relação transformou em validade de dogma religioso, quis convencer o Tribunal de 1a Instância que só tinha decidido decidiu avançar com os procedimentos judiciais após 15 de outubro de 2013, quando, afinal, já tinha, na véspera, outorgado procuração para participar criminalmente do arguido por violência doméstica (atente-se a data da procuração forense junta aos autos que é de 14 de outubro de 2013), o que não conseguiu. Ainda assim, para continuar a sufragar o preconceito, o Tribunal a quo foge a tudo o que é regra da experiência comum, aceitando como normal que o seu competente causídico não a tenha aconselhado a solicitar um imediato exame médico às sequelas que a alegada tareia do arguido lhe teria provocado, bastando-se com uma mera fotografia tirada pela irmã, que apresenta um braço sem rosto. 85. Mais contraditório com as regras da experiência comum, é o facto das alegadas ameaças que pretensamente ocorreram nas escadas no mesmo dia em que foi passada a procuração (14.10.2013), apesar da sua gravidade, só surgirem, pela primeira vez, em plena audiência de discussão e julgamento e não na queixa-crime apresentada contemporaneamente aos factos, o que constitui igualmente erro notório na apreciação da prova. 86. 0 Acórdão referido está, como se viu, ferido de nulidade, nos termos do n° 2 do artigo 374°, aplicável ex vi a alínea
- a)do n° 1 do artigo 379°, ambos do CPP, para além de violar o disposto no n° 2 do artigo 410°, o artigo 412°, do mesmo diploma. 87. Face à decisão tomada pelo Tribunal a quo que correspondeu, verdadeiramente, a um novo julgamento de facto de toda a matéria que havia sido dada como provada e não provada pela douta sentença de 1a Instância, à revelia do que determinam igualmente as leis materiais do processo criminal, o Arguido vê limitadas objetivamente as suas Garantias de defesa, uma vez que não pode pronunciar-se livremente sobre as decisões de facto que foram tomadas pela decisão Recorrida, de uma forma incorreta e não permitida pelas leis do processo. 88. 0 Tribunal da Relação violou frontalmente a Lei ao ter realizado um novo julgamento total da matéria de facto, substituindo-se ao tribunal da 1a Instância, com desrespeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova. Em vez de ter reapreciado pontual e excecionalmente aspetos patológicos da sentença proferida pelo tribunal de comarca, como determina a Lei e sustenta pacifica e unanimemente a Jurisprudência, o Tribunal da Relação fez, reitere-se, um verdadeiro novo julgamento. Ao fazê-lo, pôs em causa as garantias de defesa que assistem ao arguido nos termos constitucionais, uma vez que este se encontra impedido de sindicar amplamente esse julgamento, por força das limitações decorrentes do artigo 410.°, n.°2, do CPP, o que determina expressa violação do disposto no n.° 1 do artigo 32.° da CRP, assim como é inconstitucional o artigo 410.°, n.°2, do CPP, na interpretação segundo a qual, no caso concreto, não pode haver um recurso amplo da matéria de facto para o STJ. 89. Um recurso que demora mais de quatro anos a ser apreciado e decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e com a agravante de se tratar de um processo de natureza urgente, constitui, no entender do aqui Recorrente, uma violação do disposto na segunda parte da norma do n.° 2 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para todos os efeitos legais. 90. O Tribunal a quo não respeitou a Proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido, uma vez que claramente não exigiu qualquer prova clara e inequívoca à Assistente de qualquer ato de agressão, fosse de quem fosse, determinando-se a desvalorizar a prova relevante com base em postulados ideológicos, além de ter ficcionado factos e provas que não existiam no processo e que na prática consubstanciam uma verdadeira presunção de culpa contra o Arguido acusado pelo MP da prática de crimes de violência doméstica, pelo que se terá de concluir pela violação do princípio da presunção de inocência. 91. Do mesmo modo foi violado o subprincípio in dúbio pro reo porque, pelas mesmas razões, em caso de dúvida o Acórdão Recorrido decidiu sempre contra o Arguido, sendo exemplo notório disso mesmo o facto que entendeu dar como provado sobre o "episódio das escadas" supra referido 92. O Acórdão Recorrido prejudicou o Arguido por razões ideológicas, julgando-o não com base nos factos que efetivamente foram dados como provados (e não provados) pelo Tribunal de 1a Instância, mas por convicções ideológicas que são claramente invocadas pelo Tribunal a quo. O Acórdão Recorrido preocupa-se menos com os factos em si e a prova dos mesmos do que verificar se, no seu conceito, estes se enquadram ou não no que considera serem comportamentos "típicos ou habituais das vítimas de violência doméstica", razão pela qual, para além de desconsiderar os princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo, viola igualmente o princípio da igualdade previsto no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que discriminou os sujeitos processuais, concedendo a um (à Assistente) os benefícios das dúvidas e as vantagens que para a mesma resultam dos tais postulados doutrinários que o Acórdão Recorrido tem por assentes e aplicáveis à generalidade dos casos de violência doméstica, e discriminou o Arguido, uma vez que lhe bloqueia a possibilidade de provar a sua inocência através da prova produzida e dos factos. 93. Consequentemente, o Acórdão Recorrido violou também a norma prevista no artigo 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, a qual determina que "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei", o que objetivamente não aconteceu. 94. O Acórdão Recorrido não justifica as razões pelas quais fixou a indemnização no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros). O Tribunal está vinculado a referir, com motivação adequada, o processo lógico através do qual chegou à liquidação do dano, o que, como resulta da decisão recorrida, não foi minimamente cumprido, o que conduz à nulidade do Acórdão, também nesta parte, por violação do disposto no n.° 2 do artigo 374°, n.° 2 do CPP e artigo 379°, n.° 1 alínea
- a)do CPP, nulidade essa que é tanto mais flagrante se tivermos em consideração que o valor fixado foi superior àquele que foi fixado para indemnizar as afirmações consideradas difamatórias proferidas contra um Primeiro ... e quatro vezes mais do que o valor que foi fixado para atores de telenovela com grande reconhecimento público. 95. O Tribunal a quo não fundamenta as razões pelas quais considera ter havido um alegado assassinato de caráter, impondo-se que explicitasse os fundamentos constantes na sentença proferida em 1a Instância quanto a esta questão, já que a sentença de 1a Instância considerou certo que "a apresentadora da ... não deverá perder com a polémica. Muito pelo contrário. " - Do ponto de vista da imagem pública da BB, isto é a coisa mais extraordinária que poderia ter acontecido", afirma o perito em marcas FF (...)". Contrariar esta conclusão, sempre exigiria a apresentação de uma análise crítica e do processo cognitivo utilizado, o que simplesmente não foi feito. 96. Não fundamentando as razões pelas quais entendeu ter a Assistente sido "(...) vítima de um verdadeiro assassinato de carácter com cujas consequências tem que viver (...), a decisão em crise é inelutavelmente omissa na análise crítica desta concreta questão - estando mesmo em contradição com o doe. de fls. 1876 e 1877 (supostamente avaliado no conjunto dos inúmeros documentos) - o que determina a sua nulidade nos termos do disposto no n.° 2, do artigo 374°, do CPP e artigos 32° e 205°, ambos da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para todos os efeitos legais. 97. O Tribunal a quo, para além de ter condenado o Arguido numa pena de prisão e no pagamento de uma indemnização no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a favor da Assistente, condenou-o também no pagamento da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) a favor da APAV, fazendo condicionar a suspensão da pena de prisão aplicada, ao pagamento, em 60 dias, do montante indemnizatório à assistente e à APAV. 98. Nada foi averiguado quanto à efetiva e real capacidade de o Arguido pagar a quantia de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros) no prazo de 60 dias, que é a condição que lhe foi imposta para obter a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi arbitrada. 99. É público e notório que uma pessoa que tem um filho estudante a seu cargo, que tem um rendimento mensal entre € 2.000,00 (dois mil euros) a € 3.000,00 (três mil euros), não está, por si só, em condições de dispor de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros) no prazo de 60 dias. 100. Nenhuma prova, contudo, foi feita quanto à existência de quaisquer depósitos por parte do Arguido que lhe permitissem cumprir a condição que lhe foi imposta. 101. Atenta a idade do Arguido (70 anos) é também facto público e notório que nenhuma instituição financeira de crédito emprestaria esta quantia ou, a fazê-lo, nunca o faria no prazo dos 60 dias impostos. 102. Desta forma, o dever imposto é impossível de ser cumprido pelo Arguido, sendo, nessa medida, absolutamente desadequada e desproporcionada a sua fixação. Em rigor, e aqui reside mais uma injusta determinação do Tribunal a quo, que, ao não aferir se o Arguido pode, ou não, cumprir a injunção tendente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada, acabou por antecipar essa mesma execução de forma encapotada, o que não se pode aceitar por violação do princípio da subsidiariedade da aplicação de pena de prisão e, nessa medida, dos direitos de defesa do Arguido contidos no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos mais do Direito aplicável, sempre deverão ser julgadas procedentes as nulidades e invalidades invocadas nas presentes motivações e conclusões de recurso. Em todo o caso, sempre deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, devendo o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva o Arguido do crime de violência doméstica a que foi condenado.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1) – O acórdão recorrido não padece da nulidade a que alude o art. 379º , nº 1 , alínea
- a)do C.P.P. e , consequentemente , não viola as garantias de defesa do arguido , nem o princípio da fundamentação das decisões judiciais a que aludem os arts. 32º , nº 1 e 205º , nº1 da C.R.P.. 2) - Com efeito , o acórdão recorrido foi elaborado com respeito por todos os requisitos impostos no art. 374º , nº 2 do C.P.P. , tendo , em especial , expressado os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão e as provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal , os quais permitem seguir , de forma segura e inequívoca , o exame do processo lógico ou racional que esteve na base da decisão do tribunal. 3) - Assim , lendo-se a decisão recorrida , é fácil constatar que ela cumpre minimamente os supra citados desideratos legais , sendo claramente perceptível , ao contrário do alegado , o motivo pelo qual os Mmos. Juízes a quo decidiram :
- a)- dar como provados determinados factos – por entenderem ser , quanto a eles , e ouvida que foi a prova produzida em julgamento , totalmente de acolher a versão que dos mesmos foi apresentada pela Assistente e pelas testemunhas GG , HH , II , JJ , KK , LL, MM , NN , OO , PP , QQ , RR , SS , TT , entre tantas outras mencionadas testemunhas - sendo que as suas declarações foram , como bem explica o Tribunal a quo , analisadas , de forma conjunta e crítica , à luz das regras da experiência comum e do homem médio , sendo a versão contrária apresentada pelo arguido manifestamente atentória dessas referidas regras ;
- b)- eliminar outros , quer da matéria de facto que tinha dada como provada quer da matéria de facto que tinha sido dada como não provada – por entenderem que se tratava de factos conclusivos , genéricos e argumentativos , tendo explicitado , quanto a cada um deles , as razões porque os considerava como tal e , em simultâneo ;
- c)- dar como não provados , explicitando , também a propósito destes , as razões pelas quais o depoimento de determinada testemunha e da Assistente mereceu ou não credibilidade e , ao invés , se afigurou totalmente inverosímil as declarações prestadas pelo arguido , designadamente à luz das regras da experiência comum. 4) – A fundamentação constante do acórdão ora recorrido permite , pois , seguir o processo lógico ou racional que esteve na base da decisão do tribunal , permite saber quais foram os instrumentos de que lançou mão , dentro dos princípios orientadores do processo penal , as presunções possíveis de que se socorreu – designadamente da prova indirecta – bem como dos meios de obtenção de prova de que dispunha e das regras da experiência que permitiram concluir determinados factos e estabelecer relações lógicas e cronológicas entre estes e os seus autores/intervenientes e , por fim , deles extrair as convicções seguras que alcançou. 5) – E permite também , ao contrário do alegado , apurar os motivos pelos quais os Mmos. Juízes Desembargadores criticaram a analise e valoração da prova que foi efectuada em 1ª instância , tendo ficado demonstrado que tal valoração era , na sua opinião , inadmissível face às regras da experiência comum , regras essas que tiveram igualmente o cuidado de concretizar e explicitar. 6) – O facto de , alegadamente , o recorrente não conseguir consultar determinado texto identificado numa nota de rodapé , ou divergir das conclusões que o Tribunal a quo extraiu de outro , ou ainda de não concordar com a forma como o acórdão foi redigido , em nada fazem perigar a bondade e suficiência da fundamentação apresentada pelo Tribunal da Relação. 7) – No fundo , o recorrente não concorda é com apreciação da prova que foi realizada pelo Tribunal de 2ª instância , situação que nada tem a ver com a alegada falta de fundamentação do acórdão (ou fundamentação insuficiente). 8) - A decisão recorrida também não padece das contradições insanáveis enunciadas no recurso interposto pelo arguido – isto é , do vício a que alude o art. 410º , nº 1 , alínea
- b)do C.P.P. 9) – Desde logo , a circunstância de o arguido não se conseguir conter no contexto de uma festa de aniversário da Assistente quando confrontado com o presente do cão , não significa , necessariamente , que não seja capaz de transmitir publicamente uma imagem muito diferente de si , controlando o tom de voz e a forma de se expressar , sobretudo quando está perante órgãos de comunicação social , e quando presta declarações em tribunal na qualidade de arguido. 10) - O mesmo sucede quanto à outra apontada contradição de fundamentação. Na verdade , o facto de o Tribunal ao quo ter concluído não existir qualquer problema de alcoolismo da Assistente porque , para além do mais , se o houvesse o arguido não permitiria que os filhos ficassem ao cuidado da mãe e andassem com ela de carro , também não é contraditório com a circunstância de o filho EE ter ficado , mais tarde , à guarda do pai e a filha DD com períodos alargados de visita , sendo que tal significaria que , afinal , ele não é o agressor. 11) - Apenas significa que , no entender do Tribunal a quo , a relação entre o arguido e a assistente era distinta da relação entre o arguido e os filhos. A boa relação que o mesmo teria com os filhos não obsta a que , simultaneamente , se possa assumir como agressor relativamente à assistente. São coisas distintas. 12) - O acórdão recorrido não padece igualmente do vício a que alude o art. 410º , nº 1 , alínea
- c)do C.P.P.. 13) - O erro notório na apreciação da prova só existe quando esse é de tal forma evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores , ou seja , quando o homem médio facilmente dele se dá conta , devendo o mesmo resultar do próprio texto da decisão recorrida , por si só , ou conjugado com as regras da experiência comum. Não é esse , em nosso entendimento , o caso do douto acórdão recorrido. 14) - A circunstância de terem sido dados como provados factos que na decisão da primeira instância tinham sido considerados como não provados não configura, sem mais, a existência do referido vício. 15) - Aliás , o que o parece resultar da respectiva motivação é que o recorrente pretende impugnar , também quanto a este aspecto e de forma exclusiva , a decisão proferida sobre a matéria de facto. 16) - O que o arguido vem alegar no seu recurso é , em bom rigor , uma errada análise das provas, do seu valor e da sua credibilidade, por parte do Tribunal a quo. O que ele contesta é o reexame das provas a que o referido tribunal procedeu, o crédito que atribuiu a umas, em detrimento de outras. 17) - No entanto, importa não olvidar que o presente recurso encontra-se circunscrito , por imposição legal , ao reexame da matéria de direito , nos termos do disposto no art. 434º do C.P.P. , sem prejuízo da apreciação dos vícios a que aludem os nºs 2 e 3 do art. 410º do mesmo diploma legal. Não é assim possível um novo juízo sobre a matéria de facto. 18) - E , ainda que o fosse , o que só por mera hipótese aqui se equaciona , sempre se impunha dizer que não há nos autos quaisquer elementos que permitam sustentar que deveria ter sido diversa a valoração probatória efetuada pelo Tribunal recorrido. 19) – Não existe , igualmente , e ao contrário do alegado , qualquer violação do princípio da igualdade a que alude o art. 13º da C.R.P.. 20) - A apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo não foi baseada em convicções ideológicas , partindo da presunção/postulado de que as vítimas de violência doméstica não mentem. 21) - O que existiu foi uma apreciação probatória diversa da realizada em 1ª instância , por se ter entendido que aquela não tinha sido a mais acertada. 22) - Também não se verifica qualquer violação do princípio in dúbio pro reo ou da presunção de inocência , consagrado no art. 32.º , nº 2 da CRP. , que apenas é suscitado quando ocorram dúvidas insuperáveis de prova de determinados factos ( negativos ) – o que não sucedeu no caso vertente. 23) – Por último , tendo presentes os factos que foram dados como provados em sede de acórdão condenatório relativos à situação económica e financeira do recorrente , afigura-se-nos que o mesmo encontra-se em condições de poder cumprir o dever a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão , pese embora não no espaço temporal que foi estipulado – prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado. 24) - Com efeito , conjugando a tutela dos interesses da vítima , por um lado , o reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição , por outro , e não olvidando também os princípios de exigibilidade e proporcionalidade a que aludem os nºs 1 e 2 do art. 51º do C. Penal , não vemos como sendo excessivo , ao contrário do alegado , o montante fixado como condição da suspensão da execução da pena – pagamento de €46.000,00. Pelo contrário , é possível de ser cumprido , ainda que tal implique sacrifício da sua parte. 25) - Todavia , já se nos afigura ser excessivo conceder ao arguido o prazo de apenas 60 dias a contar do trânsito em julgado para cumprimento do citado dever , tanto mais que não resultou provado o valor da quantia que o mesmo tem depositada na conta bancária de que é titular. 26) - Tendo o mesmo bens imóveis e rendimentos que lhe permitem almejar o cumprimento do referido dever , temos como mais adequado e proporcional estabelecer como prazo de cumprimento o prazo fixado para a própria suspensão da execução da pena – isto é , 3 anos e 9 meses. 27) - Desta forma , entendemos que deverá ser julgado procedente o recurso no que a esta parte concerne – prazo de cumprimento da condição de suspensão da execução da pena. Somos , pois , de parecer que o douto acórdão condenatório deverá ser alterado nos moldes supra descritos , apenas quanto ao prazo de cumprimento do dever a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão , negando-se provimento ao demais peticionado no presente recurso.” A assistente respondeu ao recurso, concluindo: “1. Quanto à suposta impossibilidade de compreensão do acórdão (conclusões 26, 27, 28 e 83 da motivação do recorrente)
- a)Na análise a que procedeu dos recursos do Ministério Público e da assistente o Venerando Tribunal a quo esclareceu o método que utilizara, que se iniciou pela leitura da sentença da 1ª. Instância e pelo exame dos documentos nela referidos, só tendo passado depois a debruçar-se sobre as pretensões dos então recorrentes e do ali recorrido;
- b)O Venerando Tribunal a quo enunciou, previamente, os conceitos indispensáveis à compreensão do percurso que iria prosseguir, por forma a que os fundamentos da sua convicção pudessem ser sindicados “através das regras da experiência, da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica”, tornando assim acessível a compreensão do texto e do raciocínio que nele passou a escrito;
- c)No douto acórdão recorrido, o Venerando Tribunal a quo explanou sobre os limites em que a 2ª. Instância pode reapreciar a prova gravada, autonomizando a questão do erro notório na apreciação na apreciação da prova que, no caso concreto, radicava essencialmente na dualidade de critérios utilizados para valoração da credibilidade do arguido e das testemunhas da defesa, a um lado, e descredibilizar as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas de acusação e do pedido de indemnização civil, a outro;
- d)Foi também dada relevância a uma questão inteiramente obliterada pela Mma. Juiz da 1ª. Instância, que é a do fenómeno da violência doméstica (crime pelo qual o arguido fora acusado), suas fases, modo de agir do agressor e reacção da vítima;
- e)O Venerando Tribunal a quo procedeu à análise dos factos postos em crise pelos ali recorrentes, face à prova efectivamente produzida no decurso do julgamento, cuja gravação ouviu, pronunciando-se, facto a facto, pelo que a modificação a que procedeu e os fundamentos que o levaram à solução alcançada são imediatamente entendíveis pelos destinatários (assim como por qualquer leitor que conheça minimamente o processo);
- f)Só depois de ter lido a sentença recorrida, as alegações dos recursos, as respostas que lhe foram dadas pelo arguido e de ter procedido à audição da gravação da audiência, o Venerando Tribunal a quo concluiu que considerava que a prova produzida “determina um julgamento dos factos totalmente diverso do realizado em 1ª. Instância”, o que torna compreensível o sentido do douto acórdão, ao contrário do que o recorrente pretende na conclusões 26, 27, 28 e 83 da sua motivação; 2. Quanto ao – suposto – preconceito ideológico, subjectivo e arbitrário que, na tese do arguido, inquina o douto acórdão sob recurso (conclusões 3,4, 13, 29, 38, 45, 46, 49 e 84 da motivação do recorrente)
- g)O arguido estrutura toda a sua argumentação de recurso na afirmação – imerecida – de que o provimento dado pelo Venerando Tribunal a quo aos recursos do Ministério Público e da assistente, radicou numa visão ideológica e acrítica do fenómeno da violência doméstica, segundo a qual as (pretensas) vítimas falam a verdade e os (putativos) agressores mentem, ousando afirmar que a decisão sub judice foi tomada à revelia da prova produzida, cuja análise teria sido capciosa, contrariando o correcto percurso do silogismo judiciário;
- h)O arguido imputa, afinal, ao douto acórdão recorrido o grave vício que maculou a sentença da 1ª. Instância: uma crença pré-existente quanto ao desfecho, ao qual as provas teriam de ser adaptadas para lhe dar (aparente) sustento;
- i)Para atingir essa – aparente – harmonização, como bem nota o douto acórdão recorrido, “o Tribunal a quo elegeu depoimentos que lhe mereceram credibilidade, não obstante proferidos por pessoas amigas ou ligadas ao arguido por relações de família, e comparou os restantes a esses depoimentos, o que não se afigura ter sido o caminho correcto, atenta a complexidade de alguns dos factos sob julgamento e com vários envolvidos”;
- j)O Tribunal da 1ª. Instância partiu do dogma de que este concreto arguido não poderia ter praticado os factos que lhe são imputados, pelo que, todos os meios probatórios – e foram muitos e directos – que pusessem em crise essa crença teriam de ser desacreditados, desconsiderados, obliterados e, no limite, descontextualizados;
- k)Esquecendo a sabedoria popular, segundo a qual “no melhor pano cai a nódoa”, a Mma. Juiz da 1ª. Instância assumiu que o arguido era inocente, desde a 1ª. sessão do julgamento, invalidando toda a prova que demonstrou o contrário;
- l)O vício da actividade desenvolvida pela Mma. Juiz da 1ª. Instância não escapou ao crivo do Venerando Tribunal a quo que definiu o – duplo – erro de que enferma a decisão proferida por aquela Ilustre Magistrada, como segue: “(…) o erro de que padece a decisão, mais do que erro de julgamento, suprível através da rectificação permitida através da audição dos depoimentos, radica sobretudo a nível do erro notório”;
- m)Detectado o vício da sentença da 1ª. Instância, o Venerando Tribunal a quo corrigiu-o, não através de um erro de sentido oposto, como o ora recorrente pretende, mas mediante a correcta valoração dos declarantes e das testemunhas, e analisou as respectivas declarações e os correspondentes depoimentos, à luz das regras da experiência comum e da lógica, tendo sempre presente o fenómeno da violência doméstica e as suas especificidades;
- n)O juízo crítico das provas a que procedeu o Venerando Tribunal a quo foi isento de pré-conceitos dirigidos a um resultado pré-intencionado, mostrando-se coerente, lógico e suportado no conteúdo de meios probatórios produzidos em Juízo, bem como na prova pré-constituída, designadamente nas declarações prestadas pelo arguido à comunicação social e que nem mesmo a Mma. Juiz da 1ª. Instância pôs em dúvida (ainda que tenha procurado desvalorizar o demérito dessa acção, imputando-a ao alegado desnorteamento do aqui recorrente, provocado pela assistente);
- o)Ao contrário do que o arguido afirma nas conclusões 13 e 46 da sua petição de recurso, a decisão de facto foi modificada pelo Venerando Tribunal a quo com base na prova produzida e não através de presunções extraídas de supostas regras; as regras – da experiência comum e da lógica – foram utilizadas para analisar a prova e não para a substituir; 3. Quanto ao perfil do arguido (conclusões 30, 34, 35, 36, 39, 40, 80 e 81 da motivação do recorrente)
- p)O “perfil do arguido” com relevância para análise dos factos em causa nestes autos não tem a ver com a sua capacidade intelectual, com a sua inteligência, nem com a sua cultura, mas com a sua baixa resiliência (para usar um substantivo muito em voga) à contrariedade. O narcisismo do arguido – identificado no relatório da avaliação psicológica a que se refere o facto provado 12
- u)– leva-o a desenvolver sentimentos disfóricos “quando as expectativas que cria não são atingidas como espera”. É certo que, como se lê no mesmo relatório, “se verifica a presença de uma adequada capacidade de gestão dos conteúdos mais impulsivos e ansiosos da sua personalidade”. Só que, quando as contrariedades são grandes, a capacidade de autocontrolo mostra-se insuficiente e vem à luz do dia o lado mais sombrio da sua personalidade. Foi o que sucedeu no caso dos autos;
- q)O facto de o arguido ser professor catedrático e autor de obras publicadas não exclui a prática dos actos que lhe são imputados na acusação e que o Venerando Tribunal a quo – após cuidadosa e ponderada avaliação das provas produzidas – deu como provados;
- r)O perfil do arguido – aquilo de que ele é capaz, mesmo fora de uma reacção imediata a uma contrariedade actual – fica bem definido pelos factos provados (desde a 1ª. Instância, porque suportados em documentos inquestionáveis) nas alíneas 11g) a 11x), também corroborado pelo que consta do seu registo criminal; 4. Quanto aos exames psicológicos (conclusão 31 da motivação do recorrente)
- s)A pretensão – expressa na conclusão 31 das alegações de recurso em apreço – de que deveria ter sido relevado o relatório da avaliação psicológica feita à assistente, esquece que não é ela, mas o arguido (e os factos por ele praticados), quem está a ser julgado;
- t)Como se referiu na conclusão
- p)supra, o que, no relatório de avaliação psicológica feita ao arguido, importou para a apreciação crítica da prova foi o conhecimento de que a sua personalidade tem traços narcísicos e ansiosos e que, quando contrariado, “tende a desenvolver sentimentos disfóricos”, sendo capaz de se revelar intolerante em situações susceptíveis de afectar as suas idealizações;
- u)Como resultou da prova produzida (depois de devidamente avaliada pelo Venerando Tribunal a quo), o arguido, não obstante os maus-tratos que infligia à assistente e o tratamento vexatório que lhe dispensava, era avesso à ideia de divórcio, ameaçando a sua mulher (de que lhe tirava os filhos ou a atirava pela escada abaixo) de cada vez que ela lhe falava em pôr termo ao casamento;
- v)Sendo grande o fosso – de idade e gostos – entre o arguido e a assistente, a vida desta “afectou as suas idealizações”, o que teve como consequência uma reacção violenta nos últimos tempos de casamento, isto é, desde que o arguido foi exonerado do cargo de ... na ... (facto provado 1);
- w)As contrariedades não conduzem, necessariamente, a violência; excepto quando o contrariado se auto-presume perfeito e mais iluminado do que os seus semelhantes, como é o caso do arguido que, para além de certos limites, não consegue controlar os seus impulsos violentos; 5. Quanto à relação do arguido com os filhos (conclusões 41, 42 e 43 da motivação do recorrente)
- x)As relações do arguido com os filhos (os filhos comuns com a assistente, entenda-
- se)não são relevantes para o bom julgamento do processo, uma vez que não lhe são imputados quaisquer actos violentos directamente sobre os menores (ainda que a violência exercida sobre a mãe deles, designadamente nas entrevistas que deu à comunicação social, acabe por ter perniciosas repercussões no seu são desenvolvimento);
- y)A boa relação do arguido com os filhos – que, mais não seja por temor reverencial, não lhe fazem frente – não exclui a perpetração dos graves actos de violência verbal e física de que a assistente foi vítima às suas mãos; 6.Quanto ao – dito – acórdão de Évora (conclusões 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 23 e 47 da motivação do recorrente)
- z)O douto acórdão proferido pela Veneranda Relação de Évora em 21 de Abril de 2020 (no âmbito do processo nº. 4604/15.9T8STB.E1), ao contrário do que o arguido afirma repetidamente, não tem qualquer analogia com o caso sub judice: ali o Tribunal de Setúbal condenara o arguido apenas com base nas declarações da ofendida, extraindo a partir delas presunções para dar outros factos como provados; aqui o Tribunal da 1ª. Instância absolveu o arguido, com base nas suas declarações (e nos depoimentos, indirectos, de testemunhas por ele arroladas), desconsiderando, em absoluto, o teor dos depoimentos de testemunhas presenciais que infirmavam essa versão. Nem mesmo o teor, gravemente ofensivo da honra da assistente, das entrevistas dadas pelo arguido à comunicação social foi merecedor da devida ponderação;
- aa)As transcrições do dito “acórdão de Évora” constantes das conclusões 5, 6, 7, 8, 9, 10, 23 e 47 do recurso do arguido reportam-se a uma sentença cuja factualidade provada não teria correspondência com qualquer prova produzida para além das declarações da suposta ofendida;
- bb)No caso em apreço verificou-se um clamoroso erro da 1ª. Instância na apreciação da prova, erro que foi corrigido, justificadamente, pelo Venerando Tribunal a quo;
- cc)No douto acórdão recorrido as regras da experiência comum não foram utilizadas como meio probatório, mas para analisar as provas que foram produzidas nos autos. Assim como o depoimento da assistente não foi “aceite acriticamente” ainda que, tratando-se de violência doméstica, muitas vezes não haja testemunhas das agressões;
- dd)Também ao contrário do que se terá passado no caso julgado pelo douto acórdão da Relação de Évora, no caso dos autos as regras da experiência comum e da lógica foram escrupulosamente aplicadas e não corresponderam “a um convencimento subjectivo do Juiz, sem suporte objectivo e racional”, o que permite a sua sindicância para que este Colendo Supremo Tribunal possa apurar se foi ou não cometido erro notório na apreciação da prova; 7. Quanto à – alegada – violação do nº. 2 do art. 410º. do Código de Processo Penal (conclusão 2 da motivação do recorrente)
- ee)Na conclusão 2 da sua motivação de recurso, o arguido afirma que o douto acórdão recorrido violou o preceito contido no nº. 2 do art. 410º. do Código de Processo Penal. Sem que explique porquê;
- ff)Aquela norma aplica-se aos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, permitindo o alargamento dos fundamentos do recurso a matéria de facto quando se verifique uma das três situações ali previstas;
- gg)Tratando-se, no caso dos autos de recurso perante a Veneranda Relação de Lisboa, o Venerando Tribunal a quo podia conhecer de facto e de direito, ao abrigo do disposto no art. 428º. do Código de Processo Penal;
- hh)Tanto o Ministério Público como a assistente imputaram – nos seus recursos para a Veneranda Relação de Lisboa – à sentença da 1ª. Instância erro notório na apreciação da prova e erro no julgamento da matéria de facto, tendo pedido a reapreciação dos pontos de facto que consideraram incorrectamente julgados e indicado os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da alcançada na sentença ali posta em crise;
- ii)A actividade consentida ao tribunal de recurso pela alínea
- c)do nº. 2 do art. 410º. do Código de Processo Penal (mesmo quando apenas conheça de direito) cinge-se à aferição da avaliação da prova efectuada pelo tribunal recorrido face às regras da experiência comum e da lógica. Que foi exactamente o que fez o Venerando Tribunal a quo no douto acórdão recorrido, não tendo violado aquela norma legal; 8. Quanto ao – suposto – erro notório na (re)apreciação da prova pela Veneranda Relação de Lisboa no douto acórdão recorrido (conclusões 14, 16 a 21, 37, 48 – que repete a 16 –, 63, 69, 70, 74 e 85 da motivação do recorrente)
- jj)O erro notório na apreciação da prova, que o arguido insiste, obstinadamente, ter sido cometido pelo Venerando Tribunal a quo no douto acórdão submetido à elevada apreciação deste Colendo Supremo Tribunal, não existe, não lhe sendo aplicável a retórica que o Venerando Tribunal da Relação de Évora dirigiu a uma sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Setúbal, a que atrás já se fez referência;
- kk)Ao invés do que aconteceu no julgamento do Tribunal de Setúbal sobre que se pronunciou a Veneranda Relação de Évora, no acórdão repetidamente invocado pelo arguido, no caso dos autos foram ouvidas testemunhas que assistiram a agressões e insultos e que viram no corpo da assistente as marcas deixadas pelas agressões do então seu marido. O que se passou – no julgamento da 1ª. Instância – foi um pré-convencimento, inabalável na convicção da Mma. Juiz, que criou uma blindagem que não lhe permitiu avaliar correctamente a prova perante ela produzida;
- ll)Como bem referiu o Venerando Tribunal a quo, a propósito da Mma. Juiz da 1ª. Instância, “o tribunal conclui que não existe qualquer prova de que o arguido tenha agredido a assistente. O que até se compreende, pois o tribunal a quo nem acreditou nas declarações da assistente, nem nas testemunhas de acusação”. Foi esse o vício capital da sentença da 1ª. Instância: convenceu-se (pela fé) na inocência do arguido, ainda antes de se ter iniciado a produção da prova pessoal. Daí em diante (ao longo das dezenas sessões de julgamento) todos os depoimentos e declarações que contrariavam essa convicção pré-adquirida foram desvalorizados, desconsiderados e descontextualizados;
- mm)O Venerando Tribunal a quo supriu o erro notório cometido na apreciação da prova pela Mma. Juiz da 1ª. Instância, explicitando as razões por que o fazia, sem incorrer num vício semelhante de sinal oposto, isto é, desconsiderando a prova produzida, para validar um desfecho previamente intencionado;
- nn)O erro primário cometido pela Mma. Juiz da 1ª. Instância e corrigido pelo Venerando Tribunal a quo consistiu na eleição da versão do arguido como verdadeira, descredibilizando todas as provas que infirmavam essa versão, numa chocante dualidade de critérios;
- oo)A dualidade de critérios utilizada – para atingir o fim pré-intencionado da absolvição do arguido – foi sintetizada no douto acórdão recorrido da seguinte forma: “(…) os critérios que determinaram que o tribunal não concedesse crédito aos depoimentos das testemunhas de acusação não se verificam relativamente às testemunhas da defesa apresentadas pelo arguido”. Nessa capciosa técnica utilizada para apreciação da prova por parte do Tribunal da 1ª. instância reside o erro capital que viciou todo o julgamento da sentença ali proferida;
- pp)O douto acórdão recorrido supriu as graves deficiências de que enfermava a sentença da 1ª. Instância, apreciando criteriosa e criticamente a credibilidade da assistente, do arguido e de todas as testemunhas, avaliando a prova produzida à luz das regras da experiência comum e, da lógica, tendo em conta que o crime pelo qual o arguido foi acusado era o previsto e punido pelo art. 152º. do Código Penal, pelo que se mostrava essencial o conhecimento científico do fenómeno da violência doméstica;
- qq)Ao contrário do que o arguido pretende nas conclusões 16 a 19 da sua petição de recurso aqui em apreço, o Venerando Tribunal a quo não procedeu à modificação do julgamento da matéria de facto da 1ª. Instância com base num preconceito ideológico, nem de um modo arbitrário, assim como não teve como pano de fundo uma suposta presunção segundo a qual a vítima fala verdade e o agressor mente;
- rr)A análise da prova (depois de uniformizado o critério de valoração de declarantes e depoentes) é que levou ao resultado alcançado pelo Venerando Tribunal a quo no douto acórdão recorrido;
- ss)Os factos foram dados como provados ou como não provados pelo Venerando Tribunal a quo com fundamento nas provas e não numa suposta regra, ao contrário do que o arguido afirma na conclusão 20 das suas alegações;
- tt)O auto-elogio do arguido expresso na conclusão 37 das suas alegações para este Colendo Supremo Tribunal não conflitua com a realidade demonstrada na análise da prova produzida, da qual se evidencia que o regresso inesperado de ..., na sequência da sua exoneração de um posto que o honrava e lhe atribuía protagonismo público, transtornou-o, levou-o a isolar-se no sótão e a tornarem-se-lhe mais acutilantes as diferenças que o separavam da assistente, cuja jovialidade e alegria de viver se lhe tornaram insuportáveis;
- uu)A regra que o arguido afirma não ter sido seguida pelo Venerando Tribunal a quo para descredibilizar a sua versão dos factos não foi utilizada no douto acórdão recorrido, que apreciou, criticamente, a fonte de ciência de cada um dos intervenientes processuais e a consistência das suas declarações e depoimentos, no seu confronto com os demais, improcedendo a conclusão 63 das alegações sob resposta;
- vv)Não se verifica erro notório na apreciação da prova por parte do Venerando Tribunal a quo quando considera a maior perigosidade de circular num carro susceptível de atingir velocidade mais elevada, relativamente a um outro menos potente, e por isso menos veloz, falecendo razão ao arguido nas considerações que teceu na conclusão 69 da sua motivação;
- ww)A pergunta formulada na conclusão 70 da motivação do recurso do arguido mostra-se respondida nos factos dados como não provados pelo Venerando Tribunal a quo nas alíneas
- uu)– 2u, pppp) – 4p, qqqq) – 4q, tttt) – 4t, bbbbbb) – 6b, cccccc) – 6c, cccccccc) – 8c, dddddddd) – 8d, hhhhhhhhh) – 9h, iiiiiiiii) – 9i, yyyyyyyyy) – 9y e zzzzzzzzz) – 9z, todas atinentes ao alegado alcoolismo da assistente;
- xx)A circunstância – invocada na conclusão 85 da motivação de recurso sob resposta para estribar o alegado erro notório da apreciação da prova por parte do Venerando Tribunal a quo – de a ameaça feita pelo arguido à assistente de que um dia a atiraria pelas escadas do sótão abaixo apenas ter surgido durante a audiência e não constar da queixa-crime, apenas evidencia que, a esse tempo, a ora recorrida atribuiu maior relevância às agressões físicas do que a essa ameaça. O que não é incompatível com as regras da experiência comum: ao apresentar uma queixa-crime, as vítimas tendem a valorizar mais as agressões físicas do que as injúrias e até as ameaças, que naturalmente virão a ser referidas no decurso do processo; 9. Quanto à falsas regras da experiência comum alegadamente utilizadas pelo Venerando Tribunal a quo (conclusões 12 e 44 da motivação do recorrente)
- yy)As regras da experiência comum convocadas pelo douto acórdão recorrido na avaliação da prova a que procedeu foram, efectivamente, as da normalidade dos acontecimentos e das reacções perante eles por parte das vítimas do fenómeno da violência doméstica (que muitas vezes não seguem padrões de racionalidade, em consequência da diminuição ou destruição da auto-estima provocada pelo agressor) e não emergentes de um preconceito, como o arguido pretende na conclusão 12 da sua motivação de recurso;
- zz)É ponto assente, desde a 1ª. Instância (factos provados 11f) a 11x)), que o arguido, mesmo em entrevistas que concedeu a órgãos da comunicação social, após a separação do casal, destratou a assistente, ofendendo a sua honra e atribuindo-lhe comportamentos desviantes. As testemunhas, em depoimentos consistentes e credíveis, afirmaram ter assistido a insultos semelhantes e a agressões e visto as marcas destas últimas (que no seu foro íntimo levantaram suspeitas quanto à sua verdadeira etiologia, negada, nos primeiros tempos, pela vítima), o que descredibiliza a versão dos factos dada pelo arguido, tornando-a absurda face às regras da experiência comum, afastando a possibilidade de corresponder ao que efectivamente se passou, improcedendo a conclusão 44 das alegações sob resposta; 9.1. Do comportamento-padrão dos embriagados (conclusão 50 da motivação do recorrente) aaa) Para – tentar – excluir como causa das mazelas físicas apresentadas pela assistente as agressões de que foi sendo vítima às suas mãos, o arguido traçou dela um quadro de alcoólica, pretendendo que os bêbados andam aos tombos, embatem aqui e acolá, e, em comportamentos irracionais, chegam a agredir-se propositadamente (v.g. dando joelhadas e cabeçadas em portas). Para que esses comportamentos-padrão dos alcoólicos pudessem ser imputados à assistente era, antes do mais, indispensável provar que ela era alcoólica, prova que não foi feita nos autos (factos não provados nas alíneas
- uu)– 2u, pppp) – 4p, qqqq) – 4q, tttt) – 4t, bbbbbb) – 6b, cccccc) – 6c, cccccccc) – 8c, dddddddd) – 8d, hhhhhhhhh) – 9h, iiiiiiiii) – 9i, yyyyyyyyy) – 9y e zzzzzzzzz) – 9z); 9.2. Das conversas entre casais (conclusão 51 da motivação do recorrente) bbb) O arguido pretende, na conclusão 51 da sua motivação de recurso, que o douto acórdão recorrido procedeu a erro notório na apreciação da prova por não ter validado a sua versão dos factos relativamente ao momento em que comunicou à assistente que procedera ao adiamento do seu regresso a ... para depois do aniversário da filha de ambos. Mesmo nos tempos modernos, os casais (e o formado pela assistente e pelo arguido não era, propriamente, um casal de jovens) debatem entre si as decisões relevantes, como sejam as datas das viagens de cada um, que não comunicam ao outro apenas na véspera; o mesmo se passando com eventuais alterações das datas previamente estabelecidas. Não é essa a regra imposta pela normalidade da vida conjugal, razão por que não ocorreu, também aqui, erro notório na apreciação da prova por parte do Venerando Tribunal a quo; 9.3. Do alegado deslumbramento com ... (conclusão 52 da motivação do recorrente) ccc) A tese do arguido é a de que a sua relação conjugal com a assistente se tinha degradado quando este foi exonerado do cargo de ... da ... em ..., o que lhe retirou a possibilidade de continuar a frequentar um mundo sócio-cultural que a deslumbrava (até com a referência kitsch a uma entrada de um teatro reservada a ...). O Venerando Tribunal a quo entendeu, e bem, que tal deslumbramento (por parte da assistente…) não se verificava, tanto que ela não se mudara para ..., entendimento que não enferma de erro notório na apreciação da prova, ao contrário da pretensão expressa pelo arguido na conclusão 52 das suas alegações para este Colendo Supremo Tribunal; 9.4. Das temporadas em ..., dos menores e das férias (conclusões 53 e 54 da motivação do recorrente) ddd) Na valoração das declarações prestadas pelo arguido na audiência de julgamento – preparadas com a meticulosidade com que prepararia as suas aulas e os seus discursos e sabedor dos factos por que estava a ser julgado – o Venerando Tribunal a quo reconheceu o asserto do relatório do exame que lhe fora feito pelo Instituto de Medicina Legal (e cujas conclusões se mostram transcritas no facto provado 12u)) evidenciando a incoerência do discurso, destinado a causar boa impressão ao Tribunal e a vitimizar-se pelas adversidades causadas pelo alegado alcoolismo da assistente. Na verificação das incongruências e inconsistências do depoimento do arguido – designadamente quanto às temporadas em ... – o Venerando Tribunal a quo não cometeu qualquer erro notório na apreciação da prova, que analisou correctamente; 9.5. Das aparências e dos estados de alma que delas se presumem (conclusão 55 da motivação do recorrente) eee) É do mais elementar saber comum que não se torna pública a vida privada, mormente quando esta não corresponde ao que os outros supõem sê-la. Foi essa realidade – imposta pelas regras da experiência da vida – que o Venerando Tribunal a quo reconheceu. Sabido que, ao tempo em que foi tirada determinada fotografia, a relação da assistente com o arguido estava muito longe de ser feliz e harmoniosa, o Venerando Tribunal a quo concluiu que o sorriso com que a assistente foi retratada não tinha correspondência com a felicidade que ele intuía, antes se destinando a criar uma aparência consistente com a imagem pública que desejava tivessem dela. Até porque a assistente vivia dessa imagem de felicidade; fff) Na sua censura ao douto acórdão recorrido, o arguido desvaloriza o brocardo “quem vê caras, não vê corações”, pretendendo que o Venerando Tribunal a quo fez o douto acórdão recorrido incorrer em erro notório na apreciação da prova o que, também neste particular, não é verdade; 9.6. Das marcas de agressões e fotografia (conclusões 56, 57, 58, 59, 60 e 61 da motivação do recorrente) ggg) Na fotografia junta sob doc. nº. 37 da contestação do arguido – e reproduzida fls. 34 da motivação sob resposta – a assistente ostenta um sorriso nos lábios. Do que não decorre, uma vez mais, que esse sorriso espelhasse o bem-estar interior que a assistente pretendia transmitir publicamente. Foi essa realidade que o Venerando Tribunal a quo reconheceu no douto acórdão recorrido; hhh) A fotografia a que se reportava a alínea 10a) dos factos provados da 1ª. Instância é a reproduzida a fls. 34 da motivação sob recurso e foi tirada no dia 25 de Agosto de 2013, em ..., na ocasião em que a assistente apresentou o seu livro “...”, como decorre do art. 294º. da contestação e do próprio doc. nº. 37 com ela junto (a fls. 1935, 7º. Volume). Porém, ao contrário do que o arguido ousa afirmar na conclusão 59, não é essa a fotografia a que se refere o facto provado 10w), cuja redacção foi alterada pelo Venerando Tribunal a quo. Esta outra fotografia, referida no art. 330º. da contestação e junta a fls. 1956 (7º. Volume) foi tirada, em Setembro de 2013, em ..., quando a assistente ali se deslocou, para apresentar os livros infantis da “...” (facto provado 10v)), tendo sido o arguido a incorrer em confusão, pretendendo confundir o Colendo Supremo Tribunal ad quem; iii) No facto provado 10w), com a redacção que lhe foi dada pelo Venerando Tribunal a quo, não consta, ao contrário do que o arguido afirma na conclusão 60 da sua motivação, que a assistente “não ostentava qualquer vestígio de lesão no seu corpo” mas sim que “a assistente vestia uns calções de ganga curtos e uma t-shirt, não sendo visíveis hematomas”. Não há, assim, a apontada (pelo arguido) contradição, nem se vislumbra erro notório na apreciação da prova, ao contrário do que o arguido clama na conclusão 61 da sua motivação de recurso; 9.7. Quanto ao episódio das escadas (conclusão 62 da motivação do recorrente) jjj) No dia 14 de Outubro de 2013, o arguido, do alto das escadas existentes na casa do casal, ameaçou a assistente de que ela poderia cair dali e, se morresse, a família iria ao seu enterro. Foi esse o facto dado como provado pelo Venerando Tribunal a quo sob o nº. 94, o qual se transcreve por facilidade de exposição: “No dia 14 de Outubro de 2013, o arguido, do cimo das escadas que dão acesso ao sótão existente na residência do casal, agarrou a assistente e disse-lhe o seguinte: Estás a ver estas escadas? Vais por aqui abaixo, cais, e vamos todos ao teu funeral”. Não há, pois, ao contrário do que consta da peroração feita pelo arguido nas alegações do seu recurso, qualquer referência à tão falada escultura, e à sua deslocação para o enfiamento das escadas; kkk) O que foi dado como provado no douto acórdão recorrido foi a ameaça feita pelo arguido à assistente de que a atiraria pelas escadas abaixo e de que ela morreria acidentalmente; lll) Desde o seu regresso compulsivo de ... o arguido iniciou um processo de violência sobre a assistente. Quando a violência – física – passou a deixar marcas no corpo da vítima, o arguido foi difundindo, pessoa a pessoa, e com pedido de confidencialidade, a notícia de que a assistente resvalara no alcoolismo e que, seguindo um tal ou qual comportamento-padrão dos embriagados, caía, ia contra as portas e outros objectos, sendo as mazelas que apresentava as marcas dessas quedas e embates. Nada mais natural, portanto – no desenvolvimento do plano urdido pelo aqui recorrente – do que uma queda acidental, sob o efeito do álcool, pelas escadas abaixo, de que resultasse a morte da infeliz ébria; mmm) A ameaça do arguido, trazida aos autos pela assistente nas declarações que prestou em audiência de julgamento, é compatível com a demais factualidade dada por provada, pois evitaria um divórcio que o ora recorrente não aceitava. E já se sabe que ele era muito (e violentamente) reactivo ao que contrariasse as suas “idealizações” (facto provado 12u)). Não houve, pois, um erro notório na apreciação da prova a que procedeu o Venerando Tribunal a quo quanto ao dito “episódio das escadas”; 9.8. Quanto ao episódio da mudança de fechadura (ou melhor, tentativa de assalto pelo arguido) – (conclusão 64 da motivação do recorrente) nnn) Em momento não apurado entre 15 e 18 de Outubro de 2013, a assistente mudou a fechadura da que até então fora a casa de morada de família dela com o arguido, impedindo-o de ali aceder (factos provados c), d),
- f)e h). No dia 25 de Outubro de 2013, o arguido acompanhado por sete homens (um dos quais serralheiro), deslocou-se à mesma residência “com o intuito de voltar a trocar a fechadura da porta da entrada e assim aceder ao seu interior” (facto provado 107). Como está bem de ver, não há qualquer analogia entre a conduta da assistente e a do arguido, nos referidos dois momentos. O arguido tentou um esbulho violento (que só não concretizou por ter sido impedido por seguranças contratados pela assistente), tendo recorrido à acção directa, em substituição dos adequados meios jurisdicionais (v.g um procedimento cautelar); ooo) Ao distinguir o que é diferente (quer na actuação, quer na forma que esta revestiu), o Venerando Tribunal a quo apreciou os factos de acordo com a prova produzida (entre a qual avulta o teor das declarações do próprio arguido), não tendo incorrido no mais ténue erro notório; 9.9. Quanto ao divórcio (conclusão 65 da motivação do recorrente) ppp) A relação conjugal da assistente com o arguido colapsou em consequência dos maus tratos (físicos e psicológicos) que este lhe infligiu. As conversas sobre o divórcio não eram um banal lugar-comum (um desabafo, num momento menos feliz), mas a expressão da firme vontade de a assistente pôr termo a um casamento de sonho que se tornara tormentoso: a assistente no fulgor dos seus 40 anos, estuante de energia e alegria de vida, passou a ser desdenhada, vexada, humilhada e agredida pelo marido, que lhe aniquilava a auto-estima e o amor-próprio. O arguido – compulsivamente afastado da vida política – não aceitou com naturalidade que o protagonismo de que é ávido passasse a radicar no facto de ser marido da assistente, pretendendo que ela também se afastasse (voluntariamente…) das luzes da ribalta. É o que resulta da prova produzida, apreciada à luz da experiência comum, tendo como pano de fundo o fenómeno da violência doméstica, sem que tenha sido cometido, pelo Venerando Tribunal a quo, qualquer erro notório na avaliação da prova a que procedeu; 9.10. Quanto ao – suposto – alcoolismo da assistente (conclusões 66, 67 68 da motivação do recorrente) qqq) Na falta de prova intraprocessualmente verificável de que a assistente era alcoólica, o arguido pretende que esse defeito que imputa à ora recorrida (e no qual fundamentou a falência da relação conjugal e a causa das marcas de agressões que se tornaram visíveis) seja dado como provado com base em notícias saídas em certos órgãos da comunicação social e até nas entrevistas que ele próprio deu. Como bem notou o Venerando Tribunal a quo, no douto acórdão recorrido, “o tribunal julga de acordo com o que se prova em audiência. De acordo e limitado pela prova produzida, analisada e valorada de acordo com as regras da experiência e da lógica e não por aquilo que é publicado nos media”. Tendo o Venerando Tribunal a quo julgado nesses termos, é manifesto que não houve erro notório na apreciação da prova; 10. Quanto aos – alegados – vícios do douto acórdão recorrido (conclusões 86, 87, 88 e 89 da motivação do recorrente) rrr) Os nºs. 2 e 3 da alínea
- b)do art. 374º. do Código de Processo Penal, cuja omissão determina a nulidade da decisão nos termos do preceituado no art. 379º. do mesmo Código, não são aplicáveis aos acórdãos dos tribunais superiores, mas apenas aos acórdãos e sentenças da 1ª. Instância, pelo que o douto aresto recorrido nunca poderia enfermar de tal vício, ao contrário do que o arguido afirma na conclusão 86 da sua petição de recurso; sss) O Venerando Tribunal a quo explicitou o plano de trabalhos que havia sido seguido na elaboração do douto acórdão recorrido, que passou pelas seguintes fases: (
- i)leitura e análise da sentença da 1ª. Instância, com exame dos documentos nela referenciados; (
- ii)leitura das petições de recurso (do Ministério Público e da assistente) e das respostas do arguido; (iii) audição da prova gravada indicada pelos recorrentes e pelo recorrido nas suas respostas e (
- iv)análise das motivações dos recorrentes e das respostas do arguido; ttt) O Venerando Tribunal a quo – ao contrário do que se lê nas conclusões 87 e 88 da motivação sob resposta – não procedeu a um novo julgamento de facto, com desconsideração pelos princípios de imediação e da livre apreciação da prova, tendo começado por sindicar o critério utilizado pela Mma. Juiz da 1ª. Instância para credibilizar e descredibilizar as declarações e os depoimentos que perante ela foram prestados, tendo consignado, justamente, o seguinte: “Na verdade, embora o Juiz seja livre de atribuir, ou não, força probatória aos elementos de prova submetidos à sua apreciação, impõe-se que explique e fundamente essa mesma apreciação, a fim de evitar o arbítrio e permitir que os cidadãos o possam apreciar da lógica da decisão e a aceitem (embora possam não concordar com ela; o que é importante é que os cidadãos possam sindicar para que possam confiar). Ou seja, a valoração de uma prova em detrimento de outra tem que estar assente na razão, na lógica e nas regras da experiência comum”; 11. Quanto às pretensas inconstitucionalidades do douto acórdão recorrido 11.1. Do art. 32º., nº. 1, da Constituição da República Portuguesa de 1976 (conclusão 88 da motivação do recorrente) uuu) Na sentença da 1ª. Instância foram cometidos erros ostensivos, primeiro na credibilização/descredibilização de declarantes e depoentes e, depois, na avaliação do conteúdo das declarações e dos depoimentos, o que levou o Ministério Público e a assistente a colocarem em crise um vasto rol de factos, tanto dados como provados, como por não provados, não se tratando de erros esparsos, mas de erros continuados, o que obrigou o Venerando Tribunal a quo a um longo trabalho de reapreciação da matéria de facto, de acordo com o objecto dos dois recursos de que lhe cumpria conhecer, não tendo, de forma alguma, sido postos em causa as garantias de defesa do arguido constantes do nº. 1 do art. 32º., da Constituição da República Portuguesa de 1976; 11.2. Do art. 32º., nº. 2, da Constituição da República Portuguesa de 1976 (conclusões 89, 90 e 91 da motivação do recorrente) vvv) O profundo e vasto trabalho a que procedeu o Venerando Tribunal a quo foi levado a efeito em pouco mais de 4 meses (tempo que mediou entre a distribuição à Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, em 9 de Abril de 2021, e a data da sessão em que foi proferido, 16 de Março de 2022) e não em mais de 4 anos, como o arguido pretende na conclusão 89 da motivação do seu recurso. Este último lapso de tempo ficou a dever-se ao facto de as duas primeiras versões da sentença absolutória deverem ser corrigidas e ampliadas pela Mma. Juiz da 1ª. Instância, o que impediu a Veneranda Relação de Lisboa de se pronunciar sobre o fundo dos recursos que delas foram interpostos, não sendo a demora assacável ao Venerando Tribunal a quo, pelo que não foram violados nem o nº. 1 do art. 32º. da Constituição, nem o nº. do art. 410º. do Código de Processo Penal; www) O princípio da presunção de inocência consagrado no primeiro segmento do nº. 2 do art. 32º. da Constituição política vigente, não foi posto em crise pelo Venerando Tribunal a quo, que não julgou “com base em postulados ideológicos”, como o arguido afirma na conclusão 90 da sua petição de recurso, mas estribado na prova produzida, valorada, como devia, à luz das regras da experiência comum e da lógica; xxx) A presunção de inocência vigora, nos termos constitucionais, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o arguido continua a beneficiar de tal presunção. Só que estamos perante uma presunção que cede perante prova em contrário, a qual foi abundantemente produzida nos autos. O arguido continua a presumir-se inocente, ainda que condenado pela prática do crime de violência doméstica por que vinha acusado, condenação que só fará extinguir a dita presunção no momento em que transitar em julgado; yyy) O princípio in dubio pro reo – que decorre da já abordada presunção de inocência – também não foi posto em crise pelo douto acórdão recorrido no qual, ao contrário do que o arguido pretende na conclusão 91 do seu recurso, os factos não foram dados como provados contra o arguido, em caso de dúvida. Apenas foram dados como provados, em prejuízo do arguido, os factos relativamente aos quais o Venerando Tribunal a quo não teve dúvidas de que se passaram efectivamente; no episódio das escadas não houve dúvidas acerca da ameaça, pelo que o correspondente facto foi dado como provado sob o nº. 94, sem referência a qualquer escultura ou estátua; zzz) Os factos relativamente aos quais o Venerando Tribunal a quo não alcançou certeza quanto à sua existência foram mantidos como não provados, não tendo sido nem criada uma presunção de culpa, como o arguido afirma, nem feito impender sobre ele qualquer ónus de demonstrar a (indemonstrável) sua inocência, pelo que o Venerando Tribunal a quo não incorreu, no douto acórdão recorrido, na violação da presunção de inocência consagrada no nº. 2 do art. 32º. da lei fundamental, nem desconsiderou o princípio in dubio pro reo que a tem como corolário; 11.3. Do art. 13º. da Constituição da República Portuguesa de 1976 (conclusões 25 e 92 da motivação do recorrente) aaaa) O arguido foi condenado – pela prática do crime de violência doméstica – com base nos factos dados como provados pelo Venerando Tribunal a quo, com fundamento na prova (abundante e exuberante, diga-
- se)pré-constituída e na produzida no decurso das (muitas) sessões de audiência de julgamento. E não, como ele pretende nas conclusões 25 e 92 da motivação do seu recurso em apreço, com base em “convicções ideológicas” ou pressuposto ideológico de que “representa a pessoa típica da prática do crime de violência doméstica”; bbbb) Os meios de prova e o seu conteúdo que o Tribunal da 1ª. Instância valorara e apreciara de forma viciosa e viciada foram correctamente avaliados pelo Venerando Tribunal a quo, resultando da correcção daquele vício a modificação da decisão de facto, modificação que não radicou em qualquer ideologia ou preconceito, nem atinente ao crime de violência doméstica, em si mesmo, nem respeitante ao arguido, em particular, pelo que o douto acórdão recorrido não violou o princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da Constituição da República Portuguesa de 1976; 11.4. Do art. 205º., nº. 1, da Constituição da República Portuguesa de 1976 (conclusões 22, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 79 e 93 da motivação do recorrente) cccc) Da leitura do douto acórdão recorrido evidencia-se a preocupação tida pelo Venerando Tribunal a quo com a fundamentação da decisão por ele tomada, explicitando os erros detectados na sentença da 1ª. Instância, dos quais o mais grave foi a falta de critério uniforme na apreciação da credibilidade das declarações e dos depoimentos, sendo manifesto que a Mma. Juiz que a proferiu “não analisara os depoimentos das testemunhas como deveria”, por o ter feito sem recorrer às regras da experiência comum, da lógica e do conhecimento científico do fenómeno da violência d