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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06B2898 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA GIRÃO Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO REQUISITOS CONHECIMENTO OFICIOSO MATÉRIA DE DIREITO DIREITOS INDISPONÍVEIS Nº do Documento: SJ200610240028982 Data do Acordão: 10/24/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : I - Um dos fundamentos do divórcio litigioso é a separação de facto por três anos consecutivos - al.

  1. a)do art. 1781.º do CC; o n.º 1 do art. 1782.º do mesmo Código define a separação de facto, para efeitos da referida al. a), como sendo a situação em que não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer. II - Não está em causa o elemento subjectivo - o propósito de não restabelecimento da vida em comum, por parte da autora/recorrida, está bem evidenciado com a propositura desta acção de divórcio. III - O que falha é o elemento objectivo porque entre a data do início da separação e a data da propositura da acção não decorreram os três anos exigidos pela al.
  2. a)do art. 1781.º do CC; o decurso do lapso de tempo exigido pela al.
  3. a)do art. 1781.º do CC é um requisito de natureza substantiva, que, por isso, tem de estar verificado à data do pedido. IV - A inverificação deste requisito pode e deve ser conhecida oficiosamente não só porque integra matéria de direito, de livre aplicação pelo Tribunal (arts. 664.º e 729.º, n.º 1, do CPC), como também porque o direito em discussão é dos que não se incluem na disponibilidade das partes. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Com fundamento no abandono do lar conjugal pelo réu e na separação de facto por três anos consecutivos, AA veio pedir o divórcio de seu marido BB, tendo este contestado a acção, após tentativa de conciliação frustrada. Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente com base no segundo fundamento invocado, ou seja, na separação de facto por três anos consecutivos, tendo a autora sido considerada a única culpada do divórcio. Apelou o réu, mas a Relação de Évora confirmou a sentença, julgando improcedente o recurso. Insiste o réu com a presente revista, concluindo assim a sua alegação: 1. Não foram provados (nem alegados) factos integradores do conceito de «separação de facto»; 2. Na realidade o nº5 dos factos provados consagra uma pura conclusão; 3. Não se alegaram nem provaram factos susceptíveis de sustentar a conclusão; 4. Por carência de factos que suportem a aplicação do fundamento a aplicação do fundamento da alínea
  4. a)do artigo 1781, entende o recorrente que o acórdão recorrido fez incorrecta interpretação do nº1 do artigo 1782, ambos do Código Civil. A recorrida não contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1º Autora e réu contraíram entre si casamento no dia 6 de Setembro de 1952, sem convenção antenupcial. 2ºAutora e réu emigraram para o Canadá em 1970, onde fixaram residência. 3ºAutora e réu residiram no Canadá durante cerca de 22 anos, após o que vieram viver para Almeirim, continuando, porém, até Outubro de 1999 a deslocar-se com regularidade ao Canadá. 4ºEm finais de Outubro de 1999, a autora e o réu foram de visita ao Canadá, de onde o réu regressou pouco tempo depois, ficando a autora a residir desde então no Canadá. 5ºAutora e réu encontram-se separados desde essa altura. Um dos fundamentos do divórcio litigioso é a separação de facto por três anos consecutivos – alínea
  5. a)do artigo 1781 do Código Civil. O nº1 do artigo 1782 do mesmo Código define a separação de facto, para efeitos da referida alínea a), como sendo a situação em que não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer. Não está em causa o elemento subjectivo – o propósito de não restabelecimento da vida em comum, por parte da autora/recorrida, está bem evidenciado com a propositura desta acção de divórcio. O que falha é o elemento objectivo. Não só pela razão invocada pelo recorrente – a inexistência de factos tradutores de que a separação entre autora e réu, desde finais de Outubro de 1999, correspondeu a uma inexistência de vida em comum entre ambos (nunca mais comunicaram um com o outro, nem nunca mais partilharam quer as refeições quer o leito conjugal) – como também e fundamentalmente, porque entre a data do início da separação e a data da propositura da acção (18 de Março de 2002) não decorreram os três anos exigidos pela al.
  6. a)do artigo 1781 do CC. Na verdade, resultou da prova que o início da separação ocorreu, não em Fevereiro de 1999 como alegara a autora, mas sim em finais de Outubro do mesmo ano (cfr. supra nºs4º e 5º). Ora, o decurso do lapso de tempo exigido pela alínea
  7. a)do artigo 1781 do Código Civil é um requisito de natureza substantiva, que, por isso, tem de estar verificado à data do pedido. A inverificação deste requisito pode e deve ser conhecida oficiosamente não só porque integra matéria de direito, de livre aplicação pelo Tribunal (cfr. artigos 664 e 729, nº1 do Código de Processo Civil), como também porque o direito em discussão é dos que não se incluem na disponibilidade das partes. DECISÃO Pelo exposto concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, em consequência do que se absolve o réu do pedido. Custas pela autora em todas as instâncias. Lisboa, 24-10-2006 Ferreira Girão (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silv

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