Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A1029 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Nº do Documento: SJ200301210010291 Data do Acordão: 01/21/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 2338/01 Data: 11/20/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram acção contra C e mulher D a fim de, por não estar feita a delimitação entre o seu prédio e o dos réus, identificados respectivamente nos arts. 1º e 5º da petição inicial, se proceder à sua demarcação em conformidade com os títulos, serem condenados os réus a reconhecerem que aqueles são donos do prédio identificado no art. 1º, e designadamente da área referida no art. 10º que estes vêm abusivamente ocupando, restituindo-a aos autores, dela retirando os materiais, máquinas e viatura aí depositadas, a demolirem o muro e a retirarem o portão a que se referem os arts. 11º e 12º. Contestando, excepcionaram os réus a ineptidão da petição inicial (por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis e por ininteligibilidade do pedido de demarcação) e impugnaram. Após réplica, improcedeu no saneador a excepção de ineptidão cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, do que agravaram os réus, recurso que foi julgado deserto por falta de alegações. Prosseguindo até final, procedeu a acção por sentença que a Relação revogou. Inconformados, pediram revista os autores, pretendendo que, por haver «contradição sobre a matéria de facto» baixe o processo à Relação para ser novamente julgada a causa, razão pela qual concluem, em suma e no essencial, em suas alegações - - formularam vários pedidos numa relação de dependência em que o segundo só pode proceder se proceder o primeiro; - a linha divisória encontra-se indefinida e, socorrendo-se de uma planta decalcada do levantamento topográfico elaborado pelos réus, identificaram com precisão os pontos por onde a linha deve passar; - tendo-se dado como assente que autores e réus são legítimos possuidores dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob os nºs., respectivamente, 373 e 114 da freguesia de São Vicente de Aljubarrota, ficou desde logo assente que este confronta de seu lado norte e sul com aquele; - em audiência foi indeferida, por desnecessária, a inspecção ao local requerida pelos réus e à qual os autores não se opuseram, mas, contraditoriamente, na fundamentação da decisão de facto, o sr. Juiz referiu não mostraram as testemunhas saber com precisão dos factos quesitados nem puseram em causa o teor dos documentos; - revogando, a Relação apenas considerou o referido nessa fundamentação omitindo o que expressamente ficou mencionado em acta; - a não se considerarem suficientes os títulos para aferir as confrontações e as áreas dos imóveis, tal insuficiência fica suprimida com o recurso à prova testemunhal aí tida por esclarecedora, - pelo que o pedido de demarcação deverá subsistir com recurso à prova testemunhal conjugada com os títulos e proceder de acordo com o art. 1.354º CC. Contraalegando, pugnaram os réus pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a 1ª instância deu como provada - a)- os autores são donos e legítimos possuidores do prédio misto sito nos Casais de Santa Teresa, freguesia de S. Vicente de Aljubarrota, concelho de Alcobaça, composto por casa de rés-do-chão destinada a habitação com a superfície coberta de 50 m², duas dependências com 60 m² e quintal com 3000 m²; outra casa de rés-do-chão com a superfície coberta de 50 m², 5 dependências com 150 m² e logradouro com 90 m²; e ainda outra casa de habitação de rés-do-chão com a superfície coberta de 70 m² e terra de semeadura com oliveiras e mato com 5520 m², que constituem respectivamente os arts. urbanos 431, 440 e 508 e rústico 4.171, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 373, da mesma freguesia e aí inscrito a seu favor, sob G-2 e G-3 (docs. de fls. 7 a 10); b)- o prédio misto veio à posse dos autores, metade indivisa por escritura pública de compra e venda; a restante metade indivisa, por arrematação em hasta pública nos autos de execução ordinária nº 100/87, do 1º Juízo (3ª Secção) do Tribunal Judicial de Alcobaça (docs. de fls. 14 a 22); c)- os autores, por si e pelos seus referidos antepossuídores, E e marido F e mulher, e G, desde há muito mais de vinte anos, continuamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, habitam o prédio e cultivam a sua parte rústica, benfeitorizaram-no, pagam as respectivas contribuições e praticam em relação a ele todos os actos próprios dos proprietários plenos, com a convicção de que o são e foram; d)- os réus são donos do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de São Vicente de Aljubarrota sob o art. 621 e descrito na CRP sob o nº 0014 (docs. de fls. 25 a 31); e)- o prédio dos réus veio à sua posse por arrematação em hasta pública, nos autos de execução sumaria nº 77/88 - 1ª Secção do Tribunal Judicial de Porto de Mós (doc. a fls. 32 e 33); f)- os réus vêm ocupando uma área que se situa a Sul, a Nascente e a Poente da casa de habitação dos autores, de cerca de 1200 m², para armazenar grandes quantidades de pedra serrada, a cuja comercialização se dedicam, para instalar maquinaria pesada afecta a essa sua actividade e para estacionar veículos automóveis; g)- os réus construíram um muro com blocos de cimento, com cerca de 2 metros de altura e cerca de 40 m de comprimento, que se desenvolve no sentido Sul/Norte; h)- junto desse muro, colocaram um portão, fechando a área situada a sul da casa de habitação dos autores; i)- os factos referidos nas als.
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