Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 370/22.0JAAVR.P1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE DOS REIS BRAVO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES VOTO DE VENCIDO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS IN DUBIO PRO REO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL VÍTIMA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CRIME CONTINUADO CONCURSO DE INFRAÇÕES Data do Acordão: 05/15/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. O facto de o acórdão recorrido ter sido proferido por maioria – e não por unanimidade – não o torna nem mais nem menos válido ou convincente, do que se fosse por unanimidade, não constituindo a imediação proporcionada pela experiência da audiência uma presunção de correção ou acerto da matéria factual apurada pelo tribunal de 1.ª Instância. II. O recurso do arguido, relativo à reversão, pela decisão recorrida do tribunal da Relação, do juízo absolutório do tribunal de 1.ª Instância, não implica a reapreciação da prova por este Supremo, mas apenas a ponderação da correção e acerto da fundamentação da decisão pelo tribunal recorrido, no culminar do procedimento recursivo, enformado pelo contraditório. III. Face à inconclusividade da restante prova testemunhal apreciada, as declarações do arguido e o depoimento (em diversos momentos processuais) da vítima, devem constituir o principal suporte da decisão sobre matéria de facto, sopesando-se umas e outras, e decidindo em conformidade. IV. Sendo um crime por natureza “oculto”, o depoimento da vítima deve merecer especial atenção, quanto à sua espontaneidade e consistência, como forma de aferir da sua verosimilhança e credibilidade. V. Tendo sido realizada perícia de Psicologia Forense para aferir da credibilidade da vítima, resultando do teor do seu relatório bem como dos esclarecimentos da Senhora Perita em audiência de julgamento, nada contrariar a credibilidade da vítima, impõe-se, no confronto com o teor das declarações do arguido, que como se sabe, não se sujeitam ao dever de verdade, atribuir ao depoimento daquela especial credibilidade, pelo que se sanciona o juízo do tribunal recorrido. VI. Não se afigura desproporcional e excessiva a medida das penas parcelares de 3 anos de prisão por cada um dos dezasseis crimes de abuso sexual de menor dependente, agravado, pp. pp. nos termos dos artigos 172.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. VII. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. VIII. A fixação da pena única em cinco
(5)anos prisão (suspensa na sua execução por cinco anos, mediante condições de pagamento da indemnização arbitrada à vítima em duas prestações), numa moldura de 3 a 25 anos de prisão (face à regra do art. 77.º, n.º 2, do CP, sendo a soma material das penas parcelares de 48 anos de prisão) parece-nos contemplar – porventura até de forma muito benevolente – um forte fator de compressão da medida das penas remanescentes que integram a relação do cúmulo jurídico, ficando muito abaixo do ponto médio da moldura. IX. Não divisamos razões válidas para discordar dos critérios enunciados pelo tribunal recorrido, ao aplicar as penas acessórias de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de cinco
(05)anos, bem como a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por igual período de tempo (artigos 69.º-C, n.º 2 e 69.º-B, n.º 2, do Código Penal), pelo que se mantém a medida das penas acessórias – coincidente com o limite legal mínimo aplicado em que o arguido foi condenado. X. Tais penas acessórias, por serem de natureza diferente, não suscitam a necessidade de realização de cúmulo jurídico entre si. XI. Não pode proceder, em face da matéria de facto relativa às consequências dos crimes para a vítima, a pretensão do arguido no sentido da redução do valor fixado para a compensação da vítima, por danos não patrimoniais, de € 20.000,00 para € 5.000,00. Decisão Texto Integral: Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de .../Juiz ..., de 20 de março de 2024 (Ref.ª Citius .......40), foi julgado o arguido e ora Recorrente AA, melhor identificado nos autos, tendo sido deliberado o seguinte: «
- a)DECLARAR este tribunal internacionalmente incompetente para o julgamento dos factos descritos na acusação, alegadamente praticados na Costa Rica – parágrafos 3 a 10 da acusação
- b)ABSOLVER o arguido AA, da prática de 31 crimes de abuso sexual de menor dependente, na forma agravada, p.p. pelos artigos 172º, nº 1 alínea
- b)e 177º, nº 1 alínea
- b)ambos do Código Penal.
- c)Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado por BB e, em consequência ABSOLVER o demandado AA, do pagamento àquela da quantia de €22.000 (vinte e dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a notificação até efectivo e integral pagamento. * Sem custas criminais. Custas cíveis pela demandante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie. * Após trânsito, face à decisão de incompetência, extraia certidão do processado e remeta ao MP, para os fins tidos por convenientes». 2. Dessa decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto (doravante, também “TRP”), em 24-04-2024 (Ref.ª Citius ......55), quer da decisão em matéria de facto quer em matéria de direito, colocando à consideração do tribunal superior os seguintes pontos: «A. Do incorrecto julgamento da matéria de facto; B. Da qualificação jurídica dos factos; C. Da medida das penas parcelares e única a aplicar ao arguido;». Concluiu o seu recurso nos seguintes termos: « Deve, portanto, ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: A. Deve o acórdão recorrido ser alterado na decisão relativa à matéria de facto, por forma a ficar a constar entre os factos dados como provados pelo menos os seguintes que se devem ter por provados: - O arguido e a mãe da ofendida BB casaram um com o outro em 02/09/2020; - Em Junho de 2021, a BB começou a namorar com um rapaz e o arguido, mostrando-se ciumento, numa determinada ocasião em que ambos se encontravam no quarto dele, agarrou-a, ao que aquela reagiu, empurrando-o e fugindo para o quarto dela; - O arguido foi atrás da BB e, querendo esta fechar a porta do seu quarto, o arguido impediu-a, ali entrando; - Acto contínuo, o arguido agarrou-a pelos braços, tendo a BB dito: “Se não me largares, eu grito. Eu não quero mais”; - Tendo o namoro da BB terminado em Julho de 2021, em data não apurada mas situada entre final de Agosto de 2021 e a primeira semana de Setembro de 2021, o arguido foi ter com aquela e começou a tocar-lhe no corpo, tendo-lhe em seguida dito para irem para o quarto; - Estando sozinha com o arguido, a BB acedeu ao seu pedido, acompanhando-o ao quarto, ali tendo depois mantido relação sexual de cópula completa, introduzindo o arguido o seu pénis erecto na vagina daquela. - A partir dessa altura e até meados de Fevereiro de 2022, em datas e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido manteve pelo menos por mais quinze vezes relações sexuais de cópula completa com a BB; - Em tais relações sexuais, que ocorriam quase sempre no quarto do casal, por vezes o arguido usava preservativo e noutras ocasiões não, sendo que destas vezes ejaculava fora da vagina da BB; - Ao levar a cabo as condutas supra descritas, o arguido agiu sempre com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que, aquando dos factos, a BB tinha 17 anos de idade e que, como tal, carecia de uma completa capacidade para se autodeterminar sexualmente, e não ignorando que, ao agir daquela forma, prejudicava gravemente o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual; - O arguido sabia também que, assumindo ele a figura paterna no seio do agregado familiar, a BB tinha confiança nele, e que, em virtude disso, a mesma não tinha completo discernimento para o desvalor dos actos por ele praticados, tendo ele também utilizado a sua autoridade para conseguir os seus intentos; - Em todas as situações acima descritas, o arguido agiu sempre de forma voluntária e consciente e, não obstante ter o perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se absteve de as levar a cabo. B. Deve ser alterado o acórdão recorrido no sentido de condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de 16 (dezasseis) crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na forma agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171º, nºs 1 e 2, 172º, nº 1, al. b), e 177º, nº 1, al. b), do Código Penal; Sendo-lhe aplicadas as seguintes penas: - a pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171º, nºs 1 e 2, 172º, nº 1, al. b), e 177º, nº 1, al. b), do Código Penal; - em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, a pena única de 7 (sete) anos de prisão. V. Exas., porém, decidirão como for de JUSTIÇA.» 3. O arguido respondeu ao recurso do Ministério Público, em 13-06-2024 (Ref.ª ......37), pugnando pela total improcedência do mesmo. 4. No TRP, o Ministério Público ali em funções emitiu parecer, nos termos do art. 416.º n.º 1, do CPP, em 16-09-2024 (ref.ª Citius ......60), no qual pugnou pela procedência do recurso. 5. Foi apresentada resposta ao parecer do Ministério Público, pelo arguido, em 30-09-2024 (Ref.ª ....39), em que conclui não ter havido qualquer erro de julgamento da matéria de facto, tendo o tribunal apreciado a prova segundo as regras de experiência comum e em obediência a critérios de razoabilidade, lógica e experiência, sendo que aquele está em melhores condições para apurar a verdade e a credibilidade dos depoimentos e das declarações prestadas pelas testemunhas, não resultando matéria que pudesse conduzir a outra interpretação das declarações proferidas ou erro de julgamento, i.e., não haver qualquer elemento de prova que imponha uma decisão diversa. 6. Por acórdão do TRP de 20-11-2024 (ref.ª Citius ......89), registando um voto de vencido, foi deliberado: «(…) conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público nos autos e, em consequência decidem: 1. alterar a matéria de facto provada e não provada nos termos e em conformidade com o supra decidido; 2. consequentemente, revoga–se a decisão de absolvição do arguido, e substitui–se a mesma pela presente decisão e, EM CONSEQUÊNCIA, DECIDE-SE: a. Condenar o Arguido AA pela prática de 16 (dezasseis) crimes de abuso sexual de menores dependentes, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 172º, nº1, al.
- b)e 177º, nº1, al. b), do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 03 (três) anos de prisão; b. CONDENAR O ARGUIDO AA NA PENA ÚNICA DE 05 (cinco) ANOS DE PRISÃO. c. Suspender a pena de prisão de cinco anos pelo período de cinco anos. d. Condicionar a suspensão da pena de prisão, art. 51º, n º 1, al.
- a)do Código Penal ao pagamento do montante indemnizatório fixado em duas tranches, sendo a primeira até ao término da primeira metade do período da suspensão e a segunda no final daquele período. 3. Condenar o Arguido nas penas acessórias de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de cinco
(05)anos, bem como a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo mesmo período de tempo, nos termos dos artigos 69º-B e 69º-C do Código Penal. 4. ABSOLVE-SE O ARGUIDO DOS DEMAIS CRIMES IRROGADOS. 5. Condena-se, ainda, o Arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça no valor de 04 (quatro) Ucs. O M.P. está isento de tributação (art. 522.º do CPPenal). 6. Condena-se o Arguido a pagar a BB a indemnização de vinte mil Euros (20.000,00€), acrescida de juros de mora desde da data desta decisão, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o Demandado do Demais peticionado. 7. Custas cíveis a cargo de Demandante e Demandado, na proporção do decaimento, sem prejuízo de eventual do benefício de apoio judiciário concedido – arts. 523º do CPC e 527º do CPC. Oportunamente junto da primeira instância: 8. Face à matéria de facto provada, a qual se dá por reproduzida, e bem assim ao enquadramento jurídico que dela foi feito, determina-se, nos termos do disposto nos artigos 1º, nºs 1 e 2, e 8º, nº2, da Lei 5/2008, de 12/Fev., a recolha ao Arguido, após trânsito em julgado da presente decisão, do perfil de ADN para fins de investigação criminal. Antes da recolha deverá ser cumprido o direito à informação, de acordo com o previsto no artigo 9º, als.
- a)e
- e)da referida Lei. O perfil obtido deverá ser incluído na base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto no artigo 18º, nº3, do dito Diploma. 9. Comunique ao INML. 10. Ordenar a remessa de Boletins ao registo criminal - art. 374º, nº3, al. d), do CPP.» 7. De tal decisão do TRP, recorre o arguido AA para este Supremo Tribunal de Justiça (doravante, também “STJ”), em 11-01-2025 (Ref.ª ....80). No final da motivação do recurso deste acórdão do TRP, o arguido apresentou as seguintes conclusões (transcrição): «(…) 1. AA, condenado, em segunda instância. pela prática, em autoria material, pela prática de 16 (dezasseis) crimes de abuso sexual de menores dependentes, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 172º, nº1, al.
- b)e 177º, nº1, al. b), do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 03 (três) anos de prisão e na pena única de 05 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução; 2. A suspensão da execução da pena de prisão ficou condicionada, nos termos do art. 51º, n º 1, al.
- a)do Código Penal ao pagamento do montante indemnizatório fixado em duas tranches, sendo a primeira até ao término da primeira metade do período da suspensão e a segunda no final daquele período; 3. Foi ainda condenado nas penas acessórias de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de cinco
(05)anos, bem como a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo mesmo período de tempo, nos termos dos artigos 69º-B e 69º-C do Código Penal;
- O arguido, após ter sido objecto de um escrutínio criterioso da sua vida pessoal, com audição de membros da sua família, desde a suaesposa, a sogrose cunhados, e da sua enteada - ofendida nos autos -, foi absolvido dos crimes pelos quais vinha acusado, tendo assumido, naquela data, que tinha sido feita justiça;
- Concatenados os meios de prova constantes dos autos e produzidos em audiência de julgamento, revela-se inequívoco para o Homem Médio, ou seja, de acordo com as regras da experiência comum, que a dúvida teria de ser instalada, como o foi, com a consequente absolvição do arguido, em pleno respeito pelo princípio in dúbio pro reo;
- o recorrente considera, salvo melhor opinião, que não existem razões de facto, nem de direito que fundamentem a sua condenação nos moldes supracitados, por mor de circunstâncias ligadas não só à política criminal, mas também a circunstâncias intrínsecas ao caso concreto; Cumpre-nos, assim, enaltecer o princípio da presunção da inocência – previstono art.º 32.º, n.º 2 da CRP – um dos vectores cardiais do processo penal português, do qual se extrai que todo o arguido É considerado inocente até prova em contrário, cabendo, precisamente, à prova carreada para os autos infirmar tal presunção, situação que, salvo melhor opinião, não se encontra cabalmente assente, especialmente de forma objectiva;
- Em segunda instância teve lugar uma inversão da lógica processual e, ao revés de ainda estar assente em sede de recurso, a presunção da inocência do arguido, denota-se uma presunção de culpa, em virtude de se assumir ab initio, de forma peremptória, que a verdade estaria do lado da ofendida;
- O arguido, enquanto sujeito processual e não mero objecto/meio de prova, tem a garantia de que até prova cabal em contrário será encarado pela Justiça como alguém a quem estão a ser imputados determinados factos, mas cuja inocência é inabalável até prova em contrário, devendo ser respeitado nessa essência, nos termos do n.º 2 do art.º 32.º da CRP;
- O princípio da presunção da inocência, para além de assento constitucional, encontra-se igualmente disseminadonoCEDH, no art.º6.ºe procura cimentarque a dignidade da pessoa humana e a defesa da posição individual perante a omnipotência do Estado, não deve ser perigada, impondo-se aos juízes durante todo o processado;
- Já quanto ao in dubio pro reo, enquanto princípio material da prova, o seu conteúdo positivo, pode entrar em conflito com o negativo, dado que a instalação da dúvida, ao ser evidente para os demais, também o deve ser para o julgador;
- Nos presente autos deparamo-nos com uma perplexidade, no sentido de se considerar que inexiste prova nos autos que pudesse implicar um juízo inabalável de certeza quanto à autoria dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, e tanto assim é que em primeira instância foi absolvido, precisamente com base na dúvida insanável instalada;
- de acordo com as regras da experiência comum e trazendo à colação a figura do Homem Médio – se é que ainda nos é permitida a utilização de tal expressão sem consequências censurais – o recorrente considera que se revela impossível extrair dos elementos que se encontram nos autos, um juízo de certeza de foro condenatório, pelo que, atenta a ausência de contacto directo, imediato, ao jeito exigido pelo princípio da imediação, o Tribunal a quo não poderia ter revogado a decisão de primeira instância e condenado o arguido;
- o recorrente não entende a extensão do juízo silogístico exarado no acórdão condenatório, para ser afirmado com veemência que AA praticou os crimes pelos quais foi condenado, em plena contradição com o que não foi dado como provado em primeira instância, apenas e tão só, devido a uma diferença de convicção quanto à credibilidade das declarações – incongruentes e lacunosas, entenda-se – de BB;
- Para imputar um determinado comportamento a alguém é imprescindível que tal seja passível de ser afirmado, de forma inequívoca, através da prova constante dos autos, nomeadamente, testemunhal, documental e pericial, o que, salvo melhor opinião, não sucede no presente caso concreto, apesar de termos exemplos de todos aqueles meios probatórios;
- Considera-se que a dúvida teria de ter sido instalada e era incontornável, e urgia absolver o ora recorrente, em pleno respeito pelo princípio in dúbio pro reo, enquanto emanação do princípio de presunção da inocência, previsto no art.º 32.º, n.º 2 da CRP, dado que a prova constante dos autos não permitia a prolação de um juízo inabalável de condenação;
- Em primeira instância foram dados como não provados os factos A a K, ou seja, todos os que pudessem implicar a imputação de um comportamento jurídico-penalmente relevante, tendo em segunda instância tal raciocínio sido invertido e dados como provados todos aqueles;
- Foi emitido Voto de Vencido no acórdão recorrendo, apelando ao princípio in dúbio pro reo e ao facto de a decisão revogada ser isenta de críticas no que tange à fundamentação subjacente a tal juízo, sendo igualmente aflorado o princípio da imediação e da livre apreciação da prova e a ausência de motivos para revogação, dado que a mesma não violou de forma manifesta as regras da lógica, da experiência comum ou do conhecimento científico;
- O principío in dubio pro reo, para além de corolário natural do princípio da presunção da inocência, está umbilicalmente ligado ao princípio da livre apreciação da prova, positivado no art.º 127.º do CPPenal e ambos foram descurados na decisão recorrenda;
- O Tribunal ao proceder ao juízo valorativo dos elementos de prova constantes nos autos, deve atender, igualmente, às regras da experiência comum e ao que seria concluído por um cidadão diligente, de modo a que a decisão não arrepie também a sociedade, pelo que se impunha, concatenados os elementos probatórios constantes do autos, a absolvição do arguido;
- A livre apreciação da prova não pode ser arbitrária e imotivada, baseando-se em critérios de objectividade e respeitando as regras da experiência comum, apreensíveis pelos demais – não se tratando de um juízo meramente subjectivo ou arbitrário;
- estando cimentada a dúvida, quanto ao se, ao quando e ao como os factos ocorreram, naturalmente que ao Tribunal de primeira instância, tendo tido um contacto directo e exaustivo com a prova, estava vedado outro caminho que não o da absolvição; a apreciação da prova e a fundamentação do acórdão proferido em segunda instância, não tem carácter originário mas derivado, precisamente por ausência de imediação quanto a`prova produzida em julgamento, designadamente no que concerne ao rumo atribuído à prova, que tem sempre por base o quadro decisório do Tribunal de primeira instância;
- A fundamentação no acórdão revogado não merecia repreensão, sendo exaustiva no que concerne à motivação do juízo sobre a matéria de facto, desde enunciação dos depoimentos e seu sumário, acompanhado de uma valoração sobre a sua credibilidade, até à exposição do relatório pericial e seu confronto com as declarações da ofendida e esclarecimentos prestados em audiência;
- Já no que se refere ao Acórdão recorrendo, considera-se que é efectuada uma apreciação subjectiva e não motivada da prova, atribuindo cegamente credibilidade à ofendida, devido a suposições não estribadas em dados científicos, trazendo igualmente à colação o facto de os perpetradores deste tipo de crime, em 99% dos casos negarem a prática dos factos, como se de uma assunção apriorística de culpa tratasse;
- uma decisão judicial deve ter o caso concreto como o prius metodológico, não devendo generalizar o comportamento dos “prevaricadores” e alocar esse juízo genérico e sem base científica, aos autos, pois o que transparece é uma inversão da lógica processual, isto é, não atribuir credibilidade a um depoimento, pelo simples factode se ter assente que 99% daqueles mentem ou negam a prática dos factos, concluindo-se que tal também deverá ser o caso do ora recorrente, trata-se de uma assunção arbitrária e contrária ao espírito do processo penal e princípio da presunção da inocência, nos termos do n.º 2 do art.º 32.º da CRP;
- Por seu turno, é afirmada de forma inquestionável a credibilidade de BB, na extensão total do seu depoimento, mesmo quando em contradição com as declarações para memória futura, o que se revela totalmente contrário às regras da experiÊcnia comum;
- Também é contrário às regras da experência comum que uma criança/jovem de 16 e 17 anos, virgem, não tenha mostrado quaisquer sinais de abuso, tendo sido alegadamente vítima de sexo anal não lubrificado e sem proteção;
- Também se revela contrário ás regras da experiência comum que uma jovem de 16/17 anos, virgem, em momento algum tenha manifestado a sua dor durante os atos sexuais, especialmente os de foro anal, não sendo tal comportamento detectado pelos demais membros do agregado familiar;
- Concatenada a prova, o depoimento da ofendida é contrário às regras da experiência comum, impondo-se que a duvida insanável fosse instalada, absolvendo o arguido;
- O único meio de prova que, porventura, poderia encontrar-se subtraído ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art.º 127.º do CPPenal, por referência ao disposto no n.º 1 do art.º 163.º do CPPenal, seria o relatório da perícia médico-legal, na área da psicologia, realizado pela perita Dra. CC, mas mesmo este não se revela bastante para condenar o arguido;
- Colocando por outras palavras, a motivação patente no acórdão revogado não ofende as regras da experiência comum nem tampouco coloca em causa o raciocínio que se revela plausível de apreciação da prova constante dos autos, ou seja, estamos perante duas interpretações dos factos, sendo a diferença elementar o facto de a primeira instância ter tido um contacto directo com a prova, enquanto a segunda instância apenas o faz de forma indirecta ou derivada;
- Salvo melhor opinião, atendendo aos princípios invocados, às regras da experiência comum e ao princípio da livre apreciação da prova, andou mal o Tribunal a quo ao revogar o acórdão absolutório proferido em primeira instância, precisamente porque oque vemexaradonoacórdão de que se recorre nãoresulta de um contacto directo e privilegiado da prova;
- Somos de parecer que inexistiu erro na valoração da prova, nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 410 co CPPenal no que tange à decisão proferida em primeira instância, embora o mesmo já não se possa dizer quanto à decisão proferida em segunda instância;
- Voltando aos princípios da imediação e da oralidade, o Tribunal de primeira instância teve um contacto privilegiado com a prova, fundamentando a sua convicção com base na acepção “na primeira pessoa”, o que implica um juízo originário sobre a mesma.
- É no momento em que os actos são praticados oralmente – daí que não seja admitido o depoimento prestado, por exemplo, por procurador – que é possível discernir sobre a sua credibilidade, perante, nomeadamente, a espontaneidade das respostas, a emoção empregue nas mesmas, acompanhada da linguagem não verbal da testemunha, ofendido ou arguido.
- O depoimento gravado, não presenciado, beneficia da oralidade, mas carece dos demais elementos que o compõem, os quais podem ser tão ao mais importantes do que o que está a ser verbalizado.
- Tal ficou bem patente na decisão revogada pelo Tribunal a quo, o que já não sucede no acórdão recorrendo, não por erro, mas por impossibilidade originária;
- Acrescenta-se ainda, e sem prescindir, que o Tribunal a quo, no acórdão condenatório, abstem-se de efectuar um juízo valorativo e pormenorizado, no que concerne aos concretos crimes que considera provados.
- Isto é, o Tribunal ao condenar o arguido por teria de dar como provados momentos concretos de abuso, e não enveredar por uma imputação genérica não evidenciada no número de crimes pelos quais o arguido foi condenado.
- O Tribunal deu como provados 16 (dezasseis) crimes de abuso sexual de menores dependentes, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 172º, nº1, al. b) e 177º, nº1, al. b), do Código Penal, tendo como único critério de aferição as declarações da ofendida.
- O raciocínio do Tribunal considerou justo e adequado, ao revés de se ater com dados concretos e que foram relatados de forma pormenorizada pela arguida, limitou-se a um raciocínio ilógico e imotivado, no sentido de que – supostamente mais favorável ao arguido – teriam ocorrido de Setembro de 2021 até Fevereiro de 2022 dezasseis episódios de abuso, equivalendo, essencialmente, a três episódios por mês até Janeiro e uma vez em fevereiro;
- Por conseguinte, revela-se inequívoco que a decisão recorrenda sempre será nula por omissão de pronúncia relativamente à factualidade típica que se exige verificada para imputação dos crimes em apreço, pois, para além de estarmos perante crimes específicos, estamos perante crimes de execução vinculada, que importam a verificação estrita de todos os elementos que o compõem, no que tange ao modus operandi inscrito na norma;
- Posto isto, não sendo possível individualizar cada um dos crimes imputados ao arguido, não tendo, por conseguinte, o Tribunal expendido suficientemente sobre os elementos subjectivos e objectivos do tipo incriminador para cada um dos crimes alegadamente cometidos, impõe-se a (para já nem falar na absolvição do arguido) declaração de nulidade da decisão por omissão de pronuncia, nos termos do disposto no art.º 379.º, al. c) do CPPenal;
- Ponderadas as circunstâncias do caso, atendendo à prevenção geral como ponto de partida e à prevenção especial como ponto de chegada e a culpa como seu limite, somos de parecerque a pena para cada umdoscrimes –cuja contabilização ainda nos parece imotivada, entenda-se – seria de um ano.
- Atendendo a que moldura de concurso, perante o disposto no art.º 77.º do CPenal, se cifraria entre 1 ano e 15 anos de prisão, a pena considerada ajustada seria a de três anos de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50.º do CPenal, pelo período de cinco anos, atendendo ao pedido de indemnização formulado;
- deverá ser revogada a pena acessória de probição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de cinco
(05)anos, bem como a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo mesmo período de tempo, nos termos dos artigos 69º-B e 69º-C do Código Penal; 46. Já no que se refere ao Pedido de Indemnização Civil, não resultou provado dos autos os danos não patrimoniais assumidos pela ofendida, denotando-se distanciamento da mesma relativamente aos factos em escrutínio nos presentes autos. 47. Atendendo à idade da ofendida aquando da prática dos factos, a ausência de resistência perante os mesmos e, bem assim, a voluntariedade dos actos alegadamente praticados com o arguido, o valor da indemnização deverá ser fixado em montante não superior a €5.000,00 (cinco mil euros), a satisfazer durante o período da suspensão. 48. Por conseguinte, dúvidas não restam que o acórdão condenatório enferma de vícios insanáveis, que importam a sua revogação e a sua substituição por outro depurado daqueles, rumando, naturalmente, no sentido absolutório, apenas assim se fazendo a vossa acostumada, JUSTIÇA!» 8. Admitido o recurso, por despacho da Senhora juíza Desembargadora no TRP, de 19-12-2024 (Ref.ª Citius ......90), respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, em 17-02-2025 (Ref.ª Citius ....58), concluindo nos termos seguintes (transcrição): «1 – O recurso interposto não observa os formalismos legais contidos no art. 412º, nº3, al.
- a)do Código de Processo Penal; 2– O que impede nãosó quesepossaefectuar uma respostaadequada a esse recurso como impede também que o tribunal de recurso possa apreciar devidamente o recurso interposto; 3 – Sem embargo, o tribunal recorrido fez uma correcta apreciação da prova produzida, ao abrigo do disposto no art 127º do Código de Processo Penal; 4 – Foi no exercício e na aplicação deste princípio que conferiu credibilidade ao depoimento da ofendida; 5 – Não é pelo facto do recorrente entender que aquelas declarações não merecem credibilidade que seja essa a versão dos factos que tenha de ser seguida; 6 – O, aliás douto, Acordão recorrido não enferma de nenhuma nulidade nem em erro de julgamento nem, muito menos, em erro na apreciação da prova; 7- Nas penas parcelares aplicadas, o tribunal sopesou não só as necessidades de prevenção geral e especial que impedem sobre o caso como também as circunstâncias atenuantes e agravantes que ocorrem na situação do arguido. Nesta conformidade, o douto e bem elaborado Acordão recorrido deve ser confirmado integralmente. Contudo, decidindo, V.as Ex.as farão a costumada JUSTIÇA,» 9. Remetido a este Supremo Tribunal de Justiça, pelo Senhor procurador-geral-adjunto aqui em funções, foi emitido parecer nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, em 13-03-2025 (Ref.ª Citius ......04), aderindo inteiramente à posição do Senhor Procurador-geral-adjunto no TRP, exarada na resposta ao recurso. 10. Notificado tal parecer aos sujeitos processuais (arguido e demandante-vítima), para, querendo, se pronunciarem, nada foi requerido. 11. Colhidos os vistos, não tendo sido requerida audiência, foram os autos julgados em conferência - artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto 12. Pelo acórdão do TRP, na sequência da procedência do recurso do Ministério Público junto do tribunal de 1.ª Instância quanto à impugnação ampla da matéria de facto, foi estabelecido o seguinte acervo factual (transcrição): Factos provados no acórdão de 1.ª Instância: «1. Em data não concretamente apurada do ano de 2017 o arguido iniciou uma relação de namoro com DD, residindo ambos, à data, na Venezuela. 2. Uma vez que os pais da DD se opunham a tal relacionamento, em 1 de Dezembro de 2019 o casal decidiu passar a residir na Costa Rica, o que fizeram, juntamente com BB (nascida em ... de ... de 2004) e EE, filhas da DD. 3. Em Outubro de 2020, a DD e as filhas vieram residir para Portugal, fixando residência numa habitação pertencente aos pais da mesma, sita na Rua da ..., na .... 4. Tendo o arguido permanecido na Costa Rica, em Janeiro de 2021 o mesmo veio também para Portugal, voltando a residir com aquelas. * Das condições pessoais e certificado de registo criminal do arguido 5. Do relatório social junto consta: «1 – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS O arguido (39 anos, natural da Venezuela, praticante de armazém) reside na morada indicada nos autos, juntamente com a esposa (DD, 39 anos, funcionária de cooperativa) e com a filha mais nova desta (EE, 10 anos, estudante). À data dos factos descritos no presente processo, a filha mais velha da esposa (BB, 19 anos, alegada vítima no processo) integrava o agregado familiar, encontrando-se o núcleo familiar emigrado na Costa Rica, desde dezembro de 2019. Dadas as dificuldades associadas ao processo de legalização, a esposa veio residir para Portugal, em outubro de 2020, juntamente com as filhas, passando a habitar um imóvel de propriedade dos pais daquela, sito na .... Passados cerca de quatro meses, o arguido reintegrou o agregado familiar. Em abril de 2022, data do início do presente processo, o casal alterou a residência para a atual morada, passando aí a residir, juntamente com a filha mais nova de DD. Ao nível do enquadramento habitacional, o arguido mantém residência em moradia arrendada, com infraestruturas e boas condições de habitabilidade, e uma área de ocupação útil que, na perspetiva dos dois elementos do casal, assegura conforto e distribuição adequada de espaços comuns e individuais. O imóvel está inserido em zona habitacional da periferia, sem problemáticas sociais ou criminais. O contexto e dinâmica relacional intrafamiliar é descrito, pelo arguido e pela esposa, como adequado e tranquilo, centrado na vivência de rotinas diárias de trabalho e acompanhamento das atividades escolares, havendo capacidade de articulação e de gestão de horários. A relação conjugal é, em todas as suas dimensões, vivenciada de forma positiva e gratificante, sendo descrita, pelos elementos do casal, como fonte de estabilidade e segurança. À data dos factos descritos nos autos, o casal debatia-se com alguma resistência, por parte dos pais de DD, face à relação afetiva que, entretanto, aqueles haviam estabelecido, facto que o arguido reconhece ter constituído um foco de ansiedade e pressão para o casal. O arguido tem duas filhas (FF, 17 anos; GG, 11 anos), fruto de relação anterior, com quem mantém contacto, ainda que num registo de irregularidade, por motivo de incompatibilidade com a progenitora. Sobre esta relação, o arguido evidencia dificuldade na verbalização e na gestão emocional, descrevendo-a como experiência que o marcou de forma negativa, e que gradualmente tem vindo, na sua perspetiva, a superar. De uma forma geral, e sem alteração sofrida no intervalo temporal decorrido entre a alegada prática dos factos e o momento atual, é associada ao arguido uma imagem social de adequação e de respeito para com as normas sociais e jurídicas vigentes. De acordo com a sua perceção, este processo não é conhecido no seu meio de residência, pelo que não sente, até ao momento, qualquer alteração na qualidade da interação que mantém com elementos da comunidade. O arguido tem 9.º ano de escolaridade, e um registo de precocidade na integração em meio laboral. Sem registo de irregularidade ou períodos longos de desemprego, o arguido apresenta uma trajetória profissional em áreas diversas, referindo satisfação e motivação para o trabalho. Desde dezembro de 2021, exerce funções de praticante de armazém, em regime de contrato de trabalho. Ao nível económico, o rendimento mensal fixo do agregado familiar, proveniente da atividade profissional dos dois elementos do casal, permite fazer face ao volume de despesas mensais fixas, não sendo referidas dificuldades ou limitações neste domínio. Sem frequência de atividades de lazer ou recreativas, o arguido ocupa o seu tempo livre em contexto familiar. Mantém convívio pontual com elementos da comunidade próxima, num formato e periodicidade que caracteriza como adequado e pautado por cordialidade, sendo capaz de reconhecer características pró-sociais no seu grupo de amigos e conhecidos. Mantendo nesta análise a referência a data dos factos descritos no processo, não são observadas alterações neste domínio, quando consideradas as circunstâncias atuais. 2. REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO O arguido demonstra capacidade de reflexão e descentração, denotando atitude crítica e censura moral quando confrontado com factos idênticos àqueles de que se encontra acusado, e perante os quais reconhece a importância e a necessidade de intervenção do Sistema de Justiça. De uma forma global, é observado um discurso congruente com um percurso vivencial norteado por valores e princípios socialmente adequados. Do ponto de vista das repercussões da atual situação jurídico-penal, são destacados pelo arguido os sentimentos de tristeza, frustração e desgaste emocional, assim como a preocupação quanto ao impacto negativo que daí possa resultar, designadamente ao nível do contexto e dinâmica familiar. 3. CONCLUSÃO Os dados recolhidos apontam para um processo de desenvolvimento em contexto familiar normativo, com veiculação de valores pró-sociais e presença/reconhecimento de figuras de referência. Ainda que sejam observados focos de vulnerabilidade e instabilidade ao nível da relação afetiva anterior, o atual enquadramento familiar é vivenciado como retaguarda de apoio, sendo a relação conjugal entendida, pelo arguido, como a principal fonte de segurança afetiva e de motivação para a prossecução de objetivos de vida. O arguido apresenta uma situação laboral que denota estabilidade e capacidade de manutenção de rotinas diárias. Face ao exposto, na eventualidade de virem a ser provados os factos de que se encontra acusado, somos de opinião, caso a pena aplicada o permita, que o arguido reúne condições para a aplicação de uma medida penal probatória de execução na comunidade, com sujeição a plano de intervenção por estes serviços da DGRSP, especificamente direcionado para a problemática criminal em causa, beneficiando com a frequência do Programa da DGRSP - Programa para Agressores de Violência Sexual – Crimes Contra Crianças e Adolescentes – PAVS-CA.». 6. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.» Factos que o TRP considerou que deveriam ter sido dados como provados, no seu acórdão recorrido: «O arguido e a mãe da ofendida, DD, casaram um com o outro em 02/09/2020.» «- Em Junho de 2021, o arguido numa determinada ocasião em que ambos se encontravam no quarto dele, agarrou-a, ao que aquela reagiu, empurrando-o e fugindo para o quarto dela; - O arguido foi atrás da BB e, querendo esta fechar a porta do seu quarto, o arguido impediu-a, ali entrando; - Ato contínuo, o arguido agarrou-a pelos braços, tendo a BB dito: “Se não me largares, eu grito. Eu não quero mais”; - Tendo o namoro da BB terminado em Julho de 2021, em data não apurada, mas situada entre final de Agosto de 2021 e a primeira semana de Setembro de 2021, o arguido foi ter com aquela e começou a tocar-lhe no corpo, tendo-lhe em seguida dito para irem para o quarto; - Estando sozinha com o arguido, a BB acedeu ao seu pedido, acompanhando-o ao quarto, ali tendo depois mantido relação sexual de cópula completa, introduzindo o arguido o seu pénis ereto na vagina daquela. - A partir dessa altura e até meados de Fevereiro de 2022, em datas e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido manteve pelo menos por mais quinze vezes relações sexuais de cópula completa com a BB; - Em tais relações sexuais, que ocorriam quase sempre no quarto do casal, por vezes o arguido usava preservativo e noutras ocasiões não, sendo que destas vezes ejaculava fora da vagina da BB.» Factos erradamente julgados como não provados os pontos I. a K. da matéria de facto não provada – correspondentes aos factos descritos nos parágrafos #20 a #22 da acusação deduzida nos autos: «- Ao levar a cabo as condutas supra descritas, o arguido agiu sempre com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que, aquando dos factos, a BB tinha 17 anos de idade e que, como tal, carecia de uma completa capacidade para se autodeterminar sexualmente, e não ignorando que, ao agir daquela forma, prejudicava gravemente o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual; - O arguido sabia também que, assumindo ele a figura paterna no seio do agregado familiar, a BB tinha confiança nele, e que, em virtude disso, a mesma não tinha completo discernimento para o desvalor dos actos por ele praticados, tendo ele também utilizado a sua autoridade para conseguir os seus intentos; - Em todas as situações acima descritas, o arguido agiu sempre de forma voluntária e consciente e, não obstante ter o perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se absteve de as levar a cabo.» Factos respeitantes ao pedido de indemnização civil: «L. Em consequência da conduta do Arguido, a ofendida sofreu tristeza, vergonha e medo, com perturbação do crescimento da sua sexualidade, o que ainda hoje se mantêm. M. Em virtude da conduta do arguido, a ofendida apresenta dificuldades ou alterações de comportamento, mostrando-se emocionalmente instável, assim como evidencia sintomatologia ansiogena, verbalizando sentimentos de culpa por não ter conseguido impedir a continuidade da situação abusiva. N. Em consequência da conduta do Arguido, a ofendida sofreu naturalmente danos ao nível do ajustamento psicológico, evidenciando, além da ansiedade, perturbação e stress, que lhe despoletam medo e estados de nervos, de nojo e de choque, além da perturbação no exercício da sua sexualidade.» II.2. Mérito do recurso 13. Os poderes de cognição do tribunal de recurso delimitam-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), os quais, analisado o acórdão recorrido, não se verificam. 14. Das conclusões da motivação de recurso do arguido, extrai-se que o mesmo pretende colocar à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, as questões seguintes: i. Violação do princípio in dubio pro reo e erro na valoração da prova, nos termos da al.
- c)do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, relativamente à decisão de fixar a matéria de facto provada, por parte do TRP – Conclusões 1. a 36.; ii. Nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por falta de individualização de cada um dos
(16)crimes que considerou provados – Conclusões 37. a 42.; iii. Medida das penas principais, parcelares e única, bem como das penas acessórias, aplicadas – Conclusões 43. a 45.; iv. Valor da indemnização civil – Conclusões 46. a 48. Apreciemos. 15. i. Violação do princípio in dubio pro reo e erro na valoração da prova, nos termos da al.
- c)do n.º 2 do art. 410.º do CPP, relativamente à decisão de fixar a matéria de facto provada, por parte do TRP – Conclusões 1. a 36.; O recorrente pretende demonstrar que o TRP, no seu acórdão recorrido, empreendeu um exercício de valoração e interpretação probatória que, no limite, atenta contra o princípio in dubio pro reo, pelo que o mesmo – ao reverter o juízo absolutório do tribunal de 1.ª Instância, e condenar o arguido nos termos em que o fez – deveria ser desatendido, mantendo-se a decisão absolutória do Juízo Central Criminal de Aveiro. A conceção do nosso sistema probatório penal, convém esclarecer, é a de que não há qualquer modelo de “prova tarifada”, em que o legislador enumere as circunstâncias em que se deva dar como provado, ou não provado, um determinado facto. Vigora, antes, como se presume ser um dado adquirido, um sistema norteado pelo princípio da livre apreciação da prova, plasmado nos artigos 125.º e 127.º do CPP, em que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Ora, o princípio da livre convicção é um trivial princípio metodológico negativo, que consiste em rejeitar as provas legais como suficientes para dar como provado certo(
- s)facto(s), assim se evitando que se tenham como provados certos factos e que não se tenham como provados outros, sem que tal corresponda à realidade, só porque se obedeceu a um comando do legislador. Porém, uma conceção de livre convicção obtida na «intimidade da livre consciência» ou «libérrima», «decisional» compreende, hoje, uma leitura subjetivista inaceitável. Aquelas normas consagram o critério de valoração da prova em processo penal, que ao invés de ser um critério de prova legal – em que é o legislador a predefinir a admissibilidade, a espécie e o valor das provas –, é um critério de “prova livre”: a apreciação da mesma é, em princípio, deferida ao critério do intérprete e aplicador, de acordo com as regras da experiência comum e a convicção livremente fundamentada daquele. A livre convicção não pode, pois, significar que seja um processo discricionário, arbitrário ou de puro subjetivismo, mas, sim, que o processo de valoração (e de convicção) do julgador tem de ser racionalmente fundamentado e motivado, sem que se atenda a um padrão epistemológico predeterminado pelo legislador, a não ser em casos particulares, como, p. ex., na prova pericial (art. 163.º, n.º 1, do CPP), cujo valor tem um regime específico, presumindo-se-subtraído ao princípio da livre apreciação. Há de ser, todavia, uma convicção ancorada numa motivação racionalmente fundamentada, passível de poder ser escrutinada enquanto objeto de recurso pelos sujeitos processuais afetados pela decisão. E à qual devem estar subjacentes raciocínios de tipo indutivo, que permitam medir o grau de probabilidade de confirmação do enunciado probatório a decidir, designadamente a partir da coincidência de indícios (ou de prova indireta dos factos), da sua corroboração e da não infirmação, da plausibilidade, da credibilidade da prova pessoal produzida, que formem um arco de probabilidade epistemológica conclusiva, de forma processualmente válida, e não uma certeza ontológica. Essa conceção encontra, obviamente, o óbice das proibições de prova (artigos 32.º, n.º 8, da CRP e 126.º, do CPP). Assim, por um lado, não há critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova. Por outro lado, o juiz tem o dever de perseguir a “verdade material” – sendo certo que esta será sempre uma verdade prático-jurídica, não ontológica, prosseguida de acordo com as proibições de provas constitucional e legalmente previstas – sempre num contexto de critérios objetivos suscetíveis de motivação e controlo. Esta verdade material é, por isso, “verdade processual”, assente em uma convicção pessoal que tem de ser sempre objetivável e motivável. Nesta perspetiva, é passível de se impor aos outros em termos de convencimento racional. Importa que o Tribunal tenha encontrado uma verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (beyond any reasonable doubt). Não basta o voluntarismo do tribunal que, de um modo subjetivista ou meramente decisional, seria imotivado e desprovido de racionalidade técnica e jurídica, tornando-se insindicável. Por isso, não pode, desde logo, acolher-se o alegado no recurso do arguido, quando refere que «O único meio de prova que, porventura, poderia encontrar-se subtraído ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art.º 127.º do CPPenal, por referência ao disposto no n.º 1 do art.º 163.º do CPPenal, seria o relatório da perícia médico-legal, na área da psicologia, realizado pela perita Dra. CC, mas mesmo este não se revela bastante para condenar o arguido», em resultado do que o acórdão de 1.ª Instância não deveria ter sido revogado. Tal asserção significaria que o resultado de um qualquer julgamento em que o arguido não confessasse e o tribunal não ficasse inteiramente convencido da culpabilidade do arguido por inexistir prova direta dos factos ilícitos, implicaria sempre a absolvição do arguido. Uma tal conclusão não pode aceitar-se, devendo o tribunal empreender um acrescido esforço de indagação e (auto)convicção, no sentido de perscrutar a verdade – processualmente válida, é certo – a que está obrigado. É que o TRP, no acórdão recorrido, não invoca apenas o teor do relatório pericial de Psicologia Forense (mesmo reforçado pelos esclarecimentos em julgamento da Senhora Perita, autora da perícia). Antes, conjuga o teor desse relatório com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, designadamente em sede de audiência de discussão e julgamento, concluindo por uma interpretação das inferências probatórias distinta da que fora realizada pelo tribunal de 1.ª Instância. O mesmo assume-se, porém, como elemento crucial no processo de convicção do tribunal recorrido. O punctum crucis do presente recurso é, no fundo, a ponderação da credibilidade do(
- s)depoimento(
- s)– em dois momentos processualmente distintos, nas declarações para memória futura (em 04-11-2022) e em audiência de julgamento – da vítima, BB, no confronto com a demais prova produzida, concretamente com o teor das declarações do arguido, tendo como enquadramento normativo de fundo o princípio in dubio pro reo. É o que o próprio tribunal recorrido reconhece no acórdão sob escrutínio: «Tendo presente as alegações de recurso no seu confronto com a decisão a quo está sobretudo em causa a credibilidade ou não conferida ao depoimento da ofendida.» Como a este propósito refere Germano Marques da Silva, «Frequentemente a prova do crime é especialmente difícil porque os únicos meios de prova são o ofendido e o arguido. Pensemos nos crimes praticados «no escuro», como, por exemplo, os crimes sexuais e a violência doméstica, a título de exemplo. Há por vezes a ideia de que afirmando ume negando outro não se chega a fazer prova. Pode suceder, mas não é necessariamente assim. Mesmo na falta de outros elementos de prova, o tribunal deve avaliar a que é produzida pelo ofendido e pelo arguido e agora tudo se passa e termos de credibilidade. O tribunal deverá averiguar da credibilidade objetiva e subjetiva, procedendo com a necessária cautela através do exame particularmente rigoroso e penetrante e que tenha em conta todos os elementos eventualmente emergentes do crime e as circunstâncias em que ocorreu. Tarefa extremamente difícil, por vezes, mas nada impede que a convicção do tribunal se forme na base de apenas um depoimento, do ofendido ou do arguido» (Direito Processual Penal Português – Teoria da Prova, vol. 2 – tomo I, Lisboa, U. C. Editora, 2024, pp. 192-193). Como se refere no Ac TRP de 15-01-2014, proc. n.º 1924/13.0JAPRT “os crimes sexuais são crimes por natureza que vivem do secretismo em que são perpetrados e acobertados. Crimes que se cometem de portas adentro e para cuja impunidade muitas vezes o agressor confia na respeitabilidade social de que goza e no sentimento de medo e vergonha da vítima – causados, estes, pela iminente necessidade de exposição pública da ofensa ao seu pudor, aliada ao pressentimento da desvantagem em que se encontrará no confronto com o seu ofensor, quanto ao crédito que a sim mesma e a ele poderá ser dado”. Não havendo, pois, por regra, nos crimes sexuais, prova direta, designadamente de natureza pessoal/testemunhal, produzida por terceiros, importa recorrer aos dados probatórios disponíveis, que se reconduzem ao depoimento da vítima e às (eventuais) declarações do imputado/arguido. Importa que o tribunal se rodeie de particulares cautelas na apreciação e valoração de tais elementos (assim, Isabel Pereira Ramos, «Valoração da prova nos crimes sexuais - Proteção do menor», Julgar online, março 2020, p 10). Daí que a fase da imediação da produção de prova na 1.ª Instância seja um momento privilegiado – mas não exclusivo, nem insubstituível – quando se apreciam crimes desta natureza, impondo-se que se atenda a “uma multiplicidade de fatores (…), a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto social e cultural, a linguagem gestual e até saber interpretar as pausas e o silêncio do depoente, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que muitas vezes não intencionalmente. Sendo a comunicação verbal efetuada através das palavras, este método, no entanto, é propenso a erros, que envolvem a antecipação, as expectativas, erros no discurso ou distorção na transmissão, podendo todos ou alguns destes problemas ocorrer quando se fala depressa ou quando se usa a fraseologia incorreta.” (Ac. TRG de 29-11-2004). Na verdade, o que está definitivamente em causa no presente recurso é a densificação do princípio in dubio pro reo perante os elementos de prova disponíveis. Tal princípio – conquanto não expressamente afirmado na lei fundamental, encontra suporte jurídico-constitucional no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, enquanto corolário da presunção de inocência que neste tem assento – dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao juiz que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido, assim assegurando a presunção de inocência, enquanto elemento estruturante do processo penal. O princípio in dubio pro reo, apesar de não se encontrar expressamente afirmado em qualquer preceito da Constituição ou da legislação ordinária, é unanimemente reconhecido entre nós como princípio que se reporta às consequências da não realização de prova sobre a verdade de um facto, ou seja, a um estado de dúvida, de non liquet, cuja verificação implica que tribunal deve decidir o facto em sentido favorável ao arguido. Na síntese de Figueiredo Dias, “O princípio in dubio pro reo vale só, evidentemente, em relação à prova da questão-de-facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão-de-direito” (cfr. Direito Processual Penal, vol. I, reimp., Coimbra, Coimbra Editora, 1981, p. 215), pelo que a sua violação respeita inequivocamente à decisão da matéria de facto e não ao reexame da matéria de direito. Quanto a esta, prevalecerá o entendimento que se revelar mais correto (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed., 1974, reimp. 2004, Coimbra, Coimbra Ed., p. 215 e Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Coimbra, Almedina, 2016, p. 172). Vem sendo assumido, genericamente, o entendimento de que tal princípio se encontra, intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.º, do CPP), do qual constitui uma das suas dimensões, e este último apenas comporta as exceções da prova proibida ou integradas no princípio da prova legal, ou tarifada, ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum. O princípio in dubio pro reo não é uma regra para a apreciação da prova, pois apenas se aplica depois de finalizada a valoração e apreciação crítica da prova, como ensina Claus Roxin. O princípio in dubio pro reo é apenas uma regra de decisão da prova. A mobilização do princípio in dubio pro reo só deve ocorrer quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe imponha decidir a favor do arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese. A dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dubio pro reo não é qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objetivável. Em primeiro lugar, deverá ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza. Deverá ser razoável, ou seja, impõe-se que se trate de uma dúvida racional e argumentada. Por fim, deverá ser objetivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjeturas e suposições (cfr., neste sentido, Ac STJ de 12-01-2023 – Proc. n.º 569/20.3JAAVR.P1.S1; rel. Cons. Leonor Furtado). Na fase de recurso, a demonstração da violação do pro reo passa pela sua notoriedade, em moldes idênticos à demonstração do vício de erro notório na apreciação da prova, isto é, deve resultar do texto da decisão, de forma objetiva, clara e inequívoca, que o juiz ou o tribunal, tendo ficado na dúvida razoável sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida razoável sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado. Enquanto parâmetro de valoração probatória, a dúvida razoável deve ser um dado subjacente ao princípio do in dubio pro reo. O acórdão recorrido tem dele um diferente entendimento relativamente ao tribunal de 1.ª Instância. Importa, pois, apreciar se o fez com acerto, ou não. Por outro lado, a dúvida para este efeito relevante não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença, ou que é revelada, objetivamente, pelo respetivo texto (ac. do STJ de 27-04-2017, processo n.º 452/15.4JAPDL.L1.S1, in www.dgsi.pt). A violação do princípio pode ser apreciada, como atrás se disse, em moldes análogos aos da consideração do erro na apreciação da prova, ao abrigo do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. O erro notório na apreciação da prova – como todos os demais vícios decisórios previstos no n.º 2 dos art. 410.º, do C. Processo Penal – constitui um defeito lógico da decisão penal, rectius, da sentença, e não, do julgamento, que se evidencia pelo respetivo texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, o que significa que, para a sua comprovação, não é legalmente admissível lançar mão de elementos alheios à decisão, ainda que constem do processo. Ele ocorre quando o tribunal valorou prova contra as regras da experiência comum, contra critérios legalmente fixados ou contra as leges artis, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de o erro não passar despercebido ao homem médio, ao cidadão comum, por ser evidente, grosseiro, ostensivo. Dizendo de outro modo, trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que basicamente consiste em dar-se como provado o que não pode ter acontecido, ou como não provado o que reconhecidamente aconteceu, mediante a formulação de juízos ilógicos e/ou arbitrários (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 3 vol., 3.ª reimp., Universidade Católica Portuguesa Editora, 2020, p. 326 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 9.ª ed., Lisboa, Rei dos Livros, 2020, p. 81). No caso vertente nos presentes autos, o TRP empreendeu um raciocínio lógico-discursivo no tocante à valoração da prova produzida distinto do que foi levado a cabo pelo tribunal de 1.ª Instância. Antes de mais, importa dizer que o facto de o acórdão recorrido ter sido proferido por maioria – e não por unanimidade – não o torna nem mais nem menos válido ou convincente. Com efeito, não pode defender-se que o voto de vencida da Senhora Desembargadora no TRP possa ter a virtualidade de afetar a legitimidade ou autoridade do acórdão recorrido – materializando uma maioria aritmética juntamente com os juízes que proferiram o acórdão de 1.ª Instância, que, como tal, deveria ser acatada –, tanto mais que o teor daquele voto se prende com uma posição de apreciação e valoração probatória próxima da que o tribunal de 1.ª Instância manifestou, e não com outro qualquer entendimento jurídico. Por um lado, contrariamente ao que defende o recorrente (cfr. motivação e conclusões 33.ª a 36.ª do recurso), a imediação e oralidade necessariamente proporcionadas no julgamento em 1.ª Instância não constituem, por si só, uma presunção de maior correção do juízo de valoração probatória feito por esse tribunal; se assim fosse, não haveria necessidade de instituir o regime de impugnação da matéria de facto em 2.ª Instância, e de cometer à Relação poderes cognitivos de facto e de direito, nos termos do art. 428.º, do CPP. Por outro lado, também a Relação está obrigada a proceder a uma reinterpretação do resultado do julgamento – da matéria de facto e, concomitantemente, de direito (mas não uma “repetição” do julgamento) –, reapreciando os elementos probatórios anteriormente produzidos, sem exigir a replicação da prova pessoal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento em primeira Instância, por desnecessária, atento o seu registo. No caso vertente nos presente autos, não só não houve qualquer alteração (substancial ou não substancial) dos factos imputados ao arguido, ou da sua qualificação jurídica, como houve uma redução da sua amplitude, relativamente à imputação formulada na acusação do Ministério Público, uma vez que o arguido fora acusado por cinquenta e um crimes
(51)crimes de abuso sexual de menores dependentes, na forma agravada, pp. e pp. pelos artigos 172.º, n.º 1, al. b), e 177.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, vindo a ser condenado, em 2.ª Instância (no acórdão recorrido do TRP) apenas por dezasseis crimes. A dúvida razoável é plausível de constituir obstáculo a uma decisão condenatória, mas não uma qualquer “dúvida” subjetiva, mais ou menos impregnada por preconceitos, que o recorrente pretenda subsistir no juízo decisório. A certeza processual (não ontológica) a que o tribunal pode chegar é uma certeza prático-jurídica, produzida por enunciados (hipóteses) factuais adquiridos por meios probatórios processualmente admissíveis, tendo como apoio as regras da experiência e da sã racionalidade. Observando toda a decisão recorrida não emerge erro notório na apreciação da prova, visto como aquilo que se mostre evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e resulte do texto do acórdão conjugado com as regras da experiência comum, antes resultando que, ao invés da posição discordante, assente na leitura que o arguido dele retira, todo o processo de decisão se mostra coerente, lógico e racional, não se demonstrando ser o mesmo produto de arbítrio ou discricionariedade. No acórdão recorrido, o TRP procurou demonstrar, com acerto, que, por um lado, o teor do relatório pericial de Psicologia Forense, com os esclarecimentos adicionais da Senhora Perita produzidos em sede de audiência de julgamento, não foi corretamente apreciado pelo tribunal de 1.ª Instância e, por outro lado, não pode exigir-se uma absoluta e total concordância do conteúdo dos depoimentos da vítima em diversos momentos processuais da sua produção, o que, de resto, poderia, isso sim, sugerir encenação e preparação de uma versão isenta de contradições e imprecisões. É o que resulta dos seguintes excertos do acórdão recorrido: «Dos esclarecimentos prestados pela ofendida em audiência de julgamento pode retirar-se o seguinte: Que depois de já terem ocorrido factos da mesma natureza quando residiam na Costa Rica, numa altura em que o arguido já se encontrava a residir em Portugal com a mãe da ofendida, com a ofendida e com a irmã desta, pelo menos a partir de Fevereiro de 2021 voltou a procurar a ofendida para com a mesma manter relações sexuais; Confrontada com a circunstância de não ter referido isso nas declarações para memória futura, referiu primeiramente que pensava já o ter relatado e mais adiante esclareceu que apenas referiu os factos a partir do episódio em que o arguido tentou forçar a entrada no quarto, porquanto essa foi a única vez em que o arguido tentou forçá-la a ter relações sexuais e para si foi uma surpresa; A ofendida descreve a casa de morada de família em Portugal, percebendo-se que tem dois pisos, ficando os quartos no piso de cima, quintal e que os avós residem num anexo e não na casa principal – bem como reitera as anteriormente descritas rotinas dos membros da família, por forma a perceber-se que, como é natural, em casa não estão todos no mesmo sítio, ao mesmo tempo a fazer as mesmas coisas; A ofendida reitera que passaram a ter relações de cópula depois de ter ‘perdido a sua virgindade’, tipo de relações que a mesma então situa terem ocorrido a partir de uma altura em que os avós já residiam em Portugal e que estima terem tido início em final de Agosto ou mesmo na primeira semana de Setembro; A ofendida esclareceu que nesse período de tempo havia ocasiões, que duravam de uma semana a quinze dias em que o arguido, por estar aborrecido consigo, não a procurava e que, desde que passaram a ter relações de cópula, havia pelo menos uma semana por mês em que nada se passava; Confrontada com a circunstância de antes não ter referido que havia períodos em que nada acontecia, esclareceu que não o referiu porque anteriormente só lhe perguntaram o que aconteceu e não o que não aconteceu; Assim, em relação com os factos descritos na acusação, o que foi esclarecido pela ofendida – pressupondo que as relações de cópula se iniciaram pelo menos na primeira semana de Setembro, que duraram até meados de Fevereiro e que havia pelo menos uma semana por mês em que nada se passava – permite contabilizar, numa perspetiva mais benéfica para o arguido, que terão ocorrido pelo menos três vezes nos meses de Setembro a Janeiro e pelo menos uma vez em Fevereiro, totalizando pelo menos 16 (dezasseis) situações em que ocorreram relações de cópula. Como se refere no acórdão recorrido, estando em causa crimes de natureza sexual, em regra só têm conhecimento direto dos factos o autor do mesmo e a sua vítima. Daí a relevância que assume, perante versões contraditórias de um e de outro, o depoimento da vítima, que deve ser credível e estar em sintonia com as regras da experiência comum. Daí decorre igualmente a relevância de outros elementos probatórios que permitem conferir credibilidade a tal depoimento. Neste âmbito, cabe destacar o relatório de perícia médico-legal de psicologia junto a fls. 143 e ss. dos autos – relativo ao exame pericial de psicologia a que foi submetida a ofendida BB em 09/08/2022. No mesmo, em resposta aos quesitos formulados, consta, além do mais, o seguinte que se destaca: “(…) - quais as características específicas da sua personalidade, designadamente, ao nível de ansiedade, introversão ou extroversão, capacidade de mentira e/ou efabulação, satisfação pessoal, reação a comportamentos sociais moralmente desadequados? BB apresenta uma elevação relativamente à sintomatologia ansiosa, eventualmente reativa à situação atual. Tendencialmente é uma jovem extrovertida com propensão para experienciar um leque variado de emoções, quer positivas quer negativas. Há uma propensão para aceitar ideias e valores menos convencionais, o que poderá levar a comportamentos social ou culturalmente questionáveis. Aliado a este fator não apresenta necessidade de aprovação social. Da avaliação efetuada não são encontrados indícios que indiquem tendência para comportamentos de mentira ou manipulação. - qual a relação que mantém com o arguido? BB refere sentimentos de ambiguidade relativamente a AA, durante o período dos alegados abusos (…) À data da entrevista, apresenta sentimentos negativos extremados relativamente ao arguido, eventualmente relacionados com as consequências que a denúncia teve no afastamento com a sua mãe e na influência que acredita que AA teve na oposição que a família faz ao seu namorado (…) - qual a sua reacção e vivência perante os actos de natureza sexual indiciariamente praticados pelo arguido? BB demonstra ambiguidade relativamente à avaliação dos alegados atos cometidos, chegando a verbalizar ‘eu sentia-me entre o confortável e o inconfortável’. De facto, verbaliza que em certas ocasiões avaliou como algo que era errado e se sentiu confusa e compelida a dizer a verdade, não o fazendo por nutrir sentimentos amorosos pelo arguido e por receio das consequências (…) - se é credível o seu relato sobre tais acontecimentos? No que diz respeito aos factos relatados, não existem discrepâncias entre os relatos constantes nos autos e na avaliação pericial. De forma a responder a este quesito procedemos a uma análise qualitativa em relação aos conteúdos produzidos por BB, tendo em conta os critérios que a literatura cientifica refere como indicadores de maior credibilidade. Assim, verificou-se a existência de coerência nas descrições, cuja verbalização foi espontânea (as questões são colocadas de forma aberta, não diretiva e não sugestiva). BB consegue contextualizar as alegadas situações de abuso, referindo a idade em que estas tiveram inicio, as circunstâncias em que aconteceram e os locais. Menciona detalhes específicos quando relata episódios e também detalhes supérfluos (que são pouco comuns em situação de falsas declarações). Descreve interações e verbalizações entre ela e o alegado agressor, assim como menciona o seu estado mental. Por último é importante referir à ambivalência de sentimentos face ao agressor, situação que é frequente em situações de abuso intrafamiliar. Face ao exposto, somos da opinião que o relato produzido por BB contempla um conjunto de critérios que a literatura relaciona com um aumento da credibilidade”. Como se alcança de tal relatório, entre os fatores de credibilização do relato da ofendida contempla-se não apenas a consistência dos sucessivos relatos (aspeto formal dos relatos), mas vários outros fatores de cariz intrínseco e relativos à qualidade de tais relatos, como sejam a espontaneidade das descrições, a contextualização dos eventos (por referência a marcos temporais como a idade, as circunstâncias e os locais), a referência a detalhes (uns específicos das situações, outros supérfluos) e as referências aos sentimentos vivenciados e ao seu estado mental quando dos eventos – detalhes que, como ali se refere, são pouco comuns em situações de falsas declarações. Em relação com tal relatório pericial, cabe igualmente atentar nos esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pela Dra. CC, perita que procedeu ao exame pericial em causa e subscreveu tal relatório. Foi a mesma ouvida na sessão de 22/11/2023, encontrando-se as suas declarações registadas na plataforma Citius (ficheiro ............................23). Refere-se no acórdão condenatório, a págs. 30/31 do mesmo, que a Sra. Perita esclareceu que “embora a BB apresente valores de fantasia elevados, a análise conjunta de todos os valores leva às conclusões do relatório no sentido da credibilidade do por si relatado”. Tal afirmação do acórdão recorrido descontextualiza, relacionando-os, dois aspetos distintos dos parâmetros analisados e dos esclarecimentos prestados e inculca a ideia de que a Sra. Perita teria associado os valores de fantasia elevados com a qualidade do relato produzido pela ofendida – a poder dar a entender que o relato da ofendida poderia ser fantasioso – o que não corresponde ao ocorrido em audiência de julgamento. Como se pode ver no aludido relatório pericial, as únicas referências ali contidas relativa a “Fantasia” constam da tabela de fls. 149 verso, que é relativa aos resultados instrumento de avaliação global da personalidade denominado NEO-PI-R e a fls. 150, subsequente explicação desses resultados. Como ali pode ler-se, tal referência a “Fantasia” é um dos fatores avaliados num dos domínios da personalidade, o da «abertura à experiência», que conforme ali se explica avalia fatores motivacionais e estruturais para a mudança. Nesse fator ‘fantasia’ a BB apresentou um valor interpretado como superior e acima da média, e não propriamente como ‘valores de fantasia elevados’ como referido no acórdão sob recurso. Explica-se que “este resultado indica o perfil de uma pessoa aberta à experiência, por conseguinte curiosa em relação ao seu mundo interior e exterior, sendo as suas vivências muito ricas. (…) Tendencialmente é curiosa, criativa, original, imaginativa e tem uma grande diversidade de interesses”. Portanto, nada que se relacione com a qualidade dos relatos produzidos acerca dos factos. (…) Conforme se alcança do referido relatório pericial e dos esclarecimentos prestados, o referido parâmetro de ‘fantasia’ em nada está relacionado com a qualidade dos relatos produzidos. Estes elementos de prova conjugados levam a considerar que os relatos produzidos pela ofendida BB, no seu essencial, no que respeita à ocorrência dos atos de abuso sexual imputados, se apresentam como credíveis. O acórdão recorrido aponta-lhes várias “incongruências”. Porém, não deixa de ser referido no próprio acórdão, a págs. 24, que “a ofendida prestou um depoimento bastante claro e objectivo, mantendo, na generalidade, a mesma versão dos factos, denotando pouca emotividade e grande assertividade”. Ora, ouvidos os relatos da ofendida, resulta que a mesma mostrou por diversas vezes emotividade e angústia ao descrever os eventos, pelo que não se subscreve a menção por parte do tribunal a quo de por pouca emotividade. Refere ainda a decisão a quo quando aí se afirma que a ofendida “De modo pouco claro e descontextualizado, relatou uma situação de extorsão vivida pela sua família materna na Venezuela que atribuiu ao arguido, denotando, desde logo a sua animosidade para com o mesmo (e sem que tal fosse referido por qualquer outra pessoa ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento)”. O relato de tal situação encontra-se ao minuto 07:03 em diante das já referidas declarações para memória futura e não surge como descontextualizado. Aquela refere a suposta ligação do arguido à máfia venezuelana e uma situação de alegada extorsão depois de perguntada pela Sra. JIC porque é que os seus avós não gostavam do arguido, sendo convidada insistentemente a especificar essa situação de suposta extorsão. Por sua vez nenhuma das testemunhas ouvidas conseguiu apontar um motivo suficientemente sólido para que a ofendida tivesse imputado factos desta natureza ao arguido e que justificasse a sua falsidade, apontando as mesmas, sobretudo, para o facto de ele exercer funções parentais sobre a mesma e chamá-la a atenção. Pelo contrário a razão invocada pela ofendida prende-se com o tomar consciência do errado da situação e da preocupação de que o mesmo venha a acontecer com a sua irmã mais nova. Ouvidos os relatos feitos pela ofendida, seja na diligência de declarações para memória futura, seja em audiência de julgamento, nomeadamente nas passagens acima apontadas, verifica-se que a mesma, no seu essencial, mantém a mesma descrição dos factos no que respeita à ocorrência dos atos de abuso sexual. Nesses relatos, a ofendida é capaz de contextualizar temporalmente, nomeadamente por referência a eventos pessoais e familiares, os atos em causa, apresenta detalhes para algumas situações, como a roupa que trajava e onde se encontrava, bem como as palavras trocadas com o arguido – referências e detalhes esses que mantém em ambos os depoimentos, não obstante a distância temporal desde os factos e entre esses dois relatos. As incongruências que o acórdão recorrido aponta aos relatos sobre os atos abusivos, com exceção do relato relativo à ocasião em que o arguido retomou os seus atos abusivos quando já em Portugal, não se podem afirmar categoricamente como tal. Trata-se de divergências que se têm por normais quando se repete várias vezes o relato de atos que ocorrem de forma reiterada e ao longo de um período considerável de tempo – além de que, quer as perguntas que iam sendo feitas à ofendida, quer por via disso as respostas que dava, se reportam ao que era habitual e mais frequente acontecer, a estimativas e a médias do número de vezes em que os atos ocorreram. Sendo que, relativamente à referida discrepância acerca da ocasião em que foram reiniciados tais atos, a ofendida, conforme acima transcrito, acaba por explicar que se referiu à situação ocorrida em Junho porque esse dia foi o único dia em que o arguido estava a tentar forçá-la a ter relações sexuais com ele e por isso ficou mais gravado na memória. Não podendo esquecer-se, como admitido, pela ofendida que os encontros sexuais tinham colaboração da mesma, no sentido de que quando procurada não exercia oposição, admitindo, até, que o via como homem nesses momentos e não como padrasto. Igualmente, a ‘atrapalhação’ da BB quando confrontada com essa discrepância e o seu pedido para que o relato prosseguisse sem a presença do arguido na sala são compreensíveis. Se nos colocarmos na perspetiva da mesma, forçoso será compreender que – estando perante a pessoa que a mesma vê como sendo o seu agressor e então ser confrontada com uma incongruência, sendo-lhe ainda pedido que explicasse por que é que queria que o arguido saísse da sala – no subsequente relato feito se denotasse algum comprometimento. De todo o modo, neste âmbito, cabe ter em consideração que os depoimentos podem ter partes em que são credíveis e partes em que não o sejam, devendo o Tribunal em tais casos ponderar e decidir em que medida e relativamente a que aspetos são merecedores de tal juízo de credibilidade, e não pura e simplesmente descartá-los em bloco. No caso do depoimento da ofendida BB em audiência de julgamento, o que pode suscitar dúvida é a parte do mesmo em que, inovadoramente por reporte às declarações para memória futura, vem a relatar que os atos de abuso ocorridos em Portugal se iniciaram em Fevereiro de 2021. Não pode é o Tribunal a quo, perante tal dúvida suscitada por tal parte do relato, considerar que fica posta em causa a credibilidade da totalidade dos depoimentos (as declarações para memória futura e as declarações prestadas em julgamento), nomeadamente na parte em que se referem aos demais atos de abuso ocorridos a partir de Julho/Agosto de 2021. Ainda neste âmbito, cabe atentar, como se refere no relatório pericial de psicologia a fls. 153 dos autos, que “em teoria, a sensação de impunidade dos agressores pode levar a um empolamento das situações para que haja uma maior probabilidade de justiça, no entanto os acontecimentos relatados na perícia foram coincidentes com os relatos anteriores feitos por BB”. Ora, como é explicitado na fundamentação da matéria de facto constante do acórdão recorrido, a ofendida BB viu-se confrontada com a postura de várias das testemunhas que pertencem ao seu núcleo familiar próximo, no sentido de não acreditarem nas suas queixas e mesmo de tentarem levá-la a ‘desistir’ do presente procedimento – nomeadamente, a sua avó HH (cf. págs. 14/15 do acórdão), a sua tia II (cf. págs. 16/18 do acórdão) e a sua própria mãe DD (cf. págs. 21/22 do acórdão). No acórdão recorrido, na fundamentação da decisão acerca da matéria de facto, deixa-se expresso a págs. 31, que, por oposição à versão apresentada pela ofendida, a versão do arguido, que nega perentoriamente a prática dos factos, é secundada pela mãe da ofendida, que com ambos vivia e partilhava o dia a dia – ali se explicitando que o depoimento desta é o fundamento essencial da dúvida afirmada pelo Tribunal a quo. Ora, a mãe da ofendida é a testemunha DD, esposa do arguido e mãe da ofendida, que, conforme ali é igualmente referido a págs. 20, denotou conhecimento direto de factos relevantes, como os hábitos, rotinas e horários familiares, mas não dos factos que vêm imputados ao arguido. Como se refere mais adiante, a págs. 22, esta testemunha não entende como haveria possibilidade de o arguido praticar os factos que lhe são imputados, no número de vezes e locais indicados, face às rotinas e horários familiares, não existindo oportunidade para que os factos ocorressem como relatados na acusação. Ou seja, a testemunha veiculou uma opinião acerca da possibilidade de os factos terem ou não ocorrido. Porém, do respetivo depoimento em sede de audiência de julgamento, resulta que a mesma funda tal opinião em aspetos factuais que não podem levar a tal conclusão, aspetos esses relativos àqueles mesmos fatores (hábitos, rotinas e horários familiares). E do que a testemunha a tal propósito relatou resulta confirmado o que a ofendida relatou quanto aos mesmos aspetos, os quais permitem concluir que havia vários momentos do dia-a-dia em que a ofendida poderia ficar sozinha com o arguido em casa ou em alguma divisão da casa, como pela ofendida relatado. A testemunha DD prestou depoimento em audiência de julgamento em 13/12/2023, estando o mesmo registado na plataforma Citius (ficheiro ............................23 – sessão da manhã). Das suas declarações, que deverão ser analisadas na sua globalidade, destacam-se as seguintes passagens: - ao minuto 13:38 em diante: Depois de indagada sobre as divisões da casa onde moravam na Costa Rica, refere que era um apartamento composto por dois quartos, cozinha, lavandaria, sala e casa de banho, com paredes de esferovite, e que do quarto, mesmo deitada, via a cozinha e parte da sala. - ao minuto 16:34 em diante: Depois de indagada sobre a altura, ainda na Costa Rica, em que tomava banho, afirmou que tomava banho e depois preparava o jantar, para que quando o marido chegasse a casa tudo estivesse pronto; sobre as divisões da casa, havia um quarto para as filhas e outro para o casal, sendo neste que estava a única televisão da casa. - ao minuto 25:45 em diante: Descreve como era a casa onde residiam em Portugal, de forma a perceber-se que os quartos de dormir são próximos, no mesmo piso, sendo que o dos seus pais (avós da BB) são situados noutra parte da casa, separada por um pátio interior. - ao minuto 27:20 em diante: Refere que em Portugal começou a trabalhar em Fevereiro de 2021, na E..., tendo um horário diurno, das 8 horas às 17 horas, sendo que o arguido só começou a trabalhar em Fevereiro ou Março de 2021 e chegava do trabalho às 7 horas da manhã, levando-a ao trabalho e voltando para casa. - da hora 01:45:30 até 01:50:35 em diante: Depois de perguntada, afirma que ao longo destes anos era impossível que em algum momento que fosse o arguido tivesse estado sozinho com a ofendida em algum lugar da casa, dizendo que no quarto sempre entravam e saíam todos juntos, que as idas às compras também; afirma que o seu marido e ela andam sempre juntos e têm muito boa comunicação; que estava sempre mais alguém da casa presente com a sua filha. - da hora 01:53:15 em diante: Acaba por referir que, já cá em Portugal, a testemunha e o arguido tomavam banho em momentos diferentes, mas depois de ambos estarem em casa. - da hora 01:55:00 em diante: Refere que o arguido trabalhou inicialmente como padeiro, no horário noturno, até Novembro de 2021, tendo um horário das 22 horas até às 7 horas; confirma que então ele permanecia em casa durante o dia; que começou a trabalhar noutro local (C...) em Novembro de 2021, mantendo um horário das 8 horas às 17 horas; que passou a trabalhar no L... em Dezembro de 2021, com horário das 8 horas às 17 horas; que a testemunha manteve sempre o mesmo horário; que nesse ano de 2021 nunca gozaram muitos dias de férias seguidos, tendo ela gozado férias em períodos separados de 5 dias a uma semana e que o arguido nunca gozou férias enquanto padeiro, sendo que no trabalho seguinte gozava dois dias de férias por mês. De tais passagens do depoimento da testemunha DD resulta, pois, que a afirmação perentória da impossibilidade de a ofendida estar em casa ou em alguma divisão da casa sozinha com o arguido não encontra suporte nos dados objetivos por ela transmitidos acerca dos horários e rotinas da família – além de ser desconforme às regras da experiência para tal tipo de situação. Como se vê da descrição feita sobre os horários de trabalho, períodos de férias e hábitos da família, ao longo do tempo em causa nos autos períodos houve em que o arguido permanecia em casa estando a testemunha a trabalhar, tiveram dias de férias em datas não coincidentes, a testemunha tomava banho estando o arguido e a filha em casa, mas fora da sua presença – tal como relatado pela ofendida. No período do Covid a ofendida permaneceu em casa em aulas on line e o arguido só trabalhava de noite. Por outro lado, conforme é das regras da experiência comum, mesmo numa família numerosa, numa habitação composta por mais de um piso, com várias divisões e quintal e o caso com anexos da parte de trás, onde viveriam os avós maternos e se cozinhava separada da casa da frente por um pátio onde caberiam cerca de 8 carros, pelo menos, há sempre momentos em que os elementos do agregado não se encontram todos ao mesmo tempo em casa, nem sequer na mesma divisão/espaço – havendo múltiplas ocasiões em que duas pessoas possam estar num desses espaços sem que os demais se apercebam do que fazem ou aí se passa. Mormente quando inexiste motivo para que as demais pessoas estejam particularmente vigilantes das interações entre aqueles. Face ao exposto, conclui-se que as apontadas incongruências dos relatos produzidos pela ofendida BB não são de molde a retirar credibilidade à parte de tais depoimentos que estão em relação com os factos que na acusação vinham imputados ao arguido sob os parágrafos #13 a #19 da acusação e correspondentes aos pontos B. a H. da matéria de facto não provada. No que toca á invocada assertividade da ofendida relativamente ao seu discurso, não pode ignorar-se que estamos perante uma jovem já adulta que relata o trauma que alega ter passado e com competência de comunicabilidade como se pôde constar da sua audição, pelo que não se vê que tal possa toldar a sua credibilidade Mais se conclui que a dúvida do Tribunal a quo suscitada pelo depoimento da testemunha DD, mãe da ofendida e mulher do arguido, é desprovida da fundamento objetivo, pois tal testemunha veicula uma mera opinião sobre a impossibilidade de ocorrência dos factos que se encontra em contradição com os factos que a própria relatou e relativos aos horários, hábitos e rotinas diárias do agregado familiar. Acresce ainda que esta testemunha nunca acreditou na versão da filha e nunca fez um esforço sério para tal, o que também, diz a literatura a este respeito, resulta muitas vezes acontecer. Assim sendo, entende-se que o Tribunal a quo, com base na prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente a acima transcrita (declarações da ofendida BB, seja em declarações para memória futura, seja em audiência de julgamento, relatório de perícia psicológica e esclarecimentos prestados pela Sra. Perita em audiência de julgamento), decidiu contra as regras da experiência comum e não devia ter duvidado e deveria ter dado como provados pelo menos os seguintes factos: - Em Junho de 2021, o arguido numa determinada ocasião em que ambos se encontravam no quarto dele, agarrou-a, ao que aquela reagiu, empurrando-o e fugindo para o quarto dela; - O arguido foi atrás da BB e, querendo esta fechar a porta do seu quarto, o arguido impediu-a, ali entrando; - Ato contínuo, o arguido agarrou-a pelos braços, tendo a BB dito: “Se não me largares, eu grito. Eu não quero mais”; - Tendo o namoro da BB terminado em Julho de 2021, em data não apurada, mas situada entre final de Agosto de 2021 e a primeira semana de Setembro de 2021, o arguido foi ter com aquela e começou a tocar-lhe no corpo, tendo-lhe em seguida dito para irem para o quarto; - Estando sozinha com o arguido, a BB acedeu ao seu pedido, acompanhando-o ao quarto, ali tendo depois mantido relação sexual de cópula completa, introduzindo o arguido o seu pénis ereto na vagina daquela. - A partir dessa altura e até meados de Fevereiro de 2022, em datas e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido manteve pelo menos por mais quinze vezes relações sexuais de cópula completa com a BB; - Em tais relações sexuais, que ocorriam quase sempre no quarto do casal, por vezes o arguido usava preservativo e noutras ocasiões não, sendo que destas vezes ejaculava fora da vagina da BB *
- b)No que se refere aos factos atinentes à relação familiar e de confiança existente entre arguido e ofendida e ao estado subjetivo em que o arguido agiu. Cabe em primeiro lugar notar, constar dos autos prova, aliás indicada na acusação, de que o arguido e a mãe da ofendida, DD, casaram um com o outro em 02/09/2020 – cf. assento de nascimento e seu averbamento constantes de fls. 17 a 19 dos autos. Como se trata de documento autêntico e cuja situação matrimonial foi até confirmada pelo arguido e DD e insuscetível de ser colocada em questão, prescinde-se do cumprimento do art. 358º, n º 1 do CPP e fica a constar do elenco dos factos provados, sendo certo que mesmo a não constar não deixaria de se ter em conta o papel que o arguido desempenhava no seio da família enquanto padrasto, companheiro no exercício fáctico das responsabilidades parentais. Como acima referido e na sequência do que se expendeu no anterior ponto(errado julgamento dos pontos B. a H. da matéria de facto não provada), consideram-se também erradamente julgados como não provados os pontos I. a K. da matéria de facto não provada – correspondentes aos factos descritos nos parágrafos #20 a #22 da acusação deduzida nos autos. São tais factos do seguinte teor: “I. Ao levar a cabo as condutas supra descritas, o arguido agiu sempre com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que, aquando dos factos, a BB tinha apenas 16 e posteriormente 17 anos de idade e que, como tal, carecia completamente de capacidade para se autodeterminar sexualmente, e não ignorando que, ao agir daquela forma, prejudicava gravemente o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual. J. O arguido sabia também que, assumindo ele a figura paterna no seio do agregado familiar, a BB tinha confiança nele, e que, em virtude disso, a mesma não tinha discernimento para o desvalor dos atos por ele praticados, tendo ele também utilizado a sua autoridade e ascendência económica, ameaçando aquela e os restantes membros da família, para conseguir os seus intentos. K. Em todas as situações acima descritas, o arguido agiu sempre de forma voluntária e consciente e, não obstante ter o perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se absteve de as levar a cabo”. Relativamente ao estado subjetivo em que o arguido agiu (conhecimento das circunstâncias das suas ações, consequências dos seus atos e vontade de os praticar), como é natural, mormente porque o arguido negou a prática dos factos, não existe prova direta da correspondente factualidade. Pressupondo a prova dos factos propugnada no ponto antecedente (A.
- a)– relativos aos atos de abuso sexual), estamos perante uma situação em que o arguido tem as condutas objetivas que se entende deverem ser dadas como provadas. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova que sequer leve a suspeitar que o arguido não está dotado das capacidades mentais e cognitivas adequadas a perceber as circunstâncias em que age e a determinar-se em conformidade com o conhecimento que tem das mesmas. Como refere o Tribunal a quo no acórdão recorrido, na fundamentação da matéria de facto e a propósito das declarações prestadas pelo arguido, o mesmo depôs de modo escorreito, sendo capaz de expor a sua posição sobre os factos e descrever, além do mais, as relações familiares, a sua situação pessoal, o seu percurso de vida e as rotinas do dia-a-dia. No ponto 5. da matéria de facto dada como provada consta, entre o mais, que o arguido é pessoa com integração familiar e laboral, tem o 9º ano de escolaridade, apresenta uma trajetória profissional em várias áreas, apresenta capacidade de reflexão e identifica factos da mesma natureza dos imputados como censuráveis e a carecer de intervenção do sistema de justiça. Ora, dizem-nos as regras da lógica e da experiência que se uma pessoa, na posse das suas capacidades cognitivas e de decisão, age de determinada forma, dentro de certas circunstâncias e com resultados por si domináveis, é porque quer agir dessa forma, nessas circunstâncias e pelo menos admite o resultado como consequência provável da sua conduta. Assim sendo, seja partindo das premissas dadas como assentes pelo Tribunal a quo, seja partindo dos factos tanto quanto á factualidade objetiva, como quanto ao estado subjetivo e às capacidades do arguido, acima expostos – nomeadamente, dando como provado que o mesmo teve as condutas de abuso sexual acima referidas – forçoso será concluir: - que o arguido agiu com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, que sabia que, aquando dos factos, a BB tinha 17 anos de idade, que sabia que a ofendida carecia de uma completa capacidade para se autodeterminar sexualmente, bem como que sabia que, ao agir daquela forma, prejudicava gravemente o livre desenvolvimento da personalidade da ofendida na esfera sexual; - que o arguido sabia que, assumindo ele a figura paterna no seio do agregado familiar, a BB tinha confiança nele, e que, em virtude disso, a mesma não tinha completo discernimento para o desvalor dos atos por ele praticados, tendo ele também utilizado a sua autoridade para conseguir os seus intentos; - que em todas as situações acima descritas, o arguido agiu de forma voluntária e consciente e, não obstante ter o perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se absteve de as levar a cabo.» (…) Tem-se por base o que a ofendida BB, além do mais nas declarações para memória futura prestadas em 04/11/2022, constantes da plataforma Citius (ficheiro ............................28), referiu-se à relação familiar com o arguido, entre o mais, nos seguintes passos: - ao minuto 03:50 em diante: Refere que o arguido casou com a sua mãe em 2020, depois de uma relação de namoro desde 2018 e de terem ido viver todos juntos para a Costa Rica em Dezembro de 2019; Tal está em conformidade com o já referido assento de nascimento junto a fls. 17 a 19, do qual resulta averbado tal casamento ocorrido em 02/09/2020; - ao minuto 11:30 em diante: Esclarece que o arguido foi para a Costa Rica em Agosto de 2019 e a ofendida, a sua mãe e a irmã juntaram-se-lhe em Dezembro do mesmo ano, indo residir todos juntos para um apartamento, ali permanecendo cerca de 9 meses; - minuto 33:50 em diante: Explica como vieram da Costa Rica para Portugal, indo residir para uma casa de propriedade do avô na ..., em Outubro de 2020, sendo que nessa altura vieram apenas a ofendida, a sua mãe e a sua irmã. - minuto 38:20 em diante: Esclarece que o arguido se lhes juntou em Janeiro de 2020. - minuto 39:44 em diante Esclarece que o arguido, em Portugal, ficou a morar na mesma casa que a ofendida, a sua mãe e a sua irmã. Nessas declarações, a ofendida igualmente descreve a forma como via o arguido, quer a posição deste no agregado familiar, quer na sua relação em particular consigo: - minuto 28:45 em diante: Depois de indagada o que sentia, nomeadamente em relação ao arguido, BB refere: “Ao início foi como me afastei, não queria nada dele, mas depois ele começou a procurar. E depois de algum tempo eu acho que comecei a gostar. Depois de um tempo que isso começou eu fiquei coiso convencida e comecei a gostar. E houve uma época em que eu via o AA tanto como homem como como pai”; Também o depoimento da testemunha DD em audiência de julgamento de 13/12/2023, se reporta a esta matéria; Na sessão da manhã (registado na plataforma Citius: ficheiro ............................23), indagada sobre a relação do arguido com as suas filhas, referiu que ele sempre a ajudava muito com as meninas, sendo todas as decisões relativas às mesmas combinadas entre os dois – ao minuto 31:28 (da sessão da manhã) em diante; Na sessão da tarde (registado na plataforma Citius: ficheiro ..........................23), esclareceu mais aspetos de tal relação – nomeadamente, ao minuto 27:31 em diante (da sessão da tarde), depondo sobre a relação do arguido com a ofendida BB referiu que era uma relação semelhante à de pai e filha; que tinham uma boa relação; que faziam várias atividades juntos, em família. Analisados tais elementos conjugadamente, à luz das regras da experiência e da normalidade para idêntico tipo de situação, e visto o que ficou dado como provado nos pontos 2. a 3. e 5. (na parte relativa às condições pessoais e sociais) dos factos dados como provado, forçoso será concluir que, de facto, o arguido assumia naquele agregado familiar e assim também em relação à ofendida BB, a posição de figura paterna e que por via disso a ofendida nele depositava a sua confiança, bem como que enquanto figura paterna o mesmo era em relação às filhas menores da DD uma figura de autoridade. Assim sendo, entende-se que o Tribunal a quo, com base na prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente a acima transcrita (declarações da ofendida BB e declarações prestadas pela testemunha DD) deveria ter dado como provados pelo menos os seguintes factos: - Ao levar a cabo as condutas supra descritas, o arguido agiu sempre com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que, aquando dos factos, a BB tinha 17 anos de idade e que, como tal, carecia de uma completa capacidade para se autodeterminar sexualmente, e não ignorando que, ao agir daquela forma, prejudicava gravemente o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual; - O arguido sabia também que, assumindo ele a figura paterna no seio do agregado familiar, a BB tinha confiança nele, e que, em virtude disso, a mesma não tinha completo discernimento para o desvalor dos actos por ele praticados, tendo ele também utilizado a sua autoridade para conseguir os seus intentos; - Em todas as situações acima descritas, o arguido agiu sempre de forma voluntária e consciente e, não obstante ter o perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se absteve de as levar a cabo. Por fim e porque decorre do supra exposto deve igualmente dar-se como provado que, e relativamente ao pedido de indemnização civil: L. Em consequência da conduta do Arguido, a ofendida sofreu tristeza, vergonha e medo, com perturbação do crescimento da sua sexualidade, o que ainda hoje se mantêm. M. Em virtude da conduta do arguido, a ofendida apresenta dificuldades ou alterações de comportamento, mostrando-se emocionalmente instável, assim como evidencia sintomatologia ansiogena, verbalizando sentimentos de culpa por não ter conseguido impedir a continuidade da situação abusiva. N. Em consequência da conduta do Arguido, a ofendida sofreu naturalmente danos ao nível do ajustamento psicológico, evidenciando, além da ansiedade, perturbação e stress, que lhe despoletam medo e estados de nervos, de nojo e de choque, além da perturbação no exercício da sua sexualidade». O TRP demonstrou, no seu itinerário decisório, saber efetuar um exame crítico abrangente, atento, escrupuloso e sustentado da prova produzida nos autos para reverter a decisão (absolutória) de 1.ª Instância e considerar provados os factos que conduziram à condenação do arguido-recorrente pelos dezasseis crimes de abuso sexual de menor dependente, agravado, não resultando que a tomada de posição do TRP, enquanto tribunal de recurso, sido uma mera opção arbitrária, caprichosa ou imotivada. Com efeito, o Tribunal da Relação do Porto procedeu à cuidadosa análise dos diversos elementos de prova existentes e produzidos nos autos, mormente em sede de audiência de julgamento – declarações do arguido e da vítima, declarações da Senhora Perita Psicóloga que elaborou a perícia de Psicologia Forense da vítima, das diversas testemunhas, entre as quais a mãe, os avós maternos, a tia materna da vítima, como veremos infra – de uma forma compatível com as regras da experiência que se aplicam a casos idênticos, concluindo por um juízo de maior credibilidade do depoimento da ofendida do que aquele que fora realizado pelo tribunal de 1.ª Instância, o qual, de resto, também lhe atribui credibilidade, “objetividade” e “assertividade”. Só por isso se logrou inverter a interpretação e valoração probatória feitas em 1.ª Instância, que, por intercessão do princípio in dubio pro reo, conduziu à absolvição do arguido. E fê-lo em moldes perfeitamente aceitáveis, acolhendo a coerência e credibilidade do(
- s)depoimento(
- s)da vítima, cuja aparente falta de consistência o tribunal de 1.ª Instância não conseguiu suplantar, com base numa conceção (mais) restritiva do alcance do princípio in dubio pro reo. O arguido sufraga, no seu recurso, uma conceção do in dubio pro reo à outrance. Naquilo que é, em grande medida, um esforço de deteção da mentira, não devemos ignorar que o arguido não se encontra, em homenagem ao princípio da não autoincriminação declarativa ou nemo tenetur in se ipsum accusare, obrigado a declarar e, declarando, fazê-lo com verdade. A testemunha – qualidade em que a vítima também intervém processualmente – está obrigada a fazê-lo (artigos 132.º, n.º 1, alíneas
- b)e
- d)e 145.º, n.º 3, do CPP). Neste sentido, mesmo que se admita a inconclusividade do depoimento das restantes testemunhas – no sentido de uma indicação da culpabilidade ou da inocência do arguido –, sobrar-nos-ia o depoimento da vítima, em contraponto ao teor das declarações do arguido, que não reconheceu a prática de qualquer facto, alegando, sobretudo, questões de impossibilidade prática da sua verificação (em termos temporais e de localização das divisões da casa onde residiam), além de invocar uma suposta “despeita” da vítima por arguido e mulher (mãe da vítima, DD) discordarem da sua recente relação amorosa com um homem mais velho (de 41 anos), que mantinha aquando do julgamento. No mais, nenhum elemento aponta decisivamente contra a falta de consistência ou credibilidade do relato dos factos feito pela vítima BB. A circunstância de ser um relato detalhado, com pormenores que, no essencial, não mudam nos diversos momentos processuais em que são produzidos, reforçam essa conclusão de consistência e de credibilização. Nenhum elemento probatório – além da negação do arguido – coloca em causa a credibilidade do relato. O teor do relatório de Perícia de Psicologia Forense, bem como das declarações complementares da Senhora Perita que a realizou e subscreve o respetivo relatório, são inteiramente convergentes no sentido de não retirar credibilidade ao depoimento da vítima, antes pelo contrário, reforçando-a. Outro fator a que se deve atribuir relevo para credibilizar o relato da vítima respeita ao modo pelo qual a mesma optou em dar notícia da situação dos abusos que sofria, comunicando-os ao seu pai – pessoa de quem estava relativamente distante, quer geográfica quer relacionalmente –, o qual, ciente do relato da BB, e admitindo a sua verosimilhança, preferiu dar do mesmo conhecimento à avó, em detrimento da própria mãe. O opção de valoração probatória tomada pelo TRP, em sentido contrário ao do tribunal de 1.ª Instância, mostra-se, por isso, uma opção não apenas mais aceitável, mas mais fundamentada, sendo evidente o esforço lógico-argumentativo, no sentido de superar a “dúvida razoável”. Movendo-se na margem de densificação de tal “dúvida”, chegou a um resultado distinto da conclusão do tribunal de 1.ª Instância, concluindo pela credibilidade da denúncia – processualmente reiterada pela própria vítima – e do relato dos factos que a vítima produziu em momentos processuais diferenciados. E fê-lo, não isoladamente ou de forma segmentada, mas concatenando todos os elementos probatórios disponíveis produzidos, em que avulta a versão dos factos trazida pela vítima e o teor do relatório pericial de Psicologia Forense e esclarecimentos da Senhora Perita Psicóloga, os quais não podem deixar de assumir relevante significado. São, a este propósito, ilustrativos de tal sentido, os seguintes excertos de tal relatório: «(…) No que diz respeito aos factos relatados, não existem discrepâncias entre os relatos constantes nos autos e na avaliação pericial. De forma a responder a este quesito procedemos a uma análise qualitativa em relação aos conteúdos produzidos por BB, tendo em conta os critérios que a literatura cientifica refere como indicadores de maior credibilidade. Assim, verificou-se a existência de coerência nas descrições, cuja verbalização foi espontânea (as questões são colocadas de forma aberta, não diretiva e não sugestiva). BB consegue contextualizar as alegadas situações de abuso, referindo a idade em que estas tiveram início, as circunstâncias em que aconteceram e os locais. Menciona detalhes específicos quando relata episódios e também detalhes supérfluos (que são pouco comuns em situação de falsas declarações). Descreve interações e verbalizações entre ela e o alegado agressor, assim como menciona o seu estado mental. Por último é importante referir à ambivalência de sentimentos face ao agressor, situação que é frequente em situações de abuso intrafamiliar. Face ao exposto, somos da opinião que o relato produzido por BB contempla um conjunto de critérios que a literatura relaciona com um aumento da credibilidade.» Nem a metodologia nem a objetividade do relatório pericial em apreço foram colocados em causa. O TRP adotou uma grelha de avaliação probatória que, tendo acolhido os argumentos do recurso do Ministério Público junto do tribunal de 1.ª Instância, não nos merece censura, sendo certo que demonstrou ter efetuado em exercício de reapreciação e reinterpretação da prova de forma ampla e conjugada, de acordo com as regras de experiência e da sã racionalidade, não sendo legítimo dela discordar. Não temos, pelo exposto, motivos que justifiquem a inaceitabilidade do juízo do tribunal recorrido, o qual, sendo agora confirmado, implica a improcedência, nesta parte, do recurso do arguido. 16. ii. Nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por falta de individualização de cada um dos
(16)crimes que considerou provados – Conclusões 37. a 42.; O recorrente ensaia este segmento argumentativo do seu recurso não sem algum grau de ambiguidade e de imprecisão. O arguido sugere que: «(…) o Tribunal ao condenar o arguido por teria de dar como provados momentos concretos de abuso, e não enveredar por uma imputação genérica não evidenciada no número de crimes pelos quais o arguido foi condenado. 39. O Tribunal deu como provados 16 (dezasseis) crimes de abuso sexual de menores dependentes, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 172º, nº1, al.
- b)e 177º, nº1, al. b), do Código Penal, tendo como único critério de aferição as declarações da ofendida. 40. O raciocínio do Tribunal considerou justo e adequado, ao revés de se ater com dados concretos e que foram relatados de forma pormenorizada pela arguida, limitou-se a um raciocínio ilógico e imotivado, no sentido de que – supostamente mais favorável ao arguido – teriam ocorrido de Setembro de 2021 até Fevereiro de 2022 dezasseis episódios de abuso, equivalendo, essencialmente, a três episódios por mês até Janeiro e uma vez em fevereiro; 41. Por conseguinte, revela-se inequívoco que a decisão recorrenda sempre será nula por omissão de pronúncia relativamente à factualidade típica que se exige verificada para imputação dos crimes em apreço, pois, para além de estarmos perante crimes específicos, estamos perante crimes de execução vinculada, que importam a verificação estrita de todos os elementos que o compõem, no que tange ao modus operandi inscrito na norma; 42. Posto isto, não sendo possível individualizar cada um dos crimes imputados ao arguido, não tendo, por conseguinte, o Tribunal expendido suficientemente sobre os elementos subjectivos e objectivos do tipo incriminador para cada um dos crimes alegadamente cometidos, impõe-se a (para já nem falar na absolvição do arguido) declaração de nulidade da decisão por omissão de pronuncia, nos termos do disposto no art.º 379.º, al.
- c)do CPPenal;» Antes de mais, importa, preambularmente, proceder a uma retificação no que respeita a uma discrepância notória resultante da fundamentação do acórdão recorrido, que não se mostra inteiramente concordante com o dispositivo. Na verdade, ao longo da fundamentação do acórdão recorrido, alude-se, por vezes, a «quinze»
(15)crimes de abuso sexual de menor dependente, enquanto na decisão final se fixa tal número em «dezasseis»
(16)crimes de tal tipo. Trata-se de evidente lapso de escrita, que importará retificar, sobre o qual não pode subsistir qualquer dúvida. Em primeiro lugar, no recurso do Ministério Público do acórdão de 1.ª Instância, foi expressamente formulado o pedido de alteração do acórdão recorrido «(…) no sentido de condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de 16 (dezasseis) crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na forma agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171º, nºs 1 e 2, 172º, nº 1, al. b), e 177º, nº 1, al. b), do Código Penal.» A economia argumentativa do acórdão recorrido é integralmente no sentido de considerar provados dezasseis – e não quinze – crimes praticados pelo arguido, número que o recorrente não questiona, apesar de defender a manutenção do decidido no acórdão de 1.ª Instância, acarretando sua absolvição. É o que resulta, não só da conclusão 40.ª da sua motivação de recurso, como do ponto III. da sua motivação «Da nulidade por omissão de pronúncia». O Tribunal escreveu coisa diversa daquela que queria escrever, cometendo apenas um erro que se materializou numa divergência entre a sua vontade real e aquilo que escreveu no acórdão. Ora, como determina o artigo 249.º do Cód. Civil, “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.” Como referem Rui Soares Pereira e Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário, «Qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial (Ia cui eliminazione non comporta una modificazione essenziale deli' atto, como também prevê o artigo 130.°, n.° 1, do CPP Italiano), incluindo imprecisões, erros de escrita e de cálculo, lapsos ou incorrecções na descrição dos factos provados e não provados, irrelevantes para a causa e, por isso, desprovidos da relevância própria dos vícios do artigo 410.°, n.º 2, como, por exemplo, a indicação de pena no dispositivo contrária à pena que consta da fundamentação (acórdão do STJ, de 27.2.1992, in CJ, XVII, 1, 49), a confusão de nomes ou de nacionalidades de pessoas físicas (acórdão do STJ, de 11.3.1993, in CJ, Acs. do STJ, 1, 1, 212, e acórdão do STJ, de 28.1 .2004, in CJ, Acs. do STJ, XII, 1, 183), e a "indicação da matéria provada em que se refere ter sido de 20 dias o tempo de doença sofrido pela assistente" (acórdão do STJ, de 3.7 .91, in BMJ, 409, 598) . Dito de outro modo, só cabem no artigo 380.° os erros e contradições que não tenham relevância para caber no artigo 410.°, n.° 2. (…) Por exemplo, é inadmissível a eliminação de um erro que importe uma “alteração da qualificação jurídica" encapotada (CLAUS ROXIN / HANS ACHENBACH, 2006: 354, com menção da jurisprudência do Bundesgerichtshof nesse sentido). O erro pode ser corrigido se se tratar da correcção de um «erro de escrita» ou de um «erro material» e não de um erro cuja eliminação importe apreciação do mérito da causa.» (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. II, UCP Editora, 5.ª edição atualizada, 2023, anotação ao artº 380º, anotações 2 h e 3, pp. 496 e 497). Em síntese, e conforme também decidiu este Supremo Tribunal, em acórdão de 13-02-2019, “I - À correção de erros de escrita ou de cálculo ou de inexatidões devidas a omissão ou lapso manifesto procede-se, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do tribunal que proferiu a sentença. Se desta foi interposto recurso que já subiu, cabe ao tribunal superior proceder à rectificação. II - Ocorrendo um erro de aritmética em que incorreu o acórdão recorrido na soma das penas parcelares englobadas nos 2.º e 3.º blocos dos cúmulos jurídicos efectuados nestes autos, tal erro tem de ser reparado e este STJ, ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.º 2, do CPP, pode e deve proceder à necessária rectificação.” (https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4278f59dc7a33c03802583a0004d5efa?OpenDocument ). Tal implicará, ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, do CPP, a correção das expressões «Por cada um dos 15 crimes (…)», substituindo-a por «Por cada um dos 16 crimes (…)», uma vez que é percetível que resulta do próprio contexto do acórdão recorrido que se trata de lapsos de escrita e não importam modificação essencial da decisão. De resto, num plano de operação de determinação da pena única, a discrepância poderá não ter qualquer efeito prático, uma vez que a moldura do cúmulo teria sempre como limite máximo os 25 anos de prisão, independentemente de se tratar de 15 crimes – caso em que o limite máximo das penas seria de 45 anos de prisão – ou de 16 crimes – caso em que o limite máximo ascende a 48 anos de prisão –, ou seja, seria sempre reduzido para o máximo legal, ao abrigo do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP. Na sequência do que antes se exarou, no tocante à confirmação do juízo de culpabilidade do arguido, o tribunal recorrido não permaneceu em estado de dúvida quanto à verificação dos pressupostos de que dependem a demonstração dos ilícitos típicos pelos quais o arguido foi condenado. O recorrente revela compreender, como aliás demonstra na sua motivação e na conclusão 40.ª do seu recurso, que o raciocínio do tribunal a quo foi no sentido de, pelo menos, além do primeiro ato de abuso sexual (entre finais de agosto e início de setembro de 2021), considerar provada a prática de três atos de abuso sexual em cada um dos meses de setembro de 2021 até janeiro de 2022 e um ato de abuso sexual em fevereiro de 2022. Ora, de acordo com o artigo 379.º do CPP: «1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas
- a)a
- d)do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.» (negrito nosso). Omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada, no recurso, pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. É de difícil concretização o conceito de «questão que o tribunal devia apreciar». Porém a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que: «Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão[20];” Ou seja, “As questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado» (cfr., por todos, Acórdão do STJ de 09-12-2014; P n.º 75/07.1TBCBT.G1.S1 - 1.ª Secção, acessível in www.stj.pt/jurisprudencia/sumários de acórdão/ Civil - Ano de 2014). «A omissão de pronúncia circunscreve-se à não apreciação de questões em sentido técnico, questões essas que o tribunal tenha o dever de conhecer com vista à decisão da causa e de que não haja conhecido, apesar de não estarem prejudicadas pelo tratamento dado a outras» (acórdão do STJ de 23-04-2015; P n.º 2651/07.3TBSXL.L1.S1 - 7.ª Secção, acessível in www.stj.pt/jurisprudencia/sumários de acórdão/ Civil - Ano de 2015). Também de difícil concretização e de especial relevância é a distinção entre «omissão de pronúncia sobre certa questão» e «erro de julgamento sobre determinada questão». Quanto a esta matéria invoca-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 14-05-2015, proferido no processo n.º 405/13.7PHLRS.S1, 5.ª Secção, ao referir: «São coisas distintas omitir pronúncia sobre uma questão, que consiste em ela não ser, pura e simplesmente, objecto de qualquer ponderação, e tomar conhecimento da questão, decidindo-a mal. Na primeira hipótese verifica-se a nulidade do 1.º segmento da al.
- c)do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, na segunda hipótese ocorre um erro de julgamento». Neste mesmo sentido, o acórdão do STJ de 16-05-2012, proferido no processo n.º 30/09.7GCCLD.L1.S1 - 3.ª Secção: «Para haver omissão de pronúncia era necessário que perante questão suscitada pelo recorrente, o tribunal de r