Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 324/14.0TELSB-GV.L1-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: ESCUSA SUSPEIÇÃO JUÍZ DESEMBARGADOR ECONOMIA COMUM MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETO DO RECURSO JUIZ NATURAL INDEFERIMENTO Data do Acordão: 04/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: ESCUSA/RECUSA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Para que o Juiz possa ser escusado é necessário que a sua intervenção no processo e no caso concreto possa ser considerada suspeita, e que essa suspeita derive de existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - Viver com pessoa que investigou e analisou provas recolhidas no processo, deve ser avaliado segundo uma perspectiva de natureza subjectiva, traduzido na averiguação de saber se o juiz de algum modo manifestou ou tem motivo ou interesse pessoal no processo, e segundo uma perspectiva de natureza objectiva, saber se do ponto de vista da generalidade das pessoas, de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, tal situação cria uma desconfiança na imparcialidade e isenção do juiz. III - Se o Juiz não manifesta nenhum interesse no caso (no seu geral e no seu particular emergente do recurso) nem se vê que possa existir, e inexiste uma relação pessoal com as partes no processo, ou de qualquer outra natureza na perspectiva subjectiva não ocorre motivo para a escusa. IV - Numa perspectiva objectiva, não existem razões para que ocorra uma qualquer desconfiança, perante a situação de recurso, se o juiz intervém integrado num colectivo, e a sua intervenção e a do colectivo, traduz-se apenas em apreciar o requerimento do levantamento ou não da apreensão de um bem, não para retornar ao património livre do interessado mas para ser vendido com vista ao pagamento de coimas em que já foi condenado, o que nada tem a ver com as provas recolhidas no processo que têm em vista a declaração de perdimento ou não a favor do Estado ou a garantia de ressarcimento de danos, ou perda de vantagens. Ou seja, de outro modo para decidir do recurso não importa a análise das provas existentes no processo e em face dele, pois não são postas em causa as razões da apreensão do bem (certamente há muito decidido). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros de turno no Supremo Tribunal de Justiça. No Recurso nº 324/14.0TELSB-GV.L1 a correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª Secção Criminal, veio a Mª Juiz Desembargadora AA, apresentar pedido de escusa, para intervir nos presentes autos de recurso. Alega que intervém no processo proc. 324/14.0TELSB-GV.L1 (BES) como primeira adjunta, em vista à apreciação de recurso intercalar onde está em causa o indeferimento de requerimento de um dos arguidos para que lhe fosse autorizada a alienação antecipada de um imóvel arrestado preventivamente nos autos com vista à satisfação de alegadas obrigações contraordenacionais, agora já com o julgamento em curso. Mais alega que “tem vida e economia em comum” com pessoa1 que coordenou, juntamente com outros magistrados, “junto da Direcção do DCIAP, entre Maio de 2014 a Dezembro de 2024 a cooperação judiciária do DCIAP com Autoridades estrangeiras”, no âmbito desse processo, para além de “ser o ponto de contacto em Portugal para as JITs Network, foi responsável (também]pela tramitação da JIT relativa à Equipa de Investigação Conjunta (EIC) formada entre Portugal e a Suiça, que recolheu e analisou a prova dali remetida e que foi incorporada no referido processo BES, actos esses de compreensível relevância na referida investigação e materialidade da prova recolhida”. O Apenso do recurso integra o processo principal, que foi investigado no DCIAP e foi aquela equipa que recolheu parte substancial da prova relativa ao universo BES e Suíça junto das entidades Suíças pela referida equipa de investigação conjunta, integrando a pessoa com quem vive, e “um dos Apensos da prova no processo, concretamente o Apenso V-EIC [que terá passado a AB de acordo com a informação recolhida agora junto da Exma. Colega titular do processo nas Varas], constitui todo ele prova recolhida junto das entidades Suíças, através do referido mecanismo de cooperação executado por essa equipa conjunta” tendo essa pessoa “ainda assegurado a coordenação geral da investigação criminal com as acções que corriam termos também nos juízos cíveis de Lisboa relativas ao universo BES.” Mais entende que apesar de ser uma decisão intercalar, a situação pessoal que invoca, sobretudo na perpectiva de terceiros, ainda destinatários, não seja de todo inócua para o processo” Pede o deferimento do pedido. Junta documentos Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. Com interesse para a decisão há a considerar: - A Mª Juiz integra como primeira adjunta o colectivo previsto para decidir do recurso interposto de reação contra despacho de indeferimento de requerimento de um dos arguidos para que lhe fosse autorizada a alienação antecipada de um imóvel arrestado preventivamente nos autos com vista à satisfação de alegadas obrigações contraordenacionais, agora já com o julgamento em curso. - A Mª Juiz vive em economia comum com pessoa que investigou o processo BES, coordenando “junto da Direcção do DCIAP, entre Maio de 2014 a Dezembro de 2024 a cooperação judiciária do DCIAP com Autoridades estrangeiras”, no âmbito desse processo, integrando a equipa com outros magistrados para além de “ser o ponto de contacto em Portugal para as JITs Network, foi responsável (também]pela tramitação da JIT relativa à Equipa de Investigação Conjunta (EIC) formada entre Portugal e a Suiça, que recolheu e analisou a prova dali remetida e que foi incorporada no referido processo BES, actos esses de compreensível relevância na referida investigação e materialidade da prova recolhida”. - O Apenso do recurso integra o processo principal, que foi investigado no DCIAP e foi aquela equipa que recolheu parte substancial da prova relativa ao universo BES e Suíça junto das entidades Suíças pela referida equipa de investigação conjunta, e “um dos Apensos da prova no processo, concretamente o Apenso V-EIC [que terá passado a AB de acordo com a informação recolhida agora junto da Exma. Colega titular do processo nas Varas], constitui todo ele prova recolhida junto das entidades Suíças, através do referido mecanismo de cooperação executado por essa equipa conjunta. + O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), está previsto no art. 43º do CPP, nos termos do qual: “
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