Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B4379 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DIONÍSIO CORREIA Descritores: PODER PATERNAL ALIMENTOS REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL TÍTULO EXECUTIVO MAIORIDADE Nº do Documento: SJ200301230043797 Data do Acordão: 01/23/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5062/02 Data: 06/27/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. DIR PROC CIV - PROC EXEC. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1877 ARTIGO 1878 ARTIGO 1879 ARTIGO
(2)B interpõem recurso de agravo em 2ª instância do acórdão da Relação de 27.06.2002 que lhes negou provimento ao recurso de agravo do despacho proferido a 30.11.2001 pelo tribunal de 1ª instância o qual, por sua vez, na execução especial por alimentos por ambas intentada contra o ex-marido da primeira e pai da segunda, lhes indeferiu liminar e parcialmente o requerimento executivo - na parte relativa ao pedido de pagamento da pensão de alimentos mensal de 25.000$00, desde a data em que a B atingiu a maioridade (11.11.1996), por exceder os limites do título executivo - e declarou parte ilegítima a B. As exequentes pediam as prestações vencidas de Setembro de 1990 a Novembro de 1996 (mês em que B completou 18 anos), no valor de 1.875.000$00, de Dezembro de 1996 a Setembro de 2001, no valor de 1.475.000$00 e juros de mora, desde o vencimento de cada prestação, computados em 1.723.640$
- Pretendendo a revogação do acórdão, alegaram e concluíram: "1ª: O dever dos pais proverem à educação dos filhos, definido no art. 35º 3 e 5 da CRP e no art. 1878º - 1 do Cód. Civil, só cessa, nos termos do subsequente art. 1879º, se os filhos estiverem em condições de suportar as respectivas despesas «pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos»; 2ª: Se, atingida a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional mantém-se a obrigação dos pais, definida no art. 1878º-1 do Cód. Civil, pelo tempo normalmente requerido para que se complete aquela formação e na medida em que for razoável exigir a obrigação. 3ª: Consequentemente, condenado o Agravado em acção de regulação do exercício do poder paternal a entregar à Agravante A a quantia mensal de 25.000$00 (euros 124,70) para sustento da Agravante B, o facto desta ter atingido a maioridade não fez extinguir automaticamente a pensão alimentar assim fixada; 4ª: A sentença que, na acção de regulação do exercício do poder paternal, fixou os alimentos à Agravante B, constitui título executivo contra o Agravado, pelo incumprimento deste, e enquanto não for requerida por este a extinção da obrigação; 5ª: Tem legitimidade para levar à execução a sentença condenatória quer uma quer outra Agravante, a Agravante B por direito próprio, e a Agravante A, por «indirecto» direito de representação. 6ª: Decidindo como decidiu, confirmando o despacho de indeferimento do Tribunal da 1ª Instância, o douto Acórdão agravado violou, entre outras, as seguintes disposições legais: art. 36º- 3 e 5 da CRP, arts. 1878º e 1880º e arts. 10º, 45º, 55º e 811º do C.P.C." Não houve alegações do recorrido. As questões a decidir são as seguintes: 1ª- Se a sentença que, em acção de regulação do exercício do poder paternal, fixou os alimentos a menor, vale como título executivo de alimentos após a sua maioridade - Na hipótese afirmativa, se tanto a B como a mãe têm legitimidade para a execução.
- Matéria de facto assente:
- B nasceu em 11 de Novembro de 1978, sendo filha da exequente A e do executado C.
- Por acordo na regulação do exercício paternal, homologado judicialmente por sentença de 4 de Junho de 1990, transitada em julgado, o executado ficou obrigado a contribuir mensalmente, com a quantia de 25.000$00, a título de alimentos à filha.
- Nos termos daquela regulação, a quantia referida deveria ser entregue, directamente, à exequente A, por cheque ou transferência bancária, até ao dia 5 do mês a que respeitasse.
- Em 11 de Novembro de 1993, face ao incumprimento do executado, a exequente A requereu, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal da B, que fossem tomadas providências adequadas ao cumprimento, o que foi considerado impossível por o pai residir, então, no Canadá, e não ter bens livres em Portugal.
- B inscreveu-se na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, no curso de Psicologia, no ano lectivo de 1996/1997 e nos subsequentes anos lectivos, estando, no ano lectivo de 2000/2001, inscrita no 5º ano.
- Enunciadas as questões a decidir, passa-se à sua apreciação. 1ª Se a sentença da regulação do poder paternal que fixou os alimentos da menor B constitui título executivo de alimentos depois da maioridade. A 1ª instância entendeu que a manutenção da obrigação de sustentar os filhos menores, após a maioridade não opera automaticamente, dependendo da alegação e prova, a cargo do alimentando, da verificação dos pressupostos previstos no art. 1880º do CC.
(1). No caso concreto não existia título executivo relativamente às pensões posteriores à maioridade, pois com esta se extinguira o dever de sustento por parte do executado, pai da B. Esta, por outro lado, não figurava como credora no título executivo, o que acarretava a sua ilegitimidade. A Relação considerou que, verificando-se a situação tipificada no art. 1880º, o interessado, no caso de haver alimentos fixados, tem de requerer a sua alteração, nos termos gerais regulados no art. 2012º, através do meio processual previsto no art. 1412º, este do CPC; desta norma, aplicável apenas ao processo declarativo, não é possível concluir que, atingida a maioridade ou emancipação, a prestação de alimentos fixados não cessa imediatamente; mantendo-se embora a obrigação de os prestar por parte dos pais, nos termos do art. 1880º, para fazer valer o direito tem de ser intentada a acção declarativa, com observância do disposto no art. 1412º do CPC; com sentença então proferida, obtém-se o título executivo, que no caso vertente não existe; não existindo título executivo para os alimentos posteriores à maioridade, justifica-se o indeferimento liminar e fica prejudicada a questão da ilegitimidade da B. Têm razão as instâncias. Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação - art. 1877º. O poder paternal abrange, além dos deveres de representação e de administração, o de os pais prestarem alimentos, provendo ao sustento dos filhos e assumindo as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação - art. 1878º. Com a maioridade (aos 18 anos) ou a emancipação (pelo casamento) o filho fica habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens (arts. 130º, 132º, 133º, 1601º, a), 1604º,
- a)e 1612º), cessando o poder paternal e os deveres que integram o seu conteúdo. Os pais ficam desobrigados das despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos menores na medida em que estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos - 1879º. Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, a obrigação de alimentos manter-se-á na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que se complete aquela formação - art. 1880º. Mas a obrigação de alimentos a maiores ou emancipados tem de ser fixada na acção prevista no art. 1412º do CPC, mediante alegação e prova dos pressupostos constantes do art. 1880º: (
- a)não ter o requerente completado a sua formação profissional no momento da emancipação ou maioridade, (
- b)ser razoável exigir dos pais o seu cumprimento e (
- c)definição do tempo normalmente requerido para complemento da formação. A sentença que fixa alimentos na acção de regulação do poder paternal constitui título executivo até à maioridade ou a emancipação, pois com qualquer destas cessa o poder paternal e os deveres que integram o seu conteúdo, designadamente o de alimentos. Este dever pode continuar a recair sobre os pais se, à data da cessação do poder paternal se verificarem os pressupostos do art. 1880º O título executivo por alimentos a maiores ou emancipados será, então, constituído pela sentença proferida na acção regulada no art. 1412º do CPC, verificado o condicionalismo previsto no citado art. 1880º. A sentença que, em acção de regulação do poder paternal, fixou os alimentos da B na situação de menor, não constituía, portanto, título executivo por alimentos após a sua maioridade. Por isso, foi bem indeferido liminarmente o requerimento de execução por alimentos, relativamente às prestações posteriores à data em que a B atingiu a maioridade (11.11.1996), por exceder os limites do título executivo. 2ª- A legitimidade de B para a execução. No requerimento executivo invocava-se: A tem legitimidade para exigir as prestações vencidas tanto durante a menoridade da filha como depois de esta ter atingido a maioridade; a ser entendido que carece de legitimidade quanto às últimas, tem-na a B. A 1ª instância, considerando que a B não figurava como credora no título executivo, decidiu que ela era parte ilegítima para a "prossecução da presente execução", ou seja pelas prestações vencidas durante a menoridade, de acordo, aliás, com o entendimentos das exequentes. A Relação, considerou prejudicado o conhecimento da questão da legitimidade face à solução dada quanto às prestações posteriores à maioridade, objecto de indeferimento liminar. Sendo quanto a estas que vinha suscitada a ilegitimidade, é de confirmar o decidido pela Relação. Decisão: - Nega-se provimento ao agravo. - Custas pelas recorrentes. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. _____________