Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08A035 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PAULO SÁ Descritores: CASO JULGADO MATERIAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO Nº do Documento: SJ200804010351 Data do Acordão: 04/01/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : I - O caso julgado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada, exigindo-se que os Tribunais a respeitem ou acatem, não julgando de novo. II - Embora tenha sido decidido, por sentença transitada em julgado, que o segurado da ora Ré concorreu para a produção de acidente de viação, na proporção de 50%, e que, em regime de solidariedade, a ora Autora companhia de seguros pagaria a totalidade da indemnização, cabendo-lhe direito de regresso contra a ora Ré, na proporção de metade, não pode a Autora exercitar com sucesso tal direito, exigindo da Ré o reembolso de 50% do que pagou, se esta última já tinha sido, numa outra acção e por sentença transitada em julgado, absolvida do pedido contra si deduzido pelos lesados com fundamento no mesmo acidente. III - Não estamos aqui perante uma situação em que o caso julgado se apresente como excepção, ou seja, como meio de obstar ao conhecimento do objecto da causa, mas sim para impor às partes e ao tribunal o respeito pela autoridade do caso julgado (contraditório) formado em acção anterior. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. – AA, Companhia de Seguros, S.A. instaurou, na 2.ª Vara Cível do da Comarca do Porto, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Companhia de Seguros BB, S.A., na qual pede que se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 18.741,26 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega, para tanto, em síntese: Por sentença, foi o segurado da ré considerado como tendo concorrido para a produção de um sinistro, na proporção de 50%, e que, em regime de solidariedade, a aqui demandante pagaria a totalidade da indemnização, cabendo-lhe posteriormente direito de regresso contra a Ré, na proporção de metade, sem que a demandada a tivesse reembolsado das quantias pagas, apesar de interpelada para o efeito. A ré deduziu contestação, impugnando os factos articulados na petição inicial, invocando a absolvição da ex-SPS na primeira acção contra si deduzida, daí retirando não lhe poder ser assacada qualquer culpa ou responsabilidade quanto à pretensão deduzida pelos AA. na acção deduzida por CC e mulher, que obteve êxito por inteiro, mas apenas contra a DD, ora A., com decisão transitada em julgado. Invoca, como tal, o caso julgado material e/ou inexistência de qualquer direito de regresso. Replicou a A., invocando a não verificação de qualquer identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre as acções, pedindo, em consequência, a improcedência da excepção deduzida e, bem assim, a procedência do pedido, logo em sede de despacho saneador. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caso julgado, sendo a R. absolvida do pedido. Inconformada, apelou a R. tendo a Relação do Porto concedido provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida. Do acórdão da Relação recorre ora a A. de revista, para este STJ, recurso que foi admitido. Alegando no recurso, conclui a Recorrente: 1ª) Em acção em que os lesados por certos danos emergentes dum acidente de viação demandam uma seguradora dum dos condutores envolvidos no sinistro, esta foi absolvida por decisão de mérito com trânsito em julgado; 2ª) Perante essa decisão, os mesmos lesados demandaram depois, pelos mesmos danos emergentes do mesmo acidente de viação, outra seguradora doutro condutor responsável também nele interveniente — e esta foi condenada, sozinha, no pagamento em exclusivo de tais danos; 3ª) Porque essa condenação envolveu pronúncia e decisão doutras acções apensas e se julgou o sinistro de responsabilidade conjunta (50% vs. 50%) de ambos os condutores segurados, nela se aventou a hipótese dum eventual direito de regresso da segunda seguradora (ali condenada) sobre a primeira (absolvida na acção primeva, mas condenada numa outra dessas acções apensas, doutra autoria, na base, agora, duma repartição de culpas entre os dois condutores segurados nas duas seguradoras) 4ª) Agarrada a tal hipótese, que não tinha em boa conta a existência do julgado anterior – v.g. conclusão 1ª supra – a ora Autora veio accionar a sua congénere e aqui Ré demandando-a, ao abrigo do disposto no art. 497º CCivil – v.g. responsabilidade solidária – para o pagamento de 50% (dita repartição de culpas) do montante dispendido com a condenação referida na conclusão 2ª supra; 5ª) Tal demanda infringe a noção de caso julgado, seja por via da sua eficácia, força e autoridade – cfr. arts. 671º, 673º e 675º CPC –, seja por via da sua invocação, enquanto excepção na defesa da causa, em face das conclusões 1ª e 2ª supra e da noção implicada pelo direito de regresso ora invocado — cfr. arts. 493º segs. CPC, maxime art. 497º CPC; 6ª) Autoridade de caso julgado de sentença transitada e excepção de caso julgado são efeitos diversos da mesma realidade jurídica, pressupondo aquela a decisão de certa questão que não pode voltar a ser discutida, e não sendo necessário, para que actue, a coexistência futura das três identidades referidas no art. 498º CPC; 7ª) Decidindo doutro modo, ao revogar a sentença comarcã, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais, bem como o disposto no art. 2º CRP (“Estado de Direito democrático” – v.g. princípios da confiança e da legítima expectativa jurídicas). Pede que seja concedido provimento ao recurso, com a consequente revogação na íntegra do acórdão recorrido. A R. contra-alegou, defendendo a bondade do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. – OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação dos recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690.º, n.º 1 e 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil — cf. acórdãos do S.T.J. de 2.12.82, BMJ, n.º 322, p. 315; de 15.3.2005, n.º 04B3876 e de 11.10.2005, n.º 05B179, ambos publicados em www.dgsi.pt. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 713.º, n.º 2, 660.º, n.º 2, e 664.º do CPC, acórdão do STJ de 11.01.2000, BMJ n.º 493, p. 385 e RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 247. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é se se verifica ou não a excepção de caso julgado. III. – Fundamentos de Facto 1 – No dia 24 de Dezembro de 1993, na E.N. 13, em Belinho, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram os veículos Renault de matricula VJ-00-00, conduzido por EE e seguro na Companhia de Seguros SPS, o veículo motorizado 1-EPS-65-01, conduzido por GG e seguro na ora A. e o Volkswagen Golf de matricula de Andorra nº 40000, conduzido por CC e onde seguia também FF. 2º – Do referido acidente resultaram danos avultados em todos os veículos envolvidos. 3º – E uma vez que os diversos intervenientes não se entenderam relativamente às responsabilidades inerentes, foram propostas as seguintes acções, no sentido do ressarcimento dos danos respectivos: – Acção sumária nº 86/95, que correu termos na 2ª Secção do Tribunal de Esposende, em que eram AA. CC e Mulher e R. a Companhia de Seguros, SPS, hoje BB. – Acção sumária nº 170/95, que correu termos na 1ª secção do Tribunal de Esposende e que foi proposta por EE contra DD, S.A., hoje AA; – Acção sumária 182/95, que igualmente correu termos neste Tribunal, e que foi proposta por GG contra a Companhia de Seguros SPS. – Acção sumária 2/97, que correu termos na 1ª Secção deste Tribunal em que eram AA. CC e Mulher e R. a Companhia de Seguros DD, hoje AA. 4º – A acção sumária nº 86/95, que teve como AA. o CC e a Augusta e R. a SPS terminou com a absolvição desta R. 5º – Quanto às restantes acções, em que se encontraram em juízo TODOS OS INTERVENIENTES, foram apensas, correndo termos sob o nº 170/95, por ter sido esta a primeira a ter dado entrada no Tribunal. Esta acção foi julgada, tendo sido proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando-se, em consequência: – a aí ré Companhia de Seguros DD, S.A., a pagar ao A. EEa quantia de 800.000$00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data de citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, – a aí ré SPS – Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A., a pagar ao A. GG a quantia de 6.754.561$00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data de citação e vincendos até efectivo e integral pagamento; – a aí ré Companhia de Seguros DD, S.A., a pagar ao A. CC a quantia de 4.161.589$00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data de citação e vincendos até efectivo e integral pagamento; – a aí ré Companhia de Seguros DD, S.A., a pagar à A. FF a quantia de 575.737$00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data de citação e vincendos até efectivo e integral pagamento; 6º – No mais, absolveu-se as rés Companhia de Seguros DD, S.A. e SPS – Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A. do mais peticionado – doc. de fls. 18/126, aqui dado por integralmente reproduzido. 7º – Interposto recurso, foi elaborado douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães em que se decidiu, a final, com data de 24.09.03, pela confirmação parcial da sentença apelada, alterando-a apenas na parte relativa aos juros moratórios devidos ao A. GG, considerando serem apenas devidos a partir da data da sentença da 1.ª instância e não da citação – doc. de fls. 51, aqui dado por integralmente reproduzido. 8º – A Aliança, já então AA, pagou aos AA. aquilo em que foi condenada, ou seja a quantia supra referida, acrescida dos juros de mora entretanto vencidos. 9º – Concretamente, em 26 de Março de 2004, pagou ao CC a quantia de 31.359,24€, e à Augusta Sacramento Lima a quantia de 4.338€, correspondentes à totalidade da quantia em divida e correspondentes juros de mora. 10º – Tendo a SPS, então já BB, pago ao GG a sua quota-parte indemnizatória, ou seja, 50% do quantum apurado. 11º – Em 29 de Setembro de 2004 a AA solicitou à ora R., por carta registada, o reembolso das quantias pagas – docs. de fls. 77 e segs, aqui dados por integralmente reproduzidos. 12º – Por escritura pública de 2 de Dezembro de 1997, e de acordo com o Despacho Ministerial 12.683/97, publicado no Diário da República, 2ª série, de 13 de Dezembro, a DD, depois Aliança UAP adoptou a denominação de AA – SEGUROS DE PORTUGAL, sucedendo, com esta nova denominação, em todos os direitos e obrigações da antecessora. 13º – Por sua vez, a SPS sucedeu à Companhia de Seguros BB, S.A. 14º – Na referida acção 86/95, que os aí AA. CC e esposa instauraram contra SPS – Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A., a ré foi absolvida dos pedidos na sequência da improcedência da acção, por decisão final proferida em 28.03.97, transitada em julgado – doc. de fls. 193 e segs, aqui dado por integralmente reproduzido. IV. – Fundamentos de Direito De harmonia com o preceituado nos artigo 497.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a excepção do caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A excepção do caso julgado tem como objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – artigo 497.º, n.º 2, do mesmo diploma. O esclarecimento do disposto no n.º 1 do artigo 498.º já citado é nos fornecido pelos n.os 2 a 4 da mesma norma: "2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (…)”. A chamada força ou autoridade reflexa do caso julgado também pressupõe, tal como a excepção do caso julgado, a tríplice identidade prevista no artigo 498.º do Código de Processo Civil. Já ensinava o Professor ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pp. 92/93, que não é possível criar duas figuras distintas – o caso julgado excepção e a autoridade do caso julgado –, pelo que está errado quem entenda que «o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente das três identidades mencionadas no art. 502º» (actual 498.º). O que acontece, segundo a lição do eminente civilista, é que «o caso julgado exerce duas funções: -
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.