Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1072/07.2TBSSB.L1.S1 Nº Convencional: 1. ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CESSÃO DE EXPLORAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS SUB-ARRENDAMENTO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 11/29/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I - Constituem elementos definidores ou caracterizantes do contrato de locação de estabelecimento:
(4)meses – cfr. itens 2.º e 18.º - encontrando-se aposto um dístico com os dizeres “aluga-se” e o número de telefone. À luz destes factos importa determinar se o estabelecimento com os atavios com que foi locado à 2.º ré parametrizava os mínimos ou aquilo que é essencial e necessário para o exercício da actividade comercial que ali se desenvolvia e que possibilitava uma locação do estabelecimento de papelaria, tal como estava havia sido trespassado. Em nosso juízo, os utensílios deixados pela autora no locado não comportam o mínimo ou necessário para que se possa qualificar o negócio celebrado entre ela e a 2.ª ré como de locação de estabelecimento ou cessão de estabelecimento comercial. Na verdade, os atavios que se encontravam no estabelecimento – balcão, prateleiras e expositores vazios – não são específicos de um estabelecimento de papelaria mas de qualquer estabelecimento comercial, o mesmo acontecendo com o aparelho de ar condicionado e o sistema de vídeo vigilância. Dir-se-á que poderiam ser o mínimo de suporte para a continuidade do negócio instalado, dado que a nova inquilina poderia querer mudar a disposição dos artigos que viesse a adquirir e deste modo ficaria com total liberdade para o poder fazer. A objecção não pode colher à luz do que consideramos ser a melhor acepção de “âmbito mínimo ou necessário” na transmissão de um estabelecimento comercial, seja por via de trespasse seja apor via de locação de estabelecimento. Na verdade entendemos que o definido “âmbito mínimo” tem de possuir uma concordância temática, digamos assim, com o estabelecimento que é transmitido, vale por dizer que no estabelecimento transmitido têm de estar presentes os traços definidores e distintivos da actividade que aí era exercida. Não é possível, em nosso juízo, dizer-se que se transmite uma papelaria se no espaço onde ela funcionava onde ela funcionava não se encontramos elementos marcantes e diferenciadores deste tipo de estabelecimento de um qualquer outro, como, por exemplo, livros, cadernos, blocos de apontamentos, canetas e outros artigos típicos e próprios que são vendidos neste tipo de estabelecimento e que estão associados à actividade de papelaria. Porque assim concorda-se com a decisão posta em crise quando qualifica o contrato celebrado entre a autora e a 2.ª ré como de subarrendamento para fins não habitacionais, não ocorrendo, como refere a conclusão final da recorrente qualquer contradição na fundamentação do acórdão recorrido, quando na interpretação a que procede dos factos provados qualifica diversamente da autora o contrato querido e celebrado entre a autora e a 2.ª ré. Pede a recorrente que a “[decretar-se] a resolução do contrato de cessão de exploração celebrado entre a A. e a 2.a, R. por incumprimento contratual desta e, em consequência, considerar-se subsumíveis à previsão do art. 781.º do Código Civil, condenando-se a 2.ª R. ao pagamento do montante € 43.500.00 (Quarenta e três mil e quinhentos euros), correspondente às prestações vencidas e não pagas, acrescida dos respectivos juros.” Resulta da matéria de facto dada como provada que a autora, “[no] dia 12 de Julho de 2007, a Autora enviou à 2ª Ré carta registada com aviso de recepção, por esta recebida, na qual declarou resolver o contrato, nos termos da cláusula décima primeira com fundamento na mesma não ter pago as prestações de Junho e Julho e de não retirar o cartaz aposto na montra do estabelecimento com os dizeres "Abre Brevemente/Artigos para o Lar” e não iniciar a actividade prevista no contrato, mantendo-se encerrado o estabelecimento - (Alínea L da matéria de facto assente).” Independentemente da resolução que viria a ocorrer do contrato de trespasse celebrado entre a autora e a 1.ª ré, aquela tem o direito a ser ressarcida dos montantes correspondentes às rendas em que esteve na posse do locado. Na verdade, por virtude da resolução do contrato de subarrendamento, tal como o classificamos, celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré esta estava obrigada ao pagamento da renda convencionada no contrato e que corresponde ao período de tempo em que esteve na posse do locado – cfr. artigo 1038.º do Código Civil. Servindo-nos, data vénia, do escrito no douto Ac. do STJ de 09-10-2008 (Conselheiro Santos Bernardino): “[A] resolução é um modo de pôr cobro a determinados contratos e às obrigações deles emergentes. É, segundo o Prof. ANTUNES VARELA, a destruição de uma relação contratual validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado. O direito de resolução pode resultar da lei – como sucede, v.g., no caso dos arts. 437º e 801º do CC – ou de convenção das partes (art. 432º/1 do CC) – maxime, através de uma cláusula resolutiva. Podendo traduzir um poder discricionário do contraente – como sucede, v.g., na venda a retro – o certo é que, as mais das vezes, a resolução assenta num poder vinculado, que impõe a quem o exerce a invocação do respectivo fundamento, previsto ou na lei ou na convenção das partes – o fundamento que justifica a destruição do contrato. A resolução tem, em regra, eficácia retroactiva, embora, relativamente aos contratos de execução continuada ou periódica, não abranja, normalmente, as prestações já efectuadas (art. 434º do CC). (…) Cremos que – para além da já assinalada necessidade de motivação, de fundamento, de que carece a resolução, mas não a denúncia – o traço distintivo entre as duas formas de extinção negocial (denúncia e resolução) reside, essencialmente em que a denúncia está ligada ao princípio da proibição da perpetuidade contratual, sendo como que o meio de salvaguarda deste princípio, e não tendo, assim, necessariamente, como finalidade, como sucede na resolução, «sancionar» qualquer estado contratual alterado na sua execução normal.” [[10]] Da matéria de facto adquirida, resultou que foi celebrado em contrato de subarrendamento para fins não habitacionais, tendo-se a subarrendatária comprometido a prestar mensalmente a quantia de € 750,00, até ao dia 8 do mês seguinte ao que a renda se vencesse. Vem igualmente adquirido que a 2.ª ré apenas pagou o primeiro mês, ou seja, o mês de Maio, não tendo pago os meses de Junho e Julho. Ao não ter pago a contraprestação a que estava adstrita a 2.ª deixou de cumprir a cláusula contratual a que se vinculou pelo tendo a resolução operado os seus efeitos, deve, porque esteve na posse e fruição do locado, ser condenada ao pagamento das rendas vencidas e não pagas. Procede, em parte, uma das conclusões com que o a autora pedia a revisão do julgado. Não ocorre qualquer infracção ao conhecimento operado pela Relação, quando depois de declarar nula (parcialmente) a decisão de 1.ª instância conhece dos pedidos ao amparo do artigo 715.º do Código de Processo Civil. Na verdade, o acórdão recorrido ao fazer divertida interpretação dos termos do acordo celebrado entre a autora a 2.ª ré está no pleno uso do direito que lhe é conferido pelo artigo 664.º do mesmo livro de leis. Não ocorre, por isso, a nulidade invocada. III. - DECISÃO. Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Conceder, parcial, provimento, e, em consequência: - Condenar a 2.ª ré, CC, no pagamento da quantia de mil e quinhentos euros (€ 1.500,00), correspondente às rendas não pagas; - Manter no mais o acórdão recorrido. - Condenar a recorrente e a recorrida, CC, nas respectivas custas, na proporção do vencimento. Lisboa, 29 de Novembro de
- Gabriel Catarino (Relator) Sebastião Póvoas Alves Velho ________________________________________ [1] Dispositivo da decisão proferida na 1.ª instância: ““Nos termos e com os fundamentos que ficaram expostos, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: 1- Declaro resolvido o contrato celebrado entre a autora AA-A... & A..., Ldª e a 1ª ré BB, com base na violação do disposto no artigo 1050º alínea a) do Código Civil – privação do gozo do locado; 2- Condeno a 2ª ré CC a pagar à autora AA-"A...& A..., Lda.” a quantia de € 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos euros) a título de rendas vencidas, acrescida de juros legais, à taxa de 4%, a contar do vencimento de cada prestação; 3- No mais, absolvem-se as rés do pedido” [2] Por impugnação da decisão por parte da ré BB, foi alterada a resposta que o tribunal de 1.ª instância tinha prolatado relativamente aos factos 3.º e 11.º. ([3]) Por manifesto lapso, a cuja correcção aqui se procedeu, ficou exarado no despacho que foi a primeira ré quem entregou as chaves do locado à segunda ré. [4] Cfr. Ac. do STJ de 13-01-1976 (Rodrigues Bastos) “I - O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, ou de locação de estabelecimento, é um negócio misto "sui generis", em que o que há de característico não é a cedência da fruição do imóvel, nem a do gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontra, mas a cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa. II - Assim, no contrato de cessão temporária de exploração de estabelecimento comercial ou industrial juntamente com a cedência da fruição do imóvel em que ele se encontra instalado, não há lugar á aplicação do disposto nos artigos 1093 e 1095 do Código Civil.” E ainda o Ac STJ de 28-06-2007 (Salvador da Costa) “
- O contrato de cessão de exploração ou de locação de estabelecimento é aquele pelo qual uma pessoa transfere, temporária e onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial, industrial ou de serviços nele instalado.
- O estabelecimento configura-se como uma estrutura material e jurídica em regra integrante de pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas – móveis e ou imóveis, incluindo as próprias instalações, direitos de crédito, direitos reais e a própria clientela ou aviamento – organizados com vista à realização do respectivo fim.
- O seu âmbito material e jurídico é susceptível de variar consoante a natureza do ramo de actividade desenvolvida, com reflexo na maior ou menor amplitude dos respectivos elementos, como é o caso da estação de serviço de recolha e lavagem de veículos automóveis.
- A dúvida sobre se foi celebrado um contrato de subarrendamento ou de locação de estabelecimento é de resolver por via da interpretação das respectivas declarações negociais, segundo o critério do seu sentido normal, e da verificação do modo como foram executadas.” [5] Cfr. Gravato Morais, Fernando, in “Novo regime de Arrendamento Comercial”, Almedina, Coimbra, 3.ª edição, 2011, págs. 23-
- [6] Cfr. Gravato Morais, Fernando, in op. loc. cit. págs. 51-
- [7] Cfr. Ac. do STJ de 09-10-2006, in www.dgsi,pt (Relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas). Cfr. ainda Ac. STJ de 18-04-2002 (Ribeiro Coelho) “I - O estabelecimento comercial, envolve um conceito normativo, cuja identidade se revela através da funcionalidade económica e destino comercial, industrial ou agrícola, de prestação de serviço, ou outro fim empresarial lícito como objecto negocial de livre circulabilidade como individualidade de direito, e diferente da soma atomística das partes dos seus valores componentes. II - Não é essencial que a organização comercial esteja em movimento, essencial é que a estrutura organizativa esteja potencialmente apta ou vocacionada, à funcionalidade e ao destino.” [8] Na doutrina nacional veja-se Correia, Ferrer, in “Lições de Direito Comercial”, Vol. I, Lex, 1994, págs. 127 a
- “[A] universalidade é tudo isto: o seu valor económico não equivale apenas ao valor total dos elementos integrantes, considerados atomisticamente – antes e antes a organização em si é um valor novo, pelas virtualidades lucrativas que encerra, pela reputação e clientela que pode granjear, pela experiência acumulada, pelos processos de trabalho que utiliza. O estabelecimento não está nas próprias coisas, está na organização delas para os fins da produção: é uma unidade de fim.” Cfr. ainda Carvalho, Orlando, in “Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial. O problema da empresa como objecto de negócios”, Atlântida Editora, Coimbra, 1967, págs. 61 a
- [9] Cfr. na doutrina Orlando Carvalho, in “Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial. O problema da empresa como objecto de negócios”, Atlântida Editora, Coimbra, 1967, págs.479 e 480, que refere a necessidade de no caso de entrega ou restituição do estabelecimento comercial ter de se definir o que designa como âmbito necessário “[saber-se] o que é o mínimo do estabelecimento, como matéria disponível, ou seja, aquilo sem o qual não existe negociação do estabelecimento e que constitui, portanto, o seu âmbito necessário nas disposições que eventualmente lhe respeitem:” “Sabido que está em causa um estabelecimento comercial, por qualquer critério ou índice oportuno, trata-se agora de definir quais os elementos ou bens que necessariamente o integram , que necessariamente se envolvem na sua disposição (…) [urge], na hipótese, conhecer esse âmbito natural do estabelecimento mercantil, isto é o que ele transporta naturalmente consigo, sem dependência de uma concreta enunciação”. Cfr. ainda do mesmo autor, RLJ, Ano 110.º, n.º 3591, pág.
- [10] No mesmo sentido o douto Ac. do STJ de 12-10-2010 (Conselheiro Alves Velho). Quanto às formas de cessação/extinção dos contratos ver ainda Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 1990, págs. 264 a 272.