Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P2092 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA Nº do Documento: SJ200301150020923 Data do Acordão: 01/15/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 4 V CR LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 19/01 Data: 12/19/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 - Na 4ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa foi julgada a arguida A, nascida em 1/5/54, natural da freguesia de Santo Amaro, concelho do Tarrafal, República de Cabo Verde de nacionalidade portuguesa, casada peixeira, residente no Casal de ......, Rua "H", ..., Mina, Amadora, sob a acusação de haver praticado um crime de homicídio voluntário p.e p. pelo artº 131º do C.Penal. 2 - Após audiência de julgamento, a arguida foi condenada, por acórdão de 4 de Maio de 2001, como autora do crime por que estava acusada, na pena de treze
(13)anos de prisão. 3 - Dessa decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa a pedir a condenação pela prática de um crime de homicídio privilegiado p. e p. pelo artº 133º do C.Penal ou, caso assim se não entendesse, se lhe aplicasse pena especialmente atenuada. 4 - O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, mantendo, consequentemente, o crime de homicídio do artº 131º do C.Penal e a pena de 13 (treze) anos aplicada. 5 - A arguida pediu a "aclaração (reforma)" desse acórdão, pretensão que foi indeferida. 6 - Interpôs depois recurso daquele acórdão da Relação para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: «1º - Vem o presente recurso interposto da douta decisão recorrida que considerou a acusação de fls. procedente por provada e, consequentemente, condenou a arguida A, pela prática, em autoria material de um crime de homicídio p.e p. pelo artº 131º do C.P., numa pena de 13 anos de prisão. 2ª - Acontece, todavia, que da prova constante nos autos resulta claro, quer atendendo à personalidade da Recorrente, quer às circunstâncias que rodearam a prática dos factos, ter esta actuado dominada por compreensível emoção violenta e desespero provocados pela vítima, pelo que se mostram preenchidos os requisitos de aplicação ao caso da norma constante no artº 133º do C.Penal; 3ª - Subsunção que sempre terá de se considerar pois basta, para afastar a aplicabilidade do artº. 131º do C.P., como decorrência do princípio constitucional "in dubio pro reo", a existência de indícios de verificação de uma das situações descritas no artº 133º do Código Penal, como acontece no caso em apreço. 4ª - O douto acórdão recorrido violou, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos artº.s 71º,72º,73º,131º, e 133º do Código Penal e 410º do C.P.P. Termos em que, e demais de Direito aplicável ao caso, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que decida convolar o crime de homicídio e, consequentemente, condene a recorrente pela prática de um crime de homicídio privilegiado p. e p. pelo ano 133º do C.P. ou, ainda, caso assim se não entenda, atenue especialmente a pena aplicada à recorrente.» 7 - Respondeu o Ex.mo Magistrado do Ministério Público na Relação para concluir pelo pedido de rejeição do recurso por manifestamente improcedente. 8 - No Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para a audiência de julgamento. Com os vistos legais, cumpre decidir. 9 - A matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação, tal como vem da 1ª instância, visto que mantida pela Relação, é como segue em transcrição: «
- No dia 5 de Novembro de 1998, cerca das 13,00 horas, no Mercado da Regueira, na Venda Nova, Amadora, a arguida e B, ambas vendedeiras de peixe no citado mercado, travaram-se de razões entre si, por razões não apuradas...
- ... Havendo entre elas, nos últimos anos relacionamento inamistoso, que deu origem a alguns desaguisados, no decurso dos quais a B chegou a crismar de «puta» a arguida, o que de novo sucedeu no dia e hora mencionados.
- Em face disto a arguida, sentindo-se magoada e ofendida por tal apodo, exaltou-se e, num movimento súbito, pegou numa faca de cozinha, que utilizava para cortar e amanhar peixe, faca essa que tinha o comprimento total de 39,5 cms., sendo 25,8 cms, de lâmina, cuja largura máxima era de 3,6 cms...
- ... E cravou-a no pescoço da B, num só golpe e com força.
- Aquela ainda esboçou um gesto de defesa com a mão esquerda, mas não conseguiu deter nem desviar tal movimento.
- Desse modo, a arguida provocou na B uma ferida corto-perfurante no pescoço, à esquerda da linha média, iniciando-se 3,5 cms acima da "maçã de Adão", com um ramo horizontal com 8 cms. de comprimento, inflectindo para baixo e verticalmente com 7 cms. de comprimento, terminando 4 cms, acima da clavícula, a 1/3 médio, com um trajecto posterior ao músculo externocleidomastoideu...
- ... E secção total da veia jugular interna esquerda, solução de continuidade na adventícia do esófago, junto à 1.ª vértebra dorsal, solução de continuidade no disco intervertebral, e ferida perfurante do lobo superior do pulmão direito com cerca de 0,6 cms. de profundidade...
- ... Além de uma inestancável hemorragia interna externa.
- Sobreveio, consequentemente, uma embolia gasosa associada a anemia aguda, consecutivas à secção total da veia jugular interna esquerda, que determinaram a morte da B.
- Esse resultado, tal como a facada a ele destinada, foram perspectivados, previstos e queridos pela arguida...
- ... Que agiu com a intenção de tirar a vida à B mediante esse procedimento.
- Sabia que tal conduta era proibida e punida por lei. MAIS SE PROVOU (factos resultantes da discussão da causa):
- A B, na ocasião, ficou prostrada no solo, tendo sido assistida no local por uma equipa do INEM que ali prontamente compareceu e desencadeou acções de reanimação, sem qualquer resultado.
- O respectivo óbito foi constatado clinicamente pelas 13,50 horas por essa equipa.
- A B tinha 57 anos de idade.
- Esta e a arguida vendiam peixe no dito mercado há mais de dez anos, em bancas quase contíguas.
- A arguida é oriunda de Cabo Verde, país onde permanece grande parte da família de origem, e veio para Portugal há cerca de 20 anos, onde se juntou ao marido, que já então aqui trabalhava.
- Vivia com o marido e quatro filhos do casal. 19.O agregado dispunha de estabilidade afectiva e económica.
- Em Portugal sempre se dedicou à venda de peixe.
- Em Cabo Verde dedicava-se a trabalhos agrícolas, num contexto de economia familiar.
- É visitada regularmente no estabelecimento prisional onde se encontra pelo marido e pelos filhos.
- Projecta reintegrar o agregado familiar, uma vez em liberdade, e dedicar-se à venda de vestuário e perfumes para Cabo Verde.
- É pessoa activa e dinâmica.
- Dispõe da 4ª classe como habilitações literárias.
- Não averba condenações-crime. II.II. (Factos não provados) Não se provaram todos os demais factos supra enumerados em I.II, na medida em que não ficaram descritos na secção que antecede, e na forma por que o foram. II.III. (Indicação e exame crítico das provas) Serviram para formar a convicção do Tribunal as seguintes provas, entre si concordantes, sem contradição nem divergência relevante, salvo no que vai apontado: DECLARAÇÕES: Da arguida, que assumiu no essencial os factos imputados, tão-só na sua materialidade e desvalorizando o golpe inflingido (que pretendeu ter sido ligeiro, e sem propósito de matar);quanto às suas motivações, produziu um discurso elaborado mas inconsistente face aos demais meios de prova, do qual apenas se retirou, porque apoiado pelas regras da experiência comum e por alguma prova testemunhal indirecta, aquilo que consta dos pontos II.1.1,2 e
- Do assistente, com escasso relevo, uma vez que nada presenciou, e só teve conhecimento do falecimento da vítima dias mais tarde, por se encontrar internado; nada sabia quanto às possíveis motivações da arguida; o seu contributo apenas foi valorado quanto ao quadro de vida desta. PERICIAL: Relatório autóptico de fls. 124-130 (142-147). DEPOIMENTOS: O depoimento cabal, claro, verosímil e credível das seguintes testemunhas: 1ª) C, peixeiro de uma banca contígua da vítima, que se encontrava presente na ocasião mas não presenciou a agressão, apenas se apercebendo do sucedido face ao grito de dor lançado pela vítima, nesse momento; chamou uma ambulância, alertou o encarregado do Mercado, e presenciou o subsequente desenrolar dos acontecimentos, ouvindo a arguida queixar-se de que a vítima lhe chamava «puta»; declarou, porém nunca se ter apercebido de qualquer desentendimento entre elas; 2º) D, peixeiro, com sua mulher, numa banca próxima das demais, com uma razão de ciência de um depoimento no essencial idêntico ao anterior; 3ª) E, agente da PSP que prontamente compareceu no local, adequado, deteve a arguida, e elaborou o auto de fls. 2, cujo conteúdo confirmou por inteiro; a caminho da esquadra a arguida disse-lhe que era frequentemente apodada de «puta» pela ofendida, não evidenciando sinais de comoção pela morte desta, mas tão só preocupação quanto ao seu próprio futuro; 4ª) F, fiel do Mercado há cerca de oito anos, não presenciou a agressão, e apenas foi chamado ao local alguns minutos depois; declarou nunca se ter apercebido de desentendimentos entre arguida e vítima; mas aquela disse-lhe, na ocasião, que esta lhe tinha chamado «puta»; 5ª) G, ajudou a vítima durante cerca de 20 anos na venda de peixe; não estava presente já, aquando da agressão; declarou nunca se ter apercebido de desentendimentos entre a vítima e a arguida; 6.ª) H, mulher da 1ª testemunha e como ele peixeira no mesmo Mercado, com idêntica razão de ciência; pouco antes da agressão ouviu a arguida e a vítima a falarem entre si, sem altercação, «normalmente». Não foram valorados pelo Tribunal os seguintes depoimentos: * De I, filho mais novo da vítima e do assistente, por nenhum contributo relevante para o esclarecimento dos factos e seus antecedentes. * De J, que vive em união de facto com um filho da arguida; declarou estar presente no local, na altura dos factos, no que foi frontalmente desmentida pelas 3ª e 4ª testemunhas; por esse motivo, e pela similitude verbal e discursiva do seu relato com o da arguida, conclui-se pela sua falta de credibilidade. DOCUMENTOS e (EXAMES): Os constantes de fls. 2