Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2289/20.0S3LSB.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: RECURSO PER SALTUM ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA HOMICÍDIO QUALIFICADO ROUBO FURTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PREMEDITAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA PARCELAR PENA ÚNICA Data do Acordão: 09/29/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I – O erro notório é a falha grosseira percetível pelo juiz em concreto pressuposto pela ordem jurídica. Não se julga justificável a interpretação de tal erro como aquele de tal modo evidente que o homem médio deteta com facilidade. É que, pode ser «notório» apenas para o julgador com a especial formação e experiência de um juiz. É o caso do desrespeito das leges artis, v.g., violação do princípio in dubio pro reo. Este desrespeito e violação, comummente apontados como exemplo de erro notório na apreciação da prova, é detetado com facilidade pelo o juiz pressuposto pela ordem jurídica para julgar o recurso, o que já não acontece com o cidadão comum II – Os factos que constam da fundamentação/convicção da matéria de facto, não podem ser ponderados para efeito de integrar uma das circunstâncias do art. 132.º/2, CP, e qualificar o crime de homicídio, pois a qualificação jurídica tem de se ater aos factos provados e não à motivação. III – Está vedado considerar esses factos por várias razões, desde logo porque constituindo eles uma alteração dos factos – substancial, caso fossem ponderados para qualificar o homicídio – a ela não se procedeu no momento e de acordo com o processo próprio (art. 358.º e 359 CPP). IV – O STJ vem entendendo que constitui frieza de ânimo o processo reflexivo, lento, ponderado e calmo na preparação do projeto criminoso, nomeadamente na seleção dos meios a utilizar e na escolha daquele que menos possibilidade de defesa deixa à vítima. V – Ocorrendo homicídio doloso e uma apropriação de bens também dolosa, a questão que se coloca é a de saber se o concurso de crimes se verifica entre homicídio doloso e roubo ou homicídio doloso e furto. VI – Se a apropriação de bens ocorreu depois de morta a vítima e a violência praticada foi canalizada para o homicídio, não tendo sido exercida violência para subtrair os bens, a punição do homicídio abarca e esgota toda a violência que o arguido exerceu sobre a vítima, pelo que há concurso real entre o homicídio e o furto VII – A aplicação de pena de prisão menos grave não é garantia de reinserção. O propósito de mudar de vida, que pertence e depende do arguido, tem um peso muito importante na sua reinserção e vai ter, se for real e vier a verificar-se, reflexo na execução da pena e respetiva duração. O seu regresso à comunidade depende em grande medida dele, do seu comportamento durante a execução da pena e da sua decisão de mudança radical de vida. Decisão Texto Integral: Processo n.º 2289/20.0S3LSB.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Juízo Central Criminal ... foi proferida a seguinte decisão (transcrição): «a. Absolve-se o arguido AA, quanto à prática do crime de roubo, p. e p. nos artigos 210º/1 e 2
(22)dos factos provados - agiu o arguido AA, na execução de plano previamente delineado – por conclusivo não releva. Resta como provado que pouco antes da conduta delituosa o arguido decidiu matar a vítima. § 8. Salienta o M.º P.º neste tribunal «(…) que segundo consta da fundamentação probatória do acórdão, «desde as 12h38m desse dia [05.11.2020] até depois das 16 horas, o arguido terá mantido os telemóveis desligados, não sendo assim detectável a sua localização celular (a qual correspondia, na primeira das referidas horas, à área de residência de KK e da vítima, e à segunda, à da residência do arguido), a que acresce a circunstância de o arguido não ter usado o seu cartão de transporte ... na deslocação feita ao sair do prédio onde ocorreram os factos, mas apenas na deslocação de regresso, a partir das 19h50, como resulta da informação de fls. 448. Tal indica que o arguido terá procurado, ao longo da tarde, evitar a sua localização, quer através da localização celular dos seus telemóveis, mantendo-os desligados, quer do registo do uso do cartão de transporte, que apenas usou ao fim do dia, para regressar a casa de CC, não deixando qualquer “rasto” da viagem feita para de lá sair». § 9. As circunstâncias realçadas pelo M.º P.º seriam relevantes no sentido de ancorar a premeditação, se constassem dos factos provados. Acontece que essas ocorrências não constam dos factos provados, apenas foram convocadas na fundamentação. Ora a qualificação jurídica tem necessariamente de se ater aos factos provados e não à motivação. Está vedado considerar esses factos por várias razões, desde logo porque constituindo eles uma alteração dos factos – substancial, caso fossem ponderados para qualificar o homicídio – a ela não se procedeu no momento e de acordo com o processo próprio (art. 358.º e 359 CPP). § 10. Em conclusão, não se verifica erro notório na apreciação da prova, o que ocorre é que os factos provados, não permitem afirmar que o arguido formou a sua vontade de matar a vítima «de modo frio, lento, refletido, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução e persistente na resolução» (ac. STJ de 30.10.2003, citado), pelo que não se verifica essa qualificativa. Conclui-se, nesta parte, que não se verifica a circunstância agravante da al. j), do n.º 2, do art. 132.º, CP. § 11. A segunda questão posta pelo recorrente é a de que os factos provados não são suficientes para preencher o tipo legal do crime de roubo, pelo que o acórdão recorrido padece do vício contido no art. 410º/2/a, CPP. Diz o recorrente: 20ª Que a vítima, encontrava-se já sem vida, por isso já nem sequer tinha “direito” ao sofrimento (designadamente àquele infligido pelo crime de roubo…). 21ª Quando já não se tem vida, já não se tem personalidade nem capacidade jurídica, já não se é titular de direito e interesses (artºs 66º nº 1, 67º e 68º nº 1 do Código Civil. aplicáveis ex vi artº 8º do CP). Por isso, 22ª Aqui falecida vítima já não era, também, titular dos bens subtraídos, mas as os seus herdeiros, conforme habilitação de herdeiros junta pela assistente a fls 394 a 397. (Artºs 67º-A e 68º do CPP, e 2157º do CC) 23ª A qualificação jurídica dada aos factos atinentes à subtração de bens, como o faz o Acórdão recorrido não é correta. 24ª Se a primeira instância absolveu o Arguido do crime de homicídio na parte em que não se verificou como “crime-meio”, E, 24º Se ao momento da subtração, a vítima já não tinha personalidade jurídica, não tinha o douto Acórdão a quo, matéria provada suficiente para condenar pelo crime de roubo, 25º O que mostra um crime objetivamente impossível (artº 23º nº 3 do CP) 26ª A subtração de bens dos nossos autos, consubstancia um crime de furto, p.p. artº 203º, cfr. artº 202º al
- c)do CP. 27º É um crime estritamente contra o património de alguém, tem como elemento objetivo a subtração de bens alheios, colocados à disposição do agente, tendo por elemento subjetivo, o dolo. Tal como resulta evidente. Nesta sede, 28º O Tribunal a quo dada a matéria que deu por provada, devia ter convolado o crime de roubo em crime de furto, operando a diferente qualificação jurídica dos factos, subsumindo a subtração de bens móveis de valor diminuto ao crime de furto simples, p.p. artº 203º cfr. artº 202º al
- c)do CP e artº 1º al
- f)do CPP a contrario. § 12. Analisada a alegação que antecede, descontado algumas afirmações desconcertantes, mas que não reclamam pronúncia deste tribunal, e outras irrelevantes, retira-se que a pretensão do recorrente é a de que os factos apurados consubstanciam um crime de furto e não um crime de roubo, como entendeu a decisão recorrida. § 13. O M.º P.º e a assistente pronunciaram-se pela manutenção do decidido e o PGA neste tribunal, depois de registar que o recorrente confunde o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto com a questão do enquadramento jurídico da factualidade provada, sustenta que o entendimento do arguido – como a subtracção dos bens foi concretizada depois da vítima ter falecido, esse acto apenas é configurável como crime de furto – padece de base legal. Sustenta o M.º P.º neste tribunal, o que distingue o roubo do furto é a utilização da violência contra uma pessoa ou a ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida da pessoa; ou, ainda, a colocação da pessoa, por qualquer forma, na impossibilidade de resistir. Todas estas formas de violência, em sentido genérico, hão-de ocorrer no momento da execução do crime ou em momento imediatamente anterior. Provado que o recorrente, antes de, e para se apoderar dos artigos de ourivesaria da vítima, atacou-a fisicamente nos moldes dados como provados, tanto basta para reconduzir a sua conduta ao tipo de roubo por que foi condenado, em concurso real, aliás, expressamente aceite pelo recorrente (cls 2.ª) – com o crime de homicídio qualificado. § 14. O Código Penal de 1886 previa no seu art. 433.º, a incriminação do crime de roubo, concorrendo com o crime de homicídio, caso em que o agente era punido apenas por um crime, que traduzia uma figura criminal complexa, (ac. STJ 22.02.1995, disponível em http://www.dgsi.pt), situação que desapareceu no CP de 1982, ocorrendo em abstrato concurso real dos citados crimes, atentos os distintos bens jurídicos tutelados, no homicídio a vida, no roubo, embora integrando um elemento pessoal, a propriedade (ac. STJ 11.10.1991, disponível em http://www.dgsi.pt, Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, parte geral e especial, 2015, p. 922). § 15. José António Barreiros (crimes contra o património 1996, p. 88) também afirma o concurso real entre o roubo e o homicídio doloso e Conceição Ferreira da Cunha (CCCP, tomo II, 1999, p.191 §§ 100 e ss), admitindo o concurso, questiona se o concurso se estabelece com o roubo ou com o furto, concluindo que será com o furto pois a violência já é punida no âmbito do homicídio qualificado. Se, em abstrato, pode ocorrer concurso do homicídio com o roubo ou com o furto, na solução do caso concreto importa atender ao seu recorte factual. § 16. Ocorrendo homicídio doloso e uma apropriação de bens também dolosa, a questão que se coloca é a de saber se o concurso de crimes se verifica entre homicídio doloso e roubo ou homicídio doloso e furto. Partindo do caso para a norma, a factualidade apurada é inequívoca no sentido de que a apropriação ocorreu depois de morta a vítima. A violência descrita, foi canalizada para o homicídio, não foi exercida violência para subtrair os bens, a punição do homicídio abarca e esgota toda a violência que o arguido exerceu sobre a vítima, pelo que se conclui que ocorre concurso real entre o homicídio e o furto (ac. STJ 29.10.2009, disponível em www.dgsi.
- pt)e não resta impune qualquer segmento da conduta antijurídica do arguido. Já se verificaria concurso real, entre homicídio e roubo, se no caso fosse possível autonomizar – da violência usada para matar ou de outro ato suscetível de integrar violência contra uma pessoa – uma parcela de violência para subtrair os bens, mas não é, pois, a violência ocorreu apenas para desencadear a morte da vítima. Como decidiu o TRC em ac. de 11.02.1987, inédito, «se é perpetrado antes da apropriação, visando, nomeadamente, prepará-la, facilitá-la ou executá-la, subsiste (o homicídio) como crime autónomo, mas a apropriação é que já não deverá ser qualificada pela violência porquanto o interesse ou bem jurídico subjacente a esta já tinha a respetiva proteção contida na referente ao próprio homicídio (…). Se este elemento essencial do crime de roubo (violência) concorre – como concorre – no outro tipo legal (o homicídio) deve a correspondente proteção haver-se por consumida na deste último, por ser o que protege, mais fortemente, esse mesmo, subjacente, interesse pessoal. Neste contexto será de excluir a acumulação real de homicídio e roubo, quando aquele vise apropriação, sem prejuízo, obviamente, de poder subsistir uma acumulação real de homicídio e furto». Este entendimento tem sido acolhido neste STJ (ac. de 29.10.2009, inédito proferido no processo 508/05.1GLLE.S1, ac. de 23.06.2021 disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/30f197e650bfcf5280258704003fd772?OpenDocument, ac. de 09.04.2015, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8668f9023d8187f580257e23003db4ba?OpenDocument, ac. 26.11.2008, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/81ff1628730e26ec802575360038eae0?OpenDocument). § 17. A conduta do arguido, na parte relativa à apropriação de bens, preenche o tipo de ilícito do art.º 203.º/1, 204.º/1/f, CP. A fórmula genérica «18. [n]a posse de bens que conseguiu encontrar» não permite saber qual o valor dos bens apropriados, valendo o valor da sua venda ocorrida no «dia 6 de Novembro de 2020 (…) pelos quais recebeu a quantia de 27€». A circunstância de não se saber se os objetos vendidos eram todos os objetos de que se apropriou ou apenas parte, e se a contrapartida preço que recebeu representava o seu real valor, não releva, pois, nada dizendo a decisão recorrida nos factos provados, essa mingua factual só pode ser decidida pro reo. Assente, por aplicação do princípio in dúbio pro reo, que os bens tinham o valor de €27,00, esse é um valor diminuto (art. 202.º/c, art. 204.º/4, CP), não havendo lugar à qualificação, pelo que estamos reconduzidos ao tipo fundamental do ilícito de furto (art. 203.º/1, CP). § 18. Punível o crime de furto com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, o critério de escolha da pena é dar preferência á última sempre que ela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. As necessidades de prevenção geral afastam a aplicação no caso da pena de multa pelo que a pena a aplicar é a de prisão. § 19. A discordância do arguido estende-se à medida das penas parcelares e única. Alega que ao crime de homicídio não deve ser aplicada pena superior a 15 anos; quanto ao crime de furto que deve ser punido com pena que não exceda 1 ano de prisão; quanto ao crime de incêndio pretende pena que não ultrapasse os 3 anos de prisão. Em cúmulo pena não superior 19 anos. § 20. Invoca não ter antecedentes criminais, com 42 anos de idade à data dos factos, tem exercido, ao logo da vida, a profissão de serralheiro metalúrgico, obtendo desde tenra idade, proventos para o seu sustento próprio; padece de toxicodependência/alcoolismo prolongados, o que aponta, no seu entender, para a viabilidade séria da sua reinserção social, apesar das vulnerabilidades. Que a pena de 23 anos frustrará o princípio da ressocialização e o respeito essencial pela dignidade humana, (artºs 1º da CRP e 40º do CP). Finalmente, que o acórdão recorrido não observou os artºs 1º e 30 da CRP e 40º, 70º e 71º do CP, designadamente os princípios da proporcionalidade § 21. Na determinação da medida das penas parcelares considerou a decisão recorrida: O crime de homicídio qualificado é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos (art. 132º/2, do C. Penal); o de roubo simples com pena de prisão de 1 a 8 anos (art. 204º/1, do C. Penal), e o de incêndio, com pena de prisão de 3 a 10 anos (art. 272º/1, do C. Penal). Na determinação da medida da pena em concreto, em termos simultaneamente adequados e proporcionais, é necessário atender ao grau de culpa e às exigências de prevenção, nos termos do art. 71º, n.º 1, do Código Penal. Ora, a aplicação de qualquer pena tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos tutelados com a incriminação e, bem assim, a regeneração e reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). A culpa releva na fixação de um limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena (art.º 40º, n.º 2, do Código Penal), no respeito pelo princípio da dignidade humana. Por outro lado, há que considerar as necessidades de prevenção geral, ou de integração positiva, que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica colectiva, e de reposição da norma jurídica violada. A pena concretamente fixada deve, pois, graduar-se entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos, com respeito pela medida da culpa, e as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico. Já quanto à prevenção especial, tendo a mesma em vista a socialização do arguido, a medida adoptada tem naturalmente como limite mínimo um “quantum” que não frustre tal objectivo. A pena concreta será assim adequada e proporcional se, no respeito pelo princípio da culpa - limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena (art. 40º, n.º 2 do Código Penal) - satisfizer as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico e de socialização do arguido. Tendo por referência tais critérios gerais, há que ponderar, para fixação da pena concreta a aplicar, as circunstâncias enunciadas no art.º 71.º, n.º 2 do Código Penal. No concreto caso dos presentes autos, não pode desde logo deixar de considerar-se – desfavoravelmente ao arguido – a intensidade do dolo, a qual é acentuada, uma vez que, face ao que resultou provado, este revestiu a modalidade mais intensa, de dolo directo, quanto aos três crimes em análise. O facto de o crime de homicídio ter visado a subtracção de bens à respectiva vitima e o baixo valor de tais bens subtraídos, não podem deixar de levar à consideração de uma elevada censurabilidade da conduta do arguido, por reveladora de particular desprezo pelo valor da vida humana, que não hesitou em atingir, através dos actos violentos de extrema crueldade de que os factos apurados dão conta, para mais facilmente se apropriar de tais bens. Semelhante – ainda que não tão intenso – desprezo pela vida humana, revelou o arguido, com a sua conduta, quanto ao crime de incêndio, através do qual colocou em perigo os diversos moradores do prédio, visando eliminar os vestígios dos demais ilícitos criminais praticados, assim se verificando, também no que a tal crime respeita, acentuada censurabilidade da conduta adoptada. O grau de ilicitude da conduta do arguido é de considerar, quanto aos crimes de homicídio qualificado e de incêndio, de elevado, atendendo, quanto ao primeiro, à particular gravidade das lesões causadas à vítima, e que foram além do que seria necessário para causar a sua morte e, quanto ao segundo, ao número de pessoas para cuja vida ou integridade física foi, em concreto, criado perigo, sendo mais reduzido quanto ao crime de roubo, face ao valor reduzido dos bens subtraídos. No que concerne às condições pessoais do arguido, deve ponderar-se uma fraca integração social, familiar e laboral não dispondo o mesmo da estrutura necessária para reestruturar a sua vida em conformidade com o direito, o que se mostra agravado pelo seu percurso de toxicodependência. Por isso, e pelo particular desprezo revelado pelo arguido, face aos bens jurídicos tutelados com os crimes que praticou, são, pois, muito elevadas as exigências de prevenção especial quanto ao mesmo, não obstante a ausência de antecedentes criminais registados. Revemo-nos no essencial destas considerações. § 22. Apesar da alegada violação dos artigos 1.º e 30.º da CRP e 40.º, 70.º e 71.º do CP, pela decisão recorrida, não se descortina, nem o recorrente explica, qual o erro de interpretação e/ou aplicação em que o tribunal de 1.ª instância incorreu. As penas aplicadas aos vários crimes mantêm-se dentro das molduras penais abstratas, nenhuma delas tem carácter perpétuo e a sua duração é certa, limitada e está definida. Não se descortina, nem o recorrente fundamenta, a alegada vulneração da sua dignidade como pessoa humana; não há violação dos artigos 1.º e 30.º/1, CRP. A nenhum dos crimes cometidos pelo arguido, na qualificação jurídica operada em 1.ª instância, era aplicável, em alternativa à pena de prisão, pena não privativa de liberdade, pelo que é infundada a alegação de que o art. 70.º, CP, foi violado. Todas as circunstâncias invocadas pelo arguido foram ponderadas na decisão recorrida. O que o recorrente sindica é o quantum sancionatório das penas parcelares do homicídio e incêndio. § 23. Quanto ao crime de furto, na requalificação jurídica dos factos que antes tinham sido subsumidos ao tipo de ilícito de roubo, afastou-se, pelos motivos acima referidos a aplicação de pena de multa. Quanto à medida concreta da pena, numa moldura penal abstrata que vai de um mês (art. 41.º/1, CP) a 3 anos (art. 203.º/1, CP), considerando a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial, e as circunstâncias alinhadas pela decisão recorrida, julgamos proporcionada a pena de um ano de prisão. § 24. A pena, como «negação da negação do direito» levada a cabo pela conduta do arguido, descontando a sua matriz retributiva Hegeliana, é um instrumento indispensável da afirmação do direito. Nas palavras do art. 40.º CP, cuja ordem não é arbitrária, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, constituindo a culpa o limite máximo admissível dentro da moldura penal que a pena não pode ultrapassar. § 25. O que questiona o recorrente é a proporcionalidade das penas em vista da sua futura reinserção social, pretendendo o seu abaixamento. Importa realçar que a reinserção não depende só da pena aplicada. O propósito de mudar de vida, que pertence e depende do arguido, tem um peso muito importante na sua reinserção e vai ter, se for real e vier a verificar-se, reflexo na execução da pena e respetiva duração. Não desconsiderando o relevo que pode ter na reinserção do arguido a aplicação de uma pena mais leve, o seu regresso à comunidade depende em grande medida dele, do seu comportamento durante a execução da pena e da sua decisão de mudança radical de vida pois, apesar de ter mais de 40 anos, conforme se apurou, não tem estrutura necessária para reestruturar a sua vida em conformidade com o direito, o que se mostra agravado pelo seu percurso de toxicodependência. § 26. A pena aplicada ao crime de incêndio não merece reparo. Quanto ao crime de homicídio a pena fixada – 20 anos –, situa-se perto do limite máximo permitido pela culpa. Se neste recurso não se julgou verificada uma das agravantes por que o arguido foi condenado – a al. j – o que, necessariamente, teria repercussão na culpabilidade – para os defensores das circunstâncias agravantes do art. 132.º/2, CP, como tipos de culpa – ou na ilicitude – para quem entende que estamos perante um tipo de ilícito agravado, deixa de ser assim, pois entendemos que se verifica a agravante da al
- g)do n.º2 do art. 132.º, CP, que lhe tinha sido imputada na acusação e que a decisão recorrida, por apelo ao princípio non bis in idem, considerou que não se podia manter. A diversa natureza dos bens jurídicos em causa no homicídio e no furto, afasta qualquer violação do princípio. A qualificação do homicídio pela al g), constituindo uma alteração da qualificação jurídica em recurso, não belisca o aludido princípio, nem as garantias de defesa, e pode ser retomada na decisão do recurso, dado que é[ra] conhecida do arguido (art. 424/3, CPP), pois tinha-lhe sido imputada pela acusação, pelo que pôde o arguido dela se defender na audiência de julgamento. Tudo ponderado, entendemos mais proporcionado fixar a pena do crime de homicídio em 18 anos, quantum sancionatório que satisfaz as necessidades de prevenção e de reintegração do agente na sociedade. A pena aplicada ao crime de incêndio é adequada e proporcionada, pelo que se mantém. § 27. A pena única aplicável tem como limite máximo 24 anos e 6 (seis) meses de prisão (soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e como limite mínimo 18 anos de prisão, por ser a mais elevada das penas em concurso (art. 77.º/2, CP). Considerando em conjunto, os factos e a personalidade do arguido consideramos adequada e proporcionada a pena única de 20 (vinte) anos de prisão. Decisão: Na parcial procedência do recurso:
- a)absolve-se o arguido AA, de um crime de roubo simples, p. e p. nos artigos 210.º/1/2/b), 204.º/2/f/4 e 202.º/ c, CP;
- b)condena-se o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º/2, al.
- c)e g), CP, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão;
- c)condena-se o arguido AA, pela prática de um crime de furto p. e p. pelo art. 203.º/1, CP, na pena de 1 (
- um)ano de prisão.
- d)em cúmulo jurídico, vai o arguido AA condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão. No mais mantem-se a decisão recorrida. Supremo Tribunal de Justiça, 29.09.2022. António Gama (Relator) João Guerra Orlando Gonçalves