Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96A482 Nº Convencional: JSTJ00030782 Relator: HERCULANO LIMA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA URGÊNCIA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRECLUSÃO Nº do Documento: SJ199607020004821 Data do Acordão: 07/02/1996 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1318/95 Data: 02/13/1996 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: CEXP76 ARTIGO 80 N2 C. CEXP91 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 13 N1 2N N3. CPC67 ARTIGO 143 N1 ARTIGO 144 N3 N4. CCJ62 ARTIGO 122 N1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1983/07/04 IN BMJ N329 PAG621. Sumário : I- A atribuição do carácter de urgência a um processo de expropriação por utilidade pública não tem reflexo na contagem do prazo de recurso, sendo ilegítima a afirmação de que corre em férias o prazo de interposição, dado não se tratar de recurso extraordinário. II- A remessa do processo à conta não significa, por si só, o trânsito em julgado da sentença proferida quanto ao montante da indemnização. III- A simples circunstância de a expropriante haver depositado o montante correspondente ao valor da indemnização por si aceite não tem a virtualidade de precludir o direito ao recurso. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "Direcção Regional de Educação do Norte", representada pelo Ministério Público, intentou contra A e mulher B, acção de expropriação litigiosa e urgente de uma parcela de terreno que identificou. Da decisão arbitral, que fixou o valor da indemnização devida em 17097764 escudos, recorreram os expropriados para o Tribunal Judicial da comarca de Esposende, impugnando aquele valor. Corridos os ulteriores trâmites legais, foi proferida sentença a fixar o valor da indemnização em 92605920 escudos. Inconformado com o decidido, apelou o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, julgando intempestivo o recurso, dele não conheceu. Desta decisão agrava agora o Exmo. Procurado-Geral Adjunto para este Tribunal formulando nas suas alegações as conclusões seguintes: A. No domínio do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, a atribuição de carácter urgente à expropriação não altera a tramitação do processo de expropriação litigiosa, não implicando a redução dos prazos judiciais, nem a observância de regras especiais de contagem desses mesmos prazos; B. O prazo de recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida no âmbito do recurso da arbitragem, a que se refere o artigo 64 n. 2, daquele código, conta-se nos termos gerais dos artigos 114 e 685, ambos do Código de Processo Civil, suspendendo-se durante as férias, Sábados e dias feriados; C. A sentença em questão foi proferida em 31 de Julho de 1995, tendo sido notificada ao Ministério Público nesse mesmo dia, donde o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal da Relação só expiraria em 26 de Setembro seguinte, pelo que é tempestivo o recurso interposto em 22 de Setembro deste mês; D. O depósito da quantia de 14751792 escudos, a que respeita a guia de fls. 175, foi efectuado pela expropriante, após a prolação da sentença de fls. 163 e com vista a perfazer o valor da indemnização sobre a qual se verificava acordo, não podendo ser interpretado como aceitação daquela sentença, mas antes, como manifestação de discordância clara relativamente ao montante da indemnização fixado na mesma sentença; E. O despacho exarado a fls. 168 não decide qualquer questão concreta, limitando-se a ordenar, em termos genéricos e tabelares, a remessa dos autos à conta, sem indicar o respectivo fundamento legal, e a notificação da expropriante nos termos requeridos pelos expropriados, termos esses que só podiam ser entendidos como convite à efectivação do depósito da indemnização arbitrada na sentença de fls. 163 e seguintes, na medida em que estava a decorrer o prazo para impugnação dessa decisão judicial por meio de recurso; F. Não resultando do texto do despacho de fls. 168 que tenha sido apreciada e decidida, em concreto, a preclusão do direito legal de recurso relativo à sentença proferida a fls. 163, o facto do Ministério Público não ter impugnado aquele despacho não opera a extinção do direito legal ao recurso quanto àquela sentença, nem consubstancia a prática de actos incompatíveis com a vontade de recorrer; G. Face ao estatuído no n. 4 do artigo 681, do Código de Processo Civil não é aplicável ao Ministério Público o disposto nos seus n. 1, 2 e 3, normativos que prevêem e regulam a perda do direito de recorrer por virtude de renúncia e de aceitação expressa ou tácita da decisão; H. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 144 n. 3, 681 n. 4 e 685 n. 1, todos do Código de Processo Civil, e os artigos 37 e 64 n. 2, ambos do citado Código das Expropriações. Os expropriados pugnam nas suas alegações pela confirmação do decidido. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, ouvido nos termos do disposto no artigo 752 n. 1, do citado Código de Processo Civil, nada acrescentou ao já alegado pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Cumpre decidir. E decidindo. Com interesse para o conhecimento do agravo, devem ter-se por verificados os factos seguintes: 1. - em 31 de Julho de 1995, em recurso da decisão arbitral, foi proferida sentença a fixar o valor da indemnização devida aos expropriados; 2. - esta sentença foi notificada ao Ministério Público nesse mesmo dia e aos expropriados no dia seguinte, ou seja, 1 de Agosto; 3. - em 21 deste mês, os expropriados requereram que o processo fosse remetido à conta e notificada a expropriante para fazer o depósito da quantia fixada na sentença, acrescida do montante correspondente aos índices nela referidos; 4. - sobre este requerimento recaiu, em 24 do mesmo mês, o seguinte despacho: "À conta. Notifique como se requer". 5. - em 25 ainda do mesmo mês, a Secretaria, oficiosamente, solicitou ao Instituto nacional de Estatística os índices de preços ao consumidor entre as datas indicadas na douta sentença, a fim de remeter os autos à conta, logo que obtida tal informação; 6. - em 1 de Setembro de 1995, deu entrada no Tribunal de Esposende, um ofício do Instituto Nacional de Estatística, solicitando a indicação precisa dos valores a actualizar; 7. - sobre este pedido recaiu o despacho de deferimento, de 5 de Setembro, não notificado ao Ministério Público, nem à expropriante, logo satisfeito no dia seguinte; 8. - os elementos solicitados ao Instituto nacional de Estatística deram entrada no tribunal em 12 de Setembro; 9. - o despacho a ordenar a remessa dos autos à conta e os elementos fornecidos pelo referido Instituto foram notificados aos expropriados e ao Ministério Público em 15 de Setembro; 10. - nesta mesma data, a expropriante foi notificada do despacho de fls. 168, em que se ordenava a remessa dos autos à conta e o depósito da quantia fixada na sentença e ainda dos elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística; 11. - em 18 do mesmo mês de Setembro, a expropriante remeteu ao tribunal o conhecimento do depósito da quantia de 14751792 escudos, que, adicionado ao já depositado, perfazia o montante por ela aceite como a indemnização devida aos expropriados; 12. - em 22 do referido mês de Setembro, o Ministério Público apresentou requerimento a interpor recurso da sentença. Estes os factos essenciais, a partir dos quais deve ser apreciado o objecto do agravo, sendo fácil constatar que este se resume a duas questões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.