Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P956 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ALBERTO SOBRINHO Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO OPÇÃO DO RECORRENTE Nº do Documento: SJ20060420009565 Data do Acordão: 04/20/2006 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: INCIDENTE Decisão: DETERMINADA A REMESSA DO PROCESSO DO PROCESSO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Sumário : I - Quando o recurso verse apenas matéria de direito, fica na disponibilidade do recorrente interpor o recurso directamente para a Relação ou para o STJ. II - Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de um dos recorrentes ter optado pelo STJ e outro pelo Tribunal da Relação, porquanto nestas condições e de acordo com o disposto no n.º 7 do art. 414.º do CPP, aplicável a situações como a vertente, ambos os recursos serão julgados conjuntamente pelo tribunal de menor hierarquia cuja intervenção foi provocada. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório O Tribunal Colectivo da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures, condenou os arguidos AA, LDª; e BB, devidamente identificados nos autos, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, a arguida AA, nos termos previstos nos art°s 7° n°l, 12°, 15, 107 e 105 n°5 do RGIT; e o arguidoBB, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art° 107° do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06, na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, sob condição de pagamento à Segurança Social da quantia de € 10.000,00, no prazo de l ano. Inconformado com o teor deste acórdão, dele interpuseram recurso: o arguido BB, para o Supremo Tribunal de Justiça defendendo a revogação do acórdão recorrido e a substituição da pena de prisão por pena de multa; e o M.P. para o Tribunal da Relação pugnando pela alteração do acórdão recorrido no sentido da suspensão da pena aplicada ao arguido BB ser condicionada ao pagamento à Segurança Social da quantia de 94.665,73 €. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, aí se decidiu ordenar a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça com o argumento de que, visando ambos os recursos exclusivamente o reexame da matéria de direito, a competência para a sua apreciação pertence ao Supremo Tribunal de Justiça. A- Das conclusões com que os recorrentes rematam a respectiva motivação, há, no essencial, a reter o seguinte: arguido BB 1- O Tribunal “a quo” entendeu que a conduta do arguido era subsumível à norma que resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 107.°, n.° l, e 105.°, n.°5, do RGIT e, consequentemente, que a moldura penal aplicável era de prisão de um a cinco anos e multa; 2- Porém, nenhuma das contribuições devidas pelo arguido e não entregues na Segurança Social ultrapassa o valor de Euros 50.000; 3- E o n.° 7 do art. 105.° em conjugação com o nº 2 do artigo 107º do Regime Geral das Infracções Tributárias pressupõe que cada uma das contribuições devidas à Segurança Social e não entregues ultrapasse Euros 50.00; 4- Assim, o Tribunal “a quo” interpretou (ou, pelo menos, aplicou) a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 105.°, n.° 5, e 107.°, n.° l, do RGIT como abrangendo também os casos de crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social em que a totalidade das contribuições devidas e não entregues àquela entidade é superior a Euros 50.000,00, mas em que, tomando em consideração os valores que devem constar de cada declaração a apresentar, nenhuma dessas contribuições é isoladamente superior àquele montante; 5- Quando, ao invés, a referida norma deveria ter sido interpretada no sentido de só ser aplicável aos casos em que, pelo menos, o valor de uma contribuição devida e não entregue é superior a Euros 50.000; 6- É essa a interpretação que resulta inequivocamente do disposto nos n.°s 1 e 7 do artigo 105.°, aplicável “ex vi” n.° 2 do artigo 107.°, ambos do RGIT, que, indevidamente, não foi aplicado pelo Tribunal “a quo”; 7- A conduta do arguido é subsumível à norma que resulta da intepretação conjugada dos artigos 107.°, n.°s 1 e 2, e 105.°, n.°1 e 7, do RGIT, sendo abstractamente punível com prisão até três anos ou, em alternativa, multa até 360 dias; 8- E deve ser punida tendo em conta a conduta mais grave que integra a continuação e que é consubstanciada pela não entrega da contribuição referente a Dezembro de 2002, no montante de Euros 4.328,51 9- No caso em apreço, verificam-se os pressupostos para a aplicação de pena de multa ao arguido, nos termos do disposto no artigo 70.° do Código Penal; 10- Por maioria de razão, a medida da pena a que o tribunal “a quo” condenou o arguido é desnecessária e excessiva. E termina pedindo que o acórdão seja revogado e substituída a pena de prisão por pena de multa. Magistrado do M.P. 1- O arguido BB foi condenado, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social p. e p. pelo art. 107° do RGIT aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5 de Junho, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; 2- Como condição para a suspensão da pena o douto tribunal “a quo” impôs ao condenado a obrigação de pagar à segurança Social a quantia de € 10.000,00, no prazo de l anos e disso fazer prova no processo; 3- No acórdão condenatório deu-se como provado que o arguido BB apropriou-se indevidamente, em prejuízo da Segurança Social, da quantia de € 94665,73; 4- Nos termos do n° l do art. 14° do RGIT, a pena de prisão aplicada pela prática de crimes fiscais ou contra a segurança social, pode ser suspensa desde que sujeita à condição do pagamento, em prazo a fixar até 5 anos subsequentes à condenação, da prestação tributária em falta, e acréscimos legais ou do montante dos benefícios indevidamente obtidos; 5- A citada disposição legal impunha que o douto tribunal recorrido tivesse fixado, como montante da indemnização/condição a pagar pelo arguido BB à Segurança Social, quantia igual ao montante da vantagem patrimonial indevidamente obtida, ou seja, € 94,665,73 e acréscimos legais. Termina a sua motivação pedindo que a suspensão da pena aplicada ao arguido seja condicionada ao pagamento à Segurança Social da quantia de 94.665,73 € e acréscimos legais. O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se pelo prosseguimento dos autos para julgamento. B- A única questão que aqui se coloca, suscitada no exame preliminar a que alude o art. 417º C.Pr.Penal, é a de saber se, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito, pode o recorrente optar entre a Relação e o Supremo. Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência e, agora, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1- Enquanto um dos recursos, o do arguido, foi dirigido ao S.T.J., o outro, o interposto pelo M.P., foi-o inequivocamente ao Tribunal da Relação. E os recursos foram admitidos para o Tribunal da Relação, para onde os autos foram enviados. Também é um facto que ambos os recursos versam exclusivamente o reexame de matéria de direito. As disposições legais onde estão previstas e determinadas as questões relacionadas com matéria de recursos, e que ao caso ora interessa, são os arts. 427º, 428º, 432º e 434º C.Pr.Penal. Art. 427º: Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação. Art. 428º, nº 1: As relações conhecem de facto e de direito. Art. 432º: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.