Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03P2723 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARMINDO MONTEIRO Descritores: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL INEXISTÊNCIA JURÍDICA NULIDADE ABSOLUTA IRREGULARIDADE PROCESSUAL ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DEPÓSITO BANCÁRIO CONTRATO DE DEPÓSITO Nº do Documento: SJ200310150027233 Data do Acordão: 10/15/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Sumário : I. O depósito bancário é tem a natureza de de depósito irregular , nos termos do art.° 1205.° , do CC. II Na conformidade dessa natureza , como é entendimento pacífico , ao nível da doutrina e jurisprudência , com a entrega da quantia depositada transfere-se o direito de propriedade da quantia depositada para o banco , que fica obrigado , de acordo e segundo as condições do contrato , a restituir um valor igual às espécies pecuniárias depositadas. III . Nasce , assim , para o depositante um direito de crédito , cujo incumprimento logra tutela no plano cível e não penal. IV . O depositante não detém , em tal caso , qualquer direito real sobre as coisas fungíveis entregues , designadamente dinheiro , com obrigação de restituir , inexistindo dolo de apropriação. V. Pratica um crime de abuso de confiança , p. e p. pelo art.° 205.", do CP , o sócio de uma sociedade constituída no estrangeiro para captar poupanças de emigrantes , com a obrigação de , ulteriormente , as depositar num banco estrangeiro , que se encarregaria de as canalizar para um banco nacional , onde não foram recebidas , se apropria dessas importâncias , fazendo-as suas , desencaminhando-as em proveito próprio e em prejuízo do depositante. VI. A declaração de falência de uma Caixa Económica por Portaria do Ministério das Finanças, ao abrigo do Dec.° -Lei n.° 30.689 , de 27.8.40 , não invade o princípio constitucional do monopólio do juiz , segundo o qual em certas áreas não pode prescindir-se da intervenção do juiz , porque a falência de um banco , arrastando ou podendo arrastar à falência outros , cria dificuldades aos depositantes , descredibiliza o sistema bancário , institui a desconfiança pública e causa má imagem do país , tanto interna como externamente , e , por isso , mercê dos interesses em jogo se justifica uma rápida intervenção da administração pública , que se não compadece com a intervenção morosa dos tribunais , como se assevera no preâmbulo de tal diploma. VII. Tal declaração não ofende o princípio constitucional da proibição da intervenção do Estado na economia privada , porque é a própria Constituição , no seu art.° 87.° n.°2 , o permite . Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Na 7ª Vara Criminal de Lisboa, no processo n.° 34/94 (895/94.5TCLSB), em querela, respondeu, com outros, o R. ADN, vindo, a final, a ser condenado como autor material de um crime de abuso de confiança, p . e p pelo art.° 300.° n.°s 1 e 2, al.a), do CP, versão de 1982, na pena de 5 anos de prisão, bem como ao pagamento ao assistente JBF o contravalor em escudos, á cotação do Banco de Portugal para o câmbio de notas, nas datas a seguir indicadas, das seguintes importâncias expressas em moeda estrangeira : -em 7.4.84 -CAD $100.000 ( cem mil dólares do Canadá ) e USD$ 10.000 ( dez mil dólares dos EUA) ; -em 15.6.84 -CAD $50.000 ( cinquenta mil dólares do Canadá ) e USD $642 ( seiscentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos ) ; -em 28.6.84 -CAD $5.000 (cinco mil dólares do Canadá ) ; -em 3.7.84 -CAD $5000 ( cinco mil dólares do Canadá) ; -em 9.7.84 $5.000 ( cinco mil dólares do Canadá ) ; -em 1.8.84 USD$ 500 ( quinhentos dólares do Canadá) ; -em 1.8.84 USA $ 500 ( quinhentos dólares dos Estados Unidos) ; -em 1.8.84 CAD$ 25.000 ( vinte e cinco mil dólares do Canadá ) ; -em 8.8.84 CAD$ 14.000 ( catorze mil dólares do Canadá ) ; -em 22.8.84 CAD $20.000 ( vinte mil dólares do Canadá ) ; -em 24.8.84. CAD $ 20.000 ( vinte mil dólares do Canadá) ; -em 19.10.84 CAD $30.000 ( trinta mil dólares do Canadá ) -em 30.11.84 CAD $35.000 ( trinta e cinco mil dólares do Canadá ) ; -em 5.7.85 CAD $1.000 ( mil dólares do Canadá ) ; -em 3.9.85 CAD $200.000 ( duzentos mil dólares do Canadá ); -em 7.9.85 CAD $20.000 (vinte mil dólares do Canadá ) -em 13.9.85 CAD $47.500 ( quarenta e sete mil e quinhentos dólares do Canadá ) ; -em 20.9.85 CAD $ 35.000 ( trinta e cinco mil dólares do Canadá) ; -em 27.11.85 CAD $222.111.61 ( Duzentos e vinte e dois mil cento e onze dólares do Canadá e sessenta e um cêntimos ) ; -em 12.12.85 CAD $35.000 ( trinta e cinco mil dólares do Canadá ) ; e -em 11.4.86. CAD$ 140.000 ( cento e quarenta mil dólares do Canadá ), tudo a liquidar em execução de sentença . Haverá que deduzir a estas importâncias : -15.481500, a retirar ao capital inicial ; -5.000.000$00 a retirar ao capital devido em 10.12.86; -350.000$00 a retirar ao capital devido em 1.1.87 ; -o contravalor em esc.de USD 532.680, a retirar ao capital devido em 4.7.88, e -275.000$00, a retirar ao capital devido em 1.6.89, tudo a liquidar em execução de sentença . Mais foi condenado ao pagamento de juros moratórios, ás sucessivas taxas moratórias legais, contados sobre cada uma das quantias (contravalor em escudos) e desde cada uma das datas supra referidas sobre o capital sucessivamente acumulado ( com as competentes e referidas deduções ), vencidos e vincendos, até integral pagamento, sendo à taxa de 23% até 24.4.87, de 15 % até 29.9.95, de 10% até 22.2.99 e de 7% em diante ( Portarias n.°s 581/83, 339/87, 1171/95 e 263/99), bem como nos juros vincendos, á taxa legal e até integral reembolso. O Réu ADN foi, ainda, condenado ao pagamento de 10.000.000 $00 ao assistente BF a título de indemnização pelos danos morais causados, nas custas do processo e, quanto ao pedido cível, nas resultantes da proporção no decaimento . Foram-lhe declarados perdoados : 3 anos de prisão em consequência da aplicação dos art.°s 14.° n.° 1 b), da Lei n.° 23/91, de 4/7, 8.° n.° 1
- d)da Lei n.° 15/94, de 11/5 e 1.° n.° 1 da Lei n.° 29/99, de 12/5, com as condições resolutivas decorrentes dos art.°s 13.° da Lei n.° 15/94, de 11/5, 4.° e 5 .°, da Lei n.° 29/99, de 11/5, com o que lhe restam para cumprir 2 anos de prisão . Inconformados como teor do decidido interpuseram recurso o R. ADN e o Empresa-A, S A, porém o Tribunal da Relação de Lisboa, negou-lhes provimento. A Exm.ª e Procuradora da República e o assistente contra-alegaram . De novo, recorre o Réu ADN, agora, porém, para o STJ, apresentando as seguintes conclusões : 1. -A norma do artigo 7°., n°. 1, 28. parte, do D.L. 78/87, de 17.12, é inconstitucional, porque não respeitou a Lei n°. 43/86, de 26.09 que o autorizou, violou o artigo 168°. -actual l65°., n°. 1. alínea
- c)da Constituição - e não podia ter sido aplicada a este processo, por força do disposto no artigo 3°., n .° 3 da Lei Fundamental; 2- A invalidade da norma acarreta a invalidade e inexistência de todos os actos processuais praticados à sua sombra, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal Novo - 01.01.88 (Lei 17/87, de 01.06) - com a consequência de o processo ter que sofrer a devida adaptação à nova lei processual e dever ser substancialmente reformulado; 3.-A admissão como assistente da denominada "Empresa-B em liquidação", representada pela comissão liquidatária e pelo comissário do Governo é ilegal, uma vez que lhes falece capacidade legal para tanto e o despacho respectivo não transitou em julgado, por versar sobre questão de legitimidade; 4.-A interpretação-aplicação das normas dos artigos 21°., n°. 1 e 3, 18°. e 19°. do D.L. 30.689, de 27.08.40, que permitiu a intervenção processual como assistentes daquelas entidades é claramente inconstitucional, uma vez que consagra uma intervenção do Estado na gestão de uma empresa privada, fazendo cessar definitivamente o direito de propriedade de que ela é objecto e não foi precedida de decisão judicial, assim violando o disposto no artigo 87°., no, 2 da Constituição; 5 -Deste modo, deve, agora, ser declarada a ilegitimidade daquela constituição de" assistente", com a consequente invalidade e inexistência de todos os actos praticados pela mesma, que devem ser excluídos e expurgados do processo, com a consequente invalidade de todos os actos inquinados decorrentes e consequentes ; 6- A dilação, efectuada a fls. 5742, do prazo para as partes acusadoras - "Empresa-B, em liquidação" e JBF - "manterem ou modificarem as acusações", nos termos do artigo 363°. do C.P.P. de 29, é ilegal; 7- As acusações particulares deduzidas em virtude dessa dilação, sofrem do vício da inexistência, porque foram apresentadas após caducidade, preclusão e decadência do respectivo direito, vícios que são insanáveis e do conhecimento oficioso, não podendo a matéria nelas vertida e tratada ser atendida ou relevar; 8- A interpretação/aplicação da citada norma do artigo 363°. do C.P.P. de 29, assumidas pelo despacho que permitiu a referida dilação e a apresentação de tais acusações particulares, após caducidade e decadência do respectivo direito, é inconstitucional, porque violadora dos direitos e garantias de defesa contempladas no artigo 32°., n°. 1 da Constituição da República; 9- O que o Tribunal considerou provado no n°. 211 da "matéria de facto provada" não é matéria de facto, mas um juízo conclusivo ou de valor, aliás despojado de qualquer fundamentação que, como tal, tem de ser excluído da decisão, por ofensa dos artigos 468°. e 470°. do C.P.P. de 29; 10.-Para a conclusão, formulada nas decisões condenatórias de que a recorrente cometeu o crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 300°., n°. 1 do CP. de 82, contribuiu uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia; 11 -Nomeadamente o que se deu como provado no n°. 211 da "matéria de facto provada" não consta da pronúncia. 12 -Ao R., ora recorrente, não foi facultada, em tempo útil, a oportunidade processual de organizar a sua defesa quanto àquela alteração substancial; 13- A interpretação/aplicação das citadas normas do C.P.P. de 29, com o sentido de possibilitar a absorção daquele facto pela sentença é manifestamente inconstitucional, por violadora do sobredito artigo 32°., n°.1 da Constituição; 14 - Não há crime de abuso de confiança sem apropriação ilegítima de coisa móvel, por parte daquele a quem ela foi entregue e que a recebeu por título não translativo de propriedade; 15- Ao R. não foi feita qualquer entrega pelo JBF; 16- As entregas foram feitas à Empresa-B, sociedade de direito canadiano, gerida, não pelo R., mas por terceiro (AM); 17- Pertence ao direito privado dizer quais os títulos que integram a tipicidade do crime de abuso de confiança; 18- Ora, os depósitos efectuados pelo JBF, consistindo nas entregas àquela sociedade canadiana, são depósitos irregulares, cujo regime esta vazado nos artigos 1205°., 1206°. e 1144°. do C.C., tendo as quantias depositadas ficado sem individualidade própria e insusceptíveis de apropriação; 19- Através desses depósitos, o JBF transferiu a propriedade do dinheiro em causa para a dita sociedade, que podia utilizá-lo e, até, consumi-lo, como sua dona, independentemente de os ter registado, ou não, sendo certo que tal omissão tem relevância no foro civil e não no criminal; 20 - Porque assim, não se verificam os referidos elementos essencialmente constitutivos do crime de abuso de confiança - entrega da coisa por título não translativo de propriedade - não podendo o R. ser condenado por tal inexistente crime, em violação do artigo 300°., no. 1 do C. P. de 82; 21- A haver crime, a conduta do recorrente revestiria a forma continuada de cometimento. 22- Na realidade, as violações da mesma norma seriam plúrimas mas, existiria proximidade temporal das condutas parcelares e, também, a manutenção da mesma situação exterior, consistida na conduta reiterada sucessiva do depositante, a proporcionar as subsequentes repetições e a postular a sua menor censurabilidade; 23 -Consequentemente as decisões em apreço, violaram o disposto no n°. 2 do artigo 30°, do C. P. de 82; 24- Finalmente, a pena é excessiva; 25 - Na realidade, o ser o R. primário (ausência de passado criminal), o ter reparado o dano, ainda que parcialmente, o encontrar-se socialmente inserido e o decurso do tempo, apontam no sentido de a pena não ser superior a 3 anos de prisão, com recurso à sua suspensão - artigo 72°. do C. P. de 82; 26 - Decidindo em contrário, as doutas decisões condenatórias violaram todos os preceitos legais e constitucionais atrás citados. Neste STJ o Ex.m° Procurador Geral -Adjunto emite parecer no sentido de que, pese embora o lapso de tempo decorrido sobre a data dos factos, faça esmorecer as exigências de prevenção especial e até geral, perante a gravidade dos factos e as consequências presentes na memória da sociedade portuguesa e a personalidade altamente deformada do arguido, não se justifica redução da pena aplicada. Por força de documentos autênticos ou autenticados juntos aos autos e das respostas aos quesitos elaborados mostram-se provados os seguintes factos: 1. A Empresa-B (...), foi constituída nos termos do Alvará Régio de 12 Março de 1862, tendo como sede social a cidade da Horta - Açores; 2. Por escritura pública de 15 de Novembro de 1976, os estatutos da C.E.F. foram alterados, passando a estipular-se que a CEF constituía uma sociedade anónima de responsabilidade limitada; 3. Estabeleceu-se ainda que o seu capital social era de Esc. 5.000.000$00, constituído por acções do valor nominal de 1.000$00, sendo o seu objecto social:" todas as operações de crédito permitidas por lei, às Caixas Económicas, particularmente as especialmente reguladas nos Estatutos"; 4. Nos termos § 3 do art° 2° dos Estatutos, cada accionista não podia deter mais de 5% do capital social; 5. Nos termos da resolução n° 188/82, aprovada em 20/12/82 e publicada em 28/12/82, o Governo Regional dos Açores nomeou, ouvido o Banco de Portugal, como administrador da C.E.F. por parte do Estado, JMMA; 6. Através da resolução n° 72/85, aprovada em 05/06/85, foi exonerado, a seu pedido, como administrador por parte do Estado, JMMA. 7. Nessa resolução refere-se como resolvida, na C.E.F., a situação excepcional prevista na mesma legislação evocada para a nomeação de administrador - art° 23° n°1 do D.L. 136/79, de 18/5; 8. JMMA manteve-se como administrador até 25.06.85; 9. Em data não determinada do inicio do ano de 1983 o R. ADN, em condições não apuradas, conheceu CPASR, o qual era detentor do controle sobre títulos representativos de 80% do capital social da C.E.F., sendo seu mandatário judicial o R. JVSM que, por tal via, conhecia a C.E.F. bem como pelo facto de ter laços de amizade pessoal com CPASR; 10. O R. JVSM sabia que, no início do ano de 1983, a C.E.F. encontrava-se em situação deficitária; 11. Após conversações mantidas nesse sentido, o R. ADN acordou com CPASR adquirir-lhe a posição que detinha no capital social; 12. E, em 2 de Fevereiro de 1983, outorgaram nesta cidade e comarca de Lisboa documento a traduzir o referido acordo; 13. O preço acordado foi de Esc. 190.000.000500 (cento e noventa milhões de escudos); 14. O R. ADN procurou distribuir as acções antes referidas por diversas participações não superiores a 5%, consciente que nenhum accionista podia, directa ou indirectamente, possuir participação superior a 5% do capital social da C.E.F.; 15. Distribuiu as acções por familiares e amigos, da sua confiança, regra geral residentes na zona da Charneca da Caparica - Almada, local onde residia e reside; 16. Agiu dessa forma para dar a aparência de cumprimento do referido limite de 5%; 17. O R. ADN assegurou e manteve o controlo de 80% do capital social da C.E.F., situação que se manteve até 17.11.86; 18. No documento aludido em 12. foi estabelecido um plano de pagamento do preço acordado; 19. Ficou ainda estipulado que CPASR considerava-se responsável pela reposição na C.E.F. "das quantias indevidamente dela desviadas, quer por pagamento de cheques sem provisão, quer por financiamentos irregulares, quer por ordens de pagamento ilegítimas, por parte do Sr. Eng. EMASP, enquanto desempenhou as funções de procurador de um dos directores"; 20. Foi igualmente celebrado um adicional aquele contrato, outorgado por CPASR, representado pelo R. JVSM, e pelo R. ADN, com data de 02/02/83, mas efectivamente assinado em data posterior; 21. Nesse adicional CPASR declarou considerar-se responsável pela entrega à C.E.F. de Esc. 43.566.588$90, respeitantes a dívidas relacionadas em anexo ao adicional; 22. Acordaram que tal montante era deduzido ao preço de Esc. 190.000.000500, atrás referido; 23. Em 18 de Fevereiro de 1983 foi realizada na sede social da C.E.F., na cidade da Horta, uma Assembleia Geral de accionistas, no decurso da qual foi dado conhecimento do compromisso vertido nos documentos atrás referidos; 24. Em 6 de Abril de 1983, em nova Assembleia Geral, foi eleito Presidente da Direcção da C.E.F, o R. ADN, integrando também tal corpo social: como directores, efectivos, RMB e PALS e, como suplentes, AECBR, MDCC e RPN; 25. Em 25 de Junho de 1983, em Assembleia Geral realizada na sede social da C.E.F., procedeu-se à eleição dos corpos sociais; 26. Foi reeleito, como Presidente da Direcção, o R. ADN, por proposta do R. JVSM e mantiveram-se os restantes elementos atrás referidos, à excepção do suplente RPN, o qual foi substituído pela eleição do R. CG; 27. O R. JCG desde dia não determinado do mês de Maio de 1983, que integrava os quadros da instituição, como director, tendo sido contratado pelo R. ADN, que o conhecia da União de Bancos Portugueses onde exercia, àquela data, as funções de Gerente na agência da Cova da Piedade; 28. Quando foi contratado, o R. JCG detinha os conhecimentos e a experiência profissional inerentes a um desempenho como bancário, funções que iniciou em Agosto de 1967 no Banco ...; 29. Por sua vez, o R. ADN dedicava-se ao comércio de carnes e à construção civil; 30. O R. ADN contratou o R. JCG pela sua experiência e conhecimentos bancários; 31. O R. JVSM desempenhou funções de advogado, quer do R. ADN, quer da C.E.F. e concedeu apoio jurídico a ambos; 32. O R. JCG já em Maio de 1983 intervinha nas reuniões de Direcção da C.E.F.; 33. Em 19 de Setembro de 1983, em Assembleia Geral realizada na sede social da C.E,F., foram eleitos novos corpos sociais, por proposta do R. ADN, tendo o mesmo mantido o cargo de Presidente da Direcção e passado a compor tal órgão social, como directores efectivos, RMB e o R. JCG e, como suplentes, AECBR, VMSP e ADN; 34. Com a alteração dos estatutos da C.E.F., o R. ADN pretendeu principalmente consagrar a possibilidade de alargamento do âmbito de actividade da C.E.F. para além do território da Região Autónoma dos Açores; 35. Quer o R. ADN, quer os R.R. JVSM e JCG, estavam cientes de que a C.E.F. não podia abrir agências ou sucursais fora do território da R.A.A. sem a respectiva autorização; 36. Quando o R. ADN outorgou o acordo com o CPASR, pendia processo de transgressão movido pelo Banco de Portugal - Inspecção de Crédito (processo 138/82-) contra a direcção anterior e a própria C.E.F., em que lhes era imputada a abertura e funcionamento, nesta cidade de Lisboa, de um escritório da C.E.F., não autorizado, primeiro na Calçada de Santos, ..... e depois na Rua Martens Ferrão, ...; 37. A C.E.F., em momento anterior à nomeação de administrador por parte do Estado, apresentou insuficiência de fundos para a satisfação dos saldos da compensação interbancária, permitiu saques a descoberto em depósitos à ordem, ultrapassou o limite de crédito a uma só entidade, concedeu crédito a sociedades com sede no mesmo local do escritório, apresentava deficiências no depósito mínimo no Banco de Portugal, e prestou garantias bancárias; 38. Estas situações motivaram o Banco de Portugal em 1982 a considerar a situação da C.E.F. como de falência técnica; 39. O R ADN, R. JVSM e R. JCG conheciam as situações referidas em 37.; 40. Em 2 de Fevereiro de 1984, no Cartório Notarial da Horta, o R. ADN e R. JCG e AECBR, em representação da C.E.F., celebraram escritura pública de alteração do pacto social da C.E.F.; 41. Nos termos do novo pacto social, o capital social foi elevado para Esc. 50.000.000500, tendo declarado no acto da escritura que o aumento de capital social se encontrava integralmente subscrito; 42. Os novos estatutos da C.E.F. passaram a contemplar três órgãos sociais: Conselho de Administração, Assembleia Geral e Conselho Fiscal; e o objecto social passou a ser: " a prática de todas as operações permitidas por lei às Caixas Económicas com sede nas Regiões Autónomas, incluindo a prestação de serviços bancários compatíveis com a sua natureza e que a lei não proíba"; 43. Esse pacto social foi aprovado através da Resolução do Governo Regional dos Açores n° 245/83, publicada no Jornal Oficial da R.A.A. - 18 Série de 27.12.1983; 44. No dia seguinte, 3 de Fevereiro de 1984, também no Cartório Notarial da Horta, os mesmos indivíduos, em representação da C.E.F., celebraram escritura pública de aumento de capital social, que passou a ser de Esc. 100.000.000500; 45. Nessa mesma escritura declaram que o capital correspondente ao aumento estava integralmente subscrito; 46. Lê-se no art° 1°, n°3, do novo Pacto Social da C.E. F: que " a actividade da Caixa Económica pode ser exercida também através de agências ou sucursais, desde que autorizadas nos termos da lei ", enquanto que, na versão de 1976, referia:" A sociedade pode estabelecer agências nos termos permitidos por lei na área do antigo Distrito da Horta "; 47. Quando ocorreu a alteração dos estatutos, consagrando a possibilidade do alargamento do âmbito de actividade (territorial), já a C.E.F. mantinha, por iniciativa daqueles R.R., em funcionamento um novo escritório, não autorizado, na Av. da República, n° ...., nesta cidade e comarca de Lisboa; 48. Em Abril de 1983 foram encerradas as instalações na Rua Martens Ferrão, data que estavam já em funcionamento as instalações na Av. da República, ...., em Lisboa; 49. As decisões de aumento de capital social da C.E.F. visavam criar condições para a transformação da instituição em banco; 50. No período temporal que mediou entre o acordo referido em 12. e 30 de Março de 1984 (data da eleição do novo Conselho de Administração), o R. ADN, coadjuvado pelos R. JVSM e R. JCG, presidiu aos destinos da instituição; 51. Fê-lo no Continente, nesta cidade e comarca de Lisboa, nas instalações da Av. da República, ....com a colaboração dos outros elementos da Direcção e de funcionários contratados, sendo que alguns acreditavam que o seu intento era recuperar a C.E.F.; 52. A direcção da C.E.F. manteve reuniões na cidade da Horta, com a presença dos directores e de JMMA, ABR e RMB; 53. Em Dezembro de 1983, o R. ADN decidiu expandir o âmbito de actividade da C.E.F., para além do território português; 54. O R. ADN decidiu abrir um escritório de representação da C.E.F. em Toronto, com a finalidade de captar as poupanças da comunidade de emigrantes portugueses residentes no Canadá e Estados Unidos da América; 55. Quer o R. ADN, quer o R. JCG sabiam que tal escritório de representação carecia de autorização prévia; 56. Por modo não apurado, tomaram conhecimento de que em Toronto, num escritório de representação do Banco ..., trabalhava como gerente AM 57. No decurso do mês de Dezembro de 1983, os RR. ADN e JCG deslocaram-se a Toronto; 58. Após conversações com AM, o R. ADN decidiu constituir uma sociedade comercial, ao abrigo da lei canadiana, como forma de tornear a ausência de autorização para o escritório de representação; 59. O R. ADN e AM constituíram a sociedade "......", com sede em 1087, Dundas Street, West Toronto, Ontário, Canadá, tendo ficado como presidente da mesma o R. AM, o qual tinha a cidadania canadense e ali residia; 60. AM tinha experiência na actividade bancária e gozava da confiança por parte da comunidade de emigrantes; 61. O R. JVSM, redigiu o doc. de fls. 768 ( datado de 29.12.83), com vista a acautelar os interesses do R. ADN; 62. A "Empresa-B na designação portuguesa) funcionou como escritório no Canadá da C.E.F.; 63. No Canadá, os R.R. ADN, JCG e AM, abriram contas bancárias junto do Canadian Imperial Bank of Commerce de Toronto, necessárias à transferência das poupanças/depósitos a captar; 64. A "Empresa-B." figurou como titular de duas contas bancárias, sediadas naquele Banco, com os n°s ... e ....; 65. Em 13 de Janeiro de 1984, os R. ADN e R. JCG subscreveram um ofício da C.E.F., dirigido ao Banco de Portugal - Departamento de Estrangeiro, solicitando autorização para abertura de uma conta bancária no Canadian ..... Bank of Commerce, com indicação de que se destinava a receber os depósitos que os emigrantes portugueses, em especial os açoreanos, residentes naquele país, pretendessem transferir para Portugal, com destino à C.E.F.; 66. Essa pretensão foi autorizada, conforme decisão comunicada através de ofício de 23 Janeiro de 1984, do Banco de Portugal, com indicação que a autorização levava em conta que a conta se destinava a ser movimentada, única e exclusivamente por força de operações relacionadas com o esquema de depósito a prazo de emigrantes em moeda estrangeira; operações relacionadas com o sistema de poupança crédito instituído pelo Decreto Lei 546/78; e operações cambiais autorizadas. Indicou ainda que a conta poderia sem movimentada, sem autorização prévia: a crédito, pelos depósitos dos emigrantes, importâncias resultantes de operações cambiais e juros vencidos; a débito, por transferência, para crédito do Banco de Portugal, da importância das vendas em moeda estrangeira, por saques e ordens de pagamento a favor de emigrantes respeitantes ao reembolso por estes de depósitos a prazo constituídos na C.E.F. e respectivos juros, por encargos bancários. As importâncias creditadas com vista à constituição de depósitos a prazo de emigrante e as importâncias creditadas no quadro do sistema de poupança crédito deveriam ser transferidas para conta do Banco de Portugal, em prazo indicado, não podendo o saldo da conta exceder, em qualquer momento, SUS 100 000; 67. O mesmo Banco de Portugal oficiou à C.E.F., com data de 28/03/84, indicando que o requerimento quanto à abertura de conta no Canadian ... Bank of Commerce não podia ser atendido; 68. O ofício referido em 66 foi emitido pelo Departamento de Estrangeiros e aquele referido em 67 foi emitido pelo Departamento de Inspecção de Crédito; 69. Os RR abriram duas contas bancárias no referido Banco, em nome da C.E.F. com os n°s .... em CAD e .... em USD; 70. Os RR. ADN e JCG, com orientação do R. JVSM, subscreveram um requerimento dirigido ao Banco de Portugal, datado de 13.01.1984, solicitando autorização para a constituição de uma sociedade no Canadá, com vista à captação de poupança de poupança de emigrantes, para posterior transferência para Portugal; 71. O Banco de Portugal oficiou à C.E.F., com data de 28/03/84, indicando que o requerimento quanto à participação em sociedade no Canadá, não podia ser atendido; 72. O R. JVSR empenhou-se pessoalmente no pedido de autorização para constituição da sociedade no Canadá e recebeu resposta (negativa) personalizada por parte do Banco de Portugal; 73. O escritório da "Empresa-B" foi inaugurado em dia não determinado no mês de Março de 1984; 74. Em data indeterminada do ano de 1983, o R. ADN decidiu expandir o âmbito da actividade da C.E.F. a França, especialmente à zona envolvente da cidade de Nantes; 75. Quer o R. ADN, quer o R. JCG sabiam que a expansão de actividade da C.E.F. a França carecia de autorização; 76. No final de 1983, na prossecução desse objectivo, os RR. ADN e JCG deslocaram-se a Nantes onde estabeleceram contacto com o R. DL que, à data, e desde 1 de Março de 1979, era funcionário do .... .... .... de Ia Loire -Atlantique, em Nantes; 77. Estabeleceram com o mesmo um acordo, segundo o qual deveria captar as poupanças dos emigrantes portugueses radicados em tal zona, afim de serem canalizadas para Portugal; 78. Até à eleição do novo Conselho de Administração da C.E.F. (30 de Março de 1984), o R. JCG deslocou-se a Nantes, pelo menos duas vezes trazendo por via terrestre as poupanças captadas, em montante total não determinado; 79. Como a captação de poupanças apresentava boas perspectivas, o R. JVSM começou a encetar contactos junto do Banco de Portugal, no sentido de ser permitido à C.E.F. a abertura de uma conta bancária no Crédit Agricole, para transferência das divisas e minutou o ofício que se encontra fotocopiado a fls. 33 do Apenso 8, Anexo I P.P., o qual foi assinado pelos RR. ADN e JCG com data de 22 de Fevereiro de 1984; 80.Essa solicitação foi deferida; 81. No momento da eleição do novo conselho de administração da C.E.F., as transferências de poupanças captadas em Nantes efectuavam-se nos moldes supra descritos; 82. Entre o acordo referido em 12. e 30/03/84, a C.E.F. manteve situação deficitária que vinha da direcção anterior tendo o relatório e contas respeitante ao exercício de 1983 indicado um prejuízo de Esc. 708.000$00 (setecentos e oito mil escudos); 83. Esse relatório foi subscrito pelos RR. ADN e JCG; 84. A CEF, até ao exercício de 1982, inclusivé, registou resultados de exploração negativos; 85. No ano de 1983 a C.E.F. concedeu crédito a uma única entidade em valor superior a 1.260.000$00 (um milhão duzentos e sessenta mil escudos); 86. O Banco de Portugal referiu, em relatório de 27 de Janeiro de 1984, que cerca de 46% do crédito concedido estava em posição de mal parado; 87. Em 1983, a C.E.F. concedeu crédito sem caução e foram autorizados saldos a descoberto em contas de depósito à ordem, mormente em contas do R. ADN; 88. O R. ADN tinha em 28 de Dezembro de 1983 um saldo a descoberto na sua conta
(994)de Esc. 7.427.232$20 (sete milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e trinta e dois escudos e vinte centavos);
- Os RR. ADN e JCG não observaram o princípio contabilístico da mensalização dos resultados, verificando-se insuficiências nas disponibilidades de caixa e no depósito mínimo no Banco de Portugal;
- As despesas de instalação do escritório da Empresa-B ocorreram na sua maior parte em Março de 1984;
- Em 31 de Dezembro de 1983 a C.E.F. tinha a seguinte imagem contabilística: capital e reservas - 10.005.000$00 (dez milhões e cinco mil escudos); situação líquida - 9.297.000$00 (nove milhões, duzentos e noventa e sete mil escudos); depósitos - 117.748.000$00 (cento e dezassete milhões, setecentos e quarenta e oito mil escudos) ; crédito concedido - 116.616.000500 (cento e dezasseis milhões, seiscentos e dezasseis mil escudos) ;
- Em 30 de Março de 1984 realizou-se, na sede social da C.E.F., na Horta, uma reunião da respectiva Assembleia Geral;
- Nessa reunião foram eleitos novos corpos sociais tendo o Conselho de Administração ficado composto pelos seguintes membros efectivos - R. ADN ( Presidente), ACBR e o R. JCG ; membros vogais suplentes - o R VSM, o R. LM o R. JMC;
- Em data imediata, não determinada, nesta cidade de Lisboa, no escritório da C.E.F., na AV. da República, em Lisboa, o Conselho de Administração procedeu à distribuição de pelouros pelos seus membros;
- Ao R. JVSM foi conferido o pelouro do pessoal, contencioso e estrangeiro;
- Ao R. LM foi conferido o pelouro de agências e relações públicas;
- Ao R. JMC foi conferido o pelouro da publicidade, património e obras;
- Ao R. JCG foi conferido o pelouro comercial e administrativo;
- Ao administrador ACBR foram conferidas as funções de administrador -residente nos Açores;
- Os RR. JVSM e JMC exerciam, à data da sua eleição, actividade como advogados;
- Os RR. JVSM, LM e JMC dispunham do prestígio inerente a quem desempenhara altas funções governamentais e de gestão pública, mormente, Ministro, Secretário de Estado e gestor público;
- Ao acederem ao convite que lhes foi dirigido pelo R. ADN para fazerem parte do Conselho de Administração da C.E.F. tinham plena consciência de que a invocação dos seus nomes era factor de credibilidade e confiança perante terceiros;
- Ao aceitarem a distribuição de pelouros, os RR. JVSM, LM e JMC tinham consciência de que iriam intervir directamente na gestão da C. E. F.;
- Os RR . ADN, JVSM, JCG, JMC e LM mantiveram reuniões com a governação do Banco de Portugal;
- Nessas reuniões a posição da C.E.F. era veiculada apenas pelos RR JVSM, LM e JMC;
- O Conselho de Administração eleito em 30 de Março de 1984 manteve-se em funções até à data em que a C.E.F. cessou pagamentos, em 12.08.86;
- Em 25/06/86 ocorreram alterações à distribuição de pelouros;
- O R. ADN convidou os RR. JVSM, LM e JMC para integrarem os corpos sociais da C.E.F. com vista a credibilizar e concretizar o seu projecto de reconstituição e consolidação da C.E.F.;
- Os RR . JVSM, LM e JMC, valendo-se do estatuto pessoal estabeleceram contactos com departamentos governamentais, com a governação do Banco de Portugal e com outras entidades públicas e privadas, designadamente a ".... E. P. ", "R.N.", E.P.", "Metropolitano de Lisboa" e "..., E.P.", levando a que estas entidades abrissem contas na C.E.F.;
- O R. JVSM acreditou que o propósito do R. ADN era o de recuperar a solvabilidade da C.E.F. e possibilitar a respectiva transformação em banco, para o que pretendeu contribuir com a sua actuação na C.E.F.;
- O R. JCG acreditou que o propósito do R. ADN era o de recuperar a solvabilidade da C.E.F. e possibilitar a respectiva transformação em banco, para o que pretendeu contribuir com a sua actuação na C.E.F.;
- Os RR.LM e JMC aceitaram fazer parte do Conselho de Administração da C.E.F. por acreditarem que o propósito do R. ADN era o de recuperar a solvabilidade da C.E.F. e possibilitar a respectiva transformação em banco, para o que pretenderam contribuir com a respectiva actuação na C.E.F.;
- Com o novo conselho de administração da C.E.F., as decisões foram tomadas quase na totalidade em Lisboa, tendo os administradores JMMA e ABR conhecimento "a posteriori" das decisões assumidas;
- À inauguração das instalações da Empresa-B, em Toronto - Canadá, estiveram presentes os RR. ADN, JCG e AM bem como o administrador por parte do Estado, JMMA;
- Logo de seguida, começou a actividade de captação de poupanças dos emigrantes, com destino a Portugal, à C.E.F. e Bancos, actividade que se manteve até Agosto de 1986, período temporal durante o qual vários milhares de contos foram recebidos aos balcões da "Empresa-B";
- A actividade no Canadá assentava em quatro contas bancárias sediadas no Canadian ... Bank of Commerce de Toronto;
- Por débito da primeira daquelas contas (conta 1842617) era efectuado o pagamento das despesas da "Empresa-B";
- Mensalmente, eram enviadas para a C.E.F. fotocópias dos extractos da conta ... e da documentação relativa aos movimentos a débito e a crédito;
- Em 12/12/86 a conta 5894 da contabilidade da C.E.F. registava um saldo negativo superior a 100.000 contos, com origem em pagamentos por conta de emigrantes;
- Essa moeda foi aplicada no Canadá em despesas de funcionamento da "Empresa-B" e em outras operações não documentadas;
- Parte das divisas entregues nas instalações da ...., em Toronto, foram transferidas directamente do Canadá para França - Nantes, para o escritório que a C.E.F. ali veio a abrir;
- As transferências directas do Canadá para França ocorreram frequentemente;
- Os RR JVSM, LM e JMC após a sua eleição, tiveram conhecimento da actividade em França e no Canadá antes referidas e aceitaram-nas;
- O R. JVSM colaborou na instalação e funcionamento da Empresa-B Inc, no Canadá e do escritório em Nantes, França;
- Estavam esses RR. cientes de que à C.E.F. não era permitido exercer a sua actividade fora do território da Região Autónoma dos Açores, sem prévia autorização e de que, relativamente à actividade no Canadá, a mesma não tinha sido autorizada pelo Banco de Portugal;
- Para além do mais, estavam cientes de que a lei estipulava que as Caixas Económicas não podiam deter participações financeiras em quaisquer empresas;
- A "Empresa-B" centrou sempre a sua imagem, em termos publicitários, na pessoa de AM, mormente através de anúncio publicado em 15.10.84 no jornal "The Portuguese Canadian";
- A C.E.F., através da Administração, publicitou a nível nacional a " Empresa-B." como sendo sua "sucursal", designadamente através de anúncio publicado no Jornal "O Tempo" de 16.08.84;
- Quando questionados pelo Banco de Portugal sobre a actividade de escritório de representação no Canadá, os RR. ADN e JCG responderam que não existia qualquer escritório de representação mas apenas um acordo particular e verbal com uma sociedade canadiana, com sócios de nacionalidade canadiana;
- O R. AM chegou a ser coadjuvado por três funcionários;
- AM tinha acesso às contas bancárias da "Empresa-B." e procedeu à transferência de divisas;
- A actuação de AM era concertada com o conselho de administração da C.E.F. mormente no que concerne à recolha de depósitos de emigrantes e transferência dessas divisas;
- Os depositantes residentes no Canadá viram-se privados, a partir de 12 de Agosto de 1986, de movimentar as quantias de capital e juros que haviam entregue na Empresa-B, com destino à C.E.F.;
- Os depositantes no Canadá constituíram o "Comité dos lesados da Caixa .. de Toronto - Canadá" com sede em 93 Christie Street -Apt. 4 - Toronto-Canadá;
- No período compreendido entre Abril de 1984 e Abril de 1986, o Assistente JBF depositou na "Empresa-B.", várias quantias em dólares canadianos e americanos;
- O assistente JBF - como qualquer outro emigrante português no Canadá - sempre identificou a referida "Empresa-B" como sendo uma agência ou escritório da C. E . F .;
- Os depósitos referidos iniciaram-se no dia 7 de Abril de 1984 e terminaram no dia 11 de Abril de 1986;
- Sendo, em 07.04.84 - CAD$100.000 e USD$ 10.000;
- Em 15.06.84 - CAD$ 50.000 e USD$ 642;
- Em 28.06 84 - CAD$ 5.000;
- Em 03.07.84 - CAD$ 5.000;
- Em 09.07.84 - CAD$ 5.000;
- Em 01.08.84 - USD$ 500;
- Em 01.08.84 - CAD$ 25.000;
- Em 08.08.84 - CAD$ 14.000;
- Em 22.08.84 - CAD$ 20.000;
- Em 24.08.84 - CAD$ 20.000;
- Em 09.10.84 - CAD$ 30.000;
- Em 30.11.84 - CAD$ 35.000;
- Em 05.07.85 - CAD$ 1.000;
- Em 03.09.85 - CAD$200.000;
- Em 07.09.85 - CAD$ 20.000;
- Em 13.09.85 - CAD$ 47.500;
- Em 20.09.85 - CAD$ 35.000;
- Em 27.11.85 - CAD$222.111.61;
- Em 12.12.85 - CAD$ 35.000;
- Em 11.04.86 - CAD$140.000;
- O depósito realizado pelo assistente JBF em 27/11/85, resultou das queixas que o mesmo fez sentir, em meados de Novembro pelo facto de possuir depósitos dispersos por vários títulos e com diferentes datas de vencimentos de juros;
- O assistente JBF pediu a AM que lhe colocasse todos os depósitos já realizados numa conta única, vencendo-se os respectivos juros todos na mesma data;
- Mais pediu o assistente a AM que calculasse quanto faltaria para deter uma conta única no valor de Esc. 100.000.000$000 (cem milhões de escudos);
- AM procedeu ao referido cálculo e comunicou a JBF que, para perfazer os pretendidos Esc. 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), faltava a quantia de CAD $222.111.61;
- Ao efectuar o depósito de 27/11/85 (222.111.61 CAD $) o assistente ficou convencido de que todos os seus depósitos na CEF estavam numa conta única, com vencimento de juros a 30 de Novembro;
- Nesse mesmo dia 27/11/85, AM disse-lhe que era necessário que assinasse um cheque a fim de poder juntar os montantes anteriormente já depositados pelo Assistente no conjunto dos Esc. 100.000.000$00 (cem milhões de escudos);
- O referido cheque foi assinado pelo assistente JBF, tendo AM procedido ao restante preenchimento daquele título;
- O assistente assinou, igualmente, por indicação de AM, um documento solicitando que os montantes já depositados fossem creditados na sua conta à ordem, cancelando os seus anteriores depósitos a prazo;
- A C. E. F ., por cartas de 14/01/86, confirmou o crédito de Esc. 36.633.006$10 (trinta e seis milhões, seiscentos e trinta e três mil e seis escudos e dez centavos);
- Nessa altura verificou o assistente que a C. E .F . não tinha considerado os depósitos atrás referidos em 151 (3/09/85), 153 (13/09/85), 154 (20/09/95), 155 (27/11/85) e 156 (12/12/85);
- Face aos documentos comprovativos da entrega das quantias em questão e aos documentos comprovativos dos referidos depósitos enviados pela C. E.F. ao assistente - com a designação de "Garantias" - este efectuou o último depósito em 11/04/86, no valor de 140.000 dólares canadianos;
- No final do Verão de 1986, o assistente tomou conhecimento de que a C.E. F . estava com dificuldades financeiras tendo-se deslocado a Portugal em Setembro de 1986;
- Nessa altura, o assistente, acompanhado de AM e do dono da pastelaria ... - CS -, conheceu ADN 0 qual, na qualidade de Presidente da CEF, lhe disse existirem alguns problemas a resolver mas que o assistente receberia o seu dinheiro no termo do respectivo prazo do depósito, ou seja em 30 de Novembro de 1986;
- O assistente regressou, então, ao Canadá onde insistentemente contactou com AM, pretendendo saber o que havia acontecido com o seu dinheiro;
- AM e o R. ADN transmitiram ao assistente JBF a absoluta necessidade de assinar um documento pelo qual se declarava comprador de acções de ADN e disseram-lhe que se não o fizesse nada receberia;
- Transtornado pelas notícias ligadas à C.E. F . e motivado pelo que lhe tinha sido dito por ADN e AM, o assistente assinou em 04/12/86 um documento no qual declara ter comprado "acções" ao R. ADN pelo valor de 36.627.328$50;
- A referida declaração de compra foi elaborada com o propósito de ocultar a anterior actuação de AM e ADN;
- Com a utilização do cheque assinado pelo assistente em 27.11.85 e do documento em que constava uma ordem de crédito na sua conta e cancelamento de anteriores depósitos a prazo, foram transferidos Esc. 36.627.328$50 da conta do assistente para a conta pessoal de ADN;
- O referido valor de Esc.36.627.328$50 (trinta e seis milhões, seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e vinte e oito escudos e cinquenta centavos) foi usado por ADN o qual, para tentar dissimular a entrada do valor representado no cheque na sua conta, ordenou aos serviços da CEF a distribuição deste montante nos seguintes termos;
- Para a conta 994, em nome de ADN, o depósito de 17.540.000$00 (dezassete milhões, quinhentos e quarenta mil escudos);
- Para a conta 2050, em nome de Empresa-C, o depósito de 300.000$00 (trezentos mil escudos);
- Para a conta 1405, em nome de Empresa-D, o depósito de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos);
- Para a conta 1004, em nome de FD, o depósito de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos);
- Para a conta 1724, em nome de JABM, o depósito de 262.708$00 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e oito escudos);
- Para a conta 2083, em nome de JBF, o depósito de 9.620$50 ( nove mil, seiscentos e vinte escudos e cinquenta centavos);
- Para a conta 1163, em nome de MCF, o depósito de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos);
- Para a conta 1129, em nome de JMAPN, o depósito de 2.415.000$00 (dois milhões, quatrocentos e quinze mil escudos);
- Para a conta 1681, em nome de MESPDN, o depósito de 100.000$00 (cem mil escudos);
- Para a conta 1429, em nome de MVB, o depósito de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos);
- Em Dezembro 1986, o assistente veio a Portugal;
- Nos dia 10.12.86, na pastelaria "...", na presença de ADN, CS e AM, o primeiro entregou ao assistente dois documentos de "confissão de dívida" e Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) garantindo-lhe estar a resolver uns problemas e que, no espaço de 2 ou 3 anos, o assistente receberia todo o seu dinheiro;
- ADN tentou ainda, na mesma data, que o assistente que lhe devolvesse os documentos denominados "Garantia";
- Os documentos denominados "garantia" atrás referidos foram assinados por AN e JCG, na qualidade de membros do Conselho de Administração da C.E F . e enviados ao assistente com o propósito de o mesmo acreditar que os montantes neles referidos estavam depositados na C E.F;
- Foram-lhe entregues por AM em Toronto;
- O assistente, estranhando a recepção de documentos comprovativos de depósitos diferentes daqueles outros anteriormente por si recebidos interpelou AM, em Toronto, para que este esclarecesse quanto à citada alteração;
- Ao que AM respondeu que tal procedimento era perfeitamente normal para situações, como a do assistente, em que passava a existir um só depósito com uma data de vencimento apenas;
- Em 1987, o assistente deslocou-se novamente a Portugal;
- Altura em que o R. ADN deu ordens ao R. VC para pagar ao assistente Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos) de uma vez e Esc. 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) de outra, o que aquele fez ;
- ADN voltou a garantir ao assistente que a situação estava quase regularizada e que todo o dinheiro depositado lhe seria pago;
- Em 04/07/88, ADN pressionado pelas investigações e receando que o assistente revelasse o sucedido, enviou-lhe o cheque 040725358827, sobre o Banco ..., no valor de 32.680 dólares americanos, equivalente então a cerca de Esc. 5.000.000$00;
- Em Junho/Julho de 1989, ADN pagou ao Assistente Esc. 275.000.$00 (duzentos e setenta e cinco mil escudos);
- Em Julho de 1989, poucos dias após ter tido conhecimento da existência e modo de funcionamento da Comissão Liquidatária, o assistente expôs toda a situação ao comissário do Governo;
- Após a data desta exposição ADN disse ao assistente que, se quisesse dinheiro, fosse trabalhar;
- O assistente foi marcado por desespero progressivo face ao não reembolso da maior parte dos seus depósitos, resultantes de 20 anos de trabalho fora de Portugal;
- O assistente, entre 1986 e 1989, sempre acreditou que o produto do seu trabalho lhe seria pago, convicção que se ia alicerçando sempre que ADN, por si ou por interpostas pessoas, lhe entregou as quantias em dinheiro mencionadas;
- O assistente ficou em situação económica, familiar e pessoal muito difícil;
- Tem dois filhos, em 1988 com 15 e 16 anos de idade;
- Desde 1988, o assistente nunca mais pode pagar o sustento dos seus dois filhos menores;
- O seu filho sofre de uma profunda deficiência, com paralisia cerebral, sendo totalmente dependente do auxílio de terceiros, exigindo custos elevados que o assistente não consegue suprir;
- A sua filha também deixou em absoluto de poder contar com quaisquer ajudas financeiras do seu pai;
- O assistente ficou desprovido dos meios necessários à manutenção de quaisquer rendimentos, porquanto o negócio do assistente foi integralmente vendido em Agosto de 1985;
- O produto da referida venda - cerca de 600.000 dólares canadianos - foi depositado entre Setembro de 1985 e Abril de 1986;
- Com essa venda pretendeu o assistente JBF reunir capital que gerasse rendimento suficientes para suportar os seus últimos dias de vida, os quais pretendia passar em Portugal e na Flórida, o que era conhecido por AM;
- O R. ADN fez ingressar no seu património as quantias referidas em 138 a 157, à excepção do montante de 15.481$10, referido em 1687;
- O assistente subsiste com recurso a apoio económico de amigos e aufere de pensão de subsistência atribuída pelo Estado canadiano;
- Durante os anos de 1987 e 1988, o assistente não teve dinheiro para comprar quaisquer roupas e alimentou-se deficientemente;
- O assistente sofre de depressão, resultado do quadro de circunstância referido;
- O escritório da Empresa-B" foi encerrado pelas autoridades canadenses;
- A " Empresa-B" transferiu da sua conta ... junto do Canadian ....l Bank of Commerce quantias em dólares canadianos para outras contas;
- Nos seguintes termos: Conta ...-IBS .... SA, no Vaduz Bank of Boston, no Luxemburgo, em 3 de Dezembro de 1985 - 106.650 CAD;
- Conta ..., no Loyds Bank, em Geneve-Suíça, em 6 de Setembro de 1985 - 200.000 CAD e em 19 de Setembro de 1985 4.500 CAD;
- Conta .... no Crédit Agricole Commerce em Nantes-França, em 21 de Maio de 1985 - 8000 CAD;
- em 21 de Junho de 1985 10.000 CAD;
- Em 25 de Julho de 1985 2.000 CAD;
- Em 23 de Agosto de 1985 10.000 CAD;
- Em 24 de Setembro de 1985 10.000 CAD;
- Em 24 de Outubro de 1985 13.000 CAD;
- Em 26 de Novembro de 1985 11.000 CAD;
- E em 17 de Dezembro de 1985 - 10.000 CAD;
- Em 21 de Agosto de 1984 o arguido DN, dirigiu uma carta ao Conselho de Administração da C.E.F., pressionado pelo administrador por parte do Estado, MA;
- Nessa carta declara-se responsável pelo pagamento perante a instituição de Esc. 85.190.150500 (oitenta e cinco milhões, cento e noventa mil cento e cinquenta escudos) proveniente;
- Esc. 24.850.997$70 de saldos a descoberto em depósitos à ordem que transitavam da Direcção que cessou funções em 6 de Abril de 1983;
- Esc. 25.208.485530 - efeitos devolvidos, em mora e contencioso originados no tempo da referida Direcção;
- 5.168.184500 "saldo" do escritório de Lisboa;
- Esc. 29.962.483540 correspondente ao valor do descoberto na sua conta de depósitos à ordem;
- O R. ADN propôs-se titular tal dívida por livrança subscrita por si e por sua mulher, com garantia real de bens pessoais, de montante não inferior a Esc. 110.000.000$00 (cento e dez milhões de escudos);
- A proposta consubstanciada naquela carta foi aceite pelo Conselho de Administração e, em 3 de Setembro de 1984, na Horta, foi outorgado um contrato entre a C.E.F. e o R. ADN e sua mulher;
- Nos termos de tal acordo, o R. ADN titulava a dívida e respectivos juros por três livranças de Esc. 55.227.667$00, de Esc. 29.962.483540 e de Esc.
- 8525 ( respeitante a juros );
- Mais acordaram que as livranças teriam data de vencimento em 31 de Dezembro de 1984, data em que podiam ser reformadas por inteiro, e por um período de um ano, gerando juros postecipados ao trimestre, com a taxa que vigorasse para as operações activas com idênticas características;
- Acordaram ainda que o R. ADN e mulher garantiam as livranças por hipoteca de bens pessoais de valor não inferior a Esc. 110.000.000500;
- Pela C.E.F. assinaram o contrato os administradores CG, e ABR;
- Os RR. JVSM, LMMC são licenciados em direito;
- Por escritura pública de 4 de Setembro de 1984, outorgada pelo R. CG, em representação da C.E.F. e pelo R. ADN este, em seu nome e em representação da esposa, constituiu hipoteca sobre dois prédios rústicos, situados nas Terras da Costa, freguesia da Costa da Caparica, com os n°s 25885 e 25886, a favor da C.E.F. para garantia do pagamento de três livranças descontadas em 3 de Setembro de 84 e juros, tendo atribuído o valor de 55.000.000$00 a cada um dos prédios.
- Esses prédios foram avaliados pela ...- Empresa-E, Lda, em Esc. 114.874.000$00, tendo por base o seu valor depois de urbanizados clandestinamente;
- A hipoteca foi distratada em 25/06/86;
- Em 31 de Dezembro de 1984 as duas primeiras livranças referidas, foram reformadas por inteiro e a última foi amortizada em 15%, tendo ficado com o valor de Esc. 11.412.824$20;
- Em 10 de Abril de 1985, a segunda livrança foi paga por inteiro, com liquidação de juros na importância de Esc. 2.643.107$50 e a de Esc. 11.412.824$20 foi amortizada em 14 de Agosto de 1985, ficando com o valor de Esc. 5.370.749$80;
- Em 4 de Abril de 1986, mantinha-se por liquidar a primeira livrança, e outra de escudos 5.370.740$80, as quais foram debitadas naquela data, com data - valor de 31 de Dezembro de 1985, na conta de depósitos à ordem do R. ADN na C.E.F.;
- Em 3 de Abril de 1986 a conta à ordem de ADN na C.E.F. tinha saldo negativo e este decidiu pedir a conhecidos e amigos que solicitassem à C.E.F. financiamentos em nome dos mesmos, mas cujo produto reverteria a seu favor, com vista a eliminar o saldo negativo da sua conta à ordem e que seriam pagos por si;
- Essa operação decorreria com data-valor de Dezembro de 1985, data do vencimento das reformas das livranças;
- Assim, com data de Dezembro de 1985, deram entrada na C.E.F., escritório de Lisboa os seguintes pedidos de financiamento:;
- em nome do R. VC, no montante de 17.700.000$00 (dezassete milhões, setecentos mil escudos);
- em nome do R. CM, no montante de 17.500.000$00 (dezassete milhões e quinhentos escudos);
- em nome de "...Lda", com sede em Marco Cabaço - Charneca da Caparica, subscrito por JM, no montante de 17.800.000$00 (dezassete milhões e oitocentos mil escudos);
- em nome de "Empresa-G", com sede em Marco Cabaço - Charneca da Caparica, subscrito por JM, no montante de 17.900.000$00 (dezassete milhões, novecentos mil escudos);
- em nome de ".... Ld.s " com sede em Marco Cabaço - Charneca da Caparica, subscrito pelo R. CM, no montante de 17.600.000500 (dezassete milhões, seiscentos mil escudos);
- em nome de "Construções ..., Lds " com sede Rua João Ortigão Ramos,..., em Lisboa, subscrito por JM, no montante de 27.500.00090 (vinte e sete milhões, quinhentos mil escudos);
- No seguimento de decisão tomada pelos R.R. membros do Conselho de Administração os pedidos de financiamento foram deferidos e titulados por livranças de igual montante;
- Logo que os montantes líquidos das livranças - Esc. 12.989.077$00, 12.842.307500, 14.384.387500, 13.135.847500, 12.915.692$00 e 18.132.219$00 - deram entrada nas contas bancárias dos beneficiários, os mesmos deram ordem imediata de transferência para crédito na conta de depósitos à ordem do R. ADN após os R.R. ADN e CG terem inscrito o deferimento, caso a caso, dos pedidos de financiamento, na sequência de prévia deliberação do Conselho de Administração;
- Os subscritores dos pedidos referidos em
- a
- eram pessoas de confiança do R. ADN;
- Em 17 de Julho de 1985, na Rua Castilho, n° .., Lisboa, foi outorgada pelos Réus ADN, JEMC, JCVSM, este por si e em representação dos RR LM e CG, bem como por MDCC, NMSG, AMCFT, MMRT, JJPB, escritura de constituição da sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada ... SARL. Todos os outorgantes, à excepção dos RR. ADN, MC, LM e CG declararam como residência o mesmo local de celebração da escritura. O objecto social indicado foi a "construção e compra e venda de imóveis", dizendo-se ainda que "para a sua realização, a sociedade poderá actuar directamente ou através da constituição de novas sociedades, ou da associação ou participação em sociedades já existentes";
- No mesmo acto notarial foram designados os corpos sociais, sendo a Assembleia Geral presidida pelo R. LAM e o Conselho de Administração constituído pelos RR . ADN (Presidente), JCVSM e MC;
- Desta sociedade era também accionista o R. CG;
- Por escritura pública outorgada em 28 de Novembro de 1985, na Rua Castilho, n° 59, r/c dto, Lisboa, 90 % do capital social da ...Lda foi cedida à ... Lda, representada no acto pelo R. ADN e o remanescente foi cedido a CASM;
- Por escritura pública outorgada em 27 de Setembro de 1985, na Rua Castilho n° ...,em Lisboa, 50 % do capital social da .... Lda, foi cedido à sociedade .... Lda, representada no acto pelo R. ECB e o remanescente capital de 50 % foi cedido a JABSM. No mesmo acto notarial foi alterado o pacto social e nomeado gerente JBM, obrigandose a sociedade ... Lda pela assinatura deste;
- Por escritura pública outorgada em 27/09/85, na Rua Castilho, n° ..., Lisboa, 50% do capital social da ..., Lda foi cedido à sociedade .... Lda, representada no acto pelo R. ECB e o remanescente capital de 50 % foi cedido a JABM. No mesmo acto notarial foi alterado o pacto social e nomeado gerente JBM, obrigando-se a sociedade ... Lda pela assinatura deste;
- A documentação relativa à constituição e aquisição de participações sociais nas sociedades "...", "....Lda", "DS" e "..Lda" foi tratada nos escritórios do R: VSM, desde a publicação em jornais de anúncios, propondo a compra de sociedades, à elaboração dos pactos sociais e à celebração no seu escritório de advocacia das respectivas escrituras;
- VC, CM e JBM estavam cientes do objectivo dos pedidos de financiamento e respectivo destino e agiram motivados pela vontade de corresponderem ao que lhes era pedido, convictos que ADN pagaria os financiamentos, sem prejuízo próprio ou de terceiros;
- As sociedades requerentes de financiamentos nunca tiveram qualquer actividade, não existindo quaisquer registos contabilísticos naquele ano;
- O distrate da hipoteca referido em 242 era do conhecimento dos RR. membros do Conselho de Administração da C.E.F.;
- Com a eleição do novo Conselho de Administração prosseguiu a recolha de depósitos e transferência em Nantes;
- Os RR. LMMC foram informados da actividade exercida em França e aceitaram-na;
- Na continuação dos contactos para oficializar a actividade da angariação de poupanças em Nantes, a C.E.F. dirigiu em 04.10.84 um requerimento ao Banco de França, solicitando autorização para abertura de um escritório naquela cidade tendo os contactos tido início em 18.06.84;
- A autorização foi concedida pelo Banco de França mas com a condição de ter a finalidade exclusiva de prestar informações e esclarecimentos aos trabalhadores portugueses residentes em França, devendo o escritório abster-se de qualquer manejo de fundos ou de títulos;
- No pleno conhecimento do âmbito desta autorização, o Conselho de Administração da C.E.F., em requerimento subscrito pelo R. ADN, datado de 20.12.84, dirigido ao Senhor Ministro das Finanças e do Plano de Portugal solicitando autorização para a abertura de escritório, omitiu-a;
- A C.E.F. estabeleceu um acordo com o Crédit Agricole Mutuelle ta Loire-Atlantique, relativo às modalidades de transferência de poupanças de emigrantes:
- Acordo esse assinado pelo R. ADN, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da C.E.F., datado de 21 de Fevereiro de 1985;
- O R. DL, mandatado pelo Conselho de Administração, iniciou diligências no sentido do arrendamento de um imóvel para a instalação do escritório, o que veio a acontecer, tendo-se estabelecido em 15 de Fevereiro de 1985, no número .., da Rua Paul Belamy, em Nantes;
- O escritório foi aberto em 1 de Abril de 1985;
- A partir de 25 de Março de 1985, o R. VSM tratou de elaborar a minuta do contrato de trabalho respeitante ao R. DL que culminou com a assinatura deste por parte dos RR. ADN, CG e DL;
- O R. DL ficava com a categoria de Director e principal responsável pelo escritório de França da C:E.F.;
- Também em data indeterminada, imediatamente anterior à abertura oficial do escritório de Nantes, os RR. ADN, VSMMC deslocaram-se a Paris;
- Os RR. ADN e VSM encontraramse no Hotel ... com o R. DL afim de procederem à selecção de pessoal para prestar ser-viço no escritório, o que fizeram, após prévia publicação de anúncios de oferta de emprego nos jornais "A Bola" e "Expresso";
- A Caixa Económica ... - Bureau de Representation, abriu em 1 de Abril de 1985, tendo funcionado até Novembro de 1986;
- Depois da data de cessação de pagamentos da C.E.F., mas antes do conhecimento desse facto, foram aceites depósitos em Nantes pelo R. DL;
- Tal recolha processou-se sempre junto dos emigrantes, os quais foram atraídos pela imagem criada de agência de um banco privado português e, ainda, pela promessa de melhores juros;
- As poupanças recolhidas eram depositadas em duas contas abertas no Crédit Agricole - conta de transferências directas - cujos saldos eram depois transferidos para a conta cuja abertura fora autorizada pelo Banco de Portugal;
- A partir desta última conta era efectuada a venda da moeda ao Banco de Portugal e a outras instituições que, em Portugal, estavam autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
- Havia uma outra conta em nome do R. DL, junto do Crédit Agricole, onde eram depositadas as importâncias entregues no escritório de Nantes que excediam o" plafond " máximo estabelecido pela lei francesa para importâncias a transferir por cada trabalhador estrangeiro;
- O R. DL enviava então um telex para a C.E.F., escritório de Lisboa, a informar da existência de tais transferências especiais - indirectas; '
- De Lisboa partiam então, de automóvel, funcionários e/ou elementos dos Conselho de Administração os quais deslocavam-se a Nantes, recolhiam os francos e traziam-nos para Portugal;
- Essa situação já vinha acontecendo no período anterior à abertura oficial do escritório, antes e depois da eleição do novo Conselho de Administração;
- No decurso do ano de 1985, a partir de 1 de Abril e até Agosto de 1986 tal transporte foi efectuado, por diversas vezes, pelos RR. ADN, VSMMC e CG, tendo trazido, no total, o equivalente em francos a cerca 100.000.000$00 (cem milhões de escudos);
- Em 24 de Julho de 1986, já a C.E.F. atravessava grandes dificuldades de liquidez, o Conselho de Administração deliberou enviar a Nantes dois funcionários a fim de fazerem um transporte relativo a transferências especiais;
- Contudo, quando transportavam, num veículo automóvel, 910.000 francos, foram detectados em Hendaye pelas autoridades francesas que apreenderam os francos e o veículo;
- O escritório de Nantes da C.E.F. chegou a ter dez empregados, chefiados pelo R. DL;
- As despesas inerentes à instalação do escritório foram suportadas a partir de uma conta bancária de que o R. CG, era titular - conta 07642186000 - Crédit Agricole de Nantes;
- As despesas subsequentes, foram suportadas algumas vezes pelos próprios fundos recolhidos;
- Os RR . membros do Conselho de Administração da C.E.F. e o R. DL estavam perfeitamente inteirados de toda a 'situação descrita do escritório de Nantes;
- Os depositantes residentes em França viram-se privados, a partir de 12 de Agosto de 1986, de movimentar as quantias de capital e juros que haviam entregue no escritório de Nantes, supra referido, com destino à C.E.F.;
- Os depositantes residentes em França constituíram, em moldes não apurados, a "Comission de Defense des Creanciers de La Caixa Económica ....", com sede em 10, Rue du Lot - 44100 Nantes;
- O R. DL gozava de confiança entre a comunidade portuguesa da região de Nantes, fundada principalmente nas suas anteriores funções no Crédit Agricole;
- O R. DL efectuou também, em número de vezes não apurado, transporte de divisas para Portugal;
- Em data não determinada do início do ano de 1985 os RR . ADN e DL tomaram conhecimento de que havia, por parte das autoridades zairenses, vontade política de que naquele país fosse constituído um Banco;
- Os RR . ADN e VSM deslocaram-se com pessoas e autoridades locais que necessários à implementação do futuro ao Zaire para estabelecer contactos pudessem comparticipar nos capitais Banco;
- Criaram a sociedade "Banque Luso-Zairoise (BLZ)", com sede em Kinshasa, com o capital social de 5.000.000 zaires;
- Capital esse repartido do seguinte modo: 40% - capitais zairenses; 60% - capitais portugueses, sendo 5% do R. VSM, 20% do R. ADN e 35% dos pais do R. ADN;
- Para a abertura do B.L.Z., em data indeterminada em meados do ano de 1985, os R.R. ADN e VSM voltaram a Kinshasa;
- Defrontaram-se então com a realidade do F.M.I ter estabelecido que, no Zaire, qualquer Banco a abrir, teria que possuir o capital social de 100 milhões de zaires;
- Não tendo conseguido, por razões estranhas às suas vontades angariar tal montante, não chegaram a pôr em funcionamento o B.L.Z.;
- Com aquele empreendimento o R. ADN despendeu cerca de 30 milhões de escudos, socorrendo-se para tal de saques a descoberto na sua conta na C.E.F.;
- A criação do B.L.Z. chegou a ser publicitada na imprensa portuguesa, com expressa referência ao R. ADN, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da C.E.F. e com alusão ao R. Vaz Serra de Moura, referenciado como ligado ao Banco - B.L.Z. e aludindo-se à sua qualidade de antigo Secretário de Estado do Governo de Pinto Balsemão;
- O R. ADN contratou e determinou a instalação em Kinshasa de CMAD, com a qualidade de administrador - delegado;
- Os RR. ADN e VSM conheceram CD por intermédio do R. M e C;
- CD esteve no Zaire desde data não determinada no início do mês de 1986 até Dezembro do mesmo ano;
- A importância referida em
- foi retirada da conta de depósitos à ordem do R. ADN, com saldo negativo;
- Paralelamente ao processo tendente à abertura do B.L.Z. os RR. accionistas da "Empresa-E" decidiram, em data indeterminada do ano 1985, adquirir 60% do capital social da "Empresa-F";
- Sociedade constituída ao abrigo dos normativos legais zairenses, com sede social em Kinshasa, e tendo como objecto social a exploração de madeiras com destino a exportação e ficou com "Bureau à Lisbonne: MC (Edifício Duque Neto) - Charneca da Caparica";
- Com tal empreendimento, os RR. com interesses na "Empresa-G" através da "Empresa-E", gastaram, até 31 de Dezembro de 1986, 98 milhões de escudos sacados descoberto da conta de depósitos à ordem da C.E.F. do R. ADN, sendo 77 milhões de escudos gastos em Portugal, em equipamento exportados para o Zaire e 21 milhões de escudos gastos naquele país;
- Quanto aos equipamentos, a "Empresa-E" exportou-os para o Zaire ao abrigo de quatro declarações de movimento de mercadorias (D.M.M.);
- Entre tais equipamentos encontravam-se duas pás carregadoras de rodas da marca "case 760 B", com os n.s de série 3208523 e 3208905, adquiridas pela "Empresa-E" à Empresa-A, pelo preço de Esc. 20.782.193$00;
- A prestação inicial - no montante de Esc. 1.870.000$00 foi liquidada por dois cheques sacados pelo R. ADN com os números AA 0266712 e 276760, a descoberto da sua conta de depósitos à ordem da C.E.F.;
- Para garantir o pagamento do remanescente foram emitidas duas letras, cada uma de Esc. 9.456.096$50, com vencimento em, 27.11.86, as quais foram avalizadas pelos RR. VSM e CG, na qualidade de administradores da C.E.F.;
- As importâncias citadas, no montante de 98.000.000$00 (98 milhões de escudos), foram transferidas para o Zaire através de uma agência de viagens, "Empresa-H", com sede em Lisboa e com a intervenção da sua congénere no Zaire "agence Voyages Sagres";
- O R. CM foi, em Dezembro de 1985, designado director geral da "Empresa-F", tendo-se deslocado a Kinshasa por mais do que uma vez, a fim de aí estudar os investimentos e contratar pessoal;
- O R. CM sabia que o empreendimento da Empresa-F estava a ser custeado pelo R. ADN;
- Os RR. ADN e VSM, em 30.06.85, 20.06.85 e 25.06.85, na sua qualidade de membros do Conselho de Administração da C.E.F. concederam o aval da mesma ao pagamento de três letras nos montantes, respectivamente, de USD 142.200,00, 73.847,00 e 69.392,00, todas passadas por "Empresa-I" e por esta endossadas a favor de "IBS-Finance", aceites, respectivamente, por "Empresa-J" e, "Empresa-K";
- O que fizeram sem autorização do Banco de Portugal;
- No processo nº 46/86, instaurado pela Inspecção de Crédito do Banco de Portugal, foi aplicada aos RR. ADN e VSM pena de inibição de cargos em instituição de crédito e auxiliares de crédito por vinte e quatro meses, por infracção ao disposto no art. 5º do DL 136/79 consubstanciada na prestação de aval a três letras passadas por Empresa-L e endossadas a IBS Finance;
- Também em Janeiro de 1986 os RR. ADN e VSM, na qualidade de membros do Conselho de Administração do C.E.F., garantiram ao Volksbank Meerburg e G. de Meerbusch, R.F.A., o pagamento por parte de I el A e T ..., Holanda de uma quantia até D.M. 170.000,00;
- O que fizeram sem autorização do Banco de Portugal;
- Em virtude de tal conduta, os RR ADN e VSM foram objecto dos processos nº 118/86 e 121/86, instaurados pela Inspecção de Crédito do Banco de Portugal, no âmbito dos quais foram sancionados, cada um, em inibição do exercício de cargos em instituições de crédito e auxiliares de crédito por um período de dois anos;
- O R. VSM detinha na Empresa-L, uma quota maioritária;
- O R. ADN manteve ligações com MHB;
- O R. ADN conheceu-o em princípio de 1984, em circunstâncias não apuradas, tendo-lhe sido apresentado como um grande financiador e dono da "Trade ...", com sede em Londres;
- O HB controlava três sociedades: Chave..., Torreira..., e ... Lda;
- JM era pessoa ligada ao R. ADN e em quem este confiava;
- Por escritura pública outorgada em 12 de Outubro de 1982 foi constituída a sociedade por quotas ...Lda, com o capital social de 1.000.000$00, dividido em duas quotas de igual valor, pertencendo uma a MHB e outra a AS;
- Por escritura pública outorgada em 26 de Abril de 1985, a quota pertencente a AS foi cedida ao R. ADN;
- DS preencheu à máquina letras que lhe foram entregues, já assinadas;
- Foram descontadas na C.E.F. as seguintes letras;
- Letra no valor de Esc. 2.914.000$00, com indicação de aceite de C & F. Lda;
- Letra no valor de Esc. 3.688.000$00, com indicação de aceite de "C. Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.914.000$00, com indicação de aceite de "C&Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.222.000$00, com indicação de aceite de "G,Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.222.000$00, com indicação de aceite de "GLda";
- Letra no valor de Esc. 2.914.000$00, com indicação de aceite de "C&Lda";
- Letra no valor de Esc. 3.688.000$00, com indicação de aceite de "C,Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.882.000$00, com indicação de aceite de "F,Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.882.000$00, com indicação de aceite de "F,Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.212.000$00, com indicação de aceite de "M,Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.212.000$00, com indicação de aceite de "M,Lda";
- Letra no valor de Esc. 3.688.000$00, com indicação de aceite de "C,Lda";
- Letra no valor de Esc. 8.000.000$00, com indicação de aceite de "A.S.A,Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.882.000$00, com indicação de aceite de "F,Lda";
- Letra no valor de Esc. 15.458.985$10, com indicação de aceite de "M,Lda!;
- Letra no valor de Esc. 1.822.000$00, com indicação de aceite de "F&P, Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.820.000$00, com indicação de aceite de "M.A.C, Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.887.000$00, com indicação de aceite de "GS,Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.820.000$00, com indicação de aceite de "M.A.C,Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.887.000$00, com indicação de aceite de "GS,Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.785.000$00, com indicação de aceite de "Euro.,Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.376.000$00, com indicação de aceite de "A,Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.735.000$00, com indicação de aceite de "S., SARL";
- Letra no valor de Esc. 2.376.000$00, com indicação de aceite de "A. Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.822.000$00, com indicação de aceite de "F&P,Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.820.000$00, com indicação de aceite de "M.A.C,Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.822.000$00, com indicação de aceite de "F&P,Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.887.000$00, com indicação de aceite de "GS, Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.785.000$00, com indicação de aceite de "Euro..., Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.735.000$00, com indicação de aceite de "S, SARL";
- Letra no valor de Esc. 11.500.000$00, com indicação de aceite de "S, SARL";
- Letra no valor de Esc. 669.318$00, com indicação de aceite de "A.J.F, Lda";
- Letra no valor de Esc. 3.683.470$00, aceite da "Casa...,Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.488.680$00, com indicação de aceite de "Stec-Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.118.432$00, aceite "GS";
- Letra no valor de Esc. 1.412.150$00, com indicação de aceite de "GS";
- Letra no valor de Esc. 3.672.188$00, com indicação de aceite de "Inj...,Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.412.150$00, aceite "A.J.F., Lda";
- Letra no valor de Esc. 714.417$00, aceite "S..., SARL;
- Letra no valor de Esc. 419.790$00, com indicação de aceite de "F...,Lda";
- Letra no valor de Esc. 382.220$00, com indicação de aceite de "F...,Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.222.400$00, com indicação de aceite de "Imp...Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.418.200$00, com indicação de aceite de "Imp...,Lda";
- Letra no valor de Esc. 1.111.671$00, com indicação de aceite de "S...,SARL";
- Letra no valor de Esc. 614.448$00, com indicação de aceite de "It...,Lda";
- Letra no valor de Esc. 919.816$00, com indicação de aceite de "It...,Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.211.616$00, com indicação de aceite de "Inj...,Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.728.911$00, com indicação de aceite de "M...., Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.914.368$00, com indicação de aceite de "M..., Lda";
- Letra no valor de Esc. 842.460$00, com indicação de aceite de "C.S.P.,Lda";
- Letra no valor de Esc. 528.625$00, com indicação de aceite de "F & P, Lda";
- Letra no valor de Esc. 480.500$00, com indicação de aceite de "F & P, Lda";
- Letra no valor de Esc. 218.500$00, com indicação de aceite de "M...,Lda";
- Letra no valor de Esc. 237.740$00, com indicação de aceite de "M...,Lda";
- Letra no valor de Esc. 3.468.500$00, com indicação de aceite de "Casa ...,Lda";
- Letra no valor de Esc. 514.660$00, com indicação de aceite de "C...,Lda";
- Letra no valor de Esc. 2.882.000$00, com indicação de aceite de "E...,Lda";
- Letra no valor de Esc. 3.345.959$60, com indicação de aceite de "Soc.A. C. N";
- As quantias representadas nas letras reverteram a favor de HB;
- O R. ADN apresentou H B no escritório de Lisboa como cliente especial;
- O R. HL recebia, no exercício da sua actividade, ordens do R. CG;
- As letras foram creditadas nas contas dos sacadores, informação que era dada a Lisboa;
- O desconto das letras foi aprovado pelo R. CG;
- O R. ADN tinha, na sua conta de depósitos à ordem na C.E.F., um descoberto de;
- Em 28 de Dezembro de 1983, Esc. 7.427.232$20;
- Em 21 de Agosto de 1984, Esc. 29.962.483$40;
- Em 11 de Abril de 1986, superior a 48 milhões de escudos;
- Em 23 de Setembro de 1986 - Esc. 22.514.581$10;
- Os RR., membros do Conselho de Administração da C.E.F. sabiam que o R. ADN tinha a sua conta de depósitos à ordem com saldo negativo (descoberto);
- A sociedade "DN, Lda" era titular da conta de depósitos à ordem 1028, na C.E.F.;
- Conta que, passado um mês da sua abertura, Maio de 1984, começou a registar descobertos, situação que se manteve até à véspera da cessação de pagamentos por parte da C.E.F., em 11 de Agosto de 1986;
- Nesta data apresentava um saldo negativo de Esc. 28.451.240$00;
- Importância que reverteu a favor do R. ADN;
- Por escritura pública outorgada em 26 de Fevereiro de 1981, foi constituída a sociedade por quotas denominada DN, Lda, com o objecto social de "compra e venda e administração de imóveis e no estudo e realização de construção civil ou outra actividade legal que seja deliberada pelos sócios em assembleia geral". O capital social ficou dividido da seguinte forma: 95% do capital social titulado pelo R. ADN e o restante por MEDN;
- "DN, Lda", beneficiou, assiduamente, de facilidades de crédito sob a forma de desconto de letras em que figura como sacadora, ou como sacada;
- O Conselho de Administração (para o triénio 85/87) da Jolivros foi formado pelos RR, VSM e LM e ainda por JBPV;
- Entre 2 de Dezembro de 1985 e 11 de Abril de 1986 a conta bancária na C.E.F. da "Jolivros", com o número 1727, esteve sempre com saldo negativo, atingindo em 10 de Março de 1986 - Esc.1.140.488$40;
- Por escritura pública outorgada em 2 de Maio de 1985, foi constituída a sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Jolivros, S.A.R.L., com sede na Rua Castilho nº..., ...,..., em Lisboa, tendo como objecto social a edição de publicações periódicas e de livros, distribuição de publicações periódicas próprias e alheias, venda directa ao público de livros e publicações e outras actividades afins;
- Em 25 de Novembro de 1985 e 23 de Janeiro de 1986 a "Jolivros" solicitou à C.E.F., financiamentos de, respectivamente, 1.000.000$00 e 1.500.000$00, destinados a fundos de tesouraria;
- Os pedidos respectivos foram subscritos também pelo R. VSM;
- Em 6 de Março de 1986 em reunião do Conselho de Administração de C.E.F., no escritório de Lisboa, à qual estiveram presentes os RR. ADN, VSM, LM e M e C, foi aprovada a proposta de concessão do financiamento de 1.500.000$00;
- Os financiamentos citados foram titulados por duas livranças, cujos valores correspondentes foram creditados na conta da C.E.F., da "Jolivros", em 11 de Dezembro de 1985 e 12 de Março 1986;
- O R. VSM, era titular, na C.E.F., da conta de Depósitos à ordem nº ... que, em 24 de Abril de 1986, apresentava um saldo negativo de Esc. 3.622.663$50 e em 3 de Outubro de 1986, Esc. 204.253$50;
- Os RR. membros do Conselho de Administração da C.E.F., ao longo do tempo em que estiveram à frente dos destinos da mesma, foram concedendo crédito a pessoas singulares ou colectivas;
- Muitas outras entidades beneficiaram de crédito, nas modalidades de saque a descoberto, desconto de letras e livranças;
- Em 3 de Outubro de 1986, o R. ADN aceitou outorgar escritura de confissão de dívida e hipoteca relativamente à C.E.F., tendo em anexo relacionadas dívidas, no montante total de 741.816.038$00, por pressão dos RR. membros do Conselho Administração de C.E.F.;
- Nos termos da mesma, o R. ADN e mulher obrigaram-se a pagar tal quantia no prazo de três anos, com juro anual máximo para as operações activas de dois a cinco anos;
- As sociedades "..." e "D e S, Lda" beneficiaram de crédito não consubstanciado em livranças, cujo valor está incluído no montante indicado no anexo à escritura referida;
- O R. ADN incluiu nesse anexo quantias respeitante aos descobertos em contas de depósito à ordem de pessoas singulares ligadas a ele próprio e ao Conselho de Administração da C.E.F., por relações de amizade e de ligação às empresas dos mesmos; Designadamente;
- JCP - (primo da mulher do arguido) - Esc. 5.332.852$00;
- JMAOB (amigo e conhecido do arguido) - Esc. 3.980.227$80;
- JBM - Esc. 1.011$50;
- JMAPN - Esc. 6.560.112$00;
- JOM (pintor da construção civil, amigo do arguido) Esc. 756.406$50;
- MAI (proprietário de uma papelaria em Almada, amigo do R. ADN) - Esc. 2.074$50;
- Hassan Bayzid - Esc. 709.284$90;
- RFBB (vizinho do escritório da C.E.F., de Lisboa) - Esc. 5.248.104$90;
- ACPA (dona de uma padaria em Sesimbra, amiga do R. ADN) - Esc. 134.141$00;
- AORR (gerente da Firma GEAR, pertença em 95% da "Empresa-E") - Esc. 523.696.040$00;
- ACCGE (médico da família do arguido) - Esc. 363.462$40;
- ANV - sócio do R. ADN na "Estalagem do ...") - Esc. 876.195$50;
- CMAD (administrador delegado do "B.L.Z.") - Esc. 1.110.084$60;
- HGGG - Esc.5.928$50;
- RAPAP - Esc. 774.790$20;
- AJB - Esc. 2.876.243$50;
- Bem como aqueles respeitantes a descobertos em contas de depósitos à ordem de pessoas colectivas ligadas ao R. ADN e ao Conselho de Administração da C.E.F;
- Estão nessa situação:
- "M e R, Lda" (pertença de JMAOB) - Esc. 993.825$20;
- "Torcontas - ...Lda" (efectuava a contabilidade da ADN, Lda) - Esc. 1.283.906$50;
- "A.A.P.- Atelier de Arquitectura ...Lda (empresa que travou de vários projectos de arquitectura para o R. ADN) - Esc. 228.992$50;
- "AS...Lda. (sociedade dominada pelo R. ADN e por HB) - Esc.4.842.908$90;
- "Estalagem ....Lda" (pertença em 50% da "Empresa-E" e no restante do R. ADN) Esc.12.023.916$60;
- "Constrotel" - Esc. 746.830$20;
- "SV & S Lda" - Esc. 9.515.118$00;
- Ainda outras respeitantes a pessoas singulares e colectivas que beneficiaram do desconto de livranças;
- - JMCBC - Esc.4.024.212.539$00;
- CMAD (administrador Delegado B.L.Z.) - Esc. 589.228$50;
- RCM (empregado do R. ADN, na compra e venda de terrenos) - Esc. 387.594$00;
- Também outras, respeitante a letras de câmbio aceites pela "ADN, Lda", descontadas pelos sacadores na C.E.F., sendo que aquela empresa as não liquidou:
- "Previgal - ..., Lda" - Esc. 3.487.933$00;
- ATS - Esc. 2.944.368$40;
- "Socoferros...,Lda" - Esc. 801.031$60;
- respeitante à "Empresa-E": a aquisição de máquinas para SEFORLU - Esc.18.912.192$00;
- Incluiu nessa relação ainda as quantias: De 91.846.207$70, relativa a dívida da Torreira...,Lda;
- De 44.712.578$00, relativa da "Chave Internacional, Lda";
- De 18.003.441$60, relativa a dívida do R. VC;
- De 18.070.000$00, relativa a dívida do R. CM;
- De 47.900.038$50, relativa a dívida "Zona ...Lda";
- De 47.725.894$00, relativa da "D & S, Lda";
- De 19.584.436$20, relativa a dívida da "B...Lda";
- De 31.441.118$40, relativa a dívida da "Construção B & B";
- De 27.827.842$40, relativa a dívida da "DN, Lda";
- De 31.207.864$70, igualmente relativa a dívida da "DN, Lda";
- De 2.500.000$00, relativa a dívida da "Jolivros, Lda";
- Em tal relação estão também incluídas três livranças de favor subscritas pelos RR. LA, AG e MOF indivíduos que apresentaram à C.E.F. pedidos de financiamento cujos reais objectivos eram os de ver creditado o respectivo capital na conta bancária do R. ADN;
- Tais RR. agiram motivados pela vontade de corresponderem ao que lhes era pedido, convictos que o R. ADN pagaria os financiamentos, sem prejuízo próprio ou alheio;
- O R. LASA, em data indeterminada nos finais do ano de 1985, pediu um financiamento à C.E.F. de Esc. 16.000.000$00;
- o que foi deferido pelos RR. ADN e CG;
- e titulado por uma livrança;
- cujo produto do desconto, por ordem do R. LA, foi creditado na conta de depósitos à ordem do R. ADN;
- A verba de 17.377.577$30 indicada na relação anexa à escritura pretende corresponder ao capital e juros dessa livrança;
- O R. AMG, em data indeterminada nos finais do ano de 1985, pediu um financiamento à C.E.F. de 15.000.000$00;
- O que foi deferido pelos RR. ADN e CG;
- e titulado por uma livrança;
- cujo produto do desconto, por ordem do R. AG, foi creditado na conta de depósitos à ordem do R. ADN;
- Daí que na relação de dívidas aludida surja a importância de Esc. 15.090.055$00;
- O R. MCOF, em data indeterminada, nos finais do ano de 1985, pediu um financiamento à C.E.F. de 17.000.000$00;
- o que foi deferido pelos RR. ADN e CG;
- e titulado por uma livrança;
- cujo produto do desconto, por ordem do R. MCOF foi creditado na conta de depósitos à ordem do R. ADN;
- Daí que na relação de dívidas aludida surja a importância de Esc. 19.646.641$30;
- Na relação de dívidas referida surgem os seguintes montantes; - "Castelo...,Lda- Esc. 7.561.607$10;
- - "Castelo...,Lda" - Esc. 17.500.000$00;
- - "Ginásio Clube..." - Esc. 33.536.300$00;
- - "Oliveira ..." - Esc. 8.500.000$00;
- Tais importâncias são relacionadas com a actividade dos RR. ADN e EBCB, que tem a ver com a exploração do Bingo de Almada;
- Por contrato de 7 de Maio de 1984, foi concedido ao "Ginásio ... do ...", com sede na Rua ..., ..., Almada, a concessão de exploração de uma sala de jogo de bingo, em Almada;
- Em 16 de Agosto de 1984 o "Ginásio..." e o R. ADN celebraram um contrato nos termos do qual este se encarregaria de proceder às obras (à sua custa e em nome e para a propriedade daquele) e aquisição de todos os bens de equipamentos necessários à instalação da sala de jogo de bingo;
- Mediante tal contrato o R. ADN ficava com a exploração da sala de jogo, incluindo o bar respectivo;
- A caução referida no mesmo contrato foi prestada pela C.E.F, a pedido e a expensas do R. ADN;
- A sociedade "Oliveira...,Lda" foi constituída com o propósito de explorar o bar daquela sala de bingo,
- A sala de bingo do " Ginásio..." foi instalada no Centro Comercial ..., Rua..., nº..., loja ..., em Almada e foi inaugurada em 20 de Dezembro de 1985,
- Desde logo acordaram os RR. ADN e ECB que as despesas inerentes à instalação da mesma iriam ser suportadas pela sociedade do R. ECB, "Castelo...& ...,Lda, pelo "Ginásio..." e por "Oliveira... & ....";
- Mas como recurso as quantias sacadas a descoberto pelas mesmas na C.E.F.;
- As despesas inerentes à instalação da sala de bingo, foram sacadas pelo R. ECB a descoberto da conta da sociedade "Castelo...&..."na C.E.F.;
- Para "regularizar" o descoberto, em data não determinada do ano de 1985, solicitou à C.E.F. um financiamento no montante de Esc.17.500.000$00, o que foi deferido pelos RR. ADN e CG, com conhecimento e acordo dos restantes membros do Conselho de Administração da C.E.F. e titulado por uma livrança de idêntico montante cujo produto liquido foi creditado na conta da "Castelo...&...,Lda;
- Ainda para a instalação da sala de bingo o R. ECB, após a aludida "regularização", sacou a descoberto da conta daquela sociedade Esc. 7.561.607$10;
- Em data não apurada, em princípios de 1986, o R. ADN abordou o ECB dizendo que necessitava de dinheiro para as suas empresas;
- O R. ECB aceitou proposta do R. ADN para que solicitasse novo pedido de financiamento à C.E.F., em nome da Sociedade "Oliveira... &...,Lda", motivado pela vontade de corresponder ao que lhe era pedido, convicto que o R. ADN pagaria o financiamento, sem prejuízo próprio ou alheio;
- O pedido foi formulado, com data-valor de 27 de Dezembro de 1985 e o financiamento foi deferido, tendo sido titulado por livrança de Esc. 8.500.000$00;
- Esse valor, mal foi depositado na conta daquela sociedade foi transferido para a conta do R. ADN;
- E o R. ECB, como titular da conta na C.E.F. do "Ginásio ...", assinou ainda duas livranças de 9.000.000$00 e 22.500.000$00 cujo produto líquido foi entregue ao R. ADN;
- Tais financiamentos foram aprovados pelos RR. ADN e CG, com conhecimento e acordo dos restantes membros do Conselho de Administração da C.E.F.;
- Os RR. ADN, CG e ECB colheram, pelo menos até 22 de Julho de 1987, os lucros da exploração do bingo de Almada;
- Após o primeiro aumento de capital, o capital social da C.E.F. não se encontrava realizado em Esc. 49.500.000$00;
- Os RR. membros do Conselho de Administração da C.E.F., como principais accionistas, fizeram consignar que os aumentos de capital se encontravam subscritos;
- Na semana de Novembro de 1984 apenas se encontravam realizados 4.500.000$00 de 190.000.000$00 de capital social subscrito desde Fevereiro de 1984;
- Foram aprovados os relatórios e contas relativos às gerências de 1984 e 1985;
- Em Julho de 1986, já a C.E.F. apresentava grandes dificuldades de liquidez, designadamente, para fazer face à compensação na Horta;
- Em 1 de Junho de 1986 e 1 de Julho de 1986, respectivamente, foram contratados PFR e VMSACR;
- Como director administrativo e director-financeiro, respectivamente;
- Ambos verificaram que a C.E.F. era afectada por uma rotação de cheques;
- Em reunião do Conselho de Administração deram notícia da sua existência;
- Tal rotação remontava a pelo menos Junho de 1986;
- A rotação envolveu para o Banco ...., Agência da Lourinhã, privação de fundos;
- Bem como à C.E.F., em montante superior a 70.000.000$00;
- O escritório de Lisboa da C.E.F. funcionou sempre como centro de decisão da instituição, para além de ter funcionado como agência bancária, apesar da sede social se localizar na Horta;
- Os RR. membros do Conselho de Administração, sabiam que tal escritório não fora autorizado pelo Banco de Portugal;
- Em 27 de Dezembro de 1985 decorreu reunião entre os RR membros do Conselho de Administração da C.E.F. e o Governador do Banco de Portugal no decurso da qual foi referido que tal escritório não era autorizado pelo Banco de Portugal;
- Essa referência consubstanciou resposta a pedido de autorização que haviam formulado em 8 de Abril de 1985;
- Em 19 de Fevereiro de 1986 todos os arguidos membros do Conselho de Administração subscreveram um ofício dirigido àquela entidade;
- Nesse ofício, comprometiam-se a tomar providências imediatas para fazer cessar toda a actividade funcional e bancária que estavam a procurar encetar a partir do escritório de representação, em Lisboa;
- Em ofício dirigido ao Banco de Portugal, em 16 de Maio de 1985, subscritos pelos RR. ADN, VSM e CG referiram que não existia Crédito mal parado;
- E indicavam que era falso que a conta de depósito à ordem do R. ADN apresentasse qualquer saldo negativo;
- O escritório de Lisboa era o local de reunião semanal, às quintas feiras, dos RR. membros do Conselho de Administração;
- E manteve-se em funcionamento como agência, até pelo menos à data em que a C.E.F. cessou pagamentos;
- Nessa data, o seu quadro de pessoal era composto por 23 pessoas, incluindo, além de "promotores comerciais", o R. CG, PR (Director Comercial), CR (Director Financeiro) e LM (Director Comercial Adjunto);
- Aí funcionavam também os serviços de estrangeiros e de informática;
- Na sede da C.E.F., na Horta, havia 9 empregados;
- Como o espaço físico do "escritório" na Av. da República era exíguo para tanto movimento, o Conselho de Administração através do R. ADN, resolveu adquirir todo o piso 16º - Lote 2 e 16 espaços na cave do "Empreendimento Urbanístico ...,Lda.;
- E em 27 de Maio de 1985, o R. ADN e um representante de tal empreendimento assinaram o respectivo contrato de promessa de compra e venda;
- Tendo o R. ADN pago, através de saque a descoberto da sua conta de depósitos ordem na C.E.F., por conta do preço de aquisição, nos termos de tal contrato, Esc. 43.200.000$00;
- Como não conseguiu cumprir o "mapa" de pagamentos conforme o contrato, em 26 de Janeiro de 1987, adquiriu, em termos compensatórios, ao citado "empreendimento" as fracções autónomas "R" e "S", com os nºs 1 e 2, do andar, Lote 2 e um estacionamento na cave;
- Durante o decurso da sua actividade, desde pelo menos 1981, a C.E.F. foi sendo objecto de fiscalização por parte da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal tendo sido apontadas diversas situações;
- O Banco de Portugal apontou nessas fiscalizações a não realização de capital social, funcionamento irregular do "escritório" de Lisboa, funcionamento irregular no Canadá e em França, prestação de garantias a estrangeiros, ultrapassagem do limite de crédito, crédito ao R. ADN, crédito em empresas e pessoas singulares relacionados com o Conselho de Administração, investimentos o Zaire, rotação dos cheques, liquidação forjada da dívida do arguido, em 1984, utilização de letras de câmbio forjadas para apropriação de dinheiros da C.E.F.;
- Essas situações foram abordadas em reuniões no Banco de Portugal, com a governação;
- Os responsáveis da governação do Banco de Portugal optaram pela formulação de advertências, pela concessão de prazos para regularização e pela instauração de processos de transgressão;
- Fizeram-no por depositarem confiança nas personalidades dos membros do Conselho de Administração da C.E.F., quer por pretenderem evitar utilizar medidas radicais;
- E ainda receosos que, tendo em conta a conjuntura económico - financeira do País no triénio de 1984, 85 e 86, viessem a causar quebra de confiança no sistema bancário, mormente entre emigrantes;
- Levaram ainda em conta a necessidade de atender às orientações e directrizes dos órgãos competentes da Região Autónoma dos Açores;
- Entre Maio de 1984 e fim de Junho de 1986 os RR. membros do Conselho de Administração permitiram que a C.E.F. apresentasse deficiências na composição das suas disponibilidades de caixa e outros valores de cobertura;
- Apresentava ainda como deficiências nas percentagens mínimas que as referidas disponibilidades deveriam representar relativamente às respectivas responsabilidades e crédito concedido;
- Detinha, nos meses abaixo indicados, disponibilidades de caixa em moeda nacional (notas e moedas em cofre e depósitos à ordem no Banco de Portugal) de montante total inferior à soma das percentagens que, ao longo do período referido, foram fixadas pelo Banco de Portugal;
- Foram as seguintes, no final de cada mês, as diferenças negativas verificadas: Em Agosto de 1984, menos 586.000$00 que o devido;
- Em Outubro de 1984, menos 6.239.000$00 que o devido;
- Em Maio de 1985, menos 9.343.000$00 que o devido;
- Em Junho de 1985, menos 6.356.000$00 que o devido;
- Em Janeiro de 1986, menos 29.175.000$00 que o devido;
- Em Março de 1986, menos 1.709.000$00 que o devido;
- Em Abril de 1986, menos 12.322.000$00 que o devido;
- Em Maio de 1986, menos 2.263.000$00 que o devido;
- Em Junho de 1986, menos 1.066.000$00 que o devido;
- A CEF tinha depósitos legais/obrigatórios à ordem no Banco de Portugal de montante total inferior às percentagens fixadas nas regras legais acima mencionadas, no último dia de cada um dos meses e nas diferenças negativas que se seguem: Em Junho de 1984, menos 3.679.000$00 que o devido;
- Em Agosto de 1984, menos 7.427.000$00 que o devido;
- Em Outubro de 1984, menos 2.758.000$00 que o devido;
- Em Março de 1985, menos 784.000$00 que o devido;
- Em Abril de 1985, menos 481.000$00 que o devido;
- Em Maio de 1985, menos 11.799.000$00 que o devido;
- Em Junho de 1985, menos 3.761.000$00 que o devido;
- Em Novembro de 1985, menos 5.216.000$00 que o devido;
- Em Janeiro de 1986, menos 19.996.000$00 que o devido;
- Em Março de 1986, menos 8.108.000$00 que o devido;
- Em Abril de 1986, menos 17.290.000$00 que o devido;
- Em Maio de 1986, menos 26.104.000$00 que o devido;
- Em Junho de 1986, menos 20.220.000$00 que o devido;
- Não tinha no seu activo, nos meses abaixo indicados, títulos de dívida pública nacional e títulos de obrigações garantidos pelo Estado cujo valor global, determinado segundo os respectivos preços de aquisição, atingisse cinco por cento do total das suas responsabilidades por depósito em moeda nacional ou estrangeira, sendo as seguintes, no final de cada mês, as diferenças negativas verificadas;
- Em Maio de 1984, menos 6.832.000$00 que o devido;
- Em Junho de 1984, menos 6.243.000$00 que o devido;
- Em Julho de 1984, menos 8.401.000$00 que o devido;
- Em Agosto de 1984, menos 7.852.000$00 que o devido;
- Em Setembro de 1984, menos 9.381.000$00 que o devido;
- Em Outubro de 1984, menos 9.454.000$00 que o devido;
- Em Novembro de 1984, menos 12.964.000$00 que o devido;
- Em Dezembro de 1984, menos 9.279.000$00 que o devido;
- Em Janeiro de 1985, menos 8.977.000$00 que o devido;
- Em Fevereiro de 1985, menos 8.737.000$00 que o devido;
- Em Março de 1985, menos 13.430.000$00 que o devido;
- Em Abril de 1985, menos 10.591.000$00 que o devido;
- Em Maio de 1985, menos 10.860.000$00 que o devido;
- Em Junho de 1985, menos 12.493.000$00 que o devido;
- Em Julho de 1985, menos 14.800.000$00 que o devido;
- Em Agosto de 1985, menos 20.746.000$00 que o devido;
- Em Setembro de 1985, menos 19.311.000$00 que o devido;
- Em Outubro de 1985, menos 21.987.000$00 que o devido;
- Em Novembro de 1985, menos 23.376.000$00 que o devido;
- Em Dezembro de 1985, menos 27.643.000$00 que o devido;
- Em Janeiro de 1986, menos 21.051.000$00 que o devido;
- Em Fevereiro de 1986, menos 24.121.000$00 que o devido;
- As deficiências relatadas foram, todas elas, detectadas pela inspecção de crédito do Banco de Portugal;
- O projecto formulado pelo R. ADN, que numa primeira fase recolheu a adesão do RR. VSM e CG e, numa segunda, a adesão dos restantes RR. membros do Conselho de Administração da C.E.F., consistia numa imagem da C.E.F., de reconstituição e consolidação, afim de, por tal via, conseguirem a confiança de pessoas singulares ou colectivas que viessem a confiar à instituição os seus dinheiros, nas modalidades correntes para instituições de crédito;
- A partir de finais de Julho de 1986, a C.E.F., começou a deixar de pagar cheques sacados sobre contas nela sediadas e que estavam devidamente aprovisionadas;
- Em reunião havida no Banco de Portugal em 27 de Agosto de 1986 os RR. membros do Conselho de Administração da C.E.F., à excepção do R. ADN que suspendera as suas funções, declararam que a instituição se encontrava em situação de completa impossibilidade de cumprir as suas obrigações perante os credores, não possuindo fundos para pagar, sequer, aos pequenos depositantes nos Açores; 599A. No Diário da República, de 19/11/86, foi publicada Portaria do Ministério das Finanças, com o seguinte teor: Tendo a Empresa-B suspendido pagamentos em 12/8 do corrente ano e não tendo podido restabelecer, no prazo fixado no nº1 do Desp. 112/86-X, de 8-9, as condições normais de funcionamento: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional dos Açores e o Banco de Portugal, o seguinte: 1º Nos termos e para os efeitos do art. 11º do Dec-Lei 30.689 de 27-8-40, é retirada à Empresa-B a autorização de exercício do comércio bancário e ordenada a sua imediata liquidação.
- Os depositantes confiaram na C.E.F., mormente na efectiva contabilização e disponibilidade de saque das quantias entregues, de acordo com os moldes de funcionamento de uma instituição bancária;
- A C.E.F. apresentava, em balanço, saldo negativo de Esc. 123.996.154$30, com referência a diversas operações a regularizar aos anos de 1984, 85 e 86;
- A CEF apresentava os seguintes valores depositados, à ordem e a prazo, por titular de depósito, com referência a 31 de Março de 1988:
- A Bela Adormecida...,Lda 222.395$80;
- A Espelhadora...,Lda 150.770$30;
- A M Mota 2125$50;
- A Silva ...,Lda 178.829$00;
- AD 1.178.100$50;
- AEF 464.442$00;
- AMRC 900.443$90;
- ANS 630.569$00;
- ASL 10.565$00;
- AF 196.389$50;
- Acom Ac...,Lda 99.970$00;
- Acoalimentar...,Lda 8.850$30;
- ACP Autogrupos 12.599.880$00;
- ACP Viagens..Lda 445.239$90;
- AFSA 35$00;
- AACP 436.246$00;
- ACF 457.745$00;
- AR 367.864$50;
- ASML 22.181$00;
- AJF 313.867$50;
- ASV 110.118$50;
- AJA 241.488$00;
- ALMS 36.256$50;
- AFF 152.139$50;
- AFML 587.510$00;
- AGC 145.406$00;
- AGP 202.505$50;
- AG 2.101.730$10;
- ANV 150.000$00;
- APMA 4.743$00;
- APS 343$70;
- ATC 449$00;
- AAF 122.109$00;
- AMP 222.077$00;
- AMGGS 21.090$90;
- AGR 42$90;
- AGR 4.541$00;
- AMMCB 35$00;
- AARS 1.003$30;
- AF 26.752$90;
- AG 101.890$50;
- AGSF 843$30;
- AGM 62.948$60;
- AJB 2.105$20;
- AL 15.246$70;
- AMM 183$40;
- ANJ 947$50;
- ANV 221.482$00;
- APAM 262$00;
- AP 109.355$00;
- AMC 863.922$50;
- AMCA 104$00;
- ACR 105.208$00;
- ALT 1.680.941$50;
- AH, Lda 932$50;
- AFS 970.676$30;
- AJNB 1.218.722$80;
- ARS 220.340$50;
- AHTM 334$60;
- AAPSM 968.240$30;
- ABM 17.648$50;
- ACD 98.999$50;
- AECBR 1.826.591$00;
- AFS 51.504$00;
- AMC 54.725$00;
- AMGD 9.553$00;
- AMH, Lda 4.647.415$30;
- APS 51.776$50;
- ASS 4.949$00;
- AR, Lda 761.905$60;
- AC & L 240.140$00;
- AJSL 10.075$50;
- AML 1.087$50;
- ASV 1.763.802$40;
- AJM 1.516.376$00;
- AMS 2.440$00;
- AJA 723$40;
- AN 643.123$50;
- A & F, Lda 1.191$60;
- AMGA 4.088$30;
- AIP 200$00;
- AER 15.225$00;
- AGR 25$80;
- AAML 90$40;
- ANG 98.381$40;
- APS 1.582.219$70;
- ASA 117.631$00;
- AAS 45.510$00;
- AAF 62.378$50;
- ACR 158$10;
- AD 77.502$50;
- AFS 47.440$00;
- AGN 1.677.417$00;
- ARAOMC 64.642$30;
- AJM 354.060$00;
- AJM 136.455$50;
- AJAS 103$00;
- AJC 226.803$00;
- AJC 228.595$80;
- AJL 3.361$50;
- APV 304.974$50;
- ARS 235.402$90;
- ASFM 747$10;
- AS 233.922$00;
- ART...Lda 35$40;
- ACA 1.504.311$00;
- ACJ 97.950$50;
- ADN 88.961$30;
- AGN 463.024$10;
- AHC 242.659$70;
- AR 100.000$00;
- ASA 65.105$30;
- ASN 40.177$00;
- AAR 52.816$50;
- AAM 385$90;
- AGP 11.016$10;
- APN 127.299$50;
- A & G,Lda 302.688$00;
- Ana, EP 1.070.252$60;
- ABFR 261$50;
- ABA 197.100$50;
- ABCMT 2.232$50;
- AIN 212$30;
- ALRS 30.000$00;
- AMFDC 771.893$30;
- AMOC 54.941$50;
- AMFP 500$00;
- AMFMGR 1.920$00;
- AMOG 1.492$00;
- AMSR 18.223$00;
- AMSR 27.252$00;
- APCS 23.782$50;
- APFN 3.643.094$50;
- APCLM 26.467$50;
- ARAB 27.544$00;
- ARC 453$00;
- AFN 3.643.094$50;
- AMMSC 3.305$00;
- ASC 47$50;
- AFGSC 50.491$00;
- AAP 2.975$00;
- AAAB 4.979.622$50;
- AAS 1.269$00;
- AMCD 6$60;
- AAC 335$00;
- ASA 7.630$90;
- AMF 1.304$00;
- AHD 6$70;
- ACF 506$60;
- AJC 214.144$50;
- AAMC 223.064$50;
- AAMC 220.778$50;
- AAD 2.520.107$00;
- AASA 39.652$50;
- AAF 21.979$00;
- AABG 24.215$20;
- AAPR 4.405$00;
- AASA 42.821$50;
- AAS 211$50;
- AAS 1.029.496$90;
- AAS 10.560$40;
- AATM 56.805$50;
- AARC 44.983$20;
- AAC 300.000$00;
- AAON 6.030$50;
- AAP 110.000$00;
- AAR 499$90;
- AAT 1.575.381$70;
- AAB 112.126$40;
- AA 2.997$00;
- AA 3.560.279$40;
- ABS 2.095$50;
- ABM 257.425$00;
- ABP 2.655$50;
- ABC 3.009$00;
- ACS 43.916$50;
- ACS 111.690$40;
- ACA 131.407$00;
- ACF 511.705$30;
- ACB 2.345.067$30;
- AC 4.507.408$50;
- AC 1.121.895$00;
- AAM 1.002$60;
- ADF 150$50;
- AD 735.586$00;
- AD 1.224$50;
- ADN 1.745$60;
- ADN 20.000$00;
- AEB 525$00;
- AERP 749$50;
- AFAS 40$50;
- AFP 3.240$40;
- AFR 5.133$00;
- AFAM 136$50;
- AFRM 3.460$00;
- AFVS 281.557$50;
- AF 951.076$00;
- AFC 986.129$50;
- AFG 1.661.036$50;
- AFS 188.271$50;
- AFS 3.287$80;
- AFS 24.821$50;
- AFD 99.000$00;
- AGSP 1.804$70;
- AGA 263.806$50;
- AGM 204.990$50;
- AGV 1.655.504$00;
- AGB 3.188$50;
- AGM $70;
- AGS 23.983$80;
- AGL 4.380$50;
- AI 733$00;
- AIDS 930.067$60;
- AJSA 88.056$00;
- AJF 2.245$60;
- AJAP 1.000$00;
- AJCP 4.051$10;
- AJMO 100$00;
- AJV 436.246$00;
- AJSVC 4.076$00;
- AJAS 2.524$00;
- AJA 155$90;
- AJB 3.065.173$00;
- AJCS 1.422.645$00;
- AJJF 59.142$50;
- AJJ 410.351$70;
- AJLS 329.801$00;
- AJN 10.059$00;
- AJS 2.136.007$00;
- ALS 63$90;
- ALP 175.863$50;
- ALB 74.220$50;
- ALR 106.474$00;
- ALAG 760$00;
- ALC 1.581$80;
- ALVS 1.152.554$50;
- ALR 673.342$20;
- AMAA 252.327$80;
- AMDCM 258.473$00;
- AMRMS 2.890$90;
- AMSC 231$00;
- AMS 451$00;
- AMS 1.745$00;
- AMSD 4.940$00;
- AMSS 12.802$00;
- AMBO 800$90;
- AMC ,Lda 940$00;
- AMP 619.373$00;
- AMSC 926.357$00;
- AMCC 528.198$00;
- AMRS 1.608$70;
- AMS 1.000$00;
- AMC 25.500$50;
- AMF 587.286$50;
- AMP 429.660$00;
- AMC 327.738$90;
- AM 46.454$50;
- AMPRSF 1.100$00;
- AMSC 125.578$10;
- AM 682.365$00;
- AMM, Lda $10;
- AMF 541.248$00;
- ANA 231.554$00;
- ANA 170.310$00;
- AOSL 213$50;
- APG 210.278$00;
- AP 350.000$00;
- APM 107.046$00;
- APOM 218.806$00;
- APS 105.840$20;
- ARR 635$50;
- ARN 3.548$00;
- ARFS 4.299$70;
- ARS 5.391$50;
- ARM 229.450$00;
- ARP 105.527$90;
- ARPB 2.217$50;
- ARV 287.262$50;
- ARV 9.564$00;
- ARF 19.210$00;
- ASF 89.137$00;
- ASM 200.000$00;
- ASR 702.645$50;
- ASMLA 345.973$50;
- ASC 19.061$50;
- ASF 1.334.737$60;
- ASR 331.512$50;
- ASB 165.183$30;
- ASF 578$00;
- ASG 301.064$50;
- ASL 114.954$50;
- AS 139.131$70;
- ASPT 53.397$50;
- ATC 731.647$00;
- AT 3.495$00;
- AT 1.293.303$80;
- ATD 10.773$30;
- ATP 3.694$10;
- ATP 52$00;
- AUP 862.341$50;
- AVB 5.104$40;
- AVG 626.743$00;
- AVGM 344.592$00;
- AAF 1.965$00;
- AC 27.755$00;
- AA 100.286$50;
- AA 22.468$50;
- AALB 1.099$00;
- AAO 522.953$00;
- ACF 246.529$50; 913 AFP 6.905$20;
- AJC 528$50;
- AJHS 6.004$50;
- AJJH 139.359$00;
- AJSAC 6.315$00;
- ALP 829.698$80;
- ALP 240.448$90;
- AMPD 3.000$00;
- AMV 261.423$50;
- AMF 723.818$50;
- ARBN 11.809$60;
- ASV 281$30;
- ASC 636$50;
- ASO $80;
- AM, Lda 7.929.797$20;
- AAFS 9.105$60;
- AAFS 1.821.916$00;
- AAS 3.685$50;
- AJCF 545.758$00;
- AJCF 474.144$00;
- ALS 5.628.297$50;
- AMSS 334$00;
- ARA 71.638$00;
- ASA 41.567$20;
- AARF 35$00;
- AOJ 100.000$00;
- ASM 163.210$00;
- AFV 1.506$50;
- A, Lda 6.403$00;
- AAG 1.530$10;
- AB 394.702$10;
- ACBR 12.143$50;
- AF 10.964$80;
- AFS 4.409.511$30;
- ALR 30.070$60;
- AVS 1.588$20;
- A.Soc. C, Lda 2.199$90;
- A.G. SPA 10.529.548$50;
- Ass. Agr..Faial 629.039$50;
- Assist. Lda 393.104$60;
- Atrans, Lda 219$00;
- ACSC 157$50;
- ACAC 588$00;
- AFAVC 982$50;
- AFS 110.524$10;
- AGP 2.082$00;
- AGC 4.950$00;
- AGFM 1.312$50;
- AJA 2.619$40;
- AMSC 302.276$50;
- AP & L, Lda 8.282$70;
- ASM 108.146$00;
- AVB 445.581$00;
- AMMD 1.875$00;
- ACB 1.000$00;
- ACCC 218.203$50;
- ACCC 453.279$80;
- APO 658.823$00;
- Auto Agric., Lda. 477.473$10;
- Auto. SARL 950$00;
- A.C.P. 10.199$90;
- AAC 5.242.479$00;
- AAV 2.488$90;
- ABG 241.200$00;
- AOS 242.664$50;
- ASG 57.402$50;
- BB & Irmão 1.396.267$00;
- BC Açores 847.464$60;
- BC Açores 1.395.617$00;
- Banco de Portugal 2.077.990$20;
- BMS 50.000$00;
- BB 1.000$00;
- BFSM 1.000$00;
- BJT 370$40;
- BRO 404$80;
- Benip., Lda 259.492$00;
- BASR 581.957$50;
- Bensaúde, Lda 1.238$50;
- BB 102.847$50;
- Betacolas, Lda 43$20;
- B. Voluntários 28.032$70;
- Bamboleo, Lda 19.915$00;
- Brito &, Lda 85.092$00;
- BCC 641.083$10;
- BFRP 280$20;
- CGC, Lda 440$00;
- Caeiros &, Lda 114$50;
- Caixa A.F.E.B. 2.442.635$00;
- Caixa Econ Soc. 25.972$50;
- Caixa Econ M. 376.124$90;
- Caixa Ec. Açoreana 1.280.549$00;
- Caixa Económica 217.676$90;
- Caixa Económica 242.665.344$00;
- Caixa Económica 1.048.320$60;
- Caixa Ec.Misericórdia 32.726$00;
- Caixa Nac. Seg. Doenças 38.032$00;
- COG 121.407$30;
- CAS 26.001$00;
- CD, Lda 110.352$10;
- Cardoso & B, Lda 4.932$50;
- Cardoso, G &, Lda 6.233$90;
- CCJ 328.624$40;
- CAVS 1.636$00;
- CSFV 1.508$30;
- CA 1.146.898$90;
- CAAC 244.464$00;
- CABF 528$50;
- CADR 102.529$00;
- CAFMM 1.714$90;
- CAGD 40$00;
- CAGI 1.506.936$50;
- CAJD 767$40;
- CALN 7.249$30;
- CANM 2.366$60;
- CAPF 1.347.848$50;
- CASM 1.324$60;
- CAS 121.874$50;
- CAS 46.262$00;
- CASO 1.772.985$50;
- CASS 1.105$00;
- CAV 547$20;
- CAVM $50;
- CAS 301.668$80;
- CFCN 659$50;
- CFPF 172.918$00;
- CJF 2.078.266$40;
- CJOPG 4.305$00;
- CJSVM 99.784$50;
- CJRL 3.852$80;
- CMPS 209$80;
- CMA 992$90;
- CMAF 104.997$50;
- CMCP 4.475$00;
- CMF 4.246$00;
- CMF 22.287$20;
- CMFP 5.755$40;
- CMFS 2.308$50;
- CMFR 708.452$30;
- CMGSP 12.007$00;
- CMGF 15.847$00;
- CMJV 599.091$50;
- CMLA 955$60;
- CMRS 102.379$20;
- CMRS 78.999$50;
- CMSG 419$50;
- CMSL 20.115$50;
- CMSM 39$20;
- CMSM 833$90;
- CMSN 21.625$50;
- CMSS 5.422$70;
- CMSS, Lda 2.481$00;
- CMSCN 48.741$00;
- CMSS 902$50;
- CMA 5.244.425$50;
- CPC 447.503$20;
- CPASR 1.070.017$56;
- CPC 27.181$00;
- CSRF 943.273$40;
- C St AS 351$50;
- Casa Gaiato 254.561$70;
- CJVG 1.777$10;
- CCN 110.436$80;
- CFPL 551.255$90;
- CSF 1.003.800$50;
- CCS 21$00;
- CMTVA 443.213$60;
- Cave Solar... SARL. 7.596$00;
- Caves ..., Lda 519.018$10;
- CAC 281.440$70;
- CRG 81.787$50;
- CSE 1.619.496$70;
- CMC 2.081.073$10;
- Centro Apoio Idosos 28.032$70;
- Centro Ilha...Açores 1$00;
- Centro P.Cultural 82.375$00;
- Ceras ...,Lda 37.094$10;
- CAG 940$00;
- CC 410.911$50;
- CH Re. Automóveis 1.817$00;
- ch Interlex 44.702$00;
- Ch emitido 169.752$00;
- CAA 1.000$00;
- CIC Centro..., Lda 784.431$00;
- Cinegrupo..., Lda. 62.989$10;
- CISF SARL. 348.000$00;
- CMB 15.203$00;
- CJVS 1.324.997$00;
- CMSB 1.225$00;
- CSA 26.346$00;
- CGS 5.060$00;
- CRN 1.409.378$80;
- CMC 487$80;
- Club Desportivo 510$00;
- Clube Desportivo Escolar... 15.665$00;
- Com Seguros ...EP 20.771.177$90;
- Com Seguros...EP 5.637.339$50;
- Condar, Lda 49.940$00;
- Const. AG, Lda 15.443$40;
- Const. NG, Lda 6.073$00;
- Const. Técn. SARL 3.533$30;
- Const. Urb...Lda 823$50;
- Const. VM, Lda 10.524$40;
- Coohabita....SARL 5.000$00;
- Coop.... Horta 16.276$00;
- Copinaque, Lda 156.173$00;
- Cortal....,Lda 9.932$50;
- Cortez PP, Lda 1.866$20;
- Costa & ...,Lda 2.633$00;
- CJM 2.273.751$00;
- CMCG 38.637$00;
- CB 18.613$00;
- CA 909$00;
- DAGR 24.478$20;
- DCR 885$50;
- DSS 462.595$70;
- DCB 150.000$00;
- DC 1.262.477$90;
- DDG 2.000$00;
- DJF 120$00;
- DSG 11.039$00;
- DCIM 1.855.014$00;
- DDRP 3.247$00;
- DGG 132$00;
- DJM 156.318$00;
- DJGCM 8.492$50;
- DJS 218.050$00;
- DKR 9.512$60;
- DPF 4.000$00;
- DPG 125.587$00;
- DPM 5.804$50;
- DRM 553.467$00;
- DRM 5.582.928$50;
- DRBL 4.664$00;
- DRBL 189.261$00;
- DRD 154.511$50;
- DS 900$00;
- DAS 5.217$50;
- Delegação Cruz Vermelha 230.968$40;
- DAVG 55.977$00;
- DCB 6.231$50;
- DCSF 25.081$00;
- DFB 1.474.338$00;
- DPC 24.924$00;
- DG 1.000$00;
- DRF 399.603$00;
- DCC 4.940$00;
- DFP 542.308$00;
- DSM 580.262$50;
- DSN 1.000$00;
- DMXLM 77.984$50;
- DPS 2$00;
- DARL 8.192$50;
- DFRG 6$90;
- DSRC 29.856$10;
- Direcç. Regional C.Social 39.498$00;
- DAM 25.425$00;
- DFC 142.999$00;
- DFLS 193$20;
- DHF 93.400$00;
- DJMG 1.004.083$50;
- DLC 154.597$50;
- DMRG 6.064$40;
- DM 21.392$00;
- DMAT 16.401$20;
- DMF 1.978.437$00;
- DSMC 66.989$00;
- DDPC, Lda 5.000$00;
- D & M, Lda 10.170$00;
- DDA 6.227$00;
- DFP 297.144$40;
- Ecepesca Emp...,Lda 1.239$40;
- ECCG 6.865$50;
- Edilis, Lda 940$00;
- EAS 90.742$50;
- EAS 398.243$00;
- ECS 211$50;
- EFS 92.944$50;
- EFSMF 7.756$00;
- EG 393$30;
- EGM 6.018$00;
- ELA 8.861$90;
- EMRM 816$90;
- EMS 285$00;
- EMSPD 2.000$00;
- ENM 848.68$00;
- ER 55.496$90;
- ESJ 46.449$90;
- ESP 880$00;
- EAR 1.886$00;
- EC $30;
- EES 958$20;
- EPG 41.075$30;
- EGO 907$80;
- EPP 2.812$90;
- JEE 508.614$00;
- EMAO 12.163$00;
- ESA 31.615$50;
- ELRMS 775$80;
- EGS 152.453$50;
- ECD 739.909$50;
- Empresa C H, Lda 11.069$70;
- Empresa O ...,Lda 2.781$00;
- Empresa Pública... 1.000.000$00;
- EMCLA 157$60;
- Escola Condução...,Lda 9.537$00;
- EMCLB 78.557$00;
- Estado Português 4.412.009$60;
- ECM 20.178$50;
- EAFF 80.059$20;
- ECD 2.647$00;
- EAN 122.756$00;
- ETSP 10.944$50;
- Euripor, SARL 983$70;
- ECM 303.265$50;
- EMEMA 237$50;
- EAC 7.335$50;
- EGA 1.621$90;
- ESM 1.029.283$00;
- Fábrica de Bolachas ...,Lda 8.904$90;
- Fab. Produção Alimentares...,Lda 5.375.578$90;
- Fatal Sport Club 661.709$00;
- Fatal Sport Club .... 9.823$50;
- faria e ..., Lda 2.863$90;
- Farmácia BM 261.283$20;
- FSM 473.107$50;
- Fazenha Faianças..., Lda 94.421$20;
- FMA 12.553$00;
- FM e VA 10.059$00;
- Ferexpor, Lda 1.000$00;
- FFL 186.236$50;
- FMPC 49.393$00;
- FRB 92$00;
- FRC 1.030$00;
- FRC 224.249$50;
- FSG 22.078$00;
- F & G, Lda 1.250$00;
- FAP 7.018$00;
- FBJA 1.028.963$20;
- FCFL 15.066$00;
- FCF 9.010$20;
- FCS 1.155$80;
- FD 8.031$90;
- FDF 28.248$50;
- FESL 2.221.842$00;
- FFL 550$00;
- FFC 117.838$50;
- FFM 3.426.241$00;
- FFM 771.612$00;
- FGS 459.318$10;
- FGS 2.060.828$50;
- FGAG 1.562.101$00;
- FGG 170$00;
- FJBS 194$50;
- FJGO 499$60;
- FJGL 31.500$30;
- FJSTN 92.416$40;
- FLD 108.268$50;
- FMBM 8.443$60;
- FMGC 228.447$10;
- FMHM 4.257$00;
- FMMS 2.320$00;
- FMPR 888$70;
- FMRM 2.128$00;
- FMSA 1.493$50;
- FMVD 30$00;
- FMO 495$40;
- FOD 106$00;
- FOS 1.257$70;
- FRSR 270$50;
- FRA 246.114$00;
- FRV 113.444$50;
- FSO 327.305$00;
- FS & S, Lda 500$00;
- FSA 320$00;
- FSFV 50.665$50;
- FSP 106.794$50;
- FSDS 3.500$00;
- FST 461.466$00;
- FSJ 16.175$00;
- FTN 41$50;
- FFL 1.494$50;
- F & V, Lda 5.660$10;
- Fersul, Lda 4.933$60;
- Fetal, Lda 6.440.446$40;
- Filipe & ...,Lda 145.949$80;
- FMCFM 168.552$00;
- FSP 950$00;
- FSSN 572$00;
- FCM 425.016$50;
- FPB 48.292$70;
- Fituri, Lda 163.210$70;
- FFC 811$80;
- FRR 7.018$00;
- FPCS 6.634.083$60;
- Fomentur, SARL 10.932$50;
- FR 20.000$00;
- FARG 140.385$70;
- FBF 140.473$60;
- FBR 2.855$50;
- FCBC 17.720$80;
- FCMT 703$00;
- FCP 16.335$00;
- FCM 299$00;
- FEPA 608$00;
- FFG 358.600$00;
- FFO 98$50;
- FGT 1.575.175$40;
- FGM 886.860$00;
- FJCL 1.000$00;
- FJPAS 2.344$90;
- FJSO 310$70;
- FLSV 6.830$10;
- FLD 8.088$50;
- FMN 11.022$50;
- FMC 3.681$80;
- FMF 941$50;
- FMC 135.911$30;
- FMR 1.088$50;
- FMR 359.055$80;
- FM 2.425$40;
- FMF 365$00;
- FMF 109.352$00;
- FNSA 444.815$00;
- FNSA 2.373$00;
- FRC 220.741$00;
- FRAT 3.260$00;
- FRM 99$80;
- FSA 852.066$50;
- FSS 50.294$00;
- FSS 147.900$00;
- FSG 9.138$00;
- FAV 40.700$50;
- FDF 18.770$00;
- FM 60.863$50;
- FHR 105.944$60;
- FSB 47.164$00;
- FADH 7.337$00;
- Fundação ...JGG 3.836$50;
- Fundação Mako 1.133.071$50; 1353 Fundo Comp. (B Portugal) 10.061.911$30;
- Futil, Lda 1.260$00;
- Galerias ....,Lda 1.004$00;
- GAA 1.000$00;
- GDOM 16.044$60;
- Gear, Lda 4.604$50;
- GFAM 1.219.344$00;
- Gesprimolt...,Lda 5.038$70;
- GP 111.782$50;
- Ginásio Club Sul 50.256$50;
- Ginásio Club Sul 58.295$50;
- Globalrent, Lda 34.631$00;
- GLPL 534.100$00;
- Goldaudio ...,Lda 3.439$50;
- GSF 413.813$20;
- GPF 9.807$50;
- GCS 485.829$50;
- GEH 309.710$00;
- GVBR 24.625$00;
- GFPE 83.462$00;
- GGS 31.912$00;
- Grimarti, Lda 4.880$00;
- Grupo 8, Lda 2.835$00;
- Gui ...,Lda 209.776$30;
- GMDA 137.421$60;
- GMMM $60;
- Guião, SARL 25.991$20;
- GMAA 15.598$40;
- GAF 492.228$00;
- GAP 1.604$30;
- GAR 572$50;
- GJGF 885$00;
- GRL 3.306$60;
- GSLJ 114.324$00;
- GJR 498.895$50;
- GRP 439.414$00;
- Gomitecna, Lda 183$70;
- H Vaultier, Lda 12.005$80;
- HandY ...SARL 10.061$50;
- HAFG 1.300$50;
- HJSPL 468.872$60;
- HMGM 2.172$50;
- HMS 7.694$60;
- HSC 43.381$50;
- HMGD 99$50;
- HF 6.604$10;
- HMDN 56$50;
- HMP 31$50;
- HMDR 311$30;
- HMS 2.992$90;
- HMAP 2.975$00;
- HSF 3.013$00;
- HJL 690.107$20;
- HAC 1.090.451$50;
- HLB 51.802$50;
- HSC 16.928$00;
- HVMA 7.212$50;
- HMC, Lda 1.932$50;
- HAM 387$00;
- HCCR 480.113$60;
- H. Faial 565$20;
- HCRM 51.575$20;
- HMFG 54$10;
- HSC 891$00;
- HSC 100$00;
- HSC 94.756$10;
- HMJ 154.264$50;
- HCO 1.564$50;
- HMGR 250$00;
- HNR 288$20;
- HPR 1.651$00;
- IBM, Lda 507.500$00;
- Iberoturbo, Lda 18.915$00;
- Ibersave, Lda 940$00;
- IBB 1.970$00;
- IJAS 1.192$00;
- IJC 2.481$60;
- Ilídio...,Lda 732$50;
- Induscuni, Lda 950$00;
- Indústrias ..., SARL 26.475.301$30;
- Inforgal 9.515$00;
- Interpneus, Lda 2.666$90;
- Ioplis, Lda 1.702.488$70;
- IS 28.179$00;
- IFC 576.323$40;
- IAVPG 48.346$50;
- ICCV 21.337$50;
- ISG 11.039$00;
- ISFP 163.162$80;
- IPC 64.159$00;
- IDV 2.129$00;
- Isomecânica, Lda 72$90;
- IJLA 10.069$00;
- ILS 3.117$50;
- IRBR 603$00;
- JJG...., Lda 14.932$50;
- J Justino ...,Lda 6.771.037$50;
- J M Ávila 23.401$90;
- JM & Filhos, Lda 35.270$30;
- Reis & ...,Lda 1.000$00;
- J. Umbelino...., Lda 26.759$80;
- JFS 1.624$00;
- JPB 184.515$50;
- JFBNS 10.119$50;
- JMCL 931$40;
- JRN 440.660$00;
- Jaime ..., Lda 4.947$50;
- JSG 19.594$50;
- JSG 18.118$70;
- JTB 1.590.722$00;
- JTB 21.164$50;
- JFA 366.096$00;
- JGL 7.399$00;
- JEA 238$00;
- JFA 111.709$00;
- JXM 3.849.400$00;
- JSR 395$50;
- JSR 1.809$00;
- JMR 560$50;
- JAGN 750$00;
- JAF 424$00;
- JATN 224.824$00;
- JAPF 982$50;
- JAGA 22.850$00;
- JAMRC 4.485$00;
- JAMC 441.138$00;
- JAA 633$00;
- JBLA 53.307$00;
- JCR 688.162$00;
- JCGFG 800$00;
- JCPG 40$00;
- JCSM 15.715$60;
- JCA 71.163$90;
- JCP 9.433$00;
- JCP 134.948$00;
- JCF 2.005$00;
- JCS 1.849.375$90;
- JCP 346.939$00;
- JCP 1.263.241$60;
- JEALR 31.155$10;
- JFM 582.809$00;
- JF 457.643$00;
- JGP 40$00;
- JJR 1.498.386$60;
- JJCG 348.108$00;
- JLF 685.609$10;
- JLF 2.328$50;
- JLCV 8.018$70;
- JLSG 1.759$50;
- JMB 20.618$70;
- JMBB 198.757$40;
- JMB 2.533.664$30;
- JMBSM 2.224$90;
- JMCR 3.380$00;
- JMDC 110.282$60;
- JMESS 28$50;
- JMFGA 880$70;
- JMGG 14.664$50;
- JMJG 2.943.117$00;
- JMMR 11.417$60;
- JMMC 6.566$00;
- JMMF 1.688$30;
- JMRA 269$70;
- JMSR 69.072$50;
- JMSF 1.710$00;
- JMTPSP 950$00;
- JMM 4.775.764$80;
- JMD 4.950$00;
- JMM 455$50;
- JNP 1.532.024$90;
- JOS 20.955$50;
- JOAN 139.060$50;
- JPB, SAPEC 2.263$70;
- JPS 9.516$50;
- JRAG 38.451$50;
- JRSP 2.093$50;
- JRB 11.164$50;
- JRS 109.025$00;
- JRD 315$60;
- JRS 1.006$50;
- JS 2.337$50;
- JSDM 21.610$00;
- JSM 2.346.137$00;
- JSG 467$90;
- J T B, Lda 2.450.000$00;
- JVM 833$90;
- JVMD 21.474$50;
- JAB 29$00;
- JAM 550.121$00;
- JAO 1.074.809$50;
- JAACO 1.091$00;
- JAC 123.626$50;
- JAPM 1.530$40;
- JAPC 10.439.918$50;
- JAS 780$00;
- JBC 238.322$00;
- JB 238.322$00;
- JBS 855$90;
- JCJM 1.372$00;
- JCD 43.182$00;
- JCG 214.690$00;
- JCO 759.061$00;
- JCF 32.730$00;
- JDAC 683.776$00;
- JDF 21.145$50;
- JFV 109.568$00;
- JFC 11.326.757$50;
- JFF 153.461$00;
- JFF 248.301$20;
- JFSR 37.923$50;
- JFSR 22.077$00;
- JFS 560.728$40;
- JFAC 1.451.173$90;
- JFS 5.060$00;
- JFA 23.906$50;
- JFC 7.580$50;
- JFC 2.144$40;
- JGA 566.976$50;
- JGP 70.726$00;
- JJ 16.685$40;
- JJM 443.941$60;
- JJMG 2.599$00;
- JMG 1.090.000$00;
- JMG 4.127.096$30;
- JMF 393.487$00;
- JMBP 347$30;
- JMPB 398.631$00;
- JMSR 28.282$00;
- JMC 45.881$00;
- JMS 456.041$30;
- JMM 369.838$00;
- JNM 124.560$30;
- JNR 500$00;
- JO 940$40;
- JPT 399.383$20;
- JP & Filho, Lda 3.303$50;
- JPGJ 250.515$00;
- JPS 59.825$50;
- JPLO 30.922$50;
- JRM 2.560.282$00;
- JRS 3.264$50;
- JRP 983.544$50;
- JSDB 161.057$00;
- JSF 6$50;
- JSM 1.217.602$50;