Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99S081 Nº Convencional: JSTJ00040231 Relator: DINIZ NUNES Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA INCÊNDIO Nº do Documento: SJ200005110000814 Data do Acordão: 05/11/2000 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 744/98 Data: 10/26/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 4 B. CCIV66 ARTIGO 790 N1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC71/99 DE 1999/10/27. Sumário : I - Nem toda e qualquer impossibilidade de a entidade empregadora receber o trabalho implica a caducidade do contrato de trabalho, a qual deverá ser superveniente, isto é, posterior à conclusão do contrato, absoluta - no sentido de não ser suficiente a dificuldade ou onerosidade do cumprimento do contrato - e definitiva. II - A impossibilidade temporária apenas acarreta a suspensão do contrato e não a sua cessação, sendo insuficiente a mera dificuldade e excluídas as situações temporárias ou transitórias. III - Assim sendo, para que a obrigação se extinga, não basta que, por alteração das circunstâncias, quer por caso fortuito, de força maior, ou por acção do homem, a prestação se torne extraordinariamente onerosa ou difícil. IV - Se, por causa de um incêndio numa unidade fabril/têxtil, todos os "contínuos" ficaram inutilizados, mas é possível substituí-los por outros de mais recente construção e mais aperfeiçoados tecnicamente, tal destruição não justifica a caducidade dos contratos de trabalho do pessoal da secção fabril onde tais aparelhos existiam, pois que apenas implica uma reorganização do processo produtivo desse sector. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, acção emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum, com processo ordinário, contra B, alegando, em síntese, o seguinte: - Em 10 de Março de 1975, através de contrato de trabalho subordinado e sem termo, foi o A. admitido ao serviço e no estabelecimento industrial da Ré, onde trabalham mais de vinte trabalhadores, por tempo indeterminado e mediante remuneração, tendo-se mantido ao serviço até ao dia 22 de Novembro de 1996. - Sucede que em 21 de Novembro de 1996, o A. recebeu da Ré uma carta datada de 18 de Novembro de 1996 na qual lhe comunicava a caducidade do contrato de trabalho , com efeitos a partir da data da sua recepção. - Segundo a comunicação da Ré a caducidade do contrato era determinada, "por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber - artigo 4º alínea
- b)do Regime jurídico Anexo ao DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro", mais invocando que tal possibilidade derivada da "destruição do estabelecimento (Departamento da Fiação-C) em que o A. laborava" e resultante de um "incêndio ocorrido em 16 de Agosto de 1996 e a impossibilidade de reconstruir essa unidade fabril". - Para além do A., a Ré despediu, simultaneamente, perto de noventa trabalhadores. - Considerando que não se está perante uma situação de caducidade do contrato de trabalho mas sim perante um despedimento individual por iniciativa da Ré, ilícito, terminou pedindo ser, declarado ilícito o despedimento, seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização pelo despedimento nulo e como alternativa à reintegração, perfazendo a quantia de 2519635 escudos. - Na contestação a Ré, referenciando um violento incêndio no seu estabelecimento denominado "Fiação C" que o destruiu definitivamente para a produção do fio, fim a que se destinava o imóvel, defendeu que a cessação da relação laboral operou-se em razão da caducidade e não do despedimento. - Prosseguindo os autos seus singulares termos, após audiência da discussão e julgamento e dadas as respostas aos quesitos, proferida foi sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
- a)Declarar a ilicitude do despedimento colectivo em que o A. foi abrangido ou, noutra perspectiva, do despedimento individual do A. efectuado pela Ré;
- b)Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de 2140081 escudos, a título de indemnização por despedimento. - Discordando desta sentença, dela apelou a demandada para a Relação do Porto que, por acórdão de 26 de Outubro de 1998, julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão recorrida. - Ainda inconformada interpôs a Ré a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida viola o nº 2 do artigo 18º da Constituição, que estabelece que a "lei só pode restringir os limites, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, pelo que a liberdade de gestão empresarial, embora não seja um direito absoluto deva ser exercida nos termos estabelecidos legalmente. 2. Viola ainda o nº 2 do artigo 86º da Constituição, pois fora dos casos previstos nesse dispositivo não são permitidas intervenções judiciais na gestão das empresas privadas. 3. Não podia, pois, o Tribunal recorrido impor ao recorrente a obrigação específica de reconstituir a unidade fabril intervindo no âmago da liberdade da empresa protegida constitucionalmente, porquanto: A inexistência, no mercado, de máquinas idênticas aos contínuos, totalmente destruídos pelo incêndio, e pelo mesmo motivo, a destruição total de 2000 m2 do edifício de 12000 m2 da Fiação onde laborava a "Fiação C", bem como a destruição, ainda, de 40% do betão do edifício, ou seja, das paredes e pavimentos, do ar condicionado e do sistema eléctrico, bem como a destruição de 40% da maquinaria, para além da totalidade dos "contínuos", desintegrou a "Fiação C" pelo que face aos AA. os contratos de trabalho deixaram de formar com os restantes bens empresariais aquela unidade que permite a existência de uma organização ou esquema produtivo. 4. A decisão recorrida ao exigir a organização de uma nova unidade produtiva, com diferente esquema organizativo, pode, inclusivamente, conduzir à falência da empresa por força de uma decisão em que o juiz assume a competência de decidir sobre a estruturação da produção da recorrente, transferindo para a empresa o risco económico exclusivo. 5. Provado que a causa de encerramento do estabelecimento comercial foi um incêndio que deflagrou no dia 16 de Agosto de 1996, nas instalações da recorrente, só à entidade empregadora, compete decidir quanto à reactivação das instalações destruídas. 6. Caso a entidade empregadora decida pela não reconstrução do estabelecimento tanto basta para que se torne impossível a continuação da relação empregaticia, e para que a empresa possa declarar a caducidade dos contratos de trabalho. 7. A eventual reconstituição e reinício da laboração a acontecer abriria um novo ciclo de relações jus-laborais, no qual o empregador se moverá com plena liberdade de acção quanto ao prognóstico da evolução provável da estrutura da empresa ou do mercado. 8. A sentença em apreço viola ainda os artigos 8º, 10º, 11º, 12º do DL 372-A/75 e os artigos 493º e 668º do Código de Processo Civil. - Por sua vez, o Recorrido, remata a sua alegação como segue: 1. O recurso interposto carece em absoluto de fundamento. A douta sentença recorrida mão merece reparo e deve ser confirmada. 2. O incêndio ocorrido em 16 de Agosto de 1996 na denominada "Fiação C", uma das várias secções que constituem o estabelecimento fabril da recorrente, só em parte o destruiu. 3. Nas instalações fabris da recorrente trabalham mais de vinte trabalhadores. A recorrente despediu noventa, incluindo o recorrido, dos trezentos e dezanove trabalhadores da "Fiação C". Os restante continuaram a prestar trabalho para a recorrente, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta e mediante remuneração. 4. Com as quantias recebidas da Companhia Seguradora, a recorrente podia reconstruir a "Fiação C", com vista a retomar a sua laboração. Tal é física e economicamente possível. 5. Existem no mercado máquinas (contínuos e outras) que produzem o mesmo tipo e variedade de fio ao então produzido 6. A sua aquisição tão só implica um diferente e novo esquema organizativo da "Fiação C". 7. A caducidade invocada pela recorrente, embora superveniente, não é nem definitiva nem absoluta. O dito incêndio não tornou absoluta, definitiva e totalmente impossível a continuidade da relação laboral até então existente. A caducidade a verificar-se terá que o ser sem restrições. O que não é o caso. A mera impossibilidade relativa ou económica não extingue o contrato de trabalho. A impossibilidade verificada é apenas temporária, determinando ela a suspensão e não a caducidade. A recorrente está em condições de receber o trabalho do recorrido, sendo tal perfeitamente viável. 8. A recorrente comunicou simultaneamente a cessação dos contratos de trabalho a mais de cinco trabalhadores (no caso, noventa dos trabalhadores), invocando a todos eles o mesmo motivo. 9. consequentemente, procedeu a um despedimento colectivo não cumprindo, porém, o estatuído nos artigos 17º e seguintes do DL nº 64-A/89, designadamente. a comunicação devida à comissão de trabalhadores; a fase de negociações e informações com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar, etc. 10. Os despedimentos colectivos efectuados sem observância do estatuído nos artigos 17º nsº 1 e 4, 18º nº 1, 20º, nº 1 e 23º. são considerados ilícitos. 11. A recorrente não instaurou qualquer processo disciplinar ao recorrido. 12. Improcede, pois, a caducidade do contrato, sendo ilícito o despedimento. 13. A douta sentença recorrida não viola qualquer princípio ou norma constitucional, visto não se insurgir na gestão empresarial da recorrente. - O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo emitiu douto Parecer no sentido de ser negada a revista. - Foram juntos aos autos dois doutos Pareceres de ilustres jurisconsultos. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Vejamos, em primeiro lugar, a matéria de facto dada como assente:
- a)A empresa Ré dedica-se à indústria têxtil explorando um estabelecimento fabril no local de sua sede.
- b)Nas instalações fabris da R. trabalham mais de vinte trabalhadores.
- c)O A. foi admitido a prestar trabalho para a R. sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, mediante retribuição, em 10 de Março de 1975, auferindo o salário mensal, em 16 de Agosto de 1996, de 116649 escudos (sendo 93047 escudos de salário base, 37218 escudos de subsídio de turno e 9660 escudos de subsídio de refeição).
- d)Em 21 de Novembro de 1996, a R. comunicou ao A. a caducidade do contrato de trabalho que entre eles vigorava, "determinada por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber nos termos do disposto no artigo 4º, alínea b), do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro".
- e)Em 16 de Agosto de 1996, ocorreu um incêndio na denominada "Fiação C", da Ré, em que o A. laborava.
- f)A R. recebeu da Companhia Seguradora uma quantia avultada em virtude do incêndio e da danificação da "Fiação C".
- g)No dia 16 de Agosto de 1996 ocorreu um violento incêndio no estabelecimento da Ré denominada "Fiação C", a qual ficou, em consequência do aludido incêndio, inoperacional em parte, para o fim (indústria de fiação) a que se destinava até então.
- h)Na "Fiação C" laborava diversa maquinaria: batedores, cardas, laminadores, contínuos e bobinadeiras.
- i)O fio produzido na "Fiação C" destinava-se, em parte, a alimentar o estabelecimento de tecelagem da Ré.
- j)Na "Fiação C" laborava diversa maquinaria: batedores, cardas, laminadores, contínuos e bobinadeiras.
- l)Cada uma destas categorias de máquinas era indispensável para a produção do fio, pelo que à falta de qualquer conjunto fosse ele de batedores, de cardas, de contínuos, etc, tornava-se impossível a fabricação de fio.
- m)No incêndio referido, o prédio onde laborava a "Fiação C", com 12000 m2, foi totalmente destruído em 2200 m2.
- n)O incêndio danificou parte (cerca de 40%) dos elementos (betão, ar condicionado, sistema eléctrico e maquinaria) integrantes do edifício onde funcionava essa fiação.
- o)Em parte do pavimento superior, em consequência do aludido incêndio, não era possível, sem obras de construção civil, colocar máquinas idênticas às destruídas, caso existissem no mercado.
- p)No pavimento superior onde laboravam todos os contínuos, ou seja, 70, com um total de 864 fusos, o incêndio destruiu-os todos, mesmo aqueles que aparentemente estavam intactos, pois inutilizou todos os seus componentes electrónicos e todos os elementos que não eram ferro.
- q)Assim, não existindo contínuos não mais era possível produzir fio.
- r)A reconstituição da "Fiação C", com o mesmo esquema organizativo, tornou-se, por inexistência no mercado de máquinas iguais ou idênticas às destruídas (contínuos), impossível.
- s)Além da maquinaria destruída, do edifício, da estrutura de betão danificada foi também afectado o ar condicionado, indispensável para a produção do fio.
- t)A "Fiação C" laborava com contínuos comprados novos no início da década de 70.
- u)Eram contínuos, comparados com os existentes hoje são lentos e produzem pouco fio comparativa com os contínuos actuais, estes com sistemas electrónicos sofisticados e a exigir menos pessoal.
- v)No estabelecimento de tecelagem da R., ao qual se destinava parte do fio, produz-se uma gama muito variada e múltipla de tecidos, o que exige para cada um desses tecidos um determinado tipo de fio.
- x)A substituição dos contínuos destruídos por contínuos actuais implicaria uma mudança na "Fiação C".
- z)A referida substituição implicaria uma outra organização na produção de fio.
- aa)Na "Fiação C", à data do incêndio laboravam 317 trabalhadores.
- bb)Dos 317 trabalhadores da "Fiação C" só em relação a 90 é que a R. não foi capaz de lhes assegurar emprego noutros estabelecimentos da R. ou em empresas associadas, tendo, posteriormente, acordado com 19 destes últimos, a rescisão dos respectivos contratos de trabalho.
- cc)Com as quantias que recebeu da Companhia Seguradora, a R, podia reconstruir, em parte, a "Fiação C", com vista a retomar a sua laboração. - É perante esta factualidade que se tem por definitivamente fixada, que importa apreciar o recurso, tendo em conta que o seu âmbito se determina face às conclusões da alegação da recorrente, só abrangendo, por isso, as questões aí contidas, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso. - Entenderam as instâncias que os factos provados não permitem a conclusão da verificação de uma impossibilidade absoluta e definitiva da entidade empregadora, em receber a prestação do trabalho do A. - Dispõe o artigo 4º, alínea
- b)do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passaremos a designar por LCCT, que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber. - Estipula o artigo 790º, nº 1, do Código Civil, que a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor. - Tem-se entendido que nem toda e qualquer impossibilidade da entidade empregadora de receber o trabalho implica a caducidade do contrato de trabalho o qual deverá ser superveniente, isto é, posterior à conclusão do contrato, absoluto no sentido de não ser suficiente a dificuldade ou onerosidade do cumprimento do contrato e definitivo, pois que a impossibilidade temporária apenas acarreta a suspensão do contrato e não a sua cessação. Dizendo de outro modo, é necessário que face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável o recebimento do trabalho, prova que incumbe à entidade patronal alegar e provar, sendo insuficiente a mera dificuldade e não abrangendo situações temporárias ou transitórias. - Para que a obrigação se extinga não basta quer, por alteração das circunstâncias, quer por caso fortuito, de força maior ou por acção do homem, a prestação se torne extremamente onerosa ou difícil, é necessário que se torne verdadeiramente impossível. - Para Abílio Neto, in Contrato de Trabalho - Notas Práticas - 15ª edição, página 720, a impossibilidade será absoluta quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade empregadora não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber sequer posto de trabalho. - Para Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, página 792, a impossibilidade é absoluta quando traduza uma efectiva inviabilidade, à luz de critérios normais de valorização da prestação e é definitiva por oposição a temporário. - Também Rodrigues da Silva, in BMJ 1979, suplemento, página 205, sustenta que a mera dificuldade de o trabalhador prestar o trabalho ou de a empresa o oferecer não fazem caducar o contrato de trabalho. - No caso sub-judice, do incêndio ocorrido não existiu uma total destruição da "Fiação C" tendo ficado parcialmente inoperacional para o fim a que se destinava. - É certo que se provou que foram destruídos todos os "contínuos" o que implica a impossibilidade de produzir fio bem como se provou que a reconstituição da "Fiação C", com o mesmo esquema organizativo, se tornou impossível, por inexistência no mercado de máquinas iguais ou idênticas às destruídas. - Mas a verdade é que esses "contínuos" poderiam ser substituídos por actuais "contínuos" que implicaria uma outra organização na produção do fio, não tendo a recorrente demonstrado a inconveniência dos modernos "contínuos" ou a necessidade de outra organização comercial e administrativa da mesma (vejam-se as respostas aos quesitos 19º, 20º e 21º). - Assim, o que existe é uma impossibilidade de reconstituir a "Fiação C", nos moldes pré-existentes ao incêndio, com o mesmo sistema organizativo por inexistência no mercado de maquinaria igual ou semelhante, mas é de admitir e de conceber a reconstituição desse sector fabril com outro processo organizativo. - Repare-se que, por um lado, se provou que com as quantias que recebeu da Seguradora, a Ré podia reconstruir a referida Fiação com vista a retomar a sua laboração e por outro, ainda que grande onerosidade dessa reconstituição. não se traduz numa incapacidade absoluta mas apenas relativa de o Autor continuar a trabalhar para a Ré e de esta receber o seu trabalho. - Um incêndio pode determinar a caducidade mas para tanto é necessário que ao empresário seja impossível reequipar a empresa por forma a que a laboração possa ser retomada, o que não é o caso dos autos. - No que tange à invocada violação dos artigos 18º, nº 2 e 86º, nº 2, da Constituição da República, questão só agora suscitada em sede de revista, dir-se-á apenas que a decisão recorrida se limita a concluir que a reconstituição é física e economicamente possível com nova maquinaria, embora com outro sistema organizativo mas não condena a Ré a reconstituir a dita "Fiação C" em novos moldes organizativos. - Estando indemonstrada a caducidade do contrato de trabalho nos termos invocados pela recorrente, a decisão das instâncias não poderia ser outra que não fosse a declaração da ilicitude do despedimento do A., pelas razões apontadas nos julgados e para os quais se remete, pelo que se acorda em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão impugnado que, por não haver violado qualquer preceito constitutivo ou legal, censura não merece. - Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de maio de 2000. Diniz Nunes, Sousa Lamas, Manuel Pereira - vencido, mantendo a posição tomada no acórdão de 27 de Outubro de 1999, proferido na revista nº 71/99, concederia a revista, pois julgo que a matéria de facto provada é no sentido de demonstrar a caducidade invocada pela recorrente.