Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04A2202 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AFONSO DE MELO Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO Nº do Documento: SJ200406290022026 Data do Acordão: 06/29/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 3466/03 Data: 01/20/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : 1. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelo dever de respeito. 2. Considera-se comprometida a vida em comum quando a convivência se tornou de tal modo intolerável para o cônjuge ofendido, que não é razoável exigir-lhe a continuação do matrimónio. 3. Quanto à violação culposa dos deveres conjugais considera-se o seguinte:
- a)Há faltas que se situam no vasto campo de tolerância que deve existir entre os cônjuges.
- b)A reciprocidade de faltas graves ou reiterados não impede o divórcio.
- c)Há faltas cuja gravidade é diminuída pelas faltas do outro cônjuge.
- d)Há faltas instigadas pelo outro cônjuge ou por este propiciadas pelas condições que intencionalmente criou. 4. No caso do art. 1779º, nº. 2, do C. Civil, há um juízo sobre a gravidade da violação dos deveres conjugais; no caso do art. 1880º - a), do mesmo Código, há um juízo sobre causa de exclusão do direito ao divórcio. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou no Tribunal Judicial de Tondela, em 10/10/2001, acção de divórcio litigioso contra B com o fundamento de que esta violou culposa, grave e reiteradamente deveres de respeito, comprometendo a possibilidade da vida em comum (arts. 1672º e 1779º, nº. 1, do C. Civil). A R. na contestação invocou o art. 1780º do C. Civil, impugnou e concluiu que a acção devia ser julgada improcedente. A acção improcedeu nas instâncias. Nesta revista concluiu o A. que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1779º e 1780º do C. Civil "e, a sentença, os mesmos e ainda os arts. 354º e 360º do C. Civil." A R. contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. A Relação fixou a seguinte matéria de facto a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado (art. 729º, nº. 1, do CPC): «... 1. Autor e ré casaram entre si no dia 01/10/1972. 2. No dia 7 de Setembro de 1972, autor e ré outorgaram convenção antenupcial, na qual declararam que adoptam o regime de bens da comunhão geral. 3. À data da entrada da petição inicial em juízo, 10/10/2001, o autor era empregado bancário, desempenhando as funções de gerência de uma agência desde há 9 anos, sendo que àquela data exercia tais funções na agência de Tondela do ... . 4. O trabalho do autor prolongava-se muitas vezes para além do horário normal. 5. O autor regressava a casa bastantes vezes para além da hora marcada para o jantar. 6. Em data não apurada, a ré deitou para o lixo a comida que o autor deveria comer ao jantar. 7. Desde essa altura nunca mais o autor e a ré tomaram as refeições juntos, a não ser quando os filhos do casal vêm a casa. 8. O autor chegava constantemente tarde a casa. 9. Por vezes o autor não avisava a família de que iria chegar tarde a casa. 10. A ré imputa ao autor amantes. 11. A ré rasgou uma camisa ao autor. 12. E afirmava que fora a "puta" que lha dera. 13. A ré deslocou-se à agência de Tondela do ... e pediu a um subordinado do autor que lhe passasse um extracto das contas do casal. 14. A ré deslocou-se a outra agência do ... e deu ordem de venda de acções de que ela era titular ou contitular. 15. Nas férias de Verão de 2001, o autor foi de férias sozinho, entre 25 de Agosto e 9 de Setembro, não comunicando o seu paradeiro à ré. 16. Quando regressou à casa do casal, no dia 9/9/2001, o autor encontrou as portas de entrada com as chaves por dentro. 17. A ré recusou-se a abrir-lhe a porta. 18. Alguém chamou a polícia. 19. Na altura referida em 16., 17. e 18, a ré recusou entregar ao autor a sua roupa pessoal, que este necessitava para o seu dia-a-dia. 20. Em face do referido em 16., 17., 18. e 19., e no dia 9/9/2001, o autor foi habitar para Parada de Gonta, numa casa que herdou dos seus pais. 21. Há já alguns anos que o autor tem um relacionamento íntimo com uma mulher de nome C. 22. O autor telefonava à referida C a partir do telefone de casa do casal, em horas que supunha que a ré dormia, e a partir do telemóvel. 23. O autor despendeu no mês de Abril de 2001 a quantia de Esc. 94.666$00 em telemóvel em consequência do referido em 22. 24. O autor por vezes telefonava à referida C a partir de cabines telefónicas, utilizando o cartão unibanco. 25. O autor enviou à C a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 40 dos autos. 26. O autor ligou da casa do casal à namorada de então, portadora do telemóvel com o nº ..., 6 vezes no dia 16 de Fevereiro de 1997. 27. E uma vez no dia 18 de Fevereiro de 1997. 28. E 4 vezes no dia 21 de Fevereiro de 1997. 29. E 2 vezes no dia 25 de Fevereiro de 1997. 30. E 6 vezes no dia 13 de Março de 1997. 31. E 5 vezes no dia 15 de Março de 1997. 32. E 5 vezes no dia 23 de Março de 1997. 33. E 24 vezes no dia 24 de Março de 1997. 34. E 3 vezes no dia 27 de Março de 1997. 35. E 19 vezes no dia 31 de Março de 1997. 36. E 28 vezes no dia 1 de Abril de 1997. 37. E uma vez no dia 10 de Abril de 1997. 38. E 10 vezes no dia 11 de Abril de 1997. 39. E 2 vezes no dia 12 de Abril de 1997. 40. E 13 vezes no dia 13 de Abril de 1997. 41. E 13 vezes no dia 14 de Abril de 1997. 42. E 18 vezes no dia 15 de Abril de 1997. 43. E 11 vezes no dia 17 de Abril de 1997. 44. E 10 vezes no dia 18 de Abril de 1997. 45. E 11 vezes no dia 19 de Abril de 1997. 46. E 5 vezes no dia 21 de Abril de 1997. 47. E 2 vezes no dia 23 de Abril de 1997. 48. E 1 vez no dia 24 de Abril de 1997. 49. E 1 vez no dia 25 de Abril de 1997. 50. E 4 vezes no dia 30 de Abril de 1997. 51. E 2 vezes no dia 3 de Maio de 1997. 52. E 1 vez no dia 6 de Maio de 1997. 53. E 1 vez no dia 8 de Maio de 1997. 54. E 8 vezes no dia 8 de Maio de 1997. 55. E 2 vezes no dia 13 de Maio de 1997. 56. E 6 vezes no dia 15 de Maio de 1997. 57. Por vezes a referida C telefonava para casa do casal. 58. E confirmou à ré e aos filhos do casal a existência da relação amorosa que mantinha com o autor. 59. O autor não tomava as refeições em casa. 60. Por vezes, ao fim de semana o autor saia de manhã e voltava já de noite e não explicava à ré porque agia desse modo. 61. O que sucedeu no ano de 1999 nos dias 10 e 24 de Abril, 1, 8, 15, 22 e 29 de Maio, 19, 26 e 27 de Junho e 10 de Julho. 62. E no ano de 2000 nos dias 22 e 23 de Julho, 23 e 30 de Setembro, e 7 de Outubro. 63. Em algumas das ocasiões referidas na alínea 60., o autor ia passear com mulheres diferentes da ré e instalava-se em aparthotéis. 64. O autor agrediu fisicamente a ré. 65. Uma das agressões físicas do autor à ré aconteceu à frente da filha do casal. 66. No Verão de 2001, o autor saiu de casa, ficou ausente por 10 dias de férias no Algarve e nada comunicou à ré. 67. Nessa altura a ré comunicou à polícia a ausência do marido. 68. O autor alienou as acções do casal. 69. O autor retirou da casa do casal uma libra em ouro pertencente à ré e ofereceu-a à C. 70. A autora foi à casa onde o autor mora presentemente e discutiu com este.» A decisão impugnada no recurso de revista é o acórdão da Relação - art. 721º, nº. 1, do CPC. Portanto, é quanto a ele e não quanto à sentença da 1ª instância que o recorrente deve indicar os fundamentos por que pede a alteração da decisão e as normas jurídicas violadas - art. 690º, nºs. 1 e 2, a), do mesmo Código. Em resumo, a Relação decidiu nestes termos: Os factos provados dos itens 6 a 20, 66, 67 e 70 são bem elucidativos da violação pela R. dos deveres de respeito. O comportamento da R. não é um modelo de elegância ou sequer de boa educação. No entanto, no contexto de reacção e bem grave à violação dos deveres conjugais do apelante, não assume gravidade ou reiteração susceptível de comprometer a vida em comum e apresenta gravidade atenuada nos termos do art. 1779º do C. Civil. Atenta a globalidade dos factos a vida em comum está mais do que comprometida mas em consequência da conduta do apelante, decisiva e determinante, que o impede de invocar como fundamento da acção - art. 1780º do C. Civil. Terá de aguardar o decurso da separação de facto por três anos consecutivos e, então, poderá obter o divórcio - art. 1781º, a), de C. Civil. Sustenta o recorrente: A R. violou culposa e gravemente os seus deveres conjugais comprometendo irremediavelmente a vida em comum. O seu comportamento (do recorrente), descrito na matéria de facto, atenua mas não justifica a culpa da R. A culpa menor de um dos cônjuges, aferida nos termos do art. 1779º, nº. 2, do C. Civil, nunca exclui o divórcio desde que este comprometa irremediavelmente a possibilidade da vida em comum. Só as circunstâncias previstas no art. 1780º do C. Civil excluem o divórcio. Assim se torna impossível aplicar, a um caso concreto, simultaneamente os arts. 1779, nº. 2, e 1780º do C. Civil. A acção foi intentada com fundamento na violação culposa pela R. do dever conjugal de respeito por actos cometidos nos últimos dois anos (art. 3º da petição inicial) que comprometeram a possibilidade da vida em comum. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio com fundamento na violação culposa pelo outro dos deveres conjugais, grave ou reiterada, que comprometa a possibilidade da vida em comum, tomando-se em conta na apreciação da gravidade dos factos invocados, além do mais, a culpa que possa ser imputada ao requerente - art. 1779º, nºs. 1 e 2, do C. Civil. Considera-se comprometida a vida em comum quando a convivência se tornou de tal modo intolerável para o cônjuge ofendido que não é razoável exigir-lhe a continuação do matrimónio. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelo dever de respeito - art. 1672º do C. Civil. Vê-se dos factos provados: O Autor envolveu-se intimamente com outra mulher a quem dirigiu a carta de amor junta a fls. 40, de 29/08/1996. Passou a humilhar a R. com sistemáticos procedimentos de desprezo, chegando ao ponto de a agredir fisicamente mesmo perante uma filha de ambos. Quanto à violação culposa dos deveres conjugais considera-se o seguinte:
- a)Há faltas que se situam no vasto campo de tolerância que deve existir entre cônjuges.
- b)A reciprocidade de faltas graves ou reiteradas não impede o divórcio - art. 1787º do C. Civil.
- c)Há faltas cuja gravidade é diminuída pelas faltas do outro cônjuge - art. 1779º, nº. 2, do C. Civil.
- d)Há faltas instigadas pelo outro cônjuge ou por este propiciadas pelas condições que intencionalmente criou - art. 1880º - a), do C. Civil. No caso do art. 1779º, nº. 2, há um juízo sobre a gravidade da violação dos deveres conjugais; no caso do art. 1880º - a), há um juízo sobre causa de exclusão do direito ao divórcio. Esta segunda norma exige que seja intencional a criação de condições que propiciaram a falta do outro cônjuge. É o que normalmente acontece quanto ao cônjuge que pretende o divórcio e, não tendo faltas do outro cônjuge reprováveis, provoca situações destinadas a propiciá-las. Se o comportamento do requerente do divórcio não criou intencionalmente essas condições, pode ser considerado nos termos do nº. 2 do art. 1779º na apreciação da gravidade dos factos invocados. Os factos dos itens 13, 14, 67 e 70 não constituíram por si violação do dever de respeito. O facto do item 10 não foi uma imputação falsa, pois o Autor tinha com a C um relacionamento íntimo e envolvia-se com outras mulheres. Não resulta do facto do item 7 que foi por vontade da R. que cessaram as refeições em conjunto. Os factos dos itens 6, 11 e 12 foram reacções emocionais da R. que, considerando as circunstâncias criadas pelo A., este devia compreender e tolerar. Os factos dos itens 16, 17 e 19 foram uma reacção indignada da R. à conduta persistente do A. de se ausentar de casa sem lhe dar a conhecer o seu paradeiro, prolongadamente por duas vezes no Verão de 2001, demonstrando que não mudaria de atitude e que o lar conjugal cada vez mais só lhe interessava como poiso de transição. A Relação, que seguiu de perto a sentença da 1ª instância, invocou o art. 1880º - a), do C. Civil sem inferir sequer que o comportamento do A. foi intencionalmente destinado a propiciar a reacção da R.. Na ausência de prova da provocação intencional da falta da R., que nem foi alegada, fica a apreciação da gravidade da sua conduta de não abrir a porta da casa ao A., que com ela se conformou, e de não lhe entregar a roupa que necessitava. A crise e deterioração da união conjugal deveu-se ao Autor. A conduta da R., apreciada no contexto dessa crise, não assumiu gravidade a ponto de tornar para o Autor intolerável a convivência conjugal que ele, com o seu comportamento continuado, fizera descer a um nível muito baixo e, assim, muito pouco exigente. Face a mais uma desconsideração grosseira do Autor, não era exigível que a R. procedesse com submissão e resignação. Com estes fundamentos negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 29 de Junho de 2004 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Azevedo Ramos