tocante às penas singulares. De outro modo não se verificava irrecorribilidade. III - A irrecorribilidade das penas parcelares não implica, necessariamente, irrecorribilidade da pena única aplicada ao concurso; a pena única é recorrível quando aplicada em medida superior a 8 anos de prisão. IV - Sendo recorrível apenas a pena única, a questão da atenuação especial não é questão a decidir. A atenuação especial não incide sobre a moldura penal abstrata do cúmulo é uma operação prévia à determinação da concreta medida das penas singulares, quer à determinação da pena conjunta. V - Verificados os pressupostos da atenuação especial, ela incide sobre o limite máximo e o limite mínimo das molduras penais abstratas dos singulares crimes que beneficiam da atenuação, obtendo-se assim a moldura penal especialmente atenuada, dentro da qual e por aplicação dos critérios dos arts. 40.º e 71.º, CP, se determina a medida concreta da pena. VI - A determinação da pena conjunta é uma operação posterior, quer à eventual atenuação especial da moldura penal abstrata, quer à subsequente escolha e fixação da medida da pena. VI - O crime nunca é título legítimo de aquisição de propriedade. Decisão Texto Integral: Processo n.º 45/14.3SMLSB.L1.S1 Acordam, em conferência,
Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Juízo Central Criminal ……. do Tribunal Judicial da Comarca …… foi proferida a seguinte decisão (transcrição): a) O Arguido AA
art. 231º nº 1 do CP referentes às situações 10ª do NUIPC 1443/14….; Situação 13ª do NUIPC1157/14….; Situação 18ª do NUIPC 649/15….. Situação 24ª do NUIPC 218/16….. (matrícula …-PT-…) situada em Março de 2016, correspondendo a pena parcelar de 1 (
artigo 255.º, al. a) do mesmo código, referentes às Situações 10ª NUIPC 1443/14…. (matricula ...068..); Situação 13ª NUIPC1157/14….. (matricula …-OM-…); Situação 18ª
NUIPC 649/15…. (matricula …-ES-…); Situação 22ª do NUIPC 155/16….. (matricula ….FLJ); Situação 23ª do NUIPC 73/16…… (matricula DVF….), e Situação 24ª do NUIPC 218/16….. (matricula …-PT-…), nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada delito. iv- é condenado pela prática de um crime de roubo na forma consumada, cometido como instigador, previsto e punido pelos artigos 26.º e 210.º, nº 1 com referência ao disposto
artigo 204.º, nº 2, al. f) do Código Penal (referente à situação 26ª Situação do NUIPC 146/16…., na pena parcelar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. v- É condenado pela prática de um crime de associação criminosa na forma agravada previsto e punido pelo art. 299 nº 3, 5 do Cód. Penal na pena 3 (três) anos de prisão.
s termos do art.77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (3 anos e 4 meses a 23 anos e 4 meses), o conjunto dos factos, a apurada culpa, com graves relevantes criminais deverá o arguido ser sujeito à pena única de 9 (
artigo 255.º, al.
s termos do art.77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (1 ano e 8 meses a 6 anos e 2 meses), o conjunto dos factos, com graves antecedentes criminais deverá o arguido ser sujeito à pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.
que concerne aos crimes de receptação e falsificação de documento atinentes à 3ª situação do NUIPC 92/13….. (matrícula …-CF-…), é julgado extinto o procedimento criminal por ser procedente a excepção de caso julgado. O arguido CC é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado. d) A Arguida DD
ve crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelo artigo 256.º, nº 1, als. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto
artigo 255.º, al.
artigo 2º, nº 1, al. x) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [pistola e munições], na pena de um ano e seis meses de prisão. vi – pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 1 do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
s termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (de 2 anos e 6 meses de prisão a 62 anos e 4 meses de prisão), o conjunto dos factos, onde o arguido manteve um padrão uniforme e intenso de comportamento, deverá o arguido ser sujeito à pena única de 12 (doze) anos de prisão. O arguido FF é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado. g) O arguido GG
artigo 255.º, al.
s artigos 3.º, nº 4, al. a); 6º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [pistola semi-automátiva e munições], na pena de 1(
s termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (entre 1 ano e 10 meses e 10 anos e 4 meses), o conjunto dos factos, a apurada culpa, deverá o arguido ser sujeito à pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensos na sua execução pelo mesmo período de tempo, com regime de prova (devendo solicitar-se ao serviços de inserção social a elaboração do plano de reinserção social), ficando o arguido obrigado a prestar 200 (duzentas) horas de trabalho a favor de uma entidade pública ou privada a título de regra de conduta. O arguido JJ é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado. k) Arguido LL
artigo 255.º, al.
s termos do art.77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (entre 1 ano e 6 meses a 7 anos), o conjunto dos factos, deverá o arguido ser sujeito à pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensos na sua execução por idêntico período de tempo, com regime de prova (devendo solicitar-se ao serviços de inserção social a elaboração do plano de inserção social) e ficando obrigado a título de regra de conduta ao pagamento de três prestações
valor unitário de 500€ (quinhentos euros) com vencimento por cada ano do período da suspensão a favor da comissão de protecção das vítimas de crimes (organismo do Ministério da Justiça), mediante depósito obrigatório à ordem do Tribunal que depois será entregue à entidade em causa. O arguido LL é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado. l) O Arguido MM
artigo 255.º, al.
s termos do art.77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (entre 1 ano e 6 meses e 4 anos e 6 meses), o conjunto dos factos, onde o arguido manteve um padrão uniforme de comportamento, com relevantes antecedentes criminais deverá o arguido ser sujeito à pena única de 2 anos e 10 meses de prisão efectiva. O arguido PP é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado. p) Arguida QQ
artigo 255.º, al.
s artigos 3.º, nº 4, al. a); 6º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [pistola semi-automátiva e munições], na pena de um ano e seis meses de prisão; vi – pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 2 e 5 do Cód. Penal deverá ser condenada na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.
s termos do art.77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (entre 1 ano e 6 meses e 17 anos e 2 meses), o conjunto dos factos, onde a arguida manteve um padrão uniforme de comportamento, a sua primariedade deverá a arguida ser sujeita à pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. A arguida QQ é absolvida dos restantes crimes de que estava pronunciada. q) Arguido RR
artigo 255.º, al.
s termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (entre 1 ano e 6 meses a 9 anos de prisão), deverá o arguido ser sujeito à pena única de 4 (quatro) anos de prisão com execução suspensa pelo mesmo período de quatro anos, com regime de prova (devendo solicitar-se ao serviços de inserção social a elaboração do plano de inserção social) e ficando obrigado a título de regra de conduta ao pagamento de quatro prestações
valor unitário de 500€ (quinhentos euros) com vencimento por cada ano do período da suspensão a favor da comissão de protecção das vítimas de crimes (organismo do Ministério da Justiça), mediante depósito obrigatório à ordem do Tribunal que depois será entregue à entidade em causa. O arguido RR é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado. r) A Arguida SS
artigo 255.º, al.
s termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (entre 2 anos e 2 meses a 13 anos e 8 meses), o conjunto dos factos, deverá a arguida ser sujeita à pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. A arguida UU é absolvida dos restantes crimes de que estava pronunciada. u) O Arguido VV
crime da situação 32ª do NUIPC 543/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses;
crime da Situação 34ª do NUIPC 610/16….. cometido como cúmplice, corresponde a pena de 10 (dez) meses de prisão;
crime da Situação 36ª do NUIPC 696/16… corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses;
crime da situação 40ª do NUIPC 812/16…. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
crime da situação 41ª do NUIPC 728/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
crime da situação 44ª da 1323/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
crime da situação 50ª do NUIPC 1071/16…. corresponde a pena de 1 (
artigo 255.º, al.
s artigos 3.º, nº 4, al. a); 6º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [pistola semi-automátiva e munições], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. vi – pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 1 do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
s termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (2 anos e 6 meses a 55 anos e 10 meses), o conjunto dos factos, onde o arguido manteve um padrão uniforme e insistente de comportamento, deverá o arguido ser sujeito à pena única de 11 (onze) anos de prisão. O arguido XX é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado. w) Arguido ZZ
cometimento do crime de ofensa à integridade física da situação 27ª), previsto e punido pelo artigo 86.º, nº 1, al. c) com referência ao disposto
artigo 3.º, nº 4 alínea
artigo 3.º, nº 3, al. a) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de 2 (dois) anos de prisão.
s termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (3 anos e 10 meses a 9 anos e 6 meses), o conjunto dos factos, a culpa apurada, com graves antecedentes criminais deverá o arguido ser sujeito à pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva. O arguido ZZ é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado. x) Arguido AAA
crime da situação 29ª do NUIPC 380/16…. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
crime da situação 30ª do NUIPC 390/16……. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
crime da situação 31ª do NUIPC 444/16…… corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
crime da situação 38ª do NUIPC 735/16…… corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
crime da situação 39ª do NUIPC 1176/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
crime da situação 50ª do NUIPC 1071/16…. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
crime da situação 57ª do NUIPC 312/16…. corresponde a pena de 1 (
crime da situação 44ª do NUIPC 1323/16….. a que corresponde a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. iii – pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 2 e 5 do Cód. Penal a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
s termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (2 anos e 8 meses a 23 anos e 8 meses), o conjunto dos factos, onde o arguido manteve um padrão uniforme de comportamento, deverá o arguido ser sujeito à pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro meses) de prisão. O arguido AAA é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado. y) O Arguido BBB
s termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (1 ano e 10 meses a 6 anos e 8 meses), o conjunto dos factos a culpa apurada, deverá o arguido ser sujeito à pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensos na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova (devendo solicitar-se ao serviços de inserção social a elaboração do plano de inserção social) e ficando obrigado a título de regra de conduta ao pagamento de três prestações
valor unitário de 300€ (trezentos euros) com vencimento por cada ano do período da suspensão a favor da comissão de protecção das vítimas de crimes (organismo do Ministério da Justiça), mediante depósito obrigatório à ordem do Tribunal que depois será entregue à entidade em causa. O arguido DDD é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado. bb) A Arguida EEE
s termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (1 ano e 10 meses a 3 anos e 2 meses), o conjunto dos factos, onde a arguida manteve um padrão uniforme de comportamento, deverá a arguida ser sujeita à pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, com regime de prova (devendo solicitar-se ao serviços de inserção social a elaboração do plano de inserção social) e ficando obrigada a título de regra de conduta ao pagamento de duas prestações
valor unitário de 300€ (trezentos euros) com vencimento por cada ano do período da suspensão a favor da comissão de protecção das vítimas de crimes (organismo do Ministério da Justiça), mediante depósito obrigatório à ordem do Tribunal que depois será entregue à entidade em causa. A arguida EEE é absolvida dos restantes crimes de que estava pronunciada. cc) O Arguido FFF
s termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (2 anos a 12 anos e 6 meses), o conjunto dos factos, onde a arguida actuou com elevada culpa, deverá a arguida ser sujeita à pena única de 4 (quatro) anos 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova (devendo solicitar-se ao serviços de inserção social a elaboração do plano de inserção social) ficando obrigada, a título de regra de conduta, à obrigação de cumprir 150 (cento e cinquenta) horas de trabalho a favor de uma entidade pública ou privada,
decurso do período de suspensão. A arguida JJJ é absolvida dos restantes crimes de que estava pronunciada hh) O Arguido LLL
crime da Situação 46ª do NUIPC 1014/16…… na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
crime da Situação 50ª do NUIPC 1071/16….. na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
crime da Situação 51ª do NUIPC 1160/16….. na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
crime da Situação 57ª do NUIPC 312/16….. na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. iv – pela prática de dois crimes de burla qualificada cometidos na forma tentada previstos e punidos pelos artigos 217.º 1 e 218.º, nº 1, 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, referentes às Situações 45ª do NUIPC 1443/16…; Situação 56ª do NUIPC1442/16….., correspondendo a pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão por cada crime. v – pela prática do crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 2 e 5 do Cód. Penal na pena parcelar de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
s termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (2 anos e 2 meses a 36 anos e 10 meses [25 anos]), o conjunto dos factos, o grau elevado da sua culpa (atentos os seus graves antecedentes criminais), deverá o arguido ser sujeito à pena única de 9 (
artigo 255.º, al.
s termos do art. 77º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (2 anos a 14 anos e 2 meses), o conjunto dos factos, onde o arguido manteve um padrão uniforme de comportamento, com antecedentes criminais relevantes e condicionantes, deverá o arguido ser sujeito à pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva O arguido MMM é absolvido dos restantes crimes de que estava pronunciado. jj) O Arguido NNN
artigo 255.º, al.
s termos dos arts. 16º nº 2 do Estatuto da Vítima e art. 82º-A nº 1 do CPP, o Tribunal oficiosamente condena solidariamente os arguidos AA e ZZ a pagar à ofendida RRR a indemnização de 800€ (oitocentos euros) a título de danos morais, acrescido de juros de mora vencidos desde a presente data até integral pagamento. (…)» 2. Inconformados com o decidido
acórdão da 1.ª instância recorreram os arguidos AA (n.º 1), CC (n.º 3), FF (n.º 6), PP (n.º 15), UU (n.º 20), XX (n.º 22), ZZ (n.º 23), AAA (n.º 24), HHH (n.º 32), LLL (n.º 35) e MMM (n.º 36) para o Tribunal da Relação …. que decidiu
s seguintes termos (transcrição): Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente AA; Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente CC; Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente FF; Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente PP; Negam provimento ao recurso interposto pela arguida/recorrente UU; Concedem parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente XX, condenando-o, em cúmulo jurídico das penas parcelares por que foi condenado em 1.ª instância, na pena conjunta de 10 (dez) anos de prisão; Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente ZZ; Concedem parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente AAA, condenando-o, em cúmulo jurídico das penas parcelares por que foi condenado em 1.ª instância, na pena conjunta 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão; Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente HHH; Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente LLL; Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente MMM. 3. Ainda inconformados, recorrem os arguidos AA, FF, XX e LLL, para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 3.1. AA: 1. O arguido foi
tificado do Douto Acórdão que vota totalmente ao não procedimento o recurso que interpôs da, também, douta decisão proferido pelo Tribunal de 1º Instância. 2. Ainda assim, e porque não pode conformar-se com tal, o arguido pretende ver reapreciadas algumas das situações que expos na sua Motivação de Recurso apreciada pelo TR…, com sérias e legítimas espectativas que esse Superior Tribunal possa partilhar, como se espera,
entendimento que o arguido adotou acerca de, pelo menos, duas das situações penais que contribuíram para injusta condenação.
que tange à associação criminosa diz o arguido, em Primeiro Lugar, que não estão minimamente preenchidos os elementos objetivos do tipo legal, salientando, como relevância extrema que o douto Acórdão relevou para efeitos de preenchimento do tipo legal, de entre outra nas quais, e com o devido respeito, também não reveste de razão, um período temporal de pouco mais de um mês (onde se inclui o mês de Fevereiro de 2016 – 29 dias) sendo que nesse período se verificaram alegadamente 3 factos em apenas dois dias. 7. Sem prejuízo do que se disse acerca dessa mesma factualidade ocorrida
período em que se considerou existente uma associação criminosa, e supra já foi abordada e adiante resumidamente se explanará, e para além do que se disse na 4ª conclusão, todos os demais elementos objetivos do tipo legal ou não estão preenchidos ou algum deles estando aparentemente, encontra-se deficitariamente demonstrados e provados. 8. Falecem,
sso muito modesto entender os elementos objetivos do tipo legal, motivo pelo qual,
seguimento do mesmo humilde entendimento, impede a condenação do arguido pela prática do ilícito criminal em causa. 9. Não existe a prova de que se tenha, nalgum momento, pretendido constituir, fazer perdurar
tempo, de forma estável ou instável, com mais ou menos elementos, qualquer agrupamento de pessoas que doravante se destinassem a qualquer prática delituosa, muito menos, com um objectivo comum superior a qualquer interesse particular de algum dos seus elementos, e muito menos, até, do interesse do seu “chefe”.
Comentário,
s §§ 19 a 23, nas págs. 1162 a 1165). 11. Figueiredo Dias, acompanhando de muito perto o trabalho de 1988, exposto em “Associações Criminosas”, retoma o tema em 1999,
Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, págs. 1155 a 1174.
1158, explicita o Autor que da área de tutela deste tipo de ilícito é de excluir qualquer factualidade que não releve da especial perigosidade da associação, da sua autónoma danosidade social e da sua específica dignidade penal. A propósito da distinção entre «associação e mera comparticipação criminosa» ensina
1158: «O problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente – sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização – aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização
sentido da lei (cfr. infra § 9 ss.) Em muitos casos, porém, tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos
toriamente maior e diferente daquele que existiria se
caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa. E que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do artigo 299º. (Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta)». 12.
1159, realça que atento o autónomo e específico bem jurídico tutelado o essencial é a especial perigosidade ínsita na própria organização.
1160/1, a propósito da existência de uma associação, grupo ou organização, que é elemento comum a todas as modalidades de acção que integram o tipo objectivo do ilícito, refere o Autor, que os designativos sinónimos de associação, grupo ou organização “supõem
mínimo, que o encontro de vontades dos participantes – hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Supõem,
plano das realidades psicológica e sociológica, que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em
me e
interesse do conjunto. Centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar em todo o caso (…) uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com as penas particularmente severas do preceito; neste sentido devendo falar-se, com razão, da exigência de um centro autónomo de imputação e motivação”.
1170, refere que o crime de associação criminosa “consuma-se com a realização das acções descritas
art. 299.º- 1, 2 e 3, só se tornando necessária a verificação de um resultado em uma das hipóteses previstas
n.º 1 (“fundar”). A prática efectiva de crimes pela associação não é nunca necessária à consumação”, conformando aquilo que a lei e doutrina chamam de crime permanente (§ 49, pág. 1174). 13. A págs. 34 de “As «Associações Criminosas»
Código Penal Português de 1982” e a págs. 1161 do “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo II”, com o objectivo de distinguir decisivamente as associações criminosas da mera comparticipação criminosa, refere o Autor que a circunstância de os artigos 287.º e 299.º do Código Penal de 1982 e de 1995, terem como rubrica, respectivamente, «Associações criminosas» e «Associação criminosa» - e não meramente «associações de criminosos» ou «de malfeitores» -, claramente indicia,
plano textual, uma actualização da ideia de uma transpersonalidade fáctica e reforça a concepção da necessidade da presença, na entidade englobante, com metas ou objectivos próprios capaz de integrar o tipo objectivo de ilícito, do aludido centro autónomo.
Comentário Conimbricense, § 43, pág.
Código Penal, o crime de associações criminosas (art. 287.º) e o crime de organizações terroristas (art. 288.º). 19. Formalmente, é um crime autónomo, diferente e separado dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados. (…) O crime consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior. 20.
Código Penal Anotado, de Leal - Henriques e Simas Santos, 3.ª edição, Rei dos Livros, 2000, 2.º volume, pág. 1358, pode ler-se que “O carácter de permanência, como pressuposto essencial do delito em causa, ainda que se satisfaça com a realização de um único crime, reclama inequivocamente que o objectivo da organização tenha consistido na intenção de manter,
tempo, uma actividade criminosa estável. 21. Se a finalidade radicar na consumação de um único delito, então estaremos perante uma simples comparticipação criminosa, de que
s fala o art. 26.º ”O crime de associação criminosa consuma-se “independentemente do começo de execução de qualquer dos delitos que se propôs levar a cabo, bastando-se com a mera organização votada e ajustada a esses fim, sendo certo que o facto de a associação ser já de si um crime conduz a que os participantes nela sejam responsabilizados pelos delitos que eventualmente venham a ser cometidos
âmbito da organização, segundo as regras da acumulação real”. 22. Na mesma linha se situa - esclarecem os Autores - Nelson Hungria, em Comentário ao Código Penal Brasileiro, IX, págs. 177 e ss., quando escreve: «Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente, para a consecução de um fim comum». O Autor define a associação criminosa como reunião estável e permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A
ta de estabilidade ou permanência da aliança é essencial. Não basta, como na co-participação criminosa, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime; é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura actuação em comum,
sentido da prática de crimes não precisamente individualizados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser única ou plúrima …basta uma organização social rudimentar, a caracterizar-se apenas pela continuada vontade de um esforço comum».
te, aqui, que o fim deve ser o da associação e absolutamente nenhum outro que seja particular e atinente a qualquer membro. 25.
te-se, assim, que os factos dos quais se extrai a existência da associação criminosa, foram alegadamente praticados em dois dias, precisamente o dia 27 de Janeiro e dia 3 de Março. Ou seja, três situações em dois concretos dias. 26. E um vazio da prática de qualquer ato criminoso
restante tempo da aludida associação criminosa. Mas, por si só tal não seria impeditivo contudo, na situação descritas, tal como relatadas mas não se poderá alcançar, dando-se as mesmas como provadas e sem prejuízo do que relativamente a cada uma se dirá, mais do que uma comparticipação criminosa até porque, como das próprias resulta, não sobressai, em momento algum a formação de uma vontade colectiva que se sobreponha aos interesses pessoais e particulares de algum dos seus membros.
caso dos autos, admitindo-se a prática dos factos, não se consegue alcançar mais do que uma “mera” comparticipação criminosa e colocando-se a questão da punibilidade dúvida não existem ao
sso espírito que a resposta que se afigura dever dar-se é de que estaremos perante uma coautoria, não conseguindo alcançar-se o preenchimento do tipo legal previsto
artigo 299º. 30. e
que toca à situação 26º apenas referimos que, mais uma vez, sem que se consiga extrair, sem recurso a deduções sem qualquer base probatória, o arguido é condenado como instigador de um crime de roubo. Não existindo o mínimo de certeza que, tenha tomado parte numa qualquer resolução criminosa. 31. Não obstante as comunicações que ulteriormente se verificam, dizendo ou não respeito à viatura objeto do presente NUIPC (o que não resulta direta ou indiretamente), o que
s interrogamos atenta a total falta de referência ao ilícito e bem assim à viatura em causa, sendo mesmo MUITO duvidosa a autoria do ilícito criminal em apreço, sempre seria curial, útil, e de boa justiça, serem elencados elementos de prova que, não só dessem a conhecer ao arguido e bem assim provassem, de forma clara e inequívoca, que o recorrente queria e desejava que o ilícito fosse perpetrado ou até mesmo que incentivasse, solicitasse ou ordenasse a execução de tal ilícito.
sentido da vontade de executar o facto e de traduzir uma contribuição objectiva conjunta para a realização da acção típica. 34. O acordo para a realização do facto tem, porém, de ter como base a consciência de colaboração: a participação directa na execução, juntamente com outro ou outros, supõe um exercício conjunto e com intervenção ordenada
domínio do facto, que constitua uma contribuição objectiva para a realização da acção típica.
executor a decisão de atentar contra certo bem jurídico-penal através da comissão de um concreto ilícito-típico»; «o instigador possui o domínio do facto sob a forma de domínio da decisão». 40. O instigador é o «verdadeiro senhor, dono ou dominador da decisão do instigado de cometer o facto» - instigação-determinação que,
s termos do artigo 26º, 4ª do Código Penal, constitui autoria (cf. FIGUEIREDO DIAS, op.cit, p. 789-800). 41. As construções dogmáticas não valem, porém, por si como referências desligadas da realidade, mas estão intimamente ligadas, na dimensão concretizada, a cada situação caracterizada por uma conjugação factual específica. 42.
caso em apreço, não existe, por um lado o mínimo sinal de que o arguido tivesse ordenado, instruído, manifestado o sério interesse e desejo na concretização de tal desiderato, prometido compensação, coagido o arguido ZZ, etc., o que torna muito difícil que possa ser punido pela prática de tal ilícito criminal, ainda que como instigador.
sso espírito, que a resposta é totalmente negativa e, de nenhum outro elemento de prova se retira que tal tenha acontecido, nem sequer recorrendo a deduções bem elaboradas e estruturadas. 47. E porque, na presente situação, verifica-se, também o vício constante
artigo 410º n.º 2 al. c) do C.P.P., por verificar-se, precisamente uma incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados, sendo, pois, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque,
seu Comentário do Código de Processo Penal, ao artigo referido (Pág. 1119), uma delimitação positiva do erro
tório na apreciação da prova. 48. Por fim, e por referência integral à motivação, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido, após operação de cúmulo jurídico, mostra-se, pois, desproporcional e desadequada a aplicação de tal pena ao arguido,
caso concreto. 49. Sendo levado em boa conta esta última abordagem à pena aplicada ao arguido, sem condescender
que tange à posição quanto à devida absolvição do mesmo,
que tange aos ilícitos objetos de recurso, não deverá exceder os 6 anos de prisão.
s termos expostos, e sempre com o mais elevado saber de V. Exas. Egrégios Conselheiros, deverá o presente recurso merecer provimento, e em consequência, o arguido ser absolvido, em concreto, das duas situações penais que foram abordadas nas presentes Motivações e Conclusões de Recurso. Assim se fazendo a mais Lídima e Habitual Justiça! 3.2. FF: A - Ao longo de toda a acusação bem como do acórdão proferido em sede de primeira instância o arguido é primeiro acusado, e depois condenado, na prática de diversos crimes de burla sobre os adquirente dos veículos que por si, ou interposta, vendidos. B - O douto acórdão da relação faz acrescentar ao prejuízo causado pelo recorrente, prejuízo sofrido pelas locadoras, dizendo: “Desde logo não está documentado que as ações cíveis tendo em vista a anulação de negócios jurídicos não estejam em curso, nem tal teria de acontecer em sede criminal, sem o que também as “rent-a-car” ou as locadoras financeiras que tinham os carros registados em seu
me, se vira, “apagados“ do registo automóvel, sem conhecimento ou consentimento, acabaram por sofrer prejuízo patrimonial.” C -
s termos do disposto na alínea
número 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa. G - O arguido expressamente impugnou a decisão proferida em sede de acórdão
que à situação 48, seguido a metodologia supra referida, diz respeito. H - Salvo mais atenta leitura do douto acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação, em momento algum o douto acórdão de que se recorrer se pronuncia quanto às motivações e conclusões apresentadas pelo recorrente. 3- Termos em que o douto acórdão está ferido de nulidade por violação da aliena c) do número 1 do artigo 379 do C.P.P. J - Nulidade que expressamente é arguida pelo recorrente. Ademais veio o arguido recorrendo do acórdão proferido em primeira instância dizer, aqui seguindo A metodologia aplicada em sede de acusação bem como em sede de acórdão de primeira instância: Situações 28, 32, 34, 36, 40, 41, 44 e 50. K - Em resposta ao recurso, sobre a matéria supra, aqui sumariando a argumentação contida em sede de acórdão, diz-se: “Tal significa que o artigo 291.º só é aplicável quando, na origem da cadeia de negócios inválidos, esteja o verdadeiro proprietário ou titular do direito.” E mais não disse. L - Estabelece o artigo 16º do Código do registo Predial que o registo é nulo quando tiver sido lavrado com base em documentos falsos. M - Verdadeiramente o que se considerou como provado em sede dos acórdãos proferidos em sede de primeira instância e recurso perante o Tribunal da Relação …. N - Estabelece o artigo 17º do mesmo diploma legal que a nulidade registral apenas pode ser invocada tendo sido declarada por sentença transitada em julgado. O - Até tal momento o proprietário inscrito registralmente goza da presunção conferida pelo artigo 7 do mesmo diploma. P - Esclarece o douto tribunal de que se recorre que: “Não está documentado que as ações cíveis tendo em vista a anulação dos negócios jurídicos em causa não estejam em curso, nem tal teria de acontecer em sede criminal…” Página 706 2º paragrafo. Q - Lesados em sede penal são todos quantos sofreram danos na sequência da prática de ilícitos criminais, tendo
s termos do processo civil, bem como do direito civil substantivo, direito a serem processualmente ressarcidos. R - Assim, importa verificar quais os danos sofridos pelos adquirentes das viaturas comercializadas pelo recorrente. S - Esclarece o douto tribunal de que se recorre que os prejuízos estão compilados a página 548 do douto acórdão proferido pela primeira instância. T - Estando tal compilação inserida não na factualidade considerada por provada, mas sim na análise à medida da pena aplicável aos factos considerados por provados. U - Assim nunca o douto tribunal nas situações 28, 32, 34, 36, 40, 41, 44 e 50, em sede da matéria considerada por provada esclarece o prejuízo sofrido pelos adquirentes. V - A resposta não é encontrada em sede de acórdão, pelo que gozam os adquirentes da presunção contida
artigo 7º do Código do Registo Predial. W - Analisando os sistemas jurídicos na sua globalidade são proprietários dos veículos! X - Voltemos à afirmação contida na pagina 706 2º paragrafo do úris sob análise: “…Não está documentado que as ações cíveis tendo em vista a anulação dos negócios jurídicos em causa não estejam em curso, nem tal teria de acontecer em sede criminal…” Y - “… nem tal teria de acontecer em sede criminal…” Z - Recorrendo ao jargão jurídico, “o que não está
processo não está
mundo!” AA - Estabelece o artigo 7 do C.P.P. a suficiência do processo penal, a qual implica a suficiência do processo penal para dirimir todas as questões, penais e não penais, que interessem à decisão da causa. BB -Nessa sequência consagra o artigo 71 do C.P.P. o princípio da adesão o qual impõe a adesão ao processo penal de todas as questões cíveis que resultem direta ou indiretamente da prática de um crime. CC - Assim o local próprio para dirimir todas as questões cíveis inerentes aos factos criminais em crise
s autos seriam os presentes autos. DD - Pelo que se conclui, que não tendo o douto tribunal determinado o destino dado aos bens vendidos aos lesados; EE - Não tendo sido peticionada a anulação de qualquer dos negócios jurídicos que tiveram por objeto os bens vendidos aos lesados, FF - E gozando estes,
decurso de todo o processo, hoje e amanhã da presunção de proprietários, GG - Permanece por determinar qual o prejuízo causado aos lesados? HH - Permanecendo por preencher o tipo legal de burla. II -A absolvição do arguido pelos crimes de burla deverá ser refletida de forma consistente na pena aplicada a qual deverá ser contida
limite máximo de oito anos de prisão. Nestes termos e
s mais de direito que V.Exas julguem por pertinentes, deverá o presente recurso ter provimento e concomitantemente; - Ser declarado a nulidade do acórdão por excesso de pronuncia bem como por violação do princípio vertido
artigo 35 da Constituição da Républica Portuguesa; - Ser declarada a nulidade invocada de omissão de pronuncia; - Ser o recorrente absolvido dos crimes de burla de que vem condenado; - E concomitantemente ver a pena aplicada reduzida, não lhe sendo aplicada pena superior a oito anos de prisão. Esperando Justiça; 3.3. XX: 1 – Porque, impugnamos devidamente a matéria de facto, e fundamentamos todos os pontos que julgamos estar mal julgados, arguindo atempadamente as nulidades decorrentes da leitura do acórdão e indicando quais as
rmas jurídicas violadas e quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida, não podemos deixar de invocar a nulidade e a inconstitucionalidade da decisão proferida em recurso pela Relação, nestes termos vêm os arguidos invocar a nulidade do acórdão proferido pelo Venerando Relação …., por omissão de pronuncia
s termos do disposto
s artigos 379.º n.º 1 al. c) e artigo 205.º e 32.º da CRP. 2 – Ou seja, dito de modo diverso, se o recorrente exerce o seu direito ao recurso e o Tribunal superior, não aprecia as questões, pelo mesmo levantadas, omitindo pronúncia, alegando, erradamente e em clara violação da lei, mormente fazendo interpretação ilegal e inconstitucional do artigo 412.º n.º 3 do CPP, não podem, os ora recorrentes, conformar-se com a decisão proferida em 2.ª instância. 3 – Face ao exposto o que os arguidos vêm, humildemente, pedir a este venerando Tribunal é que remeta os autos para ao Venerando Tribunal da Relação, para que este aprecie efectivamente as questões de facto e de direito que os ora recorrentes indicaram nas conclusões de recurso art.º 426.º do CPP, ou, em alternativa, considerando o Colendo Tribunal que,
caso concreto, constam todos os elementos de prova que serviram de base à condenação e tendo em conta que os mesmos foram impugnados
s termos do 412.º n.º 3 do CPP, deverá ser modificada a decisão recorrida
s termos do disposto
artigo 431.º do CPP. 4 –
que ao recorrente XX concerne: 5 – Se ninguém se referiu ao recorrente, como pode o mesmo sindicar a matéria de facto indicando passagens, que passagens? As que não referem o mesmo? 6 – Como já vimos as provas que
entender do Tribunal impõem a condenação do ora recorrente pelo crime de associação criminosa e pela prática de 10 crimes de burla qualificada (7 como coautor, 1 como cúmplice e dois na sua forma tentada), 19 crimes de receptação, 6 crimes de falsificação de documentos e um crime de detenção de arma proibida são maioritariamente as escutas telefónicas e num ou outro caso pontual conjugadas com as vigilâncias efectuadas e o que o recorrente defende é que lendo as escutas identificadas, mesmo
s casos em que as mesmas se encontram conjugadas com as vigilâncias efectuadas, não existe prova suficiente (prova plena), a que é exigida pela
ssa Lei Penal, para condenar o recorrente pela prática de vários ilícitos, pelos quais o mesmo foi condenado. 7 – Consta do acórdão de que ora se recorre que: “(…) como já dissemos supra, não devemos confundir ausência ou deficiência na fundamentação com uma fundamentação que não convença o arguido quanto às razoes de convicção apresentadas pelo tribunal. A fundamentação visa permitir a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial e não promover, necessariamente, o convencimento do destinatário da decisão quanto ao bem fundado dessas razões. Perante as provas cada pessoa formará a sua convicção. O que importa é que o julgador dê a conhecer,
quadro do que é razoável exigir, as razões ad sua convicção, de forma que possam ser compreendidas, e não que logre convencer todos da sua razão, pois à convicção do tribunal sempre se contrapõem as convicções divergentes de outros sujeitos processuais. É por isso que, incorrectas ou passiveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou, posto que, percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso, quando tal for necessário, ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada. Aqui, porém, já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de qualquer vício da decisão. O que resulta da motivação da decisão de facto é que o tribunal recorrido valorou a prova globalmente, articulando os diversos elementos probatórios que teve à sua disposição, resultando a sua convicção da concatenação das diversas provas, ou seja, da conjugação do acervo probatório recolhido – prova pessoal, documental e pericial – e invocado na decisão recorrida. In casu, o tribunal recorrido, pela vastidão da matéria de facto e das provas, optou por um procedimento que, do ponto de vista puramente técnico, poderá ser criticável, mas que a complexidade dos factos e das provas torna, a
sso ver, de algum modo compreensível, que se traduziu em incluir
s pontos de facto provados a menção a elementos de prova documental e pericial que lhes respeitam. Dessas indicações em conjugação com a extensa motivação da decisão de facto resulta a compreensão das razões da convicção do tribunal e que este procurou explicitar de modo a podermos identificar o porquê da decisão de facto e o raciocínio lógico dedutivo seguido pelo tribunal recorrido na articulação dos meios de prova disponíveis que serviu de suporte a tal decisão. Razões que, a
sso ver, foram explicitadas de forma a ser satisfeita a exigência legal de fundamentação com exame crítico da prova, não sendo razoável exigir mais extensa e pormenorizada explanação do que a apresentada, sob pena de, em processos com a extensão do presente, tornar-se tarefa praticamente impossível fundamentar a decisão.” Sublinhado e negrito da
ssa inteira responsabilidade. 8 – Teve a defesa de ler por diversas vezes o que agora optou por transcrever, questionando se efectivamente estava a ler que, tendo em conta que o processo é muito extenso e complexo, não é razoável exigir uma explanação extensa e pormenorizada do que a que foi apresentada pelo tribunal, pois tal tornar-se-ia muito difícil para o tribunal, pelo que é compreensível que o tribunal tenha fundamentado apenas da forma que fez. 9 – É por isso que a nulidade que respeita a falta ou insuficiente fundamentação verifica, competindo à defesa, como o está a fazer, argui-la, devendo o processo ser remetido para
vo julgamento art.º 426.º do CPP, pois a justificação dada pelo Venerando Tribunal de que ora se recorre, encontra-se também ela, eivada de ilegalidade. 10 – A al. c) do n.º 1 do art. 379º do CPP, que dispõe que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 11 – Porém, mesmo não alegadas essas nulidades, sempre seriam oficiosamente cognoscíveis em recurso, visto que as nulidades de sentença enumeradas
art. 379.º, n.º 1, do CPP, têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se
n.º 2 do mesmo artigo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto
art. 414.º, n.º 4. 12 – Não pode haver decisão sem fundamentação como resulta do disposto
s arts. 205.º, n.º 1, da CRP, e 97.º, n.º 5, do CPP, sendo aliás nula uma decisão que não seja fundamentada, quer de facto quer de direito, como decorre do art. 379.º, n.º 1, do CPP. 13 – Para efeitos da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, o conhecimento proibido é o que resulte de decisão não compreendida pelo objecto do recurso, e o conhecimento omitido é o que não resulta de decisão relativamente ao objecto do recurso. 14 – Entendem os recorrentes que à questão de “se o arguido fosse absolvido da prática dos demais crimes, ainda assim seria condenado pelo crime de associação criminosa?” a resposta tem obrigatoriamente de ser negativa, concluindo por isso a final que, não se verifica,
caso concreto, o preenchimento objectivo e subjectivo deste tipo de ilícito pelo que o arguido terá de ser absolvido do mesmo. 15 – Sentimo-
s forçados a referir que, o ora recorrente entende que não existiu por parte do Venerando Tribunal a apreciação, como lhe competia, da matéria de facto impugnada pelo recorrente. 16 – Por muito que pareça estranho ao Venerando Tribunal, a defesa do recorrente tem bem presente que, para impugnar a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os requisitos contidos
artigo 412.º do CPP. 17 – Ao contrário do que vem alegado pelo Venerando Tribunal
acórdão de que ora se recorre, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, pelo menos
que ao ora recorrente concerne, não são provas produzidas oralmente em sede de audiência de julgamento, pois de todas as testemunhas ouvidas, apenas duas, referiram conhecer o arguido, ora recorrente. 18 – As provas que impõem decisão diversa da recorrida encontram-se todas elas identificadas
texto do acórdão, são as transcrições das escutas telefónicas juntas aos autos, as quais o recorrente efectivamente não transcreveu, porquanto o 412.º do CPP, não o obriga a tal, obrigando apenas e tão só que se identifique as mesmas. 19 – Se a prova (que se entende ser a que prova a prática de acto criminoso), tiver sido gravada, tem de se indicar concretamente a passagem, se a prova for documental como é o caso, tem de se fazer, como fez o recorrente, ou seja, indicar concretamente qual a escuta que impõe uma decisão diversa da recorrida, ou como é o caso de a/s escuta/s que o Tribunal indicou (a prova onde alicerçou a sua convicção) não é passível de, por si, levar àquela conclusão. 20 – Da leitura do acórdão de primeira instância, resulta nítido pelo menos
que ao recorrente concerne, mostra-se, em
sso entender e salvo melhor e Douta Opinião, nítido o erro de julgamento, erro esse reiterado agora pelo Venerando Tribunal da Relação que omite pronuncia sobre a matéria de facto impugnada, alegando que o recorrente não cumpriu os requisitos necessários para a “apreciação alargada e generalizada da matéria de facto. 21 – Pois é
tório e tal resulta do acórdão de 1.ª instância, que os factos dados por provados em sede de matéria de facto dada por provada, onde se encontra indicada a prova em que o tribunal se alicerçou para dar como provada aquela matéria, são insuficientes para condenar o arguido, a título de exemplo somos forçados a pedir que V. Exas. Colendos Conselheiros leiam as fls. 740 a fls. 743 do acórdão de que ora se recorre, o qual transcreve na integra o texto da primeira instância, o qual indica quais as provas analisadas que permitiram condenar o ora recorrente nesta situação em concreto pela prática dos crimes de burla qualificada na pena de 1 ano e 10 meses, de receptação na pena de 1 ano e 6 meses, de falsificação na pena de 1 ano e 6 meses, apenas com base nas provas que ali são apontadas quanto ao mesmo, veja-se: 22 – Da simples leitura de fls. 740.º a 743.º do Douto acórdão resulta à evidência que o Tribunal refere-se ao ora recorrente 4 vezes: a 1.ª na 25.ª e 26.ª linha, afirmando, “Os arguidos FF
tícia ao arguido XX que o registo foi concluído” Vamos
vamente ao apenso e lemos com a tenção a escuta e constata-se que nada de ilícito se apura de tal conversa entre ambos os arguidos. A 3.ª na 1.ª e 2ª linha, afirmando, “
relatório de vigilância 97 (19/05/2016) fls. 252, do apenso de relatórios de vigilância I resulta que os arguidos FF
local o arguido EE (o qual foi absolvido), conversa com aqueles dois arguidos e ausenta-se. Depois deslocaram-se com o … de matrícula “OI” vindo a estacionar junto do Stand M.…. em MIR na zona de … para a mostrar ao SSS, aí é visto o arguido FF
que ao recorrente e referente à situação 28.ª, em concreto, é a que se afere da leitura do primeiro paragrafo de fls. 743, onde se pode ler a conclusão a que o Tribunal de 1.ª instância chega e que é confirmada pelo Tribunal da Relação, “De toda a prova produzida, o Tribunal não tem dúvidas que os arguidos FF e XX sabiam que o veículo tinha proveniência ilícita (quer pelos contactos que sempre mantiveram com o arguido AAA), providenciando e acompanhando o pedido de registo ilícito a favor de TTT feito pela arguida UU, a qual esteve sempre em contacto com aqueles, sabendo esta da ilicitude deste registo, pois a arguida UU faz o registo a favor do TTT, que já não se encontra em Portugal, tratando com aqueles arguidos a questão do registo, colaborando na posterior execução do esquema fraudulento da projectada venda do veículo a terceiro, sabendo que assim este se iludiria por um pretenso registo válido (tal como sucedera nas situações 32 e 33)” 23 – Ou seja concluiu o Tribunal com base na matéria que deu como provada alicerçada na prova que indica e que efectivamente não permite que se chegue a tal conclusão. 24 – Como é que tais factos podem ser dados como provados quanto ao ora recorrente? Como é que o tribunal chegou a esta conclusão lógica? Com base em que prova? Basta para a condenação, atirar assim uma conclusão para o ar? Entende-se que não, que em processo penal, é necessária a prova plena contra o arguido, não bastando para a condenação meras conclusões alicerçadas em presunções que não são prova, violadoras em
sso entender do principio in dúbio pro reo, muito menos existem provas concretas para condenar o ora recorrente, nesta situação que se identifica como situação 28.ª referente a um …., pela prática de crime de burla qualificada, receptação e falsificação de documentos em penas parcelares que somam, só nesta situação, 4 anos e 10 meses de prisão, tendo também o arguido sido condenado, por fundar ou promover uma associação criminosa, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, o que daria um total aritmético de 7 anos e oito meses, apenas contando esta situação. 25 – Quando o arguido se refere à nulidade dos autos de vigilância, refere-se expressamente não aos factos em si ali descritos mas sim as conclusões e observações que são alí feitas à posteriori pelo OPC, continuando a afirmar que tais observações conclusões do OPC existentes e escritas pelos Agentes nesses autos, não são prova, nem meio de prova, à semelhança do que sucede com a interpretação das escutas pelos OPC que vertem para o auto de transcrição as suas conclusões, também aí tal convicção da Policia, não consubstancia prova, interpretação em contrário viola os mais elementares direitos do arguido incluindo o da presunção de inocência, artigo 32.º n.º 2 da CRP. 26 – Concluindo, não basta perguntar ao polícia, em sede de audiência de julgamento, e este limitar-se a responder “sim”, sem explicar com base em que prova chegou a tal conclusão, sem descrever o que viu, para que as convicções do OPC vertidas para os autos quer os de vigilância quer os de transcrição passem a valer como prova. 27 – Pelo que continuamos
presente recurso a afirmar que tais “conclusões efectuadas pela polícia, constantes dos autos de vigilância, são prova proibida,
s termos do artigo 126.º do CPP, não podendo as mesmas ser utilizadas como prova. 28 – Tem o Supremo Tribunal de Justiça reiterado, na esteira da doutrina, as características dos elementos típicos do crime de associação criminosa: pluralidade de pessoas (duas ou mais pessoas); uma certa duração do grupo, organização ou associação; um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes; uma qualquer formação de vontade colectiva; um sentimento de ligação por parte dos membros da associação. 29 – Exige-se ainda que “o acordo de vontades tenha um certo carácter de permanência e de autonomia relativamente à personalidade de cada um dos seus aderentes”. 30 – A associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, embora o fim num e
utro instituto possa ser o mesmo. Mas o elemento distintivo fundamental da associação criminosa em relação à comparticipação reside na estrutura
va que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. 31 – Este centro autónomo de imputação é algo de diferenciado dos restantes elementos que se organizam para a prática, ainda que reiterada, de vários crimes. É mais que a actuação conjunta de várias pessoas. 32 – Uma vez que não se tem essa associação por constituída, fica afastada a adesão como membro; não se adere a associação criminosa inexistente. Seria sempre necessário
tipo subjectivo de ilícito que o membro representasse a existência da organização para a prática de crimes. 33 – O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática como autor de: I – oito crimes de burla qualificada consumados previstos e punidos pelo arts. 217 e 218º nº 1 do Cód. Penal, referentes às situações: 28ª do NUIPC 134/16…. a que corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
crime da situação 32ª do NUIPC 543/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses;
crime da Situação 34ª do NUIPC 610/16…. cometido como cúmplice, corresponde a pena de 10 (dez) meses de prisão;
crime da Situação 36ª do NUIPC 696/16…. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses;
crime da situação 40ª do NUIPC 812/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
crime da situação 41ª do NUIPC 728/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
crime da situação 44ª da 1323/16….. corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
crime da situação 50ª do NUIPC 1071/16….. corresponde a pena de 1 (
artigo 255.º, al.
s artigos 3.º, nº 4, al. a); 6º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [pistola semiautomática e munições], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. VI – pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º nº 1 do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, ponderando os limites abstractos do cúmulo (2 anos e 6 meses a 55 anos e 10 meses), foi o arguido condenado à pena única de 11 (onze) anos de prisão, a qual o Venerando Tribunal da Relação entendeu ser exagerada, pelo que deu provimento ao recurso nesta parte, a da pena excessiva e contraria aos seus fins e aplicou ao ora recorrente em cúmulo 10 anos de prisão 33 – Conforme supra se referiu, iremos infra melhor especificar o porquê de se impugnar a matéria de facto dada como provada, cumprindo todos os requisitos exigidos na Lei processual penal. 34 – O ora recorrente foi condenado pelo crime de associação criminosa, remetendo-se por questões de celeridade e de economia processual, para as transcrições supra efectuadas do Texto do Acórdão condenatório, embora se entende que inexistem factos baseados em meios de prova válidos, identificados
texto do Douto Acórdão, que permita condenar o arguido por este crime. 35 – Imaginando, o que de facto não sucede, que o arguido teria integrado a referida associação criminosa que o Acórdão deu como provada, nunca poderia o arguido ser condenado
s termos do n.º 1 do artigo 299.º do CP, porquanto, não se encontra preenchido o tipo objectivo, mais, 36 – Nunca o arguido poderia ter sido condenado referente a cada situação que se reporta a um único veículo automóvel ali identificado em concurso real e efectivo dos crimes de burla qualificada, receptação e falsificação de documento, pois uns consumiriam os outros. 37 – Pelo que, a considera-se provado que o arguido praticou actos ilícitos e culposos, o que apenas se admite por hipótese académica, em todas as situações pelas quais o mesmo veio a ser condenado, a pena única a aplicar ao arguido, em cúmulo, deveria ser inferior a 4 anos de prisão suspensos na sua execução, com regime de prova atenta a gravidade da conduta e as finalidades da punição,
s termos do disposto
s artigos 70.º, 71.º e 72 n.º 2 al. d) do C. 38 – Isto se se se considerar que o arguido pertenceu, ou foi elemento essencial na associação criminosa, (não se sabe bem com base em que prova e quais os elementos que fez com que o Tribunal concluísse nesse sentido, pois que não os explicou devidamente) sendo também
que concerne a este ponto o Douto Acórdão nulo por insuficiente fundamentação
s termos do disposto
artigo 379.º n.º 1 al. a), por referência ao artigo 374.º n.º 2 do CPP, existindo em
sso entender o vício do artigo 410 n.º 2 al. a) e n.º 3 do CPP, devendo, em
sso entender por não ser passível de correcção, o douto acórdão de que ora se recorre ser anulado e o processo ser remetido para
vo julgamento,
s termos do art.º 426.º do CPP, o que se requer. 39 – Conforme supra se dizia, se se considerar que o arguido pertence ou foi elemento essencial na associação criminosa, a qual foi criada e mantida apenas com o objectivo de desviarem carros pertença de rent-a-car e vendê-los a terceiros, através de meios astuciosos visando desse modo, obterem enriquecimento ilegítimo, determinando outrem à prática de actos que lhe causem ou causem a outra pessoa prejuízo patrimonial, não se pode condenar o mesmo nas mesmas situações pelos crimes de receptação, falsificação de documentos e de burla qualificada. 40 – Para que se prove o crime de receptação, não basta em
sso entender, que o arguido tenha sido visto próximo ou a conduzir uma viatura que tenha origem ilícita, sendo obrigatório através dos meios de prova analisados em sede de audência de julgamento, a demonstração de que o ora recorrente tinha sequer conhecimento que o/os veiculo/s que, alegadamente, conduziu tivessem origem ilícita, não se concorda como supra se referiu, e atendendo à inexistência de prova, não se pode concluir. 41 – De todo o modo reitera-se que a conduta do ora recorrente não preenche o crime previsto
artigo 299.º n.º 1 do CP. 42 – Impugnação da matéria de facto: O douto Tribunal dá como provado na situação 28.ª que o ora recorrente praticou os crimes de Burla Receptação e Falsificação, para o condenar por estes 3 crimes o Tribunal alega que atendeu ao auto de transcrição de fls. 3 a 8 do apenso 24.º das transcrições, atendendo à conversação entre a arguida UU e XX realizada a 17 de Maio de 2016, nada se apura que estejam a falar de qualquer veículo obtido ilicitamente, tendo apenas a Dra. UU se referido, nesta data, a 17 de Maio de 2016, um registo de um …., não se sabendo a matrícula ficou concluído. Do Apenso 21 das transcrições de fls. 33 a 35, conversa mantida entre o Recorrente e o arguido EE que foi absolvido da prática de qualquer facto ilícito, nada se apurando da referida conversa. Do Apenso 21 das transcrições de fls. 44 a 45, conversa entre FF e EE,
dia 13 de Maio de 2016, nada a ver com o ora recorrente. Do Apenso 21 das transcrições de fls. 64 a 66, conversa entre FF com o EE efectuada
dia 18/05/2016, não fazendo sequer menção ao recorrente. Pelo que inexiste prova para se poder condenar o ora recorrente por qualquer um dos crimes pelos quais foi condenado na presente situação, 28.º, impondo-se que relativamente ao mesmo, os factos elencados na matéria de facto provada seja dada como não provada, devendo o arguido ser absolvido da prática dos crimes por que foi condenado referente à situação 28.ª O douto Tribunal dá como provado na situação 31.ª que o ora recorrente praticou o crime de receptação, ora o simples facto de haver a fls. 276 do Apenso de Vig 1, 1 fotografia do arguido dentro do veículo, não faz com que se mostrem preenchidos o tipo objectivo e subjectivo do crime de receptação. Pelo que inexiste prova para se poder condenar o ora recorrente pelo crime de receptação, pelo qual foi condenado na presente situação, 31.ª, impondo-se que relativamente ao mesmo, os factos elencados na matéria de facto provada seja dada como não provada, devendo o arguido ser absolvido da prática do crime por que foi condenado referente à situação 31.ª. O douto Tribunal dá como provado na situação 32.ª que o ora recorrente praticou os crimes de Burla Receptação e Falsificação, para o condenar por estes 3 crimes o Tribunal alega que atendeu ao auto de transcrição de fls. 84 a 87 e 89 a 91, nada se apura desta conversação de ilícito quanto ao ora recorrente Do Apenso de Vig. Fls 261 a 267 e o relatório de fls 283 a 297 e o de fls. 288 a 298, verifica-se serem todos do mesmo relatório, devendo a matéria de facto ser alterada e o arguido absolvido desta situação O douto Tribunal dá como provado na situação 33.º baseando-se
mesmo relatório de vigilância já referido na situação 32, que nada se verifica das viatura, 28.ª que o ora recorrente praticou os crimes de Burla Receptação e Falsificação, para o condenar por estes 3 crimes o Tribunal alega que atendeu a autos de transcrição de intercepções telefónicas que nada demonstram, devendo o arguido ser absolvido, De facto, dos autos de transcrição identificados
acórdão e dos fotogramas constantes dos relatórios de vigilância devidamente identificados nas situações 28, 31, 32, 33. 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 49, 50, 54, 56, 58, e 60.º bem como dos depoimentos das tesmunhas UUU que nada diz quanto ao recorrente, da testemunha VVV que apenas refere que o recorrente esteve lá 1 vez e fez um seguro de uma viatura pessoal sua registada em seu
me e que consta
s autos, E do depoimento da testemunha XXX Acta de Julgamento do dia 9 /10/2018, minutos das 16:41 :33 a 17:04:42, não resulta que o arguido, ora recorrente tenha qualquer tipo de conhecimento de qualquer actividade ilícita, tendo ainda respondido que das 2 vezes que o viu na companhia doo FF, nunca o mesmo falou sendo um mero espectador. Pelo que inexiste prova para se poder condenar o ora recorrente por qualquer um dos crimes pelos quais foi condenado impondo-se que relativamente ao mesmo, os factos elencados na matéria de facto provada seja dada como não provada, devendo o arguido ser absolvido da prática dos crimes por que foi condenado referente ás situações 28, 31, 32, 33. 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 49, 50, 54, 56, 58, e 60.
que à recorrente UU concerne (recurso não admissível e não admitido): 43 – Mutatis mutandis, reitera-se tudo quanto supra se afirmou em relação ao recorrente XX, acrescentado apenas que a única testemunha que referiu a arguida foi a Senhora Conservadora que não a reconheceu em sede de audiência de julgamento e que continuamos a afirmar que a recorrente não efectuou qualquer registo na qualidade de advogada, o que a mesma fez foi, à semelhança de qualquer outro cidadão aceder à plataforma on-line e apresentar pedido de registo, devidamente acompanhado dos documentos necessários, sendo certo que quando se dirigiu à conservatória onde foi identificada, não levava consigo qualquer documento apenas foi perguntar em que estado se encontrava determinado registo. 44 – A arguida, ora recorrente, foi condenada pela prática: I – três crimes de burla qualificada, cometidos como cúmplice, previstos e punidos pelo arts.27.º, 73.º, 217.º n.º 1 e 218º nº1 do Cód. Penal, referentes às situações 28ª do NUIPC 134/16….; situação 32ª do NUIPC 543/16…..; situação 33.ª do NUIPC 578/16……, a que corresponderá a pena parcelar de de 10 (dez) meses de prisão; II – quatro crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelos artigos 256.º, nº 1, als. A) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto
artigo 255.º, al.
tar que nenhuma testemunha identificou a arguida, mesmo a Sra. Conservadora que pediu para a polícia a identificar, a descreveu como sendo loira, magra e …, apesar da arguida ser morena, de estrutura forte e portuguesa, podendo não ser a mesma pessoa.
Douto Acórdão condenatório há referência que a arguida fez registos na plataforma online. Porém, a arguida somente submeteu os documentos sendo que cabe à Sra. Conservadora validar tais registos. Pelo que deverá a arguida ser absolvida de todos os factos de que vem acusada. 46 – Assim face ao exposto e porque tal resulta, frise-se da simples leitura do Acórdão, a Decisão Condenatória padece dos vícios de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro
tório na apreciação da prova,
s termos do disposto
art.º 410.º n.º 2 al.
s termos do art.º 431.º do CPP absolver o arguido da prática destes factos. 47 – Chegados aqui, verificamos que toda a fundamentação do Douto Tribunal recorrido, na sua extensa explicação sobre a escolha e quais os meios de prova determinantes para a condenação dos ora recorrentes da matéria de facto dada como provada os quais o Tribunal acolheu, serviu única e exclusivamente para tentar, em vão, fundamentar a condenação dos ora recorrentes, pois que não se pode permitir uma condenação baseada única e exclusivamente em escutas telefónicas, as quais nada de concreto dizem. Entendimento contrário é ilegal e inconstitucional por violação dos art.ºs 187.º ess do CPP e art.ºs 29.º, 30.º, 32 e 34.º da CRP. 48 – E não se tente sequer argumentar que as presunções são prova num Estado de Direito Democrático, pois para que valessem as presunções como meio de prova, ter-se-ia de partir de um facto conhecido, não de uma escuta telefónica, para se chegar ao facto desconhecido. Isto porque, 49 – Em
sso entender, os arguidos deveriam ter sido absolvidos quanto a estes factos, porquanto a matéria constante das transcrições das escutas telefónicas, não é suficiente para, só por si, alicerçar a sua condenação. 50 – Mais, não se percebe que tipo de raciocínio lógico e encadeado foi feito, porque o Douto Tribunal não explicou, para que se desse por provada esta presunção nitidamente em violação do princípio in úris pro reo, em nítida violação dos arts.º 374.º (falta de fundamentação), 410.º n.º2 als. A) e c) do CPP, e art.º 32.º, pois que as presunções ao contrário do afirmado
Douto Acórdão não são meio de prova. 51 – É certo que, a administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido
artigo 127° do Código de Processo Penal. 52 – A livre convicção não significa,
entanto, e como é óbvio, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida, e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. 53 – Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (cfr., Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, II, pág. 27). 54 – O princípio, tal como está inscrito
artigo 127° do CPP, significa,
rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o Tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objectividade» (cfr. Teresa Beleza, “Revista do Ministério Público”, Ano 19°, pág. 40). 55 – A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais. 56 – Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas (cfr. Marques Ferreira, “Jornadas de Direito Processual Penal”, ed, CEJ, pág. 226). 57 – Tendo presentes os factos provados relativamente aos recorrentes, verifica-se que tais factos, considerados na singularidade das suas correlações imediatamente físicas e naturais, e
domínio da possibilidade material não devem ser dados como provados e não pode subsistir a condenação dos ora recorrentes. 58 – Pois para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, serem os arguidos absolvidos, como é de JUSTIÇA, ou, caso assim não se entenda, deverá o processo ser remetido para
vo julgamento. 3.4 LLL:
seio da referida estrutura criminosa, extraindo-se, antes sim, um “bando” dirigido pelos referidos Arguidos “coordenadores” e a que ora uns ora outros arguidos foram aderindo; 3. Mais do que uma “associação criminosa”, o referido “2.º Grupo” se assemelha a um “bando”, em que permanecem
seu centro nuclear os referidos FF e XX, mas em que os seus peões vão se sucedendo, ora
processo de recolha de automóveis nas “rent-a-car”, ora
procedimento de registo automóvel fraudulento, ora
processo de venda fraudulenta (
te-se que tais “peões” “vão e vêm”, sendo utilizadas indiferenciadamente as ações do Recorrente, ZZZ, JJJ, AAAA, BBBB, AAA, DDD, CCCC e PPP – Cfr. Factos Provados n.os 549 a 762); 4. Ora, salvo o devido respeito, o que se descreve
s Factos Provados nºs 549 a 762 é a simples comparticipação criminosa de vários indivíduos – o Recorrente e os Arguidos ZZZ, JJJ, AAAA, BBBB, AAA, DDD, CCCC e PPP – que atuam concertadamente na consecução do desígnio criminoso previamente planeado pelos “coordenadores” da atividade (FF e XX), com modus operandi característico, é certo, mas nem sequer especialmente diverso daquele que é habitual neste tipo de delitos em regime grupal;
período de verão de 2016, em concreto desde junho até ao início de outubro de 2016;
s Factos Provados; 9. A tal respeito a factualidade provada é totalmente omissa, limitando-se o elenco factual provado a descrever as atuações materiais do Recorrente
referido período estival de 2016…
caso em apreço, em concreto,
que respeita às “Situações n.os 45, 46, 49, 50, 51, 53, 56 e 57”, se considera que não estão verificados os elementos objetivos e subjetivos da prática do crime de recetação
que respeita à atuação do Recorrente; 14. Reveja-se que,
que respeita à “Situação n.º 45”, se considera
douto Acórdão de 1.ª instância que “na Situação 45º (
vembro de 2016)
âmbito do mesmo esquema fraudulento da associação apura-se a apropriação do veículo prosseguida pelo MMM
me
registo. (…) Na Situação 47º (Setembro de 2016)
âmbito do mesmo esquema criminoso da associação apura-se a apropriação fraudulenta do veículo e a sua entrega ao arguido FF conhecendo a sua proveniência ilícita, depois com a colaboração de LLL
me (…) Na Situação 49º (Setembro de 2016)
âmbito do mesmo esquema criminoso da associação apura-se a apropriação fraudulenta do veículo e a sua entrega ao arguido XX conhecendo a sua proveniência ilícita, depois com a colaboração de LLL
me, vende a viatura com a direcção do XX...... (…) Na Situação 50º (Agosto de 2016)
âmbito do mesmo esquema fraudulento da associação apura-se o artifício enganoso do arguido AAA apropriando-se da viatura que depois é entregue aos restantes membros da associação, concretamente aos arguidos XX e FF, que
âmbito do mesmo padrão com a colaboração de LLL
me e depois com acompanhamento daqueles dois proceda à venda da viatura. (…) Na Situação 56º (Outubro e
vembro de 2016),
âmbito do mesmo esquema criminoso da associação apura-se a apropriação fraudulenta do veículo e a sua entrega aos arguidos XX e FF que sabem da sua proveniência ilícita. Depois com a colaboração de LLL
me
registo.”
dia 17 e
vembro de 2016, LLL e MMM, em concerto com os arguidos FF e XX, regressaram ao ….. com o fim de venderem o …. de matrícula RO e foram interceptados pela PSP, que procedeu à apreensão do veículo, quando aqueles tentavam negociar o veículo …. num stand na zona …….. (…) (…) (46.ª Situação)
dia 26 de Agosto de 2016, FF, XX e LLL venderam o referido veículo ao Stand B.…, pelo preço de € 11.000,00 (onze mil euros) (…) (…)
dia 17 e
vembro de 2016, LLL e MMM, em concerto com os arguidos FF e XX, foram …….. com o propósito de vender as viaturas e foram interceptados pela PSP, que procedeu à apreensão do veículo, quando aqueles o tentavam vender num stand na zona de (…) (…) (57.ª Situação) 738.
dia 5 de Dezembro de 2016, LLL, acompanhado por PPP, vendeu o veículo automóvel (…) 17. Em bom rigor, e tal como se infere do Factos Provados acima transcritos a atuação do Recorrente se restringe à intenção de “venda” dos veículos, designadamente promovendo o registo fraudulento dos automóveis em seu
me e/ou interagindo com “compradores”, inexistindo, cremos, o dolo da recetação em tais atuações; 18. Justamente, inexiste, pois, o dolo de recetação do Recorrente nas condutas descritas como “colaboração para alterar o registo da viatura para seu
me e vender a viatura”, não se subsumindo tal conduta ao crime p.p.
artigo 231.º do CP;
crime de burla, o agente, atuando com a intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo (próprio ou alheio), induz outra pessoa em erro, fazendo com que esta, por esse motivo, pratique atos que causam a si mesma (ou a terceiro) prejuízos de carácter patrimonial, sendo que o bem jurídico aqui protegido consiste, pois,
património, globalmente considerado; 22. Acontece que, inequivocamente, também
crime de recetação o titular do interesse que o artigo 231.º do CP especialmente protege com a incriminação é, inquestionavelmente, a vítima do facto ilícito típico contra o património através do qual foi obtido o bem objeto da recetação; 23. Assim, nas aludidas “Situações n.ºs 41, 46, 50, 51 e 57”, em que o Recorrente foi condenado quer pelo crime de recetação quer pelo crime de burla qualificada a condenação viola a proibição do ne bis in idem, dado estar perante o mesmo procedimento objetivo do Recorrente que incide sobre a ofensa do património, verificando-se, pois, um concurso aparente dos crimes de recetação com os crimes de burla,
que respeita às condenações do Recorrente atinentes às citadas “situações”; 24. Em síntese, quando o Recorrente “colabora” (utilizando a expressão vertida
douto Acórdão de 1.ª instância), providenciando pela alteração de registo, por forma a viabilizar a permanência do veículo na posse dos coarguidos, assim como para futuras alienações, este “auxílio” ou “colaboração” na recetação encontra-se em concurso aparente com os crimes de burla qualificada pelos quais o Recorrente foi condenado, cometidos nessas mesmas situações, devendo, por isso, tão-só, ser punido por estes últimos, com absolvição dos crimes de recetação, dado que, sendo o mesmo procedimento objetivo, o elemento subjetivo
s crimes de burla que se encontra subsumido é “um mais” para além da recetação; 25. Termos em que, ainda que se considere verificados os elementos objetivos do tipo
que respeita aos crimes de recetação, sempre deverá, subsidiariamente, considerar-se verificado o seu concurso aparente com os crimes de burla qualificada pelos quais foi o Recorrente condenado (“Situações n.ºs 41, 46, 50, 51 e 57”), absolvendo-o da prática dos crimes de recetação, quanto às “Situações n.ºs 41, 46, 50, 51 e 57” com as legais consequências;
quadro geral do crime de burla, competindo-lhe deslocar-se à Conservatória para entregar os requerimentos de registo automóvel, ainda que assinados por si, na qualidade de comprador, mas tratando-se de documentos previamente preparados, minutados e entregues pelos coarguidos AAA, FF, XX e UU (Cfr. Factos Provados n.os 41 a 48); 29.
te-se, inclusivamente, que o “documento” já havia sido fabricado e utilizado previamente à atuação do Recorrente (Cfr. Alíneas
verão de 2016 (Cfr. Factos Provados n.os 549 a 762);
ssa opinião, a verificação dos requisitos exigidos pelo disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 256.º do CP, sendo que,
tange à situação n.º 54, atinente às chapas de matrícula “…-NP-…” inexiste do respetivo elenco fatual provado qualquer elemento que se subsuma a uma atuação do Recorrente integradora do crime de falsificação de matrícula, pois que resultou unicamente como provado que “ as chapas de matrícula foram colocadas
veículo subtraído a EEEE e, em 27 de Outubro de 2016, e MMM, sob a supervisão de XX, subscreveu uma apólice de seguro da “......” para a referida matrícula ” (Cfr. Facto Provado n.º 699). Inexiste, pois, qualquer ação típica do Recorrente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.