Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B3160 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RODRIGUES DOS SANTOS Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DE EFICÁCIA Nº do Documento: SJ20081118031602 Data do Acordão: 11/18/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário : I - Para que possa haver lugar à suspensão da instância na causa principal, é necessário que a decisão que resulte da causa prejudicial possa formar caso julgado na causa principal (art.º 97.º do CPC). II - Não se pode decretar a suspensão da instância no processo de expropriação por utilidade pública relativo a certa fracção autónoma com fundamento na pendência de providência cautelar de suspensão da eficácia da declaração de utilidade pública da parcela em que tal fracção está integrada se os expropriados naquele processo não são parte nesta providência. III - Neste caso, não se podendo considerar verificada a existência de causa prejudicial, não podem os expropriados beneficiar da decisão que vier a ser proferida nos autos de suspensão da eficácia da DUP. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – O presente agravo integra o recurso interposto do despacho de fls. 195, proferido nos presentes autos de Expropriação por utilidade pública, em que é expropriante VianaPólis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo e expropriados os Herdeiros de AA, em que a Iª instância decidiu determinar a suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto no art° 279°, no 1 do Cód. de Proc. Civil, até que se conheça a decisão a proferir nos autos de providência cautelar que correm termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com vista à suspensão da eficácia da DUP em causa. Inconformada com o decidido, a expropriante VianaPólis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo agravou para a Relação, tendo esta negado provimento ao recurso. De novo inconformada, agravou de 2ª Instância, com fundamento na oposição de julgados. Alegou e concluiu: 1 a) É manifesta a contradição existente entre o acórdão sob censura e o acórdão fundamento proferido pela mesma Relação nos autos de expropriação n.O 2671/07-1, já transitado em julgado; 2a) De facto, os arestos em causa pronunciaram-se sobre a mesma questão jurídica, atendendo a enquadramento factual idêntico, ou seja, ambos os expropriados não figuravam como requerentes nos processos judicias que correm termos pelos Tribunais Administrativos tendo em vista a suspensão da DUP que preside à expropriação da parcela 133 (Edifício Jardim), onde se incluem as fracções autónomas de que são proprietários; 3a) Sendo que, o acórdão em crise e o acórdão fundamento alcançaram soluções jurídicas divergentes; 4a) Enquanto o acórdão sob censura confirmou o despacho que havia ordenado a suspensão da instância por força dos processos pendentes nos Tribunais Administrativos, o acórdão fundamento adoptando entendimento oposto, revogou o referido despacho na medida em que considerou que os aludidos processos judiciais não consubstanciavam causa prejudicial face ao processo de expropriação, em virtude de os seus efeitos não serem oponíveis ao expropriado por nele não figurar como parte; 5ª) A questão controversa que se coloca à consideração deste Venerando Supremo Tribunal consiste em saber se os processos que correm termos pelos Tribunais Administrativos tendentes à suspensão da DUP que preside ao procedimento expropriativo em apreço consubstanciam ou não causa prejudicial para efeitos de suspensão da instância, nas situações em que os expropriados não figuram como partes activas nos referidos processos judiciais; 6a) Sendo que, o acórdão em crise está em desconformidade com a mais recente jurisprudência proferida sobre esta matéria (vd. acórdãos proferidos pelo STJ, em 03/07/2008 e pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito dos autos de expropriação n.ºs 2270/07-2, 653/08-1 e 97/08-1), designadamente com o Acórdão emanado pela mesma Relação, já transitado em julgado, nos autos de expropriação n.º 2671/07-1; 7a) Com efeito, estando em causa um acto administrativo plural e divisível, a eventual sentença de suspensão dos efeitos da DUP só estará dotada de eficácia inter-partes, sendo, como tal, inoponível à expropriada nos presentes autos que não é parte em nenhuma das providências cautelares que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com vista à suspensão de eficácia da DUP; 8ª) Na verdade, as providências cautelares requeridas em relação a cada uma das fracções da parcela 133 (Edifício Jardim) apenas são eficazes relativamente aos respectivos requerentes, não sendo susceptíveis de vir a afectar a validade e eficácia da DUP quanto aos demais e, por isso, a pendência do respectivo processo não constitui causa prejudicial face ao de expropriação relativo a outras fracções; 9ª) Aliás, o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido implica um extravasar inadmissível do princípio do inquisitório plasmado no artigo 265.°, do Código de Processo Civil porquanto, o Tribunal por despacho como que decreta uma providência cautelar de suspensão de eficácia da DUP relativamente à fracção autónoma YC pertencente à parcela 133, à revelia dos próprios expropriados e sem audição da expropriante; 10a) Pelo que, mal andou o acórdão em crise ao proceder à manutenção do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por via do qual havia sido ordenada a suspensão da instância dos autos de expropriação. Houve conta alegações, em que os agravados pugnam pela manutenção do julgado. II - Cumpre decidir: Os factos que vêm apurados na decisão recorrida são os seguintes: A expropriante VianaPólis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo o processo de expropriação litigiosa referente à fracção autónoma YC do edifício construído na parcela nº 133, requerendo a adjudicação da propriedade da referida fracção, de que são proprietários os Herdeiros de AA. “(...) Por despacho de fls. 114 foi a expropriante notificada para informar se a providência cautelar pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga dizia respeito à fracção em causa e, em caso de resposta afirmativa, se já havia decisão com trânsito em julgado. Em resposta, a entidade expropriante informou que os expropriados não são parte activa de quaisquer dos autos de providência cautelar que se encontram a correr termos no referido Tribunal Administrativo, com vista à suspensão da eficácia da DUP publicada através dos despachos n.ºs 17461/2005 e 18586/2005, na II série dos Diários da República n.° 156 de 16 de Agosto de 2005 e 164 de 26 de Agosto de 2005. Encontram-se a decorrer acções judiciais no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga visando a declaração da nulidade/anulabilidade do acto administrativo consubstanciado no despacho que declarou a urgência da expropriação da parcela 133 - Edifício Jardim, e a declaração da nulidade/anulabilidade do acto administrativo consubstanciado no despacho que declarou a utilidade pública da expropriação da parcela 133 - Edifício Jardim, sito na cidade de Via na do Castelo, correndo por apenso providências cautelares de suspensão de eficácia. É do seguinte teor o despacho judicial (fls.195), proferido em 1ª instância. “Por despacho de tis. 114 foi a expropriante notificada para informar se a providência cautelar pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga dizia respeito à fracção em causa e, em caso de resposta afirmativa, se já havia decisão com trânsito em julgado. Em resposta, a entidade expropriante informou que os expropriados não são parte activa de quaisquer dos autos de providência cautelar que se encontram a correr termos no referido Tribunal Administrativo, com vista à suspensão da eficácia da DUP publicada através dos despachos n.ºs 17461/2005 e 18586/2005, na II série dos Diários da República n° 156 de 16 de Agosto de 2005 e 164 de 26 de Agosto de 2005. A adjudicação da propriedade da parcela a expropriar depende da validade da DUP. A eventual anulação da DUP terá efeitos retroactivos, ficando sem efeito os actos praticados no processo de expropriação, extingue-se a sujeição à expropriação que pendia sobre o bem atingido (Pedro Elias da Costa, “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, 2Q ed., pág. 231). Entendemos, assim, que nos termos do art° 279º, nº1 do CPC, a instância deve ser suspensa até que se conheça a decisão a proferir nos autos de providência cautelar que correm termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com vista à suspensão da eficácia da DUP em causo, quer os expropriados sejam, ou não, parte activa nessas mesmas acções (pois que, pertencendo a fracção em causa ao edifício construído sobre a parcela n° 133, a expropriar, a decisão cautelar de suspensão da eficácia da DUP abrangerá todas as fracções que o edifício integra). Notifique” Como é sabido o thema decidendum dos recursos é definido pelas questões postas nas conclusões das alegações do recorrente, sendo certo que, como é jurisprudência firme, por questões a resolver não devem tomar-se as considerações. Argumentos, motivações, juízos de valor produzidos pelas partes, porquanto o tribunal apenas tem que dar resposta especificada ou individualizada às questões que directamente se reportam à substanciação do pedido e da causa de pedir (cfr art.º 6840 no 3, 6900 no 1 e 6600 nº 2. todos do CPC). Os recursos destinam-se a impugnar, alterar ou revogar as decisões dos tribunais inferiores; assim, os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça destinam-seressalvada a situação do recurso, nos termos do artigo 7250 do CPC- a impugnar as decisões da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos. A questão posta in casu , resume-se a saber se a decisão a proferir nos autos de providência cautelar que correm termos pelo TAF de Braga com vista à suspensão da eficácia da DUP, e nos quais nenhum dos expropriados destes autos é parte activa, é ou não causa prejudicial aos presentes autos de expropriação litigiosa. Para cumprir esse propósito, teremos de recordar vários conceitos e institutos, sua natureza, génese e consequências, encadeando-os logicamente. Falamos de: suspensão da instância, questões incidentais, questões prejudiciais, causa prejudicial, poderes (deveres) do juíz, caso julgado, expropriações, declaração de utilidade pública (DUP), acto administrativo. Antes, porém, vejamos a questão prévia da oposição de acórdãos É patente que existe a invocada oposição de acórdãos, porquanto, em ambos existe idêntico quadro fáctico e idênticas questões a resolver, optando-se, porém, em cada um deles por oposta interpretação da lei, que, ademais, é a mesma por que se regem os dois arestos em oposição.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.