Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1610/20.5T8STR.E1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA Descritores: FALTA DE CITAÇÃO PROCURAÇÃO ADVOGADO NULIDADE SANAÇÃO CONSULTA DO PROCESSO PRAZO DE ARGUIÇÃO PODERES DA RELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ATO INÚTIL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME Data do Acordão: 05/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. Considera-se sanada a nulidade de falta de citação, nos termos do artigo 189º do CPC, quando o réu intervier no processo sem arguir logo essa falta. II. A junção de uma procuração a advogado pressupõe o conhecimento do processo e configura-se como uma intervenção bastante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação. III. O art. 163º, nº2, do CPC faculta a consulta do processo antes da constituição do mandato judicial. IV. A falta de citação pode ser arguida em qualquer altura do processo, diferentemente do que se passa com a nulidade de citação, sujeita ao prazo (não aplicável à falta de citação) previsto no art. 191º, nº2, do CPC. V. O exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto só se justifica quando recaia sobre matéria com relevância para a decisão da causa. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I VALOR PRIME – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO – anteriormente designado “Finipredial – Fundo de Investimento Imobiliário Aberto” –, representado por Montepio Valor – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A. intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra PANTERA NEGRA – SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA., pedindo que:
(2013)], a atividade de reapreciação do seu julgamento. Tendo-se concluído que a reapreciação da decisão proferida quanto ao ponto de facto impugnado pela apelante configura a prática de ato inútil e, como tal, proibido pelo artigo 130.º do CPC, cumpre rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto». Considerou-se, ainda, face ao resultado almejado pela Recorrente com o recurso, o seguinte: «Analisando tal pedido, verifica-se que não é peticionada qualquer modificação da decisão recorrida, a apreciar na hipótese de improcedência do pedido de anulação do processado. Dispõe o artigo 639.º, n.º 1, do CPC, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, esclarecendo o n.º 2 do preceito as indicações que deverão constar das conclusões, nos casos em que o recurso versa sobre matéria de direito. Explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., p. 767-768) que “conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo”, acrescentando que deve ser incluído, na parte final, o resultado procurado. No caso presente, limita-se a recorrente a pedir a anulação do processado, por efeito da nulidade emergente da falta da sua citação, não peticionando, ainda que subsidiariamente, qualquer alteração da decisão.» Vejamos. No recurso de apelação, no corpo das alegações, a Recorrente referiu: «O Apelante pretende igualmente recorrer da decisão quanto aos pontos da matéria de facto dados por provados porque entende que existiu erro de julgamento quanto aos pontos de facto provados porque existiu excesso de pronúncia, incluindo factos que não foram alegados na p.i, nem constam dos documentos juntos aos autos.» As conclusões da apelação, no que tange a esta matéria, foram do seguinte teor: «14) Existiu excesso de pronúncia pois que se fez constar da sentença que “A acrescer, temos que concluir, face às datas em que as sociedades “FILESTORAGE – ARQUIVOS, LDA. e “JOURNEYCONCEPT – UNIPESSOAL, LDA.” ocupam o prédio locado, a ré não usa o locado há mais de um ano. 15) Ora, o Tribunal a quo não poderia, nem deveria ter concluído como concluiu, pois concluiu mal! 16) A própria Autora alegou no art.º 37º da p.i. que a Ré não desocupou voluntariamente o locado, usando e fruindo do mesmo até à presente data, logo, usa o locado até ao presente! 17) A Autora todos os anos vistoria o locado, tendo-se deslocado ao locado no dia 30 de Setembro de 2020, pelo que é manifesto que a Ré nunca deixou de usar o locado.» Nas contra-alegações também da apelação, a A. opôs-se a essa invocação, referindo que: «
- A questão da resolução do contrato de arrendamento pelo não uso do imóvel pela arrendatária por mais de um ano foi submetida pela Autora à apreciação do Tribunal.
- A Autora alegou matéria factual no capítulo 1.6 da Petição Inicial[3], a qual integrou o elenco dos factos provados, e que suporta a conclusão do Tribunal de que a Ré não usa o prédio locado há mais de ano.
- Considerando a factualidade dada como provada nos pontos 34) a 44) da Sentença, é mera conclusão lógica que a Ré não usa o locado há mais de ano. O que não contende com a alegação da Autora constante do artigo 37.º da PI de que a Ré não desocupou voluntariamente o locado, estando a fruir do mesmo por via de um subarrendamento a terceiro não autorizado pela Autora enquanto senhoria.» Entendeu a Relação não conhecer desta matéria, por dela não retirar a recorrente quaisquer consequências em termos de direito, já que o resultado final expresso nas suas alegações foi tão-só o da anulação do processado (ou seja, o decorrente da falta de citação), não peticionando, ainda que subsidiariamente, qualquer alteração da decisão. No Ac. do STJ de 14-03-2019, Rel. Maria do Rosário Morgado, Proc. nº 8765/16.16.1T8LSB.L1.S2, em www.dgsi.pt, considerou-se que: «De harmonia com o princípio da limitação a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com indiscutível relevância para a decisão da causa, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente (cf. art. 130º, do CPC). Por conseguinte, se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1ª instância, no plano dos factos. O direito à impugnação da decisão de facto previsto no art. 640º, do CPC assume, pois, claramente, um caráter instrumental face à decisão sobre o fundo da causa. Tem sido esta, aliás, a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal, podendo, a título de exemplo, citar-se os acórdãos do STJ de 17.5.2017, proc. nº 4111/13.4TBBRG.S1, disponível em www.dgsi.pt e de 11.2.2015, proc. nº 422/2001.L1.S1.» Veja-se, ainda, no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 09-02-2021, Rel. Maria João Vaz Tomé, Proc.26069/18.3T8PRT.P1.S1, em www.dgsi.pt. Verifica-se que, na verdade, a Recorrente não retira consequências jurídicas, sobretudo de uma alegada contradição fáctica atinente ao uso/não uso do locado (por se dizer, por um lado, que a ré não usa o locado há mais de um ano e, por outro, que a Ré não desocupou voluntariamente o locado, usando e fruindo do mesmo até à presente data), ao que a A. respondeu, como se viu, referindo que a matéria alegada e provada, que suporta a conclusão do Tribunal de que a Ré não usa o prédio locado há mais de ano, não contende com a alegação da Autora, constante do artigo 37.º da PI, de que a Ré não desocupou voluntariamente o locado, pois que o vem fruindo por via de um subarrendamento a terceiro, não autorizado pela Autora enquanto senhoria. Continuou a Recorrente sem esclarecer, na revista, de modo a pôr em causa a posição assumida pela Relação, que alcance poderia ter o conhecimento dessa matéria relativamente ao resultado pretendido no recurso. Neste conspecto, há que ter em conta o que se exarou na sentença quanto ao preenchimento dos fundamentos de despejo: «Nesta linha de raciocínio, e face ao comportamento da ré, que não pagou as rendas do contrato, que subarrendou o locado, que tem sido praticamente impossível notificá-la de qualquer ato processual e não processual, atendendo, ainda, que a autora o poderia ter arrendado, verifica-se, em nosso entender, um comportamento ilícito e censurável da ré que fundamenta a resolução do contrato de arrendamento celebrado. A autora resolveu extra - judicialmente o contrato de arrendamento, resolução que foi julgada judicialmente válida no âmbito do processo n.º 374/17...., que correu termos pelo Juízo Local Cível ..., e que este tribunal tem de aceitar sob pena de violação da autoridade do caso julgado. Pelo que, se reconhece legalmente resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré e será decretado o despejo do locado e a sua entrega à autora, livre e desocupado de pessoas e bens. E, sendo assim, é inútil a apreciação dos fundamentos invocados pela autora para invocar a resolução do contrato de arrendamento com base nas alíneas d) e) do n.º 2, do art.º 1 083.º, do Código Civil.» Não se vê que, em concreto, ainda que subsidiariamente, tenha a decisão aqui contida sido questionada no recurso. Entende-se, assim, que não há razões (por não se ver susceptibilidade de a pretendida apreciação influenciar a decisão sobre o fundo da causa e nem isso foi minimamente explicitado pelo Recorrente) para se devolver os autos ao Tribunal da Relação, não se configurando, ademais, alguma das situações previstas no art. 682º, nº3, do CPC, em que tal seria permitido, sendo de precisar que uma eventual ampliação da matéria de facto não pode ter como base factos que não tenham sido alegados no momento adequado para o efeito – que não é, naturalmente, o das alegações de recurso –, nem se vê qua haja alguma contradição na decisão da matéria de facto (a aparente contradição aduzida pela Recorrente mostra-se, desde logo, esclarecida pela aludida resposta do Recorrido) que inviabilize a decisão jurídica do pleito, sempre sem olvidar os limites do objecto do recurso, tendo em conta as alegações da Recorrente. É, pelo exposto, de manter o que foi decidido pelo Tribunal da Relação. * Sumário (da responsabilidade do relator)
- Considera-se sanada a nulidade de falta de citação, nos termos do artigo 189º do CPC, quando o réu intervier no processo sem arguir logo essa falta.
- A junção de uma procuração a advogado pressupõe o conhecimento do processo e configura-se como uma intervenção bastante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação.
- O art. 163º, nº2, do CPC faculta a consulta do processo antes da constituição do mandato judicial.
- A falta de citação pode ser arguida em qualquer altura do processo, diferentemente do que se passa com a nulidade de citação, sujeita ao prazo (não aplicável à falta de citação) previsto no art. 191º, nº2, do CPC.
- O exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto só se justifica quando recaia sobre matéria com relevância para a decisão da causa. IV Pelo que se deixou exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido. - Custas pela Recorrente. * Lisboa, 24-05-2022 Tibério Nunes da Silva (relator) Nuno Ataíde das Neves Maria dos Prazeres Pizarro Beleza ________ [1] https://drive.google.com/file/d/1SZjPAHTYYo1vXXUtQxeVtnbEvZ2NeGjF/view [2] Refere-se ao Ac. Rel. Ev. de 03-11-2016, Proc. 1573/10.5TBLLE-C.E1, Rel. Tomé de Carvalho, publicado em www.dgsi.pt. [3] O capítulo 1.
- da petição é do seguinte teor: «1.
- Da resolução fundada no não uso do locado por mais de um ano69º O prédio locado pela Autora à Ré é composto de casa de R/Chão, armazém (1.125m2), armazém (1.191m2) e logradouro (8.884m2).70º Conforme se demonstrou, o referido prédio foi subarrendado pela Ré às sociedades “FILESTORAGE – ARQUIVOS, LDA.” e “JOURNEYCONCEPT – UNIPESSOAL, LDA.”.71º Encontrando-se, na sua totalidade, cedido às subarrendatárias, respectivamente desde 01/03/2007 e 10/07/
- 72º Donde resulta não ser o prédio locado usado pela arrendatária, ora Ré, há mais de um ano.73º O que, nos termos do artigo 1083.º, n.º 2, alínea d), do CC, constitui fundamento da resolução do contrato de arrendamento sub iudice.74º Requerendo-se a resolução do contrato de arrendamento em apreço com fundamento no não uso do locado pela Ré por mais de um ano, decretando-se o despejo imediato da Ré do locado, condenando-a a restituir o locado à Autora livre e desocupado de pessoas e bens.»