Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 586/09.4TVLSB.L1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: ÁLVARO RODRIGUES Descritores: VEREADORES RENÚNCIA MANDATO CADUCIDADE Apenso: Data do Acordão: 09/13/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO LOCAL - FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ ACTOS JURÍDICOS Doutrina: - Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, 1979, III-
(29). Há, deste modo, uma essencial analogia substancial entre os efeitos necessários da lei de extinção da empresa pública quanto à cessação de mandato dos gestores, e uma declaração de vontade das «entidades que procederam à nomeação» com o sentido e finalidade de fazer cessar o mandato antes do termo do prazo para o qual foram designados. Também o princípio da igualdade imporá que, perante a analogia de efeitos, as consequências sejam semelhantes no plano do ressarcimento dos prejuízos sofridos pela cessação antecipada de funções». Concluindo no sentido de que os gestores da empresa publica de que tratava o aludido Parecer, «devem ser indemnizados, tal como seriam se a cessação de funções tivesse resultado, directamente de uma manifestação de vontade com semelhante função e finalidade emanada das entidades que procederam à sua nomeação», o dito Parecer assim fundamentou a sua posição: «Esta solução, construída a partir das consequências e dos efeitos necessários da extinção «ope legis» e da analogia substancial com os efeitos produzidos por um acto administrativo directamente determinado, é confortada, também, no puro plano da interpretação da norma do artigo 6° do Decreto-Lei n° 464/82, de 9 de Dezembro. Com efeito, na construção estrutural da norma define-se uma regra ('a exoneração dará lugar a uma indemnização) e algumas excepções (quando se fundamente no decurso do prazo do mandato, com motivo justificado ou no caso de dissolução do órgão determinada pelos motivos taxativamente enumerados). Não se verificando qualquer dos casos que afastem a aplicação da regra, há sempre lugar a indemnização, independentemente pois, do motivo que determine a cessação antecipada de funções e que não seja imputável ao gestor. É certo que a lei fala em exoneração; mas a exoneração relevante nos termos do artigo 6° confunde-se com a destituição de funções imposta pelas autoridades que nomearam o gestor. Esta destituição releva, necessariamente, tanto quando há um acto expresso, como quando está implícito ou é uma consequência de outros actos praticados pelas 'autoridades que nomearam o gestor. As hipóteses podem ser várias - e estão muitas definidas no Decreto-Lei n° 260/76: agrupamento, fusão, cisão, extinção, liquidação das empresas públicas e também a transformação de empresa pública em sociedade anónima. Tais actos afectam radicalmente as relações jurídicas de que é titular a empresa; ao empreender, sob a forma legislativa, um desses actos, conhecem-se necessariamente as consequências que derivam para os trabalhadores e para os membros dos órgãos de gestão. No plano da relação jurídica complexa entre o Estado e o gestor e entre este e a empresa, sabe-se que qualquer daqueles actos extingue essa relação jurídica, destituindo o gestor das respectivas funções antes do termo do mandato. Empreendendo um desses actos, o Governo aceita necessariamente a situação de radical ruptura nas relações jurídicas que provoca. Por outro lado, na perspectiva do gestor que cesse funções, este vê afectada, sem que para tanto tenha contribuído, a expectativa de cumprir o mandato até final; a quebra de tal expectativa justifica em qualquer situação que se desencadeie o processo indemnizatório. Poder-se-á, pois, concluir, afirmando que toda a interrupção do mandato antes de findo o prazo, imposta pela Administração, sempre que se não fundamente um «motivo justificado» ou na «dissolução do órgão de gestão» («dissolução» com o sentido taxativo do n° 5 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 464/82), dá lugar a indemnização, independentemente das causas próximas ou remotas dessa interrupção e do acto que a corporize.». No caso em apreço, porém, cremos que não se pode considerar que a ocorrida caducidade do mandato dos titulares dos órgãos da BB, EM, apresente uma essencial analogia substancial «entre os efeitos necessários da extinção do mandato dos gestores, e uma declaração de vontade das «entidades que procederam à nomeação» com o sentido e finalidade de fazer cessar o mandato antes do termo do prazo para o qual foram designados». Sendo certo que o executivo camarário que resultou das eleições autárquicas realizadas em 9 de Outubro de 2005, cessou as suas funções por via do resultado do processo desencadeado por força da renúncia de vários vereadores ocorrida na reunião da Câmara Municipal de Lisboa, de 9 de Maio de 2007, e de acordo com os procedimentos posteriores que foram desenvolvidos em conformidade com o disposto no artº 59º nº 2 da Lei 166/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, logo se constata que não foi emitida qualquer declaração tendencialmente destinada a pôr fim ao mandato do Autor da presente acção. Não há, portanto, qualquer similitude de situações ou analogia substancial legitimadoras de recurso à interpretação/integração analógica que torne extensível o direito à indemnização previsto nos diplomas legais sobre o Estatuto dos Gestores Públicos ao caso sub judicio, Senão, vejamos! O ora Autor, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da BB, não foi alvo da exoneração, designadamente por mera conveniência de serviço, figura a que se referia o artº 6º/1 do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro, que era o diploma legal estatutário que estava em vigor à data em que foi nomeado para o referido cargo. De igual sorte, também à luz do novo Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo DL nº 71/2007, de 27 de Março, que estava em vigor à data em que o Autor cessou funções, não ocorreu a situação da dissolução do CA, prevista no artº 24º do sobredito diploma legal ( dissolução sancionatória, como se colhe dos pressupostos de aplicação de tal medida) nem dissolução mesmo CA ou demissão do seu presidente por mera conveniência, prevista no artº 26º e que confeririam direito à indemnização à que se reporta o nº 3 do mesmo inciso legal. Esta indemnização, aliás, como bem se sublinhou no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, que se citou no presente Acórdão, não tem summo rigore carácter ressarcitório por responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Nas palavras do douto Parecer, «a obrigação de indemnizar que o artigo 6º, nº 2 prevê não se funda rigorosamente em responsabilidade contratual ou extracontratual. É implicação do principio da livre revogabilidade do mandato e decorre, nesse contexto, de um acto lícito. A cessação do mandato coloca-se, neste plano, entre os comportamentos lícitos a que a lei atribui a obrigação de indemnizar não pela sua ajuridicidade, mas com o fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial alterado e salvaguardar o interesse de um dos sujeitos da relação». No caso em apreço, porém, a situação extintiva do mandato do Autor decorreu, não de qualquer declaração de vontade no sentido, explícito ou implícito, de pôr fim a tal mandato, mas da renúncia da maioria dos vereadores ao seu próprio mandato, inviabilizando de tal modo o funcionamento da Câmara Municipal de Lisboa que esse mandato teve uma duração menor à que estava legalmente prevista. Como o mandato do ora Autor, como presidente do CA da BB, era coincidente com os dos titulares do executivo camarário que sobre tal empresa publica tem os poderes previstos no artº15º do Estatutos daquela empresa, o mandato do Autor cessou mais cedo do que se previa por força de tal indexação, de forma a coincidir com a duração do mandato do referido executivo. Trata-se de uma situação típica de caducidade, tal como no Direito do Trabalho, salvaguardadas as devidas diferenças conceptuais, se define a caducidade da relação jurídica laboral. São de Monteiro Fernandes as seguinte palavras, sobre o conceito tradicional e corrente de caducidade do vinculo laboral: «cessação automática do vinculo em consequência directa e inelutável da ocorrência de certas situações de facto que tornam o contrato inviável ou inútil»[4]. Daqui emergem, todavia, duas questões que o Recorrente levanta nas suas doutas alegações e que são as seguintes:
- a)Em primeiro lugar, como conciliar a caducidade do mandato do presidente do Conselho de Administração da BB, como decorrência automática da dissolução do executivo camarário, com a disposição do nº 5 do artº 59º da Lei 169/99, de 18 de Setembro que estatui que «a câmara que for eleita completa o mandato da anterior». Segundo o Recorrente, tal disposição teria o sentido de que, não obstante as eleições intercalares, tudo se passaria como se tivesse havido um único mandato, pois o anterior às eleições e o posterior formariam uma unidade, sentido que seria favorável ao Recorrente, na medida em tal mandato continuum teria a duração igual à que ocorreria se não tivesse havido intercalares sem qualquer solução de continuidade. Assim sintetiza as suas alegações, neste aspecto, nas conclusões K) e L) que aqui se transcrevem para maior comodidade de consulta: K. Salvo melhor opinião, não nos parece aceitável que o Tribunal da Relação de Lisboa entenda que, por um lado os novos titulares dos órgãos autárquicos apenas completam o mandato anterior (ou seja, não iniciam um novo mandato mas são apenas chamados a substituir os anteriores titulares, até que seja concluído o mandato), para logo em seguida dizer que, "para os efeitos do artº. 5 dos Estatutos da R.", tal situação não se verifica uma vez que são "diferentes titulares". L. É evidente que os novos titulares são "diferentes titulares", caso contrário não seriam "novos". No entanto, a questão sub judice não se prende com a identificação sobre se os novos titulares dos órgãos autárquicos são diferentes titulares ou não, mas apenas e tão só em saber se os mesmos iniciam um novo mandato (a partir das eleições intercalares) ou se completa o mesmo mandato que já se tinha iniciado e que se mantém inalterado qualquer que seja o concreto titular do órgão. Não existe um único mandato, ao contrário do que defende o Recorrente. Na verdade não se pode fazer tábua rasa da realidade que é a dissolução do executivo camarário, a convocação das eleições intercalares, o acto e o processo eleitoral e a tomada da posse do novo executivo. São, na verdade, dois e distintos os mandatos que tiveram lugar, o anterior que findou com a renúncia dos vereadores ao referido mandato e o posterior às eleições que se iniciou com a posse do novo colectivo camarário. O que acontece é que a lei determina que o novo executivo complete o tempo que faltava ao executivo anterior, isto é, o mandato do novo executivo terá a duração do que faltava ao anterior, findo o qual, novo processo eleitoral normal se seguirá. Tal facilita o cômputo e o controlo dos tempos eleitorais, designadamente, dos prazos em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos. Por isso, nos termos do artº 99º/1 do citado diploma legal, «não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem eleições gerais para os órgãos autárquicos». Em face do exposto, o mandato do Autor caducou na data em que cessou o mandato dos vereadores renunciantes, ou seja, quando foi dissolvido o executivo que estava em funções quando tomou posse.
- b)a segunda questão consiste em saber se o mandato do Autor cessou em Maio de 2007 porque é que continuou em funções até Novembro de 2007. A resposta é fácil se tivermos presente que, nos termos do mesmo nº 3 do artº 5º do Estatuto da BB que dispõe sobre a coincidência dos mandatos dos titulares dos seus órgãos com o dos titulares dos órgãos autárquicos, ficou ressalvada a possibilidade de continuação em funções até a efectiva substituição. Assim, não procede o argumento plasmado na conclusão W e Y da sua douta minuta recursória, do seguinte teor: W. Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, a situação em causa não se encontra prevista no n° 3 do artigo 5º dos Estatutos da BB, uma vez que, conforme já acima demonstrado, o mandato dos titulares dos órgãos da BB não cessou em resultado da cessação do mandato dos membros do executivo camarário, tal cessação decorreu em resultado da nomeação do novo conselho de administração e na impossibilidade objectiva de continuidade de exercício das respectivas funções por parte do Recorrente. Y. A cessação antecipada do mandato do Recorrente ocorreu por motivos não expectáveis e totalmente alheios à vontade do mesmo, i.e., decorreu directamente da impossibilidade superveniente do exercício do mandato até ao seu termo, em consequência da nomeação de um novo conselho de administração. Foi, pois, por razões de operacionalidade emergentes da necessidade de efectiva substituição, que o Autor permaneceu no cargo até à posse do novo CA sem que tal afectasse a caducidade do seu mandato oportunamente ocorrida. Resta ainda resolver o problema da peticionada indemnização. Já vimos que inexistiu qualquer acto declaratório no sentido de fazer cessar o mandato do Autor. Nem os Estatutos da BB nem os diplomas que se ocupam do Estatuto do Gestor Público prevêem a situação em apreço, que nada tem a ver com a demissão por mera conveniência a que refere o artº 26º, nºs 1 a 3 do DL 71/2007, de 27 de Março ( actual Estatuto do Gestor Público) nem com a exoneração por conveniência a que se referia o artº 6º do anterior estatuto, aprovado pelo DL 464/82, de 9 de Dezembro. Não houve acto jurídico de afastamento do autor das suas funções e, por outro lado, o mesmo sabia que a duração do seu mandato estava condicionado pela duração do mandato dos titulares dos órgãos autárquicos, com o carácter contingente e, não raramente, aleatório que os mandatos políticos possuem. Sendo assim, não tem a haver a indemnização peticionada no montante de € 67.974, 04, correspondente aos vencimentos que auferiria durante um ano, o que determina a improcedência do presente recurso. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista, confirmando-se com os fundamentos ora expostos, a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Setembro de 2012 Lisboa, 13 de Setembro de 2012 Álvaro Rodrigues (Relator) Fernando Bento Tavares de Paiva _____________________________ [1] Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português», I, Parte Geral, tomo 4, pag. 207. [2] Incerto. [3] De há muito que esta forma de extinção do executivo camarário se designa por dissolução como se pode ver em Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. 1, 10ª edição ( 5ª reimpressão), 1991, pg. 369/70 e também nos artº s 378º a 381º do vetusto Código Administrativo. [4] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 15ª edição, 2010, pg. 500.