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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4403/00.2TDLSB.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: RECURSO PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO CUMPRIMENTO SUCESSIVO PRESCRIÇÃO DAS PENAS COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO DE PENA DESCONTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 02/15/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO Área Temática: DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / PRESCRIÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / ADMISSÃO DO RECURSO. Doutrina: -Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429, 295; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, 247. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.º 1, 81.º E 126.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 118.º, N.º 3, 122.º, 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 409.º, N.º 1 E 414.º, N.º 4. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 660.º, N.º 2. LEI N.º 15/94, DE 11 DE MAIO: - ARTIGO 11.º. LEI N.º 29/99, DE 12 DE MAIO: - ARTIGO 4.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 27-06-2001, PROCESSO N.º 1790/01-3ª; IN SASTJ, Nº 52, 48; - DE 02-06-2004, PROCESSO N.º 1391/04 - 3.ª, IN CJSTJ, 2004, TOMO II, 217; - DE 19-12-2007, PROCESSO N.º 3400/07; - DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1; - DE 11-03-2010, PROCESSO N.º 19996/97.1TDLSB.S2-5.ª; - DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 2/03.5GBSJM.S1; - DE 14-09-2011, PROCESSO N.º 138/08.6TALRA.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 22-11-2011, PROCESSO N.º 295/07.9GBILH.S2 – 5ª; - DE 21-12-2011, PROCESSO N.º 46/09.3JELSB; - DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 73/10.8PAVFC.L2.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 28-04-2016, IN DR, I SÉRIE, N.º 111, DE 09/06/2016; - DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 4051/06 – 3; -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 236/2007, IN DR, II SÉRIE, N.º 100, DE 24/05/2007. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 27-10-2010, PROCESSO N.º 988/04.2PRPRT.P2, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I - O objecto do recurso tem por base e finalidade o quantum das penas únicas de cada cúmulo (1 ano e 3 meses de prisão quanto ao 1.º cúmulo, 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao 2.º cúmulo, 1 ano e 3 meses de prisão quanto ao 3.º cúmulo, 3 anos e 1 mês de prisão quanto ao 4.º cúmulo, 3 anos e 3 meses de prisão quanto ao 5.º cúmulo, 3 anos e 1 mês de prisão quanto ao 6.º cúmulo e 3 anos e 1 mês de prisão quanto ao 7.º cúmulo), já que na realização dos diversos cúmulos, inexiste uma pena única de 17 anos de prisão, como o recorrente parece crer. II - Ainda que esta configure o somatório das diversas penas únicas dos vários cúmulos, não tem, esse somatório, relevância de pena única como que se tratasse de um outro cúmulo, pois do que se trata é uma execução sucessiva de penas únicas, que aritmeticamente somadas perfazem aquele número. O que também não está em causa é a sindicância das penas parcelares aplicadas, que para efeitos de cúmulo se impõem e são indiscutíveis, ou insindicáveis atento o trânsito em julgado das condenações donde provieram. III - O que está em causa é apenas a determinação da pena única resultante das diversas penas parcelares integrantes de cada cúmulo, determinação essa balizada pelo critério legal de ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, e pelos limites impostos pelo n.º 2 do art. 77.º do CP. IV - Atenta a distância temporal das decisões transitadas referentes a cúmulos de diversas penas, o acórdão recorrido não se pronuncia sobre a existência ou não de penas já prescritas à data do cúmulo (penas que integram o 1.º e 2º cúmulo), e, por conseguinte, se as houver, o cúmulo a que respeitem terá de ser desfeito para ser reelaborado, não devendo entrar no cúmulo penas prescritas, mas sim as efectivamente cumpridas que serão objecto de desconto na pena única, resultante do concurso (art. 78.º, n.º 1, do CP). V - Verifica-se, assim, omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), geradora de nulidade, nulidade esta que não pode ser suprida pelo tribunal superior, porque se desconhece, se houve ou não causas de suspensão, e por quanto tempo, para se poder determinar a data da prescrição, e a consequente projecção na realização do cúmulo quer no agrupamento das penas parcelares, quer na determinação da medida concreta das penas únicas, susceptíveis de serem sindicadas em recurso. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> No processo comum. n° 4403/00.2TDLSB, do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO ... - INSTÂNCIA CENTRAL – ...ª SECÇÃO CRIMINAL (...) Unidade de Processos n.º..., procedeu-se a cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido BB, ..., recluso no Estabelecimento Prisional do ..., tendo o tribunal colectivo proferido o acórdão de 16 de Março de 2016, e condenado o arguido em cúmulo das penas transcritas, nos parágrafos 1.1), 1.2), 1.4) a 1.6) e 1.8) a 1.19) dessa decisão, para cumprimento sucessivo. <> : Inconformado com o acórdão, dele recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, e aqui, foi proferido o acórdão de 13 de Julho de 2016, que decidiu “declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de fundamentação, nos termos do artº 379º nº 1

  1. a)(1ª parte) do CPP, necessária à ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, para a determinação da medida concreta da pena conjunta, devendo por isso, ser reformulado tendo em conta o supra exposto, e, o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CP. Em consequência fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso quanto à determinação da medida concreta das penas conjuntas.” <> Baixando os autos à instância, foi proferido novo acórdão em 2 de Novembro de 2016, que decidiu “em cúmulo das penas transcritas, supra, nos parágrafos 1.1), 1.3), 1.7), 1.9), 1.11), 1.15), 1.17), 1.19), 1.21), 1.23), 1.25) 1.27), 1.29), 1.31), 1.33), 1.35), 1.37) e 1.50) desta decisão, condenar BB, para cumprimento sucessivo: 1.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.º 4/95, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e 288/97, da extinta ....ª Vara Criminal do ...) na pena única de 1 (
  2. um)ano e 3 (três) meses de prisão; 2°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos nº 54/2000, do extinto ....º Juízo Criminal do ..., 112/98, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 268/97, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e 208/96, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 3°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas no processo n.º 5595/00.6TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 10987/01.0TDLSB, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., 1533/01.7PJPRT do extinto ....º Juízo de Pequena Instância Criminal do ..., e, relativamente aos crimes praticados em 11/03/2000 e 16/04/2001, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., na pena única de 1 (
  3. um)ano e 3 (três) meses de prisão; 4°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos nºs 1860/02. 6TDPRT da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e, relativamente aos crimes praticados entre 28/11/2001 e 06/12/2001 aí conhecidos, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do Porto, na pena única de 3 (três) anos e 1 (
  4. um)mês de prisão; 5.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.ºs 2707/03.1TDPRT, da extinta ....ª Vara Mista de ..., 2786/03.lTDPRT, do extinto ....º Juízo da Comarca da ..., 3048/03.0TDPRT, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., 104/03.8TAMTS, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., 781/03.0TOPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 782/03.8TAVNG, da extinta ....ª Vara Mista de ..., 1472/03.7TAMTS, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., e, relativamente aos factos praticados entre 10/10/2002 e 15/05/2003, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 6.°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas no processo n.º 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., pelos factos por si praticados em 02/06/2003, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena de 3 (três) anos e 1 (
  5. um)mês de prisão; 7°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas no processo n.º 4403/00.2TDLSB da extinta ....ª Vara Criminal do ..., pelos factos por si praticados em 01 e 02/07/2003, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena de 3 (três) anos e 1 (
  6. um)mês de prisão. 42. Na liquidação das penas ora fixadas abonar-se-á naturalmente ao arguido o período de prisão que expiou já à ordem do aludido processo n.º 782/03. 8TAVNG, da extinta ....ª Vara Mista de ..., e o que leva já recluído à ordem destes autos. 43. Não são devidas custas. 44. Lido e assinado, deposite-se o presente acórdão — processado em 76 laudas com os versos em branco - na secretaria (artigo 372º, n.º 5, do Código de Processo Penal). 45. Oportunamente, remetam-se boletins ao Registo Criminal. 46. Considerando que há muito se mostram arquivados os processos a que respeitam as penas aqui cumuladas, particularmente na sequência do cúmulo realizado no âmbito do aludido processo n.º 782/03.8TAVNG, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., cremos não se justificar dar notícia da presente decisão a quaisquer outros processos para além deste último. Nestas circunstâncias, logo que transitado, remeta-se certidão do presente acórdão apenas ao aludido processo.” <> De novo inconformado, recorre o arguido para este Supremo, concluindo a motivação da seguinte forma: “1- O recorrente foi condenado, em sede de reformulação de cúmulo jurídico, no cumprimento de penas sucessivas que totalizam mais de 17 (dezassete) anos de prisão. 2- Após esta operação, há que atender ao conjunto dos factos provados e à personalidade da condenada revelada por todos eles, por forma a encontrar a pena única que a tanto se ajuste. 3- Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal. 4- Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. 5- Todo o recurso apresentado, e numa base obviamente justa para com o Tribunal, não olvida por um segundo sequer o extenso rol de crimes elencado. 6- A quase totalidade dos processos refere-se a transacções ilícitas de cheques de médio-baixo/ baixo valor, todos, sem excepção, para a obtenção de um qualquer bem a ser imediatamente trocado por produto estupefaciente. 7- Existe um grande número de factos anterior ao ano 2000, sendo que a prática do último facto, completará, ao longo deste ano, 13 anos (data de 2003). 8- Salvo o devido respeito, existem fundamentos para uma diminuição considerável do quantum da pena aplicada ao recorrente BB. 9- O Tribunal a quo, erradamente, deu pouca relevância às penas parcelares aplicadas, sempre perto do limite mínimo, ao percurso, agora muito consistente, do recluso no interior do Estabelecimento Prisional, e à apreciação globalmente positiva do seu comportamento, descrito em sede de relatório social. 10- Estas penas sucessivas encontradas - note-se, que totalizam 17 anos de prisão! -, resultam claramente, de uma operação aritmética de soma e divisão de penas sem atender, de facto, a todos os factores que concorrem para se encontrar uma pena ajustada e que não seja meramente punitiva, dada a (triste) motivação que esteve na base da prática destes crimes. 11- Ao recorrente foram sempre aplicadas penas muito abaixo dos “critérios normais”, pois que os Tribunais foram sucessivamente dando conta da utilização de cheques para a aquisição de produto estupefaciente, sendo que o Tribunal a quo não valorizou, devidamente, esse factor. 12- Este cúmulo jurídico não espelha a tendência de todos os outros Tribunais, nem a perspectiva global de todos os processos em que o recorrente foi condenado, bem como do seu percurso. 13- Apesar de ter vários processos, o recorrente nunca foi condenado numa pena parcial superior a 3 anos de prisão (e mesmo esta pena constitui uma excepção à generalidade das suas condenações, sempre mais baixas), pelo que parece-nos claramente excessivo o quantum das seis penas, de cumprimento sucessivo, aplicadas. 14- A pena de 17 anos de prisão, ainda que resultante de diversos blocos de penas, está reservada para um tipo de criminalidade, de tal maneira grave - o que não sucede nos presentes autos, pois que se tratam essencialmente de crimes de burla e de falsificação -, que não deixa qualquer margem ao Julgador para que o arguido possa beneficiar de qualquer atenuante. 15- Por outro lado, importa ter em consideração que o recorrente praticou a generalidade dos crimes em concurso no ano de 2003 - note-se há 13 anos -, parecendo-nos que quase como que numa perspectiva continuada, e dentro da área da sua residência, dado que estava em causa o sustento do maldito vício de que padecia. 16- Manter a decisão do Tribunal a quo significa, na prática, tirar ao recorrente qualquer espécie de esperança em reconstruir a sua vida assente em bases seguras e com perspectivas de futuro. 17- Consideremos o perfil geral do recorrente e a sua conduta anterior e posterior aos crimes: Personalidade da Arguida e suas condições de vida / Conduta anterior e posterior aos crimes O recorrente tem 49 (quarenta e nove) anos de idade, tendo cumprido já várias penas de prisão. A motivação exclusiva da prática dos seus crimes foi o facto de ser consumidor de produtos estupefacientes. Beneficia de uma forte retaguarda familiar, cujo agregado o apoia incondicionalmente em contexto prisional. Encontra-se, em contexto prisional, a trabalhar, facto dado como provado em sede de Acórdão. Tem noção do desvalor das suas acções e dos danos causados às vítimas, demonstrando arrependimento. É verdade que o recorrente foi condenado em vários processos, o que em nada abona a favor da sua pessoa. No interior do Estabelecimento Prisional, tem feito um esforço notável no sentido de se recuperar, tendo aderido a terapêutica e trabalhando, com resultados visíveis. Demonstra sincero arrependimento, conforme declarações prestadas em sede de audiência de cúmulo jurídico. Pelo que não se vislumbra qual o efeito que uma pena (total) de 17 (dezassete anos) anos de prisão viria a ter sobre si em termos de prevenção (geral e especial). 18- Para sustentar o que acima fica dito, bastará verificar os factos provados em sede Acórdão, em conjugação com o descrito no seu relatório social, este último altamente favorável. 19- Atentas as motivações do recorrente, com uma vida marcada pelo consumo de drogas, bem como a perspectiva de um futuro mais responsável e mais estruturado, dado a sua forte retaguarda familiar, bem como todas as razões invocadas neste recurso, será de ver a sua pena fixada em medida muito inferior ao estabelecido pela primeira instância, atendendo ao facto de, em relação ao recorrente, nesta fase existir um juízo de prognose favorável, pois tal como estabelece o relatório social elaborado, o recorrente já interiorizou o fim das penas. 20- Deverá, igualmente, em todas elas, porque a data da prática do último facto situa-se no ano de 2003 - há 13 anos (sendo que os primeiros factos completam 23 anos em 2016) -, bem como por todos factores supra expostos, ponderar-se a suspensão da execução das diversas penas de prisão, sucessivamente aplicadas, nos termos do art.º 50º do Código Penal, sujeitas a um rigoroso regime de prova, em que o Tribunal tenha absoluto controlo sobre o seu estado de recuperação da toxicodependência. 21- Não é só porque quase todas aquelas penas são de prisão efectiva, que não se pode ponderar a sua suspensão, pois este é o momento adequado para a sua concreta apreciação, - note-se que muitos dos factos são enquadráveis no sector da pequena criminalidade e que os mesmos tiveram a sua ocorrência há mais de 20 anos. 22- Por tudo o exposto, violou-se, assim, o disposto nos art.ºs 71º, 77º, 78º e 50º do Código Penal. - Pelo que o Douto Acórdão deve ser alterado, nos termos sobreditos, Dessa forma, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA” <> Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, através da Exma Procuradora da República, concluindo em suma que : “afigura-se manifesta a falta de fundamento da pretensão do arguido recorrente em ver as suas penas suspensas não se mostrando violada qualquer norma jurídica, mormente o artigo 50º, do Cód. Penal. Não violou, pois, o tribunal a quo, as normas legais invocadas pelo recorrente, nem outras que cumpra conhecer, mostrando-se as penas únicas ajustadas na sua dosimetria. Restando concluir que não merece provimento o recurso ora em causa. Nesta conformidade, deve ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser mantido integralmente o douto Acórdão de cúmulo jurídico ora em crise. Assim decidindo, farão V. Exas., como sempre, a melhor JUSTIÇA” <> Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer o sentido de que : “[…] 3. O recurso do arguido não merece provimento. Com a devida vénia, dá-se aqui por reproduzida a resposta do MP, que se acompanha integralmente. É certo que o quantum das penas aplicadas nos cúmulos sucessivos atinge os 17 anos, mas certo é também que a quantidade dos ilícitos cometidos pelo arguido contra o património alheio e de falsificado de documentos é muito significativa, praticados durante largo período de tempo, confluindo na elaboração de um juízo de censura elevado, que deve ter expressão nas penas únicas aplicadas. Apreciando a personalidade global do arguido, esta exprime uma tendência para a prática de crimes da mesma natureza, trilhando uma “carreira criminosa” com uma total indiferença pelos valores éticos e bens jurídicos protegidos. Da apreciação global dos factos e da personalidade do arguido, resulta a necessidade de uma aplicação de penas que as necessidades da prevenção geral e especial impõem. O somatório das penas de prisão aplicadas atinge os 17 anos, não porque as penas únicas de prisão sejam demasiado severas, mas sim porque foram inúmeros os ilícitos praticados, com elevado grau de culpa e de ilicitude, mostrando-se, aliás, as penas únicas de prisão fixadas muito benevolentes, não se captando razões relevantes para uma diminuição das penas únicas fixadas, de contrário não se protegeriam adequada e proporcionalmente os bens jurídicos postos em causa, não se reafirmaria o valor das normas jurídicas violadas, não se alcançaria a realização da Justiça e a Paz Jurídica. Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 11.02.2015, Proc. nº 591/12.3GBTMR.E1.S1-3ª Sec.: “(…) O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena e o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal. As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos politico-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84). Por outro lado, como salienta o mesmo Distinto Professor a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (ibidem, p. 118). Mas, em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “e ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo - chamado de defesa do ordenamento jurídico - abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117) (…). “(…) A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, e por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.(…). “(…) As circunstâncias e critérios do art. 71° do CP devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstancias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. (…). Toda a pena tem uma feição pedagógica e ressocializadora, por isso não pode exceder os limites impostos por esta teleologia, intervindo na sua fixação a culpa e a prevenção – art. 71º do CP. As penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e assegurar a eficácia do sistema penal. O abalo, a intranquilidade a ponderar, arrancam da importância do bem ou valor violados e seu grau de reiteração, por isso se pede à pena a finalidade de tranquilizar o tecido social de atenuar o alvoroço gerado pelo afrontamento à lei, bem como dissuador potenciais criminosos, contendo os seus instintos primários. Em caso algum, qualquer que seja a sua valência, a ponderação desses interesses pode suplantar a medida da culpa, que limita pelo topo a medida da pena. A culpa fornece a moldura de topo, absolutamente inultrapassável no interior daquela actuando a submoldura da prevenção geral, que fornece desde logo um limite máximo compatível com a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e o mínimo de pena abaixo do qual se não pode descer, por comunitariamente indesejável. (…)”. 4. Pelo exposto e dando aqui por reproduzidos os fundamentos expendidos no Acórdão deste Venerando Tribunal, segmentos relativos à aplicação das penas únicas elaboradas, já antes proferido nestes autos, e os argumentos constantes da resposta do MP no tribunal a quo, emite-se Parecer no sentido da improcedência do recurso do arguido.” <> Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP. <> Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência após os vistos legais, <> Consta do acórdão recorrido: “1. BB, ..., e atualmente recluído no Estabelecimento Prisional do ..., foi condenado: 1.1) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 4/95, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 07/03/1995, transitada em julgado em 17/03/1995, e pela prática, em 13/11/1993 e dias subsequentes, de um crime de furto qualificado e de três crimes de burla, p. e p., respetivamente, pelos então artigos 297º, n.º 2, alínea e), e 313º, n.º 1, do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 1 ano e 2 meses e 3 meses de prisão (cada um), e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, que veio a ser revogada por decisão de 30/10/1996; 1.2) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  7. i)No dia 13/11/1993, depois das 19 horas, o arguido introduziu-se no interior do estabelecimento comercial «..., Lda.», sita na ...;
  8. ii)Para tal, conseguiu abrir a porta principal, por onde entrou; iii) Lá dentro, retirou e fez coisas suas, Esc. 25 000$00 em dinheiro, uma pasta em pele, no valor de Esc. 10 000$00 e 30 recibos emitidos a clientes, no valor de Esc. 5 000$00, e ainda um cheque emitido ao portador, com o valor inscrito de Esc. 5 800$00;
  9. iv)O arguido sabia que as aludidas coisas lhe não pertenciam, e que agia contra a vontade do dono;
  10. v)Provocou danos nas portas do estabelecimento, no valor de Esc. 85 000$00;
  11. vi)O arguido havia sido empregado da firma ofendida e arvorando-se ainda nessa qualidade, poucos dias depois, dirigiu-se ao «...», sito no ...», sito na Rua ... e, exibindo três recibos que retirara, emitidos para pagamento do dito Snack Bar, conseguiu que os mesmos lhe fossem pagos, recebendo Esc. 8 000$00; vii) O arguido só conseguiu receber o montante por se ter arvorada na qualidade de trabalhador da firma «...»; viii) Também poucos dias depois, intitulando-se trabalhador por conta da firma «...», consegui que na «...», sita na ..., exibindo dois dos recibos que retirara, recebendo a quantia de Esc. 3 000$00;
  12. ix)De posse do cheque que tinha inscrita a quantia de Esc. 5 800$00, emitido ao portador, o arguido pediu a sua mãe que o trocasse no seu cabeleireiro, sito na R....;
  13. x)O arguido omitiu o facto de ter rasurado o cheque, fazendo-se passar por seu legítimo portador,
  14. xi)O cheque foi descontado pelo cabeleireiro, convicto que o cheque estava regularmente em circulação; xii) O arguido recebeu as ditas quantias e gastou-as em proveito próprio; Xiii) O arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei; xiv) O arguido confessou os factos ilícitos que resultaram provados, mostrando-se arrependido por havê-los cometido;
  15. xv)O arguido detém condição socioeconómica modesta e é delinquente primário; (cfr. certidão de fls. 340 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1776); 1.3) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 208/96, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 04/10/1996, transitada em julgado em 18/10/1996, e pela prática, em 04/04/1996, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 2, e 204º, n.º 1, alíneas b),
  16. e)e f), do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 1 ano e 2 meses e 2 anos e 2 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão; 1.4) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  17. i)No dia 02/04/96, cerca das 04 horas e 45 minutos, na execução de um plano entre eles previamente concertado, o CC, enquanto o BB vigiava a aproximação de terceiros, abriu a porta da mala do veículo automóvel de matrícula «...-AV», a qual se encontrava destrancada, e por aí se introduziu no seu interior;
  18. ii)Tal veículo estava estacionado na Rua ..., e pertencia à sociedade «..., Lda.»; iii) De dentro da viatura, o arguido CC apropriou-se de uma cassete áudio da marca «Fugi», um caderno de apontamentos, duas capas, sendo uma de plástico e outra em pele com máquina de calcular incorporada, e processos de soldadura, tudo no valor global de Esc. 20 000$00;
  19. iv)Ao tentar apropriar-se do autorrádio que no veículo se encontrava instalado, no valor de Esc. 10 000$00, o arguido CC provocou danos avaliados no valor de Esc. 20 000$00;
  20. v)Uma vez na posse dos objetos referidos em iii), que fizeram seus, os arguidos puseram-se em fuga;
  21. vi)Em seguida, e quando passavam na rua ..., os arguidos acordaram entre si assaltar o veículo automóvel de matrícula «...-DB», que ali se encontrava estacionado; vii) Para tal, o BB, utilizando uma chave de fendas que levava consigo, quebrou o vidro da porta lateral direita dessa viatura provocando-lhe danos cuja reparação importou na quantia de Esc. 42 007$00; viii) Enquanto o CC vigiava a aproximação de terceiros, o BB entrou no interior do automóvel e daí retirou um autorrádio de marca «Aciko» e modelo «AR-830», no valor de Esc. 25 000$00, e uma cassete áudio da marca «TDK», no valor de Esc. 600$00, que fizeram seus;
  22. ix)Quando intentavam abandonar o local, os arguidos foram detectados pela polícia que os deteve e apreendeu os objetos mencionados em iii) e viii);
  23. x)Os arguidos, agindo em comunhão de esforços e intenções, levaram a cabo as descritas condutas de modo livre e consciente, querendo fazer seus esses objetos que sabiam não lhes pertencer, cientes de que atuavam contra a vontade dos seus legítimo donos e ao arrepio das normas jurídico-penais;
  24. xi)O arguido BB é divorciado, de 29 anos de idade, tem uma filha menor que está confiada à mãe, e como habitações literárias tem o 11.º ano completo; xii) Trabalha como vendedor de electrodomésticos auferindo um rendimento líquido mensal de Esc. 110 000$00; xiii) Consome estupefacientes desde os 22 anos de idade e já foi sujeito a duas desintoxicações; xiv) Ambos os arguidos são de modesta condição social;
  25. xv)Ambos confessaram os factos de modo livre, integral e sem reservas; Xvi) Ambos estão preventivamente presos à ordem destes autos desde 02/04/1996. (cfr. certidão de fls. 319 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1776); 1.5) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 811/94, do extinto ...º Juízo (....ª Secção) Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 04/11/1996, transitada em julgado em 10/12/1996, e pela prática, em 22/05/1992, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 11º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/94, de 11 de maio, e 313.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 21 dias de multa, à taxa diária de Esc. 600$00, que logo foi declarada perdoada; 1.6) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  26. i)Com data de 22/05/1992, o arguido BB entregou a «..., S.A.» o cheque junto aos autos com a queixa, sobre o «Banco Borges & Irmão», pelo valor de Esc. 10 502$00, por si assinado e preenchido, por si assinado e preenchido, para pagamento de género alimentícios;
  27. ii)Sabia, contudo, que não tinha provisão a conta sacada suficiente para pagar o valor do cheque e que assim causava prejuízo ao queixoso, que se viu privado daquela quantia, que contava receber quando da sua apresentação a pagamento; iii) Com efeito, o cheque foi apresentado a pagamento em 26/05/1991, mas o pagamento foi então recusado, com a anotação aposta no verso, na compensação do Banco de Portugal, de «falta de provisão»;
  28. iv)O arguido atuou consciente e voluntariamente, sabendo que o fazia contra a lei;
  29. v)Encontra-se preso, em cumprimento de uma pena de prisão, por furto;
  30. vi)É divorciado, escriturário, de 29 anos de idade; vii) Vive com a mãe e tem um filho; viii) Foi preso em 02 de Abril deste ano [1996];
  31. ix)Confessou os factos, integralmente sem reservas; (cfr. certidão de fls. 409-411, cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.7) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 268/97, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 05/02/1998, transitada em julgado em 19/02/1998, e pela prática, em 24/03/1996, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; 1.8) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  32. i)Em data não apurada o arguido entrou na posse dos impressos de cheques n.ºs ..., ..., ... e ..., da conta n.º ..., de que era titular DD, a quem os referidos impressos de cheques pertenciam;
  33. ii)Na posse dos referidos impressos de cheques o arguido decidiu preenchê-los, assiná-los e entregá-los à ofendida, «..., Lda.», para pagamento de um sistema «hi-fi-mini» e colunas, da marca «Akai»; iii) Assim, no dia 24/03/1996, o arguido, pelo seu próprio punho, apôs nos referidos cheques a sua própria assinatura, e preencheu-os, titulando cada um deles pelo valor de Esc. 20 000$00 (vinte mil escudos), datando-os, respectivamente, de 24/03/1996, 24/04/1996, 24/05/1996 e 24/06/1996;
  34. iv)Após o que os entregou a um representante da ofendida, para pagamento da referida aparelhagem;
  35. v)Ao preencher e assinar os cheques, fazendo-se passar pelo verdadeiro titular dos mesmos, o arguido agiu com plena consciência de que não tinha poderes para tal e de que a sua conduta estava a pôr em causa a fé pública que a lei atribui a esses títulos de crédito, e que da mesma adviriam prejuízos para a ofendida;
  36. vi)E ao entregá-los à ofendida, o arguido logrou convencê-la de que os cheques eram válidos e seriam pagos pelo banco, induzindo-a assim falsamente, a aceitar os cheques em troca dos artigos; vii) Porém, uma vez apresentados a pagamento nesta comarca, foram os mesmos devolvidos com a indicação de extravio, facto que o arguido sabia que ia acontecer, não se coibindo, por isso, de atuar como atuou; viii) Com a aludida atuação, o arguido causou à ofendida um prejuízo patrimonial de Esc. 80 000$00 (oitenta mil escudos) obtendo desse modo a correspondente vantagem económica, a que sabia não ter direito;
  37. ix)Agiu voluntária e conscientemente;
  38. x)Bem sabia que a sua conduta não era permitida por [ei;
  39. xi)À data dos factos, o arguido era toxicodependente, consumindo estupefacientes desde os vinte e dois anos de idade; xii) Já se sujeitou a dois tratamentos de desintoxicação. xiii) Contava, à mesma data, vinte e oito anos de idade, tendo atualmente trinta anos; xiv) É divorciado, tem uma filha, menor, confiada à mãe;
  40. xv)Tem o décimo primeiro ano de escolaridade; xvi) Já teve as profissões de escriturário - até 1995 - e, posteriormente, até ser detido, de vendedor; xvii) Confessou os factos que se provaram; xviii) Praticou os factos como forma de angariar meios de sustentar o consumo de drogas; xix) Está arrependido;
  41. xx)É pessoa de condição social modesta; xxi) Tem situação económica modesta e precária; (cfr. certidão de fls. 330 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1777); 1.9) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 288/97, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 10/03/1998, entretanto transitada, e pela prática, em 24/05/1994, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo então artigo 300º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; 1.10) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  42. i)No dia 23/05/1994, o arguido foi admitido a trabalhar para o ofendido EE;
  43. ii)No dia seguinte, 24/05/1994, o arguido recebeu deste a ordem de transportar para ..., no veículo ligeiro de mercadorias da marca «Ford», com a matrícula «...-DM», de cor vermelha, a seguinte mercadoria:
  44. a)Dois serviços de jantar de sessenta peças, cada, um da «Vista Alegre» e outro «Quinta Nova», nos valores, respetivamente, de Esc. 35 000$00 (trinta e cinco mil escudos) e Esc. 40.000$00 (quarenta mil escudos);
  45. b)Um serviço de copos de sessenta peças, no valor de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos);
  46. c)Um trem de nove panelas;
  47. d)uma carpete com as dimensões de 2,80 x 3 m, no valor de Esc. 10 000$00 (dez mil escudos);
  48. e)Três ternos de tapetes, no valor de Esc. 3 500$00 (três mil e quinhentos escudos), cada;
  49. f)Uma batedeira, no valor de Esc. 3 000$00 (três mil escudos);
  50. g)Um grelhador, no valor de Esc. 13 000$00 (treze mil escudos);
  51. h)Ema varinha mágica, no valor de Esc. 3 500$00 (três mil e quinhentos escudos);
  52. i)Um televisor da marca «Nokia», no valor de Esc. 55 000$00 (cinquenta e cinco mil escudos);
  53. j)Um vídeo-gravador da marca «Philips», no valor de Esc. 55 000$00 (cinquenta e cinco mil escudos);
  54. k)Dois serviços em «pirex», de quarenta e quatro peças cada, no valor, cada, de Esc. 7 500$00 (sete mil e quinhentos escudos);
  55. l)Um forno eléctrico, no valor de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos);
  56. m)Um faqueiro de cento e oitenta peças, no valor de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos);
  57. n)Um secador de cabelo, no valor de Esc. 4 000$00 (quatro mil escudos);
  58. o)Dois ferros de engomar, no valor, cada, de Esc. 7 000$00 (sete mil escudos) e
  59. p)Uma panela de pressão, no valor de Esc. 8 000$00 (oito mil escudos); iii) Porém, uma vez na posse da referida viatura e mercadoria nela carregada, o arguido decidiu fazer seus, quer a mercadoria, quero autorrádio, com leitor de cassetes, incorporado no veículo.
  60. iv)Assim, dirigiu-se, de imediato, à oficina de FF, sita na Rua ..., nesta cidade e, ar, vendeu a este, pelo preço de esc. 5.500$00 (cinco mil e quinhentos escudos) que dele recebeu, o referido autorrádio, com leitor de cassetes, «Grundig 3700», n.º de série GR08808P1399229, no valor de Esc. 40 000$00 (quarenta mil escudos);
  61. v)Depois, dirigiu-se o arguido para o ..., nesta cidade e, aí, vendeu a GG, pelo preço de Esc. 23 000$00 (vinte e três mil escudos) dos quais apenas recebeu Esc. 10 000$00 (dez mil escudos), uma fritadeira, a carpete com as dimensões de 2,8 x 3 m, um dos ternos de tapetes e o faqueiro com 180 (cento e oitenta) peças, no valor total de esc. 63.000$00 (sessenta e três mil escudos);
  62. vi)De seguida, dirigiu-se o arguido para o então ainda existente Bairro ..., igualmente nesta cidade, e aí vendeu os seguintes objetos, também do material do ofendido, carregado da viatura deste:
  63. a)A HH, por Esc. 30 000$00 (trinta mil escudos), o trem de cozinha de nove peças, o serviço de jantar, em porcelana, da marca «Quinta Nova», no valor de Esc. 40 000$00 (quarenta mil escudos), a varinha mágica, da marca «Moulinex», no valor de Esc. 3 500$00 (três mil e quinhentos escudos), o secador de cabelo, da marca «Anilar», no valor de Esc. 4 000$00 (quatro mil escudos), o ferro de engomar, da marca «Hoover», no valor de Esc. 7 000$00 (sete mil escudos), a Batedeira, da marca «Anilar», no valor de Esc. 3 000$00 (três mil escudos), os dois serviços em «pirex», marca «Beau Rivage», no valor de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos) e o serviço de copos, de sessenta peças, da marca «Luminarc», no valor de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos);
  64. b)A II, pelo preço de Esc. 5 000$00 (cinco mil escudos), parte do serviço de jantar da marca «Vista Alegre», de vinte e quatro peças, de valor nunca inferior a Esc. 20 000$00 (vinte mil escudos):
  65. c)A JJ, pelo preço de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos), o televisor da marca «Nokia», com écran de 55 cm., e respectivo comando, no valor de Esc. 55 000$00 (cinquenta e cinco mil escudos);
  66. d)A LL, pelo preço de Esc. 10.000$00 (dez mil escudos), o vídeo da marca «Philips», modelo «VR3360/95», com o n.º ..., no valor de Esc. 55 000$00 (cinquenta e cinco mil escudos); e
  67. e)A MM, o forno eléctrico, pelo preço de Esc. 15 000$00 (quinze mil escudos):
  68. f)O arguido, bem sabia que quer o auto-rádio quer toda a mercadoria carregada na viatura lhe não pertenciam e que ao vendê-las da forma descrita estava a proceder sem e mesmo contra a vontade do ofendido;
  69. g)O arguido agiu livre e conscientemente sabia ser a sua descrita conduta prevista e punida por lei;
  70. h)O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas;
  71. i)Está arrependido;
  72. j)Tem trinta anos de idade;
  73. k)É divorciado e tem uma filha, de onze anos de idade, entregue a mãe;
  74. l)Exerceu as profissão de empregado de escritório — no Hospital de ... — e, na data dos factos dos presentes autos, de vendedor comissionista; (cfr. certidão de fls. 347 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1775); 1.11) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 112/98, da ... Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 18/06/1998, transitada em julgado em 02/07/1998, e pela prática, em 23/03/1996, de um crime de burla e de um crime de falsificação, p. e p., respetivamente, petos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.ºs 1, alíneas
  75. a)e b), e 3, ambos do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 1 ano e 1 mês e 10 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão; 1.12) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  76. i)No dia 23/03/1996, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento «... - (..., Lda.», sito no Centro Comercial «...», no Porto, e para pagamento de um telemóvel emitiu o cheque de fls. 9, sacado sobre a conta de «Caixa Geral de Depósitos», pertencente a NN, o qual preencheu integralmente com o valor de Esc. 69 000$00, a data desse dia e, no local da assinatura, apôs o seu próprio nome;
  77. ii)Ao inculcar a ideia de que era o legítimo titular do cheque, exibindo o seu bilhete de identidade, e de que tal título obteria pagamento, convenceu o funcionário a entregar-lhe o telemóvel; iii) Apresentado a pagamento tal cheque, veio o mesmo a ser devolvido a 27/03/1996, com a indicação de «extraviado», em virtude de a sua titular ter comunicado ao banco sacado o furto do cheque;
  78. iv)Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o cheque não lhe pertencia e que ao preenchê-lo e assiná-lo emitiu uma ordem de pagamento que a titular não tinha dado, nem queria dar, e que o empregado do estabelecimento só lhe entregou o telemóvel por se ter convencido que o cheque foi entregue pelo respetivo titular e que teria solvabilidade;
  79. v)Sabia que a sua conduta lhe trazia vantagens económicas para si e que inibia a confiança depositada nos cheques como meio de pagamento e que a sua conduta era proibida e punida por lei;
  80. vi)O arguido confessou os factos; vii) Mostra-se arrependido; viii) À data dos factos era toxicodependente, tendo recebido tratamento de desintoxicação em Hospital;
  81. ix)É funcionário público e aufere mensalmente cerca de Esc. 82 000$00;
  82. x)Tem uma filha menor, de 11 anos de idade;
  83. xi)O arguido está a cumprir uma pena de prisão de três anos por ilícito contra o património; xii) É de modesta condição sócio-económica; xiii) Possui o 11.º ano de escolaridade; (cfr. certidão de fls. 309 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1775); 1.13) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 5268/96.2JAPRT, do extinto 3.º Juízo (3.ª Secção) Criminal da Comarca do Porto, por decisão proferida em 02/06/1999, transitada em julgado em 17/06/1999, e pela prática, em 30/03/1996, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 2; 1.14) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  84. i)Cerca das 23 horas do dia 30/03/1996, quando passava na Rua ... Nova Sintra, nesta cidade, o arguido apercebeu-se que no interior do veículo automóvel «Citroen BX», matrícula «VJ-...», propriedade do ofendido OO e por este então ali estacionado, se encontrava um autorrádio marca «Philips», com o valor atribuído de Esc. 30 000$00;
  85. ii)Animado de tal desígnio, e manejando a chave de fendas apreendida nos autos e de que previamente se munira, o arguido partiu o vidro triangular pequeno da porta do lado esquerdo daquele carro e manejando a referida chave de fendas procurou destacar aquele autorrádio dos respectivos encaixes, sendo que em resultado da força que fez, partiu o tablier em que o mesmo se encontrava montado, estragando também aquele autorrádio, desta forma tendo causado estragos no valor global de Esc. 100 000$00; iii) Enquanto procedia à descrita operação, o arguido não se apercebeu que o ofendido, acompanhado de sua mulher se aproximara daquele carro, assim o tendo surpreendido no interior do mesmo, altura em que o arguido ensaiou a fuga, e tendo sido agarrado pelo ofendido logrou escapar deixando todavia, nas mãos do ofendido o blusão e a camisa que então vestia e em cujo interior se encontrava o respectivo bilhete de identidade;
  86. iv)Ao proceder da forma supra descrita, o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente com intenção de fazer coisa sua o autorrádio, não obstante saber que o mesmo lhe não pertencia apenas não tendo conseguido concretizar tal desiderato em virtude de ter sido surpreendido em plena execução do seu plano criminoso pelo próprio ofendido;
  87. v)O arguido tem os antecedentes criminais que constam do seu certificado de registo criminal junto aos autos;
  88. vi)O arguido confessou de forma livre integral e sem reservas os factos acima descritos; vii) O arguido praticou os factos supra descritos num determinado período da sua vida em que era toxicodependente. viii) O arguido fez tratamento de desintoxicação no Estabelecimento Prisional onde cumpriu pena e tem atualmente acompanhamento no «C.A.T.»;
  89. ix)Mostrou-se arrependido;
  90. x)O arguido frequentou um curso de formação profissional no Estabelecimento Prisional onde cumpriu pena, de funcionário administrativo, estando neste momento a aguardar colocação; (cfr. certidão de fls. 409-411, cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.15) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 410/2001 (atual processo n.º 1533/01.7PJPRT do extinto ....º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 18/10/2001, transitada em julgado em 02/11/2001, e pela prática, em 20/09/2001, de um crime de ameaça e de um crime de furto simples, p. e p., respetivamente, pelos artigos 153º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 6 meses e 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão; 1.16) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  91. i)No dia 20/09/2001, pelas 08 horas e 20 minutos, na Rua ..., o arguido foi transportado ao Hospital ..., numa viatura policial tripulada pelo ofendido PP, para receber assistência naquele estabelecimento;
  92. ii)Nessa viatura o ofendido tinha colocado o seu aparelho de telemóvel de marca «Samsung», avaliado em Esc. 40 000$00, num espaço existente entre os bancos da frente; iii) Aproveitando um momento de distração do ofendido, o arguido agarrou em tal aparelho, apoderou-se do mesmo, guardou-o num saco que tinha com ele e levou-o consigo quando foi atendido no hospital, integrando-o no seu património como se fosse coisa sua;
  93. iv)Depois de ter deixado o arguido no hospital o ofendido apercebeu-se da falta do aparelho, procurou o arguido que ainda estava no hospital e encontrou dentro do saco deste o aludido aparelho que assim recuperou;
  94. v)O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito de integrar tais bens no seu património fazendo-os seus, apesar de saber agir contra a vontade do respectivo proprietário, bem sabendo do carácter ilícito da sua conduta;
  95. vi)Na sequência da detenção a que foi sujeito, o arguido dirigiu-se ainda ao agente policial ofendido afirmando que quando o encontrasse à civil «lhe faria a folha», querendo com isso significar que o molestaria fisicamente; vii) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, pretendendo causar medo receio ou inquietação, tendo pleno conhecimento de carácter ilícito da sua conduta e que a mesma é criminalmente censurável; viii) O arguido tem antecedentes criminais; (cfr. certidão de fls. 302 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.17) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 54/2000, do extinto ....º Juízo (....ª Secção) Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 05/12/2001, transitada em julgado em 20/12/2001, e pela prática, entre 12 e 14/02/1996, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n. º 4, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, que logo foi declarada perdoada; 1.18) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  96. i)Em Fevereiro de 1996, o arguido BB acordou com a sociedade «..., Lda.», com sede na Rua da ..., exercer as funções de vendedor comissionista de produtos por ela comercializados, por conta e sob as ordens desta;
  97. ii)Em dia indeterminado daquele mês, anterior a 12/02/1996, com vista ao desenvolvimento da referida atividade de vendas de produtos a clientes, o sócio-gerente da sociedade, QQ, entregou ao BB o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula «...-AJ», de marca e modelo «Renault Expresso», no valor de Esc. 1 200 000$00, bem como os seguintes produtos destinados a serem vendidos a clientes:
  98. a)Uma máquina de lavar a vapor, com ferro, da marca «Vaporetto 2000», no valor de Esc. 100 000$00;
  99. b)Um trem de cozinha de marca Suprema, de nove peças no valor de Esc. 100 000$ 00;
  100. c)Um serviço de jantar de 57 peças e um serviço de café, de 27 peças, de referência «Compostela», no valor total de Esc. 150 000$00;
  101. d)Um faqueiro de 180 peças de referência «Porto Dourado» no valor de Esc. 90 000$00;
  102. e)Um serviço de copos de cristal de Boémia, de 60 peças, no valor de Esc. 70 000$00;
  103. f)Um conjunto de quadros representando 4 estações, no valor de Esc. 40 000$00;
  104. g)Uma câmara de filmar, da marca «Samsung», modelo «BP 55», no valor de Esc. 150 000$00; iii) O referido arguido ficou com aquele veículo automóvel em seu poder para o utilizar nas deslocações para contactos com os clientes da sociedade, bem com os enumerados bens destinados a serem vendidos a clientes, mediante a entrega do respectivo preço à sociedade, assumindo a obrigação de se apresentar diariamente na sede desta com o veiculo em causa e ali prestar contas diárias das vendas realizadas;
  105. iv)Porém, a partir de 12/02/1996, o arguido BB deixou de comparecer diariamente na sede da sociedade ofendida e decidiu passar a utilizar em seu benefício o referido veículo automóvel, bem como a vender para seu proveito próprio os produtos que detinha consigo, de modo a obter para si quantias em dinheiro ou doses de substâncias estupefacientes — heroína e cocaína — de que era então consumidor habitual;
  106. v)Assim entre 12 e 14/02/1996, o arguido BB dirigiu-se à residência de RR, sita na Rua ..., e ofereceu-lhe para venda os supra referidos serviços de jantar e café, trem de cozinha e máquina de lavar a vapor com ferro, ao que aquele acedeu, ficando com tais produtos mediante a entrega ao arguido, em pagamento, de um número não exatamente apurado de doses de heroína e cocaína;
  107. vi)No mesmo período de tempo, o arguido BB dirigiu-se ainda até à residência de SS, sito no ..., e ofereceu-lhe para venda os supra referidos conjuntos de quadros e serviços de copos de cristal de Boémia, ao que aquela acedeu, ficando com tais produtos mediante a entrega ao arguido, em pagamento de um número não exatamente apurado de doses de heroína e cocaína; vii) No mesmo período de tempo o arguido BB contactou o arguido TT e ofereceu-lhe para venda os supra referidos câmara de filmar e faqueiro, ao que este acedeu, ficando com tais produtos mediante o pagamento ao BB das quantias de Esc. 40 000$00 e Esc. 15 000$00, respetivamente, em dinheiro que este aplicou em seu proveito próprio; viii) Ao apropriar-se dos referidos veículo automóvel e objetos que lhe haviam sido entregues peta referida sociedade a título precário para que utilizasse o veículo ao serviço da empresa e vendesse os objetos aos clientes, com obrigação de entrega dos preços cobrados à ofendia, o arguido BB sabia que os mesmos não lhe pertenciam e que não tinha direito a dispor de tais bens o que não o impediu de os fazer seus e aplicá-los em seu proveito, omitindo a respectiva entrega às sociedade, como devia;
  108. ix)Por seu turno, o arguido TT adquiriu ao BB os bens supra referidos, da forma descrita, com intenção de beneficiar dos mesmos mediante o pagamento de preços muito inferiores aos respetivos valores reais, sem se assegurar da sua legítima proveniência;
  109. x)Atuaram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as descritas condutas são proibidas e puníveis por lei;
  110. xi)O arguido BB disse ter como habilitações literárias o 11.º ano, viver com a mãe e um irmão e ir frequentar um curso de formação profissional; xii) Como antecedentes criminais tem o arguido diversas condenações em penas de prisão e de multa, por crimes de furto qualificado, introdução em local vedado ao público, burla e emissão de cheque sem provisão; (cfr. certidão de fls. 399 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1801); 1.19) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n. ° 185/2002 (atual 5595/00. 6TDPRT), da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 10/04/2002, transitada em julgado em 15/05/2003, e pela prática, entre 17 e 21/04/2000, de um crime (continuado) de burla e de um crime (continuado) de falsificação, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217º, n.º 1, e 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 4 meses e 1 ano e 3 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses; 1.20) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  111. i)Em Abril de 2000, o arguido tinha na sua posse vários cheques da conta n.º ..., do «Banco Português do Atlântico», agência de ..., pertencente a UU;
  112. ii)Na posse desses cheques, e à revelia do seu legítimo dono, o arguido resolveu utilizá-los em seu próprio proveito; iii) Para tanto, em local não apurado, o arguido apôs pelo seu próprio punho, no lugar destinado à assinatura do sacador, a sua assinatura, fazendo, desse modo, crer que era cotitular da conta, após o que procedeu ao seu preenchimento do modo que se passa a indicar.
  113. a)No cheque n.º ..., apôs a data de 17/04/2000, o montante de Esc. 24 900$00, e entregou-o de seguida à «...», representada por VV, para pagamento de um telemóvel;
  114. b)No cheque n.º ..., apôs a data de 17/04/2000, o montante de Esc. 19 900$00, e entregou-o à «...Telecomunicações, S.A.», representada por ..., para pagamento de um telemóvel;
  115. c)No cheque n.º ..., apôs a data de 17/04/2000, o montante de Esc. 29 900$00, e entregou-o à «..., S.A.», representada por ..., para pagamento de um telemóvel;
  116. d)No cheque n.º ..., apôs a data de 18/04/2000, o montante de Esc. 17 900$00, e entregou-o à «...», representada por ..., para pagamento de um telemóvel;
  117. e)No cheque n.º ..., apôs a data de 18/04/2000, o montante de Esc. 29 900$00, e entregou-o à «...Telecomunicações, S.A.», representada por ..., para pagamento de um telemóvel;
  118. f)No cheque n.º ..., apôs a data de 18/04/2000, o valor de Esc. 12 975$00, e entregou-o a pessoa que não foi possível identificar;
  119. g)No cheque n.º ..., apôs a data de 18/04/2000, o montante de Esc. 29 900$00, e entregou-o à «...», sita no «Central Shopping» do Porto, representada por ..., para pagamento de um telemóvel;
  120. h)No cheque n.º ..., apôs a data de 19/04/2000, o valor de Esc. 2 500$00, e entregou-o à «..., Lda.», representada por ... para pagamento de combustíveis;
  121. i)No cheque n.º ..., apôs a data de 20/04/2000, o montante de Esc. 29 900$00, e entregou-o à «... — Comércio de Aparelhos de Telecomunicações, Lda.», representada por ..., para pagamento de um telemóvel;
  122. j)No cheque n.º ..., apôs a data de 21/04/2000, o valor de Esc. 29 900$00, e entregou-o à «..., S. A.», representada por ..., para pagamento de um telemóvel;
  123. iv)Em virtude de ordem dada ao banco sacado por parte do titular da conta, UU, exceptuados os cheques nºs ..., ... e ..., nenhum dos outros foi pago aquando da respectiva apresentação a pagamento;
  124. v)O arguido garantiu à funcionária da «...», acima identificada, a quem entregou o cheque n.º ..., que o mesmo era sua pertença, logrando, assim, convencê-la que obteria provisão uma vez apresentado a pagamento, deste modo a determinando à entrega do telemóvel;
  125. vi)Desse modo, o arguido logrou obter vantagens patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidas; vii) O arguido sabia perfeitamente que os cheques por si entregues não iriam ser pagos, pois os mesmos não eram sua pertença nem estava autorizado a movimentar a respectiva conta bancária; viii) Viciou os cheques da forma descrita, neles apondo a sua assinatura no local destinado à assinatura do sacador, bem sabendo que assim punha em crise a fé pública inerente à circulação cambiária;
  126. ix)Agiu com o intuito de obter vantagens patrimoniais que sabia não lhe serem devidas;
  127. x)Procedeu com perfeita consciência das consequências que derivavam da indevida utilização daqueles cheques, designadamente, o prejuízo que por via dela resultaria, inevitavelmente, para as ofendidas;
  128. xi)Ao agir nos termos descritos, como quis e fez, sabia que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis; xii) Com a sua conduta causou à «...», à «...», à «...», à «... e à «...» um prejuízo patrimonial de valor correspondente, pelo menos, ao titulado nos cheques que entregou; xiii) Agiu livre, voluntária e conscientemente; xiv) Confessou integralmente sem reservas os factos dados como provados, o que teve relevância, embora não decisiva, para a descoberta da verdade;
  129. xv)Mostrou-se arrependido; xvi) Praticou os factos para sustentar o seu consumo de substâncias estupefacientes; xvii) Está a viver com a mãe e um irmão; xviii) Encontra-se a trabalhar como operador de telecomunicações, ganhando € 400 por mês; xix) Entrega todo o seu vencimento à mãe, que o gere;
  130. xx)Tem uma filha de 16 anos, que se encontra a viver com a mãe; xxi) Está a fazer tratamento no «C.A.T.»; xxii) O ofendido UU foi indemnizado dos prejuízos sofridos; (cfr. certidão de fls. 8 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido, bem como a informação de fls. 1778); 1.21) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 1860/02.6TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 05/06/2003, transitada em julgado em 20/06/2003, e pela prática, em 01 e 06/12/2001, de dois crimes de burla e de dois crimes de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, petos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, nas penas de 7 meses e 10 meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão; 1.22) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  131. i)Em Dezembro de 2001, por forma não apurada, o arguido entrou na posse de dois cheques da conta n.º ..., do «Banco Totta & Açores», agência da ..., pertencente a ...;
  132. ii)Na posse desses cheques e à revelia do seu legítimo dono, o arguido resolveu utilizá-los em seu próprio proveito; iii) Para tanto, em local que não foi possível apurar, o arguido apôs pelo seu próprio punho, no lugar destinado à assinatura do sacador, a sua assinatura, fazendo, desse modo, crer que era cotitular da conta, após o que procedeu ao seu preenchimento do modo que se passa a indicar
  133. a)No cheque n.º ..., apôs a data de 01/12/2001, o montante de € 149,15, entregando-o de seguida e nesse mesmo dia, afirma «TMN», representada por ... para pagamento de um telemóvel; 6) No cheque n.º ..., apôs a data de 06/12/2001, o montante de € 149,14, entregando-o nessa mesma data à firma «...», representada pelo referido ... para pagamento de um telemóvel;
  134. iv)Em virtude da ordem dada ao Banco sacado por parte do titular da conta, ..., nenhum dos cheques foi pago aquando da respectiva apresentação a pagamento, conforme se pode verificar dos versos dos cheque;
  135. v)O arguido garantiu aos funcionários da firma queixosa, «..., S.A.», a quem entregou os cheques supra aludidos, que os mesmos eram de sua pertença, logrando assim convencê-los de que os mesmos obteriam provisão uma vez apresentados a pagamento, deste modo, determinando aqueles funcionários a entregar-lhe os mencionados telemóveis, desse modo logrando obter vantagens patrimoniais que bem sabia não lhe serem devidas;
  136. vi)O arguido sabia perfeitamente que os cheques por si entregues àquela empresa não iriam ser pagos, pois os mesmos não eram de sua pertença, nem estava autorizado a movimentar a correspondente conta Bancária; vii) Viciou os cheques da forma supra descrita, neles apondo a sua assinatura no local destinado à assinatura do sacador, bem sabendo que assim punha em crise a fé pública inerente à circulação cambiária, agindo com o intuito de obter vantagens patrimoniais que sabia não lhes serem devidas; viii) Procedeu com perfeita consciência das consequências que derivavam da indevida utilização daqueles cheques, designadamente, o prejuízo que por via dela resultaria, inevitavelmente, à ofendida, e que, agindo da forma descrita, como quis e fez, praticava factos ilícitos, e criminalmente puníveis;
  137. ix)Com a sua conduta, causou à empresa «...» um prejuízo patrimonial de valor correspondente ao titulado nos cheques que lhes entregou;
  138. x)Não obstante ter sofrido condenação no âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 112/98, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., a mesma não se revelou suficiente para afastar o arguido da prática de novos crimes; Xi) Agiu, pois, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; xii) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos; xiii) É toxicodependente; xiv) Vive com sua mãe e irmão;
  139. xv)Tem como escolaridade o 11.ºano; xvi) Para além do supra referido o arguido já tem outros antecedentes criminais; (cfr. certidão de fls. 40 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.23) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 104/03.8TAMTS, do extinto ...º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão proferida em 17/03/2004, transitada em 01/04/2004, e pela prática, em 27 e 28/11/2002, de um crime (continuado) de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; 1.24) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  140. i)No período compreendido entre o dia 25 e o dia 27/11/2002, o arguido, em circunstâncias de tempo e modo não apuradas, entrou na posse de dois módulos de cheque com os n.ºs ... e ..., ambos da conta n.º ... da agência de ... (...) do «Banco Espírito Santo», de que é titular «..., Lda.», representada pelo seu sócio-gerente, ....;
  141. ii)Tais módulos de cheque foram subtraídos, no dia 25/11/2002, das instalações da referida sociedade, sitas na Rua ... (tendo sido instaurado, relativamente a tais factos, processo autónomo na comarca do Porto), tendo sido comunicado à entidade bancária o seu extravio; iii) No dia 27/11/2002, o arguido dirigiu-se à loja da «..., S.A.» do Centro Comercial «Via Catarina», no Porto, e adquiriu o equipamento móvel «Mimo K, O (Siemens C45) Wap AZ -15E/1B» com o IMEI ..., no valor de € 99,90;
  142. iv)Para pagamento do preço, o arguido preencheu, com a data de 27/11/2002 e com o valor de € 99,90, o cheque acima referido, com n.º ..., e apôs-lhe a sua própria assinatura;
  143. v)Depois, ao entregar o cheque à funcionária da loja, o arguido exibiu a sua carta de condução com o n.º ... e o seu número de identificação fiscal - ..., alegando ser representante da firma titular do cheque;
  144. vi)Conseguiu, assim, como pretendia, convencer a funcionária da loja de que era legítimo portador do cheque, que, por isso, o aceitou; vii) Tal cheque foi apresentado para pagamento e devolvido com a nota de «revogado por justa causa — roubo», em 02/12/2002; viii) O arguido quis causar à beneficiária do cheque, a «...», como efetivamente causou, um prejuízo de montante equivalente ao do valor do cheque, e atuou com o propósito de obter, como efetivamente obteve, um enriquecimento que sabia ser ilegítimo;
  145. ix)No dia 28/11/2002, o arguido, renovando a sua conduta, dirigiu-se à loja da «..., S.A.» do Centro Comercial «Norte Shopping», na Senhora da Hora, Matosinhos, e adquiriu o equipamento móvel «VIP´S Socre (Nokia 3330) Wap CH - 15E/2B», com o IMEI ..., no valor de € 149,90, e o equipamento móvel «T. Siemens C351 CZ+ (PAK015E CAMP.LOT», com o IMEI ..., no valor de € 59,90;
  146. x)Para pagamento do preço, o arguido preencheu, com a data de 28/11/2002 e com o valor de € 209,80, o outro dos cheques acima referidos, com n.º ..., onde apôs a sua própria assinatura;
  147. xi)Depois, ao entregar o cheque ao funcionário da loja, o arguido indicou como seu bilhete de identidade o n.º ... (de que é titular ...) e o seu número de identificação fiscal - ... - alegando ser representante da firma titular do cheque; xii) Conseguiu, assim, como pretendia, convencer o funcionário da loja de que era legítimo portador do cheque, que, por isso, o aceitou; xiii) Tal cheque foi apresentado para pagamento e devolvido com a nota de «revogado por justa causa — roubo» em 3 de dezembro de 2002; xiv) O arguido quis causar à beneficiária do cheque, a «...», como efetivamente causou, um prejuízo de montante equivalente ao do valor do cheque, e atuou com o propósito de obter, como efetivamente obteve, um enriquecimento que sabia ser ilegítimo;
  148. xv)O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada, renovando os seus desígnios e tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas não eram permitidas; xvi) A ofendida não foi ainda ressarcida do valor dos equipamentos móveis supra descritos; xvii) O arguido confessou integralmente os factos, demonstrando arrependimento e vontade de passar a atuar de forma consentânea com as imposições sociais; xyiii) À data dos factos, o arguido era toxicodependente de heroína e cocaína, consumindo cerca de 3/4 doses/dia de cada, sendo os objetos «comprados» com os cheques, destinados à realização de dinheiro para adquirir droga para o seu consumo; xix) Está em tratamento à sua toxicodependência na unidade livre de drogas, no estabelecimento prisional do Porto, não consumindo há 7 meses;
  149. xx)Encontra-se divorciado; xxi) Tem uma filha com 17 anos de idade, que está sob a guarda da mãe; xxii) Tem o 11.º ano de escolaridade; (cfr. certidão de fls. 58 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.25) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 781/03.0TOPRT, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 05/05/2004, transitada em 20/05/2004, e pela prática, em 04 e 05/12/2002, de um crime (continuado) de burla simples e de um crime (continuado) de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, petos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 1 ano e 9 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão; 1.26) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  150. i)Em data não apurada, mas antes de 04/12/2002, advieram à posse do arguido cheques da conta n.º ..., de que o ofendido é titular na agência de ... do «Banco Totta» e outros documentos bancários;
  151. ii)Na posse destes documentos, o arguido dirigiu-se, logo no dia 04 de dezembro, à agência do «Banco Totta», sita na Rua supra ..., nesta cidade, e aí preencheu, pelo seu punho, um talão para levantamento, em numerário, da quantia de € 200; iii) Manuscreveu, no talão, com data de 04/12/2002, o número da conta da qual o ofendido é titular, o montante e no local destinado à indicação do balcão da conta de ..., escreveu o nome do ofendido, no local da assinatura, como se do ofendido se tratasse;
  152. iv)Para não ser conhecido disse que tinha sido assaltado;
  153. v)Com este estratagema convenceu a funcionária da agência bancária a entregar-lhe a quantia de € 200, que debitou na conta do ofendido;
  154. vi)Também nesta altura o arguido preencheu uma proposta de adesão, em nome do ofendido, ao cartão «Totta Matic», manuscrevendo a assinatura do ofendido, somo se fosse a sua; vii) Como tudo foi fácil, o arguido dirigiu-se de novo, no dia 5 de dezembro do mesmo ano, à agência bancária; viii) Da mesma forma, com recurso ao mesmo método, conseguiu levantar mais € 150;
  155. ix)Animado com este pequeno sucesso, o arguido, no dia 6 de dezembro, com o mesmo procedimento, preencheu um talão, porém a funcionária, alertada pelo ofendido, conseguiu aguentar o arguido e chamar a Polícia de Segurança Pública, que o deteve no interior do Banco;
  156. x)Beneficiou o arguido, com os procedimentos descritos, na quantia de € 350;
  157. xi)No dia 10 de dezembro do mesmo ano de 2002, pelas 21 horas e 15 minutos, na Rua ..., nesta cidade e comarca, o arguido foi surpreendido no interior do veículo da marca «Fiat Punto, com matrícula «...- DO», que aí estava estacionado, propriedade do ofendido ..., e onde entrou com intenção de fazer seus os objetos que aí se encontrassem; xii) O arguido foi visto no interior do veículo pela testemunha ...; xiii) O arguido, apesar de estar no interior, sem consentimento, nada retirou do seu interior; xiv) O arguido, quanto a estes factos, atuou voluntária, livre e conscientemente;
  158. xv)O arguido não reparou o Banco; xvi) Tem modesta condição social económica; xvii) Atuou da forma a consumir estupefacientes; xviii) Está em tratamento na Unidade Livre de Drogas do Estabelecimento Prisional do ...; xix) É divorciado, tem uma filha de 17 anos;
  159. xx)Tem cursos de informática e contabilidade; xxi) Tem o 11.º ano de escolaridade (cfr. certidão de fls. 71 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.27) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 3048/03.OTDPRT, do ....º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão proferida em 19/05/2004, transitada em 03/06/2004, e pela prática, em 27/11/2002, de um crime de burla e de um crime de falsificação, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217º, n.º 1, e 256º, n.ºs 1, alínea b), e 3, ambos do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 7 e 10 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão; 1.28) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  160. i)Em data não concretamente apurada, o arguido entrou na posse do módulo de cheque ..., sacado por «...», sobre a conta n.º ..., da agência de ..., do «Banco Espírito Santo», que se encontrava em branco tendo, de imediato, formulado o propósito de o adulterar e utilizar, fazendo-se passar pelo seu verdadeiro titular para, dessa forma, enganar terceiros e conseguir benefícios patrimoniais;
  161. ii)Assim, no dia 27/11/2002, pelas 20 horas e 25 minutos, o arguido dirigiu-se à loja «Worten - Equipamentos para o Lar, S.A..», situada na ... e escolheu uma consola «PSX 2», no valor global de € 239,90, e dirigiu-se às caixas registadoras; iii) Ali chegado, a funcionária de uma das caixas daquele hipermercado registou o valor daquele produto e, de seguida, o arguido exibindo um bilhete de identidade que tinha aposto o n.º ..., e fornecendo o telefone n.º ..., identificou-se como co-titular da conta acima citada e entregou o referido módulo de cheque para pagamento daquele artigo, assinando-o no local destinado ao sacador, simulando o nome daquele;
  162. iv)Desta forma, logrou convencer aquela funcionária a aceitar o cheque, fazendo-a acreditar que era o seu legitimo portador, pelo que esta, utilizando os mecanismos existentes naquela caixa, apôs-lhe os restantes dizeres que dele constam, nomeadamente o montante de € 239,90 em números e por extenso, «...» como local de emissão, «Worten - Equipamentos para o lar, S.A.» como beneficiário e a data de 27/11/2002, e entregou-lhe aquela mercadoria;
  163. v)Apresentado a pagamento o referido cheque foi devolvido, não pago, pelos serviços de compensação do Banco de Portugal, em 29/11/2002, por alegada «revogação por justa causa — roubo», conforme declaração que no seu verso lhe foi aposta, ficando assim aquela sociedade sem receber a quantia por ele titulada;
  164. vi)O arguido agiu livre, conscientemente e, embora soubesse que ia causar prejuízos à «Worten — Equipamentos para o lar, S. A.», assinou e fez a funcionária daquele estabelecimento preencher aquele módulo de cheque, que sabia não lhe pertencer, por forma a engana-la, fazendo-a acreditar que era válido e que era o seu legítimo portador e, dessa forma, aceitá-lo para pagamento do referido objecto, e procurando e conseguindo, assim, obter um benefício ilegítimo; vii) Conhecia a proibição e punição das suas condutas; viii) A ofendida não foi ainda ressarcida do valor do bem supra descrito;
  165. ix)O arguido confessou integralmente os factos, demonstrando arrependimento e vontade de passar a atuar de forma consentânea com as imposições sociais;
  166. x)À data dos factos, o arguido era toxicodependente de heroína e cocaína, consumindo cerca de 3/4 doses/dia de cada, sendo o objecto «comprado» com o cheque, destinado à realização de dinheiro para adquirir droga para o seu consumo;
  167. xi)Está em tratamento à sua toxicodependência na Unidade livre de drogas, no estabelecimento prisional do ..., não consumindo desde Outubro de 2003; xii) Encontra-se divorciado; xiii) Tem uma filha com 17 anos de idade, que está sob a guarda da mãe; xiv) Tem o 11º ano de escolaridade; (cfr. certidão de fls. 175 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.29) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 1472/03.7TAMTS, do extinto ....º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão proferida em 20/05/2004, transitada em 04/06/2004, e pela prática, em 12/03/2003, de um crime (continuado) de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; 1.30) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  168. i)Em circunstâncias de tempo e modo não apuradas, o arguido entrou na posse dos cheques com os n.ºs ... e ..., ambos de uma conta no «Banco Bilbao Vizcaya», da qual era titular o ofendido ...;
  169. ii)Na posse dos ditos cheques, no dia 12/03/2003, o arguido dirigiu-se aos estabelecimentos comerciais «Modelo Continente» e «Worten», ambos na ..., nesta comarca, onde adquiriu mercadorias nos valores respetivos de € 173,07 e € 81,68; iii) Para pagamento, o arguido autorizou o preenchimento automático dos já referidos cheques, e nos locais destinados à assinatura, apôs pelo seu punho a sua própria assinatura (;
  170. iv)Conseguiu assim, como pretendia, convencer os funcionários daqueles estabelecimentos que o atenderam, que era o legitimo portador dos cheques, que, por isso, os aceitaram, na convicção de que aqueles títulos haviam sido corretamente emitidos e que eram cobráveis;
  171. v)Tais cheques foram apresentados para pagamento devolvidos com a nota de «furto»;
  172. vi)O arguido quis causar às beneficiárias dos cheques, como efetivamente causou, um prejuízo de montante equivalente ao do valor do cheque, e atuou com o propósito de obter, como efetivamente obteve, um enriquecimento que sabia ser ilegítimo; vii) O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada, renovando os seus desígnios e tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas não eram permitidas; viii) As ofendidas não foram ainda ressarcidas do valor das mercadorias que entregaram ao arguido;
  173. ix)O arguido confessou integralmente os factos, demonstrando arrependimento e vontade de passar a atuar de forma consentânea com as imposições sociais;
  174. x)À data dos factos, o arguido era toxicodependente de heroína e cocaína, há cerca de 12 ou 13 anos, sendo os objetos «comprados» com os cheques destinados à realização de dinheiro para adquirir droga para o seu consumo;
  175. xi)Está em tratamento à sua toxicodependência na Unidade livre de Drogas, no Estabelecimento Prisional do Porto, não consumindo há alguns meses; xii) Encontra-se divorciado e tem uma filha que está sob a guarda da mãe; xiii) Tem o 11.º ano de escolaridade, e fez no Estabelecimento Prisional do Porto um curso de informática; xiv) À data dos factos, estava desempregado e vivia com a mãe; (cfr. certidão de fls. 126 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.31) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 2786/03.1TDPRT, do extinto ....º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da ..., por decisão proferida em 25/11/2004, transitada em 10/12/2004, e pela prática, em 11/10/2002, de um crime de burla e de um crime de falsificação, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217º, n.º 1, e 256º, n.ºs 1, alínea b), e 3, ambos do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 1 ano e 6 meses e 7 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão; 1.32) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  176. i)No dia 11/10/2002 o arguido dirigiu-se ao estabelecimento «Worten — Equipamentos para o Lar, S. A.», sito na ..., onde adquiriu eletrodomésticos no valor de € 253,89, sendo que para pagamento do respetivo preço entregou à operadora de caixa o cheque n.º ..., do «Montepio Geral», sacado sobre a conta n.º ..., de que era títular ... naquela instituição, depois de no local destinado à assinatura do titular da conta ter aposto a sua assinatura;
  177. ii)A operadora de caixa, mecanograficamente preencheu a parte restante do cheque, com autorização do arguido, nele ficando a constar a quantia de x 253,89, em algarismos e por extenso, a data de 11/10/2002, «Worten Megastore ...» como local de emissão, e «Worten — Equipamentos para o Lar, S. A.» como beneficiária do cheque; iii) O arguido levou consigo os eletrodomésticos que adquiriu;
  178. iv)Apresentado a pagamento, o cheque não foi pago uma vez que ... havia revogado o cheque com fundamento em furto do mesmo;
  179. v)O arguido não tinha autorização para movimentar a conta de ..., tendo-se apoderado do cheque por forma não exatamente apurada;
  180. vi)Agiu o arguido sabendo que estava a emitir um cheque fazendo crer que tinha poderes para tanto e que desse modo o cheque seria aceite como meio de pagamento e lhe seriam entregues os eletrodomésticos adquiridos, sabendo que não tinha tais poderes, sabendo que o cheque não seria pago e que desse modo a «Worten —Equipamentos para o Lar, S. A.» ficaria sem receber o preço devido pelos eletrodomésticos vendidos; vii) Agiu o arguido com intenção de adquirir eletrodomésticos sem que por eles tivesse que despender qualquer quantia sua; viii) Sabia que a sua conduta era proibida por lei;
  181. ix)O arguido foi anteriormente condenado (...);
  182. x)Apesar destas condenações o arguido não procurou levar uma vida arredada da prática de crimes contra o património;
  183. xi)O arguido confessou integralmente os factos e mostrou-se arrependido; xii) Em Outubro de 2002 era consumidor de produtos estupefacientes, atuando pela forma supra descrita para obter meios destinados à aquisição do estupefaciente; Encontra-se atualmente preso, tendo passado um ano na unidade livre de droga; xiv) Continua em programa de vigilância, e atualmente não consome;
  184. xv)Na prisão frequenta curso de informática, beneficiando de bolsa de € 70 mensais; xvi) Trabalha na prisão, nos serviços de reeducação, auferindo € 60 euros mensais; xvii) É divorciado e tem uma filha; xviii) Pretende voltar a residir com os pais quando sair da prisão, e tem perspetiva de emprego, como administrativo; xix) A quantia supra mencionada não mais foi paga à «Worten. S.A.»; (cfr. certidão de fls. 152 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.33) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 2707/03.lTDPRT, da extinta ....ª Vara de Competência Específica Mista da Comarca de ..., por decisão proferida em 31/03/2005, transitada em 15/04/2005, e pela prática, entre 10 e 21/10/2002, de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos; 1.34) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  185. i)Entre 06/10/2002 e 10/10/2002, o arguido entrou na posse dos impressos de cheque em branco n.ºs ..., ..., ... e ...do Montepio Geral, relativos à conta n.º ... de que ... era titular;
  186. ii)Na posse dos cheques, o arguido resolveu utilizá-los para adquirir, em estabelecimentos comerciais os produtos que lhe aprouvesse; iii) No dia 10/10/2002, na posse do cheque n.º ... e do seu próprio bilhete de identidade, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial «Worten» situado no «Gaiashopping», em ..., pertencente à ofendida «Worten —Equipamentos para o Lar, S. A.», onde adquiriu uma consola de jogos no valor de € 129,99;
  187. iv)Na altura de proceder ao pagamento, o arguido apôs no aludido cheque, pelo seu próprio punho, no lugar reservado à assinatura do sacador, o seu próprio nome, BB, e autorizou o preenchimento dos demais elementos do cheque, nomeadamente, a quantia de € 129,99, a data de 10/10/2002, o local de emissão ... e «Worten -Equipamentos para o Lar, S. A.» como beneficiária do cheque, apesar de não ser titular da conta a que o mesmo respeitava nem estar autorizado a movimentá-la;
  188. v)Para comprovar a sua identidade, o arguido exibiu no ato o seu bilhete de identidade, cujo número foi anotado no verso do cheque;
  189. vi)De seguida, o arguido entregou o cheque ao funcionário do estabelecimento comercial em causa e abandonou o local na posse da dita consola de jogos. vii) No dia 11/10/2002, na posse do cheque n.º ... e da sua própria carta de condução n.º ..., o arguido dirigiu-se novamente ao estabelecimento comercial «Worten», onde adquiriu dois telemóveis no valor total de € 299,80; viii) Na altura de proceder ao pagamento, o arguido apôs no cheque, pelo seu próprio punho, no lugar reservado à assinatura do sacador, o seu próprio nome, BB, e autorizou o preenchimento dos demais elementos do cheque, nomeadamente, a quantia de € 299,80, a data de 11/10/2002, o local de emissão, ..., e «Worten -Equipamentos para o Lar, S. A.» como beneficiária do cheque, apesar de não ser titular da conta a que o mesmo respeitava, nem estar autorizado a movimentá-la;
  190. ix)Para comprovar a sua identidade, o arguido exibiu no ato a sua carta de condução, cujo número foi anotado no verso do cheque;
  191. x)De seguida, o arguido entregou o cheque ao funcionário do estabelecimento comercial em causa e abandonou o local na posse dos telemóveis;
  192. xi)No dia 13/10/2002, na posse do cheque n.º ... e da sua própria carta de condução n.º ..., o arguido dirigiu-se uma vez mais ao estabelecimento comercial «Worten», onde adquiriu um telemóvel e um CD no valor total de € 216,59; xii) Na altura de proceder ao pagamento, o arguido apôs no cheque, pelo seu próprio punho, no lugar reservado à assinatura do sacador, o seu próprio nome, BB, e autorizou o preenchimento dos demais elementos do cheque, nomeadamente, a quantia de € 216,59, a data de 13/10/2002, o local de emissão ... e «Worten -Equipamentos para o Lar, S. A.» como beneficiária do cheque, apesar de não ser titular da conta a que o mesmo respeitava nem estar autorizado a movimentá-la; xiii) Para comprovar a sua identidade, o arguido exibiu a sua carta de condução, cujo número foi anotado no verso; xiv) De seguida, o arguido entregou o cheque ao funcionário do estabelecimento comercial em causa e abandonou o local na posse dos objetos referidos;
  193. xv)No dia 21/10/2002, na posse do cheque n.º ... e da sua própria carta de condução n.º ..., o arguido dirigiu-se ao hipermercado «Continente» situado na ..., pertencente a «Modelo-Continente, Hipermercados S. A.», onde adquiriu produtos alimentares e para o lar no valor total de € 179,15; xvi) Na altura de proceder ao pagamento, o arguido apôs no chegue, pelo seu próprio punho, no lugar reservado à assinatura do sacador, o seu próprio nome BB, e autorizou o preenchimento dos demais elementos do cheque, nomeadamente, a quantia de € 179,15, a data de 21/10/2002, o local de emissão ...e «Modelo-Continente, Hipermercados S.A.» como beneficiária do cheque, apesar de não ser titular da conta a que o mesmo respeitava nem estar autorizado a movimentá-la; xvii) Para comprovar a sua identidade, o arguido exibiu no ato a sua carta de condução cujo número foi anotado no verso do cheque; xviii) De seguida, o arguido entregou o cheque ao funcionário do estabelecimento comercial em causa e abandonou o local na posse dos bens que adquiriu; xix) Os cheques foram apresentados a pagamento em agência do «BES» e devolvidos a 15, 16, 17 e 25/10/2002, com a menção, no verso, de «Furto», não tendo as ofendidas recebido o preço devido pelos bens que foram efetivamente entregues ao arguido;
  194. xx)A devolução dos cheques nos referidos termos deve-se ao facto de o titular da conta ter ordenado o cancelamento de tais títulos por motivo de furto, em 07/10/2002; xxi) O arguido logrou convencer os funcionários dos estabelecimentos que os cheques em causa se encontravam regularmente emitidos por si e legitimamente na sua posse, fazendo crer que era titular da conta ou pessoa autorizada a emitir os cheques, razão pela qual estes foram aceites como meio de pagamento e os aludidos objetos lhe foram entregues; xxii) Apenas por terem acreditado que o arguido era legítimo portador dos cheques e que estes haviam sido regularmente emitidos peto arguido por ser titular da conta ou pessoa com poderes para a movimentar, aceitaram os referidos funcionários tal meio de pagamento, procedendo em contrapartida à entrega ao arguido dos bens em causa, dos quais este se apoderou, fazendo deles coisa sua; xxiii) O arguido agiu com o propósito concretizado de enganar os funcionários estabelecimentos, para assim obter um benefício de natureza pecuniária no valor correspondente ao preço dos bens, que sabia não lhe ser devido, à custa das ofendidas e de lhes causar um prejuízo de igual natureza e montantes, o que veio a acontecer, tendo estas sido desapossadas dos objetos que entregaram ao arguido; xxiv) Atuou o arguido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente puníveis; xxv) O arguido confessou, de forma integral, livre e sem reservas, os factos provados; xxvi) Em 2002, o arguido era consumidor de heroína e cocaína; xxvii) Tem uma filha de 8 anos, que vive com a mãe; xxviii) No Estabelecimento Prisional fez dois cursos de informática; xxix) Trabalho no projeto de um jornal; xxx) Tem visitas de familiares e amigos; xxxi) E deixou de consumir estupefacientes, mantendo, para o efeito, consultas de apoio; (cfr. certidão de fls. 139 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.35) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 10987/01.0TDLSB, do extinto ...º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão proferida em 14/07/2005, transitada em 29/09/2005, e pela prática, em 07/03/2000 e 11/03/2001, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código Penal, nas penas, respetivamente, de 8 meses, 8 meses e 1 ano e 2 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão 1.36) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  195. i)Em 07/03/2000, e para pagamento de mercadorias adquiridas a «...-..., Lda.», no estabelecimento desta no Porto, o arguido entregou na caixa o cheque n.º ..., referente à conta n.º ..., do Banco «BPI, S. A.», titulado por ..., o qual preencheu pelo seu próprio punho com o valor de Esc. 10 450$00 (valor das compras em combustíveis e afins efectuadas pelo arguido) e assinou-o, inscrevendo no espaço reservado à assinatura do titular da conta, o seu nome («BB»), exibindo o seu bilhete de identidade, cujo número apôs no verso daquele título;
  196. ii)O funcionário da queixosa entregou ao arguido as mercadorias, contra o recebimento do referido cheque, convicto da regularidade e valor do mesmo; no entanto, apresentado a pagamento, este foi devolvido e o seu pagamento recusado, em 16/03/2000, com a menção de «rev. furto»; iii) No dia 11/03/2001, e para pagamento de dois telemóveis adquiridos à queixosa « ., Lda.», no estabelecimento desta em Rio Tinto, o arguido entregou ao funcionário que o atendeu os cheques n.ºs ... e ..., nos montantes, respectivamente, de Esc. 29 900$00 e 19 900$00, ambos referentes à conta n.º ... da Caixa Geral de Depósitos, titulada por ..., os quais foram preenchidos mecanicamente com os valores de, respectivamente, Esc. 29 900$00 e 19 900$00, mas que o arguido assinou pelo seu próprio punho, inscrevendo nos espaços reservados à assinatura do titular da conta o seu nome («BB»), exibindo o seu bilhete de identidade, cujo número apôs nos versos daqueles títulos;
  197. iv)Com a sua atuação, o arguido logrou convencer o funcionário da queixosa que era o legitimo titular dos cheques entregues, e que estes seriam pagos quando apresentados a pagamento.
  198. v)Nessa convicção, e só por ela, o funcionário da queixosa entregou ao arguido os telemóveis, contra a entrega dos referidos cheques; no entanto, apresentados a pagamento, estes foram devolvidos e o seu pagamento recusado, em 16/03/2001, ambos com a menção de «cheque revogado por justa causa —furto»;
  199. vi)O arguido sabia perfeitamente que os três cheques acima mencionados e por si entregues não iriam ser pagos, pois não era titular dos mesmos nem tinha legitimidade para os movimentar; vii) Viciou os cheques da forma supra descrita, neles apondo a sua assinatura no local destinado aos titulares dos cheques, bem sabendo que o fazia contra a vontade destes e que assim punha em crise a fé pública inerente à circulação cambiária, agindo com o intuito de obter vantagens patrimoniais que sabia não lhe serem devidas; viii) De igual modo, agiu com o propósito conseguido de obter para si vantagens patrimoniais no valor das mercadorias que lhe foram entregues, às quais bem sabia não ter direito, induzindo os funcionários das ofendidas em erro, convencendo-os de ser o legitimo titular dos cheques que lhes entregou e de que os mesmos obteriam provisão, deste modo determinando-os a praticar actos que, como sabia, acarretariam às queixosas prejuízos materiais de montante pelo menos igual aos inscritos naqueles títulos;
  200. ix)Atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, e com o perfeito conhecimento de que, agindo da forma descrita, como quis e fez, praticava atos ilícitos e punidos criminalmente;
  201. x)O arguido confessou total e espontaneamente os factos e está arrependido;
  202. xi)Tem os antecedentes criminais que constam dos seus CRC juntos aos autos e que aqui se dão por reproduzidos, e de que avultam diversas condenações em penas de prisão, a partir de 1995, por factos subsequentes a 1992, integrantes de crimes de burla, furto (simples e qualificado), introdução em lugar vedado ao público, emissão de cheque sem provisão, abuso de confiança, falsificação de documentos; xii) Tem outros processos pendentes; xiii) Encontra-se a cumprir pena de prisão resultante de cúmulo jurídico; xiv) Era consumidor de heroína e cocaína e praticava os crimes como meio de angariar dinheiro para adquirir o estupefaciente de que carecia;
  203. xv)No Estabelecimento Prisional integrou a Unidade Livre de Drogas; xvi) Está abstinente, trabalha; xvii) Tem o 11.º ano, sendo de condição social e económica humilde; xviii) O arguido jamais pagou à «...., Lda.» as quantias atrás mencionadas; (cfr. certidão de fls. 23 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.37) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 782/03.8TAVNG, do extinto ....º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de ..., por decisão de 29/06/2006, transitada em julgado em 14/07/2006, e pela prática, em 15/02/2003, de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão; 1.38) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  204. i)O arguido BB, por forma e em data não concretamente apuradas, entrou na posse do impresso de cheque n.º ..., do «Banco Comercial Português - Nova Rede», referente à conta n.º ..., de que é titular a firma «..., Lda.»;
  205. ii)No dia 15/02/2003, na posse do referido impresso de cheque, o arguido BB deslocou-se ao estabelecimento «Worten» situado na área desta comarca, onde formulou o propósito de se apossar de objetos aí expostos para venda, sem que procedesse ao seu pagamento; iii) Assim, retirou do expositor um «Walkman» da marca «Sony», no valor de €42,99, e ocultou-o debaixo da roupa que trazia vestida, após o que se dirigiu ao sector dos telemóveis e retirou do expositor um telemóvel no valor de € 109,90, dirigindo-se para a zona das caixas;
  206. iv)Aí chegado, o arguido apôs com o seu punho, no referido impresso de cheque, o nome «BB» como se de verdadeiro titular se tratasse e entregou-o ao operador da caixa a que se dirigiu para proceder ao pagamento do telemóvel, bem como apresentou a carta de condução em seu nome;
  207. v)O arguido autorizo, como é prática desse tipo de estabelecimentos, que fosse efetuado o preenchimento automático do referido cheque pelo valor de € 109,90, abrindo mão desse título;
  208. vi)Após foi recusado ao arguido o pagamento, por não coincidir o nome do titular do cheque com o do apresentante; vii) O arguido não levou consigo, por tal motivo, o referido telemóvel, ainda da zona das caixas e saiu do estabelecimento; viii) Em momento posterior o «Walkman» da marca «Sony» foi recuperado e entregue aos representantes do estabelecimento por intervenção do vigilante em serviço;
  209. ix)Adicionalmente, revelam os autos e os factos agora descritos, que a condenação penal anteriormente sofrida pelo arguido BB, pela prática de crimes contra o património, não o fez afastar da prática de novos crimes;
  210. x)O arguido BB agiu consciente e livremente, bem sabendo que o referido título de crédito não lhe pertencia e que não estava autorizado a utilizá-lo por qualquer forma;
  211. xi)Agiu o arguido da forma descrita com o propósito deliberado de enganar a participante e de causar a esta prejuízo patrimonial, obtendo para si, através da referida conduta ardilosa um benefício ilegítimo, só não logrando os seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade, já que sabia que tal título de crédito não lhe pertencia e que a mencionada quantia não lhe era devida, bem assim que o referido cheque nunca seria pago pelo banco sacado; xii) O arguido encontra-se detido em cumprimento de uma pena de 10 anos de prisão desde 02/11/2005; xiii) Á data dos factos o arguido consumida heroína e cocaína; xiv) O arguido, no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido, tem recebido assistência médica a tal dependência, tendo deixado o consumo de droga e frequenta um curso profissional de serralharia;
  212. xv)Antes de detido, o arguido trabalhava numa Junta de Freguesia como administrativo e vivia com a sua mãe; xvi) O arguido possui o 11.º ano de escolaridade; cvii) O arguido confessou os factos; (cfr. certidão de fls. 100 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.39) No âmbito do aludido processo n.º 782/03.8TAVNG, da ...ª Vara de Competência Específica Mista da Comarca de ..., foi, por decisão proferida em 18/10/2007, entretanto transitada em julgado, efetuado cúmulo jurídico das penas impostas ao aqui arguido nesses autos e nos já aludidos processos n.º 4/1995, 208/1996, 811/1994, 268/1997, 288/1997, 112/1998, 54/2000, 1533/01.7PJPRT, 5595/00.6TDPRT, 1860/02.6TDPRT, 104/03.8TAMTS, 3048/03.0TDPRT, 1472/03.7TAMTS, 781/03.0TOPRT, 2786/03.1TDPRT, 2707/03.1PDPRT e 10987/01.0TDLSB, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de 9 anos de prisão, que ele cumpriu até 05/12/2007, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, a qual viria a ser revogada por decisão proferida em 14/02/2011; 1.40) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 13545/08.5TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 01/06/2010, transitada em 14/07/2010, e pela prática, em 22/08/2008, como reincidente, de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217º, n.º 1, e 256º, n.ºs 1, alíneas
  213. d)e e), e 3, do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 2 anos e 3 meses e 1 ano e 3 meses, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão; 1.41) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  214. i)Em dia indeterminado do mês de Agosto de 2008, por forma não concretamente apurada, o arguido entrou na posse do cheque n.º ..., da conta bancária n.º ..., do «BBVA», e da qual é titular «(..., S. A.»;
  215. ii)Tal cheque, datado de 30/08/2008 e no montante de € 3 600, havia sido emitido a favor da sociedade denominada «...» e para esta remetido pelo correio pela sociedade denominada «(...— Investimentos Imobiliários, S.A.», para pagamento de serviços prestados por aquela; iii) No dia 22/08/2008, o arguido, na posse do referido cheque, decidiu apropriar-se do montante nele inscrito, dirigindo-se, para o efeito, a uma agência do «BBVA»;
  216. iv)Previamente, o arguido ou alguém a pedido dele havia aposto no verso do referido cheque um carimbo onde inscreveu os seguintes dizeres «...», e sobre o mesmo, pelo seu próprio punho, inscreveu o nome ... como se da própria se tratasse, e uma declaração onde se diz «autorizo o pagamento a BB»;
  217. v)Naquela agência, o arguido exibiu o seu bilhete de identidade e carta de condução, cujos números foram anotados no verso do cheque, tendo, ainda, inscrito o seu nome por duas vezes no referido documento — imediatamente antes do local onde foram anotados os aludidos números do bilhete de identidade e da carta de condução —, criando no funcionário que o atendeu na referida instituição bancária a convicção de que aquele era o legítimo portador do cheque pelo que lhe entregou o respectivo montante, que o arguido fez seu;
  218. vi)O arguido sabia não ser o legítimo portador do cheque supra identificado e sabia, igualmente, ao apresentar-se na agência da instituição bancária sacada, entregando o referido cheque, que estava a fazer uso de meio idóneo a levar ao engano terceira pessoa, obtendo para si um benefício económico e motivando um correspondente empobrecimento de terceiros; vii) O arguido tinha perfeita noção de que a sua conduta não respeitava os valores de segurança e credibilidade que os cheques merecem em sociedade; viii) Sabia que a sua conduta era lesiva dos interesses patrimoniais de outrem;
  219. ix)Agiu sempre livre, deliberada e voluntariamente, não desconhecendo as legais consequências da sua conduta;
  220. x)Por acórdão devidamente transitado proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 782/03.8TAVNG, da ....ª Vara Mista de ..., foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena de nove anos de prisão, pela prática dos crimes de furto, furto qualificado, burla, abuso de confiança, falsificação de documento e ameaça;
  221. xi)O arguido cumpriu pena de prisão efetiva entre 11/07/2003 e 05/12/2007, e, pese embora tais condenações e subsequente cumprimento de penas, foram as mesmas insuficientes já que veio a praticar os factos supra descritos; xii) Não produziram, assim, tais condenações e subsequente cumprimento de penas, a necessária ressocialização; xiii) O processo educativo do arguido decorreu no seio de um agregado familiar estruturado, constituído pelo casal e dois descendentes, do qual é o mais velho; xiv) O seu processo de desenvolvimento psicossocial e afectivo decorreu em contexto familiar normativo e pautado por bons níveis de coesão;
  222. xv)Frequentou o sistema de ensino em idade regulamentar, tendo concluído o 7.º ano de escolaridade aos 14 anos, dando de imediato início à atividade laboral de mecânico-auto, atividade que desenvolveu até ao cumprimento do Serviço Militar Obrigatório; xvi) Regressado à vida civil, integrou um programa de ocupação laboral de jovens, tendo sido colocado nos serviços administrativos do Hospital Geral de ...; xvii) Em paralelo prosseguiu os estudos em regime noturno completando o 11.º ano de escolaridade xviii) Aos 19 anos de idade contraiu matrimónio, de cuja relação tem uma filha adulta, já com vida autónoma; xix) Contava a filha cerca de dois anos de idade quando ocorreu a ruptura conjugal e o consequente divórcio;
  223. xx)Tal situação constituiu um factor determinante para o processo de instabilidade psico-emocional que o arguido passou a manifestar, xxi) Acresce o facto do progenitor, com doença oncológica prolongada em fase terminal, ter falecido, naquela que se constituiu também uma perda afectiva significativa; xxii) Integrado então no agregado familiar de origem, constituído pela progenitora e um irmão, encontrava-se em situação efetiva de trabalho quando decidiu despedir-se, na sequência do seu envolvimento, aos 24 anos de idade, com substâncias estupefacientes dos quais veio a desenvolver dependência; xxiii) Não obstante ter procurado apoio terapêutico no CAT de ... o mesmo revelou-se infrutífero; xxiv) Fragilizado e demonstrando reduzida capacidade para ultrapassar aquela problemática o seu vivido era norteado pelas necessidades da mesma, com consequências ao nível do confronto com o sistema de justiça, tendo sido sujeito ao cumprimento da primeira pena de prisão, efetiva, em 1996; xxv) Em 11 de Julho de 2003 deu início ao cumprimento de outra pena de prisão de 10 anos, à qual foi condenado pela prática dos crimes de burla, furtos, emissão de cheques sem provisão, falsificação de documentos, abuso de confiança e ameaça; xxvi) Beneficiou de Liberdade Condicional de 5 de Dezembro de 2007 e cujo termo estava previsto em 25 de Maio de 2009; xxvii) Com a saída do Estabelecimento Prisional reintegrou o agregado familiar de origem, na altura, composto pela progenitora e o irmão; xxviii) À data dos factos o arguido, em cumprimento do período de liberdade condicional, o arguido integrava o agregado familiar da progenitora, tendo o irmão constituído agregado familiar autónomo; xxix) De referir que durante o período de acompanhamento em liberdade condicional revelou uma postura de não cumprimento dos deveres e regras de conduta que lhe foram fixados, bem como grande dificuldade em comparecer no serviço de reinserção social nas datas agendadas, colocando-se numa situação de incumprimento da qual foi dado conhecimento ao Tribunal de Execução das Penas do Porto; xxx) Em termos profissionais permaneceu inativo a maioria do tempo, registando curtos períodos de atividade profissional como motorista e empregado de armazém; xxxi) O arguido retomou o consumo de estupefacientes o que veio a determinar o seu dia a dia, passando a ser acompanhado no Hospital ..., onde efetua medicação e beneficia de acompanhamento especializado, por ser portador de doença infecciosa; xxxii) O arguido esteve internado naquele Hospital de 29 de Março a 22 de Abril de 2010; xxxiii) Está obrigado a tratamento e medicação diária, que caso abandone poderá por em risco a sua saúde bem como a saúde pública; xxxiv) Mantém postura educada com técnicos e utentes daquela unidade de saúde e até agora tem cumprido com as orientações e medicação que lhe foi prescrita; xxxv) BB refere estar abstinente do consumo de estupefacientes há cerca de um ano; xxxvi) O agregado familiar do arguido reside numa casa tipologia 2, com condições de habitabilidade, pela qual pagam € 6 de renda, subsistindo com a reforma da progenitora no valor de € 300 e do montante de € 187 de Rendimento Social de Inserção atribuído ao arguido, desde que saiu do Estabelecimento Prisional; xxxvii) A progenitora encontra-se a pagar uma dívida contraída pelo arguido antes de ir preso, resultante da aquisição de um carro, no valor mensal de € 133; xxxviii) Na zona da respectiva residência a situação do arguido é do conhecimento dos moradores, não sendo exteriorizados, no entanto, sentimentos de rejeição face à sua presença; (cfr. certidão de fls. 275 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.42) . No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 16909/08.0TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal da Comarca do ..., por decisão proferida em 06/07/2010, transitada em 13/09/2010, e pela prática, entre 03 e 10/06/2008, de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código Penal, nas penas, também respetivamente, de 1 ano e 3 meses e 1 ano e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão; 1.43) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  224. i)O arguido, de forma não apurada, entrou na posse de 11 cheques referentes à conta n.º ..., do Banco «B.P.I, S.A.», titulada solidariamente por ... e ..., que haviam sido furtados no dia 01/06/2008;
  225. ii)Embora tivesse perfeito conhecimento de que não podia emitir tais cheques, o arguido decidiu utilizá-los como meio de pagamento de artigos que pretendia adquirir no estabelecimento de hipermercado «Continente», sito nas ...; iii) Para o efeito, decidiu simular, junto dos funcionários de caixa, ser pessoa autorizada a movimentar a descrita conta, através da emissão de cheques, neles inscrevendo a sua assinatura e consentindo no seu preenchimento mecânico, por forma a determinar os primeiros a aceitarem os cheques como estando regularmente emitidos e a procederem à entrega das mercadorias;
  226. iv)Assim, atuando sempre no âmbito dessa inicial resolução, executando o plano por si previamente delineado, o arguido BB, entre os dias 03/06/2008 e 10/06/2008, inclusive, dirigiu-se ao mencionado estabelecimento, que é propriedade da sociedade queixosa «Modelo Continente Hipermercados, S.A.», onde entregou, como meio de pagamento de artigos que adquiriu nas datas inscritas como de emissão, os infra descritos cheques:
  227. a)No dia 03/06/2008, o cheque n.º ...emitido com data de 03/06/2008 e com o valor de € 37,97;
  228. b)No dia 04/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 04/06/2008 e com o valor de € 49,98;
  229. c)No dia 05/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 05/06/2008 e com o valor de € 59,72;
  230. d)No dia 07/06/2008, o cheque n.º 4957753237, emitido com data de 07/06/2008 e com o valor de € 29,90;
  231. e)No dia 07/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 07/06/2008 e com o valor de € 78,46;
  232. f)No dia 07/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 07/06/2008 e com o valor de € 13,99;
  233. g)No dia 07/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 07/06/2008 e com o valor de € 65,41;
  234. h)No dia 08/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 08/06/2008 e com o valor de € 211,95;
  235. i)No dia 09/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 09/06/2008 e com o valor de € 28,70;
  236. j)No dia 09/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 09/06/2008 e com o valor de € 180;
  237. k)No dia 10/06/2008, o cheque n.º ..., emitido com data de 10/06/2008 e com o valor de € 224,22;
  238. v)Para o efeito, o arguido inscreveu no rosto dos cheques a sua verdadeira assinatura, identificou-se perante os funcionários de caixa que o atenderam exibindo o seu bilhete de identidade com o n.º 7821407, que ficou registado no verso dos títulos, e de seguida entregou aos funcionários de caixa os cheques para que os mesmos, na sua presença e com o seu consentimento, os preenchessem mecanicamente;
  239. vi)Após o preenchimento mecânico, o arguido manuscreveu de novo a sua verdadeira assinatura no verso dos cheques; vii) O arguido apropriou-se de mercadoria diversa (géneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza e outros), com o valor global de € 980,30; viii) Apresentados a pagamento no prazo legal, foram tais cheques devolvidos, recusando o banco sacado o respectivo pagamento, em virtude dos mesmos terem sido dados como furtados;
  240. ix)Ao preencher os impressos de cheques, nos termos em que o fez, neles apondo a sua assinatura no lugar reservado ao emitente, o arguido, aproveitando o facto de a conta ser solidária, atuou com o propósito de simular ser pessoa autorizada a movimentar a conta para, dessa forma, criar a aparência junto daqueles a quem se destinavam (ao tomador, em primeira linha, aos eventuais endossantes e finalmente ao banco sacado), que os cheques se encontravam regularmente preenchidos e que as ordens de pagamento (que os cheques consubstanciam) dirigidas à instituição bancária sacada eram dadas por pessoa possuidora de poderes para tal, o que bem sabia não corresponder à verdade;
  241. x)Atuou com perfeito conhecimento de que fazia constar dos títulos um facto juridicamente relevante (ordem de pagamento a favor de terceiro), e não desconhecia que abalava e punha em perigo a credibilidade e fé pública que tais documentos merecem, bem como a segurança e confiança no tráfico jurídico;
  242. xi)Agiu com a intenção de obter para si um benefício patrimonial que sabia ser ilegítimo, correspondente aos valores apostos nos cheques, e não desconhecia que tal benefício implicava a um prejuízo correspondente para o património da sociedade queixosa; xii) Atuou sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; xiii) A ofendida «Modelo Continente Hipermercados, S. A.» ainda não foi reembolsada das quantias tituladas pelos referidos cheques; (cfr. certidão de fls. 254 e segs., cujo teor aqui se dá, para todos os legais efeitos, por reproduzido); 1.44) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 129/08.7PDVNG, da extinta ....ª Vara de Competência Específica Mista da Comarca de ..., por decisão proferida em 05/03/2012, transitada em julgado em 17/04/2012, e pela prática, em 29/02/2008, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256. º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; 1.45) Fundou-se tal condenação no seguinte arrazoado de factos:
  243. i)O arguido encontrou três cheques pertencentes a ..., sabendo que os mesmos haviam sido subtraídos ao seu proprietário;
  244. ii)No dia 29/02/2008 o arguido dirigiu-se à Estação dos CTT sita na Rua ..., onde comprou um telemóvel, de marca «Nokia», modelo «261 O»; iii) Para o seu pagamento apresentou à funcionária .... o cheque com o n.º ..., pertencente a ..., que havia previamente preenchido, pelo seu próprio punho, apondo-lhe, nos locais próprios, a quantia de € 39,22, em numerário e extenso, e a expressão «Porto», no espaço destinado à indicação do local de emissão, datando-o para esse mesmo dia, 29/02/2008, copiando no sitio da assinatura o nome do seu titular, ..., de modo que este passou a apresentar perfeitamente o pagamento da quantia nele inscrita;
  245. iv)O arguido garantiu à referida funcionária a sua provisão na data nele aposta, dizendo-lhe que o mesmo pertencia ao seu patrão que o tinha incumbido de adquirir telemóveis para afirma onde laborava, arvorando-se assim em seu legítimo possuidor, exibindo-lhe o bilhete de identidade n.º ..., pertencente ao ..., que lhe havia sido subtraído do interior do seu veículo no dia 21/01/2008, quando o mesmo se encontrava estacionado na ..., na cidade do ..., número que apôs no verso do título em questão;
  246. v)Convencida, desse modo, que o cheque era título de pagamento válido e eficaz, porque persuadida da regularidade da sua emissão e entrega e só por isso, entregou aquela ao arguido o telemóvel por si escolhido;
  247. vi)Porque foi bem sucedido, o arguido regressou à mesma estação dos CTT, na tarde desse mesmo dia, tendo sido atendido por ..., a quem demonstrou a pretensão de comprar mais dois telemóveis, que disse destinaram-se ao seu patrão; vii) Após os ter escolhido, o mesmo apresentou-lhe em seu pagamento o cheque com o n.º ..., que havia preenchido pelo seu punho, apondo-lhe a quantia de € 99,22, em numerário e extenso, a expressão «...» no espaço destinado à indicação do local de emissão, a data desse dia «29/02/2008», a expressão «CTT», no local destinado ao beneficiário e a assinatura de ...; viii) Contudo, porque o arguido não fosse detentor do bilhete de identidade pertencente ao titular do cheque, que ele alegava ser seu patrão, foi-lhe recusada a entrega dos referidos telemóveis, acabando por se ausentar na posse do original do referido título;
  248. ix)Em seguida, o arguido dirigiu-se à Estação dos CTT sita em ...., onde comprou passes de transporte no valor de € 34,10, tendo apresentado em seu pagamento, à funcionária ..., o cheque com o n.º ..., que, tal como o anterior, havia sido por si preenchido com a quantia de € 34,10, em numerário e extenso, com a data de 29/02/2008, à ordem dos CTT, com a expressão «Porto» no espaço destinado ao local de emissão e com a assinatura do seu titular «...»;
  249. x)O arguido garantiu também à referida funcionária a sua provisão na data nele aposta e convenceu-a da sua legitimidade na qualidade de seu possuidor, inscrevendo-lhe, igualmente, no verso, o n.º do bilhete de identidade ..., de ..., e exibindo-lhe o mesmo;
  250. xi)Convencida, assim, de que o referido título tinha sido validamente emitido pelo seu real titular, permitiu-lhe a mesma que o arguido se ausentasse na posse dos passes que comprou; xii) Contudo, quando os referidos cheques foram apresentados a pagamento, nesse mesmo dia, acabaram por ser devolvidos sem serem pagos, em virtude de terem sido cancelados, no dia 28/02/2008, pelo seu titular, como o arguido bem sabia que iria acontecer; xiii) Ao agir da forma exposta o mesmo fê-lo com a intenção alcançada de adulterar títulos transmissíveis por endosso, colocando em crise sua verdade intrínseca e, consequentemente, a fé pública inerente, ou seja, a segurança e confiança pública na sua autenticidade e veracidade; xiv) Determinou-se sempre de forma voluntária e consciente, com a intenção alcançada de obter para si vantagem económica a que se sabia sem direito, conhecendo bem que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis;
  251. xv)O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha publicamente acusado; xvi) O arguido é portador de VIH e VHC, teve tuberculose disseminada, e está inserido num estudo Clínico do Hospital ...; xvii) À data dos factos vivia com a mãe, que está reformada; xviii) Consumia estupefacientes — heroína e cocaína - nessa data, necessitando de c

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