Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A1874 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA GERÊNCIA PACTO SOCIAL Nº do Documento: SJ200707120018746 Data do Acordão: 07/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário : I – Constando do pacto social de uma sociedade anónima que esta se obriga com a assinatura conjunta de dois gerentes, mas sendo o pacto omisso quanto à representação desta em juízo, deverá a mesma sociedade ter-se por validamente representada, na propositura de uma acção para cobrança de dívida, através da procuração subscrita apenas por um sócio gerente, por estar em causa a prática de um acto de mera administração, para o qual qualquer gerente tem poderes . Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : C...- Empreendimentos Turísticos e Mobiliários, L.da, demandou, em requerimento de injunção, a Sociedade Agrícola Porta da Igreja, L.da, com quem celebrara contrato de cessão de exploração do estabelecimento, denominado “Estalagem do M...”, sito em Padrões, Venda Nova, Montalegre, para pagamento do montante de 41.543,91 euros, relativo a rendas devidas e não pagas, com os juros de mora vencidos de 5.219,12 euros, e os vincendos . * A requerida contestou, onde, além do mais, excepcionou a irregularidade do mandato, alegando que a procuração da autora está apenas subscrita pelo gerente AA, quando a requerente é uma sociedade por quotas, de que são sócios gerentes BB e o indicado AA, sendo necessária a intervenção de ambos os gerentes, em conjunto para obrigar a sociedade . Para além disso, deduziu pedido reconvencional, invocando o incumprimento por parte da requerente/reconvinda, de obrigações decorrentes do aludido contrato, arrogando-se sobre esta o direito de ser indemnizada pelos prejuízos dai advindos, que quantifica em 12.5000 euros, mas que deverão ser compensados, parcialmente, com o saldo em dívida à requerente /reconvinda de 4.900 euros (12.500 euros – 4.900 euros = 7.600 euros ). * Em 10-11-05, o processo foi redistribuído à 1ª Vara Cível do Porto, como processo ordinário . * A autora requereu o incidente de intervenção acessória provocada da mencionada BB, intervenção que foi admitida, com a alegação de pretensa actuação negligente desta, de tal modo que se a autora decair, no pedido reconvencional, terá direito de regresso contra aquela, para ser indemnizada do prejuízo que lhe cause a perda da demanda . * Em 22-11-05 ( fls 121), o Ex-mo Juiz ordenou a notificação da autora para, nos termos dos arts 265, nº2 e 40, nº1, do C.P.C. e no prazo de 10 dias, juntar nova procuração a favor do Sr Dr. CC, devidamente assinada pelos seus dois sócios gerentes e para ratificar o processado, despacho cuja reforma a autora solicitou . * Todavia, em 2-10-06, o Ex.mo Juiz proferiu o seguinte despacho, sobre a excepção dilatória da irregularidade do mandato da sociedade autora, arguida pela ré, por a procuração junta só se mostrar subscrita por um ( o AA) dos dois sócios gerentes ( o AA e a BB), quando para obrigar a sociedade é necessário a assinatura conjunta dos dois : “por forma a sanar ou suprir a configurada irregularidade de representação judiciária da autora, determino, após trânsito, a citação da sócia gerente da autora, BB, para, em 10 dias, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior apresentado pela autora, com a inerente suspensão da instância – arts 23, nºs 1 e 2 e 24 do C. P. C. “ . * Inconformada com essa decisão, a autora interpôs dela recurso de agravo, mas sem êxito, pois tal despacho foi confirmado por Acordão da Relação do Porto de 18-1-07. * Continuando irresignada, a autora recorreu de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, onde conclui que a procuração podia ser subscrita apenas pelo sócio gerente AA e que a representação da autora, ao abrigo da deliberação de 1 de Março de 2004, está correctamente firmada, não carecendo de ser ratificada, muito menos pela sócia gerente BB, que se apresenta em conflito de interesses com a mesma autora . Justifica a admissibilidade do recurso, pelo facto do Acórdão recorrido se encontrar em oposição com o decidido no Acordão da Relação de Évora de 13-5-04, cuja fotocópia constitui fls 337 a 339 – art. 754, nº2, 2º parte do C.P.C. * Não houve contra-alegações . * Corridos os vistos, cumpre decidir : * A Relação considerou provados os factos seguintes : 1 – A autora é uma sociedade comercial por quotas, de quem são sócios além de outros, AA e BB, cabendo a estes dois, segundo o pacto de constituição da sociedade, como forma de a obrigar, em gerência plural, a intervenção e a assinatura conjunta e necessária destes dois sócios gerentes, a partir de 7-5-01. 2 – A ré é a Sociedade Agrícola Porta da Igreja, Lda, que tem como sócios DD, casado no regime da comunhão de adquiridos com a BB, e EE, filho deste casal, bastando a assinatura do único sócio gerente, DD, para obrigar essa sociedade . 3 – A sociedade autora reuniu, em assembleia geral, em 1-3-04, na qual apenas estiveram presentes os sócios FF, que detém uma quota de 30% do capital social, AA, com a quota de 10% e GG, com a quota de 10%, estando assim representado 50% do capital social . 4 – Tal assembleia teve a seguinte ordem de trabalhos :
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.