Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02S2766 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MÁRIO TORRES Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE ALÇADA COLIGAÇÃO ACTIVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ200211060027664 Data do Acordão: 11/06/2002 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : I - No caso de coligação activa voluntária, é em função do valor de cada uma das acções cumuladas, e não à soma desses valores, que se deve aferir a admissibilidade do recurso em razão da alçada. Não excedendo nenhum dos valores individualmente peticionados pelos diversos autores o valor da alçada da Relação e não se verificando nenhuma das situações excepcionais previstas nos n.ºs 2 a 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, é inadmissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. II - Não afecta esta inadmissibilidade do recurso em razão da alçada a circunstância de, a par da invocação do fundamento específico do recurso de revista (violação de lei substantiva), se deduzir também o fundamento (acessório) da nulidade do acórdão recorrido. III - Assente que do acórdão da Relação não cabia recurso ordinário, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, mas ao Tribunal da Relação recorrido (artigos 668.º, n.º 3, e 716.º do Código de Processo Civil) apreciar a questão da cognoscibilidade da arguição de nulidade do acórdão pretensamente constante do requerimento de interposição de recurso de revista, quer quanto à tempestividade dessa arguição, quer quanto à adequação do modo por que foi deduzida, quer quanto à sua procedência. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. A recorrente A, vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de 2 de Outubro de 2002 (fls. 407 e 408), que decidiu não conhecer do recurso, por inadmissibilidade do mesmo. 1.1. O despacho reclamado é do seguinte teor: "1. No seu visto inicial, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 402 a 405) no sentido do não conhecimento dos recursos de revista interpostos nestes autos, com a seguinte fundamentação: "1 - B e outras dezassete colegas de trabalho instauraram, na data de 4 de Dezembro de 2000, contra A, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, pelas razões que enunciaram na petição de fls. 2 e seguintes. Na qual, fundamentando-se na rescisão com justa causa dos contratos de trabalho que mantiveram com a ré, rescisão essa à qual elas próprias procederam, e a título da indemnização de antiguidade a que todas consideram ter direito ao abrigo do disposto nos artigos 35.°, 36.° e 13.°, n.° 3, da LCCT, cada uma deduziu o pedido de condenação da Aque em conjunto discriminaram nos artigos 12.° e 13.° da petição única que apresentaram, acrescido de juros legais desde a data do despedimento. Tendo sucedido que o Tribunal do Trabalho de Penafiel, pela sentença que consta de fls. 194 a 210, julgou procedentes os pedidos formulados por treze das autoras e improcedentes os pedidos formulados pelas cinco demais. E que o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão que consta a fls. 310 e 311, confirmou essa decisão. Só que as autoras que decaíram e a ré recorrem agora de revista, pelas razões que referem nas alegações que constam a fls. 346-351 e 326-343, respectivamente. Mas, salvo melhor opinião, não nos parece que tais recursos sejam admissíveis, visto o disposto nos artigos 79.° do Código de Processo do Trabalho de 1999, aqui já aplicável, e 678.° do Código de Processo Civil. 2 - No caso dos autos encontramo-nos, claramente, perante uma situação de coligação activa voluntária entre todas as dezoito autoras, permitida pelo artigo 30.°, n.° 1, do Código de Processo Civil. Sendo que, como se sabe, «a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1.° volume, pág. 99), «visto que os autores se juntaram, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° volume, pág. 146). «Na coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas» (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, edição de 1985, pág. 161). Assim, há-se ser em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelas dezoito autoras que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto relativamente à correspondente matéria. Nem o contrário resultando da circunstância de na parte final da petição inicial ter sido mencionado que o valor da causa era de Esc. 28 032 900$00 e do disposto nos artigos 305.°, n.°s 1 e 2, bem como 315.°, n.°s 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o valor de cada uma das causas das diversas autoras é aquele que cada uma delas individualmente indicou e não o valor da soma dos dezoito pedidos que todas efectuaram (cfr., a propósito, designadamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2002, proferido no recurso n.° 3899/01). 3 - Ora, como se vê da petição, o mais alto dos valores individualmente peticionados pelas autoras é de Esc. 2 640 000$00. Sendo que mesmo esse valor está contido dentro da alçada do Tribunal da Relação, visto o disposto no artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, em vigor a partir de 1 de Junho de 1999, por força do estabelecido no artigo 151.°, n.° 2, da mesma Lei e no artigo 75.° do Decreto-Lei n.° 186-A/99, de 31 de Maio. É certo que cada uma das autoras peticionou também o pagamento de juros sobre a indemnização que reclamou e que o artigo 306.°, n.° 2, do Código de Processo Civil estabelece que, quando forem peticionados juros, no valor da causa deve ser incluído o montante dos juros já vencidos na data da propositura da acção. Mas nem o valor dos juros já vencidos na ocasião foi calculado pelas autoras na petição, como era seu dever, nem, ao que se vê do disposto no artigo 559.° do Código Civil e da Portaria n.° 263/99, de 12 de Abril, e considerando o facto de os juros vencidos na data da propositura da acção respeitarem apenas ao período entre 16 de Outubro de 2000 e 4 de Dezembro de 2000, a correspondente quantia provocaria qualquer alteração na questão da alçada. Razões pelas quais pensamos que não é admissível o presente recurso, até porque não se verifica, no caso, qualquer uma das situações excepcionais consideradas para o efeito nos n.°s 2 a 6 do artigo 678.° do Código de Processo Civil, que, aliás, não foram invocadas nos requerimentos de interposição dos recursos, como se exige no artigo 687.°, n.° 1, do mesmo Código (cfr. fls. 314 e 317). 4 - Termos em que somos de parecer que não poderá tomar-se conhecimento das revistas pedidas nos autos." 2. Este parecer foi notificado a todas as recorrentes, não tendo suscitado qualquer resposta. 3. Pelas razões invocadas no transcrito parecer, que se subscrevem, e que, aliás, se mostram conformes à orientação traçada por este Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares - cfr., para além do citado acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, processo n.° 3899/01, os acórdãos de 20 de Março de 1962 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 115, pág. 371), de 6 de Dezembro de 2000, processo n.º 2373/00, e de 14 de Novembro de 2001, processos n.ºs 710/01, 1588/01, 1821/01 e 1959/01, e ainda o despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 31 de Maio de 1991 (Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, 1991, tomo III, pág. 130) -, decide-se, ao abrigo do artigo 700.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, não conhecer do objecto do recurso, por inadmissibilidade do mesmo." 1.2. A reclamação ora em apreço mostra-se formulada nos seguintes termos (fls. 410 a 415): "1. A recorrente, no recurso de revista por si interposto, para além de invocar a violação de norma de direito substantivo requerendo, em consequência, a revogação do acórdão objecto da revista (proferido pelo Tribunal da Relação do Porto), arguiu a nulidade do mesmo acórdão e requereu que, após a anulação deste, o processo baixasse ao Tribunal a quo para que este procedesse à reforma do citado acórdão. 2. Como ensina a pena autorizada de Fernando Amâncio Ferreira, o recurso de revista pode, nos termos do n.° 2 do artigo 721.° do Código de Processo Civil, fundar-se, acessoriamente, nas nulidades do acórdão proferido pela Relação: «Quando tal acontecer, o recurso de revista é regulado, neste âmbito, pelo artigo 731.°. Chegada a altura do julgamento, o Supremo apreciará, em primeiro lugar, o fundamento acessório, ou seja, a nulidade imputada ao acórdão recorrido. Se julgar improcedente a arguição de nulidade, conhecerá de seguida do fundamento específico do recurso de revista: a pretensa violação de norma de direito substantivo. Se, diversamente, julgar procedente a arguição, anulará o acórdão recorrido, assumindo ele próprio a sua reforma ou mandando-o baixar à Relação para que esta a ela proceda. (...) E a reforma competirá à Relação, de harmonia com o disposto no n.° 2 do artigo 731.°, uma vez preenchida uma das seguintes nulidades:
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