Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A1125 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: POSSE ACESSÃO DA POSSE EMBARGOS DE TERCEIRO Nº do Documento: SJ200205140011256 Data do Acordão: 05/14/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1239/00 Data: 11/06/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - A acessão da posse pressupõe a existência de um vínculo jurídico, por via do qual a situação possessória haja sido regularmente transmitida ao que actualmente a invoca; só existe acessão se houver um acto translativo da posse, através de uma relação jurídica válida entre dois possuidores sucessivos. II - Ao contrário do que sucede na sucessão por morte, a acessão não dispensa, por parte do novo possuidor, o elemento material da posse: o corpus. III - A posse susceptível de fundamentar os embargos de terceiro, no regime anterior à reforma de 1995/96, é a posse real e efectiva, e não a simples posse jurídica ou civil. I.V. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 21-1-92, a Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto deduziu os presentes embargos de terceiro contra AA, por apenso à execução para entrega de coisa certa (dois quadros), instaurada pelo segundo contra a Escola Superior de Belas Artes do Porto (ESBAP), em que pede que os embargos sejam julgados procedentes, "declarando-se a embargante terceira comproprietária dos bens executados, suspendendo-se desde já os autos de execução em epígrafe e indeferindo-se a pretendida entrega judicial daqueles quadros ao embargado". Houve contestação e resposta. No despacho saneador de fls. 11 e seguintes, julgou-se procedente a excepção da ilegitimidade da embargante, absolvendo-se da instância o embargado. Em recurso de agravo interposto pela embargante, a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 135 e segs. revogou a decisão recorrida e considerou a embargante parte legítima. Em novo despacho saneador (fls. 144 e segs.), o embargado foi absolvido da instância, quanto à pretensão do reconhecimento do direito de compropriedade sobre os bens executados, e absolvido do pedido, quanto à defesa da posse. Em recurso de apelação interposto pela embargante, a Relação do Porto decidiu, através do seu Acórdão de fls. 178 e segs., confirmar a decisão recorrida, no concernente à absolvição da instância, e revogá-la no que respeita à absolvição do pedido possessório que aí tinha sido pronunciada, tendo ainda considerado prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão, designadamente, a da suficiência ou insuficiência da articulação da posse. Na sequência de recurso de agravo interposto pela embargante, o Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de fls. 240 e segs, concedeu parcial provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido, na parte em que considerou não haver sido formulado pedido possessório, e ordenou a devolução do processo à Relação para conhecimento do objecto do recurso de apelação. Em cumprimento do julgado, os autos baixaram de novo à Relação do Porto, onde foi proferido o Acórdão de 5-3-96 (fls. 262 e segs), que decidiu pela revogação do saneador-sentença, na parte em que absolveu o embargado do pedido de defesa da posse e ordenou o prosseguimento dos autos, com organização da especificação e questionário, por ser controvertida a matéria atinente aos requisitos da posse, invocada pela embargante. Em cumprimento do decidido pela Relação, foi proferido o novo despacho saneador de fls. 283, onde foi julgada improcedente a invocada excepção da caducidade do direito da embargante de deduzir os presentes embargos, tendo os autos prosseguido com especificação e questionário. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de fls. 372, em 15-7-99, que decidiu julgar procedentes os embargos e, consequentemente, ordenar a manutenção da posse da embargante sobre os quadros em questão. Apelou o embargado e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 6-11-01 (fls. 410 e segs), revogou a decisão recorrida e julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pela Faculdade de Arquitectura do Porto, com as legais consequências. Agora, foi a vez da embargante recorrer de revista, onde conclui: 1 - A recorrente alegou e fez prova da posse sobre os dois quadros que são objecto da execução, no processo principal. 2 - O Acórdão da Relação do Porto de 5-3-96 já reconheceu à recorrente a dita posse. 3 - Por via do decreto-lei 498-F/79, todo o património da antiga ESBAP passou a pertencer à nova ESBAP e à recorrente, em regime de património comum, sujeito a posterior partilha. 4 - Pelo mesmo diploma, foi atribuída a inerente posse material de tal património às duas novas escolas, num regime de composse efectiva. 5 - A causa de pedir nos embargos de terceiro é a posse da coisa, que pode ser defendida pelo compossuidor - art. 1286º do C.C.. 6 - As diligências destinadas à partilha daquele património comum ainda estão por finalizar, mantendo-se por isso a sua compropriedade. 7 - O Acórdão recorrido interpretou indevidamente a resposta ao quesito 20º, ao considerar provado que "a embargante tinha as obras referidas, nas suas instalações, apenas em 11-2-92". 8 - Acresce que não estamos no contexto geral dos Direitos de Autor, mas sim no domínio especial da propriedade e posse de trabalhos escolares pertencentes à primitiva ESBAP (abrangendo a actual ESBAP e a actual FAUP), em razão da relação funcional e administrativa que determinou a realização dos quadros em discussão, tendo estes sido elaborados debaixo da orientação pedagógica indispensável, correctiva e vinculativa da escola e com sujeição aos limites do quadro curricular aplicável. O embargado contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - Por sentença proferida na acção sumária nº 2310/90, de que estes autos são apenso, devidamente transitada em julgado, foi a Escola Superior de Belas Artes do Porto (ESBAP) condenada a entregar ao aqui embargado os quadros referidos nº 2 dos factos provados dessa mesma sentença. 2 - A ESBAP, estabelecimento de ensino público superior, do ramo da educação artística, teve ao longo de muitas dezenas de anos, como função específica, professar cursos de arquitectura, pintura e escultura. 3 - Através do dec-lei 498-F/79, de 21-12-79, foi criada na Universidade do Porto, a Faculdade de Arquitectura (FAUP), como desenvolvimento autonomizado e progressivo da secção de arquitectura da ESBAP. 4 - Desde a criação da Faculdade de Arquitectura, permaneceram na ESBAP as secções de pintura e escultura e ultimamente design, e na Faculdade de Arquitectura, o ramo de arquitectura. 5 - Na sequência da criação da Faculdade de Arquitectura, transferiu-se da ESBAP para a Faculdade de Arquitectura, pessoal docente, administrativo, que mobiliário, que antes se encontravam na ESBAP. 6 - Extinta a secção de arquitectura da ESBAP, manteve-se a embargante a utilizar, provisória e parcialmente, instalações da actual ESBAP. 7 - O património da antiga ESBAP ainda não foi partilhado. 8 - Estão ainda por finalizar as diligências necessárias à destrinça do património da antiga ESBAP. 9 - Os quadros em questão, desde que foram pintados pelo embargado, no âmbito das suas obrigações escolares, ficaram para a ESBAP, que desde então e há mais de 30 anos, os tem consigo, como seu património. 10 - O embargado terminou o curso em finais de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.