Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1849/21.6T8PTM.E1.S1.S2 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: JÚLIO GOMES Descritores: REVISTA EXCECIONAL Data do Acordão: 02/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Sumário : I- O depoimento de parte como a prova testemunhal estão sujeitos à livre apreciação da prova pelo Tribunal e a respetiva decisão do Tribunal da Relação não é sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça. II- Provado o incumprimento do contrato de trabalho pelo empregador presume-se a culpa deste, como decorre do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil. Decisão Texto Integral: Processo n.º 1849/21.6T8PTM.E1.S1.S2 Acordam em Conferência na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Ababuja – Empreendimentos Turísticos, Lda. veio interpor reclamação ou pedido de reforma do Acórdão da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto desta Secção Social. A mencionada reclamação/pedido de reforma inicia-se assim: “ÁBABUJA - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, Lda, na qualidade de Autora nos autos à margem identificados, não se conformando com o Douto Acórdão proferido no dia 14/12/2023. VEM. por do mesmo constarem obscuridade e contradições, que prejudicam a compreensão e aceitação da decisão judicial proferida, à luz das regras da lógica e racionalidade jurídicas, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°. 7.°, 8.° e 9.°, 49.°. 607.° a 612.°, 614.°, 616.°, n.° 2. alíneas
- a)e b), 619.°. 625.°. 627." a 643.°, 644.°. n.° I. alínea b), do Código de Processo Civil, e artigos l.°. 2.°, 9.°. alínea b), 13.°. 20.°, n.os I, 4 e 5. 202.°. n.os I e 2. e 204.°. 205.°. da Constituição da República Portuguesa. REQUERER a admissão da presente: RECLAMAÇÃO PARA O PLENO STJ REFORMA DE ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 14/12/2023 NULO QUE INDEFERE REVISTA EXCEPCIONAL Ex vi artigo 616.°, n." 2, alíneas
- a)e b), do Código de Processo Civil” (maiúsculas no original). Antes de mais, importa afirmar que o Acórdão da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC não é suscetível de qualquer reclamação para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça. Aliás, o n.º 4 do artigo 672.º estabelece expressamente que “a decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou de recurso”. No entanto e como se trata de um pedido de reforma – o artigo 616.º n.º 2 do CPC é expressamente invocado – convola-se o pedido dirigido ao Pleno em pedido dirigido à Conferência, já que “a retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência” (n.º 2 do artigo 666.º do CPC aplicável ao recurso de revista ex vi artigo 685.º do CPC). À luz do disposto no artigo 616.º n.º 2 do CPC a reforma do Acórdão supõe que por lapso manifesto tenha havido ou erro na determinação do regime aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (alínea
- a)ou constem do processo documentos ou outros meios de prova plena que só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Nada disso ocorre no caso concreto: a Formação aplicou, como devia, o disposto no artigo 672.º números 1 e 2 do CPC e não existem quaisquer documentos ou outros meios de prova plena que implicassem decisão diversa da proferida. Não procede, pois, o pedido de reforma do Acórdão. Relativamente à arguição de nulidades, a Reclamante invoca a omissão de pronúncia. Recorde-se que se trata de uma revista excecional fundada exclusivamente na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 672.º (ver n.º 3 das alegações), tendo a Recorrente ora Reclamante afirmado que “a questão que está em causa, nos presentes autos, é a que se reporta à tutela dos Deveres do Empregador, nos casos em que existe uma manifesta intenção do Trabalhador em "penalizar" e "locupletar-se" à custa do Empregador” (n.º 4 das alegações) e que “o principal problema que se coloca, com forte relevância numa aplicação do Direito, é saber se será possível a um Trabalhador pôr termo ao seu Contrato de Trabalho, alegando verificar-se justa causa, sem que existam quaisquer testemunhas da factualidade relatada (nomeadamente por lhe terem sido dirigidas expressões violadoras do dever de urbanidade e respeito pelo empregador), subsumindo-se a questão à "palavra de um outro contra a palavra do outro" (n.º 5 das alegações) e “[t]ambém está em causa saber se em casos semelhantes será aplicável o disposto no artigo 799. 0, n. 0 1, do Código Civil, ou seja, presumindo-se desde logo que o Empregador é culpado e incumbindo-lhe provar que a conduta que lhe é imputada tem ou não correspondência com a realidade” (n.º 6 das alegações). Relativamente à primeira questão o Acórdão objeto da presente reclamação pronunciou-se, assim: “Porém, para além de a trabalhadora AA ter confirmado tais expressões nas suas declarações de parte, também foram confirmadas pela trabalhadora BB (a partir de 4m44s do seu depoimento), que declarou estar no restaurante, a preparar a abertura ao público e ter assistido à discussão motivada pela recusa da AA em limpar as casas de banho dos clientes e ouvido as referidas expressões. Ademais, a testemunha CC também referiu que, apesar de não ter assistido à discussão, chegou pouco depois ao trabalho e viu a AA chorar e queixar-se da forma como tinha sido tratada pelas referidas gerentes e alvo daquelas expressões, ouvindo também a BB relatar, naquele mesmo momento, a versão dos factos que foi apresentada em julgamento. Ponderando estes meios de prova, não se vislumbra que a decisão recorrida tenha cometido lapso relevante no processo valorativo da prova, tanto mais que foram produzidos depoimentos isentos - a BB e a CC ainda trabalham no restaurante - que confirmam a versão dos factos declarada provada na sentença.” Como se vê, o Tribunal da Relação apreciou depoimentos de parte e prova testemunhal tendo formado livremente a sua convicção – a qual, de resto, não é sindicável por este Tribunal – face à prova produzida, pelo que aquela primeira questão (ser “a palavra de um contra outro”) nem sequer se coloca nos presentes autos.” Ou seja, não é exato, como a Reclamante pretendeu nas alegações, e reitera na presente reclamação, que seja “a palavra de um contra o outro”. Mas, e em todo o caso “[é] definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do CPC, sobre a prova sujeita à livre apreciação, como é o caso do depoimento de parte em que não houve confissão escrita e de fotografias, não podendo ser modificado ou censurado pelo STJ, cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do n.º 3 do art.º 674.º do mesmo Código” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2020, processo n.º 1185/16.0T8VCT.G2.S1). Quanto à segunda questão afirmou-se, designadamente, o seguinte: “Perante estas violações extremamente graves por parte do empregador de deveres que para si decorrem do contrato de trabalho o Acórdão recorrido considerou que o empregador não logrou ilidir a presunção de culpa que efetivamente existe na responsabilidade contratual e que não se vê razão alguma para não aplicar neste contexto, depois de terem sido provados os factos que inequivocamente traduzem a violação objetivamente grave pelo empregador de deveres contratuais. Não há, pois, qualquer questão que mereça ou suscite a intervenção deste Tribunal, tanto mais que mesmo sem qualquer presunção a grave censurabilidade do comportamento do empregador no caso dos autos é por demais evidente”. Com efeito não é questão que mereça qualquer intervenção deste Tribunal a aplicação da presunção de culpa prevista no Código Civil à responsabilidade do empregador no caso de violação por parte deste do contrato de trabalho. O contrato de trabalho é, antes de mais, um contrato. E a afirmação da Reclamante segundo a qual “o artigo 799.°, n.º1, do CC. não pode. sem mais. ser aplicável ao direito laboral, quando, na verdade, no mundo civilístico, rege uma simples e pura igualdade das partes, cuja mitigação, em sede laboral, é notoriamente imposta, dada a especificidade deste ramo de direito” (n.º 9 da Reclamação) não colhe tanto mais que no caso de incumprimento do contrato pelo empregador redundaria paradoxalmente num agravamento da situação do trabalhador subordinado face a qualquer outro credor contratual. E, reitere-se, mais uma vez, que, mesmo sem a referida presunção a culpa do empregador é evidente face aos factos dados como provados mo processo. Não há, pois, qualquer omissão de pronúncia, como não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão ou obscuridade da mesma: tratando-se de questões que carecem de relevância jurídica e que nem sequer eram decisivas para o processo dos autos não se admitiu a revista excecional. E não há qualquer contradição – que aliás não vem referida no elenco das nulidades do artigo 615.º n.º 1 do CPC – com outros Acórdãos da Formação. Não só a apreciação do fundamento previsto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 672.º depende em grande medida do circunstancialismo do caso concreto, como não se vê qualquer paralelismo com decisões sobre a invocação da nulidade do registo face a um novo Código da Propriedade Industrial, situação aduzida pela Reclamante para basear uma pretensa contradição. Decisão: Indeferem-se o pedido de reforma e a arguição de nulidade. Custas pela Reclamante. Lisboa, 8 de fevereiro de 2024 Júlio Gomes (Relator) Mário Belo Morgado Ramalho Pinto