Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1138/09.4TTVNG.P1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR Descritores: CTT COMISSÃO DE SERVIÇO ESPECIALISTA Data do Acordão: 05/22/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL. DIREITO DO TRABALHO - DIREITO COLECTIVO / INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO / ACORDO DE EMPRESA. Doutrina: - Irene Gomes, in Principais Aspectos do Regime Jurídico do Trabalho Exercido em Comissão de Serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, Almedina, 2004, p. 241 e ss.. - Jorge Leite, in Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII-2000, n.º 16, Coimbra Editora, p. 152 e ss.. - Maria Irene Gomes, in A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, p. 365 e ss.. - Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1997, pp. 771-796; Manual de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1991, pp. 672 a 675. Legislação Nacional: ACORDO DE EMPRESA/81, IN BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO, 1.ª SÉRIE, N.º 24 DE 29/6/1981, E SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DO AE, NOMEADAMENTE, NA CLÁUSULA 69.ª DO AE, IN BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO, 1.ª SÉRIE, N.º 21, DE 8/6/1996; BTE N.º 27, DE 22/7/2006; E NA CLÁUSULA 31.ª DO AE DE 2008. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, N.ºS 1 E 2, 234.º, 295.º. DECRETO-LEI N.º 49 408 DE 24-11-1969, (LCT): - ARTIGOS 21.º, N.º 1, AL. D), 22.º, N.ºS 1, 2 E 3, 23.º. DECRETO-LEI N.º 49368, DE 10/11/1969: - ARTIGOS 1.º E 26.º DOS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO. DL N.º 404/91, E 16-10: - ARTIGOS 1.º, 3.º, N.ºS 1 E 2. DL N.º 87/92, DE 14 DE MAIO: - ARTIGOS 1.º, N.º1, 9.º, N.º2. PORTARIAS N.ºS 706/71, DE 18-12 [REGULAMENTO GERAL DO PESSOAL], PONTO 5.º DO PREÂMBULO, E 348/87, DE 28-4 [REGULAMENTO DISCIPLINAR]. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19/2/2013 (PROCESSO N.º 5/11.6TTGRD.C1.S1). ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS DAS RELAÇÕES: - DE COIMBRA DE 1987-11-17 E DO PORTO DE 1999-11-29, IN COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, RESPETIVAMENTE, ANO XII-1987, TOMO 5, PÁGS. 78 E 79 E ANO XXIV-1999, TOMO V, PP. 248 A 251. Sumário : I - Com a entrada em vigor do DL n.º 87/92, de 14 de Maio, que converteu os CTT em empresa de direito privado, passou a aplicar-se o regime da LCT aos trabalhadores advindos dos CTT/empresa pública. II - O regime da comissão de serviço instituído pelo DL n.º 404/91 de 16 de Outubro veio permitir o exercício de funções de direcção, sem que daí resultasse o direito do trabalhador à aquisição da categoria profissional correspondente, possibilitando-se às empresas o desempenho destas funções, sem que se produzisse o efeito estabilizador da aquisição da respectiva categoria. III- Estabelecendo os sucessivos AE/CTT, desde 1981, que os cargos de direcção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço, cargos a preencher por concurso aberto a todos os seus trabalhadores que reúnam os respectivos requisitos, com a submissão do trabalhador a processo concursal, acordado entre a empresa e os sindicatos, e posterior nomeação pela empresa, ficam satisfeitos os valores da certeza e da segurança jurídica que o documento escrito, referido no artigo 3.º do DL n.º 404/91, visa realizar. IV- Sendo válida a comissão de serviço celebrada entre os CTT e os trabalhadores, o desempenho de cargos de direcção não atribui o direito a uma nova categoria, pelo que o seu regresso à categoria anterior não envolve a violação do princípio da irreversibilidade do estatuto profissional. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, em 2009-10-14 e BB, em 2010-01-05, intentaram acções emergentes de contrato individual de trabalho, com processo comum, vindo a última a ser apensada à primeira, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., pedindo que se condene a Ré a: I – Relativamente ao A. AA:
(0699063)". 96) - O A., à semelhança uma vez mais do da ação principal, apresentou-se ao trabalho no dia 25 de fevereiro de 2009, às 9,30h, conforme lhe havia sido determinado, porém não se conformou e discordou com tal ordem e nessa medida, 97) - Por carta registada datada de 17 de março de 2009 dirigida à R. comunicou-lhe o seguinte (doc.s 13 e 14 ): "Na sequência da minha transferência, alegadamente por conveniência de serviço para desempenhar funções no âmbito do CARC do RSCN 8, venho manifestar a Vª Ex.ª o seguinte: 1.º Não me conformo com a minha transferência dado: - Não me ter sido atempadamente comunicada, - Não ter sido objeto de justificação dos motivos determinantes, - Implicar para mim prejuízo sério (percorro mais 70 km/dia) 2.º Acresce que, como é do V.º conhecimento, continua por cumprir por parte dos CTT parte do clausulado no Contrato de Cedência Ocasional de Trabalhador com a Postlog. 3.º Por outro lado, face ao meu desempenho das funções inerentes à categoria de ASG ao longo de muitos anos, deveriam os CTT ter-me já integrado nesta categoria com todos os direitos e deveres daí decorrentes. 4.° Finalmente, sou credor de diversas quantias referentes a subsídios de chefia, horas noturnas, prémios de desempenho, subsídios de turno etc, que não me foram pagos. Solicito assim a Vª se digne acolher esta minha reclamação, repondo os direitos laborais e prestações inerentes a que tenho direito. Aguardando resposta". 98) - A R. não deu qualquer resposta a esta comunicação que lhe foi dirigida pelo A. AA. 99) - No CARC do RSCN8 P..., o A. começou por cumprir o período de trabalho de 36 horas semanais. 100) - A partir 6/4/2009 a R. impôs ao A. o cumprimento de um período normal de trabalho de 39 horas. 101) - O A., face ao exercício ininterrupto de cargos de chefia, desde 1 janeiro de 1999 até 30/09/2001, recebeu mensalmente um subsídio de chefia (doc.s 15 a 59). 102) - Em 01/01/1999, o A. foi nomeado pela Ré para exercer o cargo de Chefe de Turno do OEM 1/OPERAÇÕES EMS NORTE, passando a ser-lhe pago mensalmente uma gratificação/subsídio de chefia que de janeiro de 1999 até junho de 2000 foi de 10.000$00, de julho de 2000 a junho de 2001 foi de 10.300$00 e de julho de 2001 a setembro de 2001 foi de 10.700$00 (doc.s 15 a 59). 103) - Sempre estas quantias pagas pela R. a título de gratificação/subsídio de Chefia foram recebidas pelo A. como algo que afetava a necessidades correntes. 104) - Desde outubro de 2001, inclusive, até à presente data, não mais a Ré pagou ao A. qualquer quantia a título de gratificação/subsídio de chefia. 105) - Ao A. AA, anualmente, desde 1999 até 2001 e na sequência da avaliação do seu desempenho era também atribuído anualmente pela R. um prémio em dinheiro denominado prémio de desempenho ou incentivo anual de EMS ou prémio N/Quadros. 106) - Assim, a esse título, -Em 1999 a R. pagou ao A. a quantia de 178.200$00 (doc.21); -Em 2000 a R. pagou ao A. a quantia de 120.861$00 (doc.35); -Em 2001 a R. pagou ao A. a quantia de 200.000$00 (doc.50); 107) - Estas quantias foram recebidas pelo A. como algo que afetava a necessidades correntes. 108) - Depois da cessação do contrato de cedência ocasional, a R. não voltou a atribuir ao A. prémios de desempenho. 109) - Ininterruptamente mensalmente, pelo menos desde 1984 e até 2001, o A. AA sempre trabalhou em regime de laboração contínua, rotativamente nos turnos 7 horas - 15 horas; 15 horas - 23 horas e 23 horas - 7 horas, em escalas semanais, sendo que quando o período de laboração caía em todo ou em parte entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia imediato, a remuneração horária era acrescida de retribuição especial por trabalho noturno de 25%, relativamente à hora diurna (doc.s 15 a 59 da ação apensa). 110) - Sempre esta retribuição especial foi recebida pelo A. como algo que afetava a necessidades correntes. 111) - Assim anualmente o A. recebeu em média mensal as seguintes retribuições especiais a título de trabalho noturno: 1984- total anuaI 50.000$00 = € 249,39 : 12 = € 20,78/média mês; 1985- total anuaI 60.000$00 = € 299,27 : 12 = € 24,93/média mês; 1986- total anual 70.000$00 = € 349,15 : 12 = € 29,09/média mês; 1987- total anual 80.000$00 = € 399,03 : 12 = € 33,25/média mês; 1988- total anual 85.000$00 = € 423,97 : 12 = € 35,33/média mês; 1989- total anual 90.000$00 = € 448,91 : 12 = € 37,40/média mês; 1990- total anual 95.000$00 = € 473,85 : 12 = € 39,48/média mês; 1991- total anual 100.000$00 = € 498,79 : 12 = € 41,56/média mês; 1992- total anual 84.811$00 = € 423,03 : 12 = € 35,25/média mês; 1993- total anual 100.863$00 = € 503,10 : 12 = € 41,92/média mês; 1994- total anual 102.199$00 = € 509,76 : 12 = € 42,48/média mês; 1995- total anual 93.410$00 = € 465,92 : 12 = € 38,22/média mês; 1996- total anual 105.279$00 = € 525,12 : 12 = € 43,76/média mês; 1997- total anual 115.649$00 = € 576,86 : 12 = € 48,07/média mês; 1998- total anual 272.485$00 = € 1.359,14 : 12 = € 113,26/média mês; 1999- total anual 308.179$00 = € 1.537,19 : 12 = € 128,09/média mês; 2000- total anual 270.901$00 = € 1.351,24 : 12 = € 112,60/média mês; 2001- total anual 283.942$00 = € 1.416,29 : 9 = € 157,36/média mês. 112) - A partir de outubro de 2001 a R. nada mais pagou ao A. AA a título de retribuição especial mensal por trabalho noturno. 113) - Entre os anos de 1984 e 2001 o A. AA prestou à Ré trabalho suplementar e trabalho noturno (doc.s 15 a 59 da ação apensa). 114) - A R. entre 1984 e 2001 não pagou ao A., integrados no subsídio de férias e de natal, os montantes (duodécimos) relativos às quantias anuais pagas a título de trabalho noturno e trabalho suplementar. 115) - Em 1984 a R. pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 60.000$00 (€ 299,27). Sendo o duodécimo no montante de € 24,93. 116) - Em 1985 a R. pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 75.000$00 (€ 374,09). Sendo o duodécimo no montante de € 31,17. 117) - Em 1986 a R. pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 85.000$00 (€ 423,97). Sendo o duodécimo no montante de € 35,33. 118) - Em 1987 a Ré pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 90.000$00 (€ 448,91). Sendo o duodécimo no montante de € 37,40. 119) - Em 1988 a Ré pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 100.000$00 (€ 498,79). Sendo o duodécimo no montante de € 41,56. 120) - Em 1990 a Ré pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 110.000$00 (€ 548,67). Sendo o duodécimo no montante de € 45,72. 121) - Em 1991 a Ré pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 120.000$00 (€ 598,55). Sendo o duodécimo no montante de € 49,87. 122) - Em 1992 a Ré pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 125.311$00 (€ 625,05). Sendo o duodécimo no montante de € 52,09. 123) - Em 1993 a Ré pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 154.321$00 (€ 769,75). Sendo o duodécimo no montante de € 64,15. 124) - Em 1994 a Ré pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 173.442$00 (€ 865,13). Sendo o duodécimo no montante de € 72,09. 125) - Em 1995 a R. pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 203.218$00 (€ 1.013,65). Sendo o duodécimo no montante de € 84,47. 126) - Em 1996 a R. pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 179.115$00 (€ 893,42). Sendo o duodécimo no montante de € 74,45. 127) - Em 1997 a R. pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 217.203$00 (€ 1.083,40). Sendo o duodécimo no montante de € 90,28. 128) - Em 1998 a R. pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 367.980$00 (€ 1.835,48). Sendo o duodécimo no montante de € 152,96. 129) - Em 1999 a R. pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 559.015$00 (€ 2.778,35). Sendo o duodécimo no montante de € 232,36. 130) - Em 2000 a Ré pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 329.657$00 (€ 1.644,32). Sendo o duodécimo no montante de € 137,02. 131) - Em 2001 a Ré pagou ao A. a título de trabalho suplementar e trabalho noturno a quantia de 329.602$00 (€ 1.644,04) -9 meses. Sendo o duodécimo no montante de € 182,67. 132) - O A. AA para trabalhar no CARC de P..., percorre diariamente, relativamente ao seu anterior local de trabalho (Direção de Recursos Humanos da Ré, na Rua de Bonjardim, Porto) desde a sua residência (Rua …, …, ...) 30 ou mais Kms (para cada lado), sendo que a Ré não lhe paga qualquer subsídio ou despesas de deslocação. 133) - O A. tem de se levantar mais cedo pela manhã e chega a casa mais tarde. 134) - Por imposição da R., a partir do dia 1/10/2004, o A. AA no Serviço de Correio Empresarial das Devesas, ..., passou a cumprir um período normal de trabalho de 39 horas semanais, sem que lhe serem pagas três horas semanais de trabalho a mais (relativamente ao horário anterior). 135) - Tal período de trabalho de 39 horas semanais manteve-se até 19/06/2005. 136) - Também por imposição da R., a partir do dia 6/4/2009, o A. no CARC de P..., passou a cumprir um período normal de trabalho de 39 horas semanais, sem pagamento de trabalho suplementar. 137) - Conforme já se referiu em 20/06/2005 o A. AA foi transferido por conveniência de serviço, para o Edifício dos CCT sito na Rua … n.° …-… ..., mudança de local de trabalho esta que segundo foi comunicado pela R. ao A. seria a título definitivo (doc.s 7 e 60) 138) - Ora, no dia 25 de julho de 2005 o dito A. comunicou por escrito à R. o seguinte (doc.60): “BB n.º mec….., TPG L, residente na Av. …, …/…/…, …..., presentemente colocado na RH/OPT -REC, vem por esta forma solicitar a quem de direito, lhe seja aplicada a cláusula 93 do AE/CTT (indemnização correspondente ao acréscimo de encargos), isto porque: 1. Em 20 de junho de 2005, fui transferido por conveniência de serviço do Centro de Correio Empresarial das Devesas em ..., onde exercia funções, para a Rua da Guarda 718 4455-464 .... 2. Não houve lugar a “Mudança de Domicilio" do aqui exponente. Contudo o trajeto entre o seu domicílio e o novo local de trabalho é muito maior, o que lhe provoca acréscimo de encargos com transportes. - Distância quilométrica entre a residência e o antigo local de trabalho 4 Km - Distância quilométrica entre a residência e o novo local de trabalho 18.5 Km. Em face do exposto, solicita mais uma vez o previsto na cláusula 93.ª do AE/CTT na base do abono quilométrico em viatura própria no diferencial de quilómetros entre as distâncias referidas. Parafita, 25 de julho de 2005". 139) - Em 30/5/2006 a R. ordenou novamente ao A. que regressasse ao DRH, Rua ..., Porto. 140) - O facto de entre 20/06/2005 e 25/2/2009 a R. não atribuir ao A. qualquer função, cargo ou tarefa para executar causaram-lhe uma redução da autoestima e tendência para depressão. 141) - A inatividade forçada e o afastamento das funções que anteriormente exercia abalaram psicologicamente o A. 142) - O A. AA é sindicalizado no SNTCT. 143) - O prémio de desempenho decorre de deliberação voluntária e anual da Assembleia-Geral, que estabelece as regras e requisitos de atribuição. 144) - O subsídio de trabalho noturno só é pago quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato. 145) - Mostra-se junto a fls. 458 a 505 o Acordo de Empresa dos CTT de 2008, cujo teor, embora não sendo matéria de facto, aqui se dá por reproduzido para facilidade de análise. 146) - Nos meses de junho de 1995, agosto de 1996, agosto de 1997 e julho de 1998, o A. BB recebeu a título de incentivo anual SEM as quantias de, respetivamente, 103.407$00, 115.753$00, 163.311$00 e 166.224$00. 147) De cada um dos contratos de cedência ocasional, referidos nos pontos 12 e 80 da lista dos factos provados, supra, celebrados em 1 de janeiro de 2000, entre os AA., a R. e a Postlog, consta a cláusula 9.ª, do seguinte teor: “Aquando da cessação do presente contrato, a cedente compromete-se a colocar o trabalhador em posto de trabalho compatível com o seu nível de qualificação e com o grupo profissional em que se encontra ou naquele a que venha eventualmente a aceder por mudança de grupo profissional, e na localidade em que o trabalhador se encontrava colocado à data da assinatura do contrato. No caso de não existir posto de trabalho compatível nessa localidade, a empresa colocará o trabalhador noutra localidade, aplicando as regras de transferência por conveniência de serviço.”» IV – Fundamentação de direito Com a presente acção, pretendem os Autores que a Ré seja condenada a reconhecer-lhes a categoria de Especialista I equivalente a EPT-Especialista-Postal, para o A. AA, e a categoria/grupo profissional de Técnico Senior equivalente a Assistente de Gestão, para o A. AA. Alegaram os Autores que foram admitidos ao serviço da Ré, sendo o A. AA em 30 de Julho de 1976 (facto provado n.º 2) e o A. AA em 1982 (facto provado n.º 73), tendo passado mais tarde a exercer funções de grupos/categorias profissionais, cuja manutenção reclamam, ao abrigo do regime da irreversibilidade da categoria. O A. AA foi nomeado para o exercício de funções de chefia a 3 de Novembro de 1986 e exerceu cargos de chefia ininterruptamente entre 25 de Outubro de 1988 e finais de 1999, e entre 1 de Janeiro de 2000 e 30 de Setembro de 2001, na Postlog, após contrato de cedência ocasional de trabalhador entre o Autor, a Ré e a Postlog, onde continuou a exercer um cargo de chefia equivalente ao cargo de chefe de sub repartição (factos provados n.º 5 a 12 e 16). O A. AA, desde Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 1999 (factos provados n.º 76 a 80 e 84) exerceu cargo de chefia na OEM 1/Operações ems Norte, e, quando trabalhou para a Postlog, entre 1 de Janeiro de 2000 e 30 de Setembro de 2001, continuou a exercer um cargo de chefia equivalente ao cargo de chefe de sub repartição. Os Autores, após terem denunciado o contrato com a Postlog (factos provados n.ºs 13 a 15 – A. AA; factos provados n.º 82 e 83 – A. AA), não mais foram integrados na categoria profissional de que gozavam nem a Ré lhes atribuiu as referidas funções de chefia, tendo-lhes sido unilateralmente retirados os subsídios associados à categoria (factos provados n.º s 17 a 19, 27 e 35 – A. AA; factos provados n.ºs 85 a 88, 101 e 104). Por sua vez, a Ré entende, nas suas contra-alegações, que estas funções foram exercidas em regime de comissão de serviço, invocando para tanto o clausulado no Acordo de Empresa, donde resulta que os cargos de direcção e chefia, dada a sua especificidade, serão exercidos sempre em comissão de serviço, não fazendo por isso parte dos grupos profissionais. Deste modo, qualquer trabalhador investido em cargo de direcção ou chefia sabia que aquele cargo ou função estava a ser exercido em regime de comissão de serviço, pois o IRCT assim o previa, sendo dispensável a redução a escrito. Assim sendo, entende a Ré que a comissão de serviço é válida e legítimo o seu termo, por exoneração dos Recorrentes, sem que isso implique reclassificação profissional. A sentença de 1.ª instância considerou que os Autores não provaram o desempenho de todas as tarefas que integram o conteúdo de cada uma das categorias reclamadas e, por isso, não lhes reconheceu o direito correspondente. O acórdão recorrido entendeu que, encontrando-se os Autores ao serviço dos CTT na data em que a empresa pública é transformada em sociedade anónima, a relação laboral entre os Autores e os CTT continuou a reger-se por um regime jurídico privativo, de natureza pública, constante das Portarias n.ºs 706/71, de 18 de Dezembro[1] [regulamento geral do pessoal] e 348/87, de 28 de Abril [regulamento disciplinar][2], bem como pelo Acordo de Empresa, excluindo a aplicação aos Autores do regime jurídico do contrato individual de trabalho, quer o da LCT [Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24], quer o do Código do Trabalho, bem como o Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, diploma que regula as comissões de serviço. Entendeu o acórdão recorrido que, dado o estatuto especial aplicável aos Autores, seriam de aplicar as cláusulas do AE relativas à comissão de serviço, concluindo que esta não tem de ser objecto de um contrato reduzido a forma escrita, como exige o Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, podendo ser denunciada pela Ré, sem a consequência da sanção prevista no art. 3.º, n.º 2 do citado diploma para a falta de forma: « Dado o estatuto de pessoal – especial - aplicável aos AA., são de aplicar in casu as cláusulas do AE relativas à comissão de serviço, acima transcritas. Ora, de acordo com elas, os cargos de direção e de chefia são exercidos em comissão de serviço[3], a qual pode ser denunciada por qualquer das partes. Daqui decorre que a comissão de serviço, em si, não tem de ser objeto de um contrato próprio, nomeadamente, reduzido a escrito, porquanto é o AE que impõe que essas funções apenas podem ser exercidas em comissão de serviço. Por isso, atribuídas funções de chefia, o trabalhador já sabe que tal exercíco ocorre em comissão de serviço, pelo que a atribuição e desempenho de categoria profissional superior não envolve qualquer promoção. Por outro lado, a comissão de serviço pode ser denunciada por qualquer das partes, também pelo empregador, voltando o trabalhador ao desempenho das funções correspondentes à anterior categoria profissional, daquelas que exercia antes da nomeação para o cargo de chefia. No entanto, o regresso à anterior categoria não significa baixar a categoria, pois o exercício de funções de chefia tem caráter temporário, não envolve promoção, não confere direito a nova categoria, pelo que o regresso à categoria anterior é um ato regular, que não envolve a violação do princípio da irreversibilidade do estatuto profissional.[4] Sendo estes os princípios a observar, mesmo que os AA. tivessem provado que exerceram durante os períodos acima referidos para cada um deles, a totalidade das funções que integram a categoria reclamada, a verdade é que não adquiriram o direito a ela, pois o exercício das funções de chefia, tendo caráter transitório, não os fizeram adquirir o direito a novo estatuto profissional. Por outro lado, considerando a disciplina prevista no AE, não se impunha a formalização de qualquer acordo no sentido das funções de chefia serem prestadas em comissão de serviço, pois o exercício de tais funções ocorre apenas sob essa modalidade e não está sujeito a forma. Daí que, estando os AA. sujeitos a um regime especial, a nosso ver, não têm direito às categorias que reclamam. Aliás, continuando o exercício das funções de chefia durante a execução do acordo de cedência à Postlog, foram os AA. que denunciaram a cedência, pelo que regressando à R. e não tendo esta atribuído funções de chefia, estava no seu direito, pois a comissão de serviço em que os AA. se encontravam era suscetível de denúncia, por qualquer das partes, sendo certo que o fim da comissão de serviço conduz à retoma das funções desempenhadas à data em que a comissão teve início.» Sobre esta questão, pronunciou-se já este Supremo Tribunal, por acórdão de 19 de Fevereiro de 2013 (Processo n.º 5/11.6TTGRD.C1.S1), no qual a agora relatora foi 2.ª Adjunta, cuja fundamentação seguiremos de perto. 1. Contratos de trabalho em regime de comissão de serviço A comissão de serviço foi consagrada no Direito do Trabalho através do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, constituindo um instituto oriundo do direito administrativo que visou possibilitar às empresas a colocação de pessoas de confiança em cargos de grande responsabilidade, mas sempre a título provisório e precário. Efectivamente, constatando que o regime do contrato individual de trabalho não apresentava qualquer especialidade para o exercício de funções que pressupõem uma especial relação de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, o legislador veio consagrar a figura da “comissão de serviço”, em face da necessidade de assegurar níveis cada vez mais elevados de qualidade, responsabilidade e dinamismo na gestão das organizações empresariais. Por isso, com vista à salvaguarda da lealdade, dedicação e competência em que assenta a confiança que o exercício de certos cargos exige, e constatando o legislador que o desaparecimento destes atributos de carácter interpessoal concorre para a eclosão de situações degradadas de relacionamento laboral, para as quais o regime legal do contrato individual de trabalho não apresentava uma solução satisfatória, veio aquele diploma a admitir a figura da comissão de serviço. Na verdade, vigorava então o princípio da correspondência entre a actividade exercida e a categoria/estatuto do trabalhador, conforme resultava do art. 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 49 408 de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime do contrato individual de trabalho (também conhecido por LCT). Esta norma admitia, no n.º 2, apenas as excepções decorrentes do “ius variandi”, desde que tal mudança não implicasse diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador. Ao desempenho de novas funções, nestes casos, não correspondia o direito à respectiva categoria profissional, embora se tivesse que atribuir ao trabalhador retribuição superior, se esta correspondesse ao desempenho das novas funções (art. 22.º, n.º 3 da LCT). Por outro lado, estava absolutamente vedado à entidade patronal baixar definitiva ou temporariamente a categoria para que o trabalhador tinha sido contratado ou a que fora, entretanto, promovido, conforme decorria dos artigos 21.º, n.º 1, al.
- d)e 23.º da LCT. Por isso, perante esta protecção legal da categoria profissional, o legislador, na sequência do que já estabeleciam alguns instrumentos de regulamentação colectiva para responder a necessidades específicas das empresas, veio consagrar um regime excepcional para o desempenho de cargos de “direcção”, cuja disciplina se afastava daqueles princípios estruturantes do Direito do Trabalho. Foi neste enquadramento que foi consagrada a comissão de serviço, que estabelecia que o exercício de funções neste regime é de carácter precário, não conferindo ao trabalhador o direito à aquisição da categoria profissional respectiva, possibilitando-se às empresas a atribuição de certas funções ao trabalhador, sem que se produzisse o efeito estabilizador da aquisição da categoria em conformidade com o chamado princípio da irreversibilidade. De qualquer forma, o legislador definiu, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, os cargos que podiam ser exercidos em comissão de serviço, permitindo-se ainda à contratação colectiva a determinação de outras funções que podiam ser exercidas neste regime, impondo-se contudo que se tratasse de cargos cujo exercício exija uma especial relação de confiança, conforme prescrevia a parte final do seu n.º 1. Por outro lado, impunha também o artigo 3.º, n.º 1 que o acordo relativo ao exercício destes cargos fosse escrito, com indicação dos outorgantes [alínea a)], cargo ou funções a desempenhar com a menção expressa do seu desempenho no regime de comissão de serviço [alínea b)], e identificação da categoria detida pelo trabalhador para se saber em que cargo deveria ser colocado com a cessação da comissão de serviço [alínea c)], prescrevendo o seu n.º 2 que, na falta de redução a escrito da menção exigida pela alínea
- b)– falta de menção do desempenho de funções em regime de comissão de serviço – se considera que o cargo ou funções são exercidos com carácter permanente. Além disso e conforme prescrevia o art. 6.º, mandava-se aplicar o regime jurídico do contrato individual de trabalho em tudo o que não contrariasse o disposto no referido diploma. 2. Regime aplicável ao caso dos autos Sendo o regime das comissões de serviço (Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro) o regime geral vigente, em Janeiro de 1999, data da nomeação dos Autores para os cargos de chefia correspondentes a categorias cuja irreversibilidade solicitam (Especialista Postal e Assistente de Gestão), e não tendo havido documento escrito a titular o desempenho pelos Autores das comissões de serviço entre aquela data e Setembro de 2001, discute-se se o referido diploma será aplicável. Para sabermos se o diploma que regula os contratos de trabalho em regime de comissão de serviço se aplica ao caso dos autos, temos de determinar, interpretando as normas jurídicas vigentes em Janeiro 1999, relativas ao estatuto dos CTT, se o regime jurídico aplicável aos trabalhadores é o de natureza pública ou o regime de direito privado. O acórdão recorrido entendeu que, sendo a Ré uma empresa pública à data da contratação dos autores – o A. AA foi admitido ao serviço da Ré, em 30 de Julho de 1976 (facto provado n.º 2) e o A. BB, em 1982 (facto provado n.º 73) – o regime aplicável aos autores seria o regime jurídico privativo, de natureza pública, constante das Portarias n.ºs 706/71, de 18 de Dezembro (Regulamento Geral do Pessoal) e 348/87, de 28 de Abril (Regulamento Disciplinar) e o do respectivo Acordo de Empresa, defendendo esta solução mesmo após a transformação dos CTT de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio. Entendeu, assim, o Tribunal da Relação do Porto, que os trabalhadores que nessa data se encontravam ao serviço continuaram e continuam a reger-se por esse regime jurídico privativo, de natureza pública, baseando esta posição no art. 9.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei 87/92, segundo o qual estaria excluída a aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, nomeadamente, da LCT, dos Códigos do Trabalho, e do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, entre outros. Efectivamente foi conferido à Ré o estatuto de empresa pública desde 1 de Janeiro de 1971, conforme resultava do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 49368, de 10/11/1969, regendo-se o seu pessoal por um regime jurídico privativo, de natureza pública, conforme determinava o art. 26.º dos estatutos publicados em anexo a este diploma, e que passou a constar da Portartia n.º 706/71, de 18 de Dezembro. Assim, se por um lado os trabalhadores deixavam de estar sujeitos ao estatuto do funcionalismo público, também não se lhes aplicava o regime da LCT, então vigente, conforme se referiu expressamente no ponto 5.º do preâmbulo da Portaria. Contudo, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, os CTT foram transformados de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, como decorre do consignado no seu art. 1.º, n.º 1, dispondo o art. 9.º, nomeadamente, o seguinte: «N.º 1 – Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, S.A., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública. N.º 2 – Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior.» Em face desta modificação de estatuto dos CTT, este Supremo Tribunal entendeu, no acórdão citado, de 19 de Fevereiro de 2013, que passava a aplicar-se aos trabalhadores da Ré o regime jurídico do contrato individual de trabalho, posição que também adoptamos. Conforme se colhe do preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, foi intenção do legislador que a empresa pública fosse convertida em empresa colectiva de direito privado, passando a reger-se pelas regras aplicáveis às sociedades anónimas em tudo o que não estivesse previsto no diploma em causa e nos estatutos constantes do seu Anexo. Entendemos que, do artigo 9.º, n.º 1 não resulta que os trabalhadores advindos dos CTT/empresa pública não fiquem sujeitos ao regime da LCT. Com efeito, esta disposição legal refere-se apenas à obrigação assumida pela nova empresa perante os trabalhadores e os pensionistas de manter todos os direitos e obrigações de que estes eram titulares na data da entrada em vigor do diploma, ficando ainda esta nova sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal advindo daquela empresa pública. Por outro lado, com o n.º 2 o que se pretendeu foi salvaguardar os direitos que estes trabalhadores tinham conquistado ao abrigo do regime legal que lhes era anteriormente aplicável, daqui resultando, nomeadamente, que continuariam a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações a que já pertenciam. Contudo, tendo a empresa perdido o estatuto de empresa pública, não fazia sentido excluir da aplicação do regime laboral dos privados os trabalhadores que tinham sido admitidos pelos CTT-Empresa Pública, nem o art. 9.º do Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio se opõe a tal. Em consequência, concluimos ser aplicável, no caso, o regime da comissão de serviço consagrado pelo Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro. O A. AA, conforme os factos provados n.ºs 8 a 10 e 16 exerceu ininterruptamente para a Ré cargos de chefia entre 25 de Outubro de 1988 e finais de 1999, tendo exercido entre 25 de Outubro de 1988 e 10 de Fevereiro de 1998, o cargo de Chefe de Grupo e as funções de Especialista Postal no Serviço sem/Operações Porto, e, entre 11 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 1999, as funções de Especialista-Postal e o cargo de chefia equiparado de Chefe de Sub-Repartição na oem 1/Operações Norte, categoria que manteve após ser transferido para a Postlog até 30 de Setembro de 2001. . Já o A. AA foi nomeado para exercer o cargo de chefia (Chefe de turno do Oem 1/Operações Sem Norte), em comissão de serviço, desde Janeiro de 1999 e até 31 de Dezembro do mesmo ano e desde 1 de Janeiro de 2000 até 30 de Setembro de 2001 (factos provados n.º 76 a 78 e 84). Em relação ao A. AA, aplica-se para os cargos de chefia assumidos antes da entrada em vigor do diploma que transformou a empresa pública em empresa privada de capitais públicos (DL n.º 87/92 de 14 de Maio), o regime jurídico privativo, de natureza pública, constante das Portarias n.ºs 706/71, de 18 de Dezembro (Regulamento Geral do Pessoal) e 348/87, de 28 de Abril (Regulamento Disciplinar) e o do respectivo Acordo de Empresa. Em face do regime jurídico de direito público e do AE, a nomeação para os cargos de chefia, em comissão de serviço, não tem de revestir a forma escrita, pelo que não sendo esta observada, o trabalhador não adquire, só por essa circunstância, o direito ao exercício permanente daquele cargo. Em consequência, o A. AA não adquire o direito de permanecer na categoria atribuída pela Ré relativa aos cargos de chefia iniciados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio. Estas comissões de serviço consideram-se válidas, ainda que não tivesse sido observada a forma escrita, pois nessa data era inequívoco que, não se aplicando a esses trabalhadores o regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT), estavam também excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 404/91, e, por isso, sujeitos ao regime que advinha do AE em vigor na empresa. Já o regime jurídico aplicável ao A. AA, atenta a data do início do cargo de chefia, é o do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro. O mesmo regime é aplicável ao A. AA, relativamente às comissões de serviço iniciadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92. 3. Validade ou invalidade das comissões de serviço posteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio A aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, quanto às comissões de serviço em que se encontravam os Autores desde Janeiro de 1999 até Setembro de 2001, não implica que tenhamos de concluir pela nulidade destas, por pretenso incumprimento do artigo 3.º, n.º 1, que exige que o acordo relativo ao exercício destes cargos seja reduzido a escrito. Na verdade, quando está em causa a aplicação de normas que estipulam uma forma legal como requisito de validade de negócios jurídicos, deve indagar-se, através da interpretação das disposições legais que prescrevem essas formalidades, qual o escopo que visam atingir, de modo a que se possa concluir que, sempre que este seja assegurado no caso concreto, a pretensão legal ficará satisfeita. De acordo com a finalidade clássica, a exigência legal de uma determinada forma, como requisito legal de validade do negócio jurídico, visa proteger um complexo de interesses públicos e privados: a defesa contra precipitações das partes, a clareza a respeito do conteúdo do contrato e do momento exacto da sua celebração, a publicidade e o acautelar da posição de terceiros, a facilitação da prova, e, em geral, a segurança e a certeza jurídicas. Contudo, as exigências formais de alguns negócios jurídicos vieram a ser aligeiradas por via legislativa, no direito comercial e no direito civil, por força da necessidade de maior celeridade das transacções. Noutros domínios, pelo contrário, assistiu-se a um movimento de «neo-formalismo» ou «renascimento da forma», para a protecção da parte mais fraca do negócio jurídico, por exemplo, na venda ao domicílio e na venda por correspondência, negócios que a lei quis dificultar, por razões sociais. A nível judicial e doutrinário, assiste-se também ao fenómeno da «redução teleológica» da norma que prevê a forma legal ou à paralisação da invocação da nulidade pela parte que a invoca, quando o seu comportamento configura um abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium[5]. No caso vertente, as funções de chefia foram exercidas pelos Autores em regime de comissão de serviço interna, modalidade em que o empregador recorre a trabalhadores da empresa para o desempenho de funções de especial confiança pessoal, sofrendo o contrato de trabalho destes trabalhadores uma vicissitude modificativa, por acordo das partes, enquanto durar a comissão de serviço. Por outro lado, a ratio da exigência do documento escrito prescrito pelo artigo 3.º, n.º 1 do DL n.º 404/91, de 16 de Outubro, reside na necessidade de consciencializar as partes, sobretudo o trabalhador, da precariedade do cargo (ou do vínculo laboral, no caso de se tratar de comissão de serviço externa), sancionando-se a falta de forma com a permanência do trabalhador no cargo. Ora, com o processo concursal acordado no AE para os trabalhadores da recorrente que pretendessem desempenhar cargos de chefia, ficam igualmente satisfeitos os valores da certeza e da segurança, bem como o escopo protector, que o documento escrito exigido pela mencionada norma (art. 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro) teve em vista. Efectivamente, já resultava da cláusula 78.ª do Acordo de Empresa/81[6]: «1 – Os cargos de direção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço. 2 – O preenchimento de cargos de direcção e chefia é da competência da empresa…».[7] Por seu turno, a cláusula 83.ª dispunha que: «1 – A comissão de serviço pode ser dada por finda por iniciativa da empresa ou do titular do cargo. 2 – Quando cessar a comissão de serviço, o trabalhador retoma a sua categoria…». Em 1999, o AE então em vigor, publicado no BTE n.º 21/96, de 8 de Junho, continuava a estabelecer no n.º 1 da cláusula 69.ª que os cargos de direcção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço. Segundo a cláusula 74.ª, n.º 1, a comissão de serviço pode ser dada por finda por iniciativa da empresa ou do titular do cargo, devendo a empresa, segundo a cláusula 74.ª, n.º 4, comunicar ao trabalhador os motivos e fundamentos que levaram à decisão. Quando cessar a comissão de serviço, o trabalhador retoma as funções do seu grupo profissional, com a categoria a que tiver entretanto ascendido (cl. 74.ª, n.º 2). A cláusula 69.ª, n.º 2 consagrava que o preenchimento destes cargos é da competência da empresa, sendo os cargos de chefia precedidos de concurso feito, prioritariamente, por recrutamento interno (n.º 3), e mantendo os trabalhadores nestes cargos o direito às promoções previstas na cláusula 77.ª, n.º 2 (n.º 4). Além disso, a empresa estava obrigada a anunciar a abertura do processo de candidatura no “Noticiário Oficial”, devendo constar do anúncio o respectivo prazo de candidatura, a especificação das atribuições do cargo e do tipo de provas de selecção (71.ª , n.ºs 1 e 2), devendo os candidatos apresentar currículo geral, currículo profissional CTT, e trabalhos relacionados com a função a desempenhar [(cl. 72.ª, n.º 4, als.
- a)a c)]. Terminado o prazo de recepção das candidaturas o serviço competente verificará o cumprimento dos requisitos e formalidades exigidos no anúncio, com exclusão dos candidatos que não os satisfaçam (72.ª/1), ficando a apreciação das candidaturas a pertencer a um júri que, depois de ponderar todas as circunstâncias específicas de cada candidato e de o entrevistar, apresentava à hierarquia a relação dos candidatos aprovados pela respectiva ordem de adequação ao cargo (72.ª/ 2, 3 e 5). Seguia-se por fim a nomeação para o cargo, cuja competência é da empresa, sob proposta da hierarquia e de acordo com os resultados da selecção feita pelo júri (n.º 1 da cláusula 73.ª). Trata-se portanto dum processo concursal complexo, a que os Autores tiveram que se candidatar, sendo nomeados pela empresa para o cargo a que se tinham candidatado, no termo desse processo. Na verdade, com a candidatura ao concurso publicitado pela empresa no seu “Noticiário Oficial”, e onde devia constar a especificação das atribuições do cargo (necessariamente escrita), bem como com a nomeação dos candidatos para o cargo a que se haviam proposto (também necessariamente escrita), temos de concluir pela existência dum encontro de vontades inequívocamente expresso, susceptível por isso de ser equiparado ao documento escrito exigido pelo art. 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro. Entendemos por isso, que para a validade da comissão de serviço agora em causa, não seja de exigir, para além desse processo concursal previsto e imposto pelo AE, um documento escrito, que nada acrescentaria às garantias advindas do concurso (necessariamente escrito) a que os Autores tiveram que se submeter. Com efeito, era dispensável esta redução a escrito da comissão de serviço para os cargos de direcção e chefia previstos no AE/CTT, pois em face desta convenção colectiva era claro que aqueles cargos só podiam ser preenchidos através duma comissão de serviço, tanto mais que o desempenho das funções que a integram não faz parte dos grupos profissionais clausulados no dito instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, conforme foi expressamente acordado pelas partes outorgantes (cl.ª 69.ª /1). Tratou-se, assim, de nomeações para cargos de chefia, no culminar de um processo que atravessou várias fases: 1) anúncio do cargo e respectivas funções; 2) candidatura; 3) nomeação. Uma vez que resultava da contratação colectiva que estes cargos de chefia só podiam ser preenchidos através de comissão de serviço, a exigência do documento escrito referido no artigo 3.º do DL n.º 404/91, de 16 de Outubro mostra‑se plenamente satisfeita em face do formalismo do recrutamento, candidatura e nomeação do trabalhador, pois deste processo formal resulta um inequívoco encontro de vontades entre o trabalhador, ao candidatar-se e ao aceitar o desempenho do cargo, e a empresa, ao nomeá-lo. Por isso, não podem os Autores, depois de serem nomeados para este cargo de direcção ou chefia e tendo aceite tal nomeação, invocar que desconheciam que o exerciam em comissão de serviço, só porque não havia um documento escrito, pois face ao AE estes cargos apenas podiam ser exercidos em comissão de serviço, o que não podiam ignorar, tanto mais que o Autor AA já anteriormente tinha exercido funções de chefia, nomeadamente, entre 1988 e 1999. Deste modo e conforme resulta do artigo 234.º do Código Civil, preceito aplicável aos actos jurídicos por força do artigo 295.º, temos de concluir que, face às circunstâncias do caso, o simples desempenho do cargo pelo trabalhador após submissão ao aludido processo concursal, constitui uma clara intenção da aceitação da proposta negocial da Ré, nos termos em que tinha sido publicitada: desempenho de funções de chefia em regime de comissão de serviço. Por outro lado, a declaração negocial pode ser tácita, não impedindo o carácter formal da declaração que ela seja tacitamente emitida, desde que (como foi o caso) a forma escrita tenha sido observada quanto aos factos donde a declaração se deduz (processo concursal do trabalhador, acto de nomeação e subsequente aceitação do desempenho do cargo), conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 217.º do CC. Por isso, atribuídas estas funções de chefia, os trabalhadores já sabiam que tal exercício ocorria necessariamente em comissão de serviço, pelo que a atribuição destes cargos não envolve a sua nomeação para uma categoria profissional superior, não se considerando, por isso, uma promoção irreversível. Em conclusão, podendo a comissão de serviço ser denunciada por qualquer das partes, nomeadamente pelo empregador, voltarão os trabalhadores ao desempenho das funções correspondentes à categoria profissional que detinham antes da sua nomeação para o cargo de chefia (cl. 74.ª, n.º 2 do AE/1996). Pelo exposto, o regresso à anterior categoria não significa baixa da categoria, pois o exercício de funções de chefia tem caráter temporário, não envolvendo qualquer promoção dos trabalhadores. Daí que, não conferindo o desempenho destes cargos o direito a uma nova categoria (tanto mais que em face do AE o desempenho destas funções não se integra em nenhuma das categorias profissionais institucionalizadas), o regresso dos trabalhadores à categoria anterior constitui um acto legal, que não envolve a violação do princípio da irreversibilidade do estatuto profissional. Donde se tem de concluir que o simples desempenho das funções de chefia não confere, aos Autores, o direito à integração, com carácter permanente e irreversível, na categoria de ESPECIALISTA I equivalente a EPT-ESPECIALISTA POSTAL, para o Autor AA, e na categoria/grupo profissional de TÉCNICO SENIOR equivalente a ASSISTENTE DE GESTÃO, para o Autor AA. Improcedem, assim, as conclusões n.º 9 a 20 da alegação de recurso dos Autores. V – Decisão Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se, embora com diversa fundamentação, o acórdão recorrido. Custas a cargo dos Recorrentes. Lisboa, 22 de Maio de 2013 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pinto Hespanhol Isabel São Marcos ___________________________ [1] Cujo ponto 5. do preâmbulo afirma expressamente que o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, não é aplicável ao pessoal dos CTT, S.A. [2] Como resulta do disposto no art. 26.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 49368, de 1969-11-10. [3] Trata-se de instituto proveniente do direito administrativo, de caráter interno, pois apenas abrange trabalhadores que já estão ao serviço na data em que se inicia o exercício das funções de chefia e que visa possibilitar aos CTT a colocação de pessoas de confiança nos cargos de maior responsabilidade, mas sempre a título provisório. [4] Cfr., na doutrina, Jorge Leite, in Comissão de Serviço, Questões Laborais, Ano VII-2000, n.º 16, Coimbra Editora, págs. 152 e ss., Maria Irene Gomes, in A Comissão de Serviço, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, págs. 365 e ss., Irene Gomes, in Principais Aspctos do Regime Jurídico do Trabalho Exercido em Comissão de Serviço, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, Almedina, 2004, págs. 241 e ss. e AA Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1991, págs. 672 a 675. Cfr., na jurisprudência, os Acórdãos dos Tribunais das Relações de Coimbra de 1987-11-17 e do Porto de 1999-11-29, in Coletânea de Jurisprudência, respetivamente, Ano XII-1987, Tomo 5, págs. 78 e 79 e Ano XXIV-1999, Tomo V, págs. 248 a 251. [5] Sobre o tema Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1997, pp. 771-796. [6] In Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24 de 29/6/1981. [7] Tal disciplina manteve-se nas sucessivas alterações do AE, nomeadamente, na cláusula 69.ª do AE, in Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8/6/1996; BTE n.º 27, de 22/7/2006; e na cláusula 31.ª do AE de 2008.