Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A2114 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NUNO CAMEIRA Descritores: PROVA POR CONFISSÃO FORÇA PROBATÓRIA PLENA PROVA TESTEMUNHAL PROVA COMPLEMENTAR CASO JULGADO Nº do Documento: SJ200710090021146 Data do Acordão: 10/09/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1) Se nos embargos a uma execução para pagamento de quantia certa fundada em documento particular assinado pelo devedor se provar que a causa da confissão de dívida nele expressa foi certo contrato de compra e venda dum imóvel cujo preço não se encontra integralmente pago, a dívida assim confessada subsiste – devendo os embargos, consequentemente, improceder – mesmo que em acção anterior envolvendo as mesmas partes tenha sido decidido com trânsito em julgado atribuir força probatória plena contra o confitente à confissão dos vendedores no sentido de que já tinham recebido a totalidade do preço. 2) Quando exista um começo de prova escrita, e como complemento desta, é admissível, não contrariando o disposto no artigo 394º do Código Civil, a prova testemunhal que tenha por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA e BB embargaram a execução ordinária que no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, visando cobrar-lhes a quantia de 3 mil contos com base em título executivo envolvente de declaração emitida no dia 10.5.91 pelos executados, lhes foi movida por CC. Resumidamente, alegaram que a declaração de dívida apresentada como título executivo dizia respeito a parte do preço da compra de um prédio ao embargado, preço esse já pago na totalidade, conforme decidido por acórdão do STJ, transitado em julgado, proferido na acção ordinária nº 48/96, que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Castelo Branco. O embargado contestou, interpretando de modo diverso o acórdão invocado e sustentando que se encontra em dívida uma parte do preço da compra do prédio - a correspondente à importância (3 mil contos) que se menciona no título executivo. Foi proferido saneador-sentença que, julgando procedente a excepção dilatória do caso julgado, absolveu os embargantes da instância executiva. Na sequência dos recursos interpostos aquela decisão foi confirmada na Relação, mas revogada no STJ, que determinou o prosseguimento dos embargos. Em cumprimento do ordenado saneou-se e condensou-se o processo, realizou-se a audiência de julgamento e estabeleceram-se os factos, após o que, por sentença de fls 402 a 409, os embargos foram julgados improcedentes, absolvendo-se o embargado do pedido. Os embargantes apelaram, mas a Relação confirmou a decisão da 1ª instância. Mantendo-se inconformados os embargantes recorrem agora para o STJ, insistindo na procedência dos embargos, com a consequente revogação do acórdão recorrido, a partir das seguintes conclusões úteis: 1ª - O Acórdão do STJ de 25/11/2004 (Revista n° 3703/2004) julgou que a excepção dilatória de caso julgado só não foi julgada procedente porque a “. .. relação entre a declaração agora apresentada como título executivo e a relação material controvertida no âmbito da acção 48/96 ainda estava por estabelecer”. 2ª - Tendo os embargantes feito nos presentes autos a relacionação entre a declaração de fls 3 e a relação material controvertida no âmbito da acção 48/96 (existência ou não do crédito de 3.000.000$00 referentes a parte do preço do imóvel identificado nos autos ( ponto 5. da motivação de facto da sentença), deverá julgar-se procedente a excepção dilatória de caso julgado, a impor a absolvição dos embargantes da instância. 3ª - O Acórdão recorrido que não julgou verificada a excepção de caso julgado, tendo-se pronunciado, para mais, em sentido contrário, sobre a mesma questão já anteriormente decidida pelo Acórdão do STJ de 2 de Junho de 1999 (Revista n° 247/99), já transitado em julgado, deverá ser revogado por violação do caso julgado, prevalecendo o decidido naquele Acórdão do STJ nos termos do artigo 675°, n° 1 do Código de Processo Civil. 4ª - Caso assim não se entenda, sempre se dirá, quanto à questão de mérito dos presentes autos - existência ou não do crédito de 3.000.000$00 referentes a parte do preço do imóvel transmitido pela escritura pública de compra e venda de 9/5/1991 - que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente, violando-os, os artigos 358°, n° 2, 347°, 393º, nº 2 e 351°, todos do Código Civil. 5ª - Acresce que os artigos 671º, n° 1, 673°, 494°, i), 4970, n° 2 e 498°, todos do CPC, na interpretação dada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível voltar a reapreciar uma mesma questão objecto de outra decisão judicial já transitada em julgado, deverão ser julgados inconstitucionais, por violação do artigo 205°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. 6ª - Os embargantes lograram não só a causa do reconhecimento de dívida (até então presumida ex vi do artigo 458º, n° 1, do Código Civil) como a falta de fundamento dessa mesma causa (pelo pagamento da totalidade do preço). Com efeito, 7ª - Provaram, respectivamente, que o reconhecimento de dívida se referia a parte do preço da compra do prédio identificado nos autos (ponto 5 da motivação de facto da Sentença) e o pagamento da totalidade do preço do referido prédio, mediante confissão extrajudicial do recebimento da totalidade do preço do prédio pelos vendedores (ora embargado e mulher) em sede de escritura pública de compra e venda de 9 de Maio de 1991 (ponto 3 da motivação de facto da sentença). 8ª - Perante tal prova, encontra-se o embargado no mesmo ponto em que se encontrava em sede de acção declarativa - com o ónus de provar, através dos meios idóneos, que o facto confessado nessa declaração de quitação da totalidade do preço do referido prédio e que constitui confissão extrajudicial com força probatória plena, não correspondia à verdade. 9ª - Sendo que são meios inidóneos nos termos conjugados dos artigos 358°, nº 2, 347°, 393°, nº2, e 351° do CC, quer a prova testemunhal, quer por presunções judiciais. 10ª – Assim, o acórdão recorrido, ao decidir, em sentido contrário ao julgado pelo Acórdão do STJ de 2 de Junho de 1999 (Revista n° 247/99), já transitado em julgado, recorrer à prova testemunhal (das filhas do embargado) para afastar o valor probatório daquela confissão extrajudicial de recebimento da totalidade do preço, interpretou e aplicou erradamente os artigos 358°, n°2, 347º, 393º, n°3 e 351°, todos do Código Civil. O embargado respondeu, defendendo a confirmação do julgado. Tudo visto, cumpre decidir. II. Factos definitivamente estabelecidos a considerar: 1. AA e sua mulher BB, através do escrito junto a fls 3 dos autos de execução, declararam: “…devemos a importância de 3.000.000$00 três milhões de escudos a CC natural de Salvaterra do Extremo, concelho de Idanha-a-Nova e residente na Rua …. nº …, Ninho do Açor concelho de Castelo Branco, portador do bilhete de identidade nº …. emitido em Coimbra, com o número de contribuinte número …… da Repartição de Finanças de Castelo Branco – 2.ª repartição. A importância acima referida será paga até 10 de Maio de 1992. Vencerá o juro da lei, a primeira prestação a 10 de Dezembro e a segunda a 10 de Junho de 1992. E por ser verdade assinamos” (A). 2. Em Março de 1996 o embargado intentou contra os embargantes acção declarativa com processo ordinário que correu termos sob o nº 48/96, pelo Tribunal de Círculo de Castelo Branco (B). 3. Na referida acção o embargado e a mulher, ali AA., alegaram na petição inicial que “Por escritura de compra e venda, de 9 de Maio de 1991, lavrada a fls. 45 a fls. 46v.º do livro 77-C do 1º Cartório Notarial de Castelo Branco, os AA. venderam aos RR., pelo preço de seis milhões de escudos, o prédio rústico que se compõe de terra de cultura arvense, oliveiras, pinheiros e sobreiros, com área de 10,7000 hectares, sita à Tapadinha, Olival entre Águas e Vale, freguesia de Ninho do Açor, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 317-Secção C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, sob o nº 59, da freguesia de Ninho do Açor”. “Na referida escritura os AA., a pedido dos RR. declararam ter recebido o preço respectivo”. “Os AA., todavia, somente receberam dos RR. a quantia de três milhões de escudos”. “Os RR., em documento que então subscreveram, confessaram-se devedores da quantia de três milhões de escudos, corresponde ao preço em dívida, que se obrigaram a pagar em duas prestações, a primeira em 10 de Dezembro de 1991 e a segunda em 10 de Junho de 1992, sendo devidos os juros legais”. “Não obstante as diversas diligências feitas junto dos RR. para pagarem este seu débito, os AA. somente conseguiram receber, em 29/9/1992, por conta dos juros vencidos, a quantia de 100.000$00” (C) 4. A quantia titulada na declaração de fls 3 da execução tinha de ser paga em 10 de Maio de 1992 (1º). 5. A declaração referida em 1) diz respeito a parte do preço da compra e venda do prédio referido em 3) - (2º). 6. O que o embargado já reconheceu (3º). 7. O preço devido pelos embargantes, na qualidade de compradores, ao embargado e mulher, na qualidade de vendedores, relativo à compra e venda titulada pela escritura referida 3), não está pago na totalidade, faltando pagar a parte titulada pelo documento junto pelos embargados a fls 3 (4º). *** Sem nunca perder de vista os factos relatados, por um lado, nem as conclusões da minuta, por outro, vamos fazer uma síntese tão clara quanto possível dos termos essenciais do litígio que divide as partes desde que foi proposta no Tribunal de Círculo de Castelo Branco a acção 48/96 por estarmos persuadidos de que esse é o meio mais adequado e conveniente para pôr a nu o cerne das questões postas e, simultaneamente, demonstrar a final que o recurso não tem bom fundamento. Para o efeito seguiremos pari passu a esclarecedora resenha efectuada no acórdão recorrido. Em 11.3.96 CC e sua mulher DD propuseram no Tribunal de Círculo de Castelo Branco uma acção ordinária contra AA e sua mulher BB, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 3 mil contos, acrescida dos juros vencidos e não pagos, no montante de 2.002.055$00, e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Alegaram como causa de pedir que a quantia exigida era parte do preço da venda que, em 9.5.91 fizeram aos réus de um imóvel, sendo que, embora na escritura tivessem declarado que já tinham recebido a totalidade do preço, isso não correspondia à verdade, como resultava da declaração de dívida subscrita pelos réus, na qual estes se confessam devedores da quantia de 3.000.000$00. A acção procedeu em parte nas instâncias; todavia, por acórdão 2.6.99, o STJ revogou a sentença e o acórdão da Relação, julgou a acção inteiramente improcedente e absolveu os réus do pedido. Nesse acórdão o STJ acolheu o argumento das instâncias de que a escritura pública de compra e venda de 9.5.91, constituindo prova plena de que os autores, ali vendedores, haviam declarado ter recebido a totalidade do preço, não constituía igual prova de que essa declaração fosse verdadeira. Mas, avançando com um outro argumento que as instâncias não tinham ponderado, considerou que aquela declaração integrava uma confissão extrajudicial do recebimento do preço, inserida em documento com força probatória plena, estando vedado o recurso à prova testemunhal e à prova por presunções judiciais para infirmar a sua veracidade. E como a força probatória dessa declaração confessória fora afastada com base em depoimentos de testemunhas, deu como não escritas as respostas aos correspondentes quesitos, assim ficando a subsistir tão somente a confissão do recebimento. Em nota inserida sob o nº 10, a fls 11 desse acórdão do STJ, afirmou-se textualmente o seguinte: “É certo que nos autos se encontra um documento, o de fls. 12, que os autores ofereceram como princípio de prova escrita dos factos agora censurados, (…). No julgamento procurou-se indagar se tal documento (que não está datado nem especifica qual a causa da dívida que nele se diz existir) diz respeito aos factos controvertidos entre as partes e o que resultou do julgamento é que tal relacionação não foi alcançada. Por isso, por um lado, este documento não integra os fundamentos das respostas dadas aos quesitos cinco a sete; e, por outro, o Tribunal Colectivo respondeu negativamente aos quesitos sexto, nono e décimo primeiro a vigésimo, e com restrições aos quesitos sétimo, oitavo e décimo. Quer isto dizer que não existe princípio de prova escrita que permita abertura à possibilidade de se provar por testemunhas facto contrário ao adquirido por confissão. E não pode este Tribunal substituir-se às instâncias no julgamento da matéria de facto em ordem a estabelecer relação entre o documento de fls. 12 e os factos censurados no texto deste acórdão, modificando as respostas negativas ou restritivas que o Tribunal Colectivo deu aos apontados quesitos; não pode este Tribunal apreciar o meio de prova que é o documento particular de fls. 12 para dele, por presunção ou ilação, estabelecer a realidade de qualquer facto”. Confrontado com esta decisão do STJ o ali autor CC instaurou em 6.10.00 execução contra os ali réus AA e mulher BB, apresentando como título executivo o documento que naquela acção constituíra fls 12 e que é a declaração transcrita no ponto 1) da matéria de facto do presente processo, desta forma visando obter a cobrança da quantia por ele titulada. Os executados deduziram embargos, suscitando a excepção do caso julgado. O saneador-sentença de fls. 102 a 107, confirmado pelo acórdão da Relação de fls 180 a 183, deu-lhes razão, considerando procedente a excepção arguida. Mas o STJ, por acórdão de 25.11.04 (fls 246 a 256) revogou a decisão convergente das instâncias e ordenou o prosseguimento dos embargos. Neste acórdão ponderou-se designadamente que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.