Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2889/15.0T8OVR-A.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: RIJO FERREIRA Descritores: HIPOTECA INDIVISIBILIDADE PROPRIEDADE HORIZONTAL FRAÇÃO AUTÓNOMA DISTRATE DIVISIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL RENÚNCIA DECLARAÇÃO TÁCITA NORMA SUPLETIVA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO CONDENAÇÃO EM CUSTAS DECAIMENTO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Data do Acordão: 03/11/2021 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. O facto de o STJ, regra geral, não conhecer da matéria de facto, não significa, porém, que tenha de se ater exclusivamente quer aos factos selecionados pelas instâncias quer aos precisos termos verbais utilizados na sua enunciação. II. O STJ goza de plena liberdade na forma linguística e formal como expressa o elenco factual definido pelas instâncias como, estando vinculado aos factos materiais adquiridos nos autos (artigos 607º, nº 4, 663º, nº 2 e 679º do CPC), deve também considerar os factos que resultem de meios de prova com força probatória plena, os factos notórios e, ainda, os factos tidos em conta, mas não enunciados no elenco factual que se mostrem relevantes para a apreciação jurídica da causa. III. A hipoteca tem como características a realidade, a especialidade, a acessoriedade, a publicidade e a indivisibilidade; IV. A indivisibilidade da hipoteca funda a sua razão de ser num assumido propósito do legislador de protecção do credor relativamente às consequências das vicissitudes da coisa onerada e tem por alicerce um equilíbrio entre a estabilidade material da garantia originária e a tutela do crédito garantido na sua integralidade; quebrado ou interrompido esse equilíbrio, a indivisibilidade da garantia perde o seu fundamento. V. A indivisibilidade é uma característica natural, que não essencial, da hipoteca e está na disponibilidade das partes, que a podem afastar por convenção concomitante ou posterior à constituição da garantia, expressa ou tácita, e é susceptível de renúncia, expressa ou tácita, por parte do credor hipotecário. VI. A hipoteca ou é indivisível ou é divisível; não há hipotecas parcialmente indivisíveis ou parcialmente divisíveis. VII. Constando do contrato de abertura de crédito em conta corrente com garantia hipotecária que o financiamento se destinava à construção de um edifício multifamiliar, um conjunto de obrigações de informação por parte do promotor imobiliário indiciárias de um acompanhamento pormenorizado do desenvolvimento do empreendimento por banda do banco financiador e a obrigação de afectação do produto das vendas à redução do crédito, segundo critérios a determinar pelo banco financiador, haverá de interpretar tais declarações negociais, à luz do contexto socialmente típico desse tipo de operações e segundo critérios de interpretação integrativa, como convencionando que, uma vez constituído o prédio a construir em propriedade horizontal, a garantia hipotecária se distribuiria parcelarmente por cada uma das várias fracções, passando a hipoteca ser divisível. VIII. Além de que, a referência no contrato da obrigação da afectação parte do preço na liquidação do crédito, segundo critério a estabelecer pelo credor, a referência à existência de um mapa de distrates e à indicação pelo banco previamente a cada acto de venda do montante a afectar à liquidação do crédito, montantes esses calculados em função da permilagem, e a consistente e reiterada emissão de declarações de distrate (42 em 47 fracções num prédio e 46 em 52 fracções noutro prédio) constituem ‘facta concludentia’ de uma convenção ou renúncia tácita à indivisibilidade da hipoteca. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE EXECUTADO ENTRE AA Executada 1 / Embargante 1 / Apelante / Apelada / Recorrente BB Executado 2 / Embargante 2 / Apelante / Apelado / Recorrente CC e DD Executado 3 / Embargante 3 / Apelante / Apelado / Recorrente EE Executado 4 / Embargante 4 / Apelante / Apelado / Recorrente (aqui patrocinados por FF, adv.) CONTRA CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL (aqui patrocinado por GG, adv.) Exequente / Embargado / Apelante / Apelado / Recorrido I – Relatório O Exequente intentou a execução para pagamento de quantia certa n.º …, contra a Executada 1, intentando a cobrança de € 760.993,53 de capital, juros e demais encargos derivados do contrato de “abertura de crédito com hipoteca” com o n.º …60-1, celebrado em 21SET2006, dívida essa garantida por hipoteca sobre o prédio ...67..., de que a Executada 1 adquiriu a fracção “L”. O Exequente intentou, também, a execução para pagamento de quantia certa n.º …, contra o Executado 2, intentando a cobrança de € 498.272.78 de capital, juros e demais encargos derivados do contrato de “abertura de crédito com hipoteca” com o n.º ... 61-9, celebrado em 21SET2006, dívida essa garantida por hipoteca sobre o prédio ...68..., de que o Executado 2 adquiriu a fracção “AH”. O Exequente intentou, ainda, a execução para pagamento de quantia certa n.º ..., contra o Executado 3, intentando a cobrança de € 498.272.78 de capital, juros e demais encargos derivados do contrato de “abertura de crédito com hipoteca” com o n.º ... 61-9, celebrado em 21SET2006, dívida essa garantida por hipoteca sobre o prédio ...68..., de que o Executado 3 adquiriu as fracções “AM” e “AV”. O Exequente intentou, por último, a execução para pagamento de quantia certa n.º …, contra o Executado 4, intentando a cobrança de € 1.259.266,31 de capital, juros e demais encargos derivados dos contratos de “abertura de crédito com hipoteca” com os n.ºs …60-1 e ... 61-9, celebrados em 21SET2006, dívida essa garantida por hipoteca sobre os prédios ...67... e ...68..., de que o Executado 4 adquiriu as fracções “W” do prédio ...67 e “AU” do prédio ...68. Todos os Executados deduziram embargos à respectiva execução, arguindo preterição de litisconsórcio necessário passivo, o acordo do Exequente em excluir a sua fracção da garantia por a sua aquisição resultar de permuta, o abuso de direito, a prescrição da hipoteca e desconhecer quer o montante do crédito quer a sua liquidação. O Exequente contestou todos os embargos propugnando pela improcedência dos embargos. Por despacho de 23FEV2017 foi ordenada a apensação de todos os embargos, com vista ao julgamento e apreciação conjunta dos mesmos. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo. Após julgamento, foi proferida sentença que, considerando não ocorrer prescrição da hipoteca nos termos do art.º 730º, al.
(4)in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pg 933; no mesmo sentido RUI ESTRELA DE OLIVEIRA, A Renúncia Tácita do Credor à Indivisibilidade da Hipoteca, 2020, a que acedemos por https://hdl.handle.net/10316/92824). «Se a hipoteca recai sobre dois ou mais prédios, homogéneos, a garantia recai por inteiro sobre cada um deles e não apenas parcelarmente, ou fragmentariamente, em proporção ao valor de cada um deles» e «o mesmo regime se aplica à hipótese de o prédio onerado com a hipoteca vir a ser dividido em dois ou mais prédios distintos. Sobre cada uma das partes do imóvel dividido ou fraccionado recai, por inteiro, o encargo da dívida assegurada». «Por outro lado, se o crédito garantido se fraccionar, v.gr. mercê da sua cessão parcial a um ou mais cessionários, qualquer dos credores goza do poder de executar o seu crédito, por inteiro, sobre o imóvel ou imóveis onerados» (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, reimpressão da 7ª edição, 2001, pg 556). A indivisibilidade da hipoteca, ainda que apelando à estrutura do direito real (princípio da totalidade da coisa), não encontra nela a sua razão de ser, mas antes num assumido propósito do legislador de protecção do credor relativamente às consequências das vicissitudes da coisa onerada, especialmente contra a desvalorização da coisa em virtude da sua divisão, a necessidade de interpor um número indeterminado de acções, a necessidade de impugnar actos do devedor (e.g. a atribuição da permilagem às diversas fracções autónomas do imóvel constituído em propriedade horizontal) ou a necessidade de proceder a uma avaliação prévia dos bens (cf. PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. Revista e actualizada, 1987, pg 719; OLIVEIRA ASCENSÃO /MENEZES CORDEIRO, Expurgação de Hipoteca, CJ, 5/1986, pg 42). «Os propósitos do legislador com a norma em causa centram-se, pois, na garantia do crédito, tendo pretendido evitar-se que as eventuais vicissitudes a ocorrer na coisa dada em garantia pudessem sacrificar a satisfação do crédito, nomeadamente, que parte daquele crédito deixasse de ser garantido ou que a garantia, ao invés do seu momento inicial, se viesse a revelar curta ou insuficiente para os propósitos iniciais. Há, pois, uma relação umbilical e de dois sentidos entre o crédito e a indivisibilidade da garantia: a indivisibilidade, com a apontada instituição da estabilidade material da garantia originária, tem em vista (…) a tutela do crédito garantido na sua integralidade» (RUI ESTRELA DE OLIVEIRA, A Renúncia Tácita do Credor à Indivisibilidade da Hipoteca, 2020, a que acedemos por https://hdl.handle.net/10316/92824). E, consequentemente, o legislador deixou na disponibilidade das partes a possibilidade de afastar a indivisibilidade da hipoteca, estabelecendo no art.º 696º do CCiv essa característica como supletiva. A indivisibilidade da hipoteca é, dessa forma, uma característica natural, mas não essencial da hipoteca (OLIVEIRA ASCENSÃO /MENEZES CORDEIRO, Expurgação de Hipoteca, CJ, 5/1986, pg 40; ISABEL MENERES CAMPOS, Indivisibilidade da Hipoteca, Cadernos de Direito Privado, nº 9, JAN/MAR2005, pg 16; RUI ESTRELA DE OLIVEIRA, A Renúncia Tácita do Credor à Indivisibilidade da Hipoteca, 2020, a que acedemos por https://hdl.handle.net/10316/92824). Decorrendo da apontada teleologia um amplo poder para o beneficiário da hipoteca indivisível ele não é totalmente arbitrário pois que sendo a sua base fundamental o equilíbrio genético entre a estabilidade material da garantia originária e a tutela da integralidade da dívida, só a manutenção desse equilíbrio legitima a indivisibilidade; assim, quebrado ou interrompido esse equilíbrio, a indivisibilidade da garantia perde o seu fundamento. E pela própria natureza da indivisibilidade da hipoteca resulta que também esta característica não é em si mesma divisível: a hipoteca ou é indivisível ou é divisível; não existem hipotecas parcialmente indivisíveis ou parcialmente divisíveis (cf. RUI ESTRELA DE OLIVEIRA, A Renúncia Tácita do Credor à Indivisibilidade da Hipoteca, 2020, a que acedemos por https://hdl.handle.net/10316/92824; no entanto, em contrário, ISABEL MENERES CAMPOS, O Direito Português da Hipoteca, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXXV, 2009, pg 733). A indivisibilidade da garantia pode, como vimos, ser afastada por convenção das partes. Desde logo no acto constitutivo da garantia; ou seja, e quando a garantia incida sobre imóveis, mediante a representação no título constitutivo (escritura pública, testamento ou documento autenticado) das correspondentes declarações negociais que manifestem, pela sua interpretação integrativa (procurando «não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global mas antes o discernir o sentido juridicamente relevante do complexo regulativo que é o negócio jurídico como um todo», pois que «é sempre necessário integrar o conteúdo e o sentido do negócio como globalidade de regulação autónoma e dele extrair os critérios de concretização da sua disciplina» - (cf. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª ed., 2017, pgs. 479-483), o correspondente acordo de vontades no sentido da divisibilidade da hipoteca. Nada obsta, porém, a que essa convenção seja posterior à constituição da hipoteca; ou seja, que se acorde que uma hipoteca que, por aplicação da regra supletiva, era indivisível passe a ser divisível. Sendo esse acordo expresso em instrumento formal idêntico ao da constituição da hipoteca, são aplicáveis os mesmos critérios enunciados para o acordo concomitante com a constituição da garantia. Põe-se, no entanto a questão de saber se as declarações negociais em que se consubstancia esse acordo podem dispensar requisitos formais; se o acordo se pode efectivar através de declarações tácitas, que se deduzem de factos que, com toda a probabilidade, as revelam (art.º 217º, nº 1, do CCiv). A resposta, entendemos, deve ser positiva, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, e desde logo, se se verificar o condicionalismo estabelecido no nº 2 do mesmo artigo: que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz. Por outro lado, porque se deverá entender que a exigência de forma não tem aplicação no caso, uma vez que essa exigência se deve considerar restrita à constituição ou modificação dos elementos essenciais da hipoteca e não já aos seus elementos naturais, como resulta do disposto nos artigos 96º do CRPredial (que a publicidade decorrente da inscrição no registo abrange apenas, e para a além da identificação dos titulares e da coisa sujeita inerente a todos os registos, a identificação do crédito e seus acessórios, a referência ao montante máximo assegurado e a causa da garantia; sem qualquer referência à divisibilidade ou indivisibilidade) e 731º, nº 1, do CCiv e 56º do CRPredial (que afastam a aplicação das estritas exigências de forma previstas para a constituição ou modificação da hipoteca, aligeirando significativamente as exigências de forma para a renúncia à hipoteca). No que concerne ao aligeiramento das exigências de forma relativamente à renúncia à hipoteca é certo que as normas indicadas não dispensam a declaração expressa, mas não podemos deixar de ter em consideração a qualitativa diferença entre um acto de extinção do direito real de garantia e um acto de alteração de uma característica não essencial desse mesmo direito, tornando injustificada para este último a exigência de declaração expressa (no mesmo sentido, RUI ESTRELA DE OLIVEIRA, A Renúncia Tácita do Credor à Indivisibilidade da Hipoteca, 2020, a que acedemos por https://hdl.handle.net/10316/92824). E para além da convenção das partes terá, ainda, de se admitir o afastamento da indivisibilidade da hipoteca por acto unilateral do beneficiário da hipoteca, por renúncia à indivisibilidade da hipoteca. Com efeito, admitindo o nosso ordenamento jurídico em termos gerais a renúncia a direitos não indisponíveis (cf. FRANCISCO PEREIRA COELHO, A Renúncia abdicativa no direito civil (algumas notas tendentes à definição do seu regime), Stvdia Ivridica, 8, 1995) e em particular a renúncia à hipoteca (art.º 731º, nº 1 do CCiv), não pode deixar de se admitir a renúncia a uma característica não essencial e supletiva desse direito. Quanto aos termos dessa renúncia valem as considerações expendidas a propósito da convenção das partes. -*- Integrando a concreta situação dos autos no entendimento expendido temos que desde logo se fixou um acordo de divisibilidade no acto de constituição garantia. Com efeito logo nos contratos, que designaram de abertura de crédito em conta corrente com garantia hipotecária, o Exequente declarou que o financiamento se destinava à construção de um edifício multifamiliar (ou seja, com diversas habitações autonomizáveis) no imóvel hipotecado; mais se estabeleceu um conjunto de obrigações de informação por parte do promotor imobiliário indiciárias de um acompanhamento pormenorizado do desenvolvimento do empreendimento por banda do Exequente; estabeleceu-se, ainda, a obrigação de afectação do produto das vendas (o plural indicia claramente que se vislumbra a venda das fracções autónomas a constituir) à redução do crédito, segundo critérios a determinar pelo Exequente (ou seja, fixando o Exequente a parte do preço da venda que se destinava à satisfação do seu crédito). Tais elementos declarativos evidenciam um socialmente típico contexto negocial que o acórdão recorrido tão bem enunciou (embora, a nosso ver, sem daí retirar a devida ilação): «Nos financiamentos a empresas que se dedicam à construção e comercialização de imóveis, o mutuante e o mutuário sabem – e naturalmente desejam – que o financiamento será afecto a essa construção, possibilitando-a, que o edifício se destina à comercialização das fracções que o irão compor, que a mutuária necessita de vender as fracções para obter receitas para liquidar o financiamento e que não é possível retardar para um único momento a emissão dos distrates para a totalidade das fracções porque a mutuária necessita de ir vendendo as fracções para obter receitas e controlar ou diminuir o custo do financiamento. Nesse contexto de forma expressa ou tácita as partes acordam que as fracções irão sendo distratadas à medida que o devedor lograr vendê-las a terceiros, sempre mediante o pagamento ao credor de um valor. Para o efeito, haverá normalmente uma qualquer convenção, expressa ou tácita, a regular a emissão dos distrates, aquilo que na gíria comercial se chama mapa de distrates, uma vez que cada um dos contraentes necessita de saber em que condições as fracções poderão ser alienadas livres de ónus e encargos, como seguramente exigirá o adquirente. Nessa situação o distrate não é afinal uma anomalia contratual, não é algo que surja ao arrepio do contrato e que encerre qualquer modificação da vontade contratual. Os distrates são emitidos pelo credor hipotecário porque ele se obrigou a fazê-lo uma vez reunidas as condições estabelecidas». Aquelas declarações negociais inseridas no contrato, interpretadas em função do referido contexto social típico do negócio globalmente considerado, levam-nos a considerar que devem ser entendidas como convencionando desde logo que, uma vez constituído o prédio a construir em propriedade horizontal, a garantia hipotecária se distribuiria parcelarmente por cada uma das várias fracções; que a hipoteca passaria a ser divisível, respondendo cada fracção autónoma apenas até ao limite do critério estabelecido pelo Exequente (pressupostamente inferior ao respectivo preço de venda). Mas ainda que assim se não entendesse sempre se teria de concluir pela posterior conclusão de um acordo tácito de divisibilidade da hipoteca, pois que é isso que resulta, com toda a probabilidade dos seguintes ‘facta concludentia’: - a referência no contrato da obrigação de afectação de parte do preço na liquidação do crédito, segundo critério a estabelecer pelo Exequente (factos c), f),
- h)e k)); - a referência à existência de um mapa de distrates (factos
- q)e r)); - a consistente e reiterada emissão de declarações de distrate (42 distrates em 47 fracções no prédio ...67 e 46 distrates em 52 frações no prédio ...68), necessariamente através de declarações de acordo com as exigências de forma, pois que foram levadas ao registo predial (factos
- m)e n)); - mediante a entrega de valores calculados em função da permilagem de cada fracção (facto p); - na sequência do comportamento referido no facto r). E os mesmos ‘facta concludentia’ imporiam, inexoravelmente, a conclusão de uma renúncia tácita à divisibilidade por parte do Exequente. «Como não há hipotecas parcialmente indivisíveis ou parcialmente divisíveis, o comportamento do credor que, invocando a garantia, não pretende cobrar a integralidade da dívida pelas forças de uma só parte, supervenientemente autonomizada do prédio originariamente hipotecado, está, necessariamente a renunciar à faculdade [da indivisibilidade]» (RUI ESTRELA DE OLIVEIRA, A Renúncia Tácita do Credor à Indivisibilidade da Hipoteca, 2020, a que acedemos por https://hdl.handle.net/10316/92824). -*- Concluindo-se pela divisibilidade da hipoteca importa agora determinar o critério dessa divisibilidade; designadamente se, como pretendem os Executados (conclusão 16), “respondem pelo montante exequendo na proporção à sua permilagem” ou, como defendido pelo Exequente (conclusões L e LI), o critério da permilagem será de aplicar “em função do crédito original e nunca em função do montante actual da dívida” por ter sido esse a que “se sujeitou os distrates que foram emitidos”. Haverá desde logo de ter em conta que pela ‘natureza das coisas’ o cálculo do montante da dívida garantido por cada fracção autónoma sempre padecerá de alguma aleatoriedade. Com efeito, no tipo de contrato em causa, o montante da dívida é sempre um montante variável na medida em que depende quer do montante do crédito efectivamente utilizado, quer dos pagamentos parcelares efectuados, quer do tempo decorrido e do consequente montante de juros, quer dos percalços no cumprimento do contrato e das suas repercussões nos acessórios do crédito também garantidos. Uma das formas de atenuar essa aleatoriedade é a elaboração dos já referidos ‘mapas de distrates’, em que à partida se estabelece em concreto o montante da responsabilidade de cada fracção na garantia do crédito do credor hipotecário (e sem discutir agora se, no caso de se frustrarem os pressupostos da sua elaboração, ele pode ou não ser alterado tendo em vista a garantia da totalidade do crédito). Mas no caso dos autos, embora havendo referências a um ‘mapa de distrates’, desconhece-se o conteúdo do mesmo, estando inviabilizado o recurso ao mesmo para a determinação do critério da divisibilidade. Se bem que a permilagem não seja o único critério elegível para determinar o ‘quantum’ da divisibilidade (veja-se, a título de exemplo o acima referido acórdão de 27JUL2019 em que o critério utilizado foi o remanescente do preço ajustado no contrato promessa), deverá ser ele o utilizado no caso concreto uma vez que (como resulta do facto p)) foi ele o utilizado relativamente ao distrate das demais fracções autónomas. Por outro lado, haverá de realçar que a responsabilidade resultante da divisibilidade nunca poderá alcançar montante superior ao que resultaria da responsabilidade máxima abrangida pela hipoteca; ou seja, o montante pelo qual responde cada uma das fracções não pode ultrapassar, em caso algum, o montante que resulte da aplicação da permilagem da fracção ao montante máximo garantido pela hipoteca – no caso, 7.892.375,00 € para cada um dos prédios. Nessa conformidade a responsabilidade das fracções dos Embargantes nunca poderá ultrapassar as quantias de 198.887,85 € a fracção L, 201.255,56 € a fracção W, 204.412,51 € a fracção AH, 119.964,10 € a fracção AM, 199.677,09 € a fracção AU e 162.582, 93 € a fracção AV. Embora podendo a responsabilidade das fracções em causa estender-se até ao referido limite máximo elas só respondem, no entanto, pelo montante actual da dívida e, consequentemente a sua responsabilidade há-de ser encontrada por referência à proporcionalidade dentro do conjunto das fracções ainda abrangidas pela hipoteca, segundo uma ‘regra de três simples’: se o conjunto da permilagem das fracções não distratadas responde pela totalidade do crédito ainda em dívida, então a permilagem de cada uma dessas fracções corresponde a determinada parte desse crédito. E aplicando essa ‘regra de três simples’ ao caso em apreço obteremos o seguinte resultado: - prédio ...67: Fracção L – 21,7% Fracção W – 21,3% - prédio ...68 Fracção AH – 21,5% Fracção AM – 12,6% Fracção AU – 21% Fracção AV – 17,1% Nessas percentagens sobre o montante da dívida exequenda se devendo fixar a responsabilidade dos Executados. -*- No que concerne aos juros de mora, haverá de ter em consideração que os titulares dos bens hipotecados não são devedores, mas sim titulares de bens onerados com uma garantia real, que abrange quer o capital quer outros acessórios do crédito garantido. Dessa forma a constituição em mora do devedor depende exclusivamente do comportamento e da relação deste com o credor. Não há, por isso, necessidade de qualquer interpelação dos posteriores adquirentes dos bens hipotecados que se encontram numa posição de sujeição a verem executados os bens do seu património para pagamento de uma dívida alheia. Isso sem embargo de, como já referido nas instâncias, a garantia da hipoteca relativamente a juros se limitar aos juros de três anos, nos termos do art.º 693º, nº 2, do CCiv; e a que haverá de atender. -*- Uma última palavra atinente às custas processuais: Além de fixar as custas referentes à revista, e porque em resultado desta são alteradas as decisões das instâncias, haverá de fixar a repercussão dessa alteração na responsabilidade por custas quer na apelação, quer nos embargos. Na revista pretendia-se o reconhecimento da divisibilidade e da necessidade da interpelação; obtiveram ganho de causa quanto à primeira pretensão, mas já não quanto à segunda. Consequentemente, haveria de repartir a responsabilidade pelas custas da revista na proporção de 80% para o Exequente/Recorrido e 20% para os Executados/Recorrentes. Na apelação do Exequente pretendia-se o reconhecimento da indivisibilidade e da desnecessidade de interpelação; em face do agora decidido constata-se que lhe não assistia razão quanto à primeira pretensão e que era fundada a segunda pretensão. Consequentemente, haveria de repartir a responsabilidade pelas custas dessa apelação na proporção de 80% para o Exequente/Apelante e 20% para os Executados/Apelados. Na apelação dos Executados pretendia-se o reconhecimento do abuso de direito ao executarem a hipoteca relativamente às suas fracções que resultavam de uma permuta; em face do agora decidido constata-se que lhes não assistia razão. Consequentemente, a responsabilidade pelas custas dessa apelação caberia por inteiro aos Executados/Apelantes. Com cada um (dos quatro) procedimentos de embargos pretendia-se a extinção da execução; o resultado final alcançado foi a prossecução da execução em termos e por montante inferior ao peticionado pelo Exequente que tornavam adequado a fixação da correspondente responsabilidade pelas custas na proporção de metade para cada um. Ocorre, no entanto, a circunstância de ter sido determinada a apensação dos embargos de forma a proporcionar um julgamento conjunto dos mesmos (quer quanto à causa quer quanto aos recursos), dessa forma se alcançando uma significativa economia de meios, que se impõe ter em consideração na fixação das custas do processo, designadamente justificando uma redução da taxa de justiça resultante das tabelas. Em função dessa circunstância considera-se adequado proceder à fixação da taxa de justiça devida e à repartição da responsabilidade das custas por referência quer a uma visão unitária de todo o processado, e considerando o valor global do crédito exequendo, quer ao conjunto dos intervenientes. Por aplicação das tabelas anexas ao RCP a taxa de justiça devida (embargos, considerados unitariamente e não individualmente e por referência ao valor global da quantia exequenda peticionada, 2 apelações e revista) ascenderia a 28.152 €; valor que, em face da tripla função das taxas (pagamento do serviço ou vantagem prestados, regulação da utilização dos bens ou serviços e redistribuição de encargos) e considerando a globalidade do decorrer processual e a complexidade nele alcançada, se nos afigura não respeitar os limites da proporcionalidade. No respeito por aqueles limites afigura-se-nos adequado fixar a taxa de justiça devida por todo o processado no montante global de 12.500 €, repartindo-se os encargos pelas custas na proporção de 50% para o Exequente, 6,25% para o Executado 1, 6,25% para o Executado 2, 17,5% para o Executado 3 e 20% para o Executado 4. V – Decisão Termos em que, concedendo a revista, se decide, na parcial procedência dos embargos, o prosseguimento das execuções para cobrança: 1) relativamente ao contrato ...01 a. de 21,7%, mas nunca superior a 198.887,85 €, do montante em dívida (capital, juros limitados a 3 anos e demais acessórios) pelo valor da fracção L do identificado prédio ...67; b. de 21,3%, mas nunca superior a 201.255,56 €, do montante em dívida (capital, juros limitados a 3 anos e demais acessórios) pelo valor da fracção W do identificado prédio ...67; 2) relativamente ao contrato ...19 a. de 21,5%, mas nunca superior a 204.412,51 €, do montante em dívida (capital, juros limitados a 3 anos e demais acessórios) pelo valor da fracção AH do identificado prédio ...68; b. de 12,6%, mas nunca superior a 119.964,10 €, do montante em dívida (capital, juros limitados a 3 anos e demais acessórios) pelo valor da fracção AM do identificado prédio ...68 c. de 21%, mas nunca superior a 199.677,09 €, do montante em dívida (capital, juros limitados a 3 anos e demais acessórios) pelo valor da fracção AU do identificado prédio ...68 d. de 17,1%, mas nunca superior a 162.582,93 €, do montante em dívida (capital, juros limitados a 3 anos e demais acessórios) pelo valor da fracção AV do identificado prédio ...68. Fixa-se a taxa de justiça devida pela globalidade do processado (embargos, apelações e revista) em 12.500,00 €, dispensando-se o pagamento do demais remanescente. Custas na proporção de 50% para o Exequente, 6,25% para o Executado 1, 6,25% para o Executado 2, 17,5% para o Executado 3 e 20% para o Executado 4. Lisboa, 11 MAR 2021 Rijo Ferreira [Relator por vencimento] [Com voto de conformidade dos Exmo. Juiz Conselheiro Cura Mariano, sendo que a Exma. Juíza Conselheira Catarina Serra apresentou a declaração de voto que segue, conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI] Cura Mariano Catarina Serra [Vencida, conforme declaração de voto que junto] DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida por considerar que a interpretação correcta do artigo 696.º do CC é aquela que foi adoptada pelo Tribunal a quo, pelo que teria negado a revista e confirmado o Acórdão recorrido na parte respeitante à indivisibilidade da hipoteca. Destaca-se, na fundamentação do Acórdão recorrido, a demonstração de que o facto em causa, isto é, o distrate da hipoteca relativamente a algumas das fracções, não constitui uma convenção em contrário à indivisibilidade da hipoteca no sentido do artigo 696.º do CC – o acto de distrate dificilmente pode ser qualificado como ou reconduzido a uma convenção e, mesmo que o fosse, sempre se trataria de uma convenção entre a credora hipotecária e cada um dos titulares das fracções distratadas, ou seja, de uma convenção alheia ao contrato de constituição da hipoteca[1]. Destaca-se, depois, a demonstração de que esta interpretação não comporta violação do princípio da igualdade – o tratamento diferenciado (o distrate da hipoteca relativamente a algumas das fracções e o não distrate relativamente a outras) funda-se em razões objectivas, que não se prendem sequer com os adquirentes das fracções mas sim com a fase e as circunstâncias da execução do contrato de financiamento. Destaca-se, por fim, a demonstração de que esta interpretação não comporta violação das legítimas expectativas dos adquirentes – eles estabeleceram relações jurídicas com o devedor hipotecário sabendo ou devendo saber que a hipoteca se encontrava registada para garantia do crédito do credor hipotecário, pelo que a responsabilidade pela totalidade da dívida garantida não pode apanhá-los de surpresa. Tudo considerado, não me parece que o caso dos autos corresponda à hipótese ressalvada no artigo 696.º do CC, pelo que, em face da lei vigente, os adquirentes das fracções dos autos só deveriam conseguir a expurgação da hipoteca se a dívida fosse paga na íntegra. ________ [1] No sentido de que a aceitação pelo credor do cancelamento da hipoteca sobre uma ou algumas das fracções não equivale, no plano do Direito constituído, a uma renúncia ao exercício do seu direito na totalidade sobre as fracções que permanecem oneradas e de que, para que isso ocorra, é preciso que a renúncia seja expressa e, consequentemente, o valor máximo garantido pela hipoteca seja alterado no registo predial, cfr. Isabel Menéres Campos, “Indivisibilidade da hipoteca”, in: Cadernos de Direito Privado, 2005, n,º 9, pp. 12 e s. (esp. pp. 15 e s.), e ainda Comentário ao Código Civil – Direito das obrigações – Das obrigações em geral, cit., p. 934.