Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 317/12.1PDPRT-A.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: SOUSA FONTE Descritores: RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS ERRO DE JULGAMENTO Data do Acordão: 09/23/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADA A REVISÃO Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CRIME CONTINUADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSO DE REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. Doutrina: - Pereira Madeira, et alii, no “Código de Processo Penal”, Comentado, 1610, em anotação ao artigo 449.º. - Simas Santos e Leal Henriques, In “Código de Processo Penal” Anotado, 2000, II, 1043. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º1, ALÍNEA D), E N.º3. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, 79.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12/03/2009, PROCESSO N.º 316/09, 5ª SECÇÃO E DE 02/04/2009, PROCESSO N.º 472/02.9PAALM-A.S1, DE 07/05/2009, PROCESSO N.º 1734/00.5TACBR-A.S1 E DE 21/05/2009, PROCESSO N.º 1077/00.4JFLSB-C.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. -DE 08/03/2012, PROCESSO N.º 970/05.2PEOER-C.S1. Sumário : Não constitui fundamento do recurso de revisão o erro de direito, ou seja, quando esteja em causa uma aplicação menos correcta do direito aos factos ou quando o requerente descubra um novo enquadramento jurídico para a situação de facto: o “novo facto normativo” não constitui novo facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público da comarca do Porto – Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade-J1 –, invocando o disposto nos arts. 449º, nº 1, alínea d), 450º, nº 1, alínea a), 451º e 452º, do CPP, interpôs, no processo sumário em epígrafe, recurso extraordinário de revisão da sentença que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, na pena de 8 meses de prisão pela autoria de um crime de desobediência, que motivou nos termos seguintes: «A - MOTIVAÇÃO 1. Nestes autos de processo sumário n.º317/12.1PDPRT, por factos praticados em 15 de Maio de 2012 integradores de um crime de desobediência – consubstanciada, no caso, por conduzir o veículo com a matrícula IX---- em desobediência a uma ordem emanada de autoridade policial que o impedia, para além do demais, de conduzi-lo, decorrente do facto de tal veículo ter sido ao mesmo apreendido e, nessa mesma ocasião da apreensão, entregue como fiel depositário –, foi o arguido condenado por sentença datada de 22 de Maio de 2012, pacificamente transitada em julgado em 25 de Outubro de 2012, na pena de oito meses de prisão efectiva, a qual ainda não se encontra cumprida, nem tendo sequer tido início esse cumprimento. 2. No processo comum singular n.º166/12.7PDPRT, do extinto 3.º Juízo, 3.ª Secção, dos Juízos Criminais do Porto, por factos praticados em 08 de Março de 2012, 24 de Maio de 2012 e 17 de Junho de 2012 integradores de três crimes de desobediência – consubstanciadas, no caso, por conduzir os veículos com as matrículas ---DZ, IX---- e IX----, respectivamente, em desobediência a ordens emanadas de autoridade policial que o impediam, para além do demais, de conduzi-los, decorrentes do facto de tais veículos terem sido ao mesmo apreendidos e, nessas mesmas respectivas ocasiões das apreensões, entregues como fiel depositário –, foi o arguido condenado por sentença datada de 13 de Maio de 2014, pacificamente transitada em julgado em 23 de Junho de 2014, por um crime continuado de desobediência, para o que se convolaram os três acusados crimes de desobediência. 3. Entendendo que aquele continuado crime de desobediência se encontrava em «unicidade de continuação criminosa» com crimes idênticos por que o arguido foi condenado noutros processos – a saber: 448/12.8PDPRT (factos de 27/07/2012; veículo JX---); 141/12.1PDPRT (factos de 27/02/2012; veículo ---DZ); 252/12.3PDPRT (factos de 19/04/2012; veículo IX----); 332/12.4PDPRT (factos de 19/05/2012; veículo IX----); 338/12.4PDPRT (factos de 21/05/2012; veículo IX----); 267/12.1PDPRT (factos de 08/06/2012; veículo ---DZ); 145/12.4PFVNG (factos de 27/02/2012; veículo ---DZ); 560/12.3PFVNG (factos de 06/08/2012; veículo JX---); 345/12.7PDPRT (factos de 24/05/2012; veículo IX----); 89/12.0P6PRT (factos de 15/09/2012; veículo VX---); 307/12.4PDPRT (factos de 12/05/2012; veículo IX----); e nos nossos autos 317/12.1PDPRT (factos de 15/05/2012; veículo IX---- –, a Mma. Juiz naquele processo n.º166/12.7PDPRT sentenciou que, «por aplicação do art. 79.º, n.º 2, do Cód. Penal, sendo de igual gravidade as condutas apreciadas nos referidos processos – e que ocorreram num período temporal situado entre 28 de Fevereiro de 2012 e 15 de Novembro de 2012; parêntesis nosso –, mantém-se a pena aplicada no processo 89/12.0P6PRT, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de V.N. de Gaia e, consequentemente, nenhuma pena tem o arguido a cumprir nos presentes autos», não tendo, todavia, daí extraído qualquer outra consequência. 4. Note-se que, para além do demais, foi nessa douta sentença dado como provado sob o ponto 9, que «na data dos factos o arguido era toxicodependente e conduziu nos termos acima referidos para ir adquirir droga ao bairro» e que «deixou de consumir estupefacientes desde que foi preso». 5. Este contexto de toxicodependência, aliado ao modo de execução vinculada dos aludidos crimes de desobediência acima referidos sob o ponto 3, para mais num período balizado de tempo e enquanto o arguido não foi preso, apontarão inequivocamente para uma culpa consideravelmente diminuída do arguido, o que, por si, se nos afigura - concordando com a posição expendida naquela sentença – caracterizador de uma situação concreta de continuação criminosa a reclamar a convocação das consequências punitivas previstas no artigo 79.º, do Código Penal. 6. No caso, a punição mais grave ocorreu no processo n.º89/12.0P6PRT, razão por que, a operarem as regras da continuação criminosa, a pena aplicada nos presentes autos perderá eficácia. 7. Reconhece-se, todavia, desde logo um óbice à validade deste raciocínio, justamente a constatação de que o facto por que o arguido foi condenado nesse processo n.º89/12.0P6PRT ter ocorrido em momento posterior à condenação nos nossos autos, para mais sendo certo que o mesmo esteve presente na audiência de julgamento e a respectiva sentença transitou pacificamente em julgado, o que, para quem perfilha uma concepção subjectiva de ilicitude – como é o nosso caso –, apontará no sentido de que a censura dirigida ao agente pelo facto praticado posteriormente à nossa condenação, em vez de se revelar (consideravelmente) diminuída, se deve ter como ampliada. Embora reconheçamos a pertinência deste argumento, especialmente se situarmos as coisas no plano meramente abstracto, parece-nos, todavia, que, atenta a concreta situação de fragilidade decorrente da situação de toxicodependência, que terá perdurado até ao momento do arguido ter sido preso, não será insensatez afirmar que se deve fazer um juízo global de censura até esse momento, pois que, até aí, a capacidade de querer e entender as coisas na sua verdadeira dimensão e consequências se encontraria naturalmente afectada e comprometida. Raciocínio que será porventura extensível a todos os demais factos integradores do mesmo crime por que o arguido foi condenado no aludido período de tempo situado entre 28 de Fevereiro de 2012 e 15 de Setembro de 2012. 8. E, se é certo que, relativamente à condenação proferida nos presentes autos, os factos por que o arguido foi condenado quer naquele processo n.º89/12.0P6PRT, quer nos demais aludidos processos, são outros factos históricos, alguns novos outros não – ou seja, uns já eram conhecidos ou cognoscíveis e outros não –, a verdade é que a conformação dos mesmos como um crime continuado constitui também um novo facto normativo, que não foi nem poderia ter sido conhecido na sentença proferida nos presentes autos. 9. Parece-nos que tal novo facto normativo – aglutinador de diversos novos factos históricos –, pode ser objecto de conhecimento superveniente nos presentes autos, sendo que, atentas as dificuldades resultantes da força de caso julgado e esgotamento do poder jurisdicional, se nos afigura que a revisão de sentença será porventura o meio mais adequado para o efeito, isto no âmbito da al. d), do n.º1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, pois que, embora não seja apropriado dizer que de tudo resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não será destituído afirmar que se suscitam sérias reservas sobre a execução efectiva da pena de prisão aqui aplicada, o que, numa interpretação não literal – mas antes extensiva, ou mesmo enunciativa - daquela alínea, especialmente do segmento final «suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», cremos que permitirá o enquadramento da situação alegada naquele normativo. B – PEDIDO Assentes na sobredita motivação, pede-se a oportuna revisão da sentença proferida nos presentes autos de modo a que nela seja apreciado, reconhecido e dado como provado esse novo facto normativo – aglutinador de diversos factos históricos – traduzido na aludida continuação criminosa do facto por que o arguido foi condenado nos presentes autos com o idêntico facto por que o arguido foi condenado em pena mais grave no processo n.º89/12.0P6PRT, e, nessa sequência, atento o preceituado no artigo 79.º n.º2, do Código Penal, se declare a perda de eficácia da pena concretamente aplicada nos presentes autos». 1.2. Notificado, o Condenado reiterou a alegação do Ministério Público e requereu a realização de diligências de prova. (fls. 172). 1.3. A Senhora Juíza do processo prestou a informação prevista n artº 454º do CPP, tendo consignado designadamente que, em seu entender, «será de improceder o pedido de revisão, porquanto a situação de toxicodependência do arguido, alegada pelo MP, é uma situação endógena e evitável e não uma situação exterior ao arguido que possa preencher os pressupostos do crime continuado (neste sentido os Acórdãos do TRP datado de 06.01.2010 e do TRE datado de 18.09.2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), [parecendo-lhe] que as circunstâncias agora invocadas pelo MP como fundamento da revisão da sentença, deverão, isso sim, ser tidas em conta para efeitos de fixação da pena única a aplicar ao arguido no âmbito do processo n° 145/12.4PFVNG, processo este que será o da última condenação e onde se irá realizar cúmulo jurídico abrangendo, designada mente, a pena destes autos». 1.4. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em conclui que «a pretensão formulada, para além de inepta, é manifesta e inexoravelmente improcedente», conclusão que estribou, além de outros, nos seguintes argumentos: – A lei processual penal vigente, densificando o comando normativo ínsito no art. 29.º, n.º 6 da CRP, regula esta concreta matéria nos seus arts. 449.º e segs., elencando precisamente no preceito citado, de forma taxativa, os fundamentos da revisão; – a alegação de recurso não preenche, de todo, qualquer desses fundamentos, designadamente o que por ele vem convocado e que é, como já vimos, o da alínea
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